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Document 62014TN0507

Processo T-507/14: Ação intentada em 1 de julho de 2014 — Vidmar e o./União Europeia

JO C 303 de 8.9.2014, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/46


Ação intentada em 1 de julho de 2014 — Vidmar e o./União Europeia

(Processo T-507/14)

2014/C 303/54

Língua do processo: croata

Partes

Demandantes: Vedran Vidmar (Zagreb, Croácia); Saša Čaldarević (Zagreb); Irena Glogovšek (Zagreb); Gordana Grancarić (Zagreb); Martina Grgec (Zagreb); Ines Grubišić (Vranjic, Croácia); Sunčica Horvat Peris (Karlovac, Croácia); Zlatko Ilak (Samobor, Croácia); Mirjana Jelavić (Virovitica, Croácia); Romuald Kantoci (Pregrada, Croácia); Svjetlana Klobučar (Zagreb); Ivan Kobaš (Županja, Croácia); Zlatko Kovačić (Sesvete, Croácia); Tihana Kušeta Šerić (Split, Croácia); Damir Lemaić (Zagreb); Željko Ljubičić (Solin, Croácia); Gordana Mahovac (Nova Gradiška, Croácia); Martina Majcen (Krapina, Croácia); Višnja Merdžo (Rijeka, Croácia); Tomislav Perić (Zagreb); Darko Radić (Zagreb); Damjan Saridžić (Zagreb); Darko Graf (Zagreb) (representante: D. Graf, advogado)

Demandada: União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar por acórdão interlocutório a União Europeia a indemnizar, nos termos do artigo 340.o, n.o 2 TFUE, a totalidade dos prejuízos materiais sofridos por todos os demandantes no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o momento em que os demandantes começaram a exercer funções de agentes públicos de execução croatas, em conformidade com o disposto no artigo 36.o, n.o 1 e no Anexo VII, n.o 1 do Ato de Adesão, que vincula juridicamente todos os 28 Estados signatários do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, bem como a Comissão desde 9 de dezembro de 2011, em consequência de a Comissão Europeia não ter cumprido o seu dever de acompanhamento (monitoring), nos termos do artigo 36.o, n.os 1 e 2 do Ato de adesão, com vista a assegurar que a República da Croácia assegura o início das funções dos agentes públicos de execução croatas a partir de 1 de janeiro de 2012, obrigação assumida durante as negociações relativas à adesão da República da Croácia à União Europeia no capítulo 23, «Justiça e direitos fundamentais», prevista no Anexo VII, n.o 1 do Ato de Adesão «Compromissos específicos assumidos pela República da Croácia nas negociações de adesão», que dispõe: «1. Continuar a garantir a implementação efetiva da sua estratégia para a reforma do sistema judicial e o respetivo plano de ação».

Suspender as deliberações quanto ao montante da totalidade dos prejuízos materiais cuja indemnização os demandantes pretendem obter da União Europeia com a presente ação até que a decisão interlocutória referida no primeiro travessão transite em julgado.

Condenar, após o transito em julgado da decisão interlocutória referida no primeiro travessão, o encerramento da fase oral e a produção de prova relativas à determinação da totalidade do prejuízo material cuja indemnização os demandantes pretendem com a presente ação, a União Europeia a indemnizar cada um dos demandantes pelo prejuízo material sofrido em consequência da omissão ilegal da Comissão, especificada no primeiro travessão, ou seja, a totalidade do referido dano emergente (damnum emergens) e a totalidade do lucro cessante (lucrum cessans) dos demandantes, sofridos durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o dia em que o Tribunal Geral apresente aos Ministérios das Finanças e da Justiça da República da Croácia os correspondentes pedidos, num total de 6 00  000,00 euros por cada ano civil e para cada um dos demandantes, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 12 %, calculados assim:

No que diz respeito à indemnização pela totalidade do dano emergente, desde 1 de janeiro de 2012 até ao pagamento efetivo;

No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2012, desde 1 de janeiro de 2013 até ao pagamento efetivo;

No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2013, desde 1 de janeiro de 2014 até ao pagamento efetivo;

No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2014, desde 1 de janeiro de 2015 até ao pagamento efetivo;

Condenar, após o trânsito em julgado da decisão interlocutória referida no primeiro travessão, após o encerramento da fase oral e a produção de prova adequada relativa ao montantes deste pedido, a Comissão a pagar a cada um dos demandantes as despesas relativas ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam fundamentos, no essencial, análogos aos invocados no processo T-109/14, Škugor e o./União Europeia (1).


(1)  JO C 142, p. 38.


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