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Document 32009R0054

Regulamento (CE) n. o  54/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  669/97 do Conselho no respeitante à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé

JO L 17 de 22.1.2009, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/54/oj

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/37


REGULAMENTO (CE) N.o 54/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 669/97 do Conselho no respeitante à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 669/97 do Conselho, de 14 de Abril de 1997, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites máximos pautais comunitários, ao estabelecimento de uma vigilância comunitária para certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé e à definição de determinadas regras de correcção e de adaptação das referidas medidas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1983/95 (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé (2008/957/CE) (2), alterou os quadros I e II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro.

(2)

A versão alterada do Protocolo n.o 1 do Acordo prevê que as importações para a Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé sejam abrangidas por três novos contingentes pautais. Estes são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008. Para aplicar estes novos contingentes pautais, é necessário ajustar a lista de peixes e produtos da pesca abrangidos pelos contingentes pautais fixados no Regulamento (CE) n.o 669/97.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais, destinado a ser utilizado de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Por motivos de simplificação e com vista a garantir a gestão eficiente, em estreita cooperação entre as autoridades das Ilhas Faroé, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e da Comissão, o referido sistema de gestão deve ser aplicado aos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 669/97.

(4)

No respeitante a 2008, os volumes dos contingentes pautais previstos no presente regulamento serão calculados em proporção dos volumes de base estabelecidos na Decisão n.o 2/2008 (2008/957/CE), tendo em conta a parte do ano decorrida antes de os contingentes pautais serem aplicáveis.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 669/97 em conformidade.

(6)

Nos termos da Decisão n.o 2/2008 (2008/957/CE), os novos contingentes pautais são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 669/97 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2. o

Os contingentes pautais previstos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 101 de 18.4.1997, p. 1.

(2)  JO L 338 de 17.12.2008, p. 72.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 669/97 são aditadas as seguintes linhas:

Número de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Direito do contingente

Volume do contingente

(em toneladas)

«09.0672

ex 0305 59 80

80

Escamudos negros (Pollachius Virens), salgados e secos

0

De 1.9. a 31.12.2008: 250

De 1.1 a 31.12.2009 e de 1.1 a 31.12 de cada ano subsequente: 750

09.0674

ex 0307 91 00

ex 0307 99 18

ex 1605 90 30

10

10

30

Búzios comuns (Buccinum Undatum), vivos, frescos ou refrigerados, congelados, preparados ou conservados

0

De 1.9. a 31.12.2008: 400

De 1.1.2009 a 31.12.2009 e de 1.1 a 31.12 de cada ano subsequente: 1 200

09.0676

ex 0306 14 90

10

Caranguejos das espécies Geryon affinis, congelados

0

De 1.9. a 31.12.2008: 250

De 1.1.2009 a 31.12.2009 e de 1.1 a 31.12 de cada ano subsequente: 750»


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