Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31981R1674

    Regulamento (CEE) n.° 1674/81 da Comissão, de 24 de Junho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa

    JO L 168 de 25.6.1981, p. 13–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/1674/oj

    31981R1674

    Regulamento (CEE) n.° 1674/81 da Comissão, de 24 de Junho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa

    Jornal Oficial nº L 168 de 25/06/1981 p. 0013 - 0013
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0055
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0055


    REGULAMENTO (CEE) No 1674/81 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maças e peras de mesa

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector da fruta e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1116/81 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

    Considerando que as normas de qualidade as maças e peras de mesa são fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1641/71 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 546/80 (4); que, nos quadros anexos, estas normas compreendem a enumeração de um determinado número de variedades; que é conveniente adaptar essa enumeração às variedades cujas características correspondem às definições aí estabelecidas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Fruta e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Nas normas de qualidade para as maças e peras que constam do anexo do Regulamento (CEE) no 1641/71, no quadro «C. Lista de variedades de maças e de peras de mesa de frutos grandes»:

    2. PERAS:

    são suprimidas as variedades

    - Beurré Hardy (Gellerts, Butirra, Hardy)

    - Crystalli.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 24 de Junho de 1981.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Gaston THORN

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 118 de 30. 4. 1981, p. 1.(3) JO no L 172 de 31. 7. 1971, p. 1.(4) JO no L 60 de 5. 3. 1980, p. 15.

    Top