Embalagens e resíduos de embalagens
SÍNTESE DE:
Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A Diretiva 94/62/CE estabelece as regras da UE para a gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens.
A Diretiva 94/62/CE tem por objeto:
- a harmonização das medidas nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens; e
- a melhoria da qualidade do ambiente através da prevenção e redução do impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente.
A Diretiva (UE) 2018/852 constitui a última alteração à Diretiva 94/62/CE e inclui medidas atualizadas concebidas para:
- prevenir a produção de resíduos de embalagens e
- promover a reutilização, a reciclagem e outro tipo de valorização de resíduos de embalagens, em vez da sua eliminação final, contribuindo assim para a transição para uma economia circular*.
PONTOS-CHAVE
Âmbito
A diretiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.
Medidas
A diretiva, tal como alterada, requer que os países da UE tomem medidas, tais como programas nacionais, incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das embalagens.
Os países da UE deverão incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis* colocadas no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens que não comprometam a segurança alimentar ou a segurança dos consumidores. Estes podem incluir:
- sistemas de consignação
- metas
- incentivos económicos
- uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, etc.
Os países da UE devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir metas de reciclagem que podem variar em função do material da embalagem. Para este efeito, devem aplicar as novas regras de cálculo para a comunicação das novas metas de reciclagem, a serem atingidas até 2025 e 2030.
Metas
Até 31 de dezembro de 2025, devem ser reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens. As metas de reciclagem para cada material são:
- 50 % do plástico
- 25 % da madeira
- 70 % dos metais ferrosos
- 50 % do alumínio
- 70 % do vidro, e
- 75 % do papel e cartão.
Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens. Tal inclui:
- 55 % do plástico
- 30 % da madeira
- 80 % dos metais ferrosos
- 60 % do alumínio
- 75 % do vidro e
- 85 % do papel e cartão.
Requisitos essenciais
Os países da UE devem assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais constantes do anexo II da diretiva:
- limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e o consumidor;
- reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e nos seus componentes;
- projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis, que podem incluir a conceção para reciclagem material ou orgânica, assim como para a valorização energética.
A diretiva alterada clarificou a diferenciação entre embalagens valorizáveis sob a forma de composto e resíduos de embalagens biodegradáveis, assim como especificou que as embalagens de plástico oxodegradáveis (embalagens de plástico com aditivos que provocam a sua fragmentação em partículas microscópicas e que contribuem para a presença de microplástico no ambiente) não devem ser consideradas biodegradáveis.
A Comissão Europeia está neste momento a analisar a forma de reforçar os requisitos essenciais, com vista a melhorar os projetos das embalagens para reutilização e promover a reciclagem de elevada qualidade, bem como reforçar a execução dos requisitos essenciais.
Sistemas de valorização das embalagens
Os países da UE deverão assegurar que são criados sistemas para a devolução e/ou recolha das embalagens usadas e/ou resíduos de embalagens, bem com a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, das embalagens e/ou resíduos de embalagens recolhidos.
Responsabilidade do produtor
- Até ao final de 2024, os países da UE deverão assegurar que são criados regimes de responsabilidade do produtor* para todas as embalagens. Os regimes de responsabilidade do produtor proporcionam o financiamento ou financiamento e organização da recuperação e/ou da recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens, bem como do seu reencaminhamento para as soluções alternativas de gestão de resíduos mais adequadas e a reutilização ou reciclagem das embalagens e resíduos de embalagens recolhidos.
- Estes regimes terão de cumprir os requisitos mínimos estabelecidos ao abrigo da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos 2008/98/CE (ver síntese). Os regimes devem ajudar a incentivar as embalagens concebidas, produzidas e comercializadas por forma a promover a sua reutilização ou reciclagem de alta qualidade e a reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens sobre o ambiente.
Sistemas de informação e comunicação
- Um ato de execução, a Decisão 2005/270/CE, estabelece os formulários, bem como as regras de cálculo, verificação e comunicação de dados, que devem ser fornecidos anualmente pelos países da UE à Comissão com vista à monitorização da implementação da Diretiva 94/62/CE.
- A Decisão (UE) 2019/665 altera a Decisão 2005/270/CE, estabelecendo novas regras a fim de harmonizar as suas disposições com as novas regras da Diretiva 94/62/CE, no que se refere ao cálculo do cumprimento das metas de reciclagem relativas a:
- possibilidade de ter em conta — até um máximo de 5 % da meta de reciclagem — embalagens de venda reutilizáveis (n.o 2 do artigo 5.o),
- possibilidade de ter em conta embalagens de madeira reparadas para reutilização (n.o 3 do artigo 5.o),
- o cálculo da quantidade de metais presente nos resíduos de embalagens, separada das cinzas de incineração (artigo 6.o-A),
- embalagens compósitas, que já não deveriam ser comunicadas por material predominante, mas antes por material constituinte das embalagens, com possibilidade de derrogações para materiais que constituem menos de 5 % da massa total da mesma.
- As novas regras de cálculo destinam-se a assegurar que apenas os resíduos que entram numa operação de reciclagem ou que tenham atingido o fim de estatuto de resíduo são usados para o cálculo da meta de reciclagem e, regra geral, a medição dos resíduos deve ser feita à entrada da operação de reciclagem.
- a decisão prevê um sistema otimizado de controlo de qualidade dos dados comunicados (dados recolhidos diretamente junto dos operadores económicos, utilização de registos eletrónicos), assegurando assim uma melhor rastreabilidade dos dados comunicados, incluindo aqueles relativos a resíduos exportados para reciclagem para países que não pertencem à UE.
- A Decisão (UE) 2019/665 também introduz alterações aos formulários a utilizar para a comunicação dos dados, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE. Os formulários devem ter em conta as informações sobre embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e sobre o número de rotações que a embalagem efetua por ano, o que é essencial para determinar a proporção de embalagens reutilizáveis em comparação com as embalagens não reutilizáveis. Uma vez que as embalagens de venda reutilizáveis podem ser tidas em conta no contexto das metas de reciclagem, é também adequado distinguir entre embalagens de venda reutilizáveis e outras embalagens reutilizáveis.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DIRETIVAS?
- A Diretiva 94/62/CE entrou em vigor em 31 de dezembro de 1994 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de junho de 1996.
- A Diretiva de alteração (UE) 2018/852 entrou em vigor em 4 de julho de 2018 e teve de se tornar lei nos países da UE até 5 de julho de 2020.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Economia circular: uma economia circular minimiza a utilização de recursos, os resíduos, as emissões e a fuga de energia. Pode ser alcançada através da conceção duradoura, manutenção, reparação, reutilização e reciclagem. Contrasta com uma economia linear que extrai os recursos, utiliza-os e em seguida descarta-os.
Embalagem reutilizável: a embalagem que foi concebida, projetada e comercializada para cumprir diversas viagens durante o seu ciclo de vida, através do novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebida.
Regimes de responsabilidade alargada do produtor: sistemas criados para assegurar que os produtores assumem a responsabilidade financeira ou a responsabilidade organizacional e financeira pela gestão da fase dos resíduos do ciclo de vida dos produtos. Ao modularem as taxas a pagar pelos produtores pela colocação de embalagens no mercado, os regimes de responsabilidade alargada do produtor permitem que os produtores e países da UE incentivem a conceção de produtos e seus componentes mais pertinentes para o ambiente.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10-23).
As sucessivas alterações da Diretiva 94/62/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30).
Ver versão consolidada.
Decisão da Comissão 2005/70/CE, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6-12).
Ver versão consolidada.
última atualização 15.06.2020