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Document 52013AR6402

Parecer do Comité das Regiões — Fundo de Solidariedade da União Europeia

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/48


Parecer do Comité das Regiões — Fundo de Solidariedade da União Europeia

2014/C 114/10

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

considera que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (adiante designado «o Fundo») é o principal instrumento que permite à União fazer face às grandes catástrofes que atingem os Estados-Membros ou os países candidatos à adesão e, assim, dar provas da solidariedade para com os países, as regiões e os municípios afetados (nos termos do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia);

2.

constata que, de um modo geral, o Fundo, na sua forma atual, tem dado provas de eficácia, embora o seu funcionamento pudesse ser melhorado, nomeadamente através da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes à sua mobilização, a fim de reduzir significativamente o tempo que medeia entre a ocorrência da catástrofe e a concessão da ajuda. As regras de funcionamento poderiam ser mais claras e o Fundo poderia ser mais adequadamente direcionado para atender melhor às necessidades das zonas atingidas;

3.

lamenta que a Comissão Europeia proponha que se mantenha inalterada a dotação anual máxima para o Fundo fixada em 2002 em 500 milhões de euros (preços de 2011), que coloca em risco a disponibilidade da ajuda quando ocorrer uma catástrofe de grandes proporções, tanto mais que este tipo de acontecimento é cada vez mais frequente;

Subsidiariedade e proporcionalidade

4.

considera que o regulamento em vigor, bem como as alterações propostas ao mesmo são conformes aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Relevância ao nível local e regional

5.

aponta para o facto de as grandes catástrofes naturais terem, em primeiro lugar, consequências devastadoras para as regiões e os municípios atingidos. Muitas vezes, nas zonas sinistradas, as infraestruturas de base e o património natural e cultural sofrem danos graves;

6.

lembra que os órgãos de poder local e regional são, regra geral, os proprietários das infraestruturas danificadas e que, por conseguinte, são responsáveis por restabelecer o seu funcionamento, cabendo-lhes também a prestação dos serviços de socorro, o alojamento provisório das pessoas evacuadas e a limpeza das zonas sinistradas;

7.

considera, por conseguinte, que, ainda que os Estados-Membros ou os países candidatos sejam os principais beneficiários do Fundo, o auxílio concedido ao seu abrigo permite, em última análise, financiar as medidas levadas a cabo a nível regional e local;

8.

salienta que os aspetos mais importantes para os órgãos de poder regional e local são a rapidez de reação do Fundo e a possibilidade de direcionar melhor os recursos disponíveis a fim de responder da melhor forma às necessidades reais;

9.

acolhe, portanto, muito favoravelmente as propostas da Comissão que contribuem para que a intervenção do Fundo seja mais rápida e direcionada, dirigindo algumas recomendações importantes, sobretudo, aos órgãos de poder local e regional;

10.

chama a atenção para a necessidade de ser tida em conta a situação particular das regiões ultraperiféricas, as quais são mais vulneráveis aos fenómenos meteorológicos extremos;

Domínio de intervenção do Fundo (artigo 2.o)

11.

congratula-se com a clarificação do domínio de intervenção do Fundo, que permite colmatar a incerteza jurídica existente e evitar a apresentação de pedidos que não satisfaçam as condições;

Mobilização do Fundo em caso de catástrofe regional de grandes proporções (artigo 2.o)

12.

aprova os esforços da Comissão no sentido de simplificar a definição de «catástrofe regional» ao introduzir um critério claro baseado no produto interno bruto (PIB). Esta nova definição facilitará a avaliação dos pedidos pela Comissão Europeia e contribuirá para aumentar a transparência e a eficácia do Fundo. Por outro lado, será mais fácil para os potenciais requerentes avaliar, de antemão, se a catástrofe em causa é elegível para auxílio ao abrigo do Fundo;

13.

propõe que o critério que permite qualificar uma catástrofe de «catástrofe natural regional» seja fixado em 1% do PIB regional para as regiões do nível NUTS 2. Em sua opinião, este critério reflete melhor a intenção de, em caso de catástrofe natural regional, prestar um auxílio cujo alcance varie pouco;

14.

considera que os indicadores referidos devem ser ajustados no caso de catástrofes naturais assolarem alguma das ilhas das regiões de arquipélago de nível NUTS 2, a fim de evitar que uma abordagem exclusivamente regional impeça a utilização deste Fundo em tais casos;

Definição de um critério regional para a mobilização do Fundo para as regiões do nível NUTS 3 (artigo 2.o)

15.

chama a atenção para o facto de as catástrofes atingirem com uma frequência cada vez maior zonas que, em grande medida, não coincidem com as regiões do nível NUTS 2 (em alguns Estados-Membros estas regiões só são definidas administrativamente), ultrapassando inclusivamente as fronteiras de várias destas regiões; por conseguinte, se o critério regional se limitar a ter em conta os limites fronteiriços das regiões de nível NUTS 2, corre-se o risco de não haver objetividade;

16.

propõe a introdução de um critério aplicável às catástrofes regionais que ocorrem em zonas de nível NUTS 3, nos casos em que várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 afetadas por uma catástrofe formem, em conjunto, um território que corresponda pela sua extensão ao nível NUTS 2 (com pelo menos 800 mil habitantes). Nesse caso, a percentagem do PIB é calculada a partir da média ponderada dos valores das várias regiões do nível NUTS 3;

Catástrofes naturais extraordinárias de natureza transfronteiriça (artigo 2.o)

17.

nota que numerosas catástrofes ultrapassam as fronteiras nacionais, pelo que uma intervenção da UE, nesses casos, teria grande valor acrescentado e transmitiria um sinal claramente positivo aos cidadãos;

18.

sugere utilizar, para a definição do conceito de «catástrofe natural extraordinária de natureza transfronteiriça», o critério de nível NUTS 3 atrás mencionado, segundo o qual as regiões vizinhas do nível NUTS 3 podem pertencer a Estados-Membros diferentes;

Definição das ações elegíveis (artigo 3.o)

19.

congratula-se com a possibilidade de recorrer ao Fundo não apenas para ações «imediatas», mas também para ações que estejam diretamente ligadas à catástrofe mas que, devido à sua própria natureza, possam necessitar de medidas de mais longo prazo;

20.

salienta que, após a ocorrência de uma catástrofe, há a nível local e regional uma necessidade efetiva de restabelecer o funcionamento das infraestruturas de uma forma que permita melhorar a capacidade de resistência a futuras catástrofes; em determinados casos, poderá até ser necessário deslocar as infraestruturas para um local mais adequado;

21.

propõe completar as ações elegíveis para uma contribuição do Fundo e prever a possibilidade de financiar não só a recuperação das infraestruturas, mas também o restabelecimento de modo a melhorar a capacidade de resistência a futuras catástrofes naturais. Propõe igualmente que nas ações elegíveis para uma contribuição do Fundo seja incluída a deslocação das infraestruturas situadas em locais que voltem a ser ameaçados por catástrofes naturais;

Assistência técnica (artigo 3.o)

22.

chama a atenção para o facto de que para determinados órgãos de poder local e regional, a assistência técnica externa revela-se muitas vezes indispensável para fazer face à catástrofe e executar as ações de reabilitação das zonas afetadas;

23.

propõe que as despesas com a assistência técnica externa sejam consideradas despesas elegíveis para uma contribuição do Fundo, até um máximo de 2% da sua contribuição total;

Prazo para apresentação de pedidos (artigo 4.o)

24.

nota que a preparação do pedido afigura-se muita demorada para as autoridades públicas, nomeadamente quando se trata de avaliar os prejuízos e recolher os elementos de prova que sustentam o pedido, com a agravante de que este deve ser apresentado ao mesmo tempo que as autoridades públicas têm de tomar as medidas necessárias para fazer face às consequências da catástrofe. A dificuldade é ainda maior quando se trata de catástrofes de evolução lenta, como a seca, ou também de fenómenos como as inundações, que podem, por vezes, durar várias semanas ou mesmo meses. Neste caso, os prejuízos só podem ser avaliados após o recuo das águas. Por conseguinte, a gravidade da catástrofe só pode ser constatada posteriormente;

25.

subscreve, portanto, a proposta da Comissão de ter em consideração as especificidades das catástrofes de evolução lenta;

26.

chama igualmente a atenção para o facto de que, para as outras catástrofes naturais, a proposta legislativa mantém as disposições em vigor e não resolve os problemas associados à preparação do pedido em caso de inundações de longa duração;

27.

propõe, por conseguinte, que, em caso de inundações de longa duração, se preveja a possibilidade de apresentar o pedido num prazo de dez semanas a contar do momento em que a catástrofe natural deixe de constituir uma ameaça (por exemplo, assim que é levantado o estado de emergência decretado pelo Estado-Membro ou pelo órgão de poder regional, etc.);

Disposições favoráveis à prevenção de catástrofes (artigo 4.o)

28.

compartilha da opinião da Comissão Europeia de que, tratando-se de catástrofes naturais, a adoção das necessárias medidas de prevenção é imprescindível e deve ser continuamente melhorada;

29.

receia que a obrigação de incluir no pedido informação relativa à prevenção dos riscos de catástrofes possa representar para o requerente um encargo administrativo adicional e atrasar a elaboração e o tratamento dos pedidos, o que vai contra o objetivo inicial de simplificação dos procedimentos administrativos de mobilização do Fundo;

30.

propõe exigir ao requerente que apresente, aquando do tratamento do pedido, apenas uma breve descrição da aplicação da legislação europeia (artigo 4.o, n.o 1, alínea e)), suprimindo-se a obrigação de apresentar informações complementares (artigo 4.o, n.o 1, alínea f)), uma vez que estas devem constar do relatório sobre a execução da contribuição do Fundo;

Possibilidade de obter um adiantamento (artigo 4.o-A)

31.

subscreve a proposta da Comissão que visa introduzir a possibilidade de concessão de adiantamentos no intuito de permitir ao Fundo uma resposta rápida; contudo, propõe que o sistema de adiantamentos fique de fora do âmbito do quadro financeiro plurianual e dos fundos estruturais especificamente propostos;

Prolongamento do prazo de utilização da contribuição do Fundo (artigo 8.o)

32.

saúda a intenção da Comissão de agilizar o procedimento administrativo de aprovação da contribuição do Fundo, tendo em vista fazer chegar mais rapidamente o auxílio às regiões afetadas; neste contexto, chama a atenção para o facto de que se dispõe de um prazo real mais curto para utilizar a contribuição do Fundo;

33.

propõe prolongar o prazo de utilização da contribuição do Fundo para dois anos, em razão principalmente do tempo necessário para reabilitar as infraestruturas de base e restabelecer os serviços e abastecimentos essenciais, assim como da obrigação de garantir a documentação necessária e de respeitar a regulamentação que rege os contratos públicos;

Utilização dos instrumentos de simplificação

34.

recorda que os organismos europeus e as autoridades nacionais, regionais e locais já se pronunciaram em várias ocasiões sobre a necessidade de aproveitar o mais possível a simplificação da gestão a fim de permitir uma orientação para o desempenho (1). Esta simplificação é ainda mais importante no caso do Fundo de Solidariedade, que intervém em situações de extrema urgência, e que, nas suas despesas elegíveis, inclui as destinadas a responder às necessidades pessoais de caráter imediato. Por isso, seria conveniente permitir a utilização de custos unitários nas despesas destinadas às necessidades da população afetada, e não ao restabelecimento do funcionamento das infraestruturas.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Fundo deve contribuir para o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas, a limpeza das zonas sinistradas e os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às populações em causa durante o período de aplicação. Importa igualmente definir qual o período de tempo de acolhimento dos desalojados pelas catástrofes que pode considerado provisório.

O Fundo deve contribuir para o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas de uma forma que permita melhorar a capacidade de resistência a uma catástrofe natural, o que poderá incluir a deslocação, assim como para a limpeza das zonas sinistradas e os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às populações em causa durante o período de aplicação. Importa igualmente definir qual o período de tempo de acolhimento dos desalojados pelas catástrofes que pode considerado provisório.

Justificação

Esta recomendação de alteração leva em conta a alteração 7 proposta ao artigo 3.o, n.o 2.

Alteração 2

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É também importante especificar que as operações elegíveis não devem incluir despesas relativas a assistência técnica.

É também importante especificar que as operações elegíveis não devem incluir despesas relativas a assistência técnica.

Justificação

Para determinados órgãos de poder local e regional, a assistência técnica externa revela-se muitas vezes indispensável para fazer face à catástrofe e executar as ações de reabilitação das zonas afetadas. O Comité das Regiões propõe, portanto, que as despesas com a assistência técnica externa sejam consideradas despesas elegíveis para uma contribuição do Fundo, até um máximo de 2% da sua contribuição total. A alteração proposta ao artigo 3.o, n.o 5, está relacionada com a presente recomendação de alteração.

Alteração 3

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Certos tipos de catástrofes naturais, como a seca, desenvolvem-se durante um longo período de tempo até começarem a produzir os seus efeitos desastrosos. Deve ser prevista uma disposição que permita a utilização do Fundo também nestes casos.

Para C certos tipos de catástrofes naturais, como a seca, que se desenvolvem-se durante um longo período de tempo até começarem a produzir os seus efeitos desastrosos, ou como as inundações, que são catástrofes de longa duração, há que prever . Deve ser prevista uma disposição que permita a utilização do Fundo também nestes casos.

Justificação

A preparação do pedido afigura-se muito demorada para as autoridades públicas, nomeadamente quando se trata de avaliar os prejuízos e recolher os elementos de prova que sustentam o pedido, com a agravante de que este deve ser apresentado ao mesmo tempo que as autoridades públicas têm de tomar as medidas necessárias para fazer face às consequências da catástrofe. A dificuldade é ainda maior quando se trata de catástrofes de evolução lenta, como a seca, ou também de fenómenos como as inundações, que podem, por vezes, durar várias semanas ou mesmo meses. Neste caso, os prejuízos só podem ser avaliados após o recuo das águas. Por conseguinte, a gravidade da catástrofe só pode ser constatada posteriormente. Ainda que a proposta de regulamento tenha em conta as especificidades das catástrofes de evolução lenta, para as outras catástrofes naturais mantém as disposições em vigor e não resolve os problemas associados à preparação do pedido em caso de inundações de longa duração. Propõe-se, a este respeito, acrescentar um novo número ao artigo 4.o.

Alteração 4

Artigo 2.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação de nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1,5% do produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação de nível NUTS 2, ou em várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 que formem, em conjunto, um território correspondente ao critério mínimo do nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1,5% do produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias regiões do nível NUTS 2 ou NUTS 3, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

Justificação

A principal razão que levou a fixar o limiar dos prejuízos causados pela catástrofe natural regional em 1,5% do PIB foi a intenção de obter resultados semelhantes às decisões tomadas no passado com base em critérios relativamente imprecisos. No entanto, a aplicação deste critério não teria permitido prestar assistência no caso de duas catástrofes naturais regionais relativamente às quais os pedidos foram, na prática, aceites (trata-se da erupção de um vulcão na Sicília, em 2003, cujo montante dos prejuízos se elevou a 1,36% do PIB da região, e a inundação no delta do Ródano, ocorrida em 2004, que causou prejuízos equivalentes a 1,05% do PIB). Limiares tão elevados não permitirão assegurar os resultados esperados pelos cidadãos vítimas destas catástrofes. O Comité propõe, portanto, diminuir o limiar para 1% do PIB.

Para a definição de catástrofe natural regional, a proposta de regulamento utiliza o nível NUTS 2 como unidade de referência. Dado que as catástrofes atingem com uma frequência cada vez maior zonas que, em grande medida, não coincidem com as regiões do nível NUTS 2 (em alguns Estados-Membros estas regiões só são definidas administrativamente), ultrapassando inclusivamente as fronteiras de várias destas regiões, se o critério regional se limitar a ter em conta os limites fronteiriços das regiões de nível NUTS 2, corre-se o risco de não haver objetividade. É por esta razão que o Comité das Regiões propõe alargar o critério ao nível NUTS 3, nos casos em que várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 formem, em conjunto, um território que corresponda, pelo menos, ao critério mínimo que determina o nível NUTS 2 (população de pelo menos 800 mil habitantes). Nesse caso, a percentagem do PIB é calculada a partir da média ponderada dos valores das várias regiões do nível NUTS 3.

Alteração 5

Artigo 2.o, novo número após o n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural transfronteiriça» qualquer catástrofe natural que provoque, no território de Estados-Membros ou de países cuja adesão à UE esteja em negociação, em várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 que formem, em conjunto, um território correspondente ao critério mínimo do nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1% da média ponderada do produto interno bruto (PIB) dessas regiões.

Justificação

Muitas catástrofes naturais têm um caráter transfronteiriço. Uma intervenção da UE, nesses casos, teria grande valor acrescentado e transmitiria um sinal claramente positivo aos cidadãos. Por esta razão, o Comité das Regiões pretende incluir um novo critério que defina a «catástrofe natural transfronteiriça». Este critério seria aplicado às regiões de nível NUTS 3 pertencentes a diferentes Estados-Membros ou a países cuja adesão à UE esteja em negociação. Neste caso, a dimensão da catástrofe seria avaliada tendo em conta várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 que formem, em conjunto, um território que corresponda, pelo menos, ao critério mínimo que determina o nível NUTS 2 (população de pelo menos 800 mil habitantes). A percentagem do PIB que daqui resulta seria então calculada a partir da média ponderada dos valores das várias regiões do nível NUTS 3. Os beneficiários seriam os Estados-Membros em cujo território se encontra a região delimitada com base no critério supra.

Alteração 6

Artigo 2.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   O auxílio do Fundo pode igualmente ser mobilizado para qualquer catástrofe natural num Estado elegível que seja uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado-Membro limítrofe ou país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação.

4.   O auxílio do Fundo pode igualmente ser mobilizado para qualquer catástrofe natural num Estado elegível que seja uma catástrofe natural de grandes proporções ou uma catástrofe natural regional num Estado-Membro limítrofe ou país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação.

Justificação

A possibilidade de Estados-Membros vizinhos fazerem valer os prejuízos sofridos por uma «catástrofe natural de grandes proporções», sem cumprirem eles próprios os requisitos previstos, deve aplicar-se também às «catástrofes naturais regionais». De outro modo, não seria compatível com a ideia europeia.

Alteração 7

Artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe:

O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe:

a)

Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b)

Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

c)

Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d)

Limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.

a)

Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b)

Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

c)

Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d)

Limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.

 

Para efeitos da alínea a), «restabelecimento do funcionamento» significa uma reparação efetuada de uma forma que permita melhorar a capacidade de resistência a uma catástrofe natural, o que poderá incluir a deslocação dos projetos de infraestrutura que se encontrem em locais que manifestamente poderão ser novamente ameaçados por uma catástrofe natural no futuro.

Para efeitos da alínea b), «alojamento provisório» significa o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas casas de origem após a sua reparação ou reconstrução.

Para efeitos da alínea b), «alojamento provisório» significa o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas casas de origem após a sua reparação ou reconstrução.

Justificação

O Fundo permite geralmente financiar o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas danificadas, permitindo assim restabelecer o seu estado original. A experiência das regiões demonstra que os diferentes projetos de infraestrutura, como os eixos rodoviários ou as principais ligações ferroviárias de importância suprarregional devem ser deslocados tendo em conta os novos conhecimentos relativos às medidas necessárias à proteção contra as catástrofes. Ademais, a reparação de determinados elementos de infraestrutura severamente danificados, como as pontes, requer investimentos que possam eliminar o risco de danos provocados por uma futura catástrofe natural. Uma simples recuperação de tais infraestruturas é, nestes casos, insuficiente e contraproducente.

Alteração 8

Artigo 3.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A assistência técnica, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, não é elegível para uma contribuição do Fundo.

A assistência técnica externa, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, não é elegível para uma contribuição do Fundo até um máximo de 2% da sua contribuição total.

Justificação

Para determinados órgãos de poder regional, a assistência técnica externa revela-se muitas vezes indispensável para fazer face à catástrofe e para executar as ações de reabilitação das zonas afetadas. O Comité das Regiões propõe, portanto, que as despesas com a assistência técnica externa sejam consideradas despesas elegíveis para uma contribuição do Fundo, até um máximo de 2% da sua contribuição total.

Alteração 9

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe natural, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de contribuição do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe e respetivo impacto na população, na economia e no ambiente em causa;

b)

Estimativa do custo das operações referidas no artigo 3.o, n.o 2;

c)

Outras fontes de financiamento da União;

d)

Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, suscetíveis de intervir

na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos;

e)

Aplicação da legislação da União sobre a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofe, relacionada com a natureza da catástrofe;

f)

Qualquer outra informação pertinente sobre as medidas adotadas de prevenção e de atenuação, relacionadas com a natureza da catástrofe.

Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe natural, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de contribuição do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe e respetivo impacto na população, na economia e no ambiente em causa;

b)

Estimativa do custo das operações referidas no artigo 3.o, n.o 2;

c)

Outras fontes de financiamento da União;

d)

Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, suscetíveis de intervir

na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos;

e)

Uma breve descrição da A aplicação da legislação da União sobre a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofe, relacionada com a natureza da catástrofe;

f)

Qualquer outra informação pertinente sobre as medidas adotadas de prevenção e de atenuação, relacionadas com a natureza da catástrofe.

Justificação

A obrigação de incluir no pedido informação relativa à prevenção dos riscos de catástrofes pode representar para o requerente um encargo administrativo adicional e atrasar a elaboração e o tratamento dos pedidos, o que vai contra o objetivo inicial de simplificação dos procedimentos administrativos de mobilização do Fundo. O Comité das Regiões propõe, por conseguinte, que se mantenha a alínea e) do artigo 4.o, n.o 1, exigindo apenas uma breve descrição da aplicação da legislação europeia, e que se suprima a alínea f) do mesmo artigo, uma vez que essa informação deve constar do relatório sobre a execução da contribuição do Fundo (artigo 8.o, n.o 3).

Alteração 10

Artigo 4.o, novo número após o n.o 1-A

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Para as catástrofes naturais de longa duração (como as inundações), o prazo de dez semanas previsto para a apresentação dos pedidos referido no n.o 1 começa a contar a partir do dia em que as autoridades públicas do Estado elegível dão oficialmente por terminada a ameaça de catástrofe natural (por exemplo, assim que é levantado o estado de emergência decretado pelo Estado-Membro ou pelo órgão de poder regional, etc.).

Justificação

A preparação do pedido afigura-se muito demorada para as autoridades públicas, nomeadamente quando se trata de avaliar os prejuízos e recolher os elementos de prova que sustentam o pedido, com a agravante de que este deve ser apresentado ao mesmo tempo que as autoridades públicas têm de tomar as medidas necessárias para fazer face às consequências da catástrofe. A dificuldade é ainda maior quando se trata de inundações, que podem, por vezes, durar várias semanas ou mesmo meses. Neste caso, os prejuízos só podem ser avaliados após o recuo das águas. Por conseguinte, a gravidade da catástrofe só pode ser constatada posteriormente. Ainda que a proposta de regulamento tenha em conta as especificidades das catástrofes de evolução lenta, para as outras catástrofes naturais mantém as disposições em vigor e não resolve os problemas associados à preparação do pedido em caso de inundações de longa duração.

Por conseguinte, o Comité propõe que, em caso de inundações de longa duração, se preveja a possibilidade de apresentar o pedido num prazo de dez semanas a contar do momento em que a catástrofe natural deixe de constituir uma ameaça (por exemplo, assim que é levantado o estado de emergência decretado pelo Estado-Membro ou pelo órgão de poder regional, etc.).

Alteração 11

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de um ano a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de um ano e meio dois anos a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

Justificação

Agilizar o procedimento administrativo de aprovação da intervenção do Fundo permitirá fazer chegar mais rapidamente o auxílio às regiões afetadas. Convém, contudo, salientar a este respeito que se dispõe de um prazo real mais curto para utilizar a contribuição do Fundo. O Comité das Regiões propõe prolongar o prazo de utilização da contribuição do Fundo para dois anos, em razão principalmente do tempo necessário para reabilitar as infraestruturas de base e da obrigação de garantir a documentação necessária e de respeitar a regulamentação que rege os contratos públicos.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Entre outros, o parecer do Comité das Regiões intitulado «Recomendação para uma melhor gestão das despesas» de outubro de 2013 (CDR3609-2013_00_00_AC).


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