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Financiamento do investimento a longo prazo na economia da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/606

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2015/760 estabelece as regras da União Europeia (UE) relativas à autorização, às políticas de investimento e às condições de funcionamento dos fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF)*.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2023/606, que é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2024, introduz novas regras relativas ao âmbito de aplicação dos ativos e investimentos elegíveis, aos requisitos de composição de carteiras e diversificação, aos empréstimos concedidos em numerário e a outras regras relativas aos fundos, aos requisitos relativos à autorização, às políticas de investimento e às condições de funcionamento dos ELTIF. O seu objetivo é facilitar melhor a mobilização e a canalização de capitais para investimentos a longo prazo na economia real, incluindo investimentos que promovam o Pacto Ecológico Europeu e outros domínios prioritários, como a energia, os transportes e as infraestruturas sociais e a criação de emprego.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) 2015/760 estabelece regras uniformes relativas à autorização, às políticas de investimento e às condições de funcionamento dos fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) ou dos compartimentos dos FIA da UE comercializados na UE como ELTIF. Esta síntese informal e não exaustiva, que não pode ser considerada um investimento ou aconselhamento jurídico, define o conjunto geral de regras normativas aplicáveis desde 10 de janeiro de 2024.

Empresa de carteira qualificada

Uma empresa de carteira qualificada deve, no momento do investimento inicial, satisfazer os seguintes requisitos:

  • não é uma instituição financeira, exceto se:
    • não é uma sociedade de gestão financeira ou uma companhia mista e
    • foi autorizada ou registada há menos de cinco anos antes da data do investimento inicial;
  • é uma empresa que:
    • não foi admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral; ou
    • foi admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral e possua uma capitalização de mercado não superior a 1 500 000 000 EUR;
  • seja estabelecida num Estado-Membro da UE ou num país não pertencente à UE, desde que o país em questão:

Ativos de investimento elegíveis

Os ativos só são elegíveis para investimento por um ELTIF se pertencerem a uma de várias categorias:

  • instrumentos de capital próprio ou de quase-capital:
    • emitidos por uma empresa de carteira qualificada e adquiridos pelo ELTIF pela empresa de carteira qualificada ou por terceiros através do mercado secundário;
    • Emitida por uma empresa de carteira qualificada em troca de um instrumento de capital próprio ou de quase-capital anteriormente adquirido pelo ELTIF da empresa de carteira qualificada ou de terceiros através do mercado secundário;
    • emitida por uma empresa na qual uma empresa de carteira qualificada detém uma participação em capital por um instrumento de capital próprio ou de quase-capital adquirido pelo ELTIF;
  • instrumentos de dívida emitidos por uma empresa de carteira qualificada;
  • os empréstimos concedidos pelo ELTIF a uma empresa de carteira qualificada com um prazo de vencimento que não exceda a vida do ELTIF;
  • unidades de participação ou ações de um ou vários outros ELTIF, fundos europeus de capital de risco (EuVECA), fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF), organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UNSTI) e FIA da UE geridos por gestores de FIA da UE (GFIA da UE), desde que essas entidades investirem em investimentos elegíveis e não tenham sido elas próprias investidas mais de 10% dos seus ativos em qualquer outra empresa de investimento coletivo;
  • ativos reais*;
  • titularizações simples, transparentes e normalizadas quando as posições em risco subjacentes correspondem a uma das seguintes categorias:
    • ativos enumerados no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ii) ou iv) do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851, ou
    • ativos enumerados no artigo 1.o, n.o 1, ponto a) (vii) ou (viii) do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851, desde que os produtos das obrigações de titularização sejam utilizados para financiar ou reembolsar investimentos a longo prazo;
  • obrigações emitidas, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2631 relativo às obrigações verdes europeias, por uma empresa de carteira qualificada.

Os ELTIF devem investir pelo menos 55 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis.

Autorização

Um pedido de autorização de um ELTIF deve incluir:

  • regras ou documentos constitutivos* do fundo;
  • a identidade do gestor proposto do ELTIF e informações sobre a sua experiência e a sua trajetória profissional, presentes e passadas, como gestor de fundos;
  • sempre que o ELTIF possa ser comercializado a investidores não profissionais, uma descrição das informações a disponibilizar aos investidores, incluindo uma descrição das modalidades de tratamento das queixas apresentadas por investidores não profissionais;
  • a identidade do depositário* e, a pedido da autoridade competente de um ELTIF que possa ser comercializado aos investidores não profissionais, o acordo escrito com o depositário;
  • uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores, nomeadamente dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais;
  • informações adicionais no caso de principal* de alimentação* estruturas dos ELTIF.

O regulamento também enumera a documentação que um GFIA da UE que se aplique à gestão de um ELTIF estabelecido noutro Estado-Membro deve apresentar à autoridade competente do ELTIF.

Para apresentar um pedido e obter autorização, os gestores de fundos devem estar autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE (ver síntese).

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados mantém um registo central público de cada ELTIF autorizado, juntamente com o respetivo gestor, autoridade competente, data de autorização e do início da comercialização do ELTIF, etc.

Responsabilidade

Os gestores são responsáveis por assegurar o cumprimento do regulamento e por eventuais infrações. São, além disso, responsáveis pelas perdas e danos resultantes do não cumprimento do regulamento.

Política de investimento

Os ELTIF estão sujeitos a regras de investimento específicas.

  • Devem investir pelo menos 55 % do seu capital em ativos elegíveis.
  • Os limites de investimento acima referidos não se aplicam aos ELTIF exclusivamente comercializados a investidores profissionais.
  • Regra geral, os ELTIF não podem investir mais de:
    • 20 % do seu capital em instrumentos emitidos ou empréstimos concedidos a qualquer empresa de carteira qualificada única;
    • 20 % do seu capital num único ativo real;
    • 20 % do seu capital em unidades de participação ou ações de qualquer ELTIF único, Fundo Europeu de capital de risco, Fundo Europeu de Empreendedorismo Social, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou FIA da UE gerido por um GFIA da UE; e
    • 10 % do seu capital em ativos, quando esses ativos tenham sido emitidos por qualquer organismo único, mas um ELTIF pode aumentar o limite de 10 % para 25 % se as obrigações forem emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro e estiver sujeito à legislação para supervisão pública especial destinada a proteger os titulares dos prémios.
  • O valor agregado das titularizações simples, transparentes e normalizadas numa carteira de ELTIF não pode exceder 20 % do valor do capital do ELTIF.
  • A exposição ao risco agregado a uma contraparte do ELTIF resultante de operações de derivados de mercado de balcão, acordos de recompra ou acordos de revenda não pode exceder 10 % do valor do capital do ELTIF.

Os ativos e a posição dos ELTIF em numerário devem ser combinados com os dos organismos de investimento coletivo em que os ELTIF investiram, a fim de avaliar o cumprimento dos requisitos de composição e diversificação das carteiras e dos limites de empréstimos (ver abaixo).

Empréstimos em dinheiro líquido

  • Os ELTIF podem contrair empréstimos, desde que esses empréstimos não representem mais de 50 % do valor líquido do ELTIF, no caso dos ELTIF, que possam ser comercializados a investidores não profissionais, e não mais de 100 % do valor líquido do ELTIF, no caso dos ELTIF, de ELTIF comercializados exclusivamente a investidores profissionais.
  • O gestor do ELTIF deve especificar no prospeto do ELTIF se o ELTIF pretende contrair empréstimos no âmbito da sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, deve também especificar os limites para a concessão de empréstimos.

Reembolso de unidades de participação ou ações de ELTIF

  • Os investidores num ELTIF não podem solicitar o reembolso das suas unidades de participação ou ações antes do final de vida do ELTIF. Os reembolsos aos investidores são possíveis a partir do dia seguinte à data de fim de vida do ELTIF.
  • As regras ou documentos constitutivos do ELTIF devem indicar claramente uma data específica para o fim de vida do ELTIF e podem prever o direito de prolongar temporariamente a sua vida e as condições de exercício desse direito.
  • Em derrogação, as regras ou documentos constitutivos de um ELTIF podem prever a possibilidade de reembolso durante a vida do ELTIF, desde que estejam reunidas determinadas condições.
  • A vida dos ELTIF deve ser coerente com a natureza a longo prazo do ELTIF e deve ser compatível com o ciclo de vida de cada um dos ativos individuais do ELTIF, medido de acordo com o perfil de iliquidez e o ciclo de vida económico do ativo e com o objetivo de investimento declarado do ELTIF.
  • Os investidores devem sempre ter a possibilidade de ser reembolsados em numerário. O reembolso em espécie dos ativos do ELTIF só pode ser concedido em determinadas condições.

Proteção dos investidores não profissionais

A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos investidores não profissionais, deve ser realizada uma avaliação da adequação independentemente de as unidades de participação ou ações dos ELTIF serem adquiridas pelos investidores não profissionais dos distribuidores ou gestores de ELTIF ou através do mercado secundário.

O distribuidor ou, se oferecer ou colocar diretamente unidades de participação ou ações de um ELTIF a um investidor não profissional, o gestor do ELTIF deve emitir uma indicação escrita clara que informe o investidor não profissional sobre o seguinte:

  • quando a vida de um ELTIF que é oferecido ou colocado a investidores não profissionais for superior a 10 anos, que o produto ELTIF não poderá ser adequado para investidores não profissionais incapazes de suportar esse compromisso a longo prazo e ilíquido;
  • Quando as regras ou documentos constitutivos de um ELTIF preveem a possibilidade de a correspondência de unidades de participação ou ações do ELTIF, que a disponibilidade dessa possibilidade não garanta ou habilita o investidor não profissional a sair ou a resgatar as suas unidades ou ações do ELTIF; em causa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2015/760 entrou em vigor em 9 de dezembro de 2015.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2023/606 é aplicável desde 10 de janeiro de 2024.

CONTEXTO

As avaliações, realizadas pela Comissão Europeia em consulta com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, demonstraram que o mercado do ELTIF não tinha feito uma redução conforme previsto, com um número reduzido de fundos, uma pequena dimensão líquida dos ativos, um número limitado de jurisdições em que os ELTIF estavam domiciliados e a composição da carteira degradou-se em grande medida para uma determinada categoria de investimento elegível. A comunicação da Comissão de 2020, que lança um novo plano de ação para a União dos Mercados de Capitais, salientou a necessidade de assegurar que se canalizam mais investimentos para empresas que necessitam de capital e para projetos de investimento a longo prazo, nomeadamente durante a recuperação da pandemia de COVID-19.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (ELTIF). Os ELTIF destinam-se a fornecer capital de longo prazo a infraestruturas, pequenas e médias empresas (PME) e projetos imobiliários. Estes fundos beneficiam de um passaporte europeu que permite a sua comercialização aos investidores não profissionais e aos pequenos investidores. São regidas por regras rigorosas relativas às suas políticas de investimento e à sua atividade de comercialização, garantindo fortes salvaguardas para os investidores.
Ativos reais. Um ativo com valor intrínseco devido à sua substância e propriedades, como bens imóveis.
Documentos constitutivos. Documentos formais entregues junto de um órgão governamental para documentar legalmente a criação de uma empresa.
Depositário. Um banco ou empresa, regulado ao abrigo da Diretiva gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), que é responsável pela guarda de ativos, pelo acompanhamento dos fluxos de caixa e pela supervisão das operações de fundos de investimento alternativos para reforçar a proteção dos investidores, entre outras funções.
ELTIF principal. Um ELTIF, ou um compartimento de investimento, no qual um outro ELTIF investe pelo menos 85 % dos seus ativos em unidades de participação ou ações.
ELTIF de alimentação. Um ELTIF, ou um compartimento de investimento, que tenha sido aprovado para investir pelo menos 85 % dos seus ativos em unidades de participação ou ações de outro ELTIF ou de investimento de um ELTIF.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98-121).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/760 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma União dos Mercados de Capitais para pessoas e empresas — novo plano de ação (COM(2020) 590 final de 24.9.2020).

Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à homogeneidade das posições em risco em titularização subjacentes (JO L 285 de 6.11.2019, p. 1-5).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.01.2024

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