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Document 31992R1247

Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se desloquem no interior da Comunidade

JO L 136 de 19.5.1992, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1247/oj

31992R1247

Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se desloquem no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 136 de 19/05/1992 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0124


REGULAMENTO (CEE) No 1247/92 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se desloquem no interior da Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após consulta à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que é oportuno introduzir certas alterações no Regulamento (CEE) no 1408/71(4) , tal como actualizado pelo Regulamento (CEE) no 2001/83(5) , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2195/91(6) ;

Considerando que é necessário alargar a definição da expressão «membro da família» constante do Regulamento (CEE) no 1408/71, por forma a adaptá-la à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação desta expressão;

Considerando que é também necessário atender à jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual algumas prestações previstas pelas legislações nacionais podem estar simultaneamente abrangidas pela segurança social e pela assistência social, em virtude do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das suas modalidades de execução;

Considerando que o Tribunal de Justiça declarou que, por alguma das suas características, as legislações por força das quais tais prestações são concedidas se aparentam à assistência social, na medida em que a necessidade constitui um critério essencial de aplicação, e em que as condições de concessão abstraem de qualquer exigência relativa à acumulação de períodos de actividade profissional ou de contribuição, aproximando-se, no entanto, por algumas das suas características, da segurança social, na medida em que há ausência de poder discricionário na forma como tais prestações, tal como estão previstas, são concedidas e na medida em que conferem aos beneficiários uma posição legalmente definida;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1408/71 exclui os regimes de assistência social do seu âmbito de aplicação, por forca do no 4 do seu artigo 4o;

Considerando que as condições a que se faz referência e as suas modalidades de execução são tais que, para proteger os interesses dos trabalhadores migrantes, em conformidade com o disposto no artigo 51o do Tratado, deverá ser introduzido no Regulamento (CEE) no 1408/71 um sistema de coordenação que seja diferente do actualmente previsto no mesmo regulamento e atenda às características específicas das prestações em causa;

Considerando que, relativamente às pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71, tais prestações devem ser concedidas exclusivamente em conformidade com a legislação do país em cujo território a pessoa em causa ou os membros da sua família residem, totalizando, consoante seja necessário, os períodos de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro e sem qualquer discriminação com fundamento na nacionalidade;

Considerando que, no entanto, é necessário garantir que o sistema de coordenação existente, previsto no Regulamento (CEE) no 1408/71 continue a aplicar-se às prestações que não entrem na categoria específica das prestações a que se faz referência, ou não estejam expressamente incluídas num anexo desse regulamento; que para o efeito, se torna necessário introduzir um novo anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

a) A alínea f) passa a ser f) i), aditando-se o seguinte texto:

«ii) Todavia, se se tratar de prestações para deficientes concedidas por força da legislação de um Estado-membro a todos os nacionais desse Estado que satisfaçam as condições exigidas, a expressão "membro da família" designa, pelo menos, o cônjuge, os filhos menores, bem como os filhos maiores a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado;»;

b) Na alínea j), o primeiro parágrafo é completado pelo seguinte:

«ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no no 2-a do artigo 4o».

2. Ao artigo 4o, são aditados os números seguintes:

«2A. O presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no no 1 ou que sejam excluídos a título do no 4, quando tais prestações se destinarem:

a) Quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do no 1;

b) Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.

2B. O presente regulamento não é aplicável às disposições legislativas de um Estado-membro relativas às prestações especiais de carácter não contributivo, mencionadas na secção III do anexo II, cuja aplicação estiver limitada a uma parte do seu território.».

3. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

Declarações dos Estados-membros relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento

Os Estados-membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os nos 1 e 2 do artigo 4o, as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no no 2A do artigo 4o, as prestações mínimas referidas no artigo 50o, bem como as prestações referidas nos artigos 77o e 78o, em declarações notificadas e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 97o».

4. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 10oA

Prestações especiais de carácter não contributivo

1. Não obstante o disposto no artigo 10o e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no no 2A do artigo 4o exclusivamente no território do Estado-membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no anexo IIA. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.

2. A instituição de um Estado-membro cuja legislação subordine o direito às prestações referidas no no 1 ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência terá em conta, na medida do necessário, os períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos compridos no território do primeiro Estado-membro.

3. Quando a legislação de um Estado-membro subordinar o direito a uma prestação referida no no 1, concedida a título complementar, ao facto de o beneficiário ter direito a uma prestação referida numa das alíneas a) a h) do no 1 do artigo 4o, e se nenhuma prestação deste género for devida ao abrigo dessa legislação, qualquer prestação correspondente concedida ao abrigo dessa legislação de outro Estado-membro será considerada como sendo uma prestação concedida ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro com vista à concessão da prestação complementar.

4. Quando a legislação de um Estado-membro subordinar a concessão de uma das prestações referidas no no 1, destinadas a inválidos ou deficientes, à condição de a invalidez ou a deficiência ter sido constatada pela primeira vez no território desse Estado-membro, tal condição será considerada satisfeita quando a constatação tiver sido efectuada pela primeira vez no território de outro Estado-membro.».

5. Ao anexo II é aditada a secção seguinte:

«III. Prestações especiais de carácter não contributivo, na acepção do no 2B do artigo 4o que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento

A. BÉLGICA

Nada.

B. DINAMARCA

Nada.

C. ALEMANHA

a) As prestações concedidas por força das legislações dos Laender a favor dos deficientes e, nomeadamente, cegos;

b) O suplemento social por força da lei relativa ao alinhamento das pensões de 28 de Junho de 1990.

D. ESPANHA

Nada.

E. FRANÇA

Nada.

F. GRÉCIA

Nada.

G. IRLANDA

Nada.

H. ITÁLIA

Nada.

I. LUXEMBURGO

Nada

J. PAÍSES BAIXOS

Nada.

K. PORTUGAL

Nada.

L. REINO UNIDO

Nada.»

6. É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO II A

(Artigo 10o A do regulamento)

A. BÉLGICA

a) Os subsídios aos deficientes (lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b) O rendimento garantido dos idosos (lei de 1 de Abril de 1969);

c) As prestações familiares garantidas (lei de 20 de Julho de 1971).

B. DINAMARCA

Nada.

C. ALEMANHA

Nada.

D. ESPANHA

a) As prestações ao abrigo da lei sobre a integração social dos deficientes (lei no 13/82 de 7 de Abril de 1982);

b) As prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real no 2620/81 de 24 de Julho de 1981).

E. FRANÇA

a) O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade (lei de 30 de Junho de 1956);

b) O subsídio para adultos deficientes (lei de 30 de Junho de 1975).

F. GRÉCIA

a) As prestações especiais para idosos (lei 1296/82);

b) O abono para filhos concedido às maes não activas com maridos a cumprir o serviço militar (lei 1483/84, no 1 do artigo 23o);

c) O abono para filhos concedido às maes não activas com maridos presos (lei 1483/84, no 2 do artigo 23o);

d) O abono para pessoas que sofrem de anemia hemolítica congénita (Decreto-Lei 321/69) (Portaria ministerial conjunta G4a/F.222/oik.2204);

e) Abono para surdos-mudos (Lei de excepção 421/37) (Portaria ministerial conjunta G4b/F.422/oik.2205);

f) Abono para pessoas com deficiências graves (Decreto-Lei 162/73) (Portaria ministerial conjunta G4a/F.225/oik.161);

g) Abono aos espasmofílicos (Decreto-Lei 162/72) (Portaria ministerial conjunta G4a/F.224/oik.2207);

h) Abono para pessoas que sofrem de um atraso mental grave (Decreto-Lei 162/73) (Portaria ministerial conjunta G4b/423/oik.2208);

i) Abono para cegos (Lei 958/79) (Portaria ministerial conjunta G4b/F.421/oik.2209).

G. IRLANDA

a) Assistência aos desempregados [Social Welfare (Consolidation) Act de 1981, terceira parte, capítulo 2];

b) As pensões de velhice e para cegos (não contributivas) [Social Welfare (Consolidation) Act de 1981, terceira parte, capítulo 3];

c) As pensões de viúva e órfãos (não contributivas) [Social Welfare (Consolidation) Act de 1981, terceira parte, capítulo 4];

d) O subsídio para pais que vivem sós (Social Welfare Act de 1990, terceira parte);

e) O subsídio de guarda de crianças (Social Welfare Act de 1990, quarta parte);

f) O suplemento de rendimento familiar (Social Welfare Act de 1984, terceira parte);

g) O subsídio de subsistência para deficientes (Health Act de 1970, artigo 69o);

h) O subsídio de mobilidade (Health Act de 1970, artigo 61o);

i) O subsídio de subsistência para doenças infecciosas (Health Act de 1947, artigo 5o e no 5 do artigo 44o);

j) O subsídio de cuidados ao domicílio (Health Act de 1970, artigo 61o);

k) O subsídio de ajuda aos cegos (Blind Persons Act de 1920, capítulo 49);

l) O subsídio de reeducação para deficientes (Health Act de 1970, artigos 68o, 69o e 72o).

H. ITÁLIA

a) As pensões sociais para os nacionais sem recursos (Lei no 153 de 30 de Abril de 1969);

b) As pensões, subsídios e prestações para mutilados e inválidos civis (Leis no 118 de 30 de Março de 1974, no 18 de 11 de Fevereiro de 1980 e no 508 de 23 de Novembro de 1988);

c) As pensões e prestações para surdo-mudos (Leis no 381 de 26 de Maio de 1970 e no 508 de 23 de Novembro de 1988);

d) As pensões e prestações para cegos civis (Leis no 382 de 27 de Maio de 1970 e no 508 de 23 de Novembro de 1988);

e) O complemento à pensão mínima (Leis no 218 de 4 de Abril de 1952, no 638 de 11 de Novembro de 1983 e no 407 de 29 de Dezembro de 1990);

f) O complemento ao subsídio por invalidez (Lei no 222 de 12 de Junho de 1984);

g) O subsídio mensal para assistência pessoal e contínua às pessoas aposentadas por incapacidade de trabalho (Lei no 222 de 12 de Junho de 1984).

I. LUXEMBURGO

a) O subsídio compensatório da carestia de vida (lei de 13 de Junho de 1975);

b) O subsídio especial para grandes inválidos (lei de 16 de Abril de 1979);

c) O subsídio de maternidade (lei de 30 de Abril de 1980).

J. PAÍSES BAIXOS

Nada.

K. PORTUGAL

a) Os abonos de família não contributivos (Decreto-Lei no 160/80, de 27 de Maio de 1980);

b) O subsídio de aleitação (Decreto-Lei no 160/80, de 27 de Maio de 1980);

c) O abono complementar a crianças e jovens deficientes (Decreto-Lei no 160/80, de 27 de Maio de 1980);

d) O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (Decreto-Lei no 160/80, de 27 de Maio de 1980);

e) A pensão não contributiva de orfandade (Decreto-Lei no 160/80, de 27 de Maio de 1980);

f) A pensão não contributiva de invalidez (Decreto-Lei no 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

g) A pensão não contributiva de velhice (Decreto-Lei no 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

h) O suplemento de pensão a grandes inválidos (Decreto-Lei no 160/80, de 27 de Maio de 1980);

i) A pensão não contributiva de viuvez (Decreto regulamentar no 52/81, de 11 de Novembro de 1981).

L. REINO UNIDO

a) O subsídio de mobilidade [lei de 1975 sobre a segurança social, de 20 de Março de 1975, secção 37oA e lei de 1975 sobre a segurança social (Irlanda do Norte) de 20 de Março de 1975, secção 37oA];

b) O subsídio de assistência a inválido [lei de 1975 sobre a segurança social, de 20 de Março de 1975, artigo 37o, e lei de 1975 sobre a segurança social (Irlanda do Norte) de 20 de Março de 1975, artigo 37o];

c) O rendimento familiar [lei de 1986 sobre a segurança social, de 25 de Julho de 1986, artigos 20o a 22o, e regulamento de 1986 sobre a seguarança social (Irlanda do Norte), de 5 de Novembro de 1986, artigos 21o a 23o];

d) O subsídio de auxílio [lei de 1975 sobre a segurança social, de 20 de Março de 1975, artigo 35o, e lei de 1975 sobre a segurança social (Irlanda do Norte) de 20 de Março de 1975, artigo 35o];

e) O auxílio ao rendimento [lei de 1986 sobre a segurança social, de 25 de Julho de 1986, artigos 20o a 22o e secção 23, e regulamento de 1986 sobre a segurança social (Irlanda do Norte) de 5 de Novembro de 1986, artigos 21o a 24o];

f) O subsídio de subsistência para deficientes [lei de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes de 27 de Junho de 1991, artigo 1o, regulamento de 1991 sobre o subsídio de trabalho para deficientes (Irlanda do Norte), de 24 de Julho de 1991, artigo 3o];

g) O subsídio de trabalho para deficientes [lei de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes, de 27 de Junho de 1991, artigo 6o e regulamento de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes (Irlanda do Norte), de 24 de Julho de 1991, artigo 8o].»

Artigo 2o 1. A aplicação do artigo 1o não pode ter por efeito a supressão das prestações concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento pelas instituições competentes dos Estados-membros, em aplicação do título III do Regulamento (CEE) no 1408/71, e às quais seja aplicável o disposto no artigo 10o deste último regulamento.

2. A aplicação do artigo 1o não pode ter por efeito a rejeição do pedido de uma prestação especial de carácter não contributivo, concedida a título de complemento de uma pensão, feito pelo interessado que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, preenchesse as condições de concessão da referida prestação, ainda que resida no território de um Estado-membro que não o Estado competente, desde que o pedido de prestação seja feito num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. O presente regulamento não confere qualquer direito relativamente a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

4. Não obstante o disposto no no 3, qualquer prestação especial de carácter não contributivo, concedida a título de complemento de uma pensão que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa devido ao facto de o interessado residir no território de um Estado-membro que não o Estado competente, será liquidada ou restabelecida, a pedido do interessado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, com efeitos à data da transferência de residência.

5. Para efeitos da determinação dos direitos conferidos por força do disposto no presente regulamento, serão tomados em consideração os períodos de residência e de actividade profissional, assalariada ou não, cumpridos no território de um Estado-membro antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

6. Sem prejuízo do disposto no no 3, um direito conferido por força do presente regulamento mantém-se mesmo que diga respeito a uma eventualidade ocorrida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

7. A pedido do interessado, todas as prestações que não tenham sido liquidadas ou que tenham sido suspensas em virtude da sua nacionalidade serão liquidadas ou restabelecidas a partir da entrada em vigor do presente regulamento, desde que os direitos anteriores não tenham dado lugar a um pagamento global em capital.

8. Os direitos dos interessados que, anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, tenham obtido a liquidação de uma pensão podem ser revistos a seu pedido, tendo em conta o disposto no presente regulamento.

9. Se o pedido referido no no 7 ou no no 8 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os direitos criados por força do mesmo são adquiridos a partir dessa data, não sendo oponíveis ao interessado as disposições da legislação dos Estados-membros relativas à caducidade ou à prescrição dos direitos.

10. Se o pedido referido no no 7 ou no no 8 for apresentado depois de expirado o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os direitos que não tenham caducado ou prescrito por força da legislação nacional são adquiridos a partir da data do pedido, salvo se existirem disposições mais favoráveis na legislação de qualquer Estado-membro.

Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Abril de 1992.

Pelo Conselho O Presidente José da SILVA PENEDA

(1) JO no C 240 de 21. 9. 1985, p. 6.

(2) JO no C 343 de 31. 12. 1985, p. 111.

(3) JO no C 344 de 31. 12. 1985, p. 2.

(4) JO no L 149 de 5. 7. 1971, p. 2.

(5) JO no L 230 de 22. 8. 1983, p. 8.

(6) JO no L 206 de 29. 7. 1991, p. 2.

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