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Document 52018PC0837

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades de autocertificação

COM/2018/837 final

Bruxelas, 14.12.2018

COM(2018) 837 final

2018/0425(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades de autocertificação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Grupo de Trabalho Vitivinícola quanto à adoção prevista da decisão relativa aos formulários a utilizar como certificados para a importação de produtos vitivinícolas originários do Japão na União Europeia e às modalidades de aplicação da autocertificação. A presente proposta visa assegurar que o Grupo de Trabalho Vitivinícola possa adotar a referida decisão na data de entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão (1 de fevereiro de 2019).

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Parceria Económica

O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão («Acordo») visa liberalizar e facilitar o comércio e o investimento e promover uma relação económica mais estreita entre as Partes. O Acordo entrará em vigor em [data de entrada em vigor].

2.2.Grupo de Trabalho Vitivinícola

Nos termos do artigo 22.4 do Acordo, é criado um Grupo de Trabalho Vitivinícola. O Grupo de Trabalho Vitivinícola é responsável pela aplicação e o funcionamento efetivos da secção C e do anexo 2-E.

2.3.Ato previsto do Grupo de Trabalho Vitivinícola

Nos termos do artigo 2.35, n.º 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola deve realizar a sua primeira reunião na data de entrada em vigor do Acordo. Em [data de entrada em vigor], durante a sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho deve adotar uma decisão sobre os formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão e as modalidades de aplicação da autocertificação («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é aplicar a secção C e o anexo 2-E do Acordo de forma efetiva, nomeadamente o artigo 2.28, n.º 1, do Acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão, objeto da proposta de Decisão do Conselho COM (2018)192 final, apresentada pela Comissão, contém uma secção abrangente sobre a facilitação recíproca das exportações de vinho, denominada «pacote vitivinícola». Esta secção prevê, designadamente, a eliminação completa dos direitos aduaneiros, desde a entrada em vigor do Acordo, para os vinhos e os espumantes europeus exportados para o Japão, a proteção no território japonês de cerca de 130 indicações geográficas de vinhos da UE e a autorização de várias práticas enológicas europeias, entre as quais se conta a utilização de aditivos prioritários no vinho e a adoção da certificação simplificada dos vinhos japoneses importados na UE, por decisão do Grupo de Trabalho Vitivinícola.

O ato previsto do Grupo de Trabalho, em anexo, permite a aplicação desta secção completa, adotando os formulários a utilizar como certificados para a importação na UE de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como as modalidades de aplicação da autocertificação.

Os formulários e as modalidades de autocertificação são coerentes com as políticas da União Europeia que visam facilitar o comércio e a cooperação em matéria de prevenção da fraude com os países terceiros que celebraram acordos com a União.

A sua adoção deve, portanto, ser aprovada.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Grupo de Trabalho Vitivinícola é uma instância criada pelo Acordo.

O ato que o Grupo de Trabalho Vitivinícola é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 1.3 do Acordo.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual se deverá adotar uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, aquela que é exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à liberalização e facilitação do comércio de produtos vitivinícolas.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que os requisitos do ato do Grupo de Trabalho Vitivinícola devem ser cumpridos pelas autoridades aduaneiras e pelos importadores da UE, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2018/0425 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades de autocertificação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão («o Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão [...] do Conselho 2 . Entrará em vigor em [1 de fevereiro de 2019].

(2)Nos termos do artigo 2.28, n.º 2 , do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola adota, por decisão, as modalidades de aplicação do n.º 1 do referido artigo, que prevê a certificação para a importação e venda na União de produtos vitivinícolas originários do Japão, nomeadamente os formulários a utilizar e as informações que devem constar do certificado.

(3) O artigo 2.35, n.º 2, alínea a), do Acordo estabelece que o Grupo de Trabalho Vitivinícola tem, nomeadamente, por função adotar as modalidades de autocertificação.

(4)Nos termos do artigo 2.35, n.º 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola deve realizar a sua primeira reunião na data de entrada em vigor do Acordo.

(5)O Grupo de Trabalho Vitivinícola, deve adotar na sua primeira reunião, em [1 de fevereiro de 2019/data de entrada em vigor do Acordo], a decisão sobre os formulários a utilizar como certificados para a importação na União de produtos vitivinícolas originários do Japão e as modalidades de autocertificação, a fim de permitir a aplicação efetiva do Acordo simplificando, deste modo, a importação de produtos vitivinícolas originários do Japão. Os formulários e as modalidades de autocertificação previstos são coerentes com as políticas da União destinadas a facilitar o comércio e a cooperação em matéria de prevenção da fraude com países terceiros que tenham celebrado acordos com a União.

(6)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola, dado que a decisão adotada pelo referido Grupo de Trabalho será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União na primeira reunião do Grupo de Trabalho Vitivinícola terá por base o projeto de decisão que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

 

Uma vez adotada, a decisão do Grupo de Trabalho Vitivinícola será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A Comissão é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    JO L […] de […], p. […].
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Bruxelas, 14.12.2018

COM(2018) 837 final

ANEXO

da Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO


relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades de autocertificação


ANEXO

DECISÃO N.º 1 DO GRUPO DE TRABALHO VITIVINÍCOLA UE-JAPÃO

de ...

relativa à adoção dos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão e às modalidades de autocertificação

O GRUPO DE TRABALHO VITIVINÍCOLA

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão («Acordo»), nomeadamente os artigos 2.28 e 2.35,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão («Acordo») entra em vigor em [1 de fevereiro de 2019].

(2)O artigo 22.4 do Acordo institui um Grupo de Trabalho Vitivinícola que, entre outras coisas, é responsável pela aplicação e funcionamento efetivos da secção C e do anexo 2-E do Acordo.

(3)Em conformidade com o artigo 2.28 do Acordo, um certificado autenticado conforme as disposições legislativas e regulamentares do Japão, incluindo um certificado autenticado emitido por um produtor autorizado pela autoridade japonesa competente, é prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos de importação e venda na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão.

(4)Nos termos do artigo 2.28, n.º 2, alínea a), do Acordo, os formulários a utilizar como certificados e as informações a incluir nos certificados devem ser adotados por decisão do Grupo de Trabalho Vitivinícola instituído nos termos do artigo 22.4 do Acordo.

(5)Nos termos do artigo 2.35, n.º 2, alínea a), do Acordo, as modalidades de autocertificação devem ser adotadas pelo Grupo de Trabalho Vitivinícola,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.O formulário a utilizar para os certificados autenticados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Japão consta do anexo I da presente decisão.

2.O formulário a utilizar para os certificados autenticados emitidos pelos produtores autorizados pela autoridade competente do Japão consta do anexo II da presente decisão.

3.As modalidades de autocertificação dos produtores autorizados pela autoridade competente do Japão constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em [1 de fevereiro de 2019/data de entrada em vigor do Acordo].

   Pelo Grupo de Trabalho Vitivinícola

   [...]

ANEXO I

MODELO DE CERTIFICADO EMITIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS [NRIB] PARA A IMPORTAÇÃO NA UE DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO JAPÃO 1  

1. Exportador (nome e endereço completos)

País terceiro emissor: JAPÃO 

VI-1 simplificado - número de ordem 2 :

DOCUMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINHOS, SUMOS DE UVAS OU MOSTOS DE UVAS NA UNIÃO EUROPEIA

2. Destinatário (nome e endereço)

3. Carimbo das autoridades aduaneiras (reservado aos serviços da UE)

4. Meios de transporte e dados do transporte 3

5. Local de descarga (se diferente do indicado em 2)

6. Designação do produto importado 4

7. Quantidade em l/hl/kg

8. Número de recipientes 5  

9. Certificado

«O produto acima descrito destina-se ao consumo humano direto e corresponde às definições e práticas enológicas autorizadas no capítulo 2, secção C, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão.»

Nome e endereço do produtor:

Nome e endereço completos do organismo competente: Local e data:

Instituto Nacional de Investigação de Bebidas Alcoólicas

sob a tutela do Ministério das Finanças do Japão

3-7-1, Kagamiyama, Higashihiroshima, Hiroshima, Japão

Carimbo da autoridade competente:

Assinatura, nome e cargo do funcionário do organismo competente:

Imputações (introdução em livre circulação e emissão de extratos)

Quantidade 

10. Número e data do documento aduaneiro de introdução em livre prática, assim como do extrato

11. Nome e endereço completos do destinatário (extrato)

12. Selo

da

autoridade

competente

Disponível

Imputada

Disponível

Imputada

Disponível

Imputada

13. Observações adicionais

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO AUTENTICADO PARA AS IMPORTAÇÕES NA UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO JAPÃO 6  

1. Exportador (nome e endereço completos)

País terceiro emissor: JAPÃO 

VI-1 simplificado - número de ordem 7 :

DOCUMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINHOS, SUMOS DE UVAS OU MOSTOS DE UVAS NA UNIÃO EUROPEIA

2. Destinatário (nome e endereço)

3. Carimbo das autoridades aduaneiras (reservado aos serviços da UE)

4. Meios de transporte e dados do transporte 8

5. Local de descarga (se diferente do indicado em 2)

   

6. Designação do produto importado 9

7. Quantidade em l/hl/kg

8. Número de recipientes 10

9. Certificado

«O produto acima descrito destina-se ao consumo humano direto e corresponde às definições e práticas enológicas autorizadas no capítulo 2, secção C, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão. Foi produzido por um produtor autorizado individualmente pela Agência Nacional Tributária do Japão para a produção de vinho e pelo Instituto Nacional de Investigação de Bebidas Alcoólicas (NRIB) para a autocertificação. O produtor é sujeito a inspeção e supervisão pelo NRIB.»

Nome, endereço e número de registo/autorização do produtor autorizado:

Nome e endereço completos do organismo competente: Local e data:

Instituto Nacional de Investigação de Bebidas Alcoólicas

sob a tutela do Ministério das Finanças do Japão

3-7-1, Kagamiyama, Higashihiroshima, Hiroshima, Japão

Carimbo do produtor autorizado: Assinatura do produtor autorizado:

10. BOLETIM DE ANÁLISE (características analíticas do produto acima designado)

MOSTOS DE UVAS E SUMOS DE UVAS:

Não é necessária qualquer informação.

VINHOS E MOSTOS DE UVAS AINDA EM FERMENTAÇÃO:

- Título alcoométrico adquirido:

TODOS OS PRODUTOS:

- Dióxido de enxofre total:

- Acidez total:

Carimbo do produtor autorizado: Local e data:

Assinatura e nome do responsável da empresa produtora autorizada:

Imputações (introdução em livre circulação e emissão de extratos)

Quantidade

11. Número e data do documento aduaneiro de introdução em livre prática, assim como do extrato

12. Nome e endereço completos do destinatário (extrato)

13. Selo

da

autoridade

competente

Disponível

Imputada

Disponível

Imputada

Disponível

Imputada

14. Observações adicionais

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo III

Modalidades de autocertificação

1.O Instituto Nacional de Investigação de Bebidas Alcoólicas, sob a tutela do Ministério das Finanças do Japão,

i)designa individualmente os produtores autorizados no Japão a emitir os certificados referidos no artigo 2.28 do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão;

ii)supervisiona e inspeciona os produtores autorizados; e

iii)comunica à União Europeia:

·duas vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, os nomes e endereços dos produtores autorizados, juntamente com os números de registo oficiais e,

·com a maior brevidade possível, qualquer alteração dos nomes e endereços ou a saída de um produtor autorizado.

2.A União Europeia publica e atualiza, com a maior brevidade possível, os nomes e endereços dos produtores autorizados incluídos na lista dos organismos competentes, laboratórios designados e produtores e transformadores de vinho de países terceiros autorizados a elaborar documentos VI-I para a importação de produtos vitivinícolas na UE, disponível no sítio Web oficial da Comissão Europeia:

ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/wine/lists/06.

(1)    Nos termos do artigo 2.28 do Acordo de Parceria Económica entre a UE e o Japão
(2)

   número de identificação do lote para efeitos de rastreabilidade atribuído pelo NRIB.

(3)    Indicar: transporte utilizado até ao ponto de entrada na UE; especificar o modo de transporte (marítimo, aéreo, etc.), indicar o nome do navio, etc.
(4)    Fornecer as seguintes informações:- Designação comercial tal como consta do rótulo (o nome do produtor, a região vitivinícola, a marca, etc.),- Menção do país de origem: [indicar «Japão»];- Nome da IG, se for caso disso;- Título alcoométrico volúmico adquirido- Cor do produto (indicar apenas «tinto», «rosado», «rosé» ou «branco»);- Código da nomenclatura combinada (código NC).
(5)    Por «recipiente» entende-se uma vasilha com menos de 60 litros de vinho. O número de recipientes pode ser o número de garrafas.
(6)    Nos termos do artigo 2.28 do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão.
(7)

   número de identificação do lote para efeitos de rastreio atribuído pelo NRIB.

(8)    Indicar: transporte utilizado até ao ponto de entrada na UE; especificar o modo de transporte (marítimo, aéreo, etc.), indicar o nome do navio, etc.
(9)    Fornecer as seguintes informações:- Designação comercial tal como consta do rótulo (o nome do produtor, a região vitivinícola, a marca, etc.),- Menção do país de origem: [indicar «Japão»];- Nome da IG, se for caso disso;- Título alcoométrico volúmico adquirido- Cor do produto (indicar apenas «tinto», «rosado», «rosé» ou «branco»);- Código da nomenclatura combinada (código NC).
(10)    Por «recipiente» entende-se uma vasilha com menos de 60 litros de vinho. O número de recipientes pode ser o número de garrafas.
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