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Document 52010IP0317

Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA) Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010 , sobre a ausência de um processo transparente e o conteúdo potencialmente censurável do Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA)

JO C 308E de 20.10.2011, p. 88–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/88


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA)

P7_TA(2010)0317

Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a ausência de um processo transparente e o conteúdo potencialmente censurável do Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA)

2011/C 308 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando as negociações em curso sobre o Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA),

B.

Considerando o papel de co-decisão do Parlamento Europeu em matéria comercial e o seu acesso a documentos de negociação garantido pelo Tratado de Lisboa,

1.

Considera que o acordo proposto não deve impor indirectamente a harmonização da legislação da UE em matéria de direitos de autor, de patentes e de marcas e que o princípio da subsidiariedade deve ser respeitado;

2.

Considera que o acordo proposto não deve impor limitações aos processos judiciais, nem enfraquecer direitos fundamentais como a liberdade de expressão e o direito à privacidade;

3.

Sublinha que a avaliação dos riscos económicos e de inovação deve ser feita antes da introdução de sanções penais sempre que já existam medidas civis;

4.

Considera que os prestadores de serviços de Internet não devem ter a responsabilidade pelos dados transmitidos através dos seus serviços a um grau que implique uma fiscalização prévia ou a filtragem desses dados;

5.

Salienta que qualquer medida destinada a reforçar as competências da inspecção transfronteiriça e de apreensão de mercadorias não deve prejudicar o acesso global a medicamentos legais, acessíveis e seguros;

6.

Declara que não poderá dar o seu parecer favorável ao acordo proposto se os pontos acima mencionados não forem respeitados;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 9 de Setembro de 2010 (P7_PV(2010)09-09(ANN1)).


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