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Document 12016E171

    Os atos atípicos

    Os atos atípicos

     

    SÍNTESE DE:

    Artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Política económica

    Artigo 148.o do TFUE — Emprego

    Artigo 171.o do TFUE — Redes transeuropeias

    Artigo 177.o do TFUE — Coesão económica, social e territorial

    Artigo 218.o do TFUE — Acordos internacionais

    Artigo 232.o do TFUE — O Parlamento Europeu

    Artigo 240.o do TFUE — O Conselho

    Artigo 249.o do TFUE — A Comissão

    Artigo 254.o do TFUE — O Tribunal de Justiça da União Europeia

    Artigo 256.o do TFUE — O Tribunal de Justiça da União Europeia

    Artigo 287.o do TFUE — O Tribunal de Contas

    Artigo 295.o do TFUE — Procedimentos de adoção de atos e outras disposições

    Artigo 303.o do TFUE — O Comité Económico e Social

    Artigo 306.o do TFUE — O Comité das Regiões

    QUAL É O OBJETIVO DESTES ARTIGOS?

    • Os atos atípicos constituem uma categoria de atos adotados pelas instituições da União Europeia (UE) e estão relacionados com a organização interna da UE). Estes atos são designados atípicos por não fazerem parte da nomenclatura dos atos jurídicos prevista no artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
    • Existem vários tipos de atos atípicos. Alguns são mencionados nos tratados da UE, enquanto outros resultam da prática.
    • Os atos atípicos distinguem-se pelo seu caráter geralmente político. Alguns podem ser vinculativos, embora tal se mantenha limitado ao quadro institucional da UE.

    PONTOS-CHAVE

    Atos atípicos previstos nos tratados

    • O regulamento interno das instituições da UE constitui atos atípicos. Os tratados fundadores preveem que as instituições da UE adotam o seu próprio regulamento interno.
    • O regulamento interno estabelece a organização interna, o funcionamento e os métodos de trabalho das instituições da UE. É apenas vinculativo para a instituição ou organismo em causa.
    • Os artigos seguintes preveem as bases jurídicas para a adoção do regulamento interno:
    • Para além disso, os tratados fundadores preveem outros tipos de atos adotados no âmbito do diálogo político entre as instituições da UE. Estes atos visam essencialmente facilitar o trabalho e a cooperação entre as instituições. Por exemplo, no contexto do processo de adoção dos acordos internacionais, o Conselho da União Europeia pode dirigir orientações de negociação à Comissão Europeia para a negociação dos acordos (artigo 218.o do TFUE).
    • As instituições podem ir mais longe, organizando a sua cooperação através de acordos interinstitucionais (artigo 295.o do TFUE). Estes tipos de acordo são também atos atípicos. Podem ser vinculativos, mas apenas para as instituições signatárias do acordo.

    Atos atípicos não previstos nos tratados

    As instituições da UE utilizam uma série de instrumentos resultantes da prática. Incluem declarações, deliberações, recomendações, resoluções, comunicações, códigos de conduta, acordos interinstitucionais, calendários, conclusões e Livros Brancos e Verdes.

    • O Parlamento exprime algumas das suas posições políticas a nível internacional através de resoluções (por exemplo, sobre a agressão russa contra a Ucrânia).
    • O Conselho adota regularmente conclusões, resoluções ou orientações após as suas reuniões. Estes atos traduzem essencialmente o parecer da instituição sobre determinadas questões europeias ou internacionais. Têm um caráter geral, mas não são vinculativos. São exemplos disso as conclusões do Conselho sobre o alargamento de 12 de dezembro de 2023.
    • A Comissão adota igualmente vários atos atípicos que lhe são próprios.
      • Os mais comuns são as comunicações, que apresentam geralmente novos programas políticos.
      • Os documentos de trabalho dos serviços da Comissão fornecem informações de base, incluindo informações pormenorizadas sobre os trabalhos de investigação realizados para justificar a política delineada numa comunicação; são, além disso, utilizados para descrever como e por que razão são feitas escolhas políticas no caso de propostas legislativas.
      • A Comissão adota Livros Verdes, que visam lançar consultas públicas sobre determinadas questões da UE (por exemplo, o seu «Livro Verde sobre o envelhecimento», adotado em 2021). A Comissão recolhe as informações necessárias antes de elaborar uma proposta legislativa.
      • Adota ocasionalmente Livros Brancos que apresentam propostas pormenorizadas de medidas a adotar a nível da UE (por exemplo, o seu «Livro Branco sobre a inteligência artificial», emitido em 2020).
      • Além disso, emite orientações, muitas vezes destinadas a fornecer informações práticas para ajudar a interpretar a legislação. Um exemplo é a sua orientação relativa aos auxílios estatais ao clima, à proteção do ambiente e à energia, emitida em 2022.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 1 — A política económica — Artigo 121.o (ex-artigo 99.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 97).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IX — Emprego — Artigo 148.o (ex-artigo 128.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 112).

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada), Parte três — As políticas e ações internas da União — Título XVI— Redes transeuropeias— artigo 171.o (ex-artigo 155.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 125).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título XVIII — A coesão económica, social e territorial — Artigo 177.o (ex-artigo 161.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 128).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 1 — O Parlamento Europeu — Artigo 232.o (ex-artigo 199.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 152).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 240.o (ex-artigo 207.o, TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 154).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 4 — A Comissão — Artigo 249.o (ex-n.o 2 do artigo 218.o) e 212.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 157).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 254.o (ex artigo 224.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 158).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 256.o (ex-artigo 225.o). TCE (JO C 202 de 7.6.2016, p. 159).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 7 — O Tribunal de Contas — Artigo 287.o (ex-artigo 248.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 170).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 2 — Os processos de adoção dos atos e outras disposições — Artigo 295.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 175).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Seis — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 1 — O Comité Económico e Social — Artigo 303.o (ex-artigo 260.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 178).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 306.o (ex-artigo 264.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 179).

    última atualização 17.05.2024

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