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Document 52020DC0270

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros

COM/2020/270 final

Bruxelas, 2.7.2020

COM(2020) 270 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a execução da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros


1.INTRODUÇÃO

1.1. Contexto

A Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros 1 («decisão-quadro») é o primeiro instrumento jurídico da UE para a cooperação em matéria penal com base no princípio do reconhecimento mútuo 2 . A decisão-quadro proporcionou um mecanismo mais eficiente para garantir que as fronteiras abertas não são utilizadas por pessoas que tentam escapar à justiça e contribuiu para o objetivo da UE de desenvolver e manter um espaço de liberdade, segurança e justiça. É um instrumento amplamente utilizado para a cooperação judiciária em matéria penal na UE. Segundo as estatísticas referentes a 2018 3 , uma média de 54,5 % das pessoas procuradas consentiram na sua entrega (em comparação com 62,96 % em 2017), sendo que o processo de entrega durou, em média, 16,41 dias após a detenção. O tempo médio de entrega para as pessoas que não dão consentimento é de cerca de 45,12 dias. Esta situação está em forte contraste com os morosos processos de extradição que existiam entre os Estados-Membros antes da decisão-quadro.

Em fevereiro de 2009, a decisão-quadro foi alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, relativa às decisões proferidas na ausência do arguido 4 , que prevê motivos comuns claros para a não-execução de decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento 5 . Além disso, os direitos processuais de pessoas detidas com base no mandado de detenção europeu foram reforçados por seis diretivas 6 , relativas ao seguinte: direito à interpretação e tradução 7 ; direito à informação 8 ; direito de acesso a um advogado 9 ; reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento 10 ; garantias processuais para os menores 11 e apoio judiciário 12 .

A Comissão emitiu três relatórios sobre a aplicação da decisão-quadro 13 . O Conselho publicou o Manual Europeu para a emissão do Mandado de Detenção Europeu, para ajudar os magistrados em 2008 14 , e reviu-o em 2010 15 . A Comissão atualizou o manual em 2017 16 . Entre março de 2006 e abril de 2009, a aplicação prática da decisão-quadro foi submetida a uma revisão pelos pares entre os Estados-Membros, com a Comissão na qualidade de observador no contexto da quarta série de avaliações mútuas 17 . Determinados aspetos da decisão-quadro são atualmente objeto de uma nova revisão pelos pares no contexto da nona série de avaliações mútuas, sendo avaliados aspetos práticos e operacionais específicos do mandado de detenção europeu 18 .

Em 27 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que contém recomendações à Comissão sobre a revisão do mandado de detenção europeu 19 , propondo, em particular, uma verificação da proporcionalidade prévia; fundamentos obrigatórios para a não-execução no que diz respeito aos direitos fundamentais; e o direito à ação e a uma melhor definição dos crimes aos quais o mandado de detenção europeu seria aplicado. A Comissão, na sua resposta ao Parlamento Europeu, explicou a razão pela qual não considerava adequado rever a decisão-quadro isoladamente ou a par de uma revisão de outros instrumentos de reconhecimento mútuo 20 .

As limitações do controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça e dos poderes de execução da Comissão no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal foram levantadas em 1 de dezembro de 2014, após o termo do período transitório de cinco anos aplicável aos instrumentos do antigo terceiro pilar em virtude do Protocolo n.º 36 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 21 . Em consequência, a interpretação da decisão-quadro deu origem a um número crescente de pedidos de decisão prejudicial dirigidos ao Tribunal de Justiça. O número de pedidos de decisão prejudicial sobre a decisão-quadro aumentou rapidamente, de um total de 12, em 2014, para mais de 50, em meados de 2020.

1.2.Objetivo e principais elementos da decisão-quadro

A decisão-quadro substituiu o sistema tradicional de extradição por um mecanismo mais simples e mais rápido de entrega de pessoas procuradas para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo. A decisão judiciária do Estado-Membro de emissão deve ser reconhecida no Estado-Membro de execução sem outras formalidades adicionais, exceto se se aplicarem motivos para a não-execução.

Os principais elementos da decisão-quadro que a distinguem dos regimes de extradição são:

·O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária com força executiva noutro Estado-Membro com base no princípio do reconhecimento mútuo;

·Os motivos de não-execução são limitados e estão enumerados de forma exaustiva na decisão-quadro;

·Não há um controlo da dupla incriminação no que diz respeito a 32 categorias de infrações enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, da decisão-quadro, conforme definido pelo Estado-Membro de emissão, caso tais infrações sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

·A entrega de cidadãos nacionais de um Estado-Membro constitui a regra geral, com raras exceções. Tais exceções dizem respeito ao cumprimento de penas privativas de liberdade no Estado-Membro de origem e aplicam-se igualmente aos residentes. A principal razão para estas exceções consiste em favorecer a reinserção social de uma pessoa procurada;

·Há prazos rigorosos para tomar uma decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu e entregar uma pessoa procurada;

·A fim de simplificar os pedidos e permitir responder-lhes mais facilmente, estes são baseados num formulário do mandado de detenção europeu.

1.3.Objetivo e âmbito do relatório

O presente relatório avalia a forma como a decisão-quadro, com a redação que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JHA do Conselho, foi transposta nos 27 Estados-Membros vinculados pela decisão 22 . A avaliação baseia-se, essencialmente, na análise das medidas nacionais de transposição da decisão-quadro que foram notificadas ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 2, da decisão-quadro.

A maior parte dos Estados-Membros alteraram a legislação nacional de transposição da decisão-quadro desde o último relatório da Comissão de 2011 23 . Por conseguinte, na elaboração do presente relatório, foram tidas em conta as recomendações da Comissão de relatórios anteriores e as recomendações da 4.ª ronda de avaliações mútuas relativas à transposição (por exemplo, sobre a proporcionalidade dos mandados de detenção europeus emitidos 24 ).

À semelhança do primeiro relatório de execução da Comissão, de 2005 25 , o presente relatório inclui uma avaliação das disposições da decisão-quadro. Incide em disposições específicas, que constituem o cerne da decisão-quadro e são fundamentais para o bom funcionamento do mandado de detenção europeu. Estas disposições incluem, nomeadamente: designação das autoridades judiciárias competentes, definição e âmbito do mandado de detenção europeu, direitos fundamentais e direitos processuais de uma pessoa procurada, motivos para não-execução e controlo da dupla incriminação, bem como prazos para a tomada de decisão e a entrega de uma pessoa procurada.

2.APRECIAÇÃO GLOBAL

À data de publicação do presente relatório, todos os Estados-Membros tinham notificado a transposição da decisão-quadro 26 .

A avaliação geral demonstra um nível bastante satisfatório de aplicação da decisão-quadro num número significativo de Estados-Membros. Porém, a avaliação das medidas de execução nacionais também demonstrou alguns problemas de conformidade em certos Estados-Membros. Caso não sejam corrigidas, tais deficiências limitam a eficácia do mandado de detenção europeu. Por conseguinte, a Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a conformidade com a decisão-quadro em toda a UE, incluindo, sempre que necessário, a instauração de processos por infração nos termos do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Desde a publicação do último relatório de execução, a Comissão organizou cinco reuniões de peritos com os Estados-Membros a fim de lhes prestar apoio na aplicação prática da decisão-quadro 27 .

Em março de 2020, foi criado um grupo de coordenação do mandado de detenção europeu. O objetivo deste grupo de coordenação é reforçar o rápido intercâmbio de informações e a cooperação entre os diferentes intervenientes que participam na aplicação da decisão-quadro, ou seja, os profissionais e os responsáveis políticos dos Estados-Membros, a Eurojust, a RJE, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão. Os intercâmbios no âmbito do grupo deverão conduzir a uma aplicação mais uniforme da decisão-quadro.

3.PONTOS DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICOS

3.1.Autoridades judiciárias competentes e autoridades centrais (artigos 6.º e 7.º)

Em conformidade com o artigo 6.º, todos os Estados-Membros informaram o Secretariado-Geral do Conselho sobre que autoridades judiciárias são competentes para emitir e executar um mandado de detenção europeu. Em geral, tais autoridades têm sido as suas autoridades judiciárias competentes para investigar e examinar processos penais.

3.1.1.Autoridades judiciárias de emissão (artigo 6.º, n.º 1)

O Tribunal de Justiça decidiu que o termo «autoridade judiciária», referido no artigo 6.º, n.º 1, da decisão-quadro, não se limita a designar apenas os juízes ou órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, devendo entender‑se que designa, de forma mais abrangente, as autoridades que participam na administração da justiça penal no Estado‑Membro em causa. Por conseguinte, deve considerar-se que as procuradorias são autoridades judiciárias de emissão, desde que não corram o risco de ser submetidas, direta ou indiretamente, às ordens ou instruções individuais da parte do poder executivo, como um ministro da Justiça, no âmbito da adoção de uma decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu 28 . Além disso, o Tribunal de Justiça clarificou que o termo «autoridade judiciária» não pode ser interpretado no sentido de que abrange também o serviço de polícia 29 ou um órgão do poder executivo de um Estado-Membro, como o Ministério da Justiça 30 .

Dada a possibilidade de o órgão executivo dar instruções às suas procuradorias 31 , um pequeno número de Estados-Membros designou recentemente tribunais ou juízes como autoridades competentes de emissão para cumprir o Acórdão nos processos apensos C‑508/18, OG, e C-82/19 PPU, PI 32 , e o Acórdão no processo C-509/18, PF 33 .

Atualmente, em metade dos Estados-Membros, só os tribunais ou juízes são competentes para emitir um mandado de detenção europeu. Num número reduzido de Estados-Membros, cabe unicamente ao Ministério Público a emissão do mandado de detenção europeu. Vários Estados-Membros designaram tanto os tribunais como o Ministério Público como autoridades de emissão. Além disso, alguns desses Estados-Membros designaram diferentes autoridades em função da fase do procedimento penal (p. ex., pré-acusação e pós-acusação ou pré-julgamento e julgamento) ou para efeitos do mandado de detenção europeu (ação penal ou execução de uma sentença). Num Estado-Membro, um tribunal homologa uma proposta do Ministério Público para emitir um mandado de detenção europeu 34 . Um Estado-Membro designou o seu Ministério Público e agência de sanções penais como autoridades competentes. Um pequeno número de Estados-Membros nomeou um único órgão específico (p. ex., a Procuradoria-Geral).

3.1.2.Autoridades judiciárias de execução (artigo 6.º, n.º 2)

Como autoridades de execução competentes, uma grande maioria de Estados-Membros dispõe de tribunais designados (p. ex., tribunais de recurso); tribunais distritais; supremos tribunais) ou juízes. Por exemplo, um dos Estados-Membros designou um juiz de menores para mandados de detenção europeus que envolvam menores; outro Estado-Membro designou dois órgãos diferentes, em função de a pessoa consentir na sua entrega ou não. Um número reduzido de Estados-Membros designou o Ministério Público. Um pequeno número de Estados-Membros designou tanto tribunais como o Ministério Público. Alguns Estados-Membros nomearam um órgão específico único (p. ex., Procuradoria-Geral ou Tribunal Supremo).

3.1.3.Autoridades centrais (artigo 7.º)

O artigo 7.º prevê a possibilidade de os Estados-Membros designarem um ou várias autoridades para assistir as autoridades judiciárias competentes com a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito.

Um número significativo de Estados-Membros designou uma autoridade central em conformidade com o artigo 7.º n.º 1. Na maioria dos casos, essa autoridade era o Ministério da Justiça. Um pequeno número de Estados-Membros designou várias autoridades centrais (p. ex., três autoridades centrais: além do Ministério da Justiça, também o Procurador-Geral e a Direção da Política, ou o Ministério Federal dos Assuntos Internos e o Serviço Federal de Polícia Judiciária).

Um número reduzido de Estados-Membros concedeu às autoridade(s) central(is) designada(s) poderes adicionais, não autorizados nos termos do artigo 7.º, n.º 2, (p. ex., as autoridades centrais são responsáveis pela aprovação preliminar de novos mandados de detenção europeus; ou a autoridade central pode, em determinadas condições, adiar a execução de uma decisão de entrega).

3.2.Línguas (artigo 8.º, n.º 2)

Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, o mandado de detenção europeu deve ser traduzido pelas autoridades competentes de emissão na língua do Estado-Membro de execução. Os Estados-Membros podem declarar que aceitam uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das da UE.

Mais de metade dos Estados-Membros depositou uma declaração em como aceita os mandados de detenção europeus noutras línguas oficiais que não sejam a sua (normalmente, em inglês) 35 . Um pequeno número de Estados-Membros fez as suas declarações condicionais ao compromisso recíproco de outros Estados-Membros. Um número reduzido de Estados-Membros estabeleceu regimes linguísticos preferenciais para novos mandados de detenção europeus de determinados Estados-Membros vizinhos.

3.3.Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais (artigo 1.º)

3.3.1.Definição (artigo 1.º, n.º 1)

Todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 1.º, n.º 1, da decisão-quadro, que define o mandado de detenção europeu como uma decisão judiciária 36 emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

A maioria dos Estados-Membros define explicitamente o mandado de detenção europeu como uma decisão judiciária, e quase todos os Estados-Membros estabeleceram explicitamente que o mandado de detenção europeu deve aplicar-se para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. No entanto, no caso dos mandados de detenção europeus para efeitos de procedimento penal, alguns Estados-Membros desviaram-se da decisão-quadro, tendo adotado uma abordagem mais restritiva para efeitos penais, exigindo que o mandado de detenção europeu esteja «preparado para julgamento» 37 . Todos os Estados-Membros fizeram referência a «pena privativa de liberdade»; contudo, um pequeno número não fez uma referência explícita a «medida de segurança privativa de liberdade».

3.3.2.Obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos (artigo 1.º, n.º 3, e considerandos 10, 12 e 13)

O artigo 1.º, n.º 3, estabelece que a decisão-quadro não pode ter por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia 38 . O artigo 6.º do Tratado da União Europeia refere a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 39 , a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 40 e as tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

O considerando 10 especifica que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A aplicação desse mecanismo só pode ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia 41 , verificada pelo Conselho nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do mesmo Tratado 42 e com as consequências previstas no artigo 7.º, n.º 3, do mesmo artigo 43 desse Tratado 44 .

O considerando 12 estabelece que nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. O considerando 12 também estabelece que decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

O considerando 13 reflete o artigo 4.º e o artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, referindo que ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes 45 .

Estas disposições aplicam-se aos Estados-Membros tanto de emissão como de execução 46 .

A grande maioria dos Estados-Membros explicitou que transpôs a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais, alguns em termos gerais, mas outros com uma referência específica aos direitos mencionados nos considerandos 12 e 13. Assim, certas disposições nacionais de transposição referem os Tratados em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais 47 e/ou o artigo 6.º do Tratado da União Europeia. Um número reduzido Estados-Membros transpôs o artigo 1.º, n.º 3, da decisão-quadro referindo unicamente a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, omitindo a referência à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alguns Estados-Membros também referem as constituições nacionais. No entanto, a referência às constituições nacionais pode ir além do artigo 1.º, n.º 3, da decisão-quadro, em particular por o artigo 6.º do Tratado da União Europeia apenas referir os princípios constitucionais que são comuns aos Estados-Membros. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem exigir um nível de proteção dos direitos fundamentais mais elevado a outros Estados-Membros do que o prestado pela legislação da UE 48 .

Além disso, um pequeno número de Estados-Membros não referiu explicitamente os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais nas duas disposições de execução, uma vez que o seu direito constitucional os obriga a respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais.

Não obstante a ausência de uma disposição correspondente na decisão-quadro, a maioria dos Estados-Membros prevê explicitamente um motivo obrigatório de não-execução, com base na violação dos direitos fundamentais ou por meio da referência às violações dos direitos referidos nos considerandos 12 e 13 (p. ex., raça, nacionalidade, religião ou opinião política).

3.4.Emissão de um mandado de detenção europeu (artigo 2.º, n.º 1, e artigo 8.º, n.º 1)

3.4.1. Âmbito e condições para a emissão de um mandato de detenção europeu (artigo 2.º, n.º 1)

O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

A maioria dos Estados-Membros transpôs esta disposição em conformidade. Todavia, um pequeno número de Estados-Membros não previu explicitamente uma margem discricionária para que as suas autoridades jurídicas competentes possam examinar se, à luz das circunstâncias específicas de cada caso, é proporcionado emitir um mandado de detenção europeu 49 .

Um número reduzido de Estados-Membros previu um âmbito mais restrito para abordar a proporcionalidade 50 dos mandados de detenção europeus que podem ser emitidos pelas suas autoridades judiciárias (p. ex., impondo limiares mais elevados; exigindo que reste por cumprir uma pena de quatro meses ou exigindo que um mandado de detenção europeu seja do interesse da justiça).

A decisão-quadro não regula a entrega por infrações puníveis com pena de duração inferior ao limiar fixado no artigo 2.º, n.º 1, quando estas sejam acessórias das infrações principais que atinjam esse limiar 51 . Na prática, alguns Estados-Membros decidiram autorizar tal entrega nesses casos, enquanto outros não o fazem 52 .

Além disso, alguns Estados-Membros adaptaram explicitamente o âmbito em conformidade com a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, relativa às medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva 53 , no sentido de o mandado de detenção europeu também poder ser emitido quando o limiar de 12 meses não seja cumprido, se uma medida de controlo tiver sido violada.

3.4.2. Requisitos relativos ao conteúdo do mandado de detenção europeu e o primeiro nível de proteção judicial (artigo 8.º, n.º 1)

O artigo 8.º, n.º 1, da decisão-quadro estabelece os critérios relativos ao conteúdo de um mandado de detenção europeu 54 . Inclui, nomeadamente:

-indicação da existência de uma decisão judiciária com força executiva 55 (como um mandado de detenção nacional), que deve ser distinta do próprio mandado de detenção europeu, a fim de garantir o primeiro nível de proteção judicial 56 ;

-natureza e qualificação jurídica da infração;

-descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração e a pena proferida 57 .

Quase todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 8.º, n.º 1, da decisão-quadro de uma forma completa e em conformidade, com um número comparativamente elevado de transposições literais do artigo 8.º, n.º 1. Um Estado-Membro estipula que o mandado de detenção europeu deve ser acompanhado de documentos adicionais (p. ex., uma cópia das disposições aplicáveis; um relatório dos factos em que se baseia o mandado de detenção europeu; informações sobre fontes de provas).

3.5.Contactos diretos entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução (artigo 10.º, n.º 5, e artigo 15.º, n.º 2)

O artigo 10.º, n.º 5, estabelece que todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-Membros (ver ponto 3.1). Mais de metade dos Estados-Membros transpôs corretamente o artigo 10.º, n.º 5; contudo, em alguns Estados-Membros, as disposições pertinentes não puderem ser identificadas e um pequeno número de Estados-Membros transpô-lo apenas parcialmente (p. ex., abordando apenas a autenticidade, mas não as dificuldades de transmissão).

Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, se uma autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão são insuficientes para lhe permitirem tomar uma decisão sobre a entrega, deve solicitar o fornecimento de informações suplementares com urgência 58 . Tal diz respeito, em particular, aos artigos 3.º e 5.º («motivos de não-execução», ver 3.8, e «garantias», ver 3.9.) e ao artigo 8.º («conteúdo», ver 3.4.2.) da decisão-quadro) 59 . A autoridade judiciária de execução pode fixar um prazo para a receção dessas informações, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.º (ver 3.13.). Um número significativo de Estados-Membros transpôs esta disposição em conformidade. Alguns Estados-Membros não referem explicitamente o elemento da urgência, mas especificam que os prazos devem ser fixados. Um Estado-Membro transpôs a disposição como facultativa. No entanto, em dois Estados-Membros, as disposições pertinentes não puderam ser identificadas.

3.6.Execução de um mandado de detenção europeu (artigo 1.º, n.º 2)

A autoridade judiciária de execução tem o dever geral de executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na decisão-quadro (artigo 1.º, n.º 2) 60 .

Menos de metade dos Estados-Membros fez uma referência explícita ao princípio do reconhecimento mútuo no seu direito nacional. Dois Estados-Membros referiram este princípio em atos não vinculativos. Um número reduzido de Estados-Membros referiu, em vez disso, o princípio da reciprocidade. Em relação a outros, não foi possível identificar disposições de transposição específicas. Nos casos em que o princípio do reconhecimento mútuo não é mencionado de forma explícita nas disposições nacionais que transpõem a decisão-quadro, pode ser inferido da estrutura das disposições de transposição. No entanto, a transposição dos motivos de não-execução, em particular, indica que o princípio do reconhecimento mútuo não é plenamente observado num número significativo de países (ver 3.8.).

3.7.Dupla incriminação (artigo 2.º, n.os 2 e 4)

3.7.1.Lista das 32 infrações que determinam a entrega sem controlo da dupla incriminação (artigo 2.º, n.º 2)

O artigo 2.º, n.º 2, indica uma lista de 32 categorias de infrações penais que determinam a entrega sem controlo da dupla incriminação, caso sejam puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão 61 .

Algumas das categorias das 32 infrações foram harmonizadas, em certa medida, a nível da UE, com base no artigo 83.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia 62 .

A maioria dos Estados-Membros transpôs o artigo 2.º, n.º 2, literalmente. Um número reduzido de Estados-Membros introduziu uma referência direta ao artigo 2.º, n.º 2, no seu direito nacional. Contudo, dois Estados-Membros introduziram alterações substanciais que afetam a lista das 32 infrações (p. ex., limitando o âmbito de determinadas categorias ou não transpondo todas as categorias). Além disso, alguns Estados-Membros preveem o controlo da dupla incriminação em casos que dizem respeito aos seus cidadãos nacionais. Um Estado-Membro prevê que as circunstâncias agravantes não devem ser tidas em conta ao considerar o limiar de, pelo menos, três anos quando atua como Estado-Membro de execução.

3.7.2.Controlo de dupla incriminação (artigo 2.º, n.º 4)

A autoridade judiciária de execução pode controlar a dupla incriminação em infrações que não constem da lista das 32 infrações ou em infrações que constem da lista, mas cujo limiar de três anos não é cumprido 63 . Por conseguinte, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma 64 (artigo 2.º, n.º 4). Todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 2.º, n.º 4, da decisão-quadro. Contudo, num pequeno número de Estados-Membros, as disposições correspondentes que dizem respeito à ausência de incriminação como motivo de não-execução não puderam ser identificadas (ver 3.8.2.).

A maioria dos Estados-Membros não transpôs explicitamente que o controlo da dupla incriminação deve ser realizado relativamente à infração correspondente nos termos do direito do Estado-Membro de execução, «quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma».

Ademais, um pequeno número de Estados-Membros impôs condições adicionais (p. ex., exigindo que a infração submetida ao controlo de dupla incriminação seja punível até 12 meses de prisão tanto no Estado-Membro de emissão como no Estado-Membro de execução 65 ; ou exigindo a classificação como infração menor ou infração grave nos termos do direito do Estado-Membro de execução; ou excluindo as circunstâncias agravantes ao considerar o limiar de, pelo menos, 12 meses; ou impondo um requisito relativo a um mandado de detenção europeu para efeitos de execução de que resta por cumprir uma pena de quatro meses).

3.8.Motivos de não-execução (recusa) (artigos 3.º, 4.º e 4.º-A)

O dever geral de executar o mandado de detenção europeu, consagrado no artigo 1.º, n.º 2, é limitado pelos motivos obrigatórios e facultativos para a não-execução do mandado de detenção europeu (artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da decisão-quadro). Esses motivos são exaustivos 66 . No que diz respeito aos motivos de não-execução facultativa, a autoridade judiciária de execução só pode invocar aqueles que foram transpostos para o seu direito nacional 67 . Além disso, a recusa de execução de um mandado de detenção europeu está concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita 68 .

No entanto, a avaliação indica que mais de metade dos Estados-Membros previu motivos de não-execução adicionais [p. ex., com base nos direitos fundamentais (ver 3.3.2.), em infrações políticas, no princípio da proporcionalidade, em limiares adicionais nos Estados-Membros de execução (ver 3.7.2.), no requisito de preparação para julgamento (ver 3.3.1.) ou em indícios de culpa, se a pessoa procurada não consentir, no perigo para a segurança e ordem pública ou noutros interesses essenciais do Estado-Membro de execução].

Além disso, alguns Estados-Membros previram requisitos e restrições adicionais relativos aos seus cidadãos nacionais (p. ex., controlo da dupla incriminação relativamente aos seus cidadãos nacionais).

3.8.1.Motivos obrigatórios de não-execução

Caso um ou mais dos três motivos obrigatórios para a não-execução se apliquem, a autoridade judiciária de execução tem de recusar executar o mandado de detenção europeu (artigo 3.º).

·Amnistia (artigo 3.º, n.º 1)

A execução tem de ser recusada se a infração na origem do mandado de detenção europeu estiver abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução. Outro requisito é o de que o Estado-Membro de execução seja competente para o respetivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal. Quase todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 3.º. n.º 1. Em um Estado-Membro, a disposição pertinente não pôde ser identificada. Um pequeno número de Estados-Membros referiu «perdão» em vez de «amnistia».

·Ne bis in idem (artigo 3.º, n.º 2)

A execução tem de ser recusada se a autoridade judiciária de execução for informada de que a pessoa procurada foi definitivamente julgada 69 pelos mesmos factos por um Estado-Membro (requisito de ne bis in idem 70 enquanto conceito autónomo do direito da UE 71 ). Exige-se igualmente que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo o direito do Estado-Membro de condenação (requisitos de cumprimento 72 ).

Todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 3.º, n.º 2. Contudo, um pequeno número de Estados-Membros refere a «infração idêntica» em vez de «mesmos factos» 73 . No que diz respeito aos requisitos de execução, vários Estados-Membros não transpuseram os três critérios alternativos.

·Idade inferior à da imputabilidade penal (artigo 3.º, n.º 3)

A execução tem de ser recusada quando, devido à sua idade, a pessoa procurada não pode ser considerada penalmente responsável pelos factos que fundamentam o mandado de detenção europeu, nos termos do direito do Estado-Membro de execução 74 . Não foram identificados quaisquer problemas no que respeita ao artigo 3.º, n.º 3, apesar de a idade de imputabilidade penal poder variar entre Estados-Membros.

3.8.2.Motivos de não-execução facultativa (artigos 4.º e 4.º-A)

Os artigos 4.º e 4.º-A da decisão-quadro preveem oito motivos facultativos para a não-execução. Os Estados-Membros não têm a obrigação de transpor os motivos facultativos para a não-execução 75 .

Certos Estados-Membros transpuseram apenas alguns dos motivos do artigo 4.º. Além disso, um conjunto de Estados-Membros tornou todos os motivos transpostos obrigatórios, não conferindo uma margem discricionária às suas autoridades de execução. Apenas um pequeno número de Estados-Membros tornou todos os motivos transpostos facultativos. Além disso, alguns Estados-Membros transpuseram certos motivos dos artigos 4.º e 4.º-A como facultativos e outros como obrigatórios.

·Ausência de dupla incriminação (artigo 4.º, n.º 1)

A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se, nos casos referidos no artigo 2.º, n.º 4, (ver 3.7.2.) o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução 76 , exceto no que diz respeito a contribuições e impostos, alfândegas e de câmbios (infrações de natureza fiscal). Além disso, o artigo 4.º, n.º 1, apenas concerne a infrações que não podem ser abrangidas pela lista de 32 infrações, para as quais o controlo de dupla incriminação é abolido, se o limiar de três anos for cumprido 77 (artigo 2.º, n.º 2).

Num pequeno número de Estados-Membros, a disposição pertinente não pôde ser identificada, apesar de terem transposto o artigo 2.º, n.º 4, (ver 3.7.1.). Alguns Estados-Membros transpuseram o artigo 4.º, n.º 1, como um motivo facultativo e outros Estados-Membros transpuseram o artigo 4.º, n.º 1, como um motivo obrigatório para a não-execução.

A maioria dos Estados-Membros transpôs a exceção relativa às infrações de natureza fiscal, relacionadas com contribuições e impostos, alfândegas e câmbios. No entanto, alguns Estados-Membros transpuseram a exceção apenas parcialmente (p. ex., omitindo uma referência a «alfândegas e câmbios»). Um pequeno número de Estados-Membros não transpôs explicitamente a exceção relativa às infrações de natureza fiscal. Além disso, num Estado-Membro, as infrações de natureza fiscal estão explicitamente subordinadas à semelhança das contribuições e dos impostos no Estado-Membro de emissão e no Estado-Membro de execução, incluindo um requisito de pena privativa de liberdade de, pelo menos, três anos (excluindo circunstâncias agravantes) no Estado-Membro de execução.

Um pequeno número de Estados-Membros impôs requisitos adicionais (ver 3.7.2.).

·Procedimento pendente no Estado-Membro de execução (artigo 4.º, n.º 2)

A execução pode ser recusada quando, contra a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu, for movido um procedimento penal no Estado-Membro de execução pelo mesmo facto que determina o mandado de detenção europeu.

Todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 4.º, n.º 2. A maioria transpô-lo como motivo facultativo para a não-execução, com a exceção daqueles em que é obrigatório ou parcialmente obrigatório (p. ex., um Estado-Membro favorece os seus cidadãos nacionais, prevendo que o motivo para a não-execução é obrigatório para os mesmos e facultativo para os cidadãos não nacionais). Por exemplo, um Estado-Membro tornou o motivo condicional ao facto de o procedimento penal poder ser claramente conduzido de forma mais fácil no Estado-Membro de execução.

·Procedimento penal pela mesma infração impossibilitado no Estado-Membro de execução (artigo 4.º, n.º 3)

A transposição do artigo 4.º, n.º 3, exige uma distinção entre três situações: quando as autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado, pela infração que determina o mandado de detenção europeu ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado-Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal.

Apenas um Estado-Membro não transpôs o artigo 4.º, n.º 3, e metade dos Estados-Membros transpô-lo como um motivo facultativo para a não-execução. Outros Estados-Membros transpuseram-no como motivo facultativo, exceto um pequeno número, que transpôs algumas das três condições alternativas como facultativas e outras como obrigatórias. Ademais, alguns desses Estados-Membros transpuseram apenas parcialmente as três condições do artigo 4.º, n.º 3.

·Prescrição da ação penal ou da pena (artigo 4.º, n.º 4)

A execução pode ser recusada quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução e os factos forem da competência desse Estado-Membro nos termos da sua legislação penal.

Quase todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 4.º, n.º 4. Um referiu a «passagem do tempo». Alguns Estados-Membros estabeleceram este motivo para não-execução como obrigatório.

·Decisão definitiva num Estado terceiro – ne bis in idem transnacional (artigo 4.º, n.º 5)

A execução pode ser recusada quando das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resulte que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro (requisito ne bis in idem), na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação (requisitos de cumprimento).

Todos os Estados-Membros, à exceção de um, transpuseram o artigo 4.º, n.º 5. Mais de metade dos Estados-Membros transpôs este artigo como um motivo facultativo para a não-execução e o resto como um motivo obrigatório. No entanto, alguns Estados-Membros transpuseram apenas parcialmente as três condições alternativas relativas ao cumprimento.

·O Estado-Membro de execução compromete-se a executar a sentença (artigo 4.º, n.º 6) 

Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro de execução, for seu nacional ou seu residente, a autoridade judiciária de execução pode considerar executar essa pena ou medida de segurança no seu Estado-Membro em vez de entregar a pessoa ao Estado de emissão 78 . Os termos «residente» e «encontrar-se» referidos no artigo 4.º, n.º 6, devem ser definidos uniformemente, na medida em que se referem a conceitos autónomos do direito da UE 79 .

Um pequeno número de Estados-Membros impôs o artigo 4.º, n.º 6. Outros Estados-Membros transpuseram-no de várias formas, pois o âmbito individual da transposição do artigo 4.º, n.º 6, é bastante diversificado.

Apenas alguns Estados-Membros e metade dos Estados-Membros transpôs o artigo 4.º, n.º 6, como um motivo facultativo para a não-execução. A maioria tornou-o obrigatório 80 ou parcialmente obrigatório, já que alguns deles fazem distinção entre cidadãos nacionais e cidadãos não nacionais 81 (residentes), prevendo um motivo obrigatório de não-execução para os cidadãos nacionais e um motivo facultativo para os residentes, ou sendo omisso em relação aos residentes. Alguns Estados-Membros especificaram a condição de residência (p. ex., residência permanente 82 de dois ou cinco anos, residência por tempo indeterminado 83 ). Além disso, um Estado-Membro transpôs o artigo 4.º, n.º 6, tornando-o aplicável apenas aos cidadãos da UE, excluindo, por conseguinte, os nacionais de países terceiros. Por outro lado, um Estado-Membro refere explicitamente beneficiários de asilo. Apenas um pequeno número de Estados-Membros transpôs o artigo 4.º, n.º 6, por forma a abranger as pessoas que também se encontram no Estado-Membro em causa.

·Extraterritorialidade (infrações cometidas fora do território do Estado-Membro de emissão) (artigo 4.º, n.º 7)

A execução pode ser recusada sempre que o mandado de detenção europeu disser respeito a infração que:

a) Segundo o direito do Estado-Membro de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal;

ou

b) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão e o direito do Estado-Membro de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território.

Alguns Estados-Membros transpuseram apenas um dos dois motivos.

Um número reduzido de Estados-Membros não transpôs o motivo enunciado na alínea a). Mais de metade dos Estados-Membros transpôs o motivo enunciado na alínea a) como um motivo facultativo para a não-execução. Ademais, alguns desses Estados-Membros não transpuseram explicitamente as expressões «no todo ou em parte» e/ou «local considerado como tal».

Um pequeno número de Estados-Membros não transpôs o motivo enunciado na alínea b). Mais de metade dos Estados-Membros transpôs esta disposição como um motivo facultativo para a não-execução.

·Sentença proferida na ausência do arguido (artigo 4.º)

O artigo 4.º estabelece um motivo facultativo de não-execução para situações em que a autoridade judiciária de execução recebeu um mandado de detenção europeu relativo à execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade no âmbito de ações judiciais no Estado-Membro de emissão onde a pessoa não se encontrava presente 84 (uma decisão proferida na ausência do arguido). No entanto, esta opção é acompanhada de quatro exceções, no âmbito das quais uma autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu com base numa decisão proferida na ausência do arguido 85 .

Metade dos Estados-Membros transpôs o artigo 4.º-A como motivo obrigatório para a não-execução e a outra metade transpô-lo como um motivo facultativo. No que diz respeito às quatro exceções, as disposições pertinentes não puderam ser identificadas para vários Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, que transpuseram as quatros exceções, as normas processuais mínimas definidas nessas exceções não foram transpostas de forma explícita. Estas incluem conceitos autónomos da legislação da UE 86 , nomeadamente «ser notificado pessoalmente», «receber efetivamente uma informação oficial» ou «ter conhecimento do julgamento previsto».

3.9.Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão (artigo 5.º)

O artigo 5.º prevê que a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode, nos termos da sua legislação, estar sujeita a determinadas condições, que são exaustivamente enunciadas no artigo 5.º 87 . Tais condições podem estar relacionadas com a revisão da pena de prisão com caráter perpétuo ou com o regresso de nacionais e residentes ao Estado-Membro de execução, para nele cumprirem a pena privativa de liberdade proferida contra si no Estado-Membro de emissão 88 .

Mais de metade dos Estados-Membros transpôs a opção de tornar a execução do mandado de detenção europeu condicional à revisão de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo. Além disso, uma grande maioria dos Estados-Membros transpôs a possibilidade de tornar a execução do mandado de detenção europeu condicional ao regresso de nacionais ou residentes, após terem sido ouvidos, ao Estado-Membro de execução, para nele cumprirem a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado-Membro de emissão. A transposição foi apenas parcial em alguns Estados-Membros, uma vez que não estabeleceram claramente que a pessoa tem de ser devolvida depois de ter sido ouvida. Além disso, alguns Estados-Membros concedem tratamento preferencial aos seus cidadãos nacionais.

3.10.Direitos processuais da pessoa procurada (artigo 11.º, artigo 13.º, n.º 2, artigo 14.º e artigo 23.º, n.º 5)

A Decisão-Quadro relativa confere à pessoa procurada vários direitos processuais. Em conformidade com o artigo 11.º, a pessoa procurada tem o direito de ser informada da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue, e tem direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete. Estes direitos devem ser concedidos em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução. Além disso, as diretivas relativas aos direitos processuais mínimos completaram e reforçaram os direitos previstos na decisão-quadro 89 .

Todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 11.º. No entanto, num número reduzido de Estados-Membros, os requisitos foram apenas parcialmente transpostos ou nem todos os elementos puderam ser identificados (p. ex., não há disposições explícitas exigindo que a pessoa procurada seja informada da possibilidade de consentir na entrega ou a pessoa procurada apenas é informada da admissão em instalações de detenção).

Além disso, várias disposições da decisão-quadro concedem à pessoa procurada direitos processuais mínimos, nomeadamente:

·O artigo 13.º, n.º 2, exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que o consentimento na entrega e a renúncia ao benefício da «regra da especialidade» (referidos no artigo 27.º, n.º 2) sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu ato perante a autoridade de execução. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor. Todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 13.º, n.º 2. Porém, os elementos de voluntariedade e plena consciência das consequências não puderam ser identificados no direito nacional de alguns Estados-Membros. Foram detetados problemas semelhantes em alguns Estados-Membros no que respeita à renúncia ao benefício da «regra da especialidade» no Estado-Membro de emissão após a entrega [artigo 27.º, n.º 3, alínea f].

·O artigo 14.º prevê que se a pessoa procurada não consentir na sua entrega, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução 90 . Quase todos os Estados-Membros transpuseram corretamente o artigo 14.º.

·O artigo 23.º, n.º 5, estabelece que se, findos os prazos referidos, a pessoa procurada deve ser posta em liberdade 91 . A maioria dos Estados-Membros transpôs corretamente o artigo 23.º, n.º 5. No entanto, um Estado-Membro inclui a possibilidade explícita de a autoridade de execução prorrogar unilateralmente a detenção da pessoa procurada por dez dias antes de acordar numa nova data e hora com a autoridade de emissão (ver 3.14.). Num pequeno número de Estados-Membros, as disposições pertinentes não puderam ser identificadas.

3.11.Privilégios e imunidades (artigo 20.º)

O artigo 20.º da decisão-quadro diz respeito aos privilégios e às imunidades de que a pessoa procurada pode beneficiar. A disposição foi transposta de uma forma completa e em conformidade por menos de metade dos Estados-Membros. Noutros, apenas se verificou a transposição parcial (p. ex., os privilégios não foram abordados de forma explícita) ou as disposições pertinentes não puderam ser identificadas (p. ex., o procedimento de levantamento de privilégios ou imunidades).

3.12.Consentimento na entrega, regra da especialidade e renúncia à mesma (artigos 13.º e 27.º)

Em geral, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela que motivou tal entrega. Trata-se da regra da especialidade, estabelecida no artigo 27.º da decisão-quadro 92 .

A decisão-quadro permite que os Estados-Membros tenham a faculdade de notificar, nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham apresentado a mesma notificação, que renunciam à regra da especialidade, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega. Segundo as informações de que dispõe a Comissão, apenas três Estados-Membros apresentaram essas notificações.

Além disso, o artigo 27.º, n.º 3, prevê várias exceções à regra da especialidade, sendo uma delas uma renúncia à regra da especialidade pela pessoa procurada, em conformidade com o artigo 13.º

A pessoa procurada tem a possibilidade de consentir na renúncia nos termos do artigo 13.º. Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade devem ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução. A maioria dos Estados-Membros transpôs corretamente o artigo 13.º. No entanto, num pequeno número de Estados-Membros, a pessoa procurada perde automaticamente a proteção da regra da especialidade em situações em que tenha consentido na entrega. Consequentemente, a pessoa procurada deixa de ter uma palavra a dizer sobre a renúncia à proteção da regra da especialidade. Em alguns Estados-Membros, as disposições de transposição não puderam ser identificadas ou a transposição é apenas parcial por não prever de forma explícita a renúncia ao benefício da «regra da especialidade».

Um número reduzido de Estados-Membros aplicou a possibilidade de a pessoa revogar tanto o consentimento como a renúncia. Um pequeno número de Estados-Membros aplicou apenas a opção de revogar o consentimento. Na maioria dos Estados-Membros, o consentimento na entrega e a renúncia não podem ser revogados. 

Neste contexto, em alguns Estados-Membros, é possível recorrer da decisão de entrega de uma pessoa procurada, mesmo quando a pessoa consente na entrega.

3.13.Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção europeu (artigo 15.º, n.º 1, e artigo 17.º)

A decisão de entrega tem, em princípio, de ser tomada dentro de prazos rigorosos, conforme estabelecidos na decisão-quadro (artigo 15.º, n.º 1) 93 . Apesar destes prazos, todos os mandados de detenção europeus devem ser tratados e executados com urgência (artigo 17.º, n.º 1). Contudo, a maioria dos Estados-Membros transpôs explicitamente este requisito.

Se a pessoa procurada consentir na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de dez dias a contar da data do consentimento (artigo 17.º, n.º 2). A maioria dos Estados-Membros transpôs corretamente esta disposição; em dois Estados-Membros, as disposições pertinentes não puderam ser identificadas.

Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada (artigo 17.º, n.º 3). A grande maioria dos Estados-Membros transpôs corretamente esta disposição. Um Estado-Membro ainda não transpôs o prazo de 60 dias. Além disso, um número reduzido de Estados-Membros prevê, em alternativa, que o prazo de 60 dias tem início no dia da detenção ou a partir do primeiro dia de interrogatório.

Alguns Estados-Membros transpuseram os prazos de 10 e/ou 60 dias como facultativos.

A título excecional, quando num caso específico o mandado de detenção europeu não pode ser executado nos prazos aplicáveis, estes podem ser prorrogados por mais 30 dias. Nesse caso, a autoridade judiciária de execução deve informar imediatamente a autoridade judiciária de emissão e apresentar as respetivas razões (artigo 17.º, n.º 4).

Menos de metade dos Estados-Membros transpôs esta disposição na íntegra. A maioria transpô-la apenas parcialmente (p. ex., a natureza imediata da notificação não é refletida de forma expressa; não se exige a justificação da prorrogação; há apenas uma referência ao prazo do artigo 17.º, n.º 3, não sendo mencionado o prazo de dez dias do artigo 17.º, n.º 2). Num pequeno número de Estados-Membros, as disposições pertinentes não puderam ser identificadas.

Além disso, as dificuldades em cumprir os prazos estabelecidos na decisão-quadro, em alguns Estados-Membros, parecem dever-se igualmente à morosidade dos procedimentos penais 94 As disposições pertinentes relativas à duração dos procedimentos penais não puderam ser identificadas para todos os Estados-Membros. Todavia, alguns Estados-Membros preveem prazos rigorosos para os procedimentos penais.

Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução, o Estado-Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efetiva da pessoa (artigo 17.º, n.º 5) 95 . Um número significativo de Estados-Membros transpôs corretamente o artigo 17.º, n.º 5. Contudo, um Estado-Membro prevê uma obrigação geral e incondicional de libertar a pessoa procurada, detida por força de um mandado de detenção europeu, findo o período de 90 dias a contar da detenção 96 .

O artigo 17.º, n.º 7, dispõe que, sempre que, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro não possa observar os prazos aplicáveis, deve informar a Eurojust 97 do facto e das razões do atraso. Além disso, um Estado-Membro que tenha sofrido, por parte de outro Estado-Membro, atrasos repetidos na execução de mandados de detenção europeus, deve informar o Conselho do facto, com vista à avaliação da aplicação da decisão-quadro. Em mais de metade dos Estados-Membros, a transposição está completa e em conformidade. Os outros Estados-Membros transpuseram apenas parcialmente o artigo 17.º, n.º 7, (p. ex., referindo apenas o prazo de 60 dias ou não impondo a obrigação de informar a Eurojust).

3.14.Prazo para a entrega da pessoa (artigo 23.º, n.os 1 a 4)

O prazo para a entrega da pessoa procurada começa a contar imediatamente depois de proferida a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. As autoridades em causa devem organizar e chegar a acordo sobre a entrega da pessoa o mais rapidamente possível (artigo 23.º, n.º 1). Em qualquer caso, a entrega deve efetuar-se no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu (artigo 23.º, n.º 2). O artigo 23.º, n.os 3 e 4, aborda respetivamente as prorrogações dos prazos nos casos em que a entrega da pessoa procurada no prazo de dez dias for impossível, em virtude de caso de força maior num dos Estados-Membros 98 ou por motivos humanitários graves.

Em geral, o período de entrega foi transposto em plena conformidade apenas por alguns Estados-Membros. Na maioria dos Estados-Membros, os principais elementos do artigo 23.º, n.os 1 a 4, não foram transpostos (p. ex., a urgência, os prazos e o respetivo cálculo; referência apenas às circunstâncias no Estado-Membro de emissão; definição demasiado restrita ou vasta de «motivos humanitários graves»).

4.CONCLUSÃO

Embora reconheça os esforços envidados pelos Estados-Membros até à data, o nível de aplicação da decisão-quadro ainda não é satisfatório em alguns Estados-Membros. A presente avaliação, as estatísticas sobre o mandado de detenção europeu e uma análise comparativa com os relatórios anteriores indicam que certos Estados-Membros não tiveram em conta algumas das anteriores recomendações da Comissão e as recomendações decorrentes da quarta série de avaliações mútuas. Além disso, parece que alguns Estados-Membros ainda não aplicaram certos acórdãos do Tribunal de Justiça.

A transposição incompleta e/ou incorreta da decisão-quadro obsta à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio da justiça penal. O objetivo que consiste em desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça para todos os cidadãos da UE, previsto no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, não pode ser alcançado se os Estados-Membros não aplicarem corretamente os instrumentos que aprovaram.

A Comissão continuará a apreciar a conformidade de cada um dos Estados-Membros com a decisão-quadro. Caso não se verifique a correção necessária, a Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a conformidade com a decisão-quadro em toda a UE, incluindo, sempre que necessário, a instauração de processos por infração nos termos do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(1) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(2) O programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, previsto nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere e aprovado pelo Conselho em 30 de novembro de 2000, JO C 12 E de 15.1.2001, p. 10: «[O] princípio do reconhecimento mútuo assenta na confiança mútua que é fruto dos valores comuns dos Estados-Membros no tocante ao respeito da dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e direitos humanos, de modo que cada autoridade confia que as outras autoridades apliquem normas equivalentes de proteção de direitos nos respetivos sistemas de justiça penal».
(3)   https://e-justice.europa.eu/content_european_arrest_warrant-90-pt.do.  
(4) Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido, JO L 81 de 27.3.2009, p. 24.
(5) Versão consolidada: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC1006(02)&from=DA , p. 45.
(6) A Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, serviu de base às seis diretivas referidas, JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.
(7) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, JO L 280 de 26.10.2010, p. 1; RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2010/64/UE, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, COM(2018) 857 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0857 .
(8) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, JO L 142 de 1.6.2012, p. 1; RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, COM(2018) 858 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0858 .
(9) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, JO L 294 de 6.11.2013, p. 1; RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2013/48/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, COM(2019) 560 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52019DC0560 .
(10) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, JO L 65 de 11.3.2016, p. 1.
(11) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.
(12) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus, JO L 297 de 4.11.2016, p. 1; retificação: JO L 91 de 5.4.2017, p. 40.
(13) RELATÓRIO DA COMISSÃO com base no artigo 34.º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, COM(2006) 8 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52006DC0008 ;  RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação desde 2005 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (versão revista), COM(2007)407 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1588746623870&uri=CELEX:52007DC0407 e RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, COM(2011) 175 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1588746744852&uri=CELEX:52011DC0175 .
(14) Versão final do Manual Europeu para a emissão do Mandado de Detenção Europeu: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8216-2008-REV-2/pt/pdf .
(15) Versão revista do Manual Europeu para a emissão do Mandado de Detenção Europeu https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-17195-2010-REV-1/pt/pdf .
(16) Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu, JO C 335 de 6.10.2017, p. 1: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC1006(02)&from=DA .
(17)

 Follow-up to the evaluation reports on the fourth round of mutual evaluations: practical application of the European arrest warrant and the relevant surrender procedures between Members States [Seguimento dado aos relatórios de avaliação sobre a quarta série de avaliações mútuas: aplicação prática do mandado de detenção europeu e os processos de entrega relevantes entre os Estados-Membros]: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15815-2011-INIT/en/pdf .

(18)  9th round of mutual evaluations – Scope of the evaluation and contributions to the questionnaire [Nona série de avaliações mútuas – âmbito da avaliação e contributos para o questionário]: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6333-2019-INIT/en/pdf .
(19)

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a revisão do mandado de detenção (2013/2109(INL)), JO C 285 de 29.8.2017, p. 135.

(20)

 Seguimento dado à resolução do Parlamento Europeu que contém recomendações à Comissão sobre a revisão do mandado de detenção, SP(2014) 447:

https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2013/2109(INL) .

(21) JO C 115 de 9.5.2008, p. 322.
(22)

A decisão-quadro é vinculativa para os 27 Estados-Membros, incluindo a Dinamarca e a Irlanda. O relatório também inclui o Reino Unido, que está vinculado pela decisão-quadro até ao final do período transitório, em 31 de dezembro de 2020.

(23) RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, COM(2011) 175 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1588746744852&uri=CELEX:52011DC0175 .
(24)

É possível observar uma tendência decrescente no que diz respeito ao número de mandados de detenção europeus emitidos em alguns Estados-Membros, com base nas estatísticas que estes fornecem:

https://e-justice.europa.eu/content_european_arrest_warrant-90-pt.do?init=true .

(25) RELATÓRIO DA COMISSÃO com base no artigo 34.º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, COM(2006) 8 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52006DC0008 .
(26) Nos termos do artigo 34.º, n.º 1, da decisão-quadro, os Estados-Membros tinham de transpor a decisão-quadro para o direito nacional até 31 de dezembro de 2003. No caso dos Estados-Membros que aderiram à UE posteriormente (em 2004, 2007 e 2013, respetivamente), o prazo aplicável para a transposição era a respetiva data de adesão. Mais de metade dos Estados-Membros cumpriu os prazos de transposição. 
(27) Em 1 de abril de 2014, 20 de novembro de 2014, 7 de julho de 2016, 17 de outubro de 2017 e 7 de maio de 2019.
(28)

Ver Acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019 nos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU, OG e PI, ECLI:EU:C:2019:456, e no processo C-509/18, PF, ECLI:EU:C:2019:457; Acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2019 nos processos apensos C-566/19 PPU e C-626/19 PPU, JR e YC, ECLI:EU:C:2019:1077, no processo C-625/19 PPU, XD, ECLI:EU:C:2019:1078, e no processo C-627/19 PPU, ZB, ECLI:EU:C:2019:1079.

(29) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016 no processo C-452/16 PPU, Poltorak, ECLI:EU:C:2016:858.
(30) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016 no processo C-477/16 PPU, Kovalkovas, ECLI:EU:C:2016:861.
(31) Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2019: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/justice_scoreboard_2019_en.pdf , p. 51 – 52.
(32) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019 nos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU, OG e PI, ECLI:EU:C:2019:456.
(33) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019 no processo C-509/18, PF, ECLI:EU:C:2019:457.
(34) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2019 no processo C-489/19 PPU, NJ, ECLI:EU:C:2019:849.
(35) Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu, JO C 335 de 6.10.2017, p. 1, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC1006(02)&from=DA,%20p.%2074 , p. 74 – 75.
(36) Ver Acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016 no processo C-452/16 PPU, Poltorak, ECLI:EU:C:2016:858; e no processo C-477/16 PPU, Kovalkovas, ECLI:EU:C:2016:861, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2019 no processo C-489/19 PPU, NJ, ECLI:EU:C:2019:849.
(37) A preparação para julgamento significa que foi tomada uma decisão de acusar uma pessoa e de a julgar por uma infração.
(38) JO C 326 de 26.10.2012, p. 13.
(39) JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(40) Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950 (ETS n.º 005).
(41) Antes das alterações do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 6.º, n.º 1.
(42) Antes das alterações do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 7.º, n.º 1.
(43) Antes das alterações do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 7.º, n.º 2.
(44) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018 no processo C-216/18 PPU, LM, ECLI:EU:C:2018:586.
(45) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016 nos processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, Aranyosi e Căldăraru,, ECLI:EU:C:2016:198, n.º 104; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C-182/15, ECLI:EU:C:2016:630, n.º 60; Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2017 no processo C-473/15, Schotthöfer & Steiner v Adelsmayr, ECLI:EU:C:2017:633 , n.º 27; acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, ML, C-220/18 PPU, ECLI:EU:C:2018:589; Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019 no processo C-128/18, Dorobantu, ECLI:EU:C:2019:857, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 2020 no processo C-897/19 PPU, IN, ECLI:EU:C:2020:262, n.os 63 a 68.
(46)

  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2013 no processo C-396/11, Radu, ECLI:EU:C:2013:39, n.os 39 a 43; Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 no processo C-237/15 PPU, Lanigan, ECLI:EU:C:2015:474, n.os 53 e 54, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2018 no processo C-551/18 PPU, IK, ECLI:EU:C:2018:991, n.os 66 e 67.

(47)

Por exemplo, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966; a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951.

(48)

  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2013 no processo C-399/11, Melloni, ECLI:EU:C:2013:107, n.º 63, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019 no processo C-128/18, Dorobantu, ECLI:EU:C:2019:857, n.º 79.

(49) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019 nos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU, OG e PI , ECLI:EU:C:2019:456, n.º 71 e 75.
(50) RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52011DC0175&from=EN , p. 7 – 8.
(51) A Convenção Europeia de Extradição de 13 de dezembro de 1957 (ETS n.º 024) contém uma disposição sobre infrações acessórias.
(52) Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu, JO C 335 de 6.10.2017, p. 1, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC1006(02)&from=DA,%20p.%2074 , p. 82.
(53) Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.
(54) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2008 no processo C-388/08 PPU, Leymann e Pustovarov, ECLI:EU:C:2008:669, n.os 52 e 53 e Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2018 no processo C-367/16 PPU, IK, Piotrowski, ECLI:EU:C:2018:27, n.os 57 a 59.
(55) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2016 no processo C-241/15, Bob-Dogi, ECLI:EU:C:2016:385, n.os 54 e 58, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016 no processo C-453/16 PPU, Özçelik, ECLI:EU:C:2016:860, n.os 33 a 37.
(56) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2016 no processo C-241/15, Bob-Dogi, ECLI:EU:C:2016:385, n.os 55 e 56. Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019 nos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU, OG e PI, ECLI:EU:C:2019:456, n.os 66 e 67, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019 no processo C-509/18, PF, ECLI:EU:C:2019:457, n.os 44 e 45.
(57) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2008 no processo C-388/08 PPU, Leymann e Pustovarov, ECLI:EU:C:2008:669, n.º 52: Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2018 no processo C-551/18 PPU, IK, ECLI:EU:C:2018:991, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2020 no processo C-717/18, X, ECLI:EU:C:2020:142, n.º 37.
(58)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016 nos processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, Aranyosi e Căldăraru,, ECLI:EU:C:2016:198, n.os 95 e 96; Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2016 no processo C-241/15, Bob-Dogi, ECLI:EU:C:2016:385, n.º 65; Acórdão do Tribunal de Justiça 23 de janeiro de 2018 no processo C-367/16, ECLI, EU:C:2018:27, n.os 60 e 61; Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018 no processo C-220/18 PPU, ML, ECLI:EU:C:2018:589, n.º 63, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019 no processo C-128/18, Dorobantu, ECLI:EU:C:2019:857, n.º 67.

(59) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2017 no processo C-571/17 PPU, Ardic, ECLI:EU:C:2017:1026, n.º 91.
(60) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de feuvereiro de 2013 no processo C-399/11, Melloni, ECLI:EU:C:2013:107, n.º 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2013 no processo C-168/13, Jeremy F, ECLI:EU:C:2013:358, n.º 34, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016 nos processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, Aranyosi e Căldăraru, n.º 79.
(61) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de maio de 2007 no processo C-303/05, Advocaten voor de Wereld, ECLI:EU:C:2007:261, n.os 48 a 60, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2020 no processo C-717/18, X, ECLI:EU:C:2020:142, n.os 36 a 39.
(62)

Por exemplo: criminalidade financeira: Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, JO L 151 de 21.5.2014, p. 1; terrorismo: Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, JO L 88 de 31.3.2017, p. 6; cibercrime: Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, JO L 218 de 14.8.2013, p. 8; e tráfico de seres humanos: Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(63) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2020 no processo C-717/18, X, ECLI:EU:C:2020:142, n.º 42.
(64) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro 2017 no processo C-289/15, Grundza, ECLI:EU:C:2017:4, n.os 35, 38 e 49.
(65)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 setembro de 2015 no processo C-463/15, A, ECLI:EU:C:2015:634.

(66)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg, C-123/08, ECLI:EU:C:2009:616, n.º 57 e acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, ECLI:EU:C:2016:198, n.º 80.

(67) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2017 no processo C-579/15, Popławski, ECLI:EU:C:2017:503, n.º 21.
(68) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2017 no processo C-579/15, Popławski, ECLI:EU:C:2017:503, n.º 19, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de agosto de 2017 no processo C-270/17 PPU, Tupikas, ECLI:EU:C:2017:628, n.º 50.
(69)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2003 no processo C-187/01, Gözütoke e Brügge, ECLI:EU:C:2003:87 ; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2005 no processo C-469/03, Miraglia, ECLI:EU:C:2005:156 ; Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2006 no processo C-150/05, van Straaten, ECLI:EU:C:2006:614; Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008 no processo C-491/07, Turanský, ECLI:EU:C:2008:768 ; Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2010 no processo C-261/09, Mantello, ECLI:EU:C:2010:683 ; Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2014 no processo C-398/12, ECLI:EU:C:2014:1057; Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2016 no processo C-486/14, Kossowski, ECLI:EU:C:2016:483;  e Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018 no processo C-268/17, AY, ECLI:EU:C:2018:602.

(70) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2006 no processo C-436/04, Van Esbroeck, ECLI:EU:C:2006:165; Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2006 no processo C-150/05, van Straaten, ECLI:EU:C:2006:614; Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2006 no processo C-467/04, Gasparini e outros, ECLI:EU:C:2006:610; Acórdão do Tribunal de Justiça 18 de julho de 2007 no processo C-288/05, Kretzinger, ECLI:EU:C:2007:441; Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2007 no processo C-367/05, Kraaijenbrink, ECLI:EU:C:2007:444; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2010 no processo C-261/09, Mantello, ECLI:EU:C:2010:683.
(71)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2010 no processo C-261/09, Mantello, ECLI:EU:C:2010:683, n.º 38.

(72)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2003 no processo C-187/01, Gözütok e Brügge,ECLI, ECLI:EU:C:2003:87; Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2007 no processo C-288/05, Kretzinger, ECLI:EU:C:2007:441; Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2008 no processo C-297/07, Bourquain, ECLI:EU:C:2008:708, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2014 no processo C‑129/14 PPU, Spasic, ECLI:EU:C:2014:586.

(73) O mesmo se aplica a outros artigos pertinentes, nomeadamente o artigo 4.º, n.os 2, 3 e 5, da decisão-quadro, que referem «mesmos factos».
(74)  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2018 no processo C-367/16, Piotrowski, ECLI:EU:C:2018:27.
(75) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2009 processo C-123/08, Wolzenburg, ECLI:EU:C:2009:616, n.os 59 a 61, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2017 no processo C-579/15, PopławskiECLI:EU:C:2017:503, n.º 21.
(76) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2017 no processo C-289/15, Grundza, ECLI:EU:C:2017:4, n.os 38 e 49.
(77) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2020 no processo C-717/18, X, ECLI:EU:C:2020:142, n.º 42.
(78) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2017 no C-579/15, Popławski, ECLI:EU:C:2017:503, n.os 21 a 24; Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2018 no processo C-514/17, Sut, ECLI:EU:C:2018:1016, n.os 34 a 38, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2019 no processo C‑573/17, Popławski II, ECLI:EU:C:2019:530.Ver Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, JO L 327 de 5.12.2008, p. 27; Manual sobre a transferência de pessoas condenadas a penas privativas da liberdade na União Europeia, JO C 403, 29.11.2019, p. 2: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019XC1129(01)&from=PT , p. 34.
(79) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de julho 2008 no processo C-66/08, Kozłowski, ECLI:EU:C:2008:437, n.os 46 e 54.
(80) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2017 no processo C-579/15, Popławski, ECLI:EU:C:2017:503, n.º 21.
(81)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2012 no processo C-42/11, Lopes da Silva Jorge, ECLI:EU:C:2012:517, n.os 52 e 59.

(82) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça 6 de outubro de 2009 no processo C-123/08, Wolzenburg, ECLI:EU:C:2009:616, n.º 74.
(83)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça 6 de outubro de 2009 no processo C-123/08, Wolzenburg, ECLI:EU:C:2009:616, n.º 53.

(84)  Ver Acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de agosto de 2017 no processo C-271/17 PPU, Zdziaszek, ECLI:EU:C:2017:629, e no processo C-270/17 PPU, Tupikas, ECLI:EU:C:2017:628, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2017 no processo C-571/17 PPU, Ardic, ECLI:EU:C:2017:1026.
(85) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2013 no processo C-399/11, Melloni, ECLI:EU:C:2008:107, n.os 51 e 52.
(86) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2016 no processo C-108/16 PPU, Dworzecki, ECLI:EU:C:2016:346, n.º 32.
(87) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2013 no processo C-399/11, Melloni, ECLI:EU:C:2013:107, n.º 38; Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016 nos processos apensos C-404/15 e C-659/15, Aranyosi e Căldăraru, ECLI:EU:C:2016:198, n.º 80, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 no processo C-237/15, Lanigan, ECLI:EU:C:2015:474, n.º 36.
(88) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2020 no processo C-314/18, SF, ECLI:EU:C:2020:191.
(89) Ver 1.1, p. 1 e Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2019 no processo C-625/19 PPU, XD, ECLI:EU:C:2019:1078, n.º 55.
(90) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2013 no processo C-396/11, Radu, ECLI:EU:C:2008:39, n.os 41 e 42.
(91) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2017 no processo C-640/15, Vilkas, ECLI:EU:C:2017:39, n.os 70 a 73.
(92) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2008 no processo C-388/08 PPU, Leymann e Pustovarov, ECLI:EU:C:2008:669, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2018 no processo C-551/18 PPU, IK, ECLI:EU:C:2018:991, n.os 59 a 61.
(93) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2013 no processo C-168/13, Jeremy F, ECLI:EU:C:2013:358, n.º 62, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, processo C-237/15, Lanigan, ECLI:EU:C:2015:474, n.os 32 e 33.
(94) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2013 no processo C-168/13, Jeremy F, ECLI:EU:C:2013:358.
(95) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 no processo C-237/15, Lanigan, ECLI:EU:C:2015:474, n.os 58 a 61.
(96)

Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2019 no processo C-492/18 PPU, TC, ECLI:EU:C:2019:10.8.

(97) Em termos práticos, a frequência da comunicação de informações é bastante baixa. Ver estatísticas sobre o mandado de detenção europeu: https://e-justice.europa.eu/content_european_arrest_warrant-90-pt.do?init=true .
(98) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2017 no processo C-640/15, Vilkas, ECLI:EU:C:2017:39.
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