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Document 32010R0556
Council Regulation (EU) No 556/2010 of 24 June 2010 amending Regulation (EC) No 1763/2004 imposing certain restrictive measures in support of effective implementation of the mandate of the International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia (ICTY)
Regulamento (UE) n. ° 556/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
Regulamento (UE) n. ° 556/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
JO L 159 de 25.6.2010, p. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2011; revogado por 32011R1048
25.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 556/2010 DO CONSELHO
de 24 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2), prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a determinadas pessoas singulares acusadas pelo TPIJ, em conformidade com a Posição Comum 2004/694/PESC. |
(2) |
É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União. Por uma questão de clareza, os artigos que têm de ser alterados deverão ser substituídos na íntegra. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.»; |
2. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.»; |
3. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa. 3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas tendo em vista os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»; |
4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.oA 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos. 2. Os Estados-Membros notificam à Comissão respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»; |
5. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o O presente regulamento é aplicável:
|
6. |
O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BLANCO LÓPEZ
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(2) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.
ANEXO
«ANEXO II
Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o e o endereço para as comunicações à Comissão Europeia
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BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions |
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BULGÁRIA http://www.mfa.government.bg |
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REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce |
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DINAMARCA http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/ |
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ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html |
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ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ |
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IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 |
|
GRÉCIA http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/ |
|
ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales/Paginas |
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FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ |
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ITÁLIA http://www.esteri.it/UE/deroghe.html |
|
CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions |
|
LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 |
|
LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions |
|
LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions |
|
HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm |
|
MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp |
|
PAÍSES BAIXOS http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen |
|
ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= |
|
POLÓNIA http://www.msz.gov.pl |
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PORTUGAL http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm |
|
ROMÉNIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 |
|
ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/ |
|
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk |
|
FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet |
|
SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner |
|
REINO UNIDO http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/exportcontrols-sanctions/ |
Endereço para o envio das comunicações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da Política Externa e de Segurança Comum |
Unidade A2. Resposta às Crises e Consolidação da Paz |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel.: (32 2) 295 55 85 |
Fax: (32 2) 299 08 73» |