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Document 32007R1528

    Regulamento (CE) n.°  1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

    JO L 348 de 31.12.2007, p. 1–154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2016; revogado e substituído por 32016R1076

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1528/oj

    31.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 348/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2007 DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2007

    que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-CE»), prevê que os Acordos de Parceria Económica (APE) entrem em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008.

    (2)

    O Acordo de Parceria ACP-CE prevê a manutenção do regime comercial constante do Anexo V deste Acordo até 31 de Dezembro de 2007.

    (3)

    A Comunidade está, desde 2002, a negociar Acordos de Parceria Económica com os Estados ACP, repartidos por seis regiões que abrangem as Caraíbas, a África Central, a África Oriental e Austral, os Estados insulares do Pacífico, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e a África Ocidental. Tais Acordos de Parceria Económica deverão ser coerentes com as obrigações assumidas na OMC, apoiar a integração regional e promover a integração gradual das economias ACP no regime de comércio mundial assente em regras, promovendo assim o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e a promoção das condições de vida nos países ACP. Numa primeira fase, poderão ser desenvolvidas negociações sobre acordos conducentes à instauração de Acordos de Parceria Económica que consistam apenas em disposições sobre as mercadorias compatíveis com as regras da OMC e coerentes com os processos de integração regional económica e política, a ser complementados o mais rapidamente possível por Acordos de Parceria Económica integrais.

    (4)

    Os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica relativamente aos quais já foram concluídas negociações prevêem que as partes possam tomar medidas para aplicar o acordo, antes da aplicação provisória numa base recíproca, na medida em que tal seja viável. Afigura-se adequado tomar medidas no sentido de aplicar os acordos com base nestas disposições.

    (5)

    Os regimes previstos no presente regulamento devem ser alterados sempre que necessário, em conformidade com os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, caso esses acordos sejam assinados e concluídos nos termos do artigo 300.o do Tratado e estejam a ser aplicados provisoriamente ou se encontrem em vigor. Os regimes cessarão, total ou parcialmente, se os acordos em questão não entrarem em vigor num prazo razoável em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    (6)

    Para as importações na Comunidade, os regimes dos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica prevêem um acesso isento de direitos e sem contingentes pautais para todos os produtos, excepto armas. Esses acordos estão sujeitos a períodos e regimes transitórios para determinados produtos sensíveis e regimes específicos para os departamentos franceses ultramarinos. Tendo em conta as especificidades da situação da África do Sul, os produtos originários da África do Sul devem continuar a beneficiar das disposições pertinentes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (2) (a seguir designado por «ACDC»), até à data de entrada em vigor de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade e a África do Sul.

    (7)

    Em vez de recorrer ao regime especial para os países menos desenvolvidos previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3), é preferível que os países menos desenvolvidos que façam parte dos Estados ACP baseiem as suas relações comerciais futuras com a Comunidade nos Acordos de Parceria Económica. Para facilitar esta evolução, afigura-se adequado prever que os países que concluíram negociações relativas a acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica e que possam beneficiar dos regimes previstos no presente regulamento possam continuar a beneficiar, durante um prazo limitado, do regime especial do Regulamento (CE) n.o 980/2005 para os países menos desenvolvidos no que respeita aos produtos em que os regimes transitórios previstos no presente regulamento sejam menos favoráveis.

    (8)

    As regras de origem aplicáveis às importações realizadas nos termos do presente regulamento devem ser, durante um período transitório, as regras estabelecidas no Anexo II do presente regulamento. Essas regras de origem serão substituídas pelas regras anexadas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro..

    (9)

    É necessário prever a possibilidade de suspender temporariamente os regimes estabelecidos no presente regulamento em caso de falta de cooperação administrativa, de irregularidades ou fraude. Sempre que um Estado-Membro forneça à Comissão informações relativas a uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar-se-á a legislação comunitária pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho de 13 de Março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (4).

    (10)

    Afigura-se adequado que o presente regulamento preveja regimes transitórios para o açúcar e o arroz, juntamente com mecanismos transitórios especiais de salvaguarda e de vigilância aplicáveis após o termo de vigência dos regimes transitórios.

    (11)

    No quadro do regime transitório para o açúcar, nos termos da Decisão 2007/627/CE (5), cessará, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009, a aplicação do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP apenso ao Anexo V do Acordo de ~Parceria ACP-CE.

    (12)

    Após o termo de vigência do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP, e atento o carácter especialmente sensível do mercado do açúcar, afigura-se adequado adoptar medidas transitórias em relação a este produto. Concomitantemente, afigura-se adequado adoptar medidas transitórias específicas de salvaguarda e de vigilância para determinados produtos agrícolas transformados com um teor potencialmente elevado de açúcar passíveis de serem trocados para evadir as medidas transitórias específicas de salvaguarda aplicáveis às importações de açúcar na Comunidade.

    (13)

    Afigura-se igualmente adequado adoptar medidas gerais de salvaguarda para os produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    (14)

    Tendo em contar o carácter especialmente sensível dos produtos agrícolas, afigura-se adequado que possam ser tomadas medidas bilaterais de salvaguarda sempre que as importações causem ou ameacem causar perturbações nos mercados desses produtos ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

    (15)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, deve ter-se em conta em todas as políticas comunitárias a especial situação social, económica e estrutural das regiões ultraperiféricas da Comunidade, particularmente no que respeita à política aduaneira e comercial.

    (16)

    Por conseguinte, quando se estabeleçam de forma efectiva as regras sobre salvaguardas bilaterais, devem levar-se em especial consideração o carácter sensível dos produtos agrícolas, sobretudo do açúcar, bem como a especial vulnerabilidade e os interesses das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

    (17)

    As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

    (18)

    O presente regulamento torna necessário revogar o actual conjunto de regulamentos adoptados no quadro do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 2285/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-CE (7), o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) (8) e o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (9). Por conseguinte, tornam-se obsoletas todas as medidas de aplicação baseadas nas disposições ora revogadas,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO 1

    OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ACESSO AO MERCADO

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento aplica aos produtos originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento aplica-se a produtos originários das regiões e dos Estados especificados no Anexo I.

    2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, alterará o Anexo I para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que concluíram negociações relativas a um acordo entre a Comunidade e essa região ou esse Estado que cumpra, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.

    3.   Essa região ou esse Estado permanecerá no Anexo I, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, alterar o Anexo I no sentido de retirar uma região ou um Estado desse anexo, concretamente, no caso de:

    a)

    A região ou o Estado manifestar a sua intenção de não ratificar um acordo que lhe permitiu a inclusão no Anexo I;

    b)

    A ratificação do acordo que permitiu a uma região ou Estado a inclusão no Anexo I não ter ocorrido num prazo razoável, protelando indevidamente a entrada em vigor do acordo; ou

    c)

    O acordo ser denunciado ou a região ou o Estado em causa denunciar os seus direitos e obrigações nos termos do acordo, mas mantendo-se de resto o acordo em vigor.

    Artigo 3.o

    Acesso ao mercado

    1.   Sem prejuízo dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, são eliminados os direitos de importação sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97, mas não 93, do Sistema Harmonizado originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I. A eliminação em apreço está sujeita aos mecanismos transitórios de salvaguarda e de vigilância definidos nos artigos 9.o e 10.o e ao mecanismo geral de salvaguarda previsto nos artigos 11.o a 22.o

    2.   Em relação aos produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I, continuarão a aplicar-se os direitos de nação mais favorecida aplicados.

    3.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, os produtos originários de países menos desenvolvidos especificados no Anexo I daquele regulamento e que figurem no Anexo I do presente regulamento, além dos regimes previstos no presente regulamento, continuarão a beneficiar das preferências previstas nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005 em relação a produtos:

    a)

    Da posição pautal 1006, excepto a subposição 1006 10 10, até 31 de Dezembro de 2009; e

    b)

    Da posição pautal 1701 até 30 de Setembro de 2009.

    4.   O n.o 1 do presente artigo e os artigos 6.o, 7.o e 8.o não se aplicam a produtos originários da África do Sul. Estes produtos estarão sujeitos às disposições pertinentes do ACDC. Nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, ao presente regulamento será aditado um anexo no qual se expenda o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul, uma vez que as disposições pertinentes relativas ao comércio do ACDC tenham sido substituídas pelas disposições relevantes de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica.

    5.   O n.o 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas da Comunidade até 1 de Janeiro de 2018. O n.o 1 do presente artigo e o artigo 7.o não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 ou da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I e introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos até 1 de Janeiro de 2018. Esses períodos serão prorrogados até 1 de Janeiro de 2028, salvo acordo em contrário entre as Partes nos acordos pertinentes. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar as partes interessadas do termo de vigência da presente disposição.

    CAPÍTULO II

    REGRAS DE ORIGEM E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 4.o

    Regras de origem

    1.   As regras de origem expendidas no Anexo II são aplicáveis para determinar se os produtos são originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I.

    2.   As regras de origem expendidas no Anexo II serão substituídas pelas anexas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores. O aviso deve indicar a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, que será a data a partir da qual serão aplicáveis as regras de origem do acordo aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    3.   A Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), monitorizará a aplicação das disposições do Anexo II. Podem ser adoptadas alterações técnicas e decisões sobre a gestão do Anexo II nos termos do artigo 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    Artigo 5.o

    Cooperação administrativa

    1.   Sempre que a Comissão verificar, com base em informação objectiva, uma falta de cooperação administrativa e/ou irregularidades ou fraude, pode, em nos termos do presente artigo, suspender temporariamente a eliminação dos direitos prevista nos artigos 3.o, 6.o e 7.o (a seguir designada por «tratamento correspondente»).

    2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, nomeadamente:

    a)

    O incumprimento reiterado das obrigações que impõem a verificação da qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

    b)

    A recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

    c)

    A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações relacionadas com a concessão do tratamento correspondente.

    Para efeitos da aplicação do presente artigo, pode concluir-se pela existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da região ou do Estado em causa.

    3.   Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão conclua que se encontram reunidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, o tratamento correspondente pode ser suspenso nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, se antes tiver:

    a)

    Informado o Comité previsto no artigo 24.o;

    b)

    Notificado a região ou o Estado em causa, em conformidade com os procedimentos pertinentes aplicáveis entre a Comunidade e essa região ou esse Estado; e

    c)

    Publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa, a irregularidades ou fraude.

    4.   O período de suspensão nos termos do presente artigo limitar-se-á ao necessário para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Este período não excederá seis meses, mas pode ser prorrogado. Findo esse período, a Comissão decidirá se deve pôr termo à suspensão depois de informar o Comité previsto no artigo 24.o, ou se deve prorrogar o período de suspensão, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

    5.   Os procedimentos de suspensão temporária expendidos nos n.os 2 a 4 serão substituídos pelos do anexo de qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores. O aviso deve indicar a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, que constituirá a data a partir da qual serão aplicáveis os procedimentos de suspensão temporária aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    6.   Para aplicar a suspensão temporária prevista em qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I, a Comissão deve, sem demora indevida:

    a)

    Informar o Comité previsto no artigo 24.o de que se verificou uma falta de cooperação administrativa ou a existência de irregularidades ou fraude; e

    b)

    Publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa, a irregularidades ou fraude.

    A decisão sobre a suspensão do tratamento correspondente será aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.

    CAPÍTULO III

    REGIMES TRANSITÓRIOS

    SECÇÃO 1

    Arroz

    Artigo 6.o

    Contingentes pautais com direito nulo e eliminação de direitos

    1.   Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    2.   São abertos os seguintes contingentes pautais com direito nulo para produtos da posição pautal 1006, com excepção da subposição 1006 10 10, originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I que façam parte da região do CARIFORUM:

    a)

    187 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado, para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008;

    b)

    250 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado, para o período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

    3.   As regras pormenorizadas para a aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 2 serão determinadas pela Comissão nos termos dos procedimentos previstos no artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (11).

    SECÇÃO 2

    Açúcar

    Artigo 7.o

    Contingentes pautais com direito nulo e eliminação de direitos

    1.   Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1701 são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009.

    2.   Além dos contingentes pautais abertos e administrados nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (12), são abertos os seguintes contingentes pautais para produtos da posição pautal 1701 para o período entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009:

    a)

    150 000 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, com direito nulo reservado para produtos originários dos países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 e que são especificados no Anexo I do presente regulamento. Este contingente pautal será repartido entre regiões em quantidades a determinar nos termos dos acordos que habilitam regiões ou Estados a serem incluídos no Anexo I; e

    b)

    80 000 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, com direito nulo reservado para produtos originários de regiões ou Estados que não sejam países menos desenvolvidos e que são especificados no Anexo I do presente regulamento. Este contingente pautal será repartido entre regiões em quantidades a determinar nos termos dos acordos que habilitam regiões ou Estados a serem incluídos no Anexo I.

    3.   O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicável às importações ao abrigo dos contingentes pautais referidos no número anterior.

    4.   As regras pormenorizadas para a repartição entre regiões e a aplicação dos contingentes pautais referidos no presente artigo serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    Artigo 8.o

    Regime transitório

    Para o período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012, o n.o 1 do artigo 7.o não é aplicável às importações de produtos classificados no código NC 1701, salvo se o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 para a campanha de comercialização pertinente.

    Artigo 9.o

    Mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar

    1.   Para o período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, o tratamento concedido no n.o 1 do artigo 7.o às importações de produtos da posição pautal 1701 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I e que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 pode ser suspenso sempre que:

    a)

    As importações originárias de regiões ou Estados que sejam Estados ACP e que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 excedam as seguintes quantidades:

    i)

    1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2009/2010,

    ii)

    1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2010/2011,

    iii)

    1,6 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2011/2012 a 2014/2015; e

    b)

    As importações originárias de todos os Estados ACP excedam 3,5 milhões de toneladas.

    2.   As quantidades previstas na alínea a) do n.o 1 podem ser subdivididas por regiões.

    3.   Durante o período referido no n.o 1, as importações de produtos da posição pautal 1701 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I estarão sujeitas a uma licença de importação.

    4.   A suspensão do tratamento concedido no n.o 1 do artigo 7.o será levantada no termo da campanha de comercialização em que foi introduzida.

    5.   As regras pormenorizadas relativas à subdivisão das quantidades previstas no n.o 1, bem como à gestão do sistema a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, e às decisões de suspensão serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    Artigo 10.o

    Mecanismo transitório de vigilância

    1.   Para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59, 2106 90 98 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I estarão sujeitas a um mecanismo de vigilância previsto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/1993 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13).

    2.   Com base nesta vigilância, a Comissão verificará se existe um aumento cumulativo das importações de um ou mais desses produtos originários de uma determinada região superior, em volume, a 20 % durante um período de 12 meses consecutivos em comparação com a média das importações anuais ao longo dos três períodos de 12 meses anteriores.

    3.   Caso se atinja o nível referido no n.o 2, a Comissão analisará a estrutura do comércio, a justificação económica e o teor de açúcar dessas importações. Se a Comissão concluir que essas importações estão a ser utilizadas para evadir os contingentes pautais, os regimes transitórios e o mecanismo especial de salvaguarda previstos nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, pode suspender a aplicação do n.o 1 do artigo 3.o às importações de produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 até ao final da campanha de comercialização em causa.

    4.   As regras pormenorizadas para a gestão deste sistema e as decisões de suspensão serão adoptadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (14).

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS DE SALVAGUARDA

    Artigo 11.o

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a)

    «Indústria comunitária», o conjunto dos produtores comunitários de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da Comunidade, ou os produtores comunitários cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção comunitária total desses produtos;

    b)

    «Prejuízo grave», um dano global significativo para a posição dos produtores comunitários;

    c)

    «Ameaça de prejuízo grave», a iminência clara de um prejuízo grave;

    d)

    «Pperturbações», uma desorganização num sector ou indústria;

    e)

    «Ameaça de perturbação», a iminência clara de uma perturbação.

    Artigo 12.o

    Princípios

    1.   Pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo sempre que produtos originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I estejam a ser importados na Comunidade em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

    a)

    Um prejuízo grave para a indústria comunitária;

    b)

    Perturbações num sector da economia, em especial sempre que essas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Comunidade, ou

    c)

    Perturbações nos mercados de produtos agrícolas abrangidos pelo Anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

    2.   Pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo sempre que produtos originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I estejam a ser importados na Comunidade em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações na situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

    Artigo 13.o

    Determinação das condições para a instituição de medidas de salvaguarda

    1.   A determinação de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave deverá abranger, nomeadamente, os seguintes factores:

    a)

    O volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;

    b)

    O preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;

    c)

    O consequente impacto sobre os produtores comunitários, tal como indicado pelas tendências de determinados factores económicos, como a produção, a utilização de capacidade, as existências, as vendas, a parte de mercado, a depreciação dos preços ou o impedimento de aumentos de preços que teriam ocorrido em circunstâncias normais, os lucros, o retorno do capital investido, o fluxo de caixa e o emprego;

    d)

    Outros factores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo aos produtores comunitários em causa.

    2.   A determinação de perturbações ou de ameaças de perturbação deve basear-se em factores objectivos, designadamente:

    a)

    O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção comunitária e as importações provenientes de outras fontes; e

    b)

    O efeito dessas importações sobre os preços; ou

    c)

    O efeito dessas importações sobre a situação da indústria comunitária ou do sector económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

    3.   Ao determinar se as importações se efectuam em condições tais que causam ou ameaçam causar perturbações nos mercados de produtos agrícolas ou nos mecanismos que regulam esses mercados, incluindo os regulamentos que criam as organizações comuns de mercado, devem ser levados em consideração todos os factores objectivos relevantes, nomeadamente, um ou mais dos seguintes:

    a)

    O volume das importações em comparação com os níveis dos anos civis ou campanhas de comercialização anteriores, consoante o caso, a produção e o consumo internos, os níveis futuros previstos nos termos da reforma das organizações comuns de mercado;

    b)

    O nível dos preços no mercado interno em comparação com os preços de referência ou os preços indicativos, se aplicável, e, não sendo aplicável, em comparação com os preços médios no mercado interno durante o mesmo período de campanhas de comercialização anteriores;

    c)

    O partir de 1 de Outubro de 2015, nos mercados de produtos da posição pautal 1701: situações em que o preço médio do açúcar branco no mercado comunitário decaia durante dois meses consecutivos para níveis inferiores a 80 % do preço médio do açúcar branco no mercado comunitário praticado durante a campanha de comercialização anterior.

    4.   Ao determinar se as condições referidas nos n.os 1, 2 e 3 são cumpridas no caso das regiões ultraperiféricas da Comunidade, as análises devem limitar-se ao território da região ou regiões ultraperiféricas em causa. Deve ser dedicada especial atenção à dimensão da indústria local, à sua situação financeira e à situação em termos de emprego.

    Artigo 14.o

    Início de processos

    1.   É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria da Comissão, se se considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar esse inquérito.

    2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes de qualquer das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I exigem medidas de salvaguarda. Essa informação deve incluir os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 13.o. A Comissão comunicará essa informação a todos os Estados-Membros no prazo de três dias úteis.

    3.   A consulta com os Estados-Membros realizar-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data em que a Comissão enviou a informação aos Estados-Membros, conforme previsto no n.o 2. Sempre que, após a consulta, se torne evidente que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deverá ocorrer no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida por um Estado-Membro.

    4.   Se, depois de consultar os Estados-Membros, a Comissão entender que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o, notificará imediatamente a região ou o Estado especificado no Anexo I em causa da sua intenção de dar início a um inquérito. A notificação pode ser acompanhada de um convite à realização de consultas, com vista a esclarecer a situação e a alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.

    Artigo 15.o

    Inquérito

    1.   Após o início do processo, a Comissão procederá à abertura de um inquérito.

    2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomarão todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Caso tais informações se revistam de interesse geral ou a respectiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão deve transmiti-las aos restantes Estados-Membros, desde que não sejam confidenciais; ou, se forem confidenciais, a Comissão deve transmitir um resumo não confidencial.

    3.   Se o inquérito se limitar a uma região ultraperiférica, a Comissão pode solicitar às autoridades locais competentes que facultem a informação referida no n.o 2, por intermédio do Estado-Membro em causa.

    4.   Sempre que possível, o inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da data do seu início. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.

    Artigo 16.o

    Instituição de medidas provisórias de salvaguarda

    1.   As medidas provisórias de salvaguarda são aplicáveis em circunstâncias críticas sempre que uma demora causasse danos difíceis de reparar, na sequência de uma determinação preliminar de que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o A Comissão deve tomar essas medidas provisórias após consulta dos Estados-Membros ou, em casos de extrema urgência, depois de informar os Estados-Membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão no prazo de 10 dias após a notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

    2.   Tendo em conta a situação especial das regiões ultraperiféricas e a sua vulnerabilidade a qualquer aumento súbito das importações, devem aplicar-se medidas provisórias de salvaguarda nos processos que lhes digam respeito sempre que a determinação preliminar revele um aumento das importações. Nesse caso, a Comissão informará os Estados-Membros após ter tomado as medidas e as consultas realizar-se-ão no prazo de 10 dias a contar da notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

    3.   Sempre que um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições referidas nos n.os 1 ou 2, a Comissão deve tomar uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

    4.   A Comissão informará de imediato o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 1, 2 e 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês após ter sido informado pela Comissão nos termos do presente número.

    5.   As medidas provisórias podem assumir a forma de um aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicado a outros membros da OMC ou de contingentes pautais.

    6.   As medidas provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 180 dias. Nos casos em que as medidas provisórias sejam limitadas a regiões ultraperiféricas, não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias.

    7.   Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições previstas nos artigos 12.o e 13.o não se encontram reunidas, quaisquer direitos cobrados em resultado das medidas provisórias serão automaticamente restituídos.

    Artigo 17.o

    Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas

    Sempre que as medidas bilaterais de salvaguarda sejam consideradas desnecessárias e não haja objecções do Comité Consultivo referido no artigo 21.o, o inquérito e o processo serão encerrados por decisão da Comissão. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de regulamento do Conselho que encerra o processo. O processo é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

    Artigo 18.o

    Instituição de medidas definitivas

    1.   Quando os factos definitivamente estabelecidos demonstrarem que as circunstâncias previstas no artigo12.o, consoante o caso, se encontram reunidas, a Comissão solicitará a realização de consultas com a região ou o Estado em questão no quadro das disposições institucionais apropriadas previstas nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no Anexo I, com vista a encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes.

    2.   Se as consultas referidas no n.o 1 não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, tomará uma decisão no sentido de instituir medidas de salvaguarda bilaterais definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas.

    3.   Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após a mesma lhe ter sido comunicada.

    4.   Se um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada, pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão lhe foi submetida, o Conselho ainda não tiver deliberado, a decisão tomada pela Comissão considera-se confirmada.

    5.   As medidas definitivas podem assumir uma das seguintes formas:

    a suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa originário da região ou do Estado em causa,

    um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC,

    um contingente pautal.

    6.   Não será aplicável nenhuma medida bilateral de salvaguarda a um mesmo produto de um mesmo Estado ou região menos de um ano após terem caducado ou sido revogadas quaisquer medidas anteriores dessa natureza.

    Artigo 19.o

    Duração e reexame das medidas de salvaguarda

    1.   Uma medida de salvaguarda deve permanecer em vigor apenas durante o período necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações. Esse período não ultrapassará dois anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 2. Sempre que a medida se limite a uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade, o período de aplicação não poderá ultrapassar quatro anos.

    2.   O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode, a título excepcional, ser prorrogado, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar um prejuízo grave ou perturbações.

    3.   Serão adoptadas prorrogações segundo os procedimentos do presente regulamento aplicáveis aos inquéritos e utilizando os mesmos procedimentos que para as medidas iniciais.

    A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida provisória. Caso uma medida se restrinja a regiões ultraperiféricas, este limite é alargado para oito anos.

    4.   Se a duração de uma medida de salvaguarda ultrapassar um ano, essa medida deve ser progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o respectivo período de aplicação, incluindo qualquer prorrogação.

    Realizar-se-ão periodicamente consultas com a região ou o Estado em causa nos organismos institucionais pertinentes dos acordos, com vista a definir um calendário para a sua abolição tão brevemente quanto as circunstâncias o permitam.

    Artigo 20.o

    Medidas de vigilância

    1.   Sempre que a tendência das importações de um produto originário de um Estado ACP se revele susceptível de causar uma das situações referidas no artigo 12.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a uma vigilância comunitária prévia.

    2.   A decisão de instituir a vigilância será tomada pela Comissão.

    Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após a mesma lhe ter sido comunicada.

    Se um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada, pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se o Conselho, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão lhe tenha sido submetida, ainda não tiver deliberado, a decisão tomada pela Comissão considera-se confirmada.

    3.   As medidas de vigilância terão um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessará no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

    4.   Sempre que necessário, as medidas de vigilância podem limitar-se ao território de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

    5.   A decisão de instituir medidas de vigilância será comunicada sem demora, a título de informação, ao organismo institucional adequado previsto nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no Anexo I.

    Artigo 21.o

    Consultas

    O comité consultivo competente para efeitos do presente capítulo será o Comité Consultivo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações (15). No caso de produtos classificados no código NC 1701, o comité competente será assistido pelo comité instituído nos termos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    Artigo 22.o

    Medidas excepcionais de aplicação territorial limitada

    Sempre que se revele que estão reunidas as condições estabelecidas para a adopção de medidas bilaterais de salvaguarda em um ou mais Estados-Membros, a Comissão, depois de examinar soluções alternativas, pode, a título excepcional e nos termos do artigo 134.o do Tratado, autorizar a aplicação de medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas a um ou mais Estados-Membros em causa, se considerar que a aplicação a esse nível das referidas medidas é mais adequada do que a aplicação das medidas em toda a Comunidade. Essas medidas devem ser estritamente limitadas no tempo e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

    Artigo 23.o

    Adaptação aos progressos técnicos

    O presente regulamento será alterado nos termos do procedimento referido no n.o 3 do artigo 24.o para efectuar quaisquer alterações técnicas necessárias resultantes das diferenças entre o presente regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I.

    Artigo 24.o

    Comité

    1.   A Comissão será assistida pelo Comité de Aplicação dos APE.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

    4.   O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 25.o

    Alterações

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005, é suprimido o n.o 2.

    Artigo 26.o

    Revogação

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2285/2002 e (CE) n.o 2286/2002.

    Artigo 27.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. NUNES CORREIA


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27)

    (2)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 1. Acordo alterado pelo Protocolo adicional de 25 de Junho de 2005 (JO L 68 de 15.3.2005, p. 33)

    (3)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

    (4)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (5)  Decisão 2007/627/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2007, que denuncia, em nome da Comunidade, o Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé e as declarações correspondentes anexadas a essa Convenção, retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, em relação a Barbados, a Belize, à República do Congo, à República da Costa do Marfim, à República das Ilhas Fiji, à República Cooperativa da Guiana, à Jamaica, à República do Quénia, à República de Madagáscar, à República do Malavi, à República da Maurícia, à República de Moçambique, à Federação de São Cristóvão e Nevis, à República do Suriname, ao Reino da Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, à República de Trindade e Tobago, à República do Uganda, à República da Zâmbia e à República do Zimbabué (JO L 255 de 29.9.2007, p. 38).

    (6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (7)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 3.

    (8)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

    (9)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

    (10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (11)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento revogado a partir de 1 de Setembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1)

    (12)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

    (13)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

    (14)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (15)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).


    ANEXO I

    Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na acepção do n.o 2 do artigo 2.o

     

    ANTÍGUA E BARBUDA

     

    BARBADOS

     

    BELIZE

     

    FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS

     

    GRANADA

     

    JAMAICA

     

    SANTA LÚCIA

     

    SÃO VICENTE E GRANADINAS

     

    A COMUNIDADE (COMMONWEALTH) DA DOMÍNICA

     

    A COMUNIDADE (COMMONWEALTH) DAS BAAMAS

     

    A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

     

    A REPÚBLICA DOMINICANA

     

    O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

     

    O REINO DO LESOTO

     

    O REINO DA SUAZILÂNDIA

     

    A REPÚBLICA DO BOTSUANA

     

    A REPÚBLICA DO BURUNDI

     

    A REPÚBLICA DOS CAMARÕES

     

    A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

     

    A REPÚBLICA DO GANA

     

    A REPÚBLICA DO HAITI

     

    A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI

     

    A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

     

    A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

     

    A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

     

    A REPÚBLICA DA NAMÍBIA

     

    A REPÚBLICA DO QUÉNIA

     

    A REPÚBLICA DO RUANDA

     

    A REPÚBLICA DAS SEICHELES

     

    A REPÚBLICA DO SURINAME

     

    A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO

     

    A REPÚBLICA DO UGANDA

     

    A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ

     

    A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA

     

    A UNIÃO DAS COMORES


    ANEXO II

    Regras de origem

    SOBRE A DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    TÍTULO I:

    Disposições Gerais

    Artigos

    1.

    Definições

    TÍTULO II:

    Definição da noção de «produtos originários»

    Artigos

    2.

    Requisitos gerais

    3.

    Produtos inteiramente obtidos

    4.

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação

    5.

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    6.

    Acumulação da origem

    7.

    Unidade de qualificação

    8.

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    9.

    Sortidos

    10.

    Elementos neutros

    TÍTULO III:

    Requisitos territoriais

    Artigos

    11.

    Princípio da territorialidade

    12.

    Transporte directo

    13.

    Exposições

    TÍTULO IV:

    Prova de origem

    Artigos

    14.

    Requisitos gerais

    15.

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    16.

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    17.

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    18.

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    19.

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    20.

    Exportador autorizado

    21.

    Prazo de validade da prova de origem

    22.

    Procedimento de trânsito

    23.

    Apresentação da prova de origem

    24.

    Importação em remessas escalonadas

    25.

    Isenções da prova de origem

    26.

    Processo de informação para efeitos de acumulação

    27.

    Documentos comprovativos

    28.

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    29.

    Discrepâncias e erros formais

    30.

    Montantes expressos em euros

    TÍTULO V:

    Métodos de cooperação administrativa

    Artigos

    31.

    Assistência mútua

    32.

    Controlo da prova de origem

    33.

    Controlo da declaração do fornecedor

    34.

    Penalidades

    35.

    Zonas francas

    36.

    Derrogações

    TÍTULO VI:

    Ceuta e Melilha

    Artigos

    37.

    Condições especiais

    TÍTULO VII:

    Disposições transitórias e finais

    Artigos

    38.

    Disposições transitórias relativas às mercadorias em trânsito ou em depósito

    39.

    Anexos

    ÍNDICE

    APÊNDICES

    APÊNDICE 1:

    Notas introdutórias à lista do presente anexo

    APÊNDICE 2:

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

    APÊNDICE 2A:

    Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do artigo 4.odo presente anexo

    APÊNDICE 3:

    Formulário dos certificados de circulação

    APÊNDICE 4:

    Declaração na factura

    APÊNDICE 5A:

    Declaração para produtos com estatuto originário preferencial

    APÊNDICE 5B:

    Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial

    APÊNDICE 6:

    Ficha de informação

    APÊNDICE 7:

    Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 6.o

    APÊNDICE 8:

    Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no n.o 5 do artigo 6.odo presente anexo

    APÊNDICE 9:

    Países vizinhos em desenvolvimento

    APÊNDICE 10:

    Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo

    APÊNDICE 11:

    Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.odo presente anexo

    APÊNDICE 12:

    Países e territórios ultramarinos

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)

    «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

    b)

    «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    c)

    «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d)

    «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

    e)

    «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre o valor aduaneiro);

    f)

    «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g)

    «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;

    h)

    «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

    i)

    «Valor acrescentado», o preço do produto à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias importadas para a Comunidade ou para os Estados ACP;

    j)

    «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

    k)

    «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    l)

    «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

    m)

    «Territórios» inclui as águas territoriais.

    n)

    «PTU», os países e territórios mencionados no Apêndice 12.

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    1.   Para efeitos da aplicação das disposições do presente regulamento, os seguintes produtos serão considerados originários dos Estados ACP especificados no Anexo 1 do presente regulamento, designados a seguir, para efeitos do presente anexo, como «Estados ACP»:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos nos Estados ACP, na acepção do artigo 3.o do presente anexo;

    b)

    Os produtos obtidos nos Estados ACP, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos Estados ACP a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 4.o do presente anexo.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, os territórios dos Estados ACP são considerados um só território.

    Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizaram as últimas operações de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essas operações vão além das referidas no artigo 5.o do presente anexo.

    3.   Para os produtos enumerados no Apêndice 10 e no Apêndice 11, o n.o 2 aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2015 e apenas a partir de 1 de Janeiro de 2010, respectivamente.

    Artigo 3.o

    Produtos inteiramente obtidos

    1.   Consideram-se inteiramente obtidos nos Estados ACP ou na Comunidade:

    a)

    Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

    b)

    Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c)

    Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d)

    Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

    e)

    i)

    os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    ii)

    os produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes aí nascidos e criados;

    f)

    Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais pelos respectivos navios;

    g)

    Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos abrangidos pela alínea f);

    h)

    Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i)

    Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j)

    Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k)

    As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», constantes das alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

    a)

    Que estejam registados num Estado-Membro da CE ou num Estado ACP;

    b)

    Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da CE ou de um Estado ACP;

    c)

    Que satisfaçam uma das seguintes condições:

    i)

    serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados ACP ou de um Estado-Membro

    ou

    ii)

    serem propriedade de empresas

    que tenham a sua sede social e o seu principal local de actividade no Estado ACP ou num Estado-Membro; e

    que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, do Estado ACP, de entidades públicas desse Estado, de nacionais desse país ou de um Estado-Membro.

    3.   Não obstante o n.o 2, a Comunidade aceitará, mediante pedido de um Estado ACP, que os navios objecto de um contrato de fretamento ou de locação financeira por um Estado ACP exerçam actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva como «respectivos navios», sob as seguintes condições:

    a)

    O Estado ACP ter oferecido à Comunidade a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não ter aceitado essa oferta;

    b)

    O contrato de fretamento ou de locação financeira ter sido aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, e conferindo, nomeadamente, à parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período de tempo significativo.

    Artigo 4.o

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1.   Para efeitos do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP ou na Comunidade quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice 2 ou, em alternativa, no Apêndice 2A. As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabrico de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabrico.

    2.   Não obstante o n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a)

    O seu valor total não exceda 15 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

    b)

    Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

    O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    3.

    a)

    Não obstante o n.o 1 e após notificação prévia da Comissão por um Estado ACP do Pacífico, os produtos da pesca transformados das posições 1604 e 1605 transformados ou fabricados em instalações em terra nesse Estado a partir de matérias não originárias das posições 0302 ou 0303 que foram desembarcadas num porto desse Estado são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes para efeitos do artigo 2.° A notificação à Comissão deve indicar as vantagens de desenvolvimento para o sector das pescas nesse Estado, e incluir as informações necessárias sobre as espécies em causa, os produtos a fabricar, bem como uma indicação das respectivas quantidades que estarão em causa.

    b)

    O Estado ACP do Pacífico redigirá um relatório à Comunidade sobre a aplicação da alínea a) o mais tardar três anos após a notificação.

    c)

    A alínea a) aplicar-se-á sem prejuízo das medidas sanitárias e fitossanitárias em vigor na UE, das disposições relativas à conservação eficaz e à gestão sustentável dos recursos da pesca e do apoio ao combate às actividade ilegais, não declaradas e não regulamentadas na região.

    4.   Os n.os 1 e 3 são aplicáveis excepto nos casos previstos no artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a)

    Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

    b)

    Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

    c)

    i)

    mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;

    ii)

    simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    d)

    Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

    e)

    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

    f)

    Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

    g)

    Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

    h)

    Abate de animais.

    i)

    Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

    j)

    Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar;

    k)

    Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas.

    2.   Todas as operações efectuadas nos Estados ACP ou na Comunidade a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.o 1.

    Artigo 6.o

    Acumulação da origem

    1.   As matérias originárias da Comunidade ou dos PTU serão consideradas matérias originárias dos Estados ACP quando forem incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das referidas no artigo 5.o

    2.   As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade ou nos PTU serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP sempre que as matérias forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP para além das referidas no artigo 5.o

    3.   Para determinar se um produto é originário dos PTU, aplicar-se-ão mutatis mutandis as disposições do presente anexo.

    4.   Para os produtos enumerados no Apêndice 10 e no Apêndice 11, o presente artigo aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2015 e apenas a partir de 1 de Janeiro de 2010, respectivamente.

    5.   Sob reserva dos n.os 6, 7, 8 e 11, as matérias originárias da África do Sul serão consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesses Estados, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 5.o Não será necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    6.   Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 5 continuarão a ser considerados originários dos Estados ACP apenas quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da África do Sul. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários da África do Sul. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias da África do Sul que tenham sido objecto de complementos de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP.

    7.   A acumulação prevista no n.o 5 não se aplica aos produtos enumerados nos Apêndices 7, 10 e 11.

    8.   A acumulação prevista no n.o 5 será aplicada aos produtos enumerados no Apêndice 8 apenas quando tiverem sido eliminados os direitos aplicáveis aos referidos produtos no âmbito do acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação concluído entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. A Comissão publicará a data do cumprimento das condições do presente número no Jornal Oficial da União Europeia (Série C).

    9.   Sem prejuízo dos n.os 7 e 8, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na África do Sul serão consideradas como tendo sido efectuadas num outro Estado membro da União Aduaneira da África Austral (UAAA), que seja um Estado ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesse outro Estado membro da UAAA.

    10.   Sem prejuízo dos n.os 7 e 8 e a pedido dos Estados ACP, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na África do Sul serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado ACP, no âmbito de um acordo de integração económica regional.

    11.   As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP serão tomadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    12.   A acumulação prevista no n.o 5 só pode ser aplicada quando as matérias da África do Sul utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo. A acumulação prevista nos n.os 9 e 10 só pode ser aplicada mediante uma aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo.

    13.   A pedido dos Estados ACP, as matérias originárias de um país vizinho, não ACP, em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, serão consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido. Não será necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

    as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no Estado ACP excedam as operações listadas no artigo 5.o

    os Estados ACP, a Comunidade e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do presente número.

    O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado nem aos produtos do arroz do código SH 1006.

    Aplicar-se-ão as disposições do presente anexo para determinar se um produto é originário de um país vizinho em desenvolvimento.

    As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP serão tomadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Essas decisões devem também identificar os produtos em relação aos quais pode não ser permitida a acumulação prevista no presente número.

    Artigo 7.o

    Unidade de qualificação

    1.   A unidade de qualificação para a aplicação do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Assim:

    a)

    Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade de qualificação;

    b)

    Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada um dos produtos será considerado individualmente quando for aplicado o presente anexo.

    2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem incluídas na classificação do produto, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 8.o

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 9.o

    Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

    Artigo 10.o

    Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabrico:

    a)

    Energia eléctrica e combustível;

    b)

    Instalações e equipamento;

    c)

    Máquinas e ferramentas;

    d)

    Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 11.o

    Princípio da territorialidade

    1.   As condições estabelecidas no Título II do presente anexo relacionadas com a aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente nos Estados ACP, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o

    2.   Se as mercadorias originárias exportadas dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU para um país terceiro forem reimportadas, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

    b)

    Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

    Artigo 12.o

    Transporte directo

    1.   O tratamento preferencial previsto no presente regulamento é aplicável exclusivamente aos produtos que satisfaçam os requisitos do presente anexoe sejam transportados directamente entre o território dos Estados ACP, da Comunidade, dos PTU ou da África do Sul para efeitos do artigo 6.o, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o de um Estado ACP ou da Comunidade.

    2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

    a)

    Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

    b)

    Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

    i)

    uma descrição exacta dos produtos;

    ii)

    as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

    iii)

    a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

    ou

    c)

    Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

    Artigo 13.o

    Exposições

    1.   Os produtos originários expedidos de um Estado ACP para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 6.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade, beneficiam, na importação, do disposto no presente regulamento, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    Um exportador expediu esses produtos de um Estado ACP para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b)

    O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;

    c)

    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

    d)

    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

    2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

    3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 14.o

    Requisitos gerais

    1.   Os produtos originários dos Estados ACP beneficiam, quando da importação para a Comunidade, das disposições do presente regulamento mediante apresentação de:

    a)

    Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice 3; ou

    b)

    Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no Apêndice 4, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.o, das disposições do presente regulamento, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

    Artigo 15.o

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

    2.   Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Apêndice 3. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente anexo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

    3.   O exportador que apresente um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que é emitido o referido certificado, apresentar todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

    4.   As autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

    5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

    7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    Artigo 16.o

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 15.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a)

    Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

    b)

    For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

    3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

    4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção:

    «ISSUED RETROSPECTIVELY»

    5.   A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 17.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção:

    «DUPLICATE»

    3.   A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

    4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 18.o

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado ACP ou na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados ACP ou na Comunidade. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

    Artigo 19.o

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o pode ser efectuada:

    a)

    Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.o, ou

    b)

    Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6 000.

    2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o, e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

    3.   O exportador que faz a declaração na factura deve, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, apresentar todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

    4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido Apêndice em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

    5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

    6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Artigo 20.o

    Exportador autorizado

    1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do presente regulamento a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

    2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

    3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

    4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

    5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

    Artigo 21.o

    Prazo de validade da prova de origem

    1.   A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

    2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

    3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 22.o

    Procedimento de trânsito

    Quando as mercadorias entram num Estado ACP que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de quatro meses a partir da data de aposição, na casa 7 do certificado EUR.1, pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:

    da menção «trânsito»,

    do nome do país de trânsito,

    do carimbo oficial cujo modelo do cunho foi previamente comunicado à Comissão, nos termos do artigo 31.o, e

    da data dos referidos certificados.

    Artigo 23.o

    Apresentação da prova de origem

    As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Essas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do disposto no presente regulamento.

    Artigo 24.o

    Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

    Artigo 25.o

    Isenções da prova de origem

    1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3.   Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1 200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 26.o

    Processo de informação para efeitos de acumulação

    1.   Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o, a prova da qualidade de originário, na acepção do presente anexo, das matérias provenientes de outros Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura, cujo modelo figura no Apêndice 5A.

    2.   Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 9 do artigo 6.o, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas nos outros Estados ACP, na Comunidade, nos PTU ou na África do Sul será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de proveniência das matérias através de uma declaração na factura, cujo modelo figura no Apêndice 5B.

    3.   O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na factura comercial, quer num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.

    4.   A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.

    5.   A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. Essas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.

    6.   A declaração do fornecedor será apresentada à estância aduaneira competente do Estado ACP de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.

    7.   As declarações do fornecedor e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento nos termos do artigo 26.o do Protocolo 1 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser válidas.

    Artigo 27.o

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 19.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um Estado ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

    a)

    Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b)

    Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.o, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    c)

    Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias nos Estados ACP, na Comunidade ou num PTU, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    d)

    Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.o, em conformidade com o presente anexo.

    Artigo 28.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.

    2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 19.o durante, pelo menos, três anos.

    3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.

    4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

    Artigo 29.o

    Discrepâncias e erros formais

    1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

    Artigo 30.o

    Montantes expressos em euros

    1.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 19.o e no n.o 3 do artigo 25.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais de um Estado ACP, dos Estados-Membros e dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o; dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

    2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 19.o ou no n.o 3 do artigo 25.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

    3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.

    4.   Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros para a sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

    5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pela Comissão. Ao proceder a essa revisão, a Comissão considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

    TÍTULO V

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 31.o

    Assistência mútua

    1.   Os Estados ACP devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos certificados de circulação EUR.1, e efectuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura.

    Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações.

    A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunidade, os PTU e os Estados ACP assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura ou das declarações do fornecedor e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

    As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, nos Estados-Membros e nos PTU interessados.

    Artigo 32.o

    Controlo da prova de origem

    1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou fotocópias desses documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

    3.   Serão efectuados controlos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

    6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    7.   Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, devem ser efectuados inquéritos adequados com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infracções.

    Artigo 33.o

    Controlo da declaração do fornecedor

    1.   O controlo da declaração do fornecedor pode ser efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.

    2.   As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no Apêndice 6. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

    3. Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.

    3.   As autoridades aduaneiras requerentes serão informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correcta.

    4.   Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias, durante, pelo menos, três anos.

    5.   As autoridades aduaneiras do Estado onde for emitida a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efectuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor.

    6.   Considerar-se-ão nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta.

    Artigo 34.o

    Sanções

    Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 35.o

    Zonas francas

    1.   Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

    2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, desde que esse tratamento ou essa transformação esteja em conformidade com as disposições do presente anexo.

    Artigo 36.o

    Derrogações

    1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um país beneficiário, conceder a um país beneficiário uma derrogação temporária às disposições do presente anexo, sempre que:

    a)

    Factores internos ou externos o privem temporariamente da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo quando anteriormente estava em condições de o fazer, ou

    b)

    Precise de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo.

    2.   Essa derrogação temporária será limitada à duração do efeito dos factores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país beneficiário assegure o cumprimento das regras.

    3.   Os pedidos de derrogação serão apresentados por escrito à Comissão. Deverão indicar as razões, tal como previsto no n.o 1, pelas quais é requerida uma derrogação e conter os documentos justificativos apropriados.

    4.   As medidas ao abrigo do presente artigo serão aprovadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que se encontrem devidamente justificados nos termos do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade.

    TÍTULO VI

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 37.o

    Condições especiais

    1.   O termo «Comunidade» utilizado no presente anexo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

    2.   As disposições do presente anexo aplicam-se, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.

    3.   Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, serão considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.

    4.   Sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares nos Estados ACP as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha ou na Comunidade serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP.

    5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, as operações insuficientes listadas no artigo 5.o não serão consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.

    6.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 38.o

    Disposições transitórias relativas às mercadorias em trânsito ou em depósito

    1.   As disposições do presente regulamento podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de qualquer das regiões ou dos Estados enumerados no Anexo I acompanhadas de um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido nos termos do artigo 15.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP–UE no prazo dez meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   As disposições do presente regulamento podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de qualquer das regiões ou dos Estados enumerados no Anexo I que satisfaçam as disposições do presente anexo e que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam em trânsito ou se encontrem em depósito temporário, em entreposto aduaneiro ou em zona franca, sob reserva da apresentação, no prazo de dez meses a contar desta data, às autoridades aduaneiras do Estado de importação, de um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, juntamente com os documentos justificativos do transporte directo das mercadorias nos termos do artigo 12.o do presente anexo.

    Artigo 39.o

    Anexos

    Os Apêndices ao presente anexo fazem dele parte integrante.

    Apêndice 1

    Notas introdutórias à lista do Anexo

    Nota 1:

    A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 4.o do Anexo II.

    Nota 2:

    1.   As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

    2.   Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    3.   Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

    4.   Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    1.   Aplica-se o disposto no artigo 4.o do anexo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou nos Estados ACP.

    Exemplo:

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

    Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou em outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

    2.   A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

    3.   Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

    4.   Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente, sendo possível optar por uma ou outra.

    5.   Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).

    Exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

    No entanto, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

    Exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    6.   Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    1.   A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    2.   A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    3.   As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

    4.   A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5:

    1.   No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

    2.   Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    As matérias têxteis de base são as seguintes:

    seda,

    lã,

    pêlos grosseiros,

    pêlos finos,

    pêlos de crina,

    algodão,

    matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

    linho,

    cânhamo,

    juta e outras fibras têxteis,

    sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

    cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    filamentos sintéticos,

    filamentos artificiais,

    filamentos condutores eléctricos,

    fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

    fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

    fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

    fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

    fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

    fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

    fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

    outras fibras sintéticas descontínuas,

    fibras de viscose artificiais descontínuas,

    outras fibras artificiais descontínuas,

    fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

    outros produtos da posição 5605.

    Exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio.

    Exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido.

    Exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    3.   No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio.

    4.   No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    1.   Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

    As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

    2.   As guarnições, os acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

    3.   De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

    Por exemplo (1), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

    4.   Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 7:

    1.   Por «tratamento definido», na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2);

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    i)

    Isomerização.

    2.   Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2);

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    i)

    Isomerização;

    j)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    k)

    Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    l)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250° C com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    m)

    Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86;

    n)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

    3.   Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.


    (1)  Este exemplo é dado com fins meramente explicativos, não sendo juridicamente vinculativo.

    (2)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    Apêndice 2

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

    Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente regulamento.

    Posição SH

    Designação do produto

    Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

    (1)

    (2)

    (3) ou (4)

    Capítulo 01

    Animais vivos

    Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

     

    Capítulo 02

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 03

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    0304

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 0306

    Crustáceos, mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 0307

    Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 04

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    Fabrico no qual:

    todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

    qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado já deve ser originário;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 05

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex 0502

    Cerdas de porco ou de javali preparadas;

    Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

     

    Capítulo 06

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    Fabrico no qual:

    todas as matérias do capítulo 6 devem ser inteiramente obtidas;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 07

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    Capítulo 08

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    Fabrico no qual:

    todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 09

    Café, chá, mate e especiarias; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex 0910

    Misturas de especiarias

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    Capítulo 10

    Cereais

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 11

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

    Fabrico no qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, da posição 0714 ou frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    ex 1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713

    Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

     

    Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

    Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

     

    Outros

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras animais ou vegetais; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    1501

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

     

     

    Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

     

    Outras

    Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

     

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

     

     

    Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

     

    Outras

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    Fracções sólidas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

     

    Outras

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex 1505

    Lanolina refinada

    Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505

     

    1506

    Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    Fracções sólidas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

     

    Outras

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1507 a

    1515

    Óleos vegetais, e respectivas fracções:

     

     

    Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

    Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

     

    Outros

    Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    Fabrico no qual:

    todas as matérias do capítulo 2 devem ser inteiramente obtidas;

    todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    Fabrico no qual:

    todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

    todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    ex Capítulo 16

    Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; excepto:

    Fabrico a partir de animais do capítulo 1.

     

    1604 e

    1605

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 17

    Açúcares e produtos de confeitaria; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

     

    Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

     

    Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

     

    ex 1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    Extractos de malte

    Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

     

    Outros

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

    Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

    Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados (excepto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

    Fabrico no qual:

    todos os cereais e seus derivados (excepto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos;

    todas as matérias dos capítulos 2 e 3 devem ser inteiramente obtidas

     

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Fabrico:

    a partir de matérias não classificadas na posição 1806;

    no qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados devem ser inteiramente obtidos (1)

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

     

    ex Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

    Fabrico no qual todas as frutas e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    ex 2001

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 2004 e

    ex 2005

    Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    2006

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2008

    Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

    Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto sem água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

     

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

     

    Farinha de mostarda e mostarda preparada

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex 2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica;

    qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado já deve ser originário

     

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    Fabrico:

    a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208;

    no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas já são originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    Fabrico:

    a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208;

    no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas já são originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    ex Capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 2301

    Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex 2303

    Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

    Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

     

    ex 2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite de oliveira

    Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    Fabrico no qual:

    todos os cereais, açúcar ou melaços, carnes ou leite utilizados devem já ser originários;

    todas as matérias do capítulo 3 devem ser inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 24

    Tabacos e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários

     

    ex 2403

    Tabaco para fumar

    Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários

     

    ex Capítulo 25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 2504

    Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

    Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

     

    ex 2515

    Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex 2516

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex 2518

    Dolomite calcinada

    Calcinação da dolomite não calcinada

     

    ex 2519

    Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

     

    ex 2520

    Gesso calcinado para a arte dentária

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2524

    Fibras de amianto (asbesto) natural

    Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto)

     

    ex 2525

    Mica em pó

    Trituração de mica ou de desperdícios de mica

     

    ex 2530

    Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

    Calcinação ou trituração de terras corantes

     

    Capítulo 26

    Minérios, escórias e cinzas

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 2707

    Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2709

    Óleos brutos de minerais betuminosos

    Destilação destrutiva de matérias betuminosas

     

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2715

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 2805

    «Mischmetall»

    Fabrico, por tratamento electrolítico ou térmico, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2811

    Trióxido de enxofre

    Fabrico a partir de dióxido de enxofre

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 2833

    Sulfato de alumínio

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2840

    Perborato de sódio

    Fabrico a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 29

    Produtos químicos orgânicos; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 2901

    Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2902

    Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2905

    Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 2932

    Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    2933

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais e seus sais; outros compostos heterocíclicos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932, 2933 e 2934 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 30

    Produtos farmacêuticos; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

     

     

    Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros:

     

     

    – –

    Sangue humano

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    – –

    Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    – –

    Fracções do sangue excepto anti-soros, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    – –

    Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    – –

    Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3003 e

    3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

     

     

    Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 31

    Adubos (fertilizantes); excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

    Nitrato de sódio

    Cianamida cálcica

    Sulfato de potássio

    Sulfato de magnésio e potássio

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3201

    Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    3205

    Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (4)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (5) da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas a base de gesso; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3403

    Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas:

     

     

    Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

    óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

    ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823;

    matérias da posição 3404

    No entanto, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     

     

    Éteres e ésteres de amidos ou féculas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3507

    Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    3701

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

     

     

    Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Outros

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    3704

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3801

    Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3803

    Tall oil refinado

    Refinação de tall oil em bruto

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3805

    Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada

    Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3806

    Gomas-ésteres

    Fabrico a partir de ácidos resínicos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3807

    Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

    Destilação do alcatrão vegetal

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    3808

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

     

     

    Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3812

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3813

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3814

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3818

    Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3819

    Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3820

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3822

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

     

     

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    Álcoois gordos industriais

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    Os seguintes produtos desta posição:

    – –

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

    – –

    Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    – –

    Sorbitol, excepto o da subposição 2905

    – –

    Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

    – –

    Permutadores de iões

    – –

    Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

    – –

    Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

    – –

    Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

    – –

    Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos

    – –

    Óleos de fusel e óleo de Dippel

    – –

    Misturas de sais com diferentes aniões

    – –

    Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Outros

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3901 a

    3915

    Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos: com exclusão das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir:

     

     

    Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Outros

    Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3907

    Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS)

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

     

    Poliésteres

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica obtido e/ou fabrico a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

     

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

    Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3916 a

    3921

    Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

     

     

    Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Outros:

     

     

    – –

    Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    – –

    Outros

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3916 e

    ex 3917

    Tubos e perfis para moldes

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 3920

    Folha ou película de ionomero

    Fabrico a partir de um sal parcial termoplástico que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

    Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 3921

    Películas de plástico, metalizadas

    Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (7)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    3922 a

    3926

    Obras de plástico

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 40

    Borracha e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 4001

    Folhas de crepe de borracha para solas

    Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

     

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica obtido

     

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps» de borracha

     

     

    Pneumáticos recauchutado, bandas de rodagem amovíveis, de borracha

    Recauchutagem de pneumáticos usados

     

    Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012

     

    ex 4017

    Obras de borracha endurecida

    Fabrico a partir de borracha endurecida

     

    ex Capítulo 41

    Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 4102

    Peles de ovinos depiladas

    Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

     

    4104 a

    4107

    Couros e peles depilados, com exclusão das posições 4108 ou 4109

    Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

    ou

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    4109

    Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 43

    Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 4302

    Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

     

     

    Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

    Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

     

    Outros

    Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

     

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

    Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

     

    ex Capítulo 44

    Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 4403

    Madeira simplesmente esquadriada

    Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

     

    ex 4407

    Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

    Aplainamento, polimento ou união por malhetes

     

    ex 4408

    Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

    Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

     

    ex 4409

    Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

     

     

    Polida ou unida por malhetes

    Polimento ou união por malhetes

     

    Tiras e cercaduras de madeira

    Fabrico de tiras e cercaduras

     

    ex 4410 a

    ex 4413

    Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

    Fabrico de tiras e cercaduras

     

    ex 4415

    Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

    Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

     

    ex 4416

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

    Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

     

    ex 4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

     

    Tiras e cercaduras de madeira

    Fabrico de tiras e cercaduras

     

    ex 4421

    Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

    Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

     

    ex Capítulo 45

    Cortiça e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    4503

    Obras de cortiça natural

    Fabrico a partir de cortiça da posição 4501

     

    Capítulo 46

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    Capítulo 47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 48

    Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 4811

    Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

    Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

     

    4816

    Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

    Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

     

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 4818

    Papel higiénico

    Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

     

    ex 4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 4820

    Blocos de papel para cartas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

    Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

     

    ex Capítulo 49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    4909

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911

     

    4910

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

     

     

    Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 4909 ou 4911

     

    ex Capítulo 50

    Seda; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 5003

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

    Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

     

    5004 a

    ex 5006

    Fios de seda de desperdícios de seda

    Fabrico a partir de (8):

    seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

    outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

    Fabrico a partir de fio (8)

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 51

    Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    5106 a

    5110

    Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

    Fabrico a partir de (8):

    seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5111 a

    5113

    Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

    Fabrico a partir de fio (8)

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 52

    Algodão; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    5204 a

    5207

    Fios de algodão

    Fabrico a partir de (8):

    seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5208 a 5212

    Tecidos de algodão:

    Fabrico a partir de fio (8)

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    5306 a

    5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

    Fabrico a partir de (8):

    seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5309 a

    5311

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

    Fabrico a partir de fio (8)

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    5401 a

    5406

    Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

    Fabrico a partir de (8):

    seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5407 e

    5408

    Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

    Fabrico a partir de fio (8)

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    5501 a

    5507

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

     

    5508 a

    5511

    Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

    Fabrico a partir de (8):

    seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5512 a

    5516

    Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

    Fabrico a partir de fio (8)

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto:

    Fabrico a partir de (8):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     

     

    Feltros agulhados

    Fabrico a partir de (8):

    fibras naturais,

    matérias químicas ou pasta têxtil

     

    Outros

    Fabrico a partir de (8):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, ou

    matérias químicas ou pasta têxtil

     

    5604

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

     

     

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

     

    Outros

    Fabrico a partir de (8):

    fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5605

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    Fabrico a partir de (8):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5606

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

    Fabrico a partir de (8):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pasta têxtil, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

     

     

    De feltros agulhados

    Fabrico a partir de (8):

    fibras naturais, ou

    matérias químicas ou pasta têxtil

    No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

     

    De outros feltros

    Fabrico a partir de (8):

    fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pasta têxtil

     

    Outros

    Fabrico a partir de fio (8).

    No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

     

    ex Capítulo 58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

    Fabrico a partir de fio (8)

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    5805

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

    Fabrico a partir de fio

     

    5902

    Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

    Fabrico a partir de fio

     

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902

    Fabrico a partir de fio

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

    Fabrico a partir de fio (8)

     

    5905

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

    Fabrico a partir de fio

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902

    Fabrico a partir de fio

     

    5907

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    Fabrico a partir de fio

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    5908

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

     

     

    Camisas de incandescência, impregnadas

    Fabrico a partir de tecidos tubulares

     

    Outros

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    5909 a

    5911

    Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

     

     

    Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

    Fabrico a partir de fio ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

     

    Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

    Fabrico a partir de fio (8)

     

    Outros

    Fabrico a partir de fio (8)

     

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

    Fabrico a partir de fio (8)

     

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha:

     

     

    Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

    Fabrico a partir de tecido

     

    Outros

    Fabrico a partir de fio (8)

     

    ex Capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

    Fabrico a partir de tecido

     

    6213 e

    6214

    Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

     

     

    Bordados

    Fabrico a partir de fio (8)  (9)

    Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)

    Outros

    Fabrico a partir de fio (8)  (9)

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212:

     

     

    Bordados

    Fabrico a partir de fio (8)

    Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Fabrico a partir de fio (8)

    Fabrico a partir de tecido não revestido, desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)

    Entretelas para colarinhos e golas, cortadas

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    6301 a

    6304

    Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

     

     

    De feltro, de falsos tecidos

    Fabrico a partir de (8):

    fibras naturais, ou

    matérias químicas ou pasta têxtil

     

    Outros:

     

     

    – –

    Bordados

    Fabrico a partir de fio (9)  (10):

    Fabrico a partir de tecido não bordado (excepto de malha), desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    – –

    Outros

    Fabrico a partir de fio (8)  (9)

     

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

    Fabrico a partir de fio (8):

     

    6306

    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

    Fabrico a partir de tecido

     

    6307

    Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    6308

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    ex Capítulo 64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

     

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 65

    Chapéus, artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    6503

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

    Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (9)

     

    6505

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (9)

     

    ex Capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 6803

    Obras de ardósia natural ou aglomerada

    Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

     

    ex 6812

    Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex 6814

    Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

    Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

     

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 70

    Vidro e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 7003

    ex 7004 e

    ex 7005

    Vidro com camada não reflectora

    Fabrico a partir de matérias da posição 7001

     

    7006

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

     

     

    Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, grau de semi-condutores, em conformidade com as normas SEMII (11)

    Fabrico a partir de chapa de substrato de vidro não revestido da posição 7006

     

    Outros

    Fabrico a partir de matérias da posição 7001

     

    7007

    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

    Fabrico a partir de matérias da posição 7001

     

    7008

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

    Fabrico a partir de matérias da posição 7001

     

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

    Fabrico a partir de matérias da posição 7001

     

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    ou

    Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 7019

    Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

    Fabrico a partir de:

    mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

    lã de vidro

     

    ex Capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 7101

    Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 7102,

    ex 7103 e

    ex 7104

    Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

    Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

     

    7106,

    7108 e

    7110

    Metais preciosos:

     

     

    Em formas brutas

    Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110

    ou

    Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

    ou

    Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

     

    Em formas semimanufacturadas ou em pó

    Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

     

    ex 7107,

    ex 7109 e

    ex 7111

    Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

    Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

     

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7117

    Bijutarias

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

    ou

     

     

    Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 72

    Ferro e aço; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205

     

    7208 a

    7216

    Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

    Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

     

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7207

     

    ex 7218,

    7219 a

    7222

    Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

    Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

     

    7223

    Fios de aço inoxidável

    Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7218

     

    ex 7224,

    7225 a

    7228

    Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

    Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

     

    7229

    Fios de outras ligas de aço

    Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7224

     

    ex Capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 7301

    Estacas-pranchas

    Fabrico a partir de matérias da posição 7206

     

    7302

    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

    Fabrico a partir de matérias da posição 7206

     

    7304,

    7305 e

    7306

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

    Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

     

    ex 7307

    Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes

    Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

     

    ex 7315

    Correntes antiderrapantes

    Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 74

    Cobre e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7401

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    7402

    Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

     

     

    Cobre afinado

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos

    Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

     

    7404

    Desperdícios e resíduos, de cobre

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    7405

    Ligas-mãe de cobre

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 75

    Níquel e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7501 a

    7503

    Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 76

    Alumínio e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7601

    Alumínio em formas brutas

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto; e

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    ou

    Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

     

    7602

    Desperdícios e resíduos, de alumínio

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 7616

    Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 77

    Reservado para eventual futura utilização no SH

     

     

    ex Capítulo 78

    Chumbo e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7801

    Chumbo em formas brutas:

     

     

    Chumbo afinado

    Fabrico a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

     

    Outros

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

     

    7802

    Desperdícios e resíduos, de chumbo

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 79

    Zinco e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7901

    Zinco em formas brutas

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

     

    7902

    Desperdícios e resíduos, de zinco

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 80

    Estanho e suas obras; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8001

    Estanho em formas brutas

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

     

    8002 e

    8007

    Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    Capítulo 81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

     

     

    Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex Capítulo 82

    Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    8206

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

     

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 8211

    Facas (excepto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

     

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    ex Capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 8302

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 8306

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 8401

    Elementos combustíveis nucleares

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto (12)

    Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica final

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8403 e

    ex 8404

    Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da das posições 8403 e 8404

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    8406

    Turbinas a vapor

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8411

    Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 8413

    Bombas volumétricas rotativas

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 8414

    Ventiladores industriais e semelhantes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 8419

    Máquinas para as indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8420

    Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8425 a

    8428

    Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

     

     

    Rolos ou cilindros compressores

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 8431

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a «road rollers»

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8439

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8441

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8444 a

    8447

    Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 8448

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8452

    Máquinas de costura, excepto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

     

     

    Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas;

    os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

     

    Outras

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8456 a

    8466

    Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8469 a

    8472

    Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8485

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8502

    Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 8504

    Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8519

    Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8520

    Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo incorporando um dispositivo de reprodução de som

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8523

    Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8524

    Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

     

     

    Moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders)

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8526

    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8528

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

     

     

    Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8535 e

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 8541

    Díodos, transistores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8542

    Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8545

    Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8547

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 86

    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto:

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8608

    Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 87

    Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto:

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8710

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8711

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

     

     

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

     

     

    – –

    Não superior a 50 cc

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    – –

    Superior a 50 cc

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Outros

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 8712

    Bicicletas sem rolamentos de esferas

    Fabrico a partir de matérias não classificadas na posição 8714

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8715

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    8716

    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 88

    Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 8804

    Pára-quedas giratórios

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    8805

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9001

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9004

    Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 9005

    Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 9006

    Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, os dispositivos de ignição eléctrica

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9007

    Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9011

    Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 9014

    Outros instrumentos e aparelhos de navegação

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9016

    Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

     

     

    Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Outros

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    9019

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    9020

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    9024

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

     

     

    Partes e acessórios

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9029

    Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros) indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9033

    Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 91

    Artigos de relojoaria; excepto:

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9105

    Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9109

    Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9110

    Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

    Fabrico no qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

    dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9111

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9112

    Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    9113

    Pulseiras de relógios, e suas partes:

     

     

    De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 93

    Armas e munições; partes e acessórios

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 9401 e

    ex 9403

    Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido

    ou

    Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

    o seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica;

    todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9406

    Construções pré-fabricadas

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    9503

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 9506

    Tacos de golfe e suas partes

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

     

    ex Capítulo 96

    Obras diversas; excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex 9601 e

    ex 9602

    Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar

    Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição

     

    ex 9603

    Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9605

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    9606

    Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto.

    No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

     

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

    Fabrico no qual:

    todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 9613

    Isqueiros piezo

    Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição 9613 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 9614

    Cachimbos incluindo os fornilhos

    Fabrico a partir de esboços

     

    Capítulo 97

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

     


    (1)  A derrogação relativa ao milho Zea indurata aplica-se até 31.12.2002.

    (2)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    (3)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver a nota introdutória 7.2.

    (4)  A nota 3 do Capítulo 32 especifica que estas preparações são as utilizadas para a coloração de qualquer matéria ou as utilizadas como ingredientes para o fabrico de preparações corantes, desde que não estejam classificadas em outra posição do Capítulo 32.

    (5)  Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

    (6)  No caso dos produtos compostos simultaneamente por matérias classificadas nas posições 3901 e 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição é aplicável exclusivamente ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

    (7)  São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: películas, cuja intensidade luminosa óptica — medida em conformidade com a ASTM-D 1003-16 por um nefelómetro de Gardner (ou seja factor de Haze) — é inferior a 2 %.

    (8)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

    (9)  Ver a nota introdutória n.o 6.

    (10)  Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confeccionadas directamente com o corte próprio), ver a nota introdutória n.o 6.

    (11)  SEMII — Instituto Incorporado de Equipamentos e Materiais Semicondutores.

    (12)  Regra aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

    Apêndice 2A

    Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do o artigo 4.o do presente anexo

    Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do regulamento.

    Disposições comuns

    1.

    Para os produtos descritos no quadro abaixo, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no Apêndice 2.

    2.

    Uma prova de origem emitida nos termos do presente anexo conterá a seguinte declaração em inglês: «Derrogação — Apêndice 2A do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho — Matérias da posição SH … originárias de … utilizadas.» Estas declarações constarão da Casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 17.° Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, ou serão acrescentadas à declaração na factura referida no artigo 21.° do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho.

    3.

    Os Estados ACP e os Estados-Membros tomarão, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para aplicar o presente Apêndice.

    Posição SH

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

    ex Capítulo 4

    Leite e lacticínios,

    Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 sejam inteiramente obtidas

    Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas sejam inteiramente obtidas

    ex Capítulo 8

    Frutas; cascas de citrinos e de melões,

    Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 8 sejam inteiramente obtidas

    1101

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    Outros produtos, excepto os mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, modificados

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex 1506

    Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Outras, excepto as fracções sólidas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex 1507 a

    ex 1515

    Óleos vegetais, e respectivas fracções:

     

    Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, excepto as do produto

    Outros, excepto azeite de oliveira das posições 1509 e 1510

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex 1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

    Gorduras e óleos, e respectivas fracções, de óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

    Fabrico a partir de matérias classificadas numa posição que não a do produto

    ex Capítulo 18

    Cacau e suas preparações,

    Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex 1901

    Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham mais de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham mais de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

     

    Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 11 sejam originárias

    Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

    Fabrico no qual:

    todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários;

    todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 sejam inteiramente obtidas

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

    Com um teor, em peso, de matérias da posição 1108 13 (fécula de batata) não superior a 20 %

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto as da posição 1806;

    no qual todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    Fabrico no qual todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários

    ex Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas,

    De outras matérias, excepto as da subposição 0711 51

    De outras matérias, excepto as das subposições 2002, 2003, 2008 e 2009

    Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas:

    Com um teor, em peso, de matérias dos capítulos 4 e 17 não superior a 20 %

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

    ex Capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais:

    Com um teor, em peso, de milho ou matérias dos capítulos 2, 4 e 17 não superior a 20 %

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

    Apêndice 3

    Formulário dos certificados de circulação

    1.

    O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente Apêndice. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o regulamento. O certificado deve ser impresso numa das línguas em que é redigido e em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

    2.

    O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    3.

    Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deverá incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deverá conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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    Apêndice 4

    Declaração na factura

    A declaração na factura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte i … (2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip aiškiai nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

     (3)

    (Local e data)

     (4)

    (Assinatura do exportador; (o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível)


    (1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador na acepção do artigo 22.o do anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2)  Indicar a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

    (3)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

    (4)  Ver o n.o 5 do artigo 19.o do anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

    Apêndice 5A

    Declaração para produtos com estatuto originário preferencial

    Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura … (1)

    foram produzidas em … (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia.

    Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

     (3) (4)

     (5)

    Nota

    O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.


    (1)  

    Se apenas algumas das mercadorias listadas na factura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «… enumeradas na presente factura e com a marca … foram produzidas …».

    Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (ver n.o 3 do artigo 26.o), em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

    (2)  A Comunidade, o Estado-Membro, o Estado ACP ou PTU. Sempre que for indicado um Estado ACP ou um PTU, deve ser igualmente referida a estância aduaneira comunitária que detém o(s) formulário(s) EUR.1 em causa, indicando o n.o do(s) certificado(s) ou formulário(s) em causa e, se possível, o n.o de entrada aduaneira aplicável.

    (3)  Local e data.

    (4)  Nome e função na empresa.

    (5)  Assinatura.

    Apêndice 5B

    Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial

    Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura … (1) foram produzidas em … (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem ACP, PTU ou comunitária para o comércio preferencial:

     (3) (4) (5)

     (6)

    Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

     (7) (8)

     (9)

    Nota

    O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.


    (1)  

    Se apenas algumas das mercadorias listadas na factura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «… enumeradas na presente factura e com a marca … foram produzidas …»

    Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (ver n.o 3 do artigo 26.o), em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

    (2)  Comunidade, Estado-Membro, Estado ACP, PTU ou África do Sul.

    (3)  Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

    (4)  O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

    (5)  O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».

    (6)  Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [na Comunidade] [Estado-Membro] [Estado ACP] [PTU] [África do Sul] …» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

    (7)  Local e data

    (8)  Nome e função na empresa

    (9)  Assinatura

    Apêndice 6

    Ficha de Informação

    1.

    Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente Apêndice, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o regulamento e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

    2.

    O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deverá ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.

    3.

    As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários deverão incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.

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    Apêndice 7

    Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 6.o do presente anexo

    Produtos industriais (1)

    Código NC 96

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis

     

    87031010

     

    87031090

     

    87032110

     

    87032190

     

    87032211

     

    87032219

     

    87032290

     

    87032311

     

    87032319

     

    87032390

     

    87032410

     

    87032490

     

    87033110

     

    87033190

     

    87033211

     

    87033219

     

    87033290

     

    87033311

     

    87033319

     

    87033390

     

    87039010

     

    87039090

    Chassis com motor

     

    87060011

     

    87060019

     

    87060091

     

    87060099

    Carroçarias para os veículos automóveis, incluindo as cabinas

     

    87071010

     

    87071090

     

    87079010

     

    87079090

    Partes e acessórios dos veículos automóveis

     

    87081010

     

    87081090

     

    87082110

     

    87082190

     

    87082910

     

    87082990

     

    87083110

     

    87083191

     

    87083199

     

    87083910

     

    87083990

     

    87084010

     

    87084090

     

    87085010

     

    87085090

     

    87086010

     

    87086091

     

    87086099

     

    87087010

     

    87087050

     

    87087091

     

    87087099

     

    87088010

     

    87088090

     

    87089110

     

    87089190

     

    87089210

     

    87089290

     

    87089310

     

    87089390

     

    87089410

     

    87089490

     

    87089910

     

    87089930

     

    87089950

     

    87089992

     

    87089998

    Produtos industriais (2)

    Alumínio em formas brutas

     

    76011000

     

    76012010

     

    76012091

     

    76012099

    Pós e escamas, de alumínio

     

    76031000

     

    76032000

    Produtos agrícolas (1)

    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

     

    01012010

    Leite e nata, não concentrados

     

    04011010

     

    04011090

     

    04012011

     

    04012019

     

    04012091

     

    04012099

     

    04013011

     

    04013019

     

    04013031

     

    04013039

     

    04013091

     

    04013099

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

     

    04031011

     

    04031013

     

    04031019

     

    04031031

     

    04031033

     

    04031039

    Batatas, frescas ou refrigeradas

     

    07019051

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

     

    07081020

     

    07081095

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

     

    07095190

     

    07096010

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

     

    07108095

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente

     

    07111000

     

    07113000

     

    07119060

     

    07119070

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas

     

    08042090

     

    08043000

     

    08044020

     

    08044090

     

    08044095

    Uvas frescas ou secas

     

    08061029 (3) (12)

     

    08062011

     

    08062012

     

    08062018

    Melões, melancias e papaias (mamões)

     

    08071100

     

    08071900

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

     

    08093011 (5) (12)

     

    08093051 (6) (12)

    Outras frutas, frescas

     

    08109040

     

    08109085

    Frutas conservadas transitoriamente

     

    08121000

     

    08122000

     

    08129050

     

    08129060

     

    08129070

     

    08129095

    Frutas secas

     

    08134010

     

    08135015

     

    08135019

     

    08135039

     

    08135091

     

    08135099

    Pimenta (do género Piper ); secos ou triturados

     

    09042010

    Óleo de soja e respectivas fracções

     

    15071010

     

    15071090

     

    15079010

     

    15079090

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão

     

    15121110

     

    15121191

     

    15121199

     

    15121910

     

    15121991

     

    15121999

     

    15122110

     

    15122190

     

    15122910

     

    15122990

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções

     

    15141010

     

    15141090

     

    15149010

     

    15149090

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas

     

    20081959

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

     

    20092099

     

    20094099

     

    20098099

    Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

     

    24011010

     

    24011020

     

    24011041

     

    24011049

     

    24011060

     

    24012010

     

    24012020

     

    24012041

     

    24012060

     

    24012070

    Produtos agrícolas (2)

    Flores e seus botões, cortados

     

    06031055

     

    06031061

     

    06031069 (11)

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros

     

    07031011

     

    07031019

     

    07031090

     

    07039000

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

     

    07041005

     

    07041010

     

    07041080

     

    07042000

     

    07049010

     

    07049090

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias

     

    07051105

     

    07051110

     

    07051180

     

    07051900

     

    07052100

     

    07052900

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano

     

    07061000

     

    07069005

     

    07069011

     

    07069017

     

    07069030

     

    07069090

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

     

    07081090

     

    07082020

     

    07082090

     

    07082095

     

    07089000

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

     

    07091030 (12)

     

    07093000

     

    07094000

     

    07095110

     

    07095150

     

    07097000

     

    07099010

     

    07099020

     

    07099040

     

    07099050

     

    07099090

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

     

    07101000

     

    07102100

     

    07102200

     

    07102900

     

    07103000

     

    07108010

     

    07108051

     

    07108061

     

    07108069

     

    07108070

     

    07108080

     

    07108085

     

    07109000

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente

     

    07112010

     

    07114000

     

    07119040

     

    07119090

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias

     

    07122000

     

    07123000

     

    07129030

     

    07129050

     

    07129090

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos

     

    07149011

     

    07149019

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca

     

    08021190

     

    08022100

     

    08022200

     

    08024000

    Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

     

    08030011

     

    08030090

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas

     

    08042010

    Citrinos, frescos ou secos

     

    08052021 (1) (12)

     

    08052023 (1) (12)

     

    08052025 (1) (12)

     

    08052027 (1) (12)

     

    08052029 (1) (12)

     

    08053090

     

    08059000

    Uvas frescas ou secas

     

    08061095

     

    08061097

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

     

    08081010 (12)

     

    08082010 (12)

     

    08082090

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

     

    08091010 (12)

     

    08091050 (12)

     

    08092019 (12)

     

    08092029 (12)

     

    08093011 (7) (12)

     

    08093019 (12)

     

    08093051 (8) (12)

     

    08093059 (12)

     

    08094040 (12)

    Outras frutas frescas

     

    08101005

     

    08102090

     

    08103010

     

    08103030

     

    08103090

     

    08104090

     

    08105000

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

     

    08112011

     

    08112031

     

    08112039

     

    08112059

     

    08119011

     

    08119019

     

    08119039

     

    08119075

     

    08119080

     

    08119095

    Frutas conservadas transitoriamente

     

    08129010

     

    08129020

    Frutas secas

     

    08132000

    Trigo e mistura de trigo com centeio

     

    10019010

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

     

    10081000

     

    10082000

     

    10089090

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

     

    11051000

     

    11052000

    Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos

     

    11061000

     

    11063010

     

    11063090

    Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções

     

    15043011

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas

     

    16022011

     

    16022019

     

    16023111

     

    16023119

     

    16023130

     

    16023190

     

    16023219

     

    16023230

     

    16023290

     

    16023929

     

    16023940

     

    16023980

     

    16024190

     

    16024290

     

    16029031

     

    16029072

     

    16029076

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas

     

    20011000

     

    20012000

     

    20019050

     

    20019065

     

    20019096

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados

     

    20031020

     

    20031030

     

    20031080

     

    20032000

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

     

    20041010

     

    20041099

     

    20049050

     

    20049091

     

    20049098

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

     

    20051000

     

    20052020

     

    20052080

     

    20054000

     

    20055100

     

    20055900

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas

     

    20060031

     

    20060035

     

    20060038

     

    20060099

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas

     

    20071091

     

    20079993

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas

     

    20081194

     

    20081198

     

    20081919

     

    20081995

     

    20081999

     

    20082051

     

    20082059

     

    20082071

     

    20082079

     

    20082091

     

    20082099

     

    20083011

     

    20083039

     

    20083051

     

    20083059

     

    20084011

     

    20084021

     

    20084029

     

    20084039

     

    20086011

     

    20086031

     

    20086039

     

    20086059

     

    20086069

     

    20086079

     

    20086099

     

    20087011

     

    20087031

     

    20087039

     

    20087059

     

    20088011

     

    20088031

     

    20088039

     

    20088050

     

    20088070

     

    20088091

     

    20088099

     

    20089923

     

    20089925

     

    20089926

     

    20089928

     

    20089936

     

    20089945

     

    20089946

     

    20089949

     

    20089953

     

    20089955

     

    20089961

     

    20089962

     

    20089968

     

    20089972

     

    20089974

     

    20089979

     

    20089999

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

     

    20091119

     

    20091191

     

    20091919

     

    20091991

     

    20091999

     

    20092019

     

    20092091

     

    20093019

     

    20093031

     

    20093039

     

    20093051

     

    20093055

     

    20093091

     

    20093095

     

    20093099

     

    20094019

     

    20094091

     

    20098019

     

    20098050

     

    20098061

     

    20098063

     

    20098073

     

    20098079

     

    20098083

     

    20098084

     

    20098086

     

    20098097

     

    20099019

     

    20099029

     

    20099039

     

    20099041

     

    20099051

     

    20099059

     

    20099073

     

    20099079

     

    20099092

     

    20099094

     

    20099095

     

    20099096

     

    20099097

     

    20099098

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra)

     

    22060010

    Borras de vinho; tártaro em bruto

     

    23070019

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais

     

    23089019

    Produtos agrícolas (3)

    Animais vivos da espécie suína

     

    01039110

     

    01039211

     

    01039219

    Ovinos e caprinos vivos

     

    01041030

     

    01041080

     

    01042090

    Aves das espécies domésticas, vivas

     

    01051111

     

    01051119

     

    01051191

     

    01051199

     

    01051200

     

    01051920

     

    01051990

     

    01059200

     

    01059300

     

    01059910

     

    01059920

     

    01059930

     

    01059950

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

    02031110

     

    02031211

     

    02031219

     

    02031911

     

    02031913

     

    02031915

     

    02031955

     

    02031959

     

    02032110

     

    02032211

     

    02032219

     

    02032911

     

    02032913

     

    02032915

     

    02032955

     

    02032959

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

    02041000

     

    02042100

     

    02042210

     

    02042230

     

    02042250

     

    02042290

     

    02042300

     

    02043000

     

    02044100

     

    02044210

     

    02044230

     

    02044250

     

    02044290

     

    02044310

     

    02044390

     

    02045011

     

    02045013

     

    02045015

     

    02045019

     

    02045031

     

    02045039

     

    02045051

     

    02045053

     

    02045055

     

    02045059

     

    02045071

     

    02045079

    Carnes e miudezas comestíveis

     

    02071110

     

    02071130

     

    02071190

     

    02071210

     

    02071290

     

    02071310

     

    02071320

     

    02071330

     

    02071340

     

    02071350

     

    02071360

     

    02071370

     

    02071399

     

    02071410

     

    02071420

     

    02071430

     

    02071440

     

    02071450

     

    02071460

     

    02071470

     

    02071499

     

    02072410

     

    02072490

     

    02072510

     

    02072590

     

    02072610

     

    02072620

     

    02072630

     

    02072640

     

    02072650

     

    02072660

     

    02072670

     

    02072680

     

    02072699

     

    02072710

     

    02072720

     

    02072730

     

    02072740

     

    02072750

     

    02072760

     

    02072770

     

    02072780

     

    02072799

     

    02073211

     

    02073215

     

    02073219

     

    02073251

     

    02073259

     

    02073290

     

    02073311

     

    02073319

     

    02073351

     

    02073359

     

    02073390

     

    02073511

     

    02073515

     

    02073521

     

    02073523

     

    02073525

     

    02073531

     

    02073541

     

    02073551

     

    02073553

     

    02073561

     

    02073563

     

    02073571

     

    02073579

     

    02073599

     

    02073611

     

    02073615

     

    02073621

     

    02073623

     

    02073625

     

    02073631

     

    02073641

     

    02073651

     

    02073653

     

    02073661

     

    02073663

     

    02073671

     

    02073679

     

    02073690

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves

     

    02090011

     

    02090019

     

    02090030

     

    02090090

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura

     

    02101111

     

    02101119

     

    02101131

     

    02101139

     

    02101190

     

    02101211

     

    02101219

     

    02101290

     

    02101910

     

    02101920

     

    02101930

     

    02101940

     

    02101951

     

    02101959

     

    02101960

     

    02101970

     

    02101981

     

    02101989

     

    02101990

     

    02109011

     

    02109019

     

    02109021

     

    02109029

     

    02109031

     

    02109039

    Leite e nata, concentrados

     

    04029111

     

    04029119

     

    04029131

     

    04029139

     

    04029151

     

    04029159

     

    04029191

     

    04029199

     

    04029911

     

    04029919

     

    04029931

     

    04029939

     

    04029991

     

    04029999

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

     

    04039051

     

    04039053

     

    04039059

     

    04039061

     

    04039063

     

    04039069

    Soro de leite, mesmo concentrado

     

    04041048

     

    04041052

     

    04041054

     

    04041056

     

    04041058

     

    04041062

     

    04041072

     

    04041074

     

    04041076

     

    04041078

     

    04041082

     

    04041084

    Queijos e requeijão

     

    04061020 (11)

     

    04061080 (11)

     

    04062090 (11)

     

    04063010 (11)

     

    04063031 (11)

     

    04063039 (11)

     

    04063090 (11)

     

    04064090 (11)

     

    04069001 (11)

     

    04069021 (11)

     

    04069050 (11)

     

    04069069 (11)

     

    04069078 (11)

     

    04069086 (11)

     

    04069087 (11)

     

    04069088 (11)

     

    04069093 (11)

     

    04069099 (11)

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

     

    04070011

     

    04070019

     

    04070030

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos

     

    04081180

     

    04081981

     

    04081989

     

    04089180

     

    04089980

    Mel natural

     

    04090000

    Tomates, frescos ou refrigerados

     

    07020015 (12)

     

    07020020 (12)

     

    07020025 (12)

     

    07020030 (12)

     

    07020035 (12)

     

    07020040 (12)

     

    07020045 (12)

     

    07020050 (12)

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

     

    07070010 (12)

     

    07070015 (12)

     

    07070020 (12)

     

    07070025 (12)

     

    07070030 (12)

     

    07070035 (12)

     

    07070040 (12)

     

    07070090

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

     

    07091010 (12)

     

    07091020 (12)

     

    07092000

     

    07099039

     

    07099075 (12)

     

    07099077 (12)

     

    07099079 (12)

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente

     

    07112090

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias

     

    07129019

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos

     

    07141010

     

    07141091

     

    07141099

     

    07142090

    Citrinos, frescos ou secos

     

    08051037 (2) (12)

     

    08051038 (2) (12)

     

    08051039 (2) (12)

     

    08051042 (2) (12)

     

    08051046 (2) (12)

     

    08051082

     

    08051084

     

    08051086

     

    08052011 (12)

     

    08052013 (12)

     

    08052015 (12)

     

    08052017 (12)

     

    08052019 (12)

     

    08052021 (10) (12)

     

    08052023 (10) (12)

     

    08052025 (10) (12)

     

    08052027 (10) (12)

     

    08052029 (10) (12)

     

    08052031 (12)

     

    08052033 (12)

     

    08052035 (12)

     

    08052037 (12)

     

    08052039 (12)

    Uvas frescas ou secas

     

    08061021 (12)

     

    08061029 (4) (12)

     

    08061030 (12)

     

    08061050 (12)

     

    08061061 (12)

     

    08061069 (12)

     

    08061093

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

     

    08091020 (12)

     

    08091030 (12)

     

    08091040 (12)

     

    08092011 (12)

     

    08092021 (12)

     

    08092031 (12)

     

    08092039 (12)

     

    08092041 (12)

     

    08092049 (12)

     

    08092051 (12)

     

    08092059 (12)

     

    08092061 (12)

     

    08092069 (12)

     

    08092071 (12)

     

    08092079 (12)

     

    08093021 (12)

     

    08093029 (12)

     

    08093031 (12)

     

    08093039 (12)

     

    08093041 (12)

     

    08093049 (12)

     

    08094020 (12)

     

    08094030 (12)

    Outras frutas frescas

     

    08101010

     

    08101080

     

    08102010

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

     

    08111011

     

    08111019

    Trigo e mistura de trigo com centeio

     

    10011000

     

    10019091

     

    10019099

    Centeio

     

    10020000

    Cevada

     

    10030010

     

    10030090

    Aveia

     

    10040000

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

     

    10089010

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

     

    11010011

     

    11010015

     

    11010090

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

     

    11021000

     

    11029010

     

    11029030

     

    11029090

    Grumos, sêmolas e pellets de cereais

     

    11031110

     

    11031190

     

    11031200

     

    11031910

     

    11031930

     

    11031990

     

    11032100

     

    11032910

     

    11032920

     

    11032930

     

    11032990

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo

     

    11041110

     

    11041190

     

    11041210

     

    11041290

     

    11041910

     

    11041930

     

    11041999

     

    11042110

     

    11042130

     

    11042150

     

    11042190

     

    11042199

     

    11042220

     

    11042230

     

    11042250

     

    11042290

     

    11042292

     

    11042299

     

    11042911

     

    11042915

     

    11042919

     

    11042931

     

    11042935

     

    11042939

     

    11042951

     

    11042955

     

    11042959

     

    11042981

     

    11042985

     

    11042989

     

    11043010

    Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos

     

    11062010

     

    11062090

    Malte, mesmo torrado

     

    11071011

     

    11071019

     

    11071091

     

    11071099

     

    11072000

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina

     

    12129120

     

    12129180

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves

     

    15010019

    Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados

     

    15091010

     

    15091090

     

    15099000

    Outros óleos e respectivas fracções

     

    15100010

     

    15100090

    Dégras;

     

    15220031

     

    15220039

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas

     

    16010091

     

    16010099

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas

     

    16021000

     

    16022090

     

    16023211

     

    16023921

     

    16024110

     

    16024210

     

    16024911

     

    16024913

     

    16024915

     

    16024919

     

    16024930

     

    16024950

     

    16024990

     

    16025031

     

    16025039

     

    16025080

     

    16029010

     

    16029041

     

    16029051

     

    16029069

     

    16029074

     

    16029078

     

    16029098

    Outros açúcares, incluindo a lactose

     

    17021100

     

    17021900

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

     

    19022030

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas

     

    20071099

     

    20079190

     

    20079991

     

    20079998

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas

     

    20082011

     

    20082031

     

    20083019

     

    20083031

     

    20083079

     

    20083091

     

    20083099

     

    20084019

     

    20084031

     

    20085011

     

    20085019

     

    20085031

     

    20085039

     

    20085051

     

    20085059

     

    20086019

     

    20086051

     

    20086061

     

    20086071

     

    20086091

     

    20087019

     

    20087051

     

    20088019

     

    20089216

     

    20089218

     

    20089921

     

    20089932

     

    20089933

     

    20089934

     

    20089937

     

    20089943

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

     

    20091111

     

    20091911

     

    20092011

     

    20093011

     

    20093059

     

    20094011

     

    20095010

     

    20095090

     

    20098011

     

    20098032

     

    20098033

     

    20098035

     

    20099011

     

    20099021

     

    20099031

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

    21069051

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

     

    22041019 (11)

     

    22041099 (11)

     

    22042110

     

    22042181

     

    22042182

     

    22042198

     

    22042199

     

    22042910

     

    22042958

     

    22042975

     

    22042998

     

    22042999

     

    22043010

     

    22043092 (12)

     

    22043094 (12)

     

    22043096 (12)

     

    22043098 (12)

    Álcool etílico não desnaturado

     

    22082040

    Sêmeas, farelos e outros resíduos

     

    23023010

     

    23023090

     

    23024010

     

    23024090

    Bagaços e outros resíduos sólidos

     

    23069019

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

     

    23091013

     

    23091015

     

    23091019

     

    23091033

     

    23091039

     

    23091051

     

    23091053

     

    23091059

     

    23091070

     

    23099033

     

    23099035

     

    23099039

     

    23099043

     

    23099049

     

    23099051

     

    23099053

     

    23099059

     

    23099070

    Albuminas

     

    35021190

     

    35021990

     

    35022091

     

    35022099

    Produtos agrícolas (4)

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

     

    04031051

     

    04031053

     

    04031059

     

    04031091

     

    04031093

     

    04031099

     

    04039071

     

    04039073

     

    04039079

     

    04039091

     

    04039093

     

    04039099

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

     

    04052010

     

    04052030

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas

     

    13022010

     

    13022090

    Margarina;

     

    15171010

     

    15179010

    Outros açúcares, incluindo a lactose

     

    17025000

     

    17029010

    Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco)

     

    17041011

     

    17041019

     

    17041091

     

    17041099

     

    17049010

     

    17049030

     

    17049051

     

    17049055

     

    17049061

     

    17049065

     

    17049071

     

    17049075

     

    17049081

     

    17049099

    Chocolate e outras preparações alimentícias

     

    18061015

     

    18061020

     

    18061030

     

    18061090

     

    18062010

     

    18062030

     

    18062050

     

    18062070

     

    18062080

     

    18062095

     

    18063100

     

    18063210

     

    18063290

     

    18069011

     

    18069019

     

    18069031

     

    18069039

     

    18069050

     

    18069060

     

    18069070

     

    18069090

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas

     

    19011000

     

    19012000

     

    19019011

     

    19019019

     

    19019099

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

     

    19021100

     

    19021910

     

    19021990

     

    19022091

     

    19022099

     

    19023010

     

    19023090

     

    19024010

     

    19024090

    Tapioca e seus sucedâneos

     

    19030000

    Preparações alimentícias

     

    19041010

     

    19041030

     

    19041090

     

    19042010

     

    19042091

     

    19042095

     

    19042099

     

    19049010

     

    19049090

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

     

    19051000

     

    19052010

     

    19052030

     

    19052090

     

    19053011

     

    19053019

     

    19053030

     

    19053051

     

    19053059

     

    19053091

     

    19053099

     

    19054010

     

    19054090

     

    19059010

     

    19059020

     

    19059030

     

    19059040

     

    19059045

     

    19059055

     

    19059060

     

    19059090

    Produtos hortícolas, frutas

     

    20019040

    Outros produtos hortícolas

     

    20041091

    Outros produtos hortícolas

     

    20052010

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas

     

    20089985

     

    20089991

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

     

    20098069

    Extractos, essências e concentrados de café

     

    21011111

     

    21011119

     

    21011292

     

    21011298

     

    21012098

     

    21013011

     

    21013019

     

    21013091

     

    21013099

    Leveduras (vivas ou mortas)

     

    21021010

     

    21021031

     

    21021039

     

    21021090

     

    21022011

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos compostos

     

    21032000

    Sorvetes

     

    21050010

     

    21050091

     

    21050099

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

    21061020

     

    21061080

     

    21069010

     

    21069020

     

    21069098

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas

     

    22029091

     

    22029095

     

    22029099

    Vinagres e seus sucedâneos

     

    22090011

     

    22090019

     

    22090091

     

    22090099

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados

     

    29054300

     

    29054411

     

    29054419

     

    29054491

     

    29054499

     

    29054500

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas

     

    33021010

     

    33021021

     

    33021029

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento

     

    38091010

     

    38091030

     

    38091050

     

    38091090

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

     

    38246011

     

    38246019

     

    38246091

     

    38246099

    Produtos agrícolas (5)

    Flores e seus botões, cortados

     

    06031015 (11)

     

    06031029 (11)

     

    06031051 (11)

     

    06031065 (11)

     

    06039000 (11)

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

     

    08111090 (11)

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas

     

    20084051 (11)

     

    20084059 (11)

     

    20084071 (11)

     

    20084079 (11)

     

    20084091 (11)

     

    20084099 (11)

     

    20085061 (11)

     

    20085069 (11)

     

    20085071 (11)

     

    20085079 (11)

     

    20085092 (11)

     

    20085094 (11)

     

    20085099 (11)

     

    20087061 (11)

     

    20087069 (11)

     

    20087071 (11)

     

    20087079 (11)

     

    20087092 (11)

     

    20087094 (11)

     

    20087099 (11)

     

    20089259 (11)

     

    20089272 (11)

     

    20089274 (11)

     

    20089278 (11)

     

    20089298 (11)

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

     

    20091199 (11)

     

    20094030 (11)

     

    20097011 (11)

     

    20097019 (11)

     

    20097030 (11)

     

    20097091 (11)

     

    20097093 (11)

     

    20097099 (11)

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

     

    22042179 (11)

     

    22042180 (11)

     

    22042183 (11)

     

    22042184 (11)

    Produtos agrícolas (6)

    Animais vivos da espécie bovina

     

    01029005

     

    01029021

     

    01029029

     

    01029041

     

    01029049

     

    01029051

     

    01029059

     

    01029061

     

    01029069

     

    01029071

     

    01029079

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

     

    02011000

     

    02012020

     

    02012030

     

    02012050

     

    02012090

     

    02013000

    Carnes de bovino, congeladas

     

    02021000

     

    02022010

     

    02022030

     

    02022050

     

    02022090

     

    02023010

     

    02023050

     

    02023090

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina

     

    02061095

     

    02062991

     

    02062999

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura

     

    02102010

     

    02102090

     

    02109041

     

    02109049

     

    02109090

    Leite e nata, concentrados

     

    04021011

     

    04021019

     

    04021091

     

    04021099

     

    04022111

     

    04022117

     

    04022119

     

    04022191

     

    04022199

     

    04022911

     

    04022915

     

    04022919

     

    04022991

     

    04022999

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

     

    04039011

     

    04039013

     

    04039019

     

    04039031

     

    04039033

     

    04039039

    Soro de leite, mesmo concentrado

     

    04041002

     

    04041004

     

    04041006

     

    04041012

     

    04041014

     

    04041016

     

    04041026

     

    04041028

     

    04041032

     

    04041034

     

    04041036

     

    04041038

     

    04049021

     

    04049023

     

    04049029

     

    04049081

     

    04049083

     

    04049089

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

     

    04051011

     

    04051030

     

    04051050

     

    04051090

     

    04052090

     

    04059010

     

    04059090

    Flores e seus botões, cortados

     

    06031011

     

    06031013

     

    06031021

     

    06031025

     

    06031053

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

     

    07099060

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

     

    07104000

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente

     

    07119030

    Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

     

    08030019

    Citrinos, frescos ou secos

     

    08051001 (12)

     

    08051005 (12)

     

    08051009 (12)

     

    08051011 (12)

     

    08051015 (2)

     

    08051019 (2)

     

    08051021 (2)

     

    08051025 (12)

     

    08051029 (12)

     

    08051031 (12)

     

    08051033 (12)

     

    08051035 (12)

     

    08051037 (9) (12)

     

    08051038 (9) (12)

     

    08051039 (9) (12)

     

    08051042 (9) (12)

     

    08051044 (12)

     

    08051046 (9) (12)

     

    08051051 (2)

     

    08051055 (2)

     

    08051059 (2)

     

    08051061 (2)

     

    08051065 (2)

     

    08051069 (2)

     

    08053020 (2)

     

    08053030 (2)

     

    08053040 (2)

    Uvas frescas ou secas

     

    08061040 (12)

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

     

    08081051 (12)

     

    08081053 (12)

     

    08081059 (12)

     

    08081061 (12)

     

    08081063 (12)

     

    08081069 (12)

     

    08081071 (12)

     

    08081073 (12)

     

    08081079 (12)

     

    08081092 (12)

     

    08081094 (12)

     

    08081098 (12)

     

    08082031 (12)

     

    08082037 (12)

     

    08082041 (12)

     

    08082047 (12)

     

    08082051 (12)

     

    08082057 (12)

     

    08082067 (12)

    Milho

     

    10051090

     

    10059000

    Arroz

     

    10061010

     

    10061021

     

    10061023

     

    10061025

     

    10061027

     

    10061092

     

    10061094

     

    10061096

     

    10061098

     

    10062011

     

    10062013

     

    10062015

     

    10062017

     

    10062092

     

    10062094

     

    10062096

     

    10062098

     

    10063021

     

    10063023

     

    10063025

     

    10063027

     

    10063042

     

    10063044

     

    10063046

     

    10063048

     

    10063061

     

    10063063

     

    10063065

     

    10063067

     

    10063092

     

    10063094

     

    10063096

     

    10063098

     

    10064000

    Sorgo de grão

     

    10070010

     

    10070090

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

     

    11022010

     

    11022090

     

    11023000

    Grumos, sêmolas e pellets de cereais

     

    11031310

     

    11031390

     

    11031400

     

    11032940

     

    11032950

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo

     

    11041950

     

    11041991

     

    11042310

     

    11042330

     

    11042390

     

    11042399

     

    11043090

    Amidos e féculas; inulina

     

    11081100

     

    11081200

     

    11081300

     

    11081400

     

    11081910

     

    11081990

     

    11082000

    Glúten de trigo, mesmo seco

     

    11090000

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas

     

    16025010

     

    16029061

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura

     

    17011110

     

    17011190

     

    17011210

     

    17011290

     

    17019100

     

    17019910

     

    17019990

    Outros açúcares, incluindo a lactose

     

    17022010

     

    17022090

     

    17023010

     

    17023051

     

    17023059

     

    17023091

     

    17023099

     

    17024010

     

    17024090

     

    17026010

     

    17026090

     

    17029030

     

    17029050

     

    17029060

     

    17029071

     

    17029075

     

    17029079

     

    17029080

     

    17029099

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas

     

    20019030

    Tomates preparados ou conservados

     

    20021010

     

    20021090

     

    20029011

     

    20029019

     

    20029031

     

    20029039

     

    20029091

     

    20029099

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

     

    20049010

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

     

    20056000

     

    20058000

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas

     

    20071010

     

    20079110

     

    20079130

     

    20079910

     

    20079920

     

    20079931

     

    20079933

     

    20079935

     

    20079939

     

    20079951

     

    20079955

     

    20079958

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas

     

    20083055

     

    20083075

     

    20089251

     

    20089276

     

    20089292

     

    20089293

     

    20089294

     

    20089296

     

    20089297

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

     

    20094093

     

    20096011 (12)

     

    20096019 (12)

     

    20096051 (12)

     

    20096059 (12)

     

    20096071 (12)

     

    20096079 (12)

     

    20096090 (12)

     

    20098071

     

    20099049

     

    20099071

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

    21069030

     

    21069055

     

    21069059

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

     

    22042194

     

    22042962

     

    22042964

     

    22042965

     

    22042983

     

    22042984

     

    22042994

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas

     

    22051010

     

    22051090

     

    22059010

     

    22059090

    Álcool etílico não desnaturado

     

    22071000

     

    22072000

    Álcool etílico não desnaturado

     

    22084010

     

    22084090

     

    22089091

     

    22089099

    Sêmeas, farelos e outros resíduos

     

    23021010

     

    23021090

     

    23022010

     

    23022090

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

     

    23031011

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados

     

    35051010

     

    35051090

     

    35052010

     

    35052030

     

    35052050

     

    35052090

    Produtos agrícolas (7)

    Queijos e requeijão

     

    04062010

     

    04064010

     

    04064050

     

    04069002

     

    04069003

     

    04069004

     

    04069005

     

    04069006

     

    04069007

     

    04069008

     

    04069009

     

    04069012

     

    04069014

     

    04069016

     

    04069018

     

    04069019

     

    04069023

     

    04069025

     

    04069027

     

    04069029

     

    04069031

     

    04069033

     

    04069035

     

    04069037

     

    04069039

     

    04069061

     

    04069063

     

    04069073

     

    04069075

     

    04069076

     

    04069079

     

    04069081

     

    04069082

     

    04069084

     

    04069085

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

     

    22041011

     

    22041091

     

    22042111

     

    22042112

     

    22042113

     

    22042117

     

    22042118

     

    22042119

     

    22042122

     

    22042124

     

    22042126

     

    22042127

     

    22042128

     

    22042132

     

    22042134

     

    22042136

     

    22042137

     

    22042138

     

    22042142

     

    22042143

     

    22042144

     

    22042146

     

    22042147

     

    22042148

     

    22042162

     

    22042166

     

    22042167

     

    22042168

     

    22042169

     

    22042171

     

    22042174

     

    22042176

     

    22042177

     

    22042178

     

    22042187

     

    22042188

     

    22042189

     

    22042191

     

    22042192

     

    22042193

     

    22042195

     

    22042196

     

    22042197

     

    22042912

     

    22042913

     

    22042917

     

    22042918

     

    22042942

     

    22042943

     

    22042944

     

    22042946

     

    22042947

     

    22042948

     

    22042971

     

    22042972

     

    22042981

     

    22042982

     

    22042987

     

    22042988

     

    22042989

     

    22042991

     

    22042992

     

    22042993

     

    22042995

     

    22042996

     

    22042997

    Álcool etílico não desnaturado

     

    22082012

     

    22082014

     

    22082026

     

    22082027

     

    22082062

     

    22082064

     

    22082086

     

    22082087

     

    22083011

     

    22083019

     

    22083032

     

    22083038

     

    22083052

     

    22083058

     

    22083072

     

    22083078

     

    22089041

     

    22089045

     

    22089052

    Notas de pé-de-página

    (1)

    (16/5-15/9)

    (2)

    (1/6-15/10)

    (3)

    (1/1-31/5) Com excepção da variedade Imperador

    (4)

    Variedade Imperador ou (1/6-31/12)

    (5)

    (1/1-31/3)

    (6)

    (1/10-31/12)

    (7)

    (1/4-31/12)

    (8)

    (1/1-30/9)

    (9)

    (16/10-31/5)

    (10)

    (16/9-15/5)

    (11)

    No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, será aplicado anualmente às quantidades de base pertinentes o factor de crescimento anual.

    (12)

    No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, é aplicável o direito específico integral no caso de não ser atingido o preço de entrada respectivo.

    Apêndice 8

    Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no n.o 5 do artigo 6.odo presente anexo

    Produtos de peixe (1)

    Código NC 96

    Peixes vivos

     

    03011090

     

    03019200

     

    03019911

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03021200

     

    03023110

     

    03023210

     

    03023310

     

    03023911

     

    03023919

     

    03026600

     

    03026921

    Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03031000

     

    03032200

     

    03034111

     

    03034113

     

    03034119

     

    03034212

     

    03034218

     

    03034232

     

    03034238

     

    03034252

     

    03034258

     

    03034311

     

    03034313

     

    03034319

     

    03034921

     

    03034923

     

    03034929

     

    03034941

     

    03034943

     

    03034949

     

    03037600

     

    03037921

     

    03037923

     

    03037929

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

     

    03041013

     

    03042013

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

     

    19022010

    Produtos de peixe (2)

    Peixes vivos

     

    03019110

     

    03019300

     

    03019919

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03021110

     

    03021900

     

    03022110

     

    03022130

     

    03022200

     

    03026200

     

    03026300

     

    03026520

     

    03026550

     

    03026590

     

    03026911

     

    03026919

     

    03026931

     

    03026933

     

    03026941

     

    03026945

     

    03026951

     

    03026985

     

    03026986

     

    03026992

     

    03026999

     

    03027000

    Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03032110

     

    03032900

     

    03033110

     

    03033130

     

    03033300

     

    03033910

     

    03037200

     

    03037300

     

    03037520

     

    03037550

     

    03037590

     

    03037911

     

    03037919

     

    03037935

     

    03037937

     

    03037945

     

    03037951

     

    03037960

     

    03037962

     

    03037983

     

    03037985

     

    03037987

     

    03037992

     

    03037993

     

    03037994

     

    03037996

     

    03038000

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

     

    03041019

     

    03041091

     

    03042019

     

    03042021

     

    03042029

     

    03042031

     

    03042033

     

    03042035

     

    03042037

     

    03042041

     

    03042043

     

    03042061

     

    03042069

     

    03042071

     

    03042073

     

    03042087

     

    03042091

     

    03049010

     

    03049031

     

    03049039

     

    03049041

     

    03049045

     

    03049057

     

    03049059

     

    03049097

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)

     

    03054200

     

    03055950

     

    03055970

     

    03056300

     

    03056930

     

    03056950

     

    03056990

    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos

     

    03061110

     

    03061190

     

    03061210

     

    03061290

     

    03061310

     

    03061390

     

    03061410

     

    03061430

     

    03061490

     

    03061910

     

    03061990

     

    03062100

     

    03062210

     

    03062291

     

    03062299

     

    03062310

     

    03062390

     

    03062410

     

    03062430

     

    03062490

     

    03062910

     

    03062990

    Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos

     

    03071090

     

    03072100

     

    03072910

     

    03072990

     

    03073110

     

    03073190

     

    03073910

     

    03073990

     

    03074110

     

    03074191

     

    03074199

     

    03074901

     

    03074911

     

    03074918

     

    03074931

     

    03074933

     

    03074935

     

    03074938

     

    03074951

     

    03074959

     

    03074971

     

    03074991

     

    03074999

     

    03075100

     

    03075910

     

    03075990

     

    03079100

     

    03079911

     

    03079913

     

    03079915

     

    03079918

     

    03079990

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

     

    16041100

     

    16041390

     

    16041511

     

    16041519

     

    16041590

     

    16041910

     

    16041950

     

    16041991

     

    16041992

     

    16041993

     

    16041994

     

    16041995

     

    16041998

     

    16042005

     

    16042010

     

    16042030

     

    16043010

     

    16043090

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

     

    16051000

     

    16052010

     

    16052091

     

    16052099

     

    16053000

     

    16054000

     

    16059011

     

    16059019

     

    16059030

     

    16059090

    Produtos de peixe (3)

    Peixes vivos

     

    03019190

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03021190

    Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03032190

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

     

    03041011

     

    03042011

     

    03042057

     

    03042059

     

    03049047

     

    03049049

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

     

    16041311

    Produtos de peixe (4)

    Peixes vivos

     

    03019990

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03022190

     

    03022300

     

    03022910

     

    03022990

     

    03023190

     

    03023290

     

    03023390

     

    03023991

     

    03023999

     

    03024005

     

    03024098

     

    03025010

     

    03025090

     

    03026110

     

    03026130

     

    03026190

     

    03026198

     

    03026405

     

    03026498

     

    03026925

     

    03026935

     

    03026955

     

    03026961

     

    03026975

     

    03026987

     

    03026991

     

    03026993

     

    03026994

     

    03026995

    Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03033190

     

    03033200

     

    03033920

     

    03033930

     

    03033980

     

    03034190

     

    03034290

     

    03034390

     

    03034990

     

    03035005

     

    03035098

     

    03036011

     

    03036019

     

    03036090

     

    03037110

     

    03037130

     

    03037190

     

    03037198

     

    03037410

     

    03037420

     

    03037490

     

    03037700

     

    03037931

     

    03037941

     

    03037955

     

    03037965

     

    03037971

     

    03037975

     

    03037991

     

    03037995

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

     

    03041031

     

    03041033

     

    03041035

     

    03041038

     

    03041094

     

    03041096

     

    03041098

     

    03042045

     

    03042051

     

    03042053

     

    03042075

     

    03042079

     

    03042081

     

    03042085

     

    03042096

     

    03049005

     

    03049020

     

    03049027

     

    03049035

     

    03049038

     

    03049051

     

    03049055

     

    03049061

     

    03049065

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)

     

    03051000

     

    03052000

     

    03053011

     

    03053019

     

    03053030

     

    03053050

     

    03053090

     

    03054100

     

    03054910

     

    03054920

     

    03054930

     

    03054945

     

    03054950

     

    03054980

     

    03055110

     

    03055190

     

    03055911

     

    03055919

     

    03055930

     

    03055960

     

    03055990

     

    03056100

     

    03056200

     

    03056910

     

    03056920

    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos

     

    03061330

     

    03061930

     

    03062331

     

    03062339

     

    03062930

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

     

    16041210

     

    16041291

     

    16041299

     

    16041412

     

    16041414

     

    16041416

     

    16041418

     

    16041490

     

    16041931

     

    16041939

     

    16042070

    Produtos de peixe (5)

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03026965

     

    03026981

    Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

     

    03037810

     

    03037890

     

    03037981

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

     

    03042083

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

     

    16041319

     

    16041600

     

    16042040

     

    16042050

     

    16042090

    Apêndice 9

    Países vizinhos em desenvolvimento

    Para efeitos da aplicação do n.o 13 do artigo 6.o do presente anexo, a expressão «país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente» refere-se à seguinte lista de países:

    África:

    Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia;

    Caraíbas:

    Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Venezuela

    Apêndice 10

    Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo

    Código NC

    Designação das mercadorias

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

    1704 90 99

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

    Outros:

    – –

    Outros:

    – – –

    Outros:

    – – – –

    Outros:

    – – – – –

    Outros

    1806 10 30

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    – –

    De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

    1806 10 90

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    – –

    De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

    1806 20 95

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

    Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

    – –

    Outras:

    – – –

    Outras

    1901 90 99

    Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Outros:

    – –

    Outros:

    – – –

    Outros

    2101 12 98

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

    – –

    Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

    – – –

    Outros

    2101 20 98

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

    – –

    Preparações:

    – – –

    Outros

    2106 90 59

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Outras:

    – –

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

    – – –

    Outros:

    – – – –

    Outros

    2106 90 98

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Outras:

    – –

    Outras:

    – – –

    Outras

    3302 10 29

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

    – –

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

    – – –

    Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

    – – – –

    Outros:

    – – – – –

    Outros

    Apêndice 11

    Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo

    Código NC

    Designação das mercadorias

    ex 1006

    Arroz, excepto o do código 1006 10 10

    Apêndice 12

    Países e Territórios Ultramarinos

    Na acepção do presente anexo, entende-se por «países e territórios ultramarinos», os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:

    (Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

    1.

    Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

    Gronelândia,

    2.

    Territórios ultramarinos da República Francesa:

    Nova Caledónia e Dependências,

    Polinésia Francesa,

    Territórios Austrais e Antárcticos Franceses,

    As ilhas Wallis e Futuna.

    3.

    Colectividades territoriais da República Francesa:

    Mayotte,

    São Pedro e Miquelon.

    4.

    Países ultramarinos do Reino dos Países Baixos:

    Aruba,

    Antilhas Neerlandesas:

    Bonaire,

    Curaçau,

    Saba,

    Santo Eustáquio,

    São Martinho.

    5.

    Países e territórios ultramarinos Britânicos:

    Anguila,

    Ilhas Caimão,

    Ilhas Malvinas-Falkland,

    Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul,

    Montserrate,

    Pitcairn,

    Santa Helena, Ilha da Ascensão, Tristão da Cunha,

    Território Antárctico Britânico,

    Território Britânico do Oceano Índico,

    Ilhas Turcas e Caicos,

    Ilhas Virgens Britânicas.


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