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Document 32015R2113

Regulamento (UE) 2015/2113 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 16 e 41 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 306 de 24.11.2015, p. 7–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2113/oj

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/7


REGULAMENTO (UE) 2015/2113 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 16 e 41

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 30 de junho de 2014, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu alterações à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis e à IAS 41 Agricultura, sob o título Agricultura: plantas destinadas à produção. O IASB decidiu que as plantas exclusivamente utilizadas para o cultivo de produtos ao longo de vários períodos, designadas de plantas destinadas à produção, devem ser contabilizadas da mesma forma que os ativos fixos tangíveis de acordo com a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, uma vez que a sua exploração é semelhante à das atividades industriais.

(3)

As alterações às IAS 16 e 41 implicam que as IAS 1, 17, 23, 36 e 40 sejam igualmente alteradas, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(4)

O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as alterações às IAS 16 e 41 respeitam os critérios de adoção estatuídos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

b)

A IAS 41 Agricultura é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

c)

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, a IAS 17 Locações, a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos, a IAS 36 Imparidade de Ativos e a IAS 40 Propriedades de Investimento são alteradas em conformidade com as emendas às IAS 16 e 41, nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Agricultura: Plantas destinadas à produção

(Emendas às IAS 16 e 41)

Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

Os parágrafos 3, 6 e 37 são emendados e os parágrafos 22A e 81K–81M são aditados.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

3.

Esta norma não se aplica:

a)

a ativos fixos tangíveis classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.

b)

a ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola que não sejam plantas destinadas à produção (ver a IAS 41 Agricultura). Esta norma aplica-se às plantas destinadas à produção, mas não se aplica aos produtos agrícolas obtidos a partir das plantas destinadas à produção.

c)

ao reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver a IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais).

d)

DEFINIÇÕES

6.

Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:

Uma planta destinada à produção é uma planta viva que:

a)

é utilizada na produção ou fornecimento de produtos agrícolas;

b)

irá fornecer produtos agrícolas por um período que se espera ser superior a um ano; e

c)

tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, com exceção de vendas ocasionais de resíduos.

(Os parágrafos 5A–5B da IAS 41 aprofundam esta definição de planta destinada à produção.)

Quantia escriturada é a quantia pela qual um ativo está reconhecido após dedução de qualquer depreciação acumulada e das perdas por imparidade acumuladas.

Elementos do custo

22A

As plantas destinadas à produção são contabilizadas da mesma forma que os itens do ativo fixo tangível construídos pela própria empresa antes de se encontrarem na localização e na condição necessárias para funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão. Por conseguinte, as referências a «construção» nesta norma deverão ser interpretadas como abrangendo as atividades que sejam necessárias para cultivar as plantas destinadas à produção antes de se encontrarem na localização e na condição necessárias para funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão.

Modelo de revalorização

37.

Uma classe do ativo fixo tangível é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações de uma entidade. O que se segue são exemplos de classes separadas:

a)

g)

mobiliário e suportes fixos;

h)

equipamento de escritório; e

i)

plantas destinadas à produção.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

81K

O documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41), emitido em junho de 2014, emendou os parágrafos 3, 6 e 37 e aditou os parágrafos 22A e 81L–81M. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nas condições especificadas no parágrafo 81M.

81L

No período de relato em que o documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41) é aplicado pela primeira vez, uma entidade não tem de divulgar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 em relação ao período atual. No entanto, as entidades devem apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 para cada período anterior apresentado.

81M

Uma entidade pode optar por mensurar um item de plantas destinadas à produção pelo seu justo valor no início do primeiro período apresentado nas demonstrações financeiras para o período de relato em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez o regulamento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e IAS 41) e utilizar esse justo valor como o seu custo considerado a essa data. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida em resultados transitados no início do período mais antigo apresentado.

Emendas à IAS 41 Agricultura

Os parágrafos 1–5, 8, 24 e 44 são emendados e os parágrafos 5A–5C e 62–63 são aditados.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

Esta norma deve ser aplicada na contabilização do que se segue quando se relacione com a atividade agrícola:

a)

ativos biológicos, exceto plantas destinadas à produção;

b)

produtos agrícolas no ponto da colheita; e

c)

subsídios governamentais incluídos nos parágrafos 34 e 35.

2.

Esta norma não se aplica:

a)

a terrenos relacionados com a atividade agrícola (ver a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis e a IAS 40 Propriedades de Investimento);

b)

a plantas destinadas à produção relacionadas com a atividade agrícola (ver a IAS 16). Contudo, esta norma aplica-se aos produtos obtidos a partir dessas plantas destinadas à produção.

c)

a subsídios governamentais relacionados com plantas destinadas à produção (ver a IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais).

d)

a ativos intangíveis relacionados com a atividade agrícola (ver a IAS 38 Ativos Intangíveis).

3.

Esta norma é aplicada aos produtos agrícolas, que são os produtos colhidos dos ativos biológicos da entidade no momento da colheita. Após esse momento, é aplicada a IAS 2 Inventários ou outra norma aplicável. Assim, esta norma não trata do processamento dos produtos agrícolas após a colheita; por exemplo, a transformação de uvas em vinho por um vitivinicultor que tenha cultivado a vinha e colhido as uvas. Embora tal processamento possa ser uma extensão lógica e natural da atividade agrícola e os acontecimentos que tenham tido lugar possam ter alguma similitude com a transformação biológica, tal processamento não é incluído na definição de atividade agrícola nesta norma.

4.

O quadro abaixo proporciona exemplos de ativos biológicos, produtos agrícolas e produtos que são o resultado de processamento após a colheita:

Ativos biológicos

Produtos agrícolas

Produtos resultantes de processamento após a colheita

Ovelhas

Fio de lã, tapetes

Árvores numa plantação para produção de madeira

Árvores abatidas

Troncos, madeira serrada

Gado produtor de leite

Leite

Queijos

Porcos

Carcaças

Salsichas, presuntos

Plantas de algodão

Algodão colhido

Fio de algodão, roupas

Cana-de-açúcar

Cana-de-açúcar colhida

Açúcar

Plantas de tabaco

Folhas colhidas

Tabaco seco

Plantas de chá

Folhas colhidas

Chá

Vinhas

Uvas colhidas

Vinho

Árvores de fruto

Frutos colhidos

Fruta transformada

Dendezeiros

Frutos colhidos

Óleo de palma

Árvores da borracha

Látex recolhido

Artigos de borracha

Algumas plantas, como por exemplo plantas de chá, vinhas, dendezeiros ou árvores da borracha, inserem-se normalmente na definição de planta destinada à produção e estão dentro do âmbito da IAS 16. No entanto, os produtos que crescem em plantas destinadas à produção, como por exemplo folhas de chá, uvas, dendê ou látex, estão dentro do âmbito da IAS 41.

DEFINIÇÕES

Definições relacionadas com a agricultura

5.

Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:

Produto Agrícola é o produto da colheita dos ativos biológicos da entidade.

Uma planta destinada à produção é uma planta viva que:

a)

é utilizada na produção ou fornecimento de produtos agrícolas;

b)

irá fornecer produtos agrícolas por um período que se espera ser superior a um ano; e

c)

tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, com exceção de vendas ocasionais de resíduos.

Um ativo biológico é um animal ou planta vivo.

5A

Os seguintes não são plantas destinadas à produção:

a)

plantas cultivadas para serem utilizadas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para utilização da madeira);

b)

plantas cultivadas pelo seu produto agrícola, caso exista uma probabilidade mais que remota de que a entidade irá também colher e vender a planta como produto agrícola, exceto em vendas ocasionais de resíduos (por exemplo, árvores cultivadas tanto pelos seus frutos como pela madeira); e

c)

culturas anuais (por exemplo, milho e trigo).

5B

Quando as plantas destinadas à produção deixam de ser utilizadas para o cultivo de produtos agrícolas, podem ser cortadas e vendidas como resíduos, por exemplo, para utilização como lenha. Estas vendas ocasionais não fazem com que a planta deixe de se inserir na definição de planta destinada à produção.

5C

Os produtos agrícolas que crescem em plantas destinadas à produção são ativos biológicos

Definições gerais

8.

Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:

Subsídios governamentais são os definidos na IAS 20.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

24.

O custo pode por vezes aproximar-se do justo valor, particularmente quando:

a)

a transformação biológica ocorrida desde que o custo inicial foi incorrido tenha sido pequena (por exemplo, pés que tenham sido plantados imediatamente antes do fim de um período de relato ou gado recém-adquirido); ou

b)

não se espera que o impacto da transformação biológica sobre os preços seja materialmente relevante (por exemplo, o crescimento inicial num ciclo de produção de 30 anos de uma plantação de pinheiros).

Aspetos gerais

44.

Os ativos biológicos consumíveis são aqueles que estão prontos a ser colhidos como produtos agrícolas ou vendidos como ativos biológicos. São exemplos de ativos biológicos consumíveis: gado destinado à produção de carne, gado detido para venda, peixe em viveiros, colheitas tais como milho e trigo, produtos agrícolas de plantas destinadas à produção e árvores cultivadas para obtenção de madeira. Os ativos biológicos de produção são os que não sejam ativos biológicos consumíveis; por exemplo, gado utilizado para produzir leite e árvores de fruto das quais são colhidos os frutos. Os ativos biológicos destinados à produção não são produtos agrícolas, mas antes detidos para obter produtos agrícolas.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

62.

O documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41), emitido em junho de 2014, emendou os parágrafos 1–5, 8, 24 e 44 e aditou os parágrafos 5A–5C e 63. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8.

63.

No período de relato em que o documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41) é aplicado pela primeira vez, uma entidade não tem de divulgar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 em relação ao período atual. No entanto, as entidades devem apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 para cada período anterior apresentado.

EMENDAS A OUTRAS NORMAS EM CONSEQUÊNCIA DAS PRESENTES ALTERAÇÕES

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

O parágrafo 54 é emendado.

Informação a ser apresentada na demonstração da posição financeira

54.

A demonstração da posição financeira deve incluir, no mínimo, linhas de itens que apresentem as seguintes quantias:

a)

f)

ativos biológicos abrangidos pela IAS 41 Agricultura;

g)

IAS 17 Locações

O parágrafo 2 é emendado.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.

Contudo, esta norma não deve ser aplicada como base de mensuração para:

a)

c)

ativos biológicos abrangidos pela IAS 41 Agricultura detidos por locatários através de locações financeiras; ou

d)

ativos biológicos abrangidos pela IAS 41 fornecidos por locadores sob a forma de locações operacionais.

IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos

Os parágrafos 4 e 7 são emendados.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4.

Uma entidade não é obrigada a aplicar a norma a custos de empréstimos obtidos diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de:

a)

um ativo elegível mensurado pelo justo valor, por exemplo, um ativo biológico abrangido pela IAS 41 Agricultura; ou

b)

DEFINIÇÕES

7.

Dependendo das circunstâncias, quaisquer dos seguintes elementos podem constituir ativos elegíveis:

a)

e)

propriedades de investimento

f)

plantas destinadas à produção.

IAS 36 Imparidade de ativos

O parágrafo 2 é emendado.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.

Esta norma deve ser aplicada na contabilização das imparidades de todos os ativos que não sejam:

a)

g)

ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola no âmbito da IAS 41 Agricultura que estejam mensurados pelo justo valor menos os custos de alienação;

h)

IAS 40 Propriedades de Investimento

Os parágrafos 4 e 7 são emendados.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4.

Esta norma não se aplica:

a)

a ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver a IAS 41 Agricultura e a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis); e

b)

CLASSIFICAÇÃO DE UMA PROPRIEDADE COMO PROPRIEDADE DE INVESTIMENTO OU OCUPADA PELO PROPRIETÁRIO

7.

As propriedades de investimento são detidas para a obtenção de rendas ou para valorização do capital, ou ambas. Assim, as propriedades de investimento geram fluxos de caixa em larga medida independentes dos outros ativos detidos por uma entidade, o que as distingue das propriedades ocupadas pelos proprietários. A produção ou fornecimento de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administrativas) gera fluxos de caixa que são atribuíveis não apenas às propriedades, mas também a outros ativos usados no processo de produção ou de fornecimento. A IAS 16 aplica-se às propriedades ocupadas pelo proprietário.


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