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Asiakirja 32012D0343

2012/343/UE: Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China

JO L 168 de 28.6.2012, s. 38—54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/343/oj

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China

(2012/343/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   INÍCIO

(1)

Em 19 de abril de 2011, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping referente às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»).

(2)

O procedimento foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de março de 2011 pela Solae Europa S.A. («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas (3). A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o outro produtor da União conhecido, os produtores-exportadores e os representantes da RPC, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respetivas associações. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Todas as observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores e de importadores independentes da União, no aviso de início foi previsto recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicitou-se a todos os produtores-exportadores e importadores independentes da União que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto em causa durante o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). As autoridades da RPC foram igualmente consultadas sobre a amostragem de produtores-exportadores.

2.1.   AMOSTRAGEM DE PRODUTORES-EXPORTADORES

(7)

Vinte produtores-exportadores facultaram as informações solicitadas no exercício de amostragem e prestaram-se a colaborar nos prazos solicitados. Os volumes de vendas na UE comunicados por estes (grupos de) produtores-exportadores representaram cerca de 90 % das importações em causa durante o período de inquérito. Por conseguinte, o nível de colaboração foi considerado elevado.

(8)

Atendendo ao elevado número de (grupos de) produtores-exportadores que manifestaram a sua vontade de colaborar, decidiu-se que era necessário recorrer à amostragem no que lhes dizia respeito.

(9)

A Comissão selecionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportações mais representativo que pudesse razoavelmente ser objeto de inquérito dentro do prazo disponível. A amostra inicialmente selecionada consistia em dois grupos de empresas coligadas que representavam, nomeadamente, cinco produtores individuais e eram responsáveis por 40 % a 50 % do volume das exportações do produto em causa da RPC para a UE durante o período de inquérito. Na sequência de indicações de que estes dois grupos teriam provavelmente de ser tratados como uma única entidade para efeitos da instituição de um direito anti-dumping (ver o considerando 41), a amostra foi alargada a um terceiro grupo de produtores-exportadores, passando assim a representar 45 % a 60 % das importações chinesas. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas e as autoridades chinesas foram consultadas relativamente à seleção inicial da amostra, bem como ao seu posterior alargamento. Dois produtores-exportadores coligados levantaram objeções ao alargamento da amostra, alegando que se esta tinha de ser alargada deveriam ter sido eles a ser incluídos como terceiro grupo de produtores-exportadores. Importa sublinhar que, em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a nova amostra proposta consistia em três grupos de produtores-exportadores com os maiores volumes de vendas do produto em causa na UE durante o PI. Além disso, os volumes de vendas do produto em causa na UE durante o PI apresentados pelos dois produtores coligados que argumentaram que deveriam ter sido selecionados como terceiro grupo eram muito pequenos, representando menos de 10 % dos volumes do terceiro grupo selecionado. Por conseguinte, confirmou-se que a representatividade da amostra alargada seria mais bem ilustrada pelos três grupos propostos. Não foram apresentadas quaisquer outras objeções.

2.2.   AMOSTRA DE IMPORTADORES

(10)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de importadores que manifestaram a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos importadores independentes.

(11)

Sete importadores independentes, que representavam 20 % do total das importações para a União do produto em causa, aceitaram ser incluídos na amostra. Três importadores, que representavam cerca de 17 % do total das importações provenientes da RPC e quase 90 % das importações dos três importadores que colaboraram no inquérito foram selecionados para a amostra. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra. Não foram apresentadas quaisquer objeções. Um dos produtores incluídos na amostra pôs termo à sua colaboração e não respondeu ao questionário.

2.3.   RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO E VERIFICAÇÕES

(12)

A fim de que os grupos de produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se assim o pretendessem, a Comissão enviou-lhes os formulários correspondentes. Neste contexto, dois grupos de empresas incluídos na amostra solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, tendo o restante grupo de empresas incluído na amostra solicitado o TI, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(13)

Foram igualmente enviados formulários de pedido de TEM/TI a (grupos de) produtores-exportadores não incluídos na amostra que tinham indicado a sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3 do regulamento de base.

(14)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que tinham manifestado a intenção de solicitar um exame individual, ao autor da denúncia e ao outro produtor conhecido da União, aos importadores incluídos na amostra, bem como a todos os utilizadores conhecidos.

(15)

Após ter solicitado informações junto dos produtores dos países análogos possíveis, designadamente, Brasil, Israel e Estados Unidos da América («EUA»), foram igualmente enviados questionários aos produtores do Brasil e de Israel que se prestaram a colaborar, a fim de determinar o valor normal no que respeita às empresas às quais não pôde ser concedido o TEM (ver os considerandos 60 a 64).

(16)

Foram recebidas respostas completas ao questionário dos três grupos de produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, bem como de um produtor do Brasil, um produtor de Israel e um produtor da União (com uma unidade de produção na Bélgica e outra na Dinamarca), e de dois (dos três) importadores incluídos na amostra e quatro utilizadores na UE. Um outro produtor brasileiro enviou uma resposta incompleta ao questionário.

(17)

Além disso, foram recebidos pedidos de exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, de um produtor-exportador não incluído na amostra («requerente A») e de um grupo de produtores-exportadores coligados não incluídos na amostra («requerente B» conjunto) (4). Após a análise das informações apresentadas pelas partes incluídas na amostra, bem como dos pedidos apresentados, incluindo os questionários devidamente preenchidos, verificou-se que o número de (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra sobre os quais incidiria o inquérito era tão elevado que a realização de mais exames individuais complicaria desnecessariamente o inquérito e obstaria à sua conclusão em tempo útil. Por conseguinte, os requerentes foram informados de que o seu pedido de exame individual foi rejeitado.

(18)

O requerente B contestou a decisão de indeferimento do seu pedido de exame individual. Sustentou que tal indeferimento seria contrário ao disposto no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base e no artigo 6.10 do Acordo Anti-Dumping («AAD») da OMC, tal como interpretados recentemente pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC no processo «elementos de fixação» (5). Em segundo lugar, esse indeferimento seria contrário ao princípio fundamental da proporcionalidade.

(19)

No que diz respeito ao primeiro argumento, tanto o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base como o artigo 6.10 do AAD permitem explicitamente que a autoridade responsável pelo inquérito não tome em consideração pedidos de exame individual se o número de exportadores e/ou importadores em causa for de tal maneira elevado que impossibilite essa determinação. No processo «elementos de fixação», o Órgão de Resolução de Litígios da OMC esclareceu que, «por norma», os pedidos atempados de exame individual devem ser aceites, exceto se tornarem o processo «excessivamente complicado» (6). No caso em apreço, a verificação das respostas ao questionário e das respostas aos formulários de pedido de TEM dos requerentes de exame individual implicaria a realização de visitas de verificação a uma empresa (requerente A) e a duas outras empresas (que fazem parte do requerente B). No decurso dessas visitas, ter-se-ia de verificar o cumprimento das disposições do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), bem como os dados comunicados por todas estas entidades no que se refere à estrutura, aos custos (incluindo custos de produção e aquisições), às vendas e à rendibilidade. Tendo em conta o número elevado de entidades já objeto de inquérito no âmbito da amostra, adicionar mais um requerente teria vindo, de facto, complicar desnecessariamente o inquérito e obstaria seriamente à sua conclusão em tempo útil. Por conseguinte, a decisão de não aceitar estes pedidos de exame individual fundamenta-se na lei e não infringe o princípio da proporcionalidade.

(20)

Após ter sido informado de que um exame individual constituiria um encargo excessivo, o requerente B propôs desistir do pedido de TEM se se concordasse que o mesmo fosse analisado para efeitos de concessão de TI. Alegou que realizara apenas uma pequena operação de exportação durante o PI e que, uma vez que iria renunciar ao pedido de TEM, a Comissão não teria necessidade de realizar uma visita de verificação na RPC para efeitos da determinação do dumping, bastando-lhe para tal verificar essa operação de exportação isolada e, em paralelo, analisar as respostas ao questionário facultadas pelo autor da denúncia na UE. Com base neste argumento, o exportador defendeu que a concessão do exame individual não representaria uma carga excessiva.

(21)

No entanto, se o exame individual fosse concedido, seria necessário realizar uma visita de verificação ao requerente B, dado que sem visitas de verificação na RPC a ambos os produtores do grupo não se poderia excluir a existência de outras vendas para a UE durante o PI. Atendendo à dimensão da amostra, que integrava três grandes grupos de empresas, uma tal verificação teria representado uma carga desnecessária, razão pela qual o pedido foi rejeitado.

(22)

Manteve-se a decisão de não aceitar pedidos de tratamento individual. Tendo em conta os argumentos acima expostos, decidiu-se categoricamente que não poderiam ser concedidos pedidos de exame individual pois tornariam o inquérito demasiado moroso e impediriam a sua conclusão num prazo razoável.

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da prática de dumping, do prejuízo ou ameaça de prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores na RPC:

Gushen Biological Technology Group Co., Ltd. e empresas coligadas, Dezhou

Shandong Crown Soya Protein Co., Ltd. e empresas coligadas, Shenxian, Qingdao, Yucheng

Shandong Sinoglory Health Food Co., Ltd. e empresas coligadas, Liaocheng, Qingdao

b)

Produtor da União

Solae Europa, com unidades de produção em:

Bélgica, Ieper (Solae Bélgica), e

Dinamarca, Aarhus (Solae Dinamarca)

c)

Produtores do país análogo:

Bremil Indústria De Produtos Alimentícios Ltda., Arroio do Meio

Solae do Brasil Ind. Com. Alimentos Ltda., Esteio, São Paulo

3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(24)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

4.   CONCLUSÕES NA FASE INTERCALAR

(25)

Na fase intercalar, considerou-se que a instituição de medidas provisórias não seria adequada, sobretudo à luz da necessidade de aprofundar a análise do nexo de causalidade entre as importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas provenientes da RPC objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(26)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido não instituir medidas provisórias («divulgação intercalar»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões intercalares. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(27)

A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para além das verificações a que se faz referência no considerando 23, realizou-se mais uma visita de verificação às instalações da Kerry, em Bristol, no Reino Unido, um dos importadores e utilizadores de proteínas de soja que colaboraram no inquérito.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   PRODUTO EM CAUSA

(28)

No aviso de início, definiram-se como objeto de inquérito os produtos à base de proteínas de soja concentradas que contêm, em peso, 65 % ou mais de proteínas, calculado sobre a matéria seca (N × 6,25), excluindo vitaminas, minerais, aminoácidos e aditivos alimentares adicionados, originários da RPC («produto em causa» ou «PPSC»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2106 10 20, ex 2106 90 92, ex 2309 90 10, ex 2309 90 99 (ex 2309 90 96 desde 1 de janeiro de 2012) e ex 3504 00 90.

(29)

No âmbito do produto acima especificado, podem distinguir-se dois grandes grupos de produtos: i) concentrados de proteínas de soja («CPS» ou «concentrados», incluindo concentrados simples/de base e concentrados objeto de transformação posterior), com um teor de proteínas superior a 65 % mas inferior a 90 %; e ii) proteínas isoladas de soja («PIS» ou «proteínas isoladas»), com um teor de proteínas igual ou superior a 90 %.

(30)

Verificou-se igualmente que o concentrado simples é um produto bastante elementar com pouco valor acrescentado, ao passo que as proteínas isoladas e os concentrados objeto de transformação posterior são sujeitos a mais operações de processamento, pelo que constituem produtos de maior valor acrescentado.

(31)

No âmbito do produto acima descrito incluem-se igualmente os concentrados simples (que não são objeto de transformação posterior) para alimentos para animais. Durante o período considerado, estes foram produzidos na UE por uma unidade de produção do autor da denúncia localizada em França e por outra empresa, a ADM, estabelecida nos Países Baixos.

(32)

Na sequência da divulgação intercalar, o autor da denúncia solicitou que o âmbito do produto fosse alterado por forma a eliminar os concentrados utilizados nos alimentos para animais. O autor da denúncia criticou a abordagem proposta no documento intercalar, alegando que a exclusão de informações da unidade de produção em França, que encerrou em 2009 (ou seja, em pleno período considerado) deu azo a incoerências nas informações restantes (nas quais se mantiveram os dados relativos à ADM). Por conseguinte, as vendas e a parte de mercado dos produtores da UE do produto objeto de inquérito foram artificialmente inflacionados.

(33)

O autor da denúncia alegou que em virtude da procura relativamente estável, parte da oferta prestada pela unidade de produção francesa da Solae até ao seu encerramento em 2009 foi absorvida pelo seu concorrente na UE, a ADM. Como tal, uma vez que não foram tidos em conta os dados da unidade de produção francesa, foi errónea a comparação dos dados de 2008, altura em que a ADM tinha apenas uma parte mais pequena do mercado de concentrados para alimentos para animais, com os dados do PI, quando a mesma empresa tinha já uma parte muito maior do mesmo mercado.

(34)

O autor da denúncia apresentou, sobretudo, informação relativa às diferenças técnicas e químicas entre os concentrados para alimentos para animais e outros concentrados e proteínas isoladas. Estes subgrupos recorrem igualmente a diferentes canais de distribuição. Além disso, os códigos NC em que os concentrados para alimentos para animais estão classificados não são os mesmos dos concentrados (para produtos alimentares) e das proteínas isoladas.

(35)

Na sequência da exposição do autor da denúncia, um exportador discordou do pedido de limitação do âmbito do produto. No entanto, este exportador interpretou erradamente o pedido, partindo do princípio que este visava a exclusão de todos os concentrados de proteínas de soja quando, no fundo, dizia respeito apenas a CPS simples para alimentos para animais. Além disso, este exportador não apresentou quaisquer argumentos de facto que sustentassem os motivos pelos quais considerava o pedido infundado.

(36)

Convém notar ainda que, com base na informação recolhida durante o inquérito, as importações de concentrados de proteínas de soja para alimentos para animais correspondem a menos de 1 % do total das importações chinesas para a União do produto objeto de inquérito (tal como definido inicialmente).

(37)

Tendo em conta o que precede, em especial as claras diferenças técnicas, químicas e relacionadas com o mercado, afigura-se adequado limitar o âmbito do produto, excluindo para o efeito os concentrados de proteínas de soja simples do tipo utilizado em alimentos para animais. Por conseguinte, em causa estão os produtos à base de proteínas de soja concentradas, excluindo os produtos do tipo utilizado em alimentos para animais, que contêm, em peso, 65 % ou mais de proteínas, calculado sobre a matéria seca (N × 6,25), excluindo vitaminas, minerais, aminoácidos e aditivos alimentares adicionados, originários da RPC («produto em causa» ou «PPSC»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2106 10 20, ex 2106 90 92 e ex 3504 00 90.

(38)

O produto em causa é utilizado sobretudo na indústria alimentar em preparações alimentares e substitutos de carne. Entre outras preparações alimentares incluem-se os molhos para saladas, sopas, pós para bebidas, barras energéticas, sucedâneos de leite não lácteos, sobremesas congeladas, coberturas batidas, fórmulas para lactentes, pão, cereais de pequeno almoço, massas, etc. Devido às suas características, o produto em causa tem ainda aplicações específicas, entre as quais colas e outras substâncias adesivas, asfaltos, resinas, materiais de limpeza, cosméticos, tintas, couros, revestimentos de papel, pesticidas/fungicidas, plásticos, poliésteres e fibras têxteis.

(39)

Apesar de existirem algumas diferenças a nível das possíveis aplicações finais, os diversos tipos do produto em causa, concentrados e proteínas isoladas, partilham as mesmas características físicas e químicas de base. Por conseguinte, são considerados como constituindo um único produto.

2.   PRODUTO SIMILAR

(40)

Constatou-se que o produto em causa e determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno do Brasil, que foi considerado como país análogo, assim como determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas produzidos e vendidos na União pela indústria da União, tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   RELAÇÃO ENTRE O GRUPO SINOGLORY E O GRUPO GUSHEN

(41)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra eram a Shandong Crown Soya Protein Co. Ltd. e respetivas empresas coligadas («grupo Crown»), a Gushen Biological Technology Group Co. Ltd. e respetivas empresas coligadas («grupo Gushen») e a Sinoglory Health Food Co. Ltd. e respetivas empresas coligadas («grupo Sinoglory»). Numa fase inicial do inquérito, considerou-se a possibilidade de o grupo Gushen e o grupo Sinoglory terem de ser tratados como exportadores coligados. No entanto, na sequência das explicações fornecidas pelos exportadores em causa, decidiu-se por fim considerar o grupo Gushen e o grupo Sinoglory como entidades separadas para efeitos do presente inquérito.

2.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM»)

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(43)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas relativas aos custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

2.

Os registos contabilísticos da empresa são sujeitos a uma auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, aplicáveis em todos os casos;

3.

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade; e

5.

As operações cambiais são efetuadas à taxa do mercado.

(44)

O grupo Crown e o grupo Sinoglory solicitaram o TEM.

(45)

Em relação aos grupos Crown e Sinoglory, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação, nas instalações das empresas em causa, de todas as informações facultadas no pedido de TEM.

(46)

O inquérito apurou que ambos os grupos não cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, aplicáveis para efeitos de atribuição do TEM.

(47)

Nomeadamente, as empresas de ambos os grupos não cumpriam os critérios 1, 2 e 3.

(48)

No que respeita a um grupo, um produtor desse grupo não cumpria o critério 1 devido à existência da obrigação de vender todos os seus produtos no mercado internacional. Embora a empresa alegasse que esta disposição não era vinculativa, a empresa nunca vendeu, de facto, no mercado interno (com exceção de uma venda insignificante em 2007). Relativamente ao critério 2, foram detetados diversos problemas de contabilidade em ambos os produtores do grupo. Além disso, uma das empresas do grupo não apresentou qualquer formulário de pedido de TEM. Por outro lado, uma empresa do grupo arrendou parte dos seus terrenos, não havendo nas suas contas qualquer registo das receitas de arrendamento, uma vez que não foram emitidos faturas ou recibos que comprovassem estes pagamentos. Quando a empresa se transferiu para um novo local de produção e uma parte do seu equipamento deixou de ser utilizada, não se testou a imparidade. Por último, quando uma das empresas do grupo adquiriu um novo terreno recebeu do governo uma transferência a fim de indemnizar a população que teve de ser deslocada. No entanto, este pagamento não foi utilizado para esse efeito, mas sim para reduzir os custos do direito de utilização do terreno. Quanto ao critério 3, os dois produtores do grupo permutaram matérias-primas junto de um fornecedor comum sem quaisquer documentos ou registos adequados, com base em acordos muito informais que não tiveram em conta ajustamentos em função de diferenças de preços ou taxas: esta prática constitui uma forma de troca direta. Note-se ainda que um produtor pôde utilizar durante vários anos os terrenos pertencentes ao seu acionista maioritário sem qualquer pagamento. De acordo com essa empresa, tal foi possível porque os respetivos direitos de utilização do terreno tinham sido adquiridos a um preço muito baixo pela empresa-mãe no contexto da sua privatização.

(49)

Na sequência da divulgação das conclusões pormenorizadas relativas ao TEM e da divulgação intercalar, o grupo reiterou as suas anteriores alegações de que não se deveria considerar um dos dois produtores como estando juridicamente coligado com o resto do grupo. Contudo, no que respeita a esta alegação, verificou-se que os dois produtores seguiam uma estratégia comercial e industrial coordenada em conjunto com o restante grupo, incluindo as práticas de troca direta referidas no considerando 48. A alegação é, portanto, rejeitada.

(50)

O grupo mais alegou que a restrição relativa a vendas de um dos seus produtores fora mencionada apenas nos respetivos estatutos e não na licença comercial ou no certificado de aprovação. De acordo com a empresa, essa restrição não seria, assim, vinculativa. Além disso, alegou-se que a empresa que não apresentara um formulário de pedido de TEM não era uma empresa de produção ou comercialização, mas sim um agente de pagamento e que o grupo envidara os seus melhores esforços no sentido de fornecer todas as informações disponíveis.

(51)

No entanto, tal como já se referiu, o produtor em causa respeitou claramente a restrição relativa às vendas. Note-se ainda que os estatutos fazem parte da documentação que é apresentada às autoridades para efeitos de autorização quando a empresa é constituída e, como tal, é evidente que o teor destes documentos constitui a base das operações da empresa propriamente ditas. Por último, no que respeita à empresa que não apresentou um formulário de pedido de TEM, verificou-se que esta empresa esteve efetivamente envolvida em determinados aspetos relativos às vendas de exportação do produto em causa, pelo que deveria ter apresentado um formulário de pedido de TEM. Por conseguinte, ambas as alegações são rejeitadas.

(52)

No caso do segundo grupo, um dos produtores-exportadores foi igualmente sujeito a uma restrição das suas vendas, em função da qual 70 % da sua produção se deveria destinar a vendas de exportação, motivo pelo qual não cumpriu o critério 1. Quanto ao critério 2, apuraram-se diversos problemas relativos à depreciação de ativos e a alterações dos métodos contabilísticos. Relativamente ao critério 3, o valor atribuído a duas parcelas de terreno numa das contas da empresa varia consideravelmente, tendo-se considerado que ao adquirir uma parcela de terreno por um preço claramente inferior ao valor de mercado a empresa beneficiou de uma subvenção oculta. Por outro lado, outra empresa do grupo usufruiu do arrendamento gratuito de um terreno durante um ano e adquiriu direitos de utilização de terrenos a um preço inferior ao valor de mercado. Por último, não se procedeu à divulgação de diversas garantias intragrupo no anexo às suas contas, em violação do disposto na NIC 24.

(53)

Na sequência da divulgação das conclusões pormenorizadas relativas ao TEM e da divulgação intercalar, o grupo alegou que, de facto, as vendas dos dois produtores não foram objeto de qualquer restrição relativa a vendas. De acordo com as empresas, o facto de os respetivos volumes de produção estarem em conformidade com as restrições constantes dos seus estatutos deveu-se apenas ao equilíbrio oferta-procura no mercado das proteínas de soja. As empresas sublinharam que as disposições relativas às restrições tinham sido suprimidas pouco depois do PI. Além disso, no que diz respeito ao critério 2, o grupo alegou que, para além de pequenos erros de contabilidade sem importância, respeitara integralmente o disposto nas regras GAAP chinesas, às quais tinham de dar cumprimento em vez das NIC. Relativamente aos direitos de utilização de terrenos, o grupo arguiu que os valores distintos das duas parcelas de terreno se deviam aos custos de nivelamento de uma das duas parcelas. Por último, sublinhou-se que o arrendamento gratuito de outra parcela de terreno se ficara a dever a alguns atrasos de ordem administrativa antes de o direito de utilização do terreno poder efetivamente ser adquirido e que, de qualquer forma, o valor da isenção era negligenciável quando comparado com as receitas operacionais da empresa.

(54)

No que diz respeito ao critério 1, os estatutos integram os documentos que são apresentados às autoridades e aprovados quando a empresa é criada. Considera-se que o facto de a empresa ter respeitado as restrições relativas às vendas se deveu à exigência de o fazer, pelo que é evidente que o teor destes documentos serve de base às operações da empresa propriamente ditas. Assinale-se ainda que a supressão das restrições dos estatutos se verificou apenas após o PI, pelo que é irrelevante no contexto do presente inquérito. Relativamente ao critério 2, afigura-se claramente que a exatidão e fiabilidade dos registos não puderam ser confirmadas. Além disso, os registos contabilísticos da empresa deveriam ser objeto de auditoria em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, que não foi possível confirmar durante a visita de verificação. Quanto ao critério 3, não foram apresentadas provas durante a visita de verificação que fundamentassem os custos de nivelamento da parcela de terreno em causa. Por último, independentemente das explicações avançadas, o facto é que uma das empresas usufruiu durante um certo tempo do arrendamento gratuito do seu terreno, pelo que beneficiou de uma subvenção. As observações não foram suscetíveis de alterar as conclusões relativas ao TEM, que são assim confirmadas.

3.   TRATAMENTO INDIVIDUAL («TI»)

(55)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

A maioria do capital pertence efetivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(56)

O grupo Gushen solicitou apenas o TI. O pedido foi analisado, não tendo sido apurados elementos que indiquem que a empresa não cumpriu os critérios supramencionados. Concluiu-se, por conseguinte, que ao grupo Gushen poderia ser concedido o TI.

(57)

Procedeu-se igualmente à análise do grupo Crown e do grupo Sinoglory, dado que o TEM não fora concedido a estas empresas. Em ambos os casos, não foram apurados elementos que indiquem que as empresas não cumpriram os critérios supramencionados. Concluiu-se, por conseguinte, que a ambos os grupos de empresas poderia ser concedido o TI.

(58)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia manifestou a sua oposição à concessão de TI aos grupos de exportadores incluídos na amostra. No entanto, atendendo a que não foram instituídas medidas, não foi necessário prosseguir a análise deste aspeto.

4.   VALOR NORMAL

(59)

Tal como exposto no considerando 46, não foi concedido o TEM aos dois grupos incluídos na amostra que o solicitaram. O terceiro grupo incluído na amostra não solicitara o TEM. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o valor normal para todos os grupos foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

a)    País análogo

(60)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

(61)

Foram recebidas diversas observações, tendo sido propostos vários outros países em alternativa, nomeadamente o Brasil e Israel. O principal argumento apresentado para não utilizar os EUA como país análogo foi o facto de, nos EUA, o produto em causa ser produzido a partir de grãos de soja geneticamente modificados, contrariamente à prática na RPC. A utilização de grãos de soja geneticamente modificados poderia dar azo a que o produto fosse utilizado por utilizadores e/ou indústrias transformadoras diferentes. Um produtor-exportador referiu igualmente que a filial norte-americana do autor da denúncia teria uma posição dominante no mercado dos EUA, o que inflacionaria os preços de venda no mercado interno.

(62)

À luz das observações recebidas, a Comissão decidiu pedir a colaboração de produtores de PPSC conhecidos no Brasil, em Israel e nos EUA, formulando uma série de perguntas essenciais sobre a respetiva produção, as vendas e os mercados locais e indagando se estariam dispostos a fornecer informações mais pormenorizadas sobre os seus custos e preços, caso o seu país fosse selecionado como país análogo. Só foram recebidas respostas de um produtor dos EUA e de dois produtores do Brasil, que forneceram a informação solicitada e se ofereceram para colaborar. Numa fase posterior, um produtor de Israel enviou igualmente uma resposta completa ao questionário. A Comissão procurou igualmente obter junto de outras fontes informações sobre os mercados supramencionados e outros mercados potenciais.

(63)

A informação assim obtida foi cuidadosamente analisada. Confirmou-se que o produto dos EUA era produzido principalmente a partir de grãos de soja geneticamente modificados, ao contrário dos PPSC provenientes da RPC, do Brasil ou de Israel. No entanto, não foi possível estabelecer conclusões relativamente às repercussões dessa diferença de matéria-prima principal nas características, utilizações, nos custos ou no preço do produto. Além disso, embora o mercado do Brasil aplique um direito de importação de 14 %, havia volumes consideráveis de PPSC importados no Brasil em concorrência com o produto produzido a nível local. De facto, dois produtores brasileiros, que se dispuseram a colaborar, representavam aproximadamente ¾ do consumo no Brasil, ao passo que o mercado nos EUA parecia ser claramente dominado por dois grandes produtores nacionais, dos quais apenas um se prestara a colaborar. Por conseguinte, embora a dimensão total do mercado dos EUA fosse superior, o Brasil aparentava ter condições de concorrência mais fortes, contando com dois grandes produtores nacionais e importações significativas. Além disso, em termos gerais, os volumes de vendas no mercado interno dos produtores brasileiros que colaboraram no inquérito pareciam estar na mesma ordem de grandeza dos volumes de vendas na UE dos importadores chineses incluídos na amostra, com gamas de produtos comparáveis. Por último, constatou-se que o mercado interno do Brasil era significativamente maior do que o mercado israelita.

(64)

Com base no que precede, o Brasil foi selecionado como país análogo. Confirma-se esta seleção.

b)    Determinação do valor normal

(65)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelos produtores do país análogo. Nos casos em que as vendas no mercado interno do país análogo de tipos do produto não foram realizadas no decurso de operações comerciais normais ou em que não se venderam tipos semelhantes, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(66)

Na sequência da divulgação intercalar, os cálculos foram posteriormente melhorados, a fim de tomar em consideração as observações formuladas pelas partes.

5.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(67)

Os produtores-exportadores efetuaram vendas de exportação para a União quer diretamente a clientes independentes, quer através de empresas coligadas localizadas na RPC. Por conseguinte, em todos os casos, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, designadamente com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

(68)

Na sequência da divulgação intercalar, os cálculos foram posteriormente melhorados, a fim de tomar em consideração as observações formuladas pelas partes.

6.   COMPARAÇÃO

(69)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta descontos, custos de transporte, seguro, movimentação, descarga e custos acessórios, embalagem, crédito e impostos indiretos.

7.   MARGENS DE DUMPING

(70)

As margens de dumping definitivas foram expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(71)

Em relação aos três grupos de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito incluídos na amostra, foram estabelecidas margens de dumping com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado no país análogo e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(72)

Para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra, a margem de dumping foi calculada como a média dos três grupos de empresas incluídos na amostra.

(73)

Dado o elevado nível de colaboração no inquérito (as empresas que colaboraram representam cerca de 90 % de todas as importações provenientes da RPC no PI), para as empresas não colaborantes, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida utilizando a margem mais elevada apurada para os grupos de empresas incluídos na amostra.

(74)

Nesta base, os níveis definitivos de dumping apurados são os seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Grupo Crown

59,4 %

Grupo Gushen

55,8 %

Grupo Sinoglory

67,0 %

Empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra

61,3 %

Outras empresas

67,0 %

D.   PREJUÍZO

1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(75)

Na sequência da revisão do âmbito do produto, (exclusão dos concentrados para alimentos para animais), uma empresa - a ADM nos Países Baixos, cuja produção se limita a concentrados para alimentos para animais - deixou de ser considerada parte da indústria da União. Por conseguinte, apenas o autor da denúncia (Solae) fabricou o produto similar na União durante o período de inquérito. A Solae tem atualmente duas instalações de fabrico na UE - uma na Bélgica, onde produz proteínas isoladas de soja, e outra na Dinamarca, onde produz proteínas de soja concentradas (tanto CPS simples como concentrados objeto de transformação posterior, de elevado valor, para os quais as CPS simples constituem um produto intermédio). Outra instalação de fabrico da Solae em Bordeaux, na França, que produzia e comercializava exclusivamente concentrados simples para alimentos para animais encerrou no início de 2009.

(76)

No que diz respeito à produção na UE, o inquérito apurou que o processo de fabrico da Solae se baseia exclusivamente num contrato de trabalho por encomenda com a empresa-mãe suíça, a Solae Europa. Ao abrigo deste contrato, a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca transformam a matéria-prima fornecida pela Solae Europa contra remuneração. Durante todo o processo, a Solae Europa continua a ser a única proprietária da matéria-prima, de quaisquer produtos intermédios e dos produtos acabados.

(77)

Uma vez que a empresa principal continua a deter a propriedade da matéria-prima e dos produtos acabados, os contratos de trabalho por encomenda são juridicamente distintos de quaisquer outros acordos de produção possíveis. Todavia, no caso vertente, o valor acrescentado por essas empresas na UE ascende a mais de 50 % dos custos de fabrico. Esta percentagem de valor acrescentado reflete, assim, os investimentos em tecnologia e capital baseados na União. O valor líquido desses investimentos na UE é significativo e a indústria emprega um número considerável de pessoas na União.

(78)

Há que notar, igualmente, que as operações de trabalho por encomenda na UE constituiriam a «última transformação substancial» e, como tal, tornariam os produtos originários da UE.

(79)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que uma atividade económica como a realizada pela Solae Bélgica e a Solae Dinamarca na UE poderia ser potencialmente ameaçada por práticas de dumping, sendo assim essa atividade digna de proteção independentemente da sua natureza jurídica (contrato de trabalho por encomenda ou outro acordo de produção). À luz do acima exposto, decidiu-se considerar a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca como produtores da União que fazem parte da indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o. n.o 4, do regulamento de base.

(80)

Na sequência da divulgação intercalar, um exportador comentou que as empresas de trabalho por encomenda não constituem produtores da União pelo que não devem participar num inquérito anti-dumping. O exportador alegou que uma vez que a Solae Europa, registada na Suíça (ou seja, fora da UE), continuava a deter a propriedade da matéria-prima e dos produtos acabados, a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca não podiam ser consideradas como produtores da União, nem mereceriam proteção contra as práticas de dumping.

(81)

O exportador assinalou que, nos casos anteriores, nomeadamente no relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China (7), as instituições decidiram excluir duas empresas chinesas de uma amostra de produtores-exportadores por não terem sido elas a produzir uma grande quantidade dos produtos de exportação declarados, apenas se limitando a transformá-los para outros produtores-exportadores.

(82)

Convém assinalar que a situação no caso mencionado pelo exportador não é comparável à do caso em apreço. Em primeiro lugar, as empresas chinesas no caso dos sacos de plástico a que se faz referência tinham a sua própria produção (não por encomenda), embora as vendas dos produtos por elas produzidos fossem demasiado reduzidas para que as empresas pudessem ser incluídas na amostra, ao passo que na situação atual, as atividades da Solae Bélgica e da Solae Dinamarca decorrem exclusivamente do contrato de trabalho por encomenda.

(83)

Além disso, ao passo que a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca são integralmente detidas pela Solae Europa, o inquérito às empresas chinesas excluídas da amostra não estabeleceu qualquer relação de propriedade com outros produtores-exportadores para quem estas empresas transformavam os produtos.

(84)

Na sua exposição, o exportador referiu igualmente outro inquérito anterior, nomeadamente o relativo às importações de glicina originária da RPC (8), no qual a Comissão considerou determinadas empresas chinesas como comerciantes e não como produtores, visto ter-se apurado que a atividade por elas realizada não se podia considerar como produção.

(85)

Refira-se, a propósito, que o inquérito da glicina também não sustenta o argumento do exportador, porque nesse caso as empresas exportadoras chinesas se limitaram a realizar algumas operações de transformação que não alteraram a composição química ou as características físicas do produto em causa. Trata-se de uma situação completamente distinta da atual, em que as operações realizadas pelas empresas da UE transforma os grãos ou flocos de soja em proteínas de soja e não só alteram a composição química ou as característica físicas da matéria, como também acrescentam um valor considerável ao produto final.

(86)

O exportador alegou ainda que o centro do processo de tomada de decisão relativamente a toda a produção por encomenda na União se localizava exclusivamente numa empresa que não está estabelecida na UE e que o destino das empresas que realizam o trabalho por encomenda depende inteiramente da sua empresa-mãe suíça. O exportador afirmou ainda que, num outro caso, relativo às importações de acetato de vinilo originário dos EUA (9), a Comissão excluíra um produtor da UE da definição de indústria da União em virtude da sua relação com uma empresa no país em causa.

(87)

Outra parte sugeriu ainda que ao analisar a questão do contrato de trabalho por encomenda e da sua qualificação como produção, questões como a localização da sede, os centros de interesse e o empenhamento no mercado da UE deveriam ser objeto de um exame semelhante ao que se faz para as empresas coligadas quando se define a indústria da União.

(88)

De facto, enquanto grupo, a Solae tem vínculos com a sua empresa-mãe suíça e outros vínculos a empresas dos EUA. Não é a primeira vez que, num processo anti-dumping, existem empresas com uma forte presença na UE que têm estes vínculos com estruturas, capitais ou sociedades exteriores à UE. No entanto, a existência de vínculos a estruturas e sociedades exteriores à UE não põe em causa a conclusão de que os autores da denúncia constituem produtores da UE.

(89)

Convém frisar que estes argumentos seriam pertinentes para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base e para a definição da indústria da União apenas se a Solae Europa fosse uma empresa num país em causa, no caso vertente, a RPC. Uma vez que não se trata claramente deste caso, o argumento do exportador é irrelevante.

(90)

Além disso, há que reiterar que a propriedade da matéria utilizada e/ou do produto acabado não constitui o critério decisivo para definir um produtor da União. Se bem que o trabalho por encomenda seja distinto de outros acordos de produção, as empresas de trabalho por encomenda podem ser consideradas como produtores da União.

(91)

Esta abordagem está em conformidade com a prática anterior das instituições, por exemplo no caso do reexame da caducidade relativo às importações de álcool furfurílico originário da RPC (10).

(92)

Refira-se mais uma vez que, no caso vertente, o valor acrescentado por essas empresas na UE ascende a mais de 50 % dos custos de fabrico. Esta percentagem de valor acrescentado reflete os investimentos em tecnologia e capital baseados na União. O valor líquido desses investimentos na UE é significativo e a indústria emprega um número considerável de pessoas na União.

(93)

Em conclusão, a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca são consideradas como produtores da União que fazem parte da indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(94)

A produção total da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base foi estabelecida com base nas respostas ao questionário do autor da denúncia.

(95)

Tendo em conta que a indústria da União é composta apenas por um produtor, os dados a seguir são apresentados sob a forma de índices, a fim de preservar a confidencialidade, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

2.   CONSUMO DA UNIÃO

(96)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da produção por encomenda da indústria da União destinada ao mercado da União, mais os volumes das importações no mercado da União em conformidade com os dados do Eurostat, e em estimativas apresentadas pelo autor da denúncia.

(97)

Os códigos NC que abrangem determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas cobrem uma gama mais vasta de produtos e não apenas o produto objeto de inquérito Com base numa ampla investigação e no conhecimento dos mercados, o autor da denúncia apresentou estimativas do valor e volume das importações do produto objeto de inquérito para a União. Estas estimativas foram examinadas no decurso do inquérito e são tidas como fiáveis. Os serviços da Comissão não receberam quaisquer observações com propostas alternativas que pudessem pôr em causa a utilização destas estimativas para os efeitos do presente inquérito.

(98)

Uma das partes alegou que a metodologia utilizada no cálculo das importações não foi suficientemente explicada. Estas observações críticas, contudo, não foram fundamentadas. A parte em causa criticou a abordagem da Comissão sem, contudo, sugerir uma alternativa mais adequada ou fiável. As críticas diziam sobretudo respeito ao facto de a parte em causa não ter tido a oportunidade de formular as suas observações. Recorde-se que a versão não confidencial da denúncia, que estabelece o método de exclusão, integrou o ficheiro não confidencial desde o início do processo.

(99)

Recorde-se ainda que os serviços da Comissão cotejaram os dados apresentados na denúncia e não verificaram qualquer elemento que pudesse levantar dúvidas quanto à razoabilidade do método escolhido. Além disso, tendo em conta que as partes não apresentaram um método de exclusão alternativo, considerou-se que as suas observações careciam de fundamento.

(100)

Ao longo do período considerado, a procura no mercado da União diminuiu 8 %. Especificamente, o consumo da União manteve-se estável entre 2007 e 2008, diminuiu 8 % em 2009 e manteve-se estável no PI.

Quadro 1

Consumo da União

2007

2008

2009

PI

Volume (em toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

100

92

92

Fonte:

respostas aos questionários da indústria da União e estimativas do autor da denúncia com base nos dados do Eurostat

3.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DO PAÍS EM CAUSA

a)    Volume

(101)

O volume das importações do produto em causa aumentou 15 % ao longo do período em causa e atingiu 20 117 toneladas durante o PI. Concretamente, as importações provenientes da RPC mantiveram-se estáveis entre 2007 e 2008, antes de aumentarem 26 pontos percentuais em 2009, quando atingiram o seu ponto máximo. Note-se que as importações da RPC diminuíram cerca de 9 pontos percentuais no PI.

Quadro 2

 

2007

2008

2009

PI

Volume das importações objeto de dumping provenientes do país em causa (toneladas)

17 495

17 557

22 017

20 117

Índice (2007 = 100)

100

100

126

115

Parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa

100

100

136

125

Fonte:

estimativas do autor da denúncia com base nos dados do Eurostat

b)    Parte de mercado das importações em causa

(102)

O índice que reflete a evolução da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC aumentou 25 % ao longo do período considerado. Manteve-se estável entre 2007 e 2008, mas aumentou 36 % em 2009. No PI, diminuiu 11 pontos percentuais.

c)    Preços

i)   Evolução dos preços

(103)

Os preços de importação médios aumentaram, em termos globais, 37 % durante o período considerado. Em concreto, aumentaram inicialmente perto de 48 % entre 2007 e 2008, caindo em seguida, em 2009, 11 pontos percentuais e mantendo-se a esse nível durante o PI. O preço médio das importações provenientes da RPC no PI foi de 1 569 euros por tonelada.

Quadro 3

 

2007

2008

2009

PI

Preço CIF das importações provenientes da RPC (euros/tonelada)

1 149

1 704

1 570

1 569

Índice (2007 = 100)

100

148

137

137

Fonte:

estimativas do autor da denúncia com base nos dados do Eurostat

ii)   Subcotação dos preços

(104)

Para efeitos da análise da subcotação dos preços, a média ponderada dos preços de venda do produtor da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados, em especial no que respeita a custos de crédito e de entrega, despesas de embalagem e comissões, ao estádio à saída da fábrica, foi comparada com a média ponderada dos preços correspondentes dos exportadores da RPC que colaboraram no inquérito ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, ajustados para cobrir todos os custos relativos ao desalfandegamento, ou seja, direitos e custos pós-importação (preço no destino).

(105)

A comparação permitiu apurar que, durante o PI, as importações do produto em causa subcotaram os preços da indústria da União em cerca de 12 %.

Empresa

Subcotação

Grupo Crown

11,1 %

Grupo Gushen

9,6 %

Grupo Sinoglory

15,0 %

(106)

Uma das partes comentou que obviamente se tinha calculado apenas o nível de subcotação dos preços durante o PI, desconhecendo-se os níveis de subcotação anteriores. Mais alegou que, tendo em conta que entre 2007 e o PI os preços das importações chinesas tinham aumentado consideravelmente mais do que os preços da indústria da União, seria possível inferir que se verificara uma redução da subcotação dos preços.

(107)

De facto, reconhece-se que, entre 2007 e o PI, os preços das importações chinesas aumentaram 37 %, ao passo que os preços da indústria da União aumentaram apenas 15 % (ver o considerando 119). Por conseguinte, é evidente que, no que diz respeito à média dos preços, se reduziu a disparidade entre os preços da RPC e os da UE entre 2007 e o PI.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(108)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(109)

Para efeitos da análise do prejuízo, estabeleceram-se indicadores de prejuízo com base na informação extraída das respostas ao questionário do autor da denúncia, devidamente verificadas.

a)    Produção

(110)

A produção da União diminuiu 14 % entre 2007 e o PI. Concretamente, diminuiu 8 % em 2008, antes de sofrer uma nova redução de 15 pontos percentuais em 2009. Todavia, houve uma clara melhoria entre 2009 e o PI, tendo a produção aumentado 9 pontos percentuais.

Quadro 4

 

2007

2008

2009

PI

Produção (toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

92

77

86

Fonte:

respostas ao questionário

b)    Capacidade de produção e utilização da capacidade

(111)

A capacidade de produção do produtor da União permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado.

Quadro 5

 

2007

2008

2009

PI

Capacidade de produção (toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

100

100

100

Utilização da capacidade

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

92

77

86

Fonte:

respostas ao questionário

(112)

O índice que reflete a evolução da utilização da capacidade diminuiu 14 % no período considerado. Entre 2007 e 2008, diminuiu 8 %, voltando a descer 15 pontos percentuais em 2009. Durante o PI, aumentaria 9 pontos percentuais. A tendência da taxa da utilização reflete a evolução da produção durante o período considerado, uma vez que a capacidade de produção se manteve estável.

(113)

Note-se que, apesar da diminuição global, a utilização da capacidade se manteve relativamente elevada, sendo superior a 80 % no PI.

c)    Volume de vendas

(114)

O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da UE diminuiu 8 % no período considerado. As vendas diminuíram 9 % entre 2007 e 2008, tendo descido novamente 5 pontos percentuais em 2009. Todavia, houve uma clara melhoria entre 2009 e o PI, altura em que as vendas aumentaram 6 pontos percentuais.

Quadro 6

 

2007

2008

2009

PI

Vendas da UE (toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

91

86

92

Fonte:

respostas ao questionário

d)    Parte de mercado

(115)

Em termos globais, durante o período considerado a indústria da União manteve a sua parte de mercado. Especificamente, o índice chegou a registar uma diminuição de 9 % entre 2007 e 2008, mas logo em 2008 recuperaria 1 ponto percentual e durante o PI aumentaria mais 7 pontos percentuais.

Quadro 7

 

2007

2008

2009

PI

Parte de mercado da indústria da União

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

91

92

99

Fonte:

respostas aos questionários da indústria da União e estimativas do autor da denúncia com base nos dados do Eurostat

e)    Crescimento

(116)

Entre 2007 e o PI, embora o consumo na União tenha diminuído 8 %, também o volume de vendas diminuiu 8 %, tendo a parte de mercado da indústria da União permanecido estável.

f)    Emprego

(117)

O emprego diminuiu 7 % entre 2007 e o PI. Aumentaria ligeiramente entre 2007 e 2008, mas em 2009 registaria uma queda acentuada de 10 pontos percentuais. No entanto, o emprego voltaria de novo a aumentar 2 pontos percentuais durante o PI.

Quadro 8

 

2007

2008

2009

PI

Emprego (pessoas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

101

91

93

Fonte:

respostas ao questionário

g)    Produtividade

(118)

A produtividade, medida como produção (toneladas) por trabalhador, diminui 7 % durante o período considerado. Esta queda reflete o facto de a produção ter diminuído a um ritmo superior ao do emprego. No entanto, há que assinalar que entre 2009 e o PI a produtividade aumentou 8 pontos percentuais, refletindo o aumento da produção a um ritmo superior ao do aumento do emprego.

Quadro 9

 

2007

2008

2009

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

91

85

93

Fonte:

respostas ao questionário

h)    Fatores que afetam os preços de venda

(119)

Os preços de venda médios dos produtores da União aumentaram cerca de 15 % ao longo do período considerado. O preço médio aumentou em 2008 e 2009 (8 % e 10 pontos percentuais, respetivamente), antes de diminuir ligeiramente 3 pontos percentuais no PI. Em geral, os preços de PPSC dependem em larga medida dos custos das principais matérias-primas (ou seja, grãos de soja ou flocos de grãos de soja) e da energia. No seu conjunto, constituem uma parte importante dos custos de produção. Assinale-se que o mercado de grãos de soja é volátil e se caracteriza por flutuações anuais, ou mesmo mensais, significativas.

(120)

Tendo em conta as variações assinaláveis dos preços de venda entre os diferentes tipos de produto objeto de inquérito, há que ver com prudência a evolução dos preços de venda médios, porque as alterações dos preços médios são extraordinariamente influenciadas por qualquer alteração na gama de produtos.

Quadro 10

 

2007

2008

2009

PI

Preço unitário do mercado da UE (euros/tonelada)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

108

118

115

Fonte:

resposta ao questionário

i)    Amplitude da margem de dumping

(121)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes da RPC, o impacto das margens de dumping efetivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

j)    Existências

(122)

Na globalidade, o nível das existências finais manteve-se estável entre 2007 e o PI. Note-se que as existências representam uma parte relativamente pequena da produção anual, pelo que a pertinência deste indicador na análise do prejuízo é limitada.

Quadro 11

 

2007

2008

2009

PI

Existências finais (toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

90

110

99

Fonte:

resposta ao questionário

k)    Salários

(123)

O custo anual da mão-de-obra aumentou 7 % entre 2007 e o PI. Entre 2007 e 2008, aumentou 5 %, antes de diminuir 2 pontos percentuais em 2009 e voltar a aumentar 4 pontos percentuais no PI.

Quadro 12

 

2007

2008

2009

PI

Custo anual da mão-de-obra (euros)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

105

103

107

Fonte:

resposta ao questionário

l)    Rendibilidade e retorno dos investimentos

(124)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar no mercado da UE a clientes independentes, expressa em percentagem das vendas líquidas, sofreu flutuações consideráveis. A indústria da União obteve lucros em 2007 e 2009, tendo sofrido prejuízos em 2008 e durante o PI. Esta oscilação da rendibilidade pode ser reflexo das flutuações do mercado de grãos de soja.

Quadro 13

 

2007

2008

2009

PI

Rendibilidade da UE (% de vendas líquidas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

–89

10

–45

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

– 160

–9

– 109

Fonte:

resposta ao questionário

(125)

O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade.

m)    Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(126)

O cash flow líquido das atividades de exploração sofreu flutuações consideráveis durante o período considerado. O valor positivo registado em 2007 sofreu uma deterioração em 2008 e passou a negativo, voltando a melhorar em 2009, mas acabando novamente por se tornar negativo durante o PI. Na globalidade, o cash flow acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade.

(127)

Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de estar constituída num grande grupo.

Quadro 14

 

2007

2008

2009

PI

Cash flow (euros)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

–93

24

–7

Fonte:

resposta ao questionário

n)    Investimentos

(128)

Os investimentos anuais na produção do produto similar aumentaram 4 % entre 2007 e 2008, voltando a aumentar 29 pontos percentuais em 2009. Durante o PI, viriam a diminuir ligeiramente. Na globalidade, os investimentos aumentaram 28 % no período considerado.

Quadro 15

 

2007

2008

2009

PI

Investimentos líquidos (euros)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

104

133

128

Fonte:

resposta ao questionário

5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(129)

A análise dos dados mostra que, em geral, a produção, a utilização da capacidade, as vendas, o emprego e a produtividade da indústria da União diminuíram no período considerado. Por seu turno, os custos da mão-de-obra aumentaram.

(130)

Ao mesmo tempo, este quadro negativo foi atenuado pelo facto de a maior parte destes indicadores ter registado uma evolução positiva entre 2009 e o PI (2010). Em particular, entre 2009 e 2010 (PI), a produção e a utilização da capacidade aumentaram 9 pontos percentuais; as vendas e a parte de mercado da UE aumentaram 6 e 7 pontos percentuais, respetivamente; o emprego aumentou 2 pontos percentuais, ao passo que a produção aumentou 8 pontos percentuais.

(131)

Também a parte de mercado da indústria da União se manteve, em geral, estável no período considerado. Embora tenha diminuído em 2008, voltaria a aumentar logo em 2009. Em 2010, atingiu um nível muito próximo do de 2007.

(132)

Tanto a rendibilidade como o retorno dos investimentos e o cash flow (ambos estreitamente associados à rendibilidade) traçam um panorama heterogéneo da situação económica da indústria da União. Se bem que, na globalidade (entre 2007 e o PI), tenham diminuído, estes indicadores sofreram flutuações consideráveis, expondo assim a natureza volátil do mercado.

(133)

Os investimentos líquidos aumentaram claramente entre 2007 e 2009 (33 %), tendo sofrido apenas uma pequena diminuição (5 %) em 2010 (PI).

(134)

O nível real dos prejuízos sofridos pela indústria da União no PI foi também relativamente moderado.

(135)

À luz do que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um certo prejuízo. No entanto, tendo em conta o nível relativamente insignificante dos prejuízos efetivamente sofridos pela indústria da UE durante o PI e os sinais de retoma no final do período considerado, o prejuízo não pode de facto considerar-se importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(136)

Na sequência da divulgação das conclusões finais, o autor da denúncia alegou que, no caso vertente, se deveria considerar o prejuízo importante, porque noutros casos com circunstâncias alegadamente semelhantes (ou seja, tendências positivas observadas no final do período considerado) (11), as conclusões foram diferentes. O autor da denúncia argumentou ainda que analisar a parte final do período considerado e retirar conclusões dos sinais de retoma nesse período não é compatível com a legislação da OMC (12).

(137)

Refira-se a este respeito que cada caso deve ser avaliado em função dos seus próprios méritos. Neste caso específico, o inquérito não só apurou a existência de claros sinais de retoma da indústria da União no final do período considerado, como também verificou que a amplitude das tendências negativas era relativamente limitada. Por exemplo, a parte de mercado da indústria da União manteve-se, em geral, estável e relativamente elevada, a utilização da capacidade diminuiu ligeiramente mas manteve-se a um nível superior a 80 % e os investimentos aumentaram. Em contraste, no processo relativo ao ácido oxálico (13), por exemplo, a parte de mercado da indústria da União sofreu uma queda de 9 % no PI em comparação com o primeiro ano do período de inquérito sobre o prejuízo (14). No processo relativo ao ácido cítrico (15), registou-se uma diminuição semelhante da parte de mercado, bem como uma redução dos investimentos (16).

(138)

Quanto às obrigações da OMC, o relatório do Painel a que se faz referência diz respeito a uma situação completamente distinta, na qual a autoridade responsável pelo inquérito se limitou a analisar dados parciais de apenas seis meses de cada um de três anos consecutivos e baseou as suas conclusões nesta análise incompleta. A situação no caso vertente é, obviamente, distinta porque a análise do prejuízo abrange os dados relativos a quatro anos consecutivos completos e, além disso, dá-se alguma ênfase ao facto de, no final desse período de quatro anos, se ter registado uma evolução positiva em muitas das tendências analisadas, em comparação com o ano que antecedeu o PI.

(139)

Tendo em conta o que precede, conclui-se definitivamente que o prejuízo sofrido pela indústria da União não pode de facto considerar-se importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(140)

Sem prejuízo da determinação no que diz respeito à inexistência de um prejuízo importante e na hipótese de que o prejuízo sofrido pela indústria da União se poderia ter considerado importante, a Comissão analisou o nexo de causalidade potencial.

(141)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Além disso, para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

2.   EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING

(142)

As importações do produto em causa aumentaram, na globalidade, 15 % entre 2007 e o PI, tendo a parte de mercado correspondente aumentado 25 %, apesar da contração da procura no mercado da União. Estas evoluções coincidiram, em geral, com a situação económica enfraquecida da indústria da União. Embora a indústria da União tenha conseguido manter a sua parte de mercado, as importações chinesas conquistaram mais de 5 pontos percentuais.

(143)

Nessa base, dir-se-ia, à primeira vista, que existe um nexo de causalidade entre as importações da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(144)

No entanto, uma análise mais pormenorizada dos efeitos das importações objeto de dumping na situação da indústria da União não demonstra uma clara correlação. Por exemplo, enquanto as importações provenientes da RPC pouco aumentaram entre 2007 e 2008 (considerando 101), e o respetivo preço CIF das importações subiu 48 pontos percentuais (considerando 103), a indústria da União sofreu, mesmo assim, um prejuízo considerável em 2008, tendo perdido uma certa parte de mercado. Em contrapartida, embora as importações chinesas tenham aumentado 26 % entre 2008 e 2009, e o respetivo preço CIF das importações tenha diminuído 11 pontos percentuais, a indústria da União manteve a sua parte de mercado e recuperou dos prejuízos sofridos em 2008. Também entre 2009 e o PI, enquanto as importações da RPC mantiveram a sua presença no mercado da União, a situação da indústria da União melhorou consideravelmente, conforme se expende acima na análise do prejuízo.

(145)

Esta ausência de correlação entre as importações da RPC e as tendências dos indicadores de prejuízo indica claramente que outros fatores contribuíram e, possivelmente, causaram o prejuízo sofrido pela indústria da União. Esta questão é aprofundada a seguir.

3.   EFEITOS DE OUTROS FATORES

(146)

No contexto do nexo de causalidade, examinaram-se outros fatores, designadamente: i) a contração da procura na União, que provavelmente se ficou a dever em parte à crise económica e financeira nos anos 2008/2009 e, ii) a volatilidade do mercado de grãos de soja.

i)   Contração da procura na União, provavelmente relacionada em parte com a crise económica e financeira dos anos 2008/2009

(147)

No período considerado, comparando 2007 com 2010 (PI), observou-se uma queda de 8 % do consumo na União. Muitos dos fatores de prejuízo evoluíram em geral de acordo com esse fator. Por exemplo, o volume de vendas da indústria da UE caiu igualmente 8 % quando se comparam os dois períodos supramencionados. Outros exemplos são o emprego – menos 7 % em 2010 do que em 2007 – e a produtividade – também menos 7 % em 2010 do que em 2007. Por conseguinte, é evidente que a contração da procura, independentemente das causas subjacentes, foi um fator principal na evolução da situação da indústria da União.

(148)

Embora as razões para a contração da procura não tenham uma pertinência direta para a análise do nexo de causalidade, é muito possível que, pelo menos em parte, esta se tenha ficado a dever à crise económica e financeira. Neste contexto, assinale-se que a procura caiu, em especial, entre 2008 e 2009. Devido à sua coincidência temporal, a diminuição de 8 pontos percentuais entre 2008 e 2009 esteve, muito provavelmente, associada à crise económica. Por conseguinte, pode argumentar-se que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu à crise económica e à redução da procura dela resultante.

(149)

Convém também referir que a Solae Bélgica reconheceu no seu relatório anual de 2009 que a redução das receitas provenientes dos ativos financeiros em consequência da crise financeira se repercutiu negativamente na situação financeira da empresa.

(150)

Repita-se que a situação económica da indústria da União melhorou entre 2009 e o PI. Esta melhoria coincidiu claramente com a retoma geral da economia.

(151)

Tendo em conta o que precede, considera-se que a contração da procura, provocada em parte pela crise económica, foi uma causa importante dos prejuízos sofridos pela indústria da União.

(152)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia alegou que a crise financeira e económica não provocou o prejuízo, não tendo, contudo, apresentado argumentos convincentes a este respeito, limitando-se a referir vários outros processos (17) com conclusões distintas.

(153)

Reiteramos a este respeito que cada caso deve ser avaliado em função dos seus próprios méritos. No caso em apreço, é manifesto que, pese embora a inexistência de uma correlação clara entre as importações objeto de dumping e a situação da indústria da União, a contração da procura, provavelmente provocada em parte pela crise económica, contribuiu para a fraca situação da indústria da União. De facto, pelo menos em certa medida, como se explicou atrás, no relatório anual da Solae Bélgica de 2009 reconheceu-se claramente esta situação.

(154)

Não obstante, há diferenças assinaláveis entre os casos referidos pelo autor da denúncia e o caso em apreço. Algumas dessas diferenças são apresentadas nos considerandos seguintes.

(155)

No processo relativo ao ácido oxálico (18), embora alguns indicadores assinalassem efetivamente uma evolução positiva entre 2009 e o PI, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, ao passo que no caso vertente registou um aumento para níveis quase semelhantes aos de 2007 (19). Além disso, o processo relativo ao ácido oxálico não demonstrou, ano após ano, a inexistência de uma correlação entre as importações objeto de dumping dos países em causa e as tendências dos indicadores de prejuízo, que caracteriza o caso em apreço. Também as tendências da rendibilidade são diferentes. Note-se sobretudo que, no caso vertente, a rendibilidade sofre flutuações consideráveis. Por último, neste caso, o mercado é extremamente volátil.

(156)

No processo relativo aos tecidos de fibra de vidro de malha aberta (20), a parte de mercado da indústria da União diminuiu anualmente e, na globalidade, 12 pontos percentuais (21). Em simultâneo, a parte de mercado das importações chinesas cresceu sistematicamente de ano para ano, num total de 12,4 pontos percentuais (22). No caso em apreço, a parte de mercado das importações chinesas aumentou até 2009, para em seguida diminuir entre 2009 e o PI. Em paralelo, a parte de mercado da indústria da União diminuiria logo em 2008, recuperando posteriormente para um nível quase idêntico ao de 2007.

(157)

No processo relativo à fibra de vidro (23), a parte de mercado das importações objeto de dumping cresceu sistematicamente de ano para ano, num total de 6,3 pontos percentuais (24).

(158)

No processo relativo aos ladrilhos de cerâmica (25), a parte de mercado das importações objeto de dumping aumentou sistematicamente (26). Além disso, a evolução das existências foi muito diferente. No processo relativo aos ladrilhos de cerâmica, o aumento das existências foi um fator revelador da existência de prejuízo (27). Por último, o inquérito nesse processo permitiu apurar que, pese embora a retoma no setor da construção, os indicadores da indústria da União continuaram a revelar uma tendência decrescente (28).

(159)

Por último, no processo relativo aos álcoois gordos (29), a evolução dos indicadores de prejuízo entre 2009 e o PI não foi idêntica à evolução no caso em apreço (por exemplo, o emprego diminuiu) (30) e o volume e a parte de mercado das importações objeto de dumping aumentaram entre 2009 e o PI (31).

(160)

Por conseguinte, a alegação do autor da denúncia tem de ser rejeitada.

ii)   Volatilidade do mercado dos grãos de soja

(161)

Nos considerandos anteriores ficou claro que a rendibilidade da indústria da União oscila consideravelmente, mostrando a natureza volátil do mercado.

(162)

Essa volatilidade está estreitamente relacionada com as flutuações no mercado das matérias-primas. O mercado à vista da principal matéria-prima - grãos de soja – caracterizou-se desde sempre por flutuações mensais e anuais significativas (32), enquanto os preços do produto final – PPSC – costumam ser bastante estáveis (porque têm por base contratos de mais longo prazo). Por conseguinte, o nível de rendibilidade do produto objeto de inquérito está extremamente dependente da situação vigente no mercado de grãos de soja.

(163)

Neste contexto, é de assinalar que houve, de facto, uma subida significativa dos preços dos grãos de soja em 2008 que teve repercussões importantes na rendibilidade e na situação global da indústria da União. O próprio autor da denúncia reconheceu que a subida dos preços dos grãos de soja contribuíra para a sua situação difícil em 2008.

(164)

Atendendo ao acima exposto, é evidente que a volatilidade do mercado de grãos de soja foi também uma causa importante dos prejuízos sofridos pela indústria da União.

(165)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia alegou que a volatilidade dos preços dos grãos de soja também não poderia quebrar o nexo de causalidade e seria válida apenas para os prejuízos de 2008. No entanto, não apresentou elementos de prova que fundamentassem estas alegações.

(166)

Note-se que o aumento dos preços dos grãos de soja coincidiu com o fraco desempenho financeiro da indústria da União e, uma vez que os preços dos grãos de soja foram considerados como a principal causa dos prejuízos de 2008, não há motivos especiais para que os prejuízos de 2010, também eles coincidentes com outro aumento dos preços dos grãos de soja, sejam objeto de um tratamento diferente.

(167)

Por conseguinte, a alegação do autor da denúncia tem de ser rejeitada.

4.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(168)

Outros fatores e, em especial, a contração da procura (provavelmente devida em parte à crise económica de 2008/2009) e a natureza volátil do principal mercado de matérias-primas foram causas importantes dos prejuízos sofridos pela indústria da União.

(169)

Por conseguinte, mesmo na hipótese de a indústria da União ter sofrido prejuízos importantes, dado que estes outros fatores quebram o nexo de causalidade não é possível concluir que o prejuízo se tenha ficado a dever às importações objeto de dumping provenientes da RPC.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(170)

Uma vez que se apurou que a indústria da União não está a sofrer prejuízos que se possam considerar importantes e que, de qualquer forma, há outros fatores que quebram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e esse prejuízo, não é necessário proceder ao exame do interesse da União.

G.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(171)

Tendo em conta as conclusões relativas à ausência de prejuízo importante sofrido pela indústria da União e à inexistência de um nexo de causalidade, o processo deve ser encerrado sem que sejam instituídas medidas, em conformidade com o artigo 9.o do regulamento de base.

(172)

Todas as partes interessadas foram informadas das conclusões definitivas e da intenção de terminar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. As suas observações, que foram devidamente tidas em conta, não alteraram as conclusões acima enunciadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 121 de 19.4.2011, p. 71.

(3)  Apesar da sua relação com um grupo chinês de produtores-exportadores, considera-se que o autor da denúncia constitui um produtor da União, tanto mais que os dados disponíveis indicam que as exportações desse grupo coligado para a UE são muito limitadas.

(4)  Para efeitos de informação, assinale-se que o requerente B está coligado com o autor da denúncia.

(5)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso de 15 de julho de 2011, WT/DS397/AB/R, Comunidades Europeias – Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China.

(6)  Ver o considerando 319 do Relatório do Órgão de Recurso de 15 de julho de 2011 anteriormente mencionado.

(7)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(8)  JO L 118 de 19.5.2000, p. 6.

(9)  JO L 209 de 17.8.2011, p. 24.

(10)  JO L 323 de 10.12.2009, p. 48.

(11)  O autor da denúncia remeteu, em especial, para os processos relativos às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 275 de 20.10.2011, p. 11) e às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 143 de 3.6.2008, p. 13).

(12)  O autor da denúncia remete para o relatório final do Painel no litígio WT/DS331/R México – Direitos anti-dumping sobre tubos de aço originários da Guatemala.

(13)  JO L 106 de 18.4.2012, p. 1.

(14)  Ver o Regulamento (UE) n.o 1043/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping provisório (JO L 275 de 20.10.2011, p. 1), considerando 77.

(15)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 1.

(16)  Ver o Regulamento (UE) n.o 488/2008 da Comissão que institui um direito anti-dumping provisório (JO L 143 de 3.6.2008, p. 13), considerandos 68 e 72.

(17)  Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC (JO L 43 de 17.2.2011, p. 9); ácido oxálico originário da Índia e da RPC (JO L 275 de 20.10.2011, p. 1); fibra de vidro originária da RPC (JO L 67 de 15.3.2011, p. 1) e ladrilhos de cerâmica originários da RPC (JO L 70 de 17.3.2011, p. 5).

(18)  JO L 275 de 20.10.2011, p. 1.

(19)  Idem, considerando 75.

(20)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.

(21)  Idem, considerando 75.

(22)  Idem, considerando 66.

(23)  JO L 67 de 15.3.2011, p. 1.

(24)  Idem, considerando 64.

(25)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 5.

(26)  Idem, considerando 73.

(27)  Idem, considerandos 93-95 e 125.

(28)  Idem, considerando 124.

(29)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 47.

(30)  Idem, considerando 85.

(31)  Idem, considerando 70.

(32)  Dados de acesso público (ver, por exemplo: http://www.indexmundi.com) mostram que as variações mensais dos preços dos grãos de soja podem chegar a +/– 15 %.


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