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Document 52016XC0317(01)
Update of Annex II and of Tables 1 and 2 of Annex IIIb with respect to applicable euro values in accordance with Article 10a of Directive 1999/62/EC of the European Parliament and of the Council, as amended by Directive 2011/76/EU of the European Parliament and of the Council
Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.°-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.°-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO C 101 de 17.3.2016, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/1 |
Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2016/C 101/01)
O anexo II da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1), passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
MONTANTES MÁXIMOS, EM EUROS, DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTOS ADMINISTRATIVOS, REFERIDOS NO ARTIGO 7.o, N.o 7
Anuais
|
máximo 3 eixos |
mínimo 4 eixos |
EURO 0 |
1 478 |
2 478 |
EURO I |
1 286 |
2 145 |
EURO II |
1 119 |
1 866 |
EURO III |
972 |
1 622 |
EURO IV e menos poluente |
884 |
1 475 |
Mensais e semanais
As taxas máximas mensais e semanais são proporcionais à duração da utilização da infraestrutura.
Diariamente
O direito de utilização diário é de 13 euros para todos as categorias de veículos e o seu montante.»
O anexo III-B da Directiva 1999/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro (2), passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III-B
TAXA MÉDIA PONDERADA MÁXIMA DE EXTERNALIDADE
O presente anexo estabelece os parâmetros a utilizar para calcular a taxa média ponderada máxima de externalidade.
1. Custo máximo da poluição atmosférica originada pelo tráfego:
Quadro 1
Custo máximo imputável da poluição atmosférica
Cêntimos/veículo.km |
Estradas suburbanas (incluindo autoestradas) |
Estradas interurbanas (incluindo autoestradas) |
EURO 0 |
17,8 |
13,4 |
EURO I |
12,2 |
8,9 |
EURO II |
10,1 |
7,9 |
EURO III |
7,9 |
6,8 |
EURO IV |
4,5 |
3,5 |
EURO V após 31 de dezembro de 2013 |
0 |
0 |
3,5 |
2,3 |
|
EURO VI após 31 de dezembro de 2017 |
0 |
0 |
2,3 |
1,2 |
|
Menos poluentes do que EURO VI |
0 |
0 |
Se o declive das estradas, a altitude e/ou as inversões térmicas o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.
2. Custo máximo da poluição sonora originada pelo tráfego
Quadro 2
Custo máximo imputável da poluição sonora
Cêntimos/veículo.km |
Dia |
Noite |
Estradas suburbanas (incluindo autoestradas) |
1,22 |
2,23 |
Estradas interurbanas (incluindo autoestradas) |
0,23 |
0,35 |
Se o declive das estradas, as inversões térmicas e/ou o efeito de anfiteatro dos vales o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.»
(1) JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.
(2) JO L 269 de 14.10.2011, p. 1.