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Document 32009R0054
Commission Regulation (EC) No 54/2009 of 21 January 2009 amending Council Regulation (EC) No 669/97 as regards the opening and management of Community tariff quotas for certain fish and fishery products originating in the Faroe Islands
Regulamento (CE) n. o 54/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 669/97 do Conselho no respeitante à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé
Regulamento (CE) n. o 54/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 669/97 do Conselho no respeitante à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé
JO L 17 de 22.1.2009, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 54/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Janeiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 669/97 do Conselho no respeitante à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 669/97 do Conselho, de 14 de Abril de 1997, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites máximos pautais comunitários, ao estabelecimento de uma vigilância comunitária para certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé e à definição de determinadas regras de correcção e de adaptação das referidas medidas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1983/95 (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé (2008/957/CE) (2), alterou os quadros I e II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro. |
(2) |
A versão alterada do Protocolo n.o 1 do Acordo prevê que as importações para a Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários das Ilhas Faroé sejam abrangidas por três novos contingentes pautais. Estes são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008. Para aplicar estes novos contingentes pautais, é necessário ajustar a lista de peixes e produtos da pesca abrangidos pelos contingentes pautais fixados no Regulamento (CE) n.o 669/97. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais, destinado a ser utilizado de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Por motivos de simplificação e com vista a garantir a gestão eficiente, em estreita cooperação entre as autoridades das Ilhas Faroé, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e da Comissão, o referido sistema de gestão deve ser aplicado aos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 669/97. |
(4) |
No respeitante a 2008, os volumes dos contingentes pautais previstos no presente regulamento serão calculados em proporção dos volumes de base estabelecidos na Decisão n.o 2/2008 (2008/957/CE), tendo em conta a parte do ano decorrida antes de os contingentes pautais serem aplicáveis. |
(5) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 669/97 em conformidade. |
(6) |
Nos termos da Decisão n.o 2/2008 (2008/957/CE), os novos contingentes pautais são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 669/97 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2. o Os contingentes pautais previstos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.». |
2. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 101 de 18.4.1997, p. 1.
(2) JO L 338 de 17.12.2008, p. 72.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 669/97 são aditadas as seguintes linhas:
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Direito do contingente |
Volume do contingente (em toneladas) |
«09.0672 |
ex 0305 59 80 |
80 |
Escamudos negros (Pollachius Virens), salgados e secos |
0 |
De 1.9. a 31.12.2008: 250 De 1.1 a 31.12.2009 e de 1.1 a 31.12 de cada ano subsequente: 750 |
09.0674 |
ex 0307 91 00 ex 0307 99 18 ex 1605 90 30 |
10 10 30 |
Búzios comuns (Buccinum Undatum), vivos, frescos ou refrigerados, congelados, preparados ou conservados |
0 |
De 1.9. a 31.12.2008: 400 De 1.1.2009 a 31.12.2009 e de 1.1 a 31.12 de cada ano subsequente: 1 200 |
09.0676 |
ex 0306 14 90 |
10 |
Caranguejos das espécies Geryon affinis, congelados |
0 |
De 1.9. a 31.12.2008: 250 De 1.1.2009 a 31.12.2009 e de 1.1 a 31.12 de cada ano subsequente: 750» |