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Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece regras para prevenir, controlar e erradicar as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)* na União Europeia (UE).
  • Abrange a produção, a introdução no mercado e, em determinados casos, a exportação de animais e produtos animais.

PONTOS-CHAVE

A Comissão Europeia classifica os Estados-Membros ou as regiões da UE pelo seu nível de risco de encefalopatias espongiformes bovinas (EEB):

  • Nível 1: risco negligenciável
  • Nível 2: risco controlado
  • Nível 3: risco indeterminado.

Os Estados-Membros devem instituir um programa de vigilância que inclua o rastreio em animais suspeitos de EEB ou tremor epizoótico. Deverá ser ainda realizado um rastreio rápido post mortem.

Os animais suspeitos e outros animais existentes na exploração não podem ser transportados até que sejam conhecidos os resultados dos exames. Se houver a possibilidade de os animais terem sido expostos à doença num outro local, as outras explorações podem ser também vigiadas.

Sempre que um caso de EEB clássica é oficialmente confirmado, são aplicadas as medidas seguidamente apresentadas.

  • Um inquérito para averiguar a origem da doença e para identificar todos os produtos ou animais potencialmente afetados.
  • A colocação da exploração afetada sob controlo oficial. Qualquer deslocação de animais (ou produtos animais) sensíveis às EET tem de ser autorizada.
  • Abate e destruição total dos bovinos em risco. Aplicam-se regras diferentes aos ovinos e aos caprinos.

É paga de imediato uma indemnização pela perda de animais ou produtos animais.

Medidas de redução do risco

  • É proibida a alimentação de ruminantes com proteínas animais, exceto proteínas hidrolisadas derivadas de não ruminantes ou de couros e peles de ruminantes, gelatina e colágeno de não ruminantes e ovos, ovoprodutos, leite, produtos lácteos e colostro.
  • É proibida a alimentação de quaisquer animais de criação com proteínas animais transformadas (PAT) provenientes de ruminantes, gelatina, ou produtos derivados de sangue de ruminantes (com exceção dos animais destinados à produção de pele com pelo, como as martas).
  • Com base nos pareceres favoráveis da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) de 2015 (PAT provenientes de insetos), de 2018 (PAT provenientes de suínos e de aves de capoeira) e de 2020 (colágeno e gelatina derivados de ruminantes), determinadas proibições que deixaram de se justificar foram revogadas pelo Regulamento (UE ) 2021/1372 de 17 de agosto de 2021. Desde então, é autorizada:
    • a alimentação de animais de criação não ruminantes (por exemplo, suínos e aves de capoeira) com colagénio e gelatina provenientes de ruminantes;
    • a alimentação de suínos com PAT provenientes de aves de capoeira e a alimentação de aves de capoeira com PAT provenientes de suínos;
    • a alimentação de suínos e de aves de capoeira com PAT provenientes de insetos.
  • As matérias de risco especificadas devem ser removidas das carcaças, mesmo em zonas onde exista um risco negligenciável de EEB. Em zonas com risco controlado ou indeterminado, os ossos de bovinos, ovinos ou caprinos não podem ser utilizados na produção de carnes separadas mecanicamente. Existem métodos específicos para determinadas partes do corpo, como a carne da cabeça e a língua.
  • Os animais destinados a exportação ou importação devem ser acompanhados de certificados sanitários. Aplicam-se regras semelhantes às importações provenientes de países não pertencentes à UE, com exceção dos países com risco negligenciável de EEB.

Os trabalhadores da produção e inspeção devem obter formação básica em EET.

Para assegurar análises científicas uniformes e resultados fiáveis, devem ser designados laboratórios nacionais e europeus de referência.

Os países da UE devem assegurar que os animais suspeitos de EET sejam notificados às autoridades e devem informar-se mutuamente, bem como à Comissão, sobre esses casos regularmente. Devem, além disso, efetuar controlos oficiais frequentes para verificar a correta aplicação das regras.

Podem ser concedidas derrogações destas regras para refletir novos conhecimentos científicos.

Alterações do Regulamento (CE) n.o 999/2001

  • O regulamento foi alterado várias vezes, sobretudo para efetuar ajustamentos aos anexos. Tais alterações foram integradas na versão consolidada do regulamento.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/625 introduziu um sistema mais harmonizado e coerente no que diz respeito aos controlos oficiais e às medidas coercivas ao longo da cadeia agroalimentar, além de reforçar o princípio dos controlos baseados nos riscos (ver síntese). O regulamento de alteração suprimiu os artigos 19.o (relativo aos laboratórios de referência) e 21.o (controlos no local) do Regulamento (CE) n.o 999/2001, bem como os capítulos A e B do seu anexo X (que diziam respeito aos laboratórios de referência), e estabeleceu as regras relativas à designação e tarefas dos laboratórios e centros de referência da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2001.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). As EET são doenças fatais em que o tecido cerebral sofre uma degeneração, o que lhe confere uma aparência esponjosa.

Estas incluem:

  • a doença de Creutzfeldt-Jakob nos humanos;
  • a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) nos bovinos;
  • doença emaciante crónica nos cervídeos (veados);
  • o tremor epizoótico nos pequenos ruminantes, como os ovinos e caprinos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1-40).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Roteiro das EET 2 — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015 [COM(2010) 384 final de 16 de julho de 2010].

Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84-86).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão: Roteiro das EET [COM(2005) 322 final, 15 de julho de 2005].

Decisão 2002/1003/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2002, que define os requisitos mínimos de um estudo aos genótipos da proteína do prião de raças de ovinos (JO L 349 de 24.12.2002, p. 105-107).

última atualização 01.01.2023

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