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Document 52020IP0383

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019 (2020/2044(INI))

OJ C 445, 29.10.2021, p. 168–175 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/168


P9_TA(2020)0383

Deliberações da Comissão das Petições em 2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019 (2020/2044(INI))

(2021/C 445/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que refletem a importância que o Tratado confere ao direito que cabe aos cidadãos e aos residentes na UE de levar as suas preocupações ao conhecimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE no que toca ao papel e às funções do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento de infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o,

Tendo em conta o artigo 54o e o artigo 227.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0230/2020),

A.

Considerando que, na sequência das eleições europeias, que se realizaram de 23 a 26 de maio de 2019, e da constituição do novo Parlamento, em 2 de julho de 2019, a Comissão das Petições realizou a sua reunião constitutiva em 10 de julho de 2019;

B.

Considerando que, em 2019, o Parlamento recebeu 1 357 petições, o que representa um aumento de 11,23 % em relação às 1 220 petições apresentadas em 2018 e revela que, apesar do período de suspensão dos trabalhos para as eleições europeias, os cidadãos e os residentes na UE continuaram a exercer o seu direito de petição;

C.

Considerando que, em 2019, o número de utilizadores que apoiaram uma ou mais petições no Portal das Petições do Parlamento aumentou em relação a 2018, atingindo um total de 28 075; considerando que o número de cliques de apoio a petições foi de 31 679;

D.

Considerando que, das petições apresentadas em 2019, 41 foram coassinadas por um ou mais cidadãos, 8 por mais de 100 cidadãos e 3 por mais de 10 000 cidadãos;

E.

Considerando que o número de petições recebidas permaneceu modesto em comparação com a população total da UE; considerando que o número total de petições recebidas indica que são necessários mais esforços e medidas adequadas para sensibilizar os cidadãos para o direito de petição; considerando que os cidadãos, no exercício do direito de petição, esperam que as instituições da UE proporcionem valor acrescentado na procura de uma solução para os seus problemas;

F.

Considerando que, das 1 357 petições apresentadas em 2019, 938 foram declaradas admissíveis, 406 foram declaradas não admissíveis e 13 foram retiradas; considerando que a percentagem relativamente elevada (30 %) de petições não admissíveis em 2019 revela que ainda existe uma falta de clareza generalizada sobre os domínios de atividade da UE; considerando que, neste sentido, é necessário abordar este problema através de campanhas de informação destinadas a clarificar as competências da União, bem como o procedimento de apresentação de petições ao Parlamento Europeu;

G.

Considerando que os critérios de admissibilidade das petições estão estabelecidos no artigo 227.o do TFUE e no artigo 226.o do Regimento do Parlamento, que exigem que as petições sejam apresentadas por cidadãos ou residentes na UE diretamente afetados por questões que se enquadram no âmbito de atividades da União Europeia;

H.

Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE; considerando que o direito de petição proporciona aos cidadãos e aos residentes na UE um mecanismo aberto, democrático e transparente para se dirigirem diretamente aos seus representantes eleitos, sendo, por conseguinte, um elemento importante da participação ativa dos cidadãos nos domínios de atividade da UE;

I.

Considerando que a governação democrática baseada na transparência, na proteção efetiva dos direitos fundamentais e na inclusão dos pedidos dos cidadãos da UE na agenda política da União é necessária para aumentar a participação direta dos cidadãos e melhorar a qualidade do processo decisório da UE; considerando que a governação democrática e transparente deve também ser considerada uma pedra angular para reforçar a eficácia e a proximidade dos cidadãos no contexto do trabalho da Comissão das Petições;

J.

Considerando que o direito de petição deve aumentar a capacidade de resposta do Parlamento a queixas e preocupações relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais da UE e com o cumprimento da legislação da União nos Estados-Membros; considerando que as petições são, nomeadamente, uma fonte de informação muito útil sobre casos de aplicação incorreta ou violação do Direito da UE; considerando que as petições permitem ao Parlamento e a outras instituições da UE avaliar a transposição e a aplicação do Direito da UE e o seu impacto nos cidadãos e nos residentes na UE, bem como detetar lacunas e incoerências do Direito da UE que comprometem o objetivo de garantir a plena proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos;

K.

Considerando que, regra geral, os cidadãos recorrem à Comissão das Petições como último recurso quando consideram que outros órgãos e instituições são incapazes de responder às suas preocupações;

L.

Considerando que o Parlamento se posiciona, há já muito tempo, na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e que dispõe do processo de petição mais aberto e transparente na Europa, permitindo a participação dos peticionários nas suas atividades;

M.

Considerando que cada petição é examinada cuidadosamente pela Comissão das Petições; considerando que cada peticionário tem direito a receber, num prazo razoável e na sua própria língua ou na língua em que a petição foi apresentada, informações sobre a decisão tomada pela Comissão das Petições relativamente à admissibilidade da petição e sobre o seguimento que lhe foi dado;

N.

Considerando que as atividades da Comissão das Petições têm por base as informações e os contributos recebidos dos peticionários; considerando que as informações fornecidas pelos peticionários, a par dos conhecimentos técnicos disponibilizados pela Comissão, pelos Estados-Membros e por outros órgãos, são fundamentais para o trabalho da Comissão das Petições; considerando que as petições admissíveis dão, muitas vezes, um valioso contributo para o trabalho de outras comissões parlamentares e intergrupos;

O.

Considerando que um número significativo de petições é debatido em público nas reuniões da Comissão das Petições; considerando que os peticionários são frequentemente convidados a apresentar as suas petições e participam plenamente no debate, contribuindo assim de forma ativa para o trabalho da comissão; considerando que, em 2019, a Comissão das Petições realizou 9 reuniões ordinárias, nas quais foram debatidas 250 petições na presença de 239 peticionários, tendo 126 peticionários participado ativamente usando da palavra; considerando que o papel da comissão na capacitação dos cidadãos europeus é um importante contributo para reforçar a imagem e a autoridade do Parlamento;

P.

Considerando que os principais temas de interesse nas petições apresentadas em 2019 diziam respeito a questões ambientais (nomeadamente questões relacionadas com a poluição, a proteção e a preservação do ambiente, e a gestão dos resíduos), aos direitos fundamentais (nomeadamente os direitos das crianças, os direitos de voto e os direitos dos cidadãos da UE, em particular no contexto do Brexit), aos assuntos constitucionais (nomeadamente questões relacionadas com as eleições europeias e com a saída do Reino Unido da UE), à saúde (nomeadamente questões relacionadas com os cuidados de saúde e com o impacto das substâncias perigosas ou tóxicas), aos transportes (nomeadamente os direitos dos passageiros dos transportes aéreos e ferroviários, as ligações transnacionais e as mudanças de hora sazonais), ao mercado interno (nomeadamente questões relacionadas com os direitos dos consumidores e com a livre circulação de pessoas), ao emprego (nomeadamente o acesso ao mercado de trabalho e os contratos de trabalho precários) e à cultura e educação (nomeadamente o acesso das crianças com deficiência à educação e o assédio na escola), para além de muitos outros domínios de atividade;

Q.

Considerando que 73,9 % das petições recebidas em 2019 (1 003 petições) foram apresentadas através do Portal das Petições do Parlamento em comparação com 70,7 % (863 petições) em 2018;

R.

Considerando que, em 2019, o Portal das Petições do Parlamento continuou a ser desenvolvido, convertendo-se numa versão de arquitetura interativa, em conformidade com a nova aparência do sítio Web do Parlamento Europeu (Europarl); considerando que, por conseguinte, se tornou mais convivial e acessível aos cidadãos, que o podem agora utilizar em qualquer dispositivo, otimizado de modo a aplicar a norma europeia EN 301 549; considerando que também é parcialmente conforme com a norma AA de nível 2.1 das Diretivas para a acessibilidade do conteúdo da Web (WCAG); considerando que foi disponibilizada uma nova declaração de privacidade em todas as línguas nos modelos de mensagem de correio eletrónico e na página de registo e foi ativada a opção «Captcha» em modo áudio para o registo de contas de utilizador; considerando que o Portal das Petições e a aplicação ePetition foram mais bem integrados através da melhoria do seu mecanismo de sincronização; considerando que um elevado número de pedidos individuais de apoio foi tratado com êxito;

S.

Considerando que convém notar que, devido ao período de suspensão dos trabalhos para as eleições europeias, não foram realizadas missões de recolha de informações relativas às petições em fase de apreciação em 2019; considerando que a comissão realizou avaliações de acompanhamento de várias missões de recolha de informações anteriores e aprovou os relatórios sobre duas delas, realizadas em 2018; considerando que está prevista a realização de uma série de missões de recolha de informações em 2020;

T.

Considerando que a Comissão das Petições considera que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um importante instrumento de democracia participativa, que permite que os cidadãos se envolvam de forma ativa na formulação da legislação e das políticas da União; considerando que se verificou uma falta de comunicação eficaz sobre a ICE;

U.

Considerando que os meios de comunicação social desempenham um papel fundamental em qualquer sistema democrático e proporcionam maior transparência ao processo da Comissão das Petições; considerando que uma imprensa de qualidade é um elemento essencial para toda a União Europeia; considerando que existe confusão em alguns meios de comunicação social europeus no que diz respeito ao papel e às competências da Comissão das Petições;

V.

Considerando que, nos termos do Regimento, a Comissão das Petições é responsável pelas relações com o Provedor de Justiça Europeu, que investiga as queixas relativas a casos de má administração no seio das instituições e dos órgãos da União Europeia; considerando que, em 2019, a Comissão das Petições desempenhou um papel fundamental na organização da eleição do Provedor de Justiça Europeu, realizando a audição pública dos candidatos nos termos do artigo 231.o do Regimento; considerando que, em 18 de dezembro de 2019, Emily O’Reilly foi reeleita Provedora de Justiça Europeia para a legislatura de 2019-2024;

W.

Considerando que, na sua Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (1), o Parlamento manifestou o seu apoio à Provedora de Justiça no seu inquérito e instou o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para aplicar o mais rapidamente possível as recomendações da Provedora de Justiça; considerando que o Conselho não respondeu nem à Provedora de Justiça nem à resolução do Parlamento e não tomou quaisquer medidas para aplicar as referidas recomendações;

X.

Considerando que, em 2019, as relações entre a Comissão das Petições e a Provedora de Justiça Europeia foram reforçadas, tal como demonstrado pela participação ativa da Provedora de Justiça nas reuniões da comissão; considerando que, na sequência da sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2), Emily O’Reilly participou na reunião da Comissão das Petições de 2 de abril de 2019 para uma troca de pontos de vista sobre as novas prerrogativas propostas e, ulteriormente, apresentou o seu relatório anual de 2018 na reunião da Comissão das Petições de 4 de setembro de 2019;

Y.

Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e tem por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação da UE, assim como a partilha de boas práticas;

Z.

Considerando que as atividades da rede de petições devem ser melhoradas, assegurando uma cooperação mais eficaz entre as comissões responsáveis pelo tratamento de petições; considerando que a rede de petições deve reforçar o diálogo e a colaboração com a Comissão e outras instituições da UE, a fim de garantir que as questões levantadas pelos cidadãos nas petições sejam adequadamente abordadas e resolvidas;

AA.

Considerando que, nas suas orientações políticas para a Comissão Europeia 2019-2024, a Presidente Ursula von der Leyen se comprometeu a responder, através de um ato legislativo, às resoluções do Parlamento com base no artigo 225.o do TFUE, com vista a conferir ao Parlamento um papel mais forte no lançamento do processo legislativo da UE; considerando que a Comissão das Petições deve desempenhar um papel estratégico na criação de uma relação direta entre o direito de iniciativa legislativa do Parlamento e as questões levantadas pelos cidadãos através de petições;

1.

Recorda que a Comissão das Petições, única comissão que comunica diretamente com os cidadãos, deve reforçar o seu papel fundamental na defesa e promoção dos direitos dos cidadãos e dos residentes na UE, no âmbito das suas competências, garantindo que as preocupações e queixas dos peticionários sejam examinadas em tempo útil e resolvidas, através de um processo de petição aberto, democrático, ágil e transparente e de uma cooperação e um diálogo reforçados com as outras instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais, e evitando dar respostas tendenciosas ou politizadas aos peticionários;

2.

Lamenta que os peticionários ainda não estejam suficientemente informados sobre os motivos subjacentes à declaração de não admissibilidade de uma petição; salienta a importância de uma campanha de informação e um debate público constantes sobre os domínios de atividade da União, a fim de sensibilizar o público para o direito de petição ao Parlamento Europeu, fornecendo informações mais claras e pormenorizadas sobre as competências da UE; frisa a necessidade de adotar com caráter de urgência todas as medidas necessárias para implementar uma governação democrática da UE baseada na transparência, no reforço da proteção dos direitos fundamentais e na participação direta dos cidadãos no processo decisório da UE; considera essencial encontrar uma forma de promover melhor o direito de petição e de sensibilizar os cidadãos para este direito; propõe que sejam intensificadas as campanhas de informação na União Europeia, de modo a assegurar que os cidadãos da UE tenham um melhor conhecimento das competências da UE e clarificar a perceção do papel da Comissão das Petições pela opinião pública;

3.

Apela a um serviço de imprensa e comunicação mais ativo e a uma presença mais ativa nas redes sociais, por forma a aumentar a visibilidade do trabalho da comissão e a sua capacidade de resposta às preocupações do público e aos debates da UE, destacando também os casos e as histórias de sucesso em que uma questão levantada por um peticionário foi resolvida com o apoio da Comissão das Petições;

4.

Propõe a realização de campanhas e eventos de sensibilização dirigidos aos jornalistas e aos meios de comunicação social, a fim de evitar a divulgação de informações vagas e, assim, melhorar a relação entre a Comissão das Petições e os meios de comunicação social; sublinha que os meios de comunicação social desempenham um papel fundamental na informação dos cidadãos europeus sobre o trabalho quotidiano da Comissão das Petições e podem contribuir, através das suas atividades, para melhorar o conhecimento dos cidadãos europeus sobre o trabalho da Comissão das Petições; salienta que cabe à UE incentivar a prestação de informações exatas aos cidadãos europeus;

5.

Destaca que as petições oferecem a oportunidade ao Parlamento Europeu e a outras instituições da UE de manter um diálogo direto com os cidadãos e os residentes legais na UE afetados pela aplicação incorreta ou por violações do Direito da UE ou por incoerências na legislação da UE e de corrigir problemas que tenham sido detetados; congratula-se, por conseguinte, com o facto de as petições serem a porta de entrada dos cidadãos nas instituições europeias; sublinha a necessidade de uma cooperação reforçada entre a Comissão das Petições e as comissões principais, as instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais quando se trata de responder a questões ou propostas sobre a aplicação e o cumprimento do Direito da UE;

6.

Considera que, a fim de assegurar que as petições sejam transmitidas às autoridades competentes, é necessário melhorar a cooperação com os parlamentos nacionais, os governos dos Estados-Membros, as instituições nacionais competentes e os provedores de justiça;

7.

Recorda que as petições dão um valioso contributo para o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados; reitera que a boa cooperação entre a Comissão das Petições e a Comissão é crucial e que, para o tratamento das petições, são essenciais respostas mais rápidas por parte da Comissão; congratula-se, a este respeito, com o compromisso assumido pelo Vice-Presidente da Comissão responsável pelas Relações Interinstitucionais e Prospetiva, Maroš Šefčovič, durante a sua audição enquanto comissário indigitado, de continuar a melhorar o tratamento das petições pela Comissão e de assegurar a apresentação de respostas exatas no prazo de três meses; reitera o seu apelo à Comissão para que assegure a total transparência e o acesso aos documentos no âmbito dos procedimentos «EU Pilot» relacionados com as petições recebidas, bem como relativamente aos procedimentos «EU Pilot» e de infração já encerrados;

8.

Insta a Comissão a empenhar-se numa colaboração mais ativa com a Comissão das Petições, a fim de assegurar que os peticionários recebam uma resposta precisa aos seus pedidos e queixas relativos à aplicação do direito da UE;

9.

Considera que a Comissão não deve atribuir exclusivamente a um peticionário a responsabilidade de agir quando for detetado um problema relacionado com a aplicação ou violação do direito da UE; entende que a Comissão deve verificar se as autoridades nacionais estão a tomar medidas para resolver o problema mencionado na petição e deve estar pronta a intervir em caso de ineficácia das ações das autoridades nacionais;

10.

Insiste em que a transparência e o acesso à documentação de todas as instituições da UE, incluindo o Conselho, deveriam ser a regra, a fim de garantir o mais elevado nível de proteção dos direitos democráticos dos cidadãos; salienta que o atual Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) já não reflete a situação real; insta a Comissão a apresentar uma proposta de reformulação do Regulamento de 2001, com vista a reforçar a transparência e a responsabilização através da promoção de boas práticas administrativas;

11.

Observa que a Comissão das Petições recebe frequentemente queixas sobre violações do Estado de direito por parte de determinadas autoridades; relembra que assegurar a aplicação eficaz, justa e uniforme do direito da UE é essencial para o respeito pelo Estado de direito, que constitui um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 2.o do TUE; insta a Comissão, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, a cumprir os compromissos assumidos na sua Comunicação, de 17 de julho de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação» (COM(2019)0343), de molde a promover uma cultura de respeito pelo Estado de direito, reforçar a cooperação com as autoridades nacionais e assegurar uma resposta comum eficaz às ameaças atuais na União;

12.

Insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que a interpretação do âmbito de aplicação do artigo 51.o seja tão coerente e ampla quanto possível; recorda que as expetativas da maioria dos peticionários relativas aos direitos conferidos pela Carta são elevadas e ultrapassam o seu atual âmbito de aplicação;

13.

Considera que a cooperação com outras comissões do Parlamento é essencial para o tratamento abrangente das petições; observa que, em 2019, foram transmitidas a outras comissões 65 petições para parecer e 351 para conhecimento e que foram recebidos de outras comissões 38 pareceres e 9 confirmações de que as petições em causa seriam tidas em consideração nos seus trabalhos; observa igualmente que, em 2018, foram transmitidas a outras comissões 47 petições para parecer e 660 para conhecimento, e que foram recebidos de outras comissões 30 pareceres e 38 confirmações de que as petições em causa seriam tidas em consideração nos seus trabalhos; recorda que os peticionários são informados das decisões de solicitar pareceres a outras comissões para o tratamento das suas petições; sublinha, por conseguinte, a importância do contributo das outras comissões para permitir que o Parlamento responda de forma mais rápida e eficiente às preocupações dos cidadãos;

14.

Manifesta a sua convicção de que a rede de petições é um instrumento útil para sensibilizar para as questões levantadas nas petições e facilitar o tratamento das petições noutras comissões às quais são transmitidas para parecer ou para conhecimento; observa que é necessário assegurar o seguimento adequado das petições no âmbito dos trabalhos parlamentares e legislativos; destaca que a rede de petições pode ser considerada um instrumento estratégico para promover o direito de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu consagrado no artigo 225.o do TFUE, colmatando assim as lacunas e incoerências do direito da UE descritas nas petições, a fim de garantir a plena proteção dos direitos dos cidadãos; considera que as reuniões regulares da rede de petições são essenciais para reforçar a cooperação entre as comissões parlamentares através do intercâmbio de informações e da partilha de boas práticas entre os membros da rede; destaca que um contacto mais estreito entre as comissões pode também aumentar a eficácia do planeamento das audições e dos estudos parlamentares sobre os mesmos assuntos; defende a elaboração de um mecanismo que permita à Comissão das Petições participar diretamente no processo legislativo;

15.

Chama a atenção para os principais relatórios anuais aprovados pela Comissão das Petições em 2019, nomeadamente o relatório anual de atividades da Comissão das Petições em 2018 (4) e o relatório anual sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu em 2018 (5);

16.

Observa que a Comissão das Petições emitiu um parecer sobre questões importantes levantadas em petições, contribuindo para relatórios parlamentares e legislativos, nomeadamente sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no quadro institucional da UE (6) e sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à abolição das mudanças de hora sazonais e que revoga a Diretiva 2000/84/CE (7);

17.

Sublinha que muitas petições conduziram a ações legislativas ou políticas, sob a forma de relatórios, de propostas de resolução, de decisões a título prejudicial ou de procedimentos de infração;

18.

Assinala que as questões ambientais foram o principal motivo de preocupação dos peticionários em 2019; destaca, a este respeito, a proposta de resolução, apresentada nos termos do artigo 227.o, n.o 2, do Regimento, sobre a gestão dos resíduos, aprovada em 21 de março de 2019 pela Comissão das Petições, e em 4 de abril de 2019 em sessão plenária (8); salienta que a gestão dos resíduos é um dos principais desafios socioeconómicos e ambientais a nível mundial e reitera o seu apelo à maximização da prevenção, reutilização, recolha separada e reciclagem dos resíduos, com vista a impulsionar a transição para uma economia circular; reitera o seu apelo à Comissão para que utilize todo o potencial do sistema de alerta rápido, tal como previsto nas diretivas relativas aos resíduos revistas; chama a atenção para o relatório final sobre a missão de recolha de informações a Valledora (Itália), aprovado em 11 de abril de 2019, e insta as autoridades nacionais, regionais e locais competentes a garantirem a aplicação plena e coerente de todas as recomendações nele contidas;

19.

Chama a atenção para a audição sobre a negação das alterações climáticas, que a Comissão das Petições realizou em 21 de março de 2019, em conjunto com a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; entende que a Comissão das Petições deve continuar a combater a negação das alterações climáticas, nomeadamente promovendo a adoção de sanções eficazes e dissuasoras contra os grupos de interesses que exercem pressão sobre as instituições da UE, cujas atividades estão direta ou indiretamente relacionadas com a negação das alterações climáticas; salienta que é da maior importância assegurar que o futuro trabalho da Comissão das Petições dedique uma atenção específica às alterações climáticas, com vista a reforçar as atividades globais das instituições da UE destinadas a aplicar de forma coerente o Pacto Ecológico Europeu e o Acordo de Paris;

20.

Destaca os estudos elaborados sobre segurança nuclear transfronteiriça, responsabilidade e cooperação na União Europeia e sobre os desreguladores endócrinos: dos factos científicos à proteção da saúde humana, que a Comissão das Petições encomendou no seguimento de um número significativo de petições que suscitam preocupações sobre esta matéria e que foram apresentadas nas suas reuniões de 20 de fevereiro de 2019 e de 2 de abril de 2019; lamenta que as normas ambientais nem sempre sejam corretamente aplicadas nos Estados-Membros, tal como descrito em diversas petições; salienta a importância de não defraudar as expetativas dos cidadãos da UE em matéria de proteção do ambiente e, por conseguinte, insta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a velar pela correta aplicação da legislação da UE neste domínio; está convicto de que a Comissão deve intensificar as suas atividades, a fim de garantir que as avaliações ambientais realizadas pelos Estados-Membros para a autorização de projetos de infraestruturas relativamente aos quais os peticionários tenham salientado riscos graves para a saúde humana e o ambiente se baseiem em análises rigorosas e exaustivas, em plena conformidade com o Direito da UE;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação com os graves danos para a saúde sofridos pelos cidadãos que vivem em zonas onde são produzidas grandes quantidades de substâncias cancerígenas, com maiores efeitos negativos para as crianças; está firmemente convicto de que a Comissão deve utilizar plenamente e aplicar de forma coerente as disposições do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), no que diz respeito às substâncias sujeitas a autorização como cancerígenas, persistentes e bioacumuláveis, assegurando a sua substituição por substâncias alternativas não tóxicas, nomeadamente através da promoção de processos industriais com este objetivo;

22.

Chama a atenção para o grande número de petições sobre o Brexit apresentadas em 2019, que apelam sobretudo à proteção dos direitos dos cidadãos da UE antes e depois do Brexit; regozija-se com o excelente trabalho realizado pela Comissão das Petições, que, ao dar voz às preocupações manifestadas por estes peticionários, contribuiu para assegurar que os direitos dos cidadãos continuem a ser uma das principais prioridades do Parlamento nas negociações do Brexit; salienta que muitos cidadãos — tanto na UE como no Reino Unido –, tendo em conta a incerteza de um Brexit sem acordo, se dirigiram à Comissão das Petições devido ao receio de verem os seus direitos ameaçados devido à falta de acordo; realça que, a fim de preservar os direitos de que gozam os cidadãos da UE residentes num Estado-Membro que não o seu, pode ser útil dispor de legislação adequada no caso de o Estado-Membro alterar o seu estatuto em relação à UE;

23.

Recorda o papel específico de proteção desempenhado pela Comissão das Petições na UE, no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; destaca o importante trabalho em curso da comissão relativo a petições sobre questões relacionadas com a deficiência; observa que o número de petições sobre a deficiência diminuiu em 2019 em comparação com o ano anterior; observa, no entanto, que a acessibilidade e a discriminação continuam a ser um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência; recorda que, em 2019, a Comissão das Petições prestou especial atenção ao debate de petições sobre educação inclusiva para crianças com deficiência; apela a uma nova agenda de competências, que deverá ocupar uma posição central na Europa, e à apresentação de propostas concretas sobre a forma de promover a inclusão e facilitar o reconhecimento e a portabilidade das competências na Europa;

24.

Congratula-se com o facto de, em 2019, a Comissão das Petições ter abordado as preocupações dos cidadãos em matéria de transparência e responsabilidade das instituições da UE, que foram tema de várias petições; recorda, a este respeito, que, na sua reunião de 2 de abril de 2019, a Comissão das Petições organizou um seminário sobre conflitos de interesses: integridade, responsabilidade e transparência nas instituições e organismos da UE, que analisou os resultados alcançados em matéria de conflitos de interesses, integridade, responsabilidade, transparência, códigos de conduta e «portas giratórias» nas instituições e organismos da UE; chama a atenção para o importante contributo dado para o debate pela Provedora de Justiça Europeia, que proferiu um discurso de apresentação sobre realizações e desafios para as instituições da UE;

25.

Apela à rápida adoção de reformas jurídicas destinadas a resolver a falta de transparência do processo decisório da UE, os conflitos de interesses e todas as questões éticas a nível da UE que afetem o processo legislativo em relação a questões levantadas pelos cidadãos através de petições;

26.

Chama a atenção para o apoio maioritário do plenário do Parlamento à Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (9); recorda que o Conselho, na qualidade de colegislador, é uma instituição indispensável para os cidadãos da União; lamenta o facto de muitos debates e reuniões do Conselho continuarem a ser realizados à porta fechada; convida o Conselho a aplicar uma política de maior transparência, a fim de melhorar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas; incentiva o Conselho a divulgar mais amplamente certas reuniões e documentos, a fim de contribuir para uma melhor comunicação com os cidadãos europeus e com os parlamentos nacionais;

27.

Toma nota dos resultados da audição pública realizada pela Comissão das Petições, em 12 de novembro de 2019, sobre a Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA e o seu impacto extraterritorial nos cidadãos da UE; lamenta que a Comissão e o Conselho pareçam valorizar mais as relações internacionais com os EUA do que os direitos e os interesses dos cidadãos da UE, em particular no caso da FATCA, e solicita que as duas instituições assumam as suas responsabilidades e tomem medidas imediatas e significativas de apoio aos cidadãos em causa, tal como solicitado pelo Parlamento na sua Resolução, de 5 de julho de 2018, sobre os efeitos negativos da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA sobre os cidadãos da UE (10);

28.

Destaca o importante trabalho em curso da Comissão das Petições para assegurar a proteção do bem-estar dos animais na UE, tal como demonstrado pelo número significativo de petições sobre este tema debatidas nas suas reuniões de 2019; considera que é crucial lançar uma nova estratégia da UE para o bem-estar dos animais, de modo a colmatar todas as lacunas existentes e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar dos animais através de um quadro legislativo claro e completo que esteja plenamente alinhado com os requisitos estabelecidos pelo artigo 13.o do TFUE; chama a atenção para a audição pública sobre a reavaliação da população de lobos na UE, realizada pela Comissão das Petições em 5 de dezembro de 2019, em conjunto com a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e em associação com a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a fim de dar voz às preocupações dos cidadãos sobre o quadro jurídico para a proteção do lobo, bem como sobre o impacto da população de lobos e de outros grandes carnívoros, como o urso-pardo, no ambiente e nas comunidades rurais; salienta que, no âmbito da Diretiva Habitats, os grandes carnívoros são espécies protegidas na maioria dos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a utilizarem melhor os instrumentos previstos na legislação da UE em vigor para resolver eventuais conflitos relativos à preservação das espécies protegidas de grandes carnívoros; convida a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, orientações atualizadas da UE sobre as regras em matéria de proteção das espécies, por forma a alcançar uma coexistência satisfatória entre as pessoas e os grandes carnívoros nas zonas afetadas;

29.

Considera essencial que os cidadãos possam participar diretamente no lançamento de propostas legislativas; salienta que a ICE é um instrumento fundamental para a cidadania ativa e a participação pública; regozija-se com a adoção, em 17 de abril de 2019, das novas regras para a ICE, que introduzem uma série de melhorias estruturais e técnicas destinadas a tornar este instrumento mais convivial e mais acessível e a facilitar uma maior participação dos cidadãos da UE no processo legislativo da União; assinala o número significativo de novas ICE registadas pela Comissão em 2019, o que demonstra que os cidadãos estão a aproveitar a oportunidade para utilizar instrumentos de participação para dar a sua opinião no processo de elaboração de políticas e no processo legislativo; apela a mais campanhas de divulgação do papel da ICE, a fim de promover a utilização deste recurso pelos cidadãos europeus; lamenta que, até à data, a maioria das ICE bem-sucedidas não se tenha traduzido em propostas legislativas da Comissão; incentiva a Comissão a abordar as ICE de forma tão aberta e reativa quanto possível, de modo a tornar este instrumento um verdadeiro sucesso de democracia participativa europeia aos olhos dos cidadãos; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa com base em qualquer ICE bem-sucedida apoiada pelo Parlamento Europeu;

30.

Recorda que as relações com o Provedor de Justiça Europeu constituem uma das responsabilidades atribuídas pelo Regimento do Parlamento à Comissão das Petições; saúda a cooperação profícua do Parlamento com o Provedor de Justiça Europeu, bem como a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; realça as excelentes relações entre o Provedor de Justiça Europeu e a Comissão das Petições; faz notar o papel fundamental desempenhado pela Comissão das Petições no sentido de assegurar que as audições públicas dos candidatos no âmbito do processo de eleição do Provedor de Justiça Europeu em 2019 fossem conduzidas de forma transparente e eficiente;

31.

Aprecia os contributos regulares do Provedor de Justiça Europeu para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; manifesta a sua firme convicção de que as instituições, órgãos e organismos da União devem assegurar um acompanhamento coerente e efetivo das recomendações do Provedor de Justiça;

32.

Recorda que o Portal das Petições é um instrumento essencial para garantir um processo de petição harmonioso, eficiente e transparente; regozija-se, a este respeito, com o seu alinhamento pela aparência do sítio Web do Parlamento Europeu (Europarl); recorda que, desde o final de 2017, documentos como ordens do dia, atas e comunicações da Comissão das Petições são automaticamente carregados no Portal, proporcionando aos cidadãos um Portal mais reativo, transparente e acessível; assinala que devem ser prosseguidos os esforços para tornar o Portal mais acessível às pessoas com deficiência, incluindo desenvolvimentos que permitam aos peticionários apresentar petições nas línguas gestuais nacionais da UE, a fim de garantir que todos os cidadãos da União possam exercer o seu direito de petição ao Parlamento Europeu, tal como previsto nos artigos 20.o e 24.o do TFUE e no artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; sugere que seja assegurada uma maior visibilidade do Portal das Petições no sítio Web do Parlamento Europeu; considera que o direito de petição está diretamente ligado às atividades da instituição e merece estar visível e ser facilmente acessível no sítio Web do PE; solicita que seja investigada a forma de prevenir a utilização de identidades falsas ou roubadas;

33.

Sublinha que, embora o número de pessoas que apoiaram uma ou mais petições no Portal Web das Petições do Parlamento tenha aumentado em comparação com 2018, alguns peticionários continuam a ter problemas técnicos quando tentam apoiar várias petições;

34.

Assinala que o instrumento ePetition é uma base de dados importante para o funcionamento da Comissão das Petições, mas apela à melhoria e modernização da interface para facilitar a sua utilização e torná-la mais acessível;

35.

Felicita o secretariado da Comissão das Petições por tratar as petições de forma eficiente e com grande cuidado, de acordo com as orientações da comissão e o ciclo de vida das petições na administração do PE;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às respetivas comissões das petições e aos provedores de justiça nacionais ou aos órgãos homólogos competentes.

(1)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 149.

(2)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 182.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Relatório aprovado em 22 de janeiro de 2019.

(5)  Relatório aprovado em 12 de novembro de 2019.

(6)  Parecer aprovado em 21 de janeiro de 2019.

(7)  Parecer aprovado em 20 de fevereiro de 2019.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0338.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0045.

(10)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 141.


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