COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.12.2018
COM(2018) 837 final
2018/0425(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades de autocertificação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Grupo de Trabalho Vitivinícola quanto à adoção prevista da decisão relativa aos formulários a utilizar como certificados para a importação de produtos vitivinícolas originários do Japão na União Europeia e às modalidades de aplicação da autocertificação. A presente proposta visa assegurar que o Grupo de Trabalho Vitivinícola possa adotar a referida decisão na data de entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão (1 de fevereiro de 2019).
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Parceria Económica
O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão («Acordo») visa liberalizar e facilitar o comércio e o investimento e promover uma relação económica mais estreita entre as Partes. O Acordo entrará em vigor em [data de entrada em vigor].
2.2.Grupo de Trabalho Vitivinícola
Nos termos do artigo 22.4 do Acordo, é criado um Grupo de Trabalho Vitivinícola. O Grupo de Trabalho Vitivinícola é responsável pela aplicação e o funcionamento efetivos da secção C e do anexo 2-E.
2.3.Ato previsto do Grupo de Trabalho Vitivinícola
Nos termos do artigo 2.35, n.º 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola deve realizar a sua primeira reunião na data de entrada em vigor do Acordo. Em [data de entrada em vigor], durante a sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho deve adotar uma decisão sobre os formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão e as modalidades de aplicação da autocertificação («ato previsto»).
O objetivo do ato previsto é aplicar a secção C e o anexo 2-E do Acordo de forma efetiva, nomeadamente o artigo 2.28, n.º 1, do Acordo.
3.Posição a adotar em nome da União
O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão, objeto da proposta de Decisão do Conselho COM (2018)192 final, apresentada pela Comissão, contém uma secção abrangente sobre a facilitação recíproca das exportações de vinho, denominada «pacote vitivinícola». Esta secção prevê, designadamente, a eliminação completa dos direitos aduaneiros, desde a entrada em vigor do Acordo, para os vinhos e os espumantes europeus exportados para o Japão, a proteção no território japonês de cerca de 130 indicações geográficas de vinhos da UE e a autorização de várias práticas enológicas europeias, entre as quais se conta a utilização de aditivos prioritários no vinho e a adoção da certificação simplificada dos vinhos japoneses importados na UE, por decisão do Grupo de Trabalho Vitivinícola.
O ato previsto do Grupo de Trabalho, em anexo, permite a aplicação desta secção completa, adotando os formulários a utilizar como certificados para a importação na UE de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como as modalidades de aplicação da autocertificação.
Os formulários e as modalidades de autocertificação são coerentes com as políticas da União Europeia que visam facilitar o comércio e a cooperação em matéria de prevenção da fraude com os países terceiros que celebraram acordos com a União.
A sua adoção deve, portanto, ser aprovada.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Grupo de Trabalho Vitivinícola é uma instância criada pelo Acordo.
O ato que o Grupo de Trabalho Vitivinícola é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 1.3 do Acordo.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual se deverá adotar uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, aquela que é exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à liberalização e facilitação do comércio de produtos vitivinícolas.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que os requisitos do ato do Grupo de Trabalho Vitivinícola devem ser cumpridos pelas autoridades aduaneiras e pelos importadores da UE, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2018/0425 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades de autocertificação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão («o Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão [...] do Conselho. Entrará em vigor em [1 de fevereiro de 2019].
(2)Nos termos do artigo 2.28, n.º 2 , do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola adota, por decisão, as modalidades de aplicação do n.º 1 do referido artigo, que prevê a certificação para a importação e venda na União de produtos vitivinícolas originários do Japão, nomeadamente os formulários a utilizar e as informações que devem constar do certificado.
(3) O artigo 2.35, n.º 2, alínea a), do Acordo estabelece que o Grupo de Trabalho Vitivinícola tem, nomeadamente, por função adotar as modalidades de autocertificação.
(4)Nos termos do artigo 2.35, n.º 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola deve realizar a sua primeira reunião na data de entrada em vigor do Acordo.
(5)O Grupo de Trabalho Vitivinícola, deve adotar na sua primeira reunião, em [1 de fevereiro de 2019/data de entrada em vigor do Acordo], a decisão sobre os formulários a utilizar como certificados para a importação na União de produtos vitivinícolas originários do Japão e as modalidades de autocertificação, a fim de permitir a aplicação efetiva do Acordo simplificando, deste modo, a importação de produtos vitivinícolas originários do Japão. Os formulários e as modalidades de autocertificação previstos são coerentes com as políticas da União destinadas a facilitar o comércio e a cooperação em matéria de prevenção da fraude com países terceiros que tenham celebrado acordos com a União.
(6)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola, dado que a decisão adotada pelo referido Grupo de Trabalho será vinculativa para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União na primeira reunião do Grupo de Trabalho Vitivinícola terá por base o projeto de decisão que figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
Uma vez adotada, a decisão do Grupo de Trabalho Vitivinícola será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A Comissão é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente