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Document 12016E040

O futuro da política agrícola comum

O futuro da política agrícola comum

 

SÍNTESE DE:

Comunicação [COM(2017) 713 final] — O futuro da alimentação e da agricultura

Artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Artigo 40.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO E DOS ARTIGOS 39.O E 40.O DO TFUE?

A comunicação:

  • visa incentivar um amplo debate sobre formas de simplificar e modernizar a política agrícola comum (PAC) após 2020;
  • sublinha a necessidade de regras mais simples, de maior flexibilidade e de uma contribuição reforçada, em colaboração com outras políticas da União Europeia (UE) para enfrentar os desafios socioeconómicos resultantes das alterações climáticas, garantir a a proteção ambiental e a agricultura sustentável.

O artigo 39.o do TFUE estabelece os objetivos da PAC, a fim de:

  • incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra;
  • assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola;
  • estabilizar os mercados;
  • garantir a segurança dos abastecimentos;
  • assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

O artigo 40.o do TFUE, introduz a organização comum dos mercados agrícolas, com vista a alcançar os objetivos da PAC. Segundo os produtos em causa, esta organização comum pode assumir várias formas:

PONTOS-CHAVE

A comunicação apresenta ideias para o futuro da alimentação e da agricultura, nomeadamente:

  • A UE abandona a atual abordagem de «tamanho único», passando a definir os objetivos políticos gerais da UE, enquanto os países da UE decidem quais devem ser os objetivos específicos, bem como a forma de alcançá-los.
  • A tónica ser colocada no cumprimento, sendo dada atenção à garantia de um financiamento concentrado nos resultados.
  • Cada país elabora um plano estratégico da PAC, que é aprovado pela Comissão Europeia para assegurar a coerência da política em toda a UE.
  • As regras vigentes devem ser objeto de simplificação e a burocracia deve se reduzida.
  • O apoio aos agricultores prosseguirá através do sistema de pagamentos diretos, cuja distribuição será mais equitativa e melhor orientada.

A futura PAC deve:

  • incentivar a agricultura inteligente* e resiliente*, garantir a segurança alimentar através de uma maior utilização das tecnologias modernas;
  • promover o reforço e contribuir para os objetivos globais da UE em matéria de ambiente, eficiência dos recursos e clima;
  • apoiar a vida económica e social das zonas rurais , proporcionando empregos, atraindo novos agricultores para a profissão e incentivando as autoridades e agências locais a desenvolverem plenamente o potencial da região;
  • assegurar que os cidadãos europeus continuam a ter acesso a alimentos seguros, de elevada qualidade, a preços acessíveis, nutritivos e diversificados.

Outras ideias incluem:

  • apoiar as «aldeias inteligentes» no desenvolvimento de ligações de banda larga e de empregos sustentáveis e de elevada qualidade;
  • prestar apoio financeiro à escala da UE para ajudar os novos agricultores no que se refere aos custos de investimento e ao rendimento incerto;
  • melhorar os serviços de aconselhamento e promover o conhecimento e a inovação na agricultura e nas zonas rurais;
  • os compromissos para assegurar a modernização da PAC contribuirão para os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, para uma maior liberalização do comércio e para os esforços envidados no sentido de combater as causas profundas da migração, especialmente com origem em África.

CONTEXTO

A PAC é a política comum mais antiga da UE. Desde 1962, foi objeto de várias reformas com vista à sua adaptação aos novos desafios e à evolução dos ambientes europeu e mundial.

A Comissão lançou uma consulta pública sobre o futuro da PAC em fevereiro de 2017. Recebeu mais de 320 000 respostas durante os três meses do período de consulta. Estas revelaram um firme apoio à política, mas igualmente o desejo de que a mesma seja mais simples, mais flexível e mais concentrada em assegurar um rendimento justo para os agricultores e em combater os desafios ambientais e climáticos.

A Comissão procurou introduzir o projeto de legislação para modernizar a PAC no primeiro semestre de 2018, após ter apresentado as suas propostas de orçamento plurianual para as despesas da UE a partir de 2020.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Agricultura inteligente: garantir que o setor agrícola da UE está preparado para fazer face aos problemas com que se vê confrontado, através da educação, da investigação e da inovação.
Agricultura resiliente: garantir que o setor agrícola é capaz de adaptar-se à evolução das situações e dos desafios, mantendo as suas funções básicas, incluindo o fornecimento dos respetivos bens e serviços vitais.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O futuro da alimentação e da agricultura [COM(2017) 713 final, de 29 de novembro de 2017]

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte três — As políticas e ações internas da União — Título III — Agricultura e pescas — Artigo 39.o (ex-artigo 33.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 62-63)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte três — As políticas e ações internas da União — Título III — Agricultura e pescas — Artigo 40.o (ex-artigo 34.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 63-64)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Livro branco sobre o futuro da Europa — Reflexões e cenários para a UE27 em 2025 [COM(2017) 2025 final, de 1 de março de 2017]

Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE [COM(2017) 358 final, de 28 de junho de 2017]

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548)

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854)

Ver versão consolidada.

última atualização 14.03.2018

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