Adoção do euro
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro
Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro
Artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — regras de transição relativas à política económica e monetária
QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS E DO ARTIGO 140.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA?
Os dois regulamentos criam a base e a segurança jurídicas para a introdução do euro (União Económica e Monetária).
- O Regulamento (CE) n.o 974/98 estabelece um calendário para a transição para o euro.
- O Regulamento (CE) n.o 1103/97 abrange questões como as taxas e os procedimentos de conversão, os contratos e as instruções de pagamento.
O artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece os critérios para a adesão à União Económica e Monetária e à adoção do euro. Prevê o acompanhamento regular dos progressos realizados pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) cuja moeda não é o euro no sentido do cumprimento desses requisitos.
PONTOS-CHAVE
O Regulamento (CE) no 974/98:
- inclui, no seu anexo, as datas de adoção do euro e de passagem para o euro, bem como o período de eliminação gradual*, se aplicável, para cada Estado-Membro participante;
- confirma que a moeda única:
- é o euro,
- está dividida em 100 cêntimos,
- substitui a moeda nacional dos Estados-Membros participantes à taxa de conversão acordada,
- é a unidade de conta do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais participantes;
- estabelece que as referências a uma unidade monetária nacional nos instrumentos jurídicos* têm a mesma validade que teriam se fossem expressas em euros;
- as notas e moedas nacionais permanecem com curso legal a partir do dia anterior à data de adoção do euro no Estado-Membro em causa;
- confere:
- ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes no euro o poder exclusivo para colocar notas de euro em circulação,
- aos Estados-Membros a responsabilidade de emitir moedas expressas em euros que respeitem as denominações e as especificações técnicas acordadas pelo Conselho da União Europeia;
- define as condições de um eventual período de eliminação gradual das moedas nacionais, uma opção que nenhum Estado-Membro da área do euro utilizou;
- descreve um «período de transição» máximo de três anos, com início na data de adoção do euro e termo da data de passagem para o euro;
- estabelece que as notas e moedas nacionais permanecem com curso legal até, o mais tardar, seis meses após as respetivas datas de passagem para o euro — durante este período, os bancos e as instituições de crédito devem trocar a moeda nacional dos clientes por euros sem encargos, posteriormente, apenas as notas e moedas em euros têm curso legal nos Estados-Membros da área do euro;
- exige que os Estados-Membros apliquem sanções em caso de contrafação ou falsificação de notas e moedas expressas em euros.
O Regulamento (CE) no 1103/97:
- substitui a unidade monetária europeia, um cabaz de moedas nacionais anteriormente utilizado para fins contabilísticos da UE, pelo euro a uma taxa de conversão de 1:1 em todos os documentos jurídicos a partir de 1 de janeiro de 1999;
- garante que a introdução do euro não afeta a continuidade dos contratos e de todas as obrigações e acordos jurídicos que contenham uma referência a uma moeda nacional;
- estabelece que as taxas de conversão das moedas nacionais para o euro se estendem a seis algarismos, não podendo ser arredondadas por excesso nem por defeito;
- exige que qualquer conversão de uma moeda nacional para outra seja realizada através do euro.
O artigo 140.o do TFUE e o Protocolo n.o 13, anexo do TFUE, estabelecem as condições económicas e financeiras — conhecidas como «critérios de convergência» — que os Estados-Membros devem cumprir para a adoção do euro. As referidas condições são as que se apresentam seguidamente.
- Estabilidade dos preços. A taxa de inflação não deve exceder em mais de 1,5 pontos percentuais a média dos três Estados-Membros com melhores resultados durante um ano.
- Situação das finanças públicas. As finanças públicas devem ser sãs e sustentáveis tal como demonstrado pela ausência de uma decisão do Conselho relativamente à existência de um défice excessivo.
- Estabilidade cambial. Devem ser evitadas flutuações das moedas excessivas tal como demonstrado pela participação no mecanismo de taxas de câmbio sem tensões graves e sem a desvalorização durante um período mínimo de dois anos.
- Convergência das taxas de juro. A taxa de juro a longo prazo não deve exceder (em mais de dois pontos percentuais) a taxa verificada nos três Estados-Membros que apresentam os melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?
- O Regulamento (CE) n.o 974/98 é aplicável desde 1 de janeiro de 1999.
- O Regulamento (CE) n.o 1103/97 é aplicável desde 20 de junho de 1997.
CONTEXTO
- A segurança jurídica, especialmente para particulares e empresas, é essencial quando um Estado-Membro substitui a sua moeda nacional pelo euro.
- Em 1 de janeiro de 1999, 11 Estados-Membros fixaram as suas taxas de câmbio, adotaram uma política monetária partilhada e lançaram o euro como uma nova moeda comum nos mercados financeiros mundiais.
- Desde janeiro de 2023, o euro é a moeda de 20 Estados-Membros.
PRINCIPAIS TERMOS
Período de eliminação gradual. Período máximo de um ano, com início na data de adoção do euro.
Instrumento jurídico. Legislação, atos administrativos, decisões judiciais, instruções de pagamento e outros documentos com efeitos jurídicos.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Regulamento (CE) no 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1-5).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 974/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1-3).
Ver versão consolidada.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 5 — Disposições transitórias — Artigo 140.o (ex-n.o 1 do artigo 121.o, ex-segundo período do n.o 2 do artigo 122.o e ex-n.o 5 do artigo 123.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 108-110).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão (UE) n.o 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (JO L 187 de 14.7.2022, p. 31-34).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 13) relativo aos critérios de convergência (JO C 202 de 7.6.2016, p. 281-282).
última atualização 19.04.2023