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Document 62015TN0152

Processo T-152/15 P: Recurso interposto em 31 de março de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de janeiro de 2015, nos processos apensos F-1/14 e F-48/14, Kakol/Comissão

JO C 190 de 8.6.2015, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/21


Recurso interposto em 31 de março de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de janeiro de 2015, nos processos apensos F-1/14 e F-48/14, Kakol/Comissão

(Processo T-152/15 P)

(2015/C 190/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Curall e G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Danuta Kakol (Luxemburgo, Luxemburgo)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de janeiro de 2015, nos processos apensos F-1/14 e F-48/14, Kakol/Comissão;

remeter o processo F-48/14 ao Tribunal da Função Pública, tendo a recorrente desistido do seu recurso no processo F-1/14;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito, uma vez que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») considerou que, em presença de requisitos de admissão «semelhantes», um júri é obrigado a fundamentar a decisão de não admissão de um candidato às provas tendo em conta a apreciação feita por outro júri de outro concurso sobre o título do mesmo candidato.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que o TFP reconheceu que a nacionalidade dos candidatos era um requisito de admissão a par dos outros, mas que, não obstante, não permitia distinguir os dois anúncios de concurso em questão.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma desvirtuação de um elemento essencial dos autos, uma vez que o TFP considerou que o júri não explicou os motivos pelos quais a sua decisão era diferente da decisão do júri anterior, ao passo que a Comissão tinha complementado de forma clara esta fundamentação, tanto nos seus articulados como na audiência.


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