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Document 52012AE0800

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda COM(2011) 635 final — 2011/0284 (COD) e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um direito europeu comum da compra e venda para facilitar as transações transfronteiras no mercado único» COM(2011) 636 final

JO C 181 de 21.6.2012, p. 75–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda

COM(2011) 635 final — 2011/0284 (COD)

e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um direito europeu comum da compra e venda para facilitar as transações transfronteiras no mercado único»

COM(2011) 636 final

2012/C 181/14

Relatora: Ana BONTEA

Em 11 de outubro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um direito europeu comum da compra e venda para facilitar as transações transfronteiras no mercado único

COM(2011) 636 final.

Em 16 de novembro de 2011 e em 25 de outubro de 2011, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda

COM(2011) 635 final — 2011/0284(COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 8 de março de 2012.

Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 29 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 87 votos a favor, 54 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE subscreve a intenção da Comissão Europeia de facilitar às empresas, em particular as PME, a expansão do comércio transfronteiriço, incentivar os consumidores a efetuarem compras além-fronteiras e consolidar as vantagens do mercado interno.

1.2   Do ponto de vista da forma do direito europeu comum da compra e venda (regulamento) e das opções efetuadas («segundo regime» facultativo), o CESE aprecia que as suas propostas formuladas em anteriores pareceres tenham sido tidas em conta. Contudo, conforme expressou no parecer anterior, considera que «esses objetivos devem ser alcançados gradualmente, começando por contratos transfronteiriços de compra e venda de mercadorias (“B2B”–Business to Business), concebidos como operações piloto, para verificar a coexistência dos regimes e a sua aplicação na prática  (1)».

1.3   Do ponto de vista dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o CESE chama a atenção para a necessidade de o direito europeu comum da compra e venda respeitar plenamente estes princípios.

1.4   Quanto ao conteúdo, o CESE considera que a proposta de regulamento devia ser objeto de melhoramentos consideráveis, tendo em vista, nomeadamente:

facilitar as transações em toda a UE, apoiar substancialmente as atividades económicas no âmbito do mercado único e explorar melhor as potencialidades que este encerra;

proporcionar um valor acrescentado real em termos de custos e vantagens para os operadores económicos e os consumidores;

oferecer vantagens substanciais em termos de «Legislar melhor» e criar um quadro normativo mais simples, claro e fácil de utilizar;

reduzir os custos das transações transfronteiriças;

garantir segurança jurídica e maior coerência entre as regulamentações horizontais e verticais;

contribuir para que, em termos práticos, os consumidores possam efetivamente beneficiar da nova regulamentação.

1.5   A subdivisão do direito europeu comum da compra e venda em dois documentos, um que regulamenta os contratos entre empresas e outro respeitante aos contratos com os consumidores «B2B», e a fixação de um prazo claro de implementação para cada um deles, contribuirão para que as empresas e os consumidores possam conhecer e aplicar mais facilmente as novas regras.

1.6   Para o CESE é extremamente importante que a nova regulamentação se revista de um caráter facultativo e que assegure o pleno respeito da liberdade de negociação no que se refere à aceitação do direito europeu comum da compra e venda.

1.7   O CESE salienta os seguintes aspetos principais:

existência de algumas dificuldades significativas na aplicação do direito europeu comum da compra e venda;

necessidade de ter mais em conta as especificidades das PME;

necessidade de estabelecer, após consulta às organizações patronais, às empresas e aos consumidores, um modelo europeu de cláusulas contratuais para domínios especializados de comércio ou setores de atividade que preveja cláusulas e condições normalizadas e esteja disponível em todas as línguas oficiais, concebido como instrumento particularmente útil nas relações «B2B» e «B2C»; este modelo deve ser apresentado em simultâneo com a publicação do regulamento;

necessidade de garantir maior segurança jurídica e melhorar o conteúdo do direito europeu comum da compra e venda;

em conformidade com os artigos 12.o e 169.o do Tratado, as exigências em matéria de defesa dos consumidores e das PME serão tomadas em conta na definição e execução de todas as políticas e ações da UE.

1.8   O CESE chama a atenção para o facto de a adoção do direito europeu comum da compra e venda não ser suficiente para assegurar, às empresas, a extensão do comércio transfronteiriço e, aos consumidores, a realização de compras além-fronteiras, instando a Comissão Europeia e os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços no sentido de explorar plenamente o potencial de crescimento económico e de criação de emprego do mercado único.

1.9   O CESE chama a atenção para a importância de desenvolver medidas complementares para assegurar que as partes que possam vir a aplicar o direito europeu comum da compra e venda, se este for finalmente adotado, conhecem a aplicação eficaz e a interpretação uniforme deste direito.

1.10   As organizações de consumidores salientam que a proposta, no seu estado atual, não deverá ser utilizada nas transações realizadas pelos consumidores.

As PME e organizações de empregadores salientam que, se for adotada uma série de modificações e de medidas complementares, a proposta pode ser utilizada nas transações realizadas pelos consumidores.

As propostas apresentadas pelas PME e pelas organizações de empregadores diferem em muitos aspetos. Encontrar soluções suscetíveis de aceitação por todas as partes é tarefa complexa e difícil.

1.11   O CESE apela à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento para que tenham em conta estes aspetos quando da criação de um direito europeu comum da compra e venda ou de qualquer outra iniciativa destinada a regulamentar os direitos do consumidor na UE e para que prossigam o diálogo com as organizações de PME e de consumidores de modo a assegurar que este direito se oriente mais para os novos beneficiários e para que possa contribuir eficazmente para facilitar as transações da UE.

2.   Contexto

2.1   Enquadramento jurídico em vigor

2.1.1   O atual enquadramento jurídico da UE caracteriza-se pelas disparidades existentes entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o direito dos contratos dos 27 Estados-Membros.

2.1.2   A legislação da UE prevê uma série de normas comuns, em especial no domínio dos contratos «B2B», que harmonizam o direito substantivo dos contratos de consumo. A Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos do consumidor (2), recentemente adotada, harmonizou plenamente elementos-chave dos contratos à distância, como as informações pré-contratuais, os requisitos formais, o direito de retratação, a transferência do risco e a entrega, deixando com harmonização mínima apenas as garantias jurídicas e as cláusulas contratuais abusivas.

2.1.3   Os artigos 12.o, 38.o, 164.o, 168.o e 169.o, n.o 4, do Tratado garantem a prevalência de medidas nacionais com base no argumento de que são mais vantajosas para os consumidores.

2.2   Dificuldades para os profissionais e consumidores

2.2.1   Atualmente, apenas um em cada dez profissionais da UE efetua exportações para o mercado único e a maioria fá-lo apenas para um número reduzido de Estados-Membros. Apenas 8 % dos consumidores adquiriram através da Internet bens e serviços num outro Estado-Membro. O potencial do mercado interno e do comércio eletrónico transfronteiriço encontra-se parcialmente inexplorado.

2.2.2   Os obstáculos existentes resultam, nomeadamente, das diferenças entre regimes fiscais, dos requisitos administrativos, das dificuldades de entrega, das diferenças linguísticas e culturais, dos requisitos em termos de proteção dos dados, do design, das limitações territoriais da propriedade intelectual, das modalidades de pagamento e das diferenças em matéria de quadro jurídico. Os dados da Comissão com base noutros estudos revelam que nas transações entre empresas e consumidores um dos principais obstáculos a que os consumidores comprem no estrangeiro é a ausência de vias de recurso efetivas. 62 % dos consumidores não efetuam transações transfronteiras em linha devido ao receio de fraude, 59 % não sabem o que fazer em caso de problema, 49 % têm receios quanto à entrega e 44 % não estavam cientes dos seus direitos enquanto consumidores (3).

Profissionais, em particular as PME, enfrentam problemas como:

o conhecimento das disposições da legislação contratual aplicável noutros países;

a crescente complexidade jurídica do comércio transfronteiriço, quando comparado com o nacional;

os elevados custos de transação adicionais,

2.2.3   Os entraves ao comércio transfronteiras prejudicam significativamente as empresas e os consumidores.

3.   Proposta da Comissão

3.1   Na sua Comunicação (4), a Comissão anuncia a decisão de apresentar uma proposta de regulamento (5) sobre a criação de um direito europeu comum da compra e venda com o objetivo de melhorar o funcionamento do mercado interno, promovendo a expansão do comércio transfronteiriço.

3.2   A proposta da Comissão representa:

a)

Do ponto de vista do instrumento escolhido:

um «segundo regime» de direito dos contratos, idêntico em todos os Estados-Membros e comum a toda a UE, que vigorará paralelamente à legislação nacional em matéria de contratos.

um quadro facultativo, pelo qual as partes contratantes podem optar. O consentimento do consumidor na aplicação do direito europeu comum da compra e venda deverá revestir a forma de uma declaração expressa, distinta da declaração em que manifesta a sua vontade de celebrar o contrato.

b)

Do ponto de vista da forma: sendo um regulamento, o direito europeu comum da compra e venda tem caráter geral e é diretamente aplicável.

c)

Do ponto de vista do conteúdo:

Um conjunto global de normas de direito dos contratos (183 artigos), mas ainda incompleto, que incide sobre:

os princípios gerais de direito dos contratos,

o direito das partes de receberem informações pré-contratuais essenciais, assim como normas sobre a celebração de acordos, o direito de retratação do consumidor e a anulação dos contratos,

a interpretação das cláusulas contratuais, normas sobre o conteúdo e os efeitos dos contratos, incluindo normas sobre as cláusulas contratuais suscetíveis de serem consideradas abusivas,

obrigações e meios de defesa das partes,

normas comuns suplementares sobre a indemnização de prejuízos e os juros de mora devidos por atrasos no pagamento,

restituição e prescrição.

Algumas questões continuarão a ser regidas pelas normas de direito nacional aplicáveis nos termos do Regulamento n.o 593/2008 (6) (Roma I).

3.3   O direito europeu comum da compra e venda baseia-se nos contratos mais relevantes para o comércio transfronteiriço (os contratos de compra e venda entre empresas e consumidores) ou entre empresas em que pelo menos uma das partes seja uma PME, incluindo os contratos de fornecimento de conteúdos digitais e de prestação de serviços conexos).

3.4   O direito europeu comum da compra e venda está limitado aos contratos transfronteiras (com a possibilidade de os Estados-Membros o aplicarem igualmente a outros tipos de contrato).

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE subscreve as intenções da Comissão Europeia de facilitar às empresas, em particular as PME, a expansão do comércio transfronteiriço, incentivar os consumidores a efetuarem compras além-fronteiras e consolidar as vantagens do mercado interno

4.2   Do ponto de vista dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o CESE chama a atenção para a necessidade de o direito europeu comum da compra e venda respeitar plenamente estes princípios.

4.3   Do ponto de vista da forma (regulamento) e das opções efetuadas (um «segundo regime» em cada Estado-Membro aplicável numa base voluntária, mediante o acordo expresso das partes), e como referido no parecer do CESE, «esses objetivos devem ser alcançados gradualmente, começando por contratos transfronteiriços de compra e venda de mercadorias (“B2B”–Business to Business), concebidos como operações piloto».

4.4   Quanto ao conteúdo, o CESE considera que a proposta de regulamento devia ser objeto de melhoramentos consideráveis, tendo em vista, nomeadamente:

facilitar as transações em toda a UE, apoiar substancialmente as atividades económicas no âmbito do mercado único e explorar melhor as potencialidades que este encerra,

proporcionar um valor acrescentado real em termos de custos e vantagens para os operadores económicos e os consumidores,

oferecer vantagens substanciais em termos de «Legislar melhor» e criar um quadro normativo mais simples, claro e fácil de utilizar,

reduzir os custos das transações transfronteiriças,

garantir segurança jurídica e maior coerência entre as regulamentações horizontais e verticais, conferindo atenção especial às exigências em matéria de transparência, clareza e simplicidade. Tal beneficiaria não só os profissionais jurídicos, mas também as empresas pequenas e os consumidores,

contribuir para que, em termos práticos, os consumidores possam efetivamente beneficiar da nova regulamentação.

4.5   O CESE já salientara, num anterior parecer, que «esses objetivos devem ser alcançados gradualmente, começando por contratos transfronteiriços de compra e venda de mercadorias (B2B–Business to Business), concebidos como operações piloto, para verificar a coexistência dos regimes e a sua aplicação na prática» (7).

A subdivisão do direito europeu comum da compra e venda em dois documentos, um que regulamenta os contratos «B2B» e outro respeitante aos contratos «B2C», e a fixação de um prazo claro de implementação para cada um deles, permitirão ao legislador decidir mais facilmente que instrumento legislativa adotar para cada conjunto de regras, tendo em conta o poder de negociação das partes.

4.6   O atual conteúdo do direito europeu comum da compra e venda tem gerado insatisfação e críticas por parte das organizações de consumidores e de PME, que questionam se é realmente necessário promover o comércio eletrónico e a solução legislativa (regime opcional) aplicada nos contratos «B2C».

4.7   O CESE apela à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento para que tenham em conta estes aspetos quando da criação de um direito europeu comum da compra e venda e para que prossigam o diálogo com os representantes das organizações de PME e de consumidores de modo a assegurar que este direito se oriente mais para os novos beneficiários.

4.8   Para o CESE é extremamente importante que a nova regulamentação se revista de um caráter facultativo e que assegure o pleno respeito da liberdade de negociação no que se refere à aceitação do direito europeu comum da compra e venda.

4.9   Relativamente às empresas de grande dimensão ou que têm uma posição dominante no mercado, recomenda-se identificar as medidas complementares mais adequadas que facilitem às PME o exercício do direito de escolher livremente entre os dois regimes jurídicos aquele que lhes convier, no respeito pelo caráter facultativo do direito europeu comum da compra e venda.

4.10   Em conformidade com os artigos 12.o e 169.o do Tratado, as exigências em matéria de defesa dos consumidores e das PME serão tomadas em conta na definição e execução de todas as políticas e ações da UE.

4.11   O CESE aponta as principais dificuldades para a aplicação do direito europeu comum da compra e venda implica:

a clarificação da inter-relação entre o instrumento opcional e o direito privado internacional europeu, incluindo as normas nacionais de aplicação imediata e as regras relativas à ordem pública (artigos 9.o e 21.o respetivamente, do Regulamento n.o 593/2008),

a clarificação explícita do papel do Regulamento Roma I em caso de contratos «B2C»), tendo em conta os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia com orientações a este respeito,

uma maior garantia da segurança jurídica e um conjunto de normas de direito dos contratos que não remeta para os diferentes ordenamentos jurídicos dos 27 Estados-Membros e não suscite problemas de interpretação nem de aplicação.

4.12   O CESE chama a atenção para o facto de a adoção do direito europeu comum da compra e venda não ser suficiente para assegurar a extensão do comércio transfronteiriço, nem para explorar plenamente o potencial de crescimento económico e de criação de emprego do mercado único.

4.13   Devido à atual crise económica e financeira, todos os esforços têm de se concentrar em assegurar um quadro que incentive as exportações e elimine os custos administrativos, sendo também necessário incrementar a confiança dos consumidores no mercado interno e encorajá-los a efetuarem compras além-fronteiras prevendo vias efetivas de recurso individual.

4.14   O CESE insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a prosseguirem os esforços para eliminar os obstáculos que persistem ao nível do comércio transfronteiriço, a promoverem e a apoiarem as exportações das PME e a participarem ativamente na identificação e na aplicação de medidas mais adequadas para as empresas e os consumidores explorarem as oportunidades do mercado único, evidenciando quão importante é que haja uma cooperação e um diálogo de qualidade entre as autoridades e os parceiros sociais, incluindo as organizações de PME e de consumidores.

4.15   O CESE chama a atenção para a importância de desenvolver medidas complementares para assegurar o conhecimento do direito europeu comum da compra e venda pelas partes sujeitas à eventual aplicação do direito europeu comum da compra e venda caso este seja adotado, bem como para as formas de assegurar a aplicação eficaz e a interpretação uniforme deste direito. Os Estados-Membros, por intermédio do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e dos outros canais de informação, devem assegurar a informação de todas as partes interessadas sobre o vasto conteúdo do direito europeu comum da compra e venda, bem como sobre as diferenças existentes entre as legislações nacionais e europeias, incluindo o aspeto da jurisprudência e das boas práticas existentes.

5.   Observações na especialidade

5.1   Ter mais em conta as especificidades das PME

5.1.1   O CESE considera necessário melhorar a proposta de regulamento de modo a ter mais em conta as especificidades das PME:

99,8 % das empresas são PME, das quais 92 % são microempresas com uma dimensão média de 2 trabalhadores (8),

as microempresas exportam para um número reduzido de Estados-Membros, após terem efetuado análises detalhadas do mercado,

normalmente, o modelo comercial de uma microempresa não visa a celebração de contratos transfronteiriços em 27 Estados-Membros,

há também entraves importantes às transações transfronteiriças das PME, já referidos no ponto 2.2.2.

5.1.2   A proposta não é suficientemente favorável às PME. A aplicação pelas PME de um instrumento complexo e abstrato no domínio do direito dos contratos, que remeta em determinadas áreas para os diferentes ordenamentos jurídicos dos 27 Estados-Membros, pressupõe o recurso a serviços de assistência e a consultas jurídicas. A existência de instrumentos de aplicação é indispensável e pode contribuir para que as PME optem pelo direito europeu comum de compra e venda.

5.1.3   As organizações de PME (9) defendem a necessidade de alcançar um maior equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes contratantes nas relações «B2C», salientando que importa proceder a algumas clarificações e simplificações:

Artigo 23.o, n.o 1 (o dever de fornecer informações sobre bens e serviços conexos é demasiado vago);

Artigo 29.o (as sanções são demasiado vastas e incertas);

Artigo 39.o (devem prevalecer as cláusulas da parte da oferta);

Artigo 42.o, n.o 1, alínea a) (prazo de retratação) (devem ser aplicadas as disposições da Diretiva Direitos do Consumidor);

Artigo 51.o (necessidades urgentes, o facto de ser «imprevidente», «ignorante» ou «inexperiente» não deve ser uma justificação – o dever de «boa fé contratual» abrange estas situações previstas neste artigo);

Artigo 72.o (em processos de negociação longos, as partes devem poder chegar a acordo sobre um contrato, sob pena de as PME serem confrontadas com demasiados encargos administrativos e de se gerar custos e perdas de tempo);

Artigo 78.o, n.o 1 (importa clarificar que o consentimento da outra parte deve ser solicitado caso seja conferido um direito a um terceiro);

No que respeita ao artigo 78.o, n.o 4, nomeadamente à possibilidade de um terceiro renunciar ao direito conferido, há que suprimir a expressão «aceite tacitamente» por constituir uma fonte de incerteza);

Artigo 97.o (há que equilibrar as obrigações que impendem sobre as partes);

Artigo 130.o, n.os 3 e 5 (está omissa a questão da responsabilidade do comprador que tem a guarda do bem);

Artigo 142.o, n.o 4 (aditar «primeiro» transportador);

Artigo 159.o, n.o 1 (são necessários mais esclarecimentos);

5.1.4   O direito europeu comum da compra e venda deve assegurar, em todas as fases, a aplicação plena do princípio «Think Small First» e do princípio da proporcionalidade, com a redução da carga administrativa e as despesas desnecessárias das PME. O CESE considera ser extremamente importante limitar ao mínimo os custos de regulamentação que impendem sobre as PME, e apela à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento para que tenham em conta estes aspetos quando da criação de um direito europeu comum da compra e venda.

5.2   Proteção do consumidor

5.2.1   O CESE salienta a importância, como aliás já o fez em anteriores pareceres, de garantir «certeza jurídica aos cidadãos e às empresas com base nos mecanismos de proteção mais avançados», não obstando, contudo, «a que nenhum Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de defesa do consumidor mais severas» (10) e pugnando «por um mercado único que seja um instrumento ao serviço do cidadão-consumidor» (11).

5.2.2   O conteúdo do direito europeu comum da compra e venda tem sido alvo de insatisfação e de críticas por parte de muitas organizações de consumidores, nomeadamente no que respeita ao nível de proteção reduzido em relação ao artigo 169.o, n.o 4, do Tratado, e ao facto de a aplicação do direito europeu comum da compra e venda não ter verdadeiramente em consideração a vontade dos consumidores, e não só, que prefeririam ver os contratos «B2C» excluídos do direito europeu comum da compra e venda.

5.2.3   Existem muitos exemplos que mostram que a proposta não oferece um nível de proteção do consumidor mais elevado:

artigo 5.o (determinação objetiva do caráter razoável),

artigo 13.o, n.o 1 (significado exato da expressão «de forma clara e compreensível»),

artigo 13.o, no 3, alínea a) (significado exato da expressão «uma forma adequada»),

artigo 13, no 4, alínea c) (ausência de definição da expressão «suporte duradouro»),

artigo 19.o, no 5 (ausência de definição da expressão «prazo razoável»),

artigo 20.o, no 2 (significado exato da expressão «transações quotidianas»),

artigo 28, no 1 (significado exato da expressão «diligência razoável»),

artigo 30.o, no 1, alínea c) (ausência de definição da expressão «conteúdo e a segurança jurídica suficientes»),

artigo 42.o, no 2 (a sanção pela não prestação de informação deveria conduzir à nulidade e à anulabilidade do contrato),

artigo 45.o (em caso algum deve o consumidor suportar os custos da devolução dos bens);

artigo 52.o, no 2 [os prazos deveriam ser, no mínimo, de um ano para as situações previstas na alínea a) e de dois anos para os casos previstos na alínea b)],

artigo 53.o (em caso algum deve haver confirmação tácita),

artigo 71.o (necessidade de clarificar a redação),

artigo 74.o (esclarecer o significado de «pouco razoável»),

artigo 79.o, n.o 1 (a natureza do vício que conduz ao efeito «não vinculativo» não é definida),

artigo 79.o, n.o 2 (a diretiva não estabelece a distinção entre elementos essenciais e não essenciais de um contrato),

artigo 82.o [a diretiva é omissa quanto às regras relativas à comunicação de cláusulas, às obrigações de informação e às regras que devem ser automaticamente excluídas dos contratos independentemente do seu conteúdo, pelo facto de serem contra as regras de «bona fidei» (boa fé)],

artigo 84.o (a lista «negra» das cláusulas abusivas é demasiado curta e não está em conformidade com a legislação nacional mais avançada),

artigo 85.o [o mesmo é válido para a lista de cláusulas consideradas abusivas (a chamada «lista cinzenta»)],

artigo 99.o, n.o 3 (disposição completamente inaceitável),

artigo 105.o, n.o 2 (o prazo deveria ser, no mínimo, de 2 anos),

artigo 142.o (o significado jurídico e a natureza de «posse física dos bens» não é equivalente às diferentes traduções nas várias línguas, de acordo com os diferentes ordenamentos jurídicos nacionais),

artigo 142.o, n.o 2 (significado de «controlo dos conteúdos digitais»),

artigo 167.o, n.o 2 (dever-se-ia excluir a possibilidade de antecipação da notificação),

artigos 179.o e 180.o (necessidade de clarificar a redação).

5.2.4   Para reforçar a confiança dos consumidores há que adotar medidas especiais que visem a responsabilização e a investigação transfronteiriça em caso de fraude e erro, tanto mais que 59 % dos consumidores apontam este motivo como um obstáculo às transações transfronteiriças.

5.3   Estabelecer um modelo europeu de cláusulas contratuais

5.3.1   O CESE realça a necessidade de estabelecer um modelo europeu de cláusulas contratuais que:

esteja disponível em simultâneo com a publicação e a entrada em vigor do direito europeu comum da compra e venda,

seja especializado em determinados domínios de comércio ou setores de atividade,

preveja cláusulas e condições normalizadas abrangentes, que valorizem o acervo, a fim de assegurar um elevado nível de defesa do consumidor nos contratos celebrados entre empresas e consumidores e a liberdade contratual nos contratos celebrados entre empresas, bem como a aplicação plena do «Small Business Act»;

esteja disponível em todas as línguas oficiais,

seja monitorizado e analisado regularmente com o intuito de melhorar o seu conteúdo, com base nas boas práticas, bem como na doutrina e prática judiciárias.

Os instrumentos de aplicação são extremamente úteis para as PME que pretendam celebrar contratos transfronteiras com os consumidores.

5.3.2   Na elaboração de um modelo europeu da compra e venda, afigura-se necessária a participação e cooperação das organizações de PME e de consumidores.

5.4   Garantir uma maior segurança jurídica

5.4.1   A proposta de regulamento suscita problemas em termos de identificação da base jurídica adequada e no que respeita à interpretação e aplicação.

5.4.2   Em muitas áreas, faz uma remissão para a legislação nacional (por exemplo, a personalidade jurídica, a nulidade do contrato resultante de incapacidade jurídica, ilegalidade ou imoralidade, a determinação da língua do contrato, a prevenção da discriminação, a representação, a pluralidade de devedores e de credores, a alteração das partes, incluindo a cessão, a compensação e a fusão/concentração, os direitos reais, incluindo a transferência da propriedade, a propriedade intelectual, bem como a responsabilidade civil), o que, para além de obrigar os profissionais a analisar o respetivo quadro legislativo e de aumentar as despesas com consultas jurídicas, vai agravar a incerteza jurídica.

5.4.3   Não há mecanismos que permitam assegurar a interpretação uniforme em toda a UE do regulamento. Uma base de dados das decisões judiciais não cria um precedente judiciário vinculativo para as instâncias nacionais, que são competentes para interpretar e executar o regulamento. A possibilidade de haver interpretações díspares causa uma situação de incerteza jurídica.

5.4.4   O CESE recomenda a monitorização das decisões judiciais, a promoção das boas práticas e a elaboração de um relatório anual, pelo menos durante os três anos seguintes à aplicação do regulamento, de forma a viabilizar a avaliação contínua dos resultados obtidos, a promoção das boas práticas e a tomada de medidas que facilitem a interpretação uniforme das decisões em toda a UE.

5.5   Outras observações

Em tempos de crise, é pouco provável que os Estados-Membros atribuam verbas significativas a ações de formação e promoção de novas regras. O CESE recomenda que o ponto 4 «Incidência Orçamental» na exposição de motivos seja completado com ações de apoio no âmbito do plano de formação organizado pela Comissão para os representantes das organizações de profissionais, de PME e de consumidores – a quem cabe a tarefa de informar os respetivos membros sobre o direito europeu comum da compra e venda –, incluindo medidas de apoio que lhes permitam disponibilizar consultas gratuitas sobre a aplicação do regulamento.

Bruxelas, 29 de março de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 1.

(2)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(3)  Painel de avaliação do mercado de consumo, 5.a edição, março de 2011.

(4)  COM(2011) 636 final.

(5)  COM(2011) 635 final.

(6)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(7)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 1.

(8)  Dados do Eurostat.

(9)  Documentos de posição da Associação Europeia das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME):

 

http://www.ueapme.com/IMG/pdf/120119_pp_General_Remarks_CESL.pdf

 

http://www.ueapme.com/IMG/pdf/120119_pp_Specific_Remarks_CESL.pdf

(10)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 1.

(11)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 3.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

I.   Os pontos seguintes do parecer foram alterados na sequência de propostas de alteração adotadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos em favor da sua retenção na sua forma original (Artigo 54o, n.o 4 do Regimento):

a)   Ponto 1.2

Do ponto de vista da forma do direito europeu comum da compra e venda (regulamento) e das opções efetuadas («segundo regime» facultativo), o CESE aprecia que as suas propostas formuladas em anteriores pareceres tenham sido tidas em conta. Contudo, conforme expressou no parecer anterior  (1), considera que a iniciativa da Comissão deveria começar por estabelecer uma «caixa de ferramentas» que serviria de Quadro Comum de Referência disponível para as partes com vista à elaboração de contratos transfronteiriços e, em segundo lugar, apresentar um instrumento opcional para contratos transfronteiriços de compra e venda de mercadorias («B2B») concebido como operação-piloto, para verificar a coexistência dos regimes e a sua aplicação na prática.

Resultado da votação:

A favor

:

93

Contra

:

41

Abstenções

:

6

b)   Ponto 1.7

1.7

O CESE salienta os seguintes aspetos principais:

existência de algumas dificuldades significativas na aplicação do direito europeu comum da compra e venda;

necessidade de ter mais em conta as especificidades das PME;

necessidade de estabelecer, após consulta às organizações patronais, às empresas e aos consumidores, um modelo europeu de cláusulas contratuais para domínios especializados de comércio ou setores de atividade que preveja cláusulas e condições normalizadas e esteja disponível em todas as línguas oficiais, concebido como instrumento particularmente útil nas relações «B2B» e «B2C»; este modelo pode ser promovido independentemente da entrada em vigor ou não do direito europeu comum da compra e venda;

necessidade de garantir maior segurança jurídica e melhorar o conteúdo do direito europeu comum da compra e venda;

em conformidade com os artigos 12.o e 169.o do Tratado, as exigências em matéria de defesa dos consumidores e das PME serão tomadas em conta na definição e execução de todas as políticas e ações da UE.

Resultado da votação:

A favor

:

75

Contra

:

68

Abstenções

:

7

c)   Ponto 1.9

O CESE chama a atenção para a importância de desenvolver medidas complementares para assegurar que as partes que possam vir a aplicar o direito europeu comum da compra e venda, se este for finalmente adotado, conhecem a aplicação eficaz e a interpretação uniforme deste direito. Porém, o CESE salienta que a proposta, no seu estado atual, não deverá ser utilizada nas transações realizadas pelos consumidores.

Resultado da votação:

A favor

:

85

Contra

:

53

Abstenções

:

5

d)   Ponto 4.3

Do ponto de vista da forma (regulamento) e das opções efetuadas (um «segundo regime» em cada Estado-Membro aplicável numa base voluntária, mediante o acordo expresso das partes), e como referido no parecer do CESE anteriormente citado, o instrumento poderia limitar-se aos contratos puramente comerciais, excluindo de momento os contratos celebrados com os consumidores.

Resultado da votação:

A favor

:

93

Contra

:

41

Abstenções

:

6

e)   Ponto 4.13

Devido à atual crise económica e financeira, todos os esforços têm de se concentrar em assegurar um quadro que incentive as exportações e elimine os custos administrativos, sendo também necessário incrementar a confiança dos consumidores no mercado interno e encorajá-los a efetuarem compras além-fronteiras prevendo vias efetivas de recurso individual e coletivo.

Resultado da votação:

A favor

:

71

Contra

:

66

Abstenções

:

8

f)   Ponto 5.3.1

5.3.1

O CESE realça a necessidade de estabelecer um modelo europeu de cláusulas contratuais que:

esteja disponível independentemente da entrada em vigor ou não do direito europeu comum da compra e venda,

seja especializado em determinados domínios de comércio ou setores de atividade,

preveja cláusulas e condições normalizadas abrangentes, que valorizem o acervo, a fim de assegurar um elevado nível de defesa do consumidor nos contratos celebrados entre empresas e consumidores e a liberdade contratual nos contratos celebrados entre empresas, bem como a aplicação plena do «Small Business Act»;

esteja disponível em todas as línguas oficiais,

seja monitorizado e analisado regularmente com o intuito de melhorar o seu conteúdo, com base nas boas práticas, bem como na doutrina e prática judiciárias.

Os instrumentos de aplicação são extremamente úteis para as PME que pretendam celebrar contratos transfronteiras com os consumidores.

Resultado da votação:

A favor

:

75

Contra

:

68

Abstenções

:

7

II.   O ponto seguinte foi suprimido na sequência de um proposta de alteração adotada pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (Artigo 54o, n.o 4 do Regimento):

a)   Ponto 5.4.1

O CESE sublinha que uma das principais preocupações, do ponto de vista do consumidor, nas transações transfronteiras é a falta de vias de recurso eficazes. As recentes propostas da Comissão de uma diretiva relativa à resolução alternativa de litígios e de um regulamento relativo à resolução de litígios em linha representam um importante avanço, mas continua a faltar um mecanismo judicial europeu de tutela coletiva.

Resultado da votação:

A favor

:

71

Contra

:

71

Abstenções

:

7

O artigo 56.o, n.o 6, do Regimento do CESE dispõe que, se, no decurso da votação, houver empate entre os votos a favor e os votos contra, o presidente da reunião dispõe de voto de qualidade. Nos termos desta regra, o presidente decidiu apoiar a alteração.


(1)  JO C 84, 17.3.2011, p. 1 (pontos 1.2 e 1.3).


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