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Document 32018H0529(01)
Recommendation No A1 of 18 October 2017 concerning the issuance of the attestation referred to in Article 19(2) of Regulation (EC) No 987/2009 of the European Parliament and of the Council (Text with relevance for the EEA and for Switzerland. )
Recomendação n.o A1, de 18 de outubro de 2017, relativa à emissão do atestado mencionado no n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça. )
Recomendação n.o A1, de 18 de outubro de 2017, relativa à emissão do atestado mencionado no n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça. )
JO C 183 de 29.5.2018, p. 5–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/5 |
RECOMENDAÇÃO N.o A1
de 18 de outubro de 2017
relativa à emissão do atestado mencionado no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)
(2018/C 183/06)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente Regulamento e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),
Tendo em conta o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao valor jurídico dos documentos e dos comprovativos da situação de uma pessoa,
Tendo em conta o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao atestado sobre a legislação aplicável por força do disposto no Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, estabelece que, a pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004, atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições. |
(2) |
A Comissão Administrativa determina a estrutura e o conteúdo do Documento Portátil A1 relativo à legislação aplicável ao seu titular. |
(3) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 prevê que esse documento deve ser aceite pelas instituições dos outros Estados-Membros enquanto não for retirado ou declarado inválido pelo Estado-Membro onde foi emitido. |
(4) |
O princípio da cooperação leal, enunciado igualmente no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e definido no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, estabelece que as instituições devem efetuar uma avaliação correta dos factos relevantes para a determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, consequentemente, confirmar a exatidão das informações que constam de um Documento Portátil A1. |
(5) |
Este documento estabelece uma presunção segundo a qual o titular está devidamente inscrito no sistema de segurança social do Estado-Membro cuja instituição o tenha emitido, |
RECOMENDA AOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES COMPETENTES QUE:
1. |
A fim de evitar a falsificação do Documento Portátil A1, por exemplo através da troca de páginas entre documentos diferentes, recomenda-se a inclusão de elementos de autenticação nos certificados emitidos, a saber:
|
2. |
Além disso, recomenda-se que cada Documento Portátil A1 emitido seja registado de modo a que a sua autenticidade possa ser fácil e rapidamente verificada. |
3. |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão Administrativa sobre as diferentes formas como os Documentos Portáteis A1 são emitidos pelas respetivas instituições. As delegações na Comissão Administrativa devem partilhar esta informação com as respetivas inspeções. |
4. |
Recomenda-se que, antes da emissão de um Documento Portátil A1, as instituições avaliem todos os factos relevantes, seja por meio de dados contidos em fontes oficiais ou solicitando ao requerente que forneça as informações necessárias. Para orientar as instituições, consta do Anexo uma lista normalizada não exaustiva de perguntas comuns e específicas relativas aos diferentes artigos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Estas perguntas - podem ser adaptadas consoante se afigure necessário. |
5. |
Deve ser incluída, nos formulários dos pedidos, uma declaração do requerente de que as informações prestadas são verídicas tanto quanto é do seu conhecimento e que está ciente da possibilidade de serem efetuados controlos que podem ter como consequência a revogação do documento com efeitos retroativos. |
6. |
Recomenda-se que as instituições competentes disponham de informações sobre os Documentos Portáteis A1 emitidos, de preferência numa base de dados eletrónica. Deverão notificar-se mutuamente, através do Sistema de Intercâmbio Eletrónico de Dados da Segurança Social (EESSI), de qualquer decisão tomada no que respeita à legislação aplicável no caso de uma atividade exercida no outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
7. |
A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. |
O Presidente da Comissão Administrativa
Agne NETTAN-SEPP
ANEXO
Questionário normalizado aquando do pedido de emissão de um Documento Portátil A1
A. PERGUNTAS COMUNS RELATIVAS AO TITULAR DO DOCUMENTO PORTÁTIL A1 (DP A1)
As seguintes perguntas devem ser utilizadas em todos os formulários de pedido e verificadas pela instituição emissora:
— |
Apelidos/Último nome |
— |
Nome Próprio |
— |
Data de nascimento |
— |
Sexo: masculino/feminino/desconhecido |
— |
Número de Identificação Pessoal |
— |
Local de nascimento |
— |
Nacionalidade |
— |
A pessoa reside legalmente no território de um Estado-Membro (para nacionais de países terceiros) |
— |
Endereço no Estado-Membro de residência (pelo menos, localidade, código postal, país) |
— |
Endereço no Estado-Membro de estada (pelo menos, localidade, código postal, país) |
— |
Endereço de contacto do interessado |
— |
Cargo/Profissão/Atividade |
B. PERGUNTAS ESPECÍFICAS EM FUNÇÃO DAS DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE É SOLICITADO O DP A1
Adicionalmente, podem ser feitas perguntas específicas em função das diferentes circunstâncias em que um DP A1 pode ser solicitado, com base no Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1).
1. Pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro)
— |
Empregador
|
— |
Atividade por conta própria
|
— |
Data de início/termo do trabalho |
2. Pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (funcionários públicos)
— |
Empregador (administração empregadora)
|
— |
Local ou locais de trabalho no estrangeiro (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Data de início da atividade no estrangeiro |
— |
Data de termo da atividade no estrangeiro |
3. Pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade económica exercida a bordo de um navio no mar)
— |
Empregador
|
— |
Nome do navio |
— |
Estado cujo pavilhão o navio arvora |
— |
A remuneração é paga pela empresa cuja sede ou centro de atividades se situa noutro Estado-Membro: sim/não |
— |
Data de início da atividade |
— |
Data de termo da atividade |
4. Pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (tripulação de voo ou de cabina)
— |
Empregador
|
— |
Local onde se situa a «base» |
— |
Data de início da atividade |
— |
Data de termo da atividade |
5. Pedido nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (trabalhadores destacados)
— |
Empregador no Estado de envio
|
— |
Empresa(s) no Estado de destino/local ou locais de destacamento
|
— |
Data de início do destacamento |
— |
Data de termo do destacamento |
— |
O trabalhador está sujeito à legislação do Estado de envio no mês anterior ao destacamento: sim/não |
— |
Pormenores da atividade realizada no mês imediatamente anterior ao destacamento |
— |
Natureza da atividade no Estado de envio |
— |
Natureza da atividade no Estado de destino |
— |
O trabalhador é destacado para substituir outro trabalhador destacado: sim/não |
— |
Em caso afirmativo, queira indicar, por que razão esta substituição é necessária |
— |
O trabalhador por conta de outrem já trabalhou no Estado-Membro de destino em causa: sim/não |
— |
Em caso afirmativo, indicar os períodos precedentes de destacamento (de que data a que data) |
— |
Número de trabalhadores do empregador no Estado de envio (excluindo trabalhadores administrativos) |
— |
Número de trabalhadores administrativos no Estado de envio |
— |
Número de trabalhadores destacados |
— |
Número de contratos realizados no Estado de envio |
— |
Número de contratos realizados no Estado de destino |
— |
Volume de negócios no Estado de envio (%) |
— |
Volume de negócios no Estado de destino (%) |
— |
O empregador no Estado de envio pode decidir rescindir o contrato com o trabalhador durante o período de destacamento: sim/não |
— |
O empregador no Estado de envio pode decidir os aspetos essenciais da atividade exercida no Estado de destino: sim/não |
— |
O contrato de trabalho é celebrado com: o empregador no Estado de envio/a empresa no Estado de destino |
— |
O trabalhador será pago: pelo empregador no Estado de envio/pela empresa no Estado de destino |
— |
A relação de emprego continua durante o período de destacamento: sim/não |
— |
A empresa para a qual o trabalhador foi destacado colocá-lo-á à disposição de outra empresa: sim/não |
6. Pedido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (trabalhadores por conta própria destacados)
— |
Atividade por conta própria no Estado de envio
|
— |
Atividade por conta própria no Estado de destino/Local de destacamento
|
— |
Data de início do destacamento |
— |
Data de termo do destacamento |
— |
O trabalhador por conta própria já trabalhou no Estado-Membro de destino: sim/não |
— |
Em caso afirmativo, indicar os períodos precedentes de destacamento (de que data a que data) |
— |
Durante o destacamento, será mantida uma estrutura empresarial no Estado de envio, de modo que a atividade possa ser retomada aquando do regresso do estrangeiro: sim/não |
— |
A atividade será retomada aquando do regresso do Estado-Membro de destino |
— |
Natureza da atividade no Estado de envio Natureza da atividade no Estado de destino |
7. Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros quando o empregador(s) está/estão situado(s) no Estado de residência da pessoa em causa)
— |
Empregador
|
— |
Estados-Membros onde o trabalho é realizado |
— |
Pormenores do local ou locais de trabalho (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Estados-Membros onde as atividades representam menos de 5 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 5 % da remuneração total |
— |
Data de início da atividade em cada empresa |
— |
Data de termo da atividade em cada empresa |
8. Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade em dois ou mais Estados-Membros — outras situações)
— |
Empregador(es) (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Atividade do empregador segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE) |
— |
Estados-Membros onde o trabalho é realizado |
— |
Pormenores do local ou locais de trabalho (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Estados-Membros onde as atividades representam menos de 5 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 5 % da remuneração total |
— |
Estados-Membros onde as atividades representam menos de 25 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 25 % da remuneração total |
— |
Data de início da atividade em cada empresa |
— |
Data de termo da atividade em cada empresa |
9. Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros)
— |
Atividade por conta própria
|
— |
Atividade por conta própria segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE) |
— |
Estados-Membros onde o trabalho é realizado |
— |
Pormenores do local ou locais da atividade por conta própria (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Volume de negócios e/ou rendimento em cada Estado-Membro em que a atividade é exercida |
— |
Tempo de trabalho em cada Estado-Membro em que a atividade é exercida |
— |
Número de serviços prestados em cada Estado-Membro em que a atividade é exercida |
— |
Data de início da atividade |
— |
Data de termo da atividade |
10. Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade por conta de outrem e por conta própria em dois ou mais Estados-Membros)
— |
Atividade por conta própria (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Empregador (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Atividade do empregador segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE) |
— |
Estados-Membros onde o trabalho é realizado |
— |
Pormenores dos locais de atividade (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Estados-Membros onde as atividades representam menos de 5 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 5 % da remuneração total |
— |
Estados-Membros onde as atividades representam menos de 25 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 25 % da remuneração total |
— |
Data de início da atividade |
— |
Data de termo da atividade |
11. Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (funcionário público num Estado-Membro e que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro)
— |
Empregador (administração empregadora)
|
— |
Atividade por conta própria e/ou atividade por conta de outrem (repetir as vezes necessárias)
|
— |
Data de início da atividade |
— |
Data de termo da atividade |
12. Pedido nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (agentes contratuais da União Europeia)
— |
Empregador (instituição ou organismo da UE)
|
— |
Local de trabalho no estrangeiro
|
— |
Data de início da atividade como agente contratual da União Europeia |
— |
A legislação pela qual o interessado optou: a legislação do Estado-Membro em que trabalha/a legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar/a legislação do Estado-Membro de que é nacional |
C. EXEMPLO DE DECLARAÇÃO A UTILIZAR NOS FORMULÁRIOS DE PEDIDO
1. Geral:
— |
«Declaro que as informações prestadas no presente formulário são verídicas e completas.» |
— |
«Respondi a todas as perguntas corretamente, tanto quanto é do meu conhecimento.» |
2. Destacamento de trabalhadores por conta de outrem:
— |
«Declaro estar ciente da possibilidade de serem efetuados controlos durante o período de destacamento com o objetivo de determinar se esse período não terminou. Esses controlos podem incidir, nomeadamente, sobre o pagamento de contribuições e sobre a manutenção do vínculo orgânico.» |
— |
«Na qualidade de empregador do trabalhador destacado, declaro que as informações prestadas são completas e verídicas. Estou ciente do facto de que as informações prestadas podem ser controladas em <Estado-Membro de envio>, bem como no Estado de destino pela instituição competente. Se as informações prestadas não estiverem em conformidade com a situação factual, o documento relativo à legislação aplicável pode ser revogado com efeitos retroativos. Neste caso, a legislação aplicável será a do Estado de destino onde o trabalho é efetivamente realizado. Comprometo-me a informar a instituição competente em <Estado-Membro de envio> (i) se o trabalhador não tiver sido destacado ou se o período de destacamento for interrompido durante mais de dois meses, ou (ii) se o destacamento terminar antes do final do período de destacamento presumido.» |
3. Destacamento de trabalhadores por conta própria:
— |
«Declaro estar ciente da possibilidade de serem efetuados controlos durante o período em que exercer uma atividade temporária no Estado em que estou ativo, a fim de se verificar se as condições que se aplicam ao exercício dessa atividade não sofreram alterações. Esses controlos podem incidir, nomeadamente, sobre o pagamento de contribuições e sobre a manutenção da infraestrutura necessária ao prosseguimento da atividade no Estado-Membro em que estou estabelecido.» |
4. Atividades para um empregador em dois ou mais Estados-Membros — declaração para o empregador:
— |
«Declaro que as informações prestadas são completas e verídicas. Estou ciente do facto de que as informações prestadas podem ser controladas em <Estado-Membro de envio>, bem como no Estado de destino pela instituição competente. Se as informações prestadas não estiverem em conformidade com a situação factual, o documento relativo à legislação aplicável pode ser revogado com efeitos retroativos. Neste caso, a legislação aplicável terá de ser determinada novamente com base nas circunstâncias factuais. Comprometo-me a informar a instituição competente de <Estado-Membro de envio> sobre todas as alterações relativas à relação de emprego (ou seja, mudança de empregador, do centro de interesses ou do horário de trabalho, exercício de novas atividades).» |