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Document 52014DC0355
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION on the European Citizens' Initiative "One of us"
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à iniciativa de cidadania europeia «Um de nós»
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à iniciativa de cidadania europeia «Um de nós»
/* COM/2014/0355 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à iniciativa de cidadania europeia «Um de nós» /* COM/2014/0355 final */
1. INTRODUÇÃO A Iniciativa de
Cidadania Europeia, introduzida pelo Tratado de Lisboa para incentivar uma
maior participação democrática dos cidadãos nos assuntos europeus[1], estabelece que um
milhão de cidadãos da União Europeia (UE), provenientes de um mínimo de sete
Estados-Membros, pode solicitar à Comissão Europeia que esta apresente
propostas legislativas em domínios de competência da UE. No Registo Oficial da
Iniciativa de Cidadania Europeia[2]
estão disponíveis informações completas sobre este novo instrumento jurídico e
sobre todas as iniciativas lançadas até à data. «Um de nós» é a segunda
Iniciativa de Cidadania Europeia que satisfaz os requisitos estabelecidos no Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Iniciativa de Cidadania. Esta Iniciativa
foi oficialmente apresentada à Comissão pelos organizadores em 28 de fevereiro
de 2014, tendo recebido o apoio de mais de 1,7 milhões de cidadãos e
atingido os limiares em 18 Estados-Membros. Em conformidade com o
disposto no Regulamento Iniciativa de Cidadania, a Comissão dispõe de três
meses para apresentar a sua resposta numa comunicação em que exponha «as suas
conclusões jurídicas e políticas sobre a iniciativa de cidadania, as medidas
que tenciona tomar, se for caso disso, e os motivos que a levam a tomar ou não
tomar essas medidas»[3].
A Comissão recebeu os
organizadores em 9 de abril de 2014. Em 10 de abril, os organizadores tiveram a
oportunidade de apresentar a sua Iniciativa numa audição pública organizada
pela Comissão e pelo Parlamento Europeu que teve lugar no Parlamento Europeu. O
anexo I apresenta informações mais pormenorizadas sobre os aspetos
processuais da iniciativa de cidadania. O objeto da Iniciativa
«Um de nós» diz respeito à «proteção jurídica da dignidade, do direito à
vida e da integridade de cada ser humano desde a conceção nas áreas de
competência da UE nas quais tal proteção se afigure relevante».[4] Nos seus principais
objetivos, os organizadores declaram que «O embrião humano merece o respeito
pela sua dignidade e integridade. Assim é afirmado no acórdão do TJUE no caso
Brüstle que define o embrião humano como o início do desenvolvimento do ser
humano. Para garantir a coerência entre as áreas da sua competência em que a
vida do embrião humano está em causa, a UE deve introduzir uma proibição e pôr
fim ao financiamento das atividades que pressupõem a destruição de embriões
humanos, em particular no que respeita à investigação, ajuda ao desenvolvimento
e saúde pública». No anexo são
solicitadas três alterações legislativas: –
Regulamento Financeiro[5]: Princípio da
consistência: Nenhum orçamento deve ser feito permitindo o financiamento de
atividades que destruam embriões humanos, ou que exigem a sua destruição; –
Financiamento da investigação — Regulamento Horizonte 2020[6]: Princípios éticos: Não podem ser financiadas as seguintes áreas de investigação: […] atividades de investigação que destruam embriões humanos, incluindo as
destinadas a obter células estaminais, e pesquisas que envolvam o uso de
células estaminais embrionárias humanas nas suas etapas de produção; –
Cooperação para o
desenvolvimento — Regulamento Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento
(ICD)[7]: Âmbito: A
assistência da União nos termos do presente regulamento não deve ser usada para
financiar o aborto, direta ou indiretamente, através do financiamento de
organizações que se dedicam a realizar ou a promover o aborto. Nenhuma
referência é feita no presente regulamento à saúde sexual e reprodutiva, saúde,
direitos, serviços, provisões, educação e informação na Conferência
Internacional sobre População e do Desenvolvimento, os seus princípios e
programa de ação, a Agenda do Cairo e os Objetivos de Desenvolvimento do
Milénio, em particular o número 5 sobre a saúde e mortalidade materna, pode ser
interpretada como uma base jurídica para a utilização dos fundos da UE para
financiar o aborto, direta ou indiretamente. A Iniciativa deve ser
considerada em conformidade com as regras do Tratado da UE, nomeadamente os
princípios da atribuição de competências, da proporcionalidade e da
subsidiariedade. 2. Ponto da situação 2.1. Dignidade
humana na legislação da UE O
Tratado da União Europeia (TUE) consagra expressamente a dignidade humana, o
direito à vida e o direito à integridade do ser humano. Nos termos do artigo 2.º
do TUE, «a UE funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da
liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito
pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a
minorias». Nos termos do artigo 21.º do TUE, «a ação da União na cena
internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação,
desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo:
democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos
do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana,
princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta
das Nações Unidas e do direito internacional». A Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, que faz parte integrante dos Tratados da UE e é
vinculativa para as instituições da UE, protege, nos seus três primeiros
artigos, respetivamente a dignidade humana, o direito à vida e o direito à
integridade do ser humano. Toda a legislação da UE
e todas as despesas da UE devem respeitar os Tratados e a Carta, devendo, por
conseguinte, respeitar a dignidade humana, o direito à vida e o direito à
integridade do ser humano. Por conseguinte, é também aplicável à legislação da
UE e às despesas no domínio da investigação sobre células estaminais
embrionárias humanas e da cooperação para o desenvolvimento. De salientar que o
Acórdão Brüstle do Tribunal de Justiça Europeu (Processo C-34/10, Brüstle v
Greenpeace), referido pelos organizadores nos seus objetivos, estabeleceu que
«a Diretiva [Biotech] não tem por objeto regulamentar a utilização dos embriões
humanos no âmbito de investigações científicas. O seu objeto limita-se à
patenteabilidade das invenções biotecnológicas»[8]. O
Acórdão não tratou portanto a questão de determinar se essa investigação pode
ou não ser efetuada e financiada. 2.2. Investigação sobre células estaminais
embrionárias humanas 2.2.1. Investigação sobre células
estaminais A investigação no domínio das células
estaminais embrionárias humanas (CEEh) tem potencial para contribuir para a
próxima geração de cuidados de saúde ao proporcionar tratamentos ou a
possibilidade de cura de doenças não suscetíveis de tratamento e/ou mortais,
como a doença de Parkinson, a diabetes, as doenças coronárias e a cegueira.
Estima-se, por exemplo, que 1,2 milhões de cidadãos europeus sofrem
atualmente da doença de Parkinson[9]. As células estaminais embrionárias são únicas
uma vez que podem formar quaisquer células do organismo, pelo que os cientistas
usam esta característica para produzir novas células que podem ser
transplantadas em doentes para substituir tecidos danificados ou doentes. Além
disso, os estudos sobre células estaminais embrionárias permitem aos biólogos[10] compreender a forma
como os nossos tecidos se desenvolvem e se mantêm a si próprios e as células
estaminais são também utilizadas para o ensaio de novos medicamentos a fim de
reduzir os seus riscos de toxicidade e de permitir progressos na investigação
farmacêutica. As células estaminais embrionárias são linhas celulares capazes
de produzir um número infinito de células idênticas que podem ser congeladas,
armazenadas e transportadas para outros laboratórios para fins de cultura e
experimentação. Por conseguinte, os investigadores utilizam quase sempre linhas
celulares já existentes em lugar de criarem novas linhas utilizando blastocitos
excedentários[11]
de tratamentos de fertilidade que são doados para fins de investigação após um
consentimento explícito, escrito e com conhecimento de causa. Estão em curso nos
Estados Unidos, França, Coreia do Sul e Reino Unido ensaios clínicos de
tratamento à base de células estaminais embrionárias humanas, abrangendo
doenças como lesões da espinal medula, insuficiência cardíaca e várias formas
de cegueira[12]. Foram também identificadas células estaminais
adultas ou específicas de tecidos; estas encontram-se em determinados tecidos
do organismo e são muito úteis para fins terapêuticos em alguns casos, mas não
em todos. As células estaminais pluripotentes induzidas (CEPi) são células
adultas especializadas que foram geneticamente reprogramadas. O investigador
que descobriu esta técnica, com base em conhecimentos anteriores obtidos na
investigação sobre células estaminais embrionárias, foi galardoado com o Prémio
Nobel de 2012. As células estaminais pluripotentes induzidas têm muitas
propriedades similares às células estaminais embrionárias e continuam a
verificar-se progressos na investigação neste domínio; no entanto, estas
células não podem ainda ser produzidas a um nível adequado para utilização
clínica ou ser tratadas como células naturais. Está a ser iniciado no Japão um
ensaio clínico que utiliza células estaminais pluripotentes induzidas[13]. A descoberta e o desenvolvimento em curso de
células CEPi têm-se baseado na investigação sobre células estaminais
embrionárias humanas (CEEh), pelo que as células estaminais embrionárias
continuam a ser importantes para o desenvolvimento da investigação sobre CEPi –
sendo complementares os conhecimentos derivados da investigação nestes dois
domínios. Dado que as terapêuticas com células estaminais são muito promissoras
para o tratamento de muitas doenças e que a investigação neste domínio está a
evoluir muito rapidamente, pode ser realizada simultaneamente investigação em
muitos domínios a fim de encontrar a melhor fonte celular para uma determinada
aplicação médica[14].
2.2.2. Competências e atividades dos
Estados-Membros nesta área A investigação sobre células estaminais
embrionárias humanas na Europa está sujeita a disposições legislativas e
regulamentares nacionais que variam consoante o país. Estas vão desde países
que permitem o estabelecimento de linhas de células estaminais embrionárias
humanas, passando pelos que não permitem esta fase mas permitem a importação de
linhas de células estaminais embrionárias, pelos que proíbem qualquer forma de
investigação sobre células estaminais embrionárias humanas, até aos que não
dispõem de legislação específica sobre a matéria. Atualmente, a investigação
sobre células estaminais embrionárias humanas é autorizada, sujeita a controlos
e condições, em 18 Estados-Membros, enquanto 3 a proíbem e os restantes não
dispõem de legislação específica[15]. 2.2.3. Competências e atividades a nível da
União neste domínio Disposições do Tratado relativas a investigação O artigo 182.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) estabelece a base jurídica aplicável aos programas de investigação da
UE: «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão um
programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as ações da União». Os referidos programas de investigação da UE são adotados sem prejuízo
das atividades dos Estados-Membros no domínio da investigação. Tal justifica-se
pelo facto de, ao abrigo do direito primário da UE — o Tratado de Lisboa — a
investigação ser uma competência paralela. De acordo com o disposto no artigo
4.º, n.º 3, do TFUE, «nos domínios da investigação, do desenvolvimento
tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver ações,
nomeadamente para definir e executar programas sem que o exercício dessa
competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.» Horizonte 2020 — Programa de Investigação e
Inovação da UE O Horizonte 2020 é o Programa de Investigação
e Inovação da UE com uma dotação de cerca de 80 mil milhões de euros de
financiamento para os próximos sete anos (2014-2020). Para a elaboração deste
novo programa, a Comissão lançou um amplo processo de consulta que envolveu
todas as principais partes interessadas e teve em consideração os debates
realizados com o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como os ensinamentos
retirados de programas anteriores. A Comissão teve igualmente em conta as
recomendações do Grupo Europeu de Ética[16]
e os resultados de um inquérito do Eurobarómetro, em que uma amostra aleatória
de cidadãos de toda a Europa foi inquirida quanto à sua opinião sobre uma série
de temas, incluindo a investigação sobre células estaminais embrionárias
humanas. A maioria concordava com a realização de investigação sobre células
estaminais embrionárias[17].
A Comissão, tendo em conta todos os aspetos do apoio à investigação, incluindo
o valor acrescentado do apoio a nível da UE, as considerações de caráter ético
e os potenciais benefícios para a saúde de todos os tipos de investigação sobre
células estaminais, apresentou a sua proposta em novembro de 2011. No processo democrático que conduziu ao acordo
entre o Parlamento e o Conselho sobre o Programa Horizonte 2020, em dezembro de
2013, a Comissão, o Conselho e o Parlamento tiveram também em consideração
todos os aspetos do apoio à investigação. O resultado dos debates sobre o
Programa-Quadro Horizonte 2020 realizados pelos representantes eleitos é que está
previsto o apoio da UE à investigação no domínio da saúde e que a investigação
sobre células estaminais embrionárias humanas é possível, limitada à
investigação subsequente ao estabelecimento de linhas de células estaminais. Foi acordado que os projetos de investigação a
nível da UE sobre células estaminais embrionárias humanas contribuem com um
valor acrescentado para as atividades dos Estados-Membros nesta área em
conformidade com o princípio da subsidiariedade[18]. No domínio da
investigação, o valor acrescentado da UE em relação às atividades dos
Estados-Membros reside no apoio a investigação em colaboração transfronteiras
em que é necessária uma massa crítica de conhecimentos e recursos financeiros
complementares que permitam a realização de descobertas. É este, nomeadamente,
o caso da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas, em que a
introdução de uma nova terapêutica de células estaminais na prática clínica
exige contributos de numerosas disciplinas científicas, bem como uma grande variedade
de competências e recursos. Os projetos de investigação em colaboração
transnacionais contribuem também para melhorar a coordenação e reduzir a
duplicação de esforços e, por conseguinte, produção e utilização desnecessárias
de linhas de células estaminais. Foi também acordado que a investigação sobre
células estaminais embrionárias humanas apresenta um potencial para a
realização de descobertas importantes na investigação no domínio da saúde e que
os controlos e equilíbrios propostos, idênticos aos acordados no âmbito do 7.º
PQ, proporcionam garantias adequadas para assegurar o cumprimento das regras
rigorosas em vigor. Programa-Quadro Horizonte 2020 que rege a
investigação sobre células estaminais embrionárias humanas O apoio do Programa-Quadro Horizonte 2020 à
investigação sobre células estaminais embrionárias humanas é rigorosamente
regido por disposições gerais e específicas. Tal como no último programa-quadro
de investigação (7.º PQ), o Programa-Quadro Horizonte 2020 estabelece
disposições específicas que regem o apoio financeiro direto à investigação
sobre células estaminais embrionárias humanas. As referidas disposições são
estabelecidas no artigo 19.º do Regulamento Horizonte 2020
(ANEXO II), bem como na Declaração da Comissão que o acompanha (ANEXO
III), que foi solicitada durante as negociações interinstitucionais relativas
ao acordo estabelecido entre o Conselho da União Europeia e o Parlamento
Europeu, e que foi apresentada pela Comissão no momento da adoção do ato
legislativo. A declaração faz parte integrante do pacote legislativo Horizonte
2020 e serve para interpretar a aplicação prática das disposições legislativas,
tendo em conta a diversidade dos pontos de vista neste domínio de investigação
e as diferentes situações jurídicas e práticas nos Estados-Membros. O pacote
Horizonte 2020, incluindo as disposições em matéria de investigação sobre
células estaminais embrionárias humanas, foi sujeito ao processo legislativo
ordinário e adotado de forma democrática, no pleno cumprimento das disposições
do Tratado, com claras maiorias de ambos os colegisladores: o Parlamento
Europeu adotou o regulamento na sua reunião plenária de 21 de novembro de 2013[19] e o Conselho da União
Europeia na sua reunião de 3 de dezembro de 2013[20]. O rigoroso quadro ético que rege o
Programa-Quadro Horizonte 2020 reproduz exatamente as disposições
cuidadosamente acordadas para o 7.º PQ (ANEXOS IV e V). Conforme referido
na Declaração da Comissão relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020, a
Comissão propôs que se mantivesse o quadro ético do 7.º PQ dado que «[a
Comissão] desenvolveu, com base na experiência adquirida, uma abordagem
responsável numa área científica muito promissora e que comprovadamente
funciona de forma satisfatória no contexto de um programa de investigação em
que participa um grande número de investigadores de muitos países com quadros
regulamentares muito diversos». O quadro baseia-se nas recomendações do
Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias[21] e que consiste no
sistema de tripla segurança («triple lock»):
Em primeiro lugar e sobretudo, o respeito da
legislação nacional — os projetos da UE devem respeitar a legislação do
país em que a investigação é realizada.
Além disso, todos os projetos devem ser
cientificamente validados com base numa análise interpares e submetidos a
um exame ético rigoroso.
Por último, os fundos da UE não podem ser
utilizados para a derivação de novas linhas de células estaminais ou para
investigação que destrua embriões, nomeadamente para a aquisição de células
estaminais.
O Programa-Quadro Horizonte 2020 adota uma abordagem baseada em
desafios societais, que incide nas grandes preocupações comuns dos cidadãos da
Europa e de noutras regiões. No domínio da saúde inclui, por exemplo, a
investigação sobre o cancro, a diabetes, a doença de Alzheimer e a doença de
Parkinson. Na aplicação dos seus programas de investigação, a Comissão não
publica convites à apresentação de propostas de investigação especificamente no
domínio da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas. Cabe sim
aos cientistas propor, numa abordagem ascendente, as melhores abordagens
possíveis para um determinado estudo. A investigação da UE permite também
projetos que efetuem uma comparação de vários tipos de células, incluindo células
estaminais embrionárias humanas e células estaminais pluripotentes induzidas,
mantendo em aberto todas as vias de investigação em função dos progressos
científicos. O registo europeu[22]
de linhas de células estaminais embrionárias humanas, apoiado pela Comissão
Europeia, facilita o acompanhamento das células estaminais embrionárias humanas
existentes na Europa e não só, melhora a sua disponibilidade para utilização
pelos cientistas e contribui para evitar a criação desnecessária de novas
linhas de células estaminais. O artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Horizonte 2020
estabelece que «não são financiados os seguintes domínios de investigação:
atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de
reprodução; atividades de investigação destinadas a alterar o património
genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias;
atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos
exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais,
nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas». O artigo prevê
que estes domínios de investigação possam ser revistos no contexto da avaliação
intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020, em função dos progressos
científicos. O artigo 19.º, n.º 4, estabelece que «a investigação sobre células
estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode ser financiada, dependendo do
conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros
envolvidos. Não são financiadas atividades de investigação que sejam proibidas
em todos os Estados-Membros. Não é financiada num Estado-Membro qualquer
atividade que seja nele proibida». A avaliação, a atribuição e o financiamento pela
UE de propostas de projetos de investigação que envolvam células estaminais
embrionárias humanas estão rigorosamente regulamentados. A conformidade com as
regras estabelecidas no artigo 19.º do regulamento e na declaração é
avaliada através de um conjunto de controlos ex ante e ex post. Controlos ex-ante e ex
post sobre células estaminais de embriões humanos do Programa-Quadro
Horizonte 2020 Cada proposta que envolva células
estaminais embrionárias humanas é sujeita a avaliação científica independente
por análise interpares internacional. Esta avaliação analisa a necessidade de
utilização dessas células estaminais para a realização dos objetivos
científicos. Cada proposta deve igualmente ser objeto de um rigoroso exame
ético[23],
que tenha em consideração os princípios consagrados na Carta dos Direitos
Fundamentais da UE e nas convenções internacionais relevantes[24], o qual é
realizado por peritos independentes nomeados pela Comissão; os requisitos
estabelecidos por esses avaliadores passam a constituir obrigações contratuais
para os participantes nos projetos. Cada proposta que tenha passado nas fases de
avaliação científica e exame ético é objeto de uma decisão da Comissão e
submetida ao procedimento de aprovação específico dos Estados-Membros a nível
de cada projeto a fim de assegurar o cumprimento da legislação do país em que a
investigação é realizada. O Comité do Programa, composto por representantes de
todos os Estados-Membros e observadores dos países associados ao
Programa-Quadro, desempenha as suas funções no âmbito do procedimento de exame
para fins de aprovação do financiamento desses projetos. Só então são
celebrados contratos, que incluem disposições e requisitos claros em matéria de
ética e de comunicação de informações. Para além do acompanhamento dos projetos na
fase de execução, a Comissão, assistida por peritos externos independentes, efetuará
uma verificação das questões éticas relacionadas com os projetos selecionados,
a fim de verificar se os trabalhos de investigação são realizados em
conformidade com os requisitos estabelecidos no exame ético. Numa auditoria
ética de 6 projetos financiados ao abrigo do 7.º PQ que envolvem a utilização
de células estaminais embrionárias humanas, o painel de peritos externos
independentes considerou que todos os requisitos éticos e regulamentares tinham
sido cumpridos e que os projetos respeitavam as condições estabelecidas no
respetivo contrato e as disposições dos diplomas relativos ao 7.º PQ. Caso se
verifique que um projeto viola os princípios éticos aceites e as condições de
realização dos trabalhos de investigação com utilização de células estaminais
embrionárias humanas, estão previstas todas as disposições necessárias para a
suspensão do projeto e a imposição das sanções adequadas. Não foram detetados
casos de incumprimento no que diz respeito a projetos do 7.º PQ que envolvam
células estaminais embrionárias humanas. A Comissão respeitou integralmente a aplicação
destes princípios e procedeu ao respetivo acompanhamento no âmbito dos
programas-quadro anteriores e informou regularmente o Comité do Programa sobre
a evolução geral da execução do mesmo. A Comissão manterá o mesmo processo de
acompanhamento e verificação no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. No
Programa Saúde do 7.º PQ (2007-2013), a UE financiou 27 projetos de
investigação em colaboração que envolviam a utilização de células estaminais
embrionárias humanas, tendo o mais recente incluído também investigação sobre
células estaminais pluripotentes induzidas. As subvenções do Conselho Europeu
de Investigação (10) e as Ações Marie Skłodowska-Curie (24) também envolveram
investigação sobre células estaminais embrionárias humanas[25]. Não foram
criadas novas linhas de células estaminais embrionárias humanas com o apoio de
fundos dos projetos de investigação da UE. A Comissão tem uma posição aberta e
transparente em matéria de promoção de uma investigação responsável e faculta
informações aos cidadãos e aos cientistas. Para além da comunicação de
informações pormenorizadas sobre os projetos, as quais estão disponíveis no
sítio CORDIS da Comissão, os projetos são incentivados a criar os seus próprios
sítios Web e a Comissão apoia o sítio Web EuroStemCell[26], o qual faculta
informações fiáveis e independentes e recursos educativos testados no terreno
sobre células estaminais e o seu impacto na sociedade. 2.3. Cooperação para o desenvolvimento 2.3.1 Saúde materno-infantil nos países em desenvolvimento A nível mundial, 287000
mulheres morreram ainda em 2010 devido a complicações durante a gravidez ou no
momento do parto. A quase totalidade (99 %) dessas mortes ocorreu em
países em desenvolvimento e afetou de forma desproporcionada as populações mais
pobres e vulneráveis. As abordagens que
protegem a saúde da mãe protegem também a saúde dos seus bebés. Por exemplo, a
taxa de nascimentos prematuros, que é a principal causa de mortalidade
neonatal, pode ser tratada de forma eficaz melhorando o acesso das mulheres,
particularmente das adolescentes, ao planeamento familiar e a cuidados de saúde
de elevada qualidade. Por conseguinte, são necessários cuidados especializados
antes, durante e após o parto para salvar a vida tanto das mães como dos bebés,
o que implica o acesso a serviços de saúde abrangentes que integrem serviços no
domínio da saúde sexual e reprodutiva e da saúde materna, neonatal e infantil
em toda a cadeia de cuidados de saúde. Uma das causas de mortalidade materna é a
prática do aborto em condições perigosas, que representa cerca de 13 % da
mortalidade materna total, resultando em 47000 mortes todos os anos, quase
exclusivamente nos países em desenvolvimento. Segundo a Organização Mundial da
Saúde (OMS), a forma mais eficaz de intervenção para reduzir o número de
gravidezes não desejadas e de abortos voluntários é melhorar o acesso aos
serviços de planeamento familiar e a eficácia da utilização de meios
contracetivos[27].
O número de abortos poderia, por conseguinte, ser reduzido. Em quase todos os
países do mundo[28],
a lei permite o aborto para salvar a vida da mulher e, na maioria dos países, o
aborto é autorizado para preservar a saúde física e/ou mental da mulher. 2.3.2 Competências e
atividades dos Estados-Membros da UE A cooperação para o
desenvolvimento dos Estados-Membros da UE no domínio da saúde materno-infantil
é orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e pelo Programa
de Ação da «Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento». Programa de Ação
da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento Na Conferência
Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo
em 1994, 179 países - incluindo os 28 Estados-Membros da UE - aprovaram um
programa de ação que define a igualdade de género e o empoderamento das
mulheres como uma prioridade global, na só na perspetiva dos direitos humanos
universais, mas também como uma etapa essencial para a erradicação da pobreza[29].. A possibilidade de a
mulher de dispor de acesso a cuidados de saúde reprodutiva e de ver os seus
direitos reprodutivos reconhecidos constitui uma pedra angular da sua autonomia
e contribui para o desenvolvimento sustentável. O programa apela para que sejam
desenvolvidas ações destinadas a proporcionar o acesso universal a serviços de
planeamento familiar e de saúde sexual e reprodutiva e a promover os direitos
reprodutivos. Entre outros, o programa identifica a prática do aborto em condições
inadequadas como um importante problema de saúde pública e apela para seja dada
a maior prioridade à prevenção dos casos de gravidez não desejada. Em caso
algum deve o aborto ser promovido como método de planeamento familiar. A
assistência ao aborto tem de se processar no contexto jurídico de cada país. A
CIPD salienta que, quando não é contrário à lei, o aborto deve ser realizado em
condições adequadas. Quinquenalmente a
partir de 1994, os países têm-se reunido para reiterar estes compromissos e avaliar
os progressos realizados no âmbito do Programa de Ação. Os parâmetros de
referência aditados na primeira Conferência de Revisão da CIPD em 1999 serviram
de base para os oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Objetivos de
Desenvolvimento do Milénio Em 2000, os Chefes de
Estado e de Governo de 189 países — incluindo os 28 Estados-Membros da UE —
adotaram, na Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração do Milénio que
estabelece um conjunto de oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio que
incluíam metas ambiciosas em termos de redução de mortalidade materno-infantil
até 2015. O ODM 4 visa reduzir em dois terços a taxa de mortalidade das
crianças com menos de cinco anos. O ODM 5 visa reduzir em três quartos a
mortalidade materna entre 1990 e 2015 e atingir o objetivo de acesso universal
à saúde reprodutiva. Os Objetivos de
Desenvolvimento do Milénio tornaram-se desde então o parâmetro de referência
para a política de desenvolvimento mundial. Tiveram como resultado que a
comunidade internacional desse uma atenção sem precedentes a questões relativas
ao bem-estar humano, ao desenvolvimento humano e à pobreza. A ONU está a
coordenar presentemente um processo estruturado com vista a definir um quadro
de desenvolvimento pós-2015, que é a data de termo da vigência dos atuais
Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. 2.3.3 Competências e
atividades realizadas a nível da União Disposições do
Tratado em matéria de cooperação para o desenvolvimento O principal objetivo da
política de cooperação para o desenvolvimento da UE é reduzir e
subsequentemente erradicar a pobreza[30],
no pleno respeito da dignidade humana. Este objetivo está fortemente integrado
no compromisso da UE, no âmbito dos ODM, de redução da pobreza extrema e da
fome, de melhoria do bem-estar das populações mediante a redução da mortalidade
materno-infantil e de luta contra o VIH/SIDA, o paludismo e outras doenças. A
nova política de desenvolvimento da UE, a Agenda para a Mudança[31], reitera a abordagem
centrada no ser humano, estabelecendo os direitos humanos (democracia e Estado
de direito) e o crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do
desenvolvimento humano como objetivos importantes da ajuda ao desenvolvimento. As medidas da UE em
matéria de cooperação para o desenvolvimento são adotadas sem prejuízo das
atividades dos Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento.
De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do TFUE, a cooperação para o
desenvolvimento constitui uma competência paralela: «nos domínios da cooperação
para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência
para desenvolver ações e uma política comum, sem que o exercício dessa
competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.» Os artigos 208.º a
211.º do TFUE constituem a base jurídica das medidas da UE no domínio da
cooperação para o desenvolvimento. O artigo 208.º, n.º 2, do TFUE
determina que «a União e os Estados-Membros respeitarão os compromissos e terão
em conta os objetivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais
organizações internacionais competentes.». O valor acrescentado da
ação a nível da União assenta na presença da UE no terreno a nível mundial, na
sua ampla experiência, na sua natureza supranacional, no seu papel de
facilitador da coordenação bem como no potencial para a realização de economias
de escala. O «Consenso Europeu»[32] adotado em 2005 pelos Estados-Membros, a Comissão Europeia, o
Parlamento Europeu e o Conselho, identifica valores, objetivos, princípios e
compromissos partilhados para fins de implementação de programas de
desenvolvimento a nível nacional e da União: redução da pobreza e respeito dos
direitos humanos, da democracia, das liberdades fundamentais e do Estado de
direito, da boa governação, da igualdade de género, da solidariedade, da
justiça social e de uma ação multilateral eficaz. Principais
instrumentos de financiamento da UE no domínio da cooperação para o
desenvolvimento Os principais
instrumentos de financiamento da UE no domínio da cooperação para o
desenvolvimento são o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)[33] e o Instrumento de
Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)[34]. O FED apoia a
cooperação com os países da África, Caraíbas e Pacífico e centra-se no
desenvolvimento económico, social e humano e na cooperação e integração
regionais. É gerido pela Comissão, contribuindo os Estados-Membros da UE
diretamente para o Fundo. Por outro lado, o ICD
presta apoio bilateral aos países em desenvolvimento não abrangidos pelo FED e
apoio temático a todos os países parceiros em temas prioritários como os
direitos humanos, a democracia e a boa governação e um crescimento inclusivo e
sustentável. O 11.º FED relativo ao
período de 2014 a 2020 disporá de um orçamento de 30,5 mil milhões de euros. O
ICD receberá uma dotação de 19,7 mil milhões de euros do orçamento da UE para o
período de 2014 a 2020. Antes de apresentar as propostas relativas a
estes novos instrumentos de financiamento para o período de 2014 a 2020 e para
além da avaliação de impacto e da análise interna de diferentes avaliações,
auditorias e relatórios de avaliação intercalares, a Comissão realizou, entre
26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, uma consulta pública sobre o
futuro financiamento da ação externa da UE. Este processo teve por base um
questionário público em linha, acompanhado de um documento de referência
intitulado «Que financiamento para a ação externa da UE após 2013?»[35] A Comissão apresentou
uma proposta legislativa em dezembro de 2011, que tomou em consideração todos
os aspetos da política de desenvolvimento, incluindo o valor acrescentado do
apoio a nível da UE a países em desenvolvimento, de acordo com os princípios do
Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (2005) e a «Agenda para a Mudança». O Instrumento de
Cooperação para o Desenvolvimento foi adotado em 11 de março de 2014 ao abrigo
do artigo 209.º do TFUE: «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de
acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas necessárias à
execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer
respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou
a programas com uma abordagem temática.» O processo democrático revelou que uma
clara maioria do Parlamento Europeu e do Conselho (o Parlamento Europeu aprovou
o regulamento na sua reunião plenária de 6 de dezembro de 2013 e o Conselho da
União Europeia na sua reunião de 11 de março de 2014) apoiava as prioridades e
os objetivos da política de desenvolvimento, incluindo a cooperação sobre os
temas prioritários, conforme proposto pela Comissão. Prioridades do
financiamento da UE para o desenvolvimento no setor da saúde, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos O Regulamento ICD
recorda, no seu artigo 2.º, que a luta contra a pobreza em consonância com
os ODM continua a ser o objetivo primordial da cooperação para o
desenvolvimento. Esta inclui a promoção de uma aplicação plena e eficaz do
Programa de Ação da CIPD, conforme indicado nos anexos I e II do
regulamento[36].
Ao abrigo do
Regulamento ICD, as prioridades para o financiamento da UE estão refletidas nos
Programas Indicativos Plurianuais (PIP) geográficos e temáticos que estão
sujeitos a um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu. Durante o diálogo
estratégico realizado no primeiro trimestre de 2014, o Parlamento solicitou que
nos PIP fosse dada uma maior atenção aos direitos das mulheres e à igualdade de
género. Estas alterações estão a ser integradas nos PIP na sequência do diálogo
estratégico. As prioridades de
financiamento da UE são também determinadas em conjunto com os Governos dos
países parceiros. No domínio da saúde, o financiamento da
UE concentra-se, por conseguinte, no reforço dos sistemas de saúde dos países
parceiros de modo a que estes possam proporcionar o acesso universal a um pacote
global de serviços de qualidade no domínio da saúde. A ação da UE baseia-se em
planos nacionais de saúde definidos pelas autoridades públicas dos países
beneficiários. Enquanto esses sistemas de saúde respeitarem os direitos humanos
e os requisitos internacionais, cada um dos nossos países parceiros tem o
direito soberano de decidir sobre a gama de serviços e a forma como são
oferecidos aos seus cidadãos. O papel da UE consiste em apoiar os esforços
destes países no sentido do desenvolvimento de sistemas eficazes de prestação
de serviços de saúde em toda a cadeia de cuidados de saúde.
O financiamento da UE pode apoiar a construção e reabilitação de
estruturas de cuidados de saúde, formação de pessoal de saúde, fornecimento de
equipamentos, medicamentos e produtos essenciais, bem como a prestação de
assistência técnica e o aconselhamento dos Governos em matéria de políticas de
apoio a estratégias de saúde nacionais. O modo privilegiado de concessão desse
financiamento processa-se através do orçamento ordinário dos países parceiros
com vista a melhorar a apropriação pelos países e a sustentabilidade dos
programas. Esta modalidade de ajuda, denominada «apoio orçamental», incide no
apoio a políticas e reformas setoriais com vista a melhorar a governação e a
prestação de serviços às populações, conduzindo a resultados concretos e
mensuráveis mediante um diálogo político com o Governo e a definição de
indicadores a cumprir. No período de 2002 a 2010, a UE já atribuiu 5 mil
milhões de euros para o apoio a orçamentos públicos de países parceiros e um
montante adicional de 1,3 mil milhões de euros especificamente para os
orçamentos da saúde ou programas governamentais de países parceiros[37]. Um outro importante canal de financiamento da UE processa-se através de
agências das Nações Unidas que operam no setor da saúde e das Iniciativas em
matéria de Saúde Mundial, como o Fundo Mundial de Luta contra a Sida, a
Tuberculose e o Paludismo e a Aliança GAVI. No período de 2002 a 2010, a UE já
atribuiu mil milhões de euros a estes beneficiários. O financiamento da UE pode também ser utilizado para financiar
organizações da sociedade civil, especialmente quando é necessário melhorar o
acesso de populações marginalizadas e de difícil acesso aos serviços básicos de
saúde, particularmente em contextos de emergência ou de conflito, ou seja, nos
casos em que os Governos não estão interessados ou se revelam incapazes de
tomar medidas eficazes por si próprios. A maior parte do financiamento para
organizações da sociedade civil é, no entanto, orientado para o desenvolvimento
das suas capacidades de sensibilização e para o reforço do seu papel na elaboração das políticas, no acompanhamento das reformas e na
responsabilização dos Governos. Durante o período de 2002
a 2010, a UE já atribuiu 1,3 mil milhões de EUR a organizações da sociedade
civil ativas no setor da saúde. Dos 3,2 mil milhões de
euros de fundos de desenvolvimento que a UE concedeu no período de 5 anos
(2008-2012) no setor da saúde em países parceiros, 1,5 mil
milhões de euros foras gastos em ações no domínio da saúde materna, neonatal e
infantil, sendo calculados em função de uma metodologia acordada pelo G8. Mais
especificamente, foram afetados 87 milhões de euros à prestação de
cuidados de saúde reprodutiva, 17 milhões de euros ao planeamento familiar
e 95 milhões de euros à luta contra as doenças sexualmente transmissíveis.
As contribuições para o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e o Paludismo representam outros
503 milhões de euros. Alinhamento do Programa
de Ação da CIPD e dos ODM O financiamento da UE a
favor do desenvolvimento está estreitamente alinhado com os objetivos e os
compromissos internacionais acordados no Programa de Ação da CIPD e os
Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Apesar de a União não ter sido
signatária desses acordos internacionais históricos no momento da sua adoção,
os seus objetivos e compromissos foram posteriormente integrados no direito da
UE definindo a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento,
com referências claras incluídas no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, as conclusões do Conselho sobre o papel da UE na
saúde mundial[38],
as Conclusões do Conselho sobre a Agenda Abrangente para o Período Pós-2015[39],
bem como os regulamentos do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento
para os períodos de 2007-2013 e de 2014-2020. O Parlamento Europeu
adotou diversas resoluções[40]
em apoio aos ODM e à CIPD nas quais solicitou «à UE que defenda firmemente o
direito ao mais elevado padrão de saúde possível, incluindo à saúde e aos
direitos sexuais e reprodutivos e à integração do vírus VIH/SIDA, nomeadamente,
na prestação de planeamento familiar voluntário, de um aborto seguro e no
fornecimento de contracetivos[41]». Em plena consonância
com os princípios da CIPD, a ajuda ao desenvolvimento da UE não promove o
aborto como método de planeamento familiar. Pretende sim reduzir o recurso ao
aborto através de serviços de planeamento familiar alargados e melhorados, da
atribuição de prioridade à prevenção da gravidez indesejada e da eliminação da
necessidade de recurso ao aborto. O financiamento da UE centra-se no cumprimento
das necessidades de mulheres vulneráveis e desfavorecidas nomeadamente
adolescentes, mulheres sós, refugiadas e deslocadas, mulheres afetadas pela
SIDA e vítimas de violações. Controlos sobre a utilização de fundos de desenvolvimento da UE As condições
contratuais da UE[42]
são rigorosas com vista a assegurar que todas as intervenções financiadas pela
ajuda ao desenvolvimento da UE respeitam a legislação dos países em que têm
lugar. Todos os beneficiários de subvenções da UE e o seu pessoal devem
respeitar os direitos humanos. A utilização de fundos da UE para os efeitos
pretendidos é assegurada através de várias atividades de controlo e mecanismos
de verificação ao longo do ciclo de gestão dos projetos. A Comissão acompanha a
execução dos projetos e programas através de avaliações independentes
realizadas por peritos externos em função de critérios internacionalmente
aceites. Em 2013, este sistema de acompanhamento orientado para os resultados
procedeu ao exame de mais de 1600 projetos e programas em curso e concluídos
(incluindo operações de apoio orçamental) em todos os setores de apoio da UE[43]. Desses projetos e programas, 64 inscreviam-se no setor da saúde e 22
no setor dos programas/políticas demográficas e da saúde reprodutiva. Dos
projetos objeto de acompanhamento nestes dois setores, 81 % foram
classificados como «muito bons» ou «bons» (em comparação com 75 %, em
média, para os projetos em todos os setores da cooperação da UE). Relativamente
aos projetos em que foram identificadas dificuldades importantes, a Comissão
assegura um acompanhamento específico. Este acompanhamento independente «no
local» é complementar do acompanhamento interno próprio efetuado pelo pessoal
da Comissão. Para além das
avaliações a nível de projeto ou a nível de programa, avaliações estratégicas
por peritos externos independentes proporcionam um feedback importante sobre o
impacto e os resultados obtidos. Tal foi o caso em 2012 com a avaliação do
apoio da Comissão Europeia ao setor da saúde, em que foi considerado coerente
com a política de desenvolvimento da UE e adequadamente centrado na redução da
pobreza[44].
Foi considerado que o apoio da UE deu contributos significativos para a
melhoria da qualidade dos serviços de saúde e o reforço dos sistemas
institucionais e processuais relacionados com a transparência e a
responsabilização nos países de implementação dos programas. O Tribunal de Contas
Europeu analisa anualmente a gestão da ajuda ao desenvolvimento da UE. No seu
recente relatório sobre o FED, o Tribunal afirma que as Delegações da UE têm
uma boa panorâmica da execução operacional dos projetos, principalmente através
de visitas de acompanhamento[45]. Os resultados de todas
as avaliações e auditorias foram tidos em consideração na definição dos novos
instrumentos financeiros para o quadro financeiro de 2014-2020, incluindo o
ICD. Em complemento do
acompanhamento e das avaliações, auditorias financeiras e verificações
proporcionam garantias quanto à legalidade e regularidade das operações da
ajuda externa. Os beneficiários da ajuda da UE que tenham prestado falsas
declarações ou cometido erros, irregularidades ou fraudes substanciais terão as
suas subvenções suspensas e podem ser excluídos do outros financiamentos da UE
e ser sujeitos a sanções financeiras. 3. AVALIAÇÃO
DOS PEDIDOS DE INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA 3.1. Observações gerais Conforme referido na introdução da presente
comunicação, o objetivo da Iniciativa de Cidadania Europeia «Um de nós» é que a
UE estabeleça uma proibição e ponha termo ao financiamento de atividades que
pressuponham a destruição de embriões humanos, em especial nos domínios da
investigação, ajuda ao desenvolvimento e saúde pública a fim de respeitar a
dignidade e a integridade humanas. Para o efeito, o Regulamento Financeiro, o
Regulamento do Programa-Quadro de Investigação Horizonte 2020 e o Regulamento
Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento deveriam ser
alterados em conformidade. A Comissão analisou cuidadosamente este pedido. Relativamente ao pedido de não financiamento
destas atividades pela UE e de alteração do Regulamento Financeiro, importa
referir que, em conformidade com o artigo 87.º do Regulamento Financeiro,
todas as despesas da UE devem estar em conformidade com os Tratados da UE e a
Carta dos Direitos Fundamentais. Por conseguinte, o Regulamento Financeiro da
UE já garante que todas as despesas da UE, nomeadamente nos domínios da
investigação, cooperação para o desenvolvimento e saúde pública, devem
respeitar a dignidade humana, o direito à vida e o direito à integridade do ser
humano. Além disso, o objetivo do Regulamento Financeiro é estabelecer regras
financeiras em termos gerais e não para num domínio político específico da UE,
nomeadamente para a elaboração e execução do orçamento da UE. 3.2. Investigação sobre células estaminais
embrionárias humanas A Comissão Europeia analisou cuidadosamente o
pedido da Iniciativa de Cidadania Europeia de adoção de legislação destinada a proibir
qualquer tipo de financiamento da UE de «atividades de investigação que
destruam embriões humanos, incluindo as destinadas a obter células estaminais,
e pesquisas que envolvam o uso de células estaminais embrionárias humanas nas
suas etapas de produção». Tal como descrito supra, a legislação relativa
ao atual Programa de Investigação da UE contém disposições pormenorizadas que
regem o apoio da UE à investigação sobre células estaminais embrionárias
humanas. Estas disposições foram recentemente (dezembro de 2013) acordadas pelo
colegislador da UE, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho, pelo
procedimento legislativo ordinário, em plena conformidade com o
artigo 182.º do TFUE. As disposições em matéria de financiamento no âmbito
do Programa-Quadro Horizonte 2020 foram acordadas tendo em conta todos os
aspetos, incluindo os aspetos éticos, o valor acrescentado da UE e potenciais
benefícios para a saúde decorrentes de todos os tipos de investigação sobre células
estaminais. No âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, as
disposições em matéria de investigação sobre células estaminais embrionárias
humanas são cuidadosamente calibradas e, em conjunto, constituem um «triplo
sistema de segurança»:
Em primeiro lugar e sobretudo, o respeito da
legislação nacional — os projetos da UE devem respeitar a legislação do
país em que a investigação é realizada.
Além disso, todos os projetos devem ser
cientificamente validados com base numa análise interpares e submetidos a
um exame ético rigoroso.
Por último, os fundos da UE não podem ser
utilizados para a derivação de novas linhas de células estaminais ou para
investigação que destrua embriões, nomeadamente para a aquisição de
células estaminais.
Incluem um conjunto de exclusões e
condicionalidades explícitas, uma série de verificações ex ante
rigorosas (revisão científica e exame ético rigorosos), camadas adicionais de
processos decisórios a nível de cada projeto que envolvem os Estados-Membros,
obrigações contratuais, obrigações de comunicação de informações pormenorizadas
e auditorias ex post (ver os ANEXOS II e III que citam o texto
integral do artigo 19.º, bem como a Declaração da Comissão). As auditorias
a nível de sistema demonstraram que o sistema existente está bem concebido e funciona
em conformidade com as mais elevadas normas éticas. Além disso, a Comissão não
solicita explicitamente a apresentação de propostas de investigação que
envolvam células estaminais embrionárias humanas. A Comissão considera que as disposições do
Programa-Quadro Horizonte 2020 relativas a investigação sobre células
estaminais embrionárias humanas estão em plena consonância com os Tratados da
UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[46]. Considera
também que estas disposições já contemplam uma série de importantes pedidos dos
organizadores, nomeadamente que a UE não financie a destruição de embriões
humanos e que sejam efetuados controlos adequados. A Comissão considera, no
entanto, que não pode satisfazer o pedido dos organizadores de que a UE não
financie investigação subsequente ao estabelecimento de linhas de células
estaminais embrionárias humanas. Tal deve-se ao facto de a Comissão ter
formulado a sua proposta tendo em conta as considerações de ordem ética, os
potenciais benefícios para a saúde e o valor acrescentado do apoio a nível da
UE para todos os tipos de investigação sobre células estaminais. Esta proposta
foi adotada pelo colegislador, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho, com
base num acordo obtido democraticamente durante as negociações
interinstitucionais. 3.3. Cooperação para o desenvolvimento A Comissão Europeia
analisou cuidadosamente o pedido da Iniciativa de Cidadania relativo à adoção
de legislação que proíba qualquer potencial financiamento da UE de atividades
que destruam embriões humanos ou pressuponham a sua destruição, incluindo
especificamente qualquer financiamento direto ou indireto da realização de
aborto no âmbito da ajuda ao desenvolvimento. O objetivo subjacente à
Iniciativa de Cidadania é a redução do número de abortos realizados nos países
em desenvolvimento. Nos
países parceiros em desenvolvimento que beneficiam de apoio da UE para o setor
da saúde, é prestada assistência aos sistemas de cuidados
de saúde, quer mediante o apoio à prestação integrada de serviços que incluem
serviços de saúde sexual, reprodutiva, materna, neonatal e infantil em toda a
cadeia de cuidados de saúde, ou a prestação de apoio orçamental para ajudar os
países a melhorar a prestação dos serviços nacionais de saúde. Por definição, a
assistência contribuirá, direta ou indiretamente, para todo o espetro dos
serviços de saúde oferecidos por países parceiros, que pode ou não incluir
serviços relacionados com o aborto a fim de salvar a vida da mãe. Este vasto
apoio da UE contribui de forma substancial para a redução do número de abortos,
uma vez que aumenta o acesso a serviços seguros e de qualidade, incluindo
planeamento familiar de boa qualidade, uma vasta gama de métodos contracetivos,
contraceção de emergência e educação sexual no sentido lato. Embora
o objetivo da cooperação para o desenvolvimento da UE seja o acesso universal e
equitativo a cuidados de saúde de boa qualidade para todos os cidadãos, a UE
respeita plenamente as decisões soberanas dos países parceiros quanto aos
serviços de saúde que serão prestados e à forma como são oferecidos, desde que
estejam em conformidade com os princípios dos direitos humanos. Por
conseguinte, a Comissão não favorece a afetação de ajuda apenas a determinados
serviços, uma vez que isso dificultaria o apoio efetivo e abrangente à
estratégia de saúde de um país. A
Comissão considera que a UE deve respeitar os seus compromissos internacionais
relativos ao ODM 5. Apesar das impressionantes vantagens da utilização de meios
contracetivos, um número substancial de mães morre ainda anualmente em
consequência de aborto realizado sem as competências necessárias ou num
ambiente desprovido dos mais elementares padrões médicos. Segundo a OMS, a
mortalidade materna e as doenças podem ser drasticamente reduzidas melhorando a
segurança desses serviços de saúde. A
Comissão aplica regras rigorosas e qualquer financiamento é - e será sempre -
concedido no pleno respeito do quadro regulamentar da UE e da legislação
nacional aplicável. Uma vez concedido o financiamento, são aplicados mecanismos
abrangentes e transparentes de supervisão. A supervisão é eficaz e a Comissão
está empenhada na contínua aplicação de salvaguardas contratuais e de controlo
e na sua realização de uma forma totalmente transparente. Por
último, embora as Nações Unidas tenham iniciado o processo de definição de uma
nova agenda para o desenvolvimento após 2015, a UE está atualmente a trabalhar
no sentido de assegurar que os principais princípios e compromissos do Programa
de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e
dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio sejam integrados no quadro
pós-2015. O sólido consenso internacional sobre o âmbito e a definição de saúde
e direitos sexuais e reprodutivos codificado no Programa de Ação da CIPD em
1994 acaba de ser reiterado na sua revisão de abril de 2014[47], que servirá de base
para a Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas de setembro de
2014 sobre a CIPD. Os princípios acordados na CIPD continuarão a moldar a
cooperação para o desenvolvimento e são fortemente apoiados pela UE e pelos
seus Estados-Membros. 4. Conclusões Em
resposta à Iniciativa de Cidadania Europeia «Um de nós», a Comissão conclui o
seguinte: 4.1.Generalidades
O
direito primário da União Europeia consagra explicitamente a dignidade humana,
o direito à vida e o direito à integridade do ser humano. O Regulamento
Financeiro da UE estabelece que todas as despesas da UE devem estar em
conformidade com o direito primário da União Europeia. Por conseguinte, a
Comissão não vê necessidade de propor alterações ao Regulamento Financeiro. 4.2
Investigação sobre células estaminais embrionárias humanas As
disposições do Programa-Quadro Horizonte 2020 relativas a investigação sobre
células estaminais embrionárias humanas foram decididas pelo colegislador da UE
recentemente (em dezembro de 2013). Estas disposições incluem um conjunto
cuidadosamente calibrado de exclusões e condicionalidades, controlos ex ante
rigorosos, processos de decisão caso a caso que envolvem os Estados-Membros,
obrigações contratuais, requisitos de comunicação de informações e auditorias ex post.
Estas disposições excluem explicitamente do financiamento da UE a destruição de
blastócitos para fins de investigação e respeitam plenamente a legislação
nacional em matéria de investigação sobre células estaminais embrionárias
humanas. As auditorias a nível de sistema demonstraram que o sistema existente
está bem concebido e é executado em conformidade com as mais elevadas normas éticas.
A Comissão sublinha que não são explicitamente solicitadas propostas de
investigação que envolvam células estaminais embrionárias humanas. A Comissão considera que as disposições do
Programa-Quadro Horizonte 2020 relativas a investigação sobre células
estaminais embrionárias humanas estão em plena consonância com os Tratados da
UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[48]. Considera
também que estas disposições já contemplam uma série de importantes pedidos dos
organizadores, nomeadamente que a UE não financie a destruição de embriões
humanos e que sejam efetuados controlos adequados. A Comissão considera,
todavia, que não é possível satisfazer o pedido dos organizadores de que a UE
não financie investigação subsequente ao estabelecimento de linhas de células
estaminais embrionárias humanas. Tal deve-se ao facto de a Comissão ter
formulado a sua proposta tendo em conta as considerações de ordem ética, os
potenciais benefícios para a saúde e o valor acrescentado do apoio a nível da
UE para todos os tipos de investigação sobre células estaminais. Esta proposta
foi adotada pelo colegislador, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho, com
base num acordo obtido democraticamente durante as negociações
interinstitucionais. A
Comissão continuará a aplicar rigorosamente o sistema de «tripla segurança» e a
respeitar as regras de acompanhamento e verificação já observadas no 7.º PQ e
conforme descritas no artigo 19.º do Regulamento Horizonte 2020 e na
Declaração da Comissão associada (ver os ANEXOS II e
III com o texto integral do artigo 19.º, bem como da Declaração da
Comissão). Tal processar-se-á de uma
forma plenamente transparente. O
artigo 19.º do Regulamento Horizonte 2020 estabelece, no seu n.º 5, que a
lista de domínios de investigação que não devem ser financiados incluída no seu
n.º 3 pode ser revista no contexto da avaliação intercalar do Programa-Quadro
Horizonte 2020 a realizar até 31 de dezembro de 2017. A decisão de proceder a
essa revisão específica dependerá do desenvolvimento das tecnologias e áreas
científicas em causa. No
que diz respeito ao futuro apoio da UE para a investigação no domínio da saúde,
a Comissão seguirá cuidadosamente os progressos científicos da investigação,
nomeadamente no domínio da investigação sobre células estaminais pluripotentes
induzidas, que têm muitas propriedades semelhantes às das células estaminais
embrionárias mas que não podem ainda ser produzidas a um nível adequado para
utilização clínica ou ser tratadas como células naturais, e prestará apoio conforme
adequado. A
Comissão concorda com o Parecer 22 do Grupo Europeu de Ética e Novas
Tecnologias que «caso sejam descobertas futuramente alternativas às células
estaminais embrionárias humanas com o mesmo potencial das células estaminais
derivadas de embriões, as implicações desses progressos, tanto em termos
científicos como éticos, dos projetos de investigação sobre estas células
deverão ser tidos em conta o mais rapidamente possível»[49]. Isso significa que,
logo que estejam disponíveis alternativas às CEEh que sejam plenamente
equivalentes, a Comissão examinará a possibilidade do seu pleno desenvolvimento
e potencial e solicitará um parecer do Grupo Europeu de Ética e Novas
Tecnologias à luz dos resultados da investigação sobre células estaminais embrionárias
humanas e dos progressos científicos nas alternativas a essas células. Entretanto,
a Comissão continuará a prestar apoio ao Registo Europeu de linhas de células
estaminais embrionárias humanas com vista a facilitar o acompanhamento das CEEh
existentes na Europa e a contribuir para a otimização do seu uso, evitando a
derivação desnecessária das novas linhas de células estaminais embrionárias
humanas. 4.3 Cooperação para
o desenvolvimento A Comissão conclui que
a UE dispõe atualmente do quadro jurídico necessário para gerir eficazmente o
financiamento da UE a favor do desenvolvimento de um modo que contribua para
minimizar o número de abortos realizados em países em desenvolvimento. Embora a
Iniciativa de Cidadania não ponha diretamente em causa os objetivos
fundamentais e os compromissos dos ODM e do Programa de Ação da CIPD, a
Comissão considera que a proibição de financiamento poderia restringir a
capacidade da União para cumprir os objetivos fixados nos ODM, especialmente no
que diz respeito à saúde materna, e na CIPD, que foram recentemente reiterados
tanto a nível internacional como da UE. As Nações Unidas iniciaram o processo de
definição de uma nova agenda para o desenvolvimento após 2015 e a UE está
atualmente a trabalhar no sentido de assegurar que os principais princípios e
compromissos do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População
e o Desenvolvimento e dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio sejam
integrados no quadro pós-2015. O sólido consenso internacional sobre o âmbito e
a definição de saúde e direitos sexuais e reprodutivos codificado no Programa
de Ação da CIPD em 1994 acaba de ser reiterado na sua revisão de abril de 2014[50], que servirá de base
para a Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas de setembro de
2014 sobre a CIPD. Os princípios acordados na CIPD continuarão a moldar a
cooperação para o desenvolvimento e são fortemente apoiados pela UE e pelos
seus Estados-Membros. A Comissão envidará esforços para informar as partes
interessadas e a sociedade civil mediante a realização de uma conferência
internacional em 2015 a fim de promover uma melhor compreensão dos novos
instrumentos internacionais com vista a melhorar a eficácia das políticas de
desenvolvimento e de ajuda humanitária e cooperação. A Comissão continuará a melhorar os seus
sistemas de supervisão e de controlo e a apresentar regularmente ao Tribunal de
Contas Europeu relatórios sobre os progressos realizados. Por exemplo, a
Comissão está a desenvolver instrumentos e orientações a fim de reforçar os
sistemas de acompanhamento e avaliação da qualidade dos relatórios de
auditoria. A Comissão está também a melhorar a sua prestação de informações
sobre os resultados operacionais dos programas de desenvolvimento financiados
pela UE. Esses sistemas de comunicação contribuirão para melhorar as práticas
de gestão e permitirão uma maior responsabilização, transparência e
visibilidade da ajuda da UE e, em última análise, o reforço do impacto dos
objetivos de desenvolvimento da UE, conforme previsto na Agenda para a Mudança[51]. Está prevista uma revisão intercalar do ICD o
mais tardar até ao final de 2017. A revisão intercalar analisará os dados
obtidos em avaliações, tanto temáticas como de programa, e contribuirá para o
diálogo estratégico com os colegisladores. Por
conseguinte, a abordagem da Comissão assenta numa revisão plenamente
democrática e transparente que está em curso e é permanente. Em conformidade com o artigo 10.º,
n.º 2, do Regulamento Iniciativa de Cidadania Europeia, a presente comunicação
será notificada aos organizadores da Iniciativa, bem como ao Parlamento Europeu
e ao Conselho e será tornada pública. [1] Regulamento
(UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
Iniciativa de Cidadania; JO L 65 de 11.3.2011, p. 1 [2] O Registo Oficial pode ser consultado em linha
em: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/welcome [3] Em conformidade com o disposto no
artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento Iniciativa de Cidadania [4]
http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/initiatives/ongoing/details/2012/000005 [5] Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO
L 298 de 26.10.2012, p. 1); Regulamento
Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão,
de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE,
Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de
31.12.2012, p. 1) [6] Regulamento
(UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro
2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação
(2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE, JO L 347 de
20.12.2013, p. 104. [7] REGULAMENTO (UE) n.° 233/2014 DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de
financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020, JO
L 77 de 13.3.2014, p. 44 [8] Ponto 40 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), 18 de
outubro de 2011, Relatórios de Processos 2011 I-09821 [9] http://www.epda.eu.com/en/# [10] http://workshops.biologists.com/workshop_sept_2014.html [11] O blastocisto é uma estrutura composta por
cerca de uma centena de células formadas aproximadamente cinco ou seis dias
após a fertilização e ainda não implantadas no útero. [12] www.clinicaltrials.gov; http://www.advancedcell.com [13] http://apps.who.int/trialsearch/ [14] O Prémio Nobel Yamanaka declarou sobre esta
questão: «As células estaminais embrionárias continuam a ser importantes
para o desenvolvimento da investigação sobre células estaminais pluripotentes
induzidas. Os resultados obtidos na investigação sobre células estaminais
embrionárias, tais como métodos de criação de vários tipos de células, têm sido
aplicados na investigação sobre CEPi. É por essa razão que a investigação sobre
CEPi tem evoluído tão rapidamente. Além disso, as células estaminais
embrionárias são utilizadas como materiais de controlo [comparação] quando os
investigadores realizam experiências com CEPi e analisam a sua qualidade (http://articles.latimes.com/2010/nov/27/science/la-sci-yamanaka-20101127). [15] ESF Science Policy Briefing 38, http://www.esf.org/publications/science-policy-briefings.html [16] Recommendations on the ethical review of hESC FP7
research projects (Opinion 22), European Group on Ethics in Science and New
Technologies (EGE), 20 de junho de 2007.
http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion_22_final_follow_up_en.pdf. O Grupo Europeu de Ética é um
organismo independente, pluralista e pluridisciplinar que aconselha a Comissão
Europeia em matéria de ética no domínio da ciência e das novas tecnologias em
relação a legislação ou políticas comunitárias. [17] http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_341_en.pdf [18] Conforme estabelecido no artigo 5.º do TUE,
«em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua
competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os
objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo
contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem
alcançados ao nível da União». [19] 533 votos a favor, 29 votos contra e 22
abstenções. [20] 2 abstenções. [21] http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion_22_final_follow_up_en.pdf [22]www.hescreg.eu O Registo Europeu de Células Estaminais
Embrionárias Humanas (hESCreg) foi criado para fornecer à comunidade de
investigação, aos legisladores, aos reguladores e ao público em geral uma
panorâmica aprofundada do estado atual da investigação sobre células estaminais
pluripotentes humanas (CEPh) na Europa. [23]Com base no parecer n.º 22 do Grupo Europeu de Ética
para as Ciências e as Novas Tecnologias. http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion_22_final_follow_up_en.pdf [24] Convenção
do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo
em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais, e a Declaração
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. [25] Para informações completas, consultar o sítio
CORDIS http://cordis.europa.eu/ [26] http://www.eurostemcell.org/ [27] WHO (2012): Safe abortion: technical and
policy guidance for health systems; p. 87, 90 [28]Apenas seis países proíbem o aborto em todas as
circunstâncias. Fonte: Nações Unidas; World Abortion Policies 2013; www.unpopulation.org [29] UNFPA (1995): International Conference on
Population and Development - ICPD - Programme of Action A/CONF.171/13/Rev.1 [30] Artigo 208.º do TFUE [31] Conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012:
Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: Uma Agenda para a
Mudança [32]Declaração conjunta do Conselho e dos representantes
dos Governos dos Estados-Membros
reunidos no Conselho, Parlamento Europeu e Comissão sobre a Política de
Desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (JO 2006/C 46/01), JO C
46 de 24.2.2006, p. 1 [33] Regulamento
(CE) n.º 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à
execução do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de
Parceria ACP-CE, JO L 152 de 13.6.2007, p.1. [34] Regulamento
(UE) n.º 233/2014 [35] http://ec.europa.eu/europeaid/how/public-consultations/5240_en.htm [36] Regulamento
(UE) n.º 233/2014. [37] http://ec.europa.eu/europeaid/how/evaluation/evaluation_reports/2012/1308_docs_en.htm, Anexo II [38] Conclusões do Conselho sobre o papel da UE na
área da saúde mundial, de 10 de maio de 2010 [39] Conclusões do Conselho sobre a Agenda
Abrangente para o Período Pós-2015, de 25 de junho de 2013 [40] Resoluções do Parlamento Europeu de 23.10.2012
(2012/2002(INI)); de 12.03.2013 (2012/2222(INI); de 11.12.2013 (2013/2057(INL)) [41] Resolução do Parlamento Europeu de
13.6.2013 sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio — definição do
quadro pós-2015 (2012/2289(INI) [42] PRAG 2014: Contratos públicos e subvenções
aplicáveis às ações externas da União Europeia, ver os capítulos 2.3.3; 2.3.4;
2.4.14; e o anexo e3h2; http://ec.europa.eu/europeaid/prag [43] Comissão Europeia: Relatório Anual de 2013
sobre as Políticas de Desenvolvimento e de Ajuda Externa da União Europeia e
respetiva execução em 2012 (que será publicado em: http://ec.europa.eu/europeaid/multimedia/publications/index_en.htm) [44] http://ec.europa.eu/europeaid/how/evaluation/evaluation_reports/2012/1308_docs_en.htm [45] Tribunal de Contas Europeu (2013): Relatório
anual sobre as atividades financiadas pelos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de
Desenvolvimento (2013/C 331/02) [46] O artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Horizonte
2020 estabelece: «Todas as atividades de investigação e inovação executadas no
âmbito do Horizonte 2020 devem respeitar os princípios éticos e a legislação
relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
seus Protocolos Adicionais». [47] http://www.un.org/en/development/desa/population/commission/sessions/2014/index.shtml [48] O artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Horizonte
2020 estabelece: «Todas as atividades de investigação e inovação executadas no
âmbito do Horizonte 2020 devem respeitar os princípios éticos e a legislação
relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
seus Protocolos Adicionais». [49] Recommendations on the ethical review of hESC
FP7 research projects - Parecer n.º 22 - 20 de junho de 2007, p. 41. [50] http://www.un.org/en/development/desa/population/commission/sessions/2014/index.shtml [51] Documento de trabalho dos serviços da Comissão
«Abrir o caminho para um quadro da UE para a cooperação e o desenvolvimento
baseado em resultados», 10.12.2013, SWD(2013) 530 ANEXO I: Aspetos
processuais da Iniciativa de Cidadania «Um de Nós» Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º 211/2011, a presente Iniciativa foi registada em
11/5/2012 e publicada no registo eletrónico em linha da Comissão. Os membros do Comité de Cidadãos registados na
Comissão são residentes dos seguintes Estados-Membros: França, Itália, Reino
Unido, Hungria, Polónia, Espanha e Alemanha. A Iniciativa foi registada em língua italiana.
Os organizadores apresentaram a tradução do título, objeto e objetivos da Iniciativa
em todas as línguas oficiais da UE. Nos termos do Regulamento Iniciativa de
Cidadania, os formulários utilizados pelos cidadãos para apoiarem a Iniciativa
continham o título, o objeto e os objetivos da Iniciativa.
A ligação para o registo em linha da Comissão estava também disponível nos
formulários, permitindo aos cidadãos, se o desejassem, obter informações mais
pormenorizadas sobre a Iniciativa, conforme previsto pelos organizadores num
projeto de ato legislativo integrado no seu pedido de registo. Os organizadores
apresentaram traduções do referido projeto de ato jurídico em 19 línguas
oficiais da UE. Este projeto de ato jurídico poderá não ter sido consultado por
todos os cidadãos que apoiaram a Iniciativa. O período de 12 meses de recolha formal de
apoio à Iniciativa terminou em 11 de maio de 2013. No entanto, a Comissão
aceitou declarações de apoio à Iniciativa até 1 de novembro de 2013, devido às
dificuldades verificadas pela maioria dos organizadores no estabelecimento dos
seus sistemas em linha de recolha de apoio durante a fase de arranque da
Iniciativa de Cidadania Europeia[1].
Após a verificação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros das
declarações de apoio recolhidas, os organizadores apresentaram a sua Iniciativa
à Comissão em 28 de fevereiro de 2014, juntamente com os certificados emitidos
pelas autoridades competentes dos 28 Estados-Membros e informações sobre as
fontes de financiamento e de apoio, em conformidade com o disposto no
artigo 9.º do regulamento. O número de declarações de apoio válidas
indicado nos certificados e as informações facultadas pelas autoridades
competentes dos Estados-Membros são apresentados no quadro infra. Estes dados
têm em conta o período adicional de recolha de apoio até 1 de novembro de 2013.
Estado-Membro || Número de subscritores || Limiar a ser considerado entre o número mínimo de sete Estados-Membros Bélgica || 5 478 || 16 500 Bulgária || 906 || 13 500 República Checa || 11 468 || 16 500 Dinamarca || 7 563 || 9 750 Alemanha || 137 874 || 74 250 Estónia || 2 417 || 4 500 Irlanda || 6 679 || 9 000 Grécia || 52 977 || 16 500 Espanha || 144 827 || 40 500 França || 83 503 || 55 500 Croácia || 12 778 || 9 000 Itália || 623 947 || 54 750 Chipre || 6 407 || 4 500 Letónia || 9 132 || 6 750 Lituânia || 11 646 || 9 000 Luxemburgo || 5 469 || 4 500 Hungria || 45 933 || 16 500 Malta || 23 017 || 4 500 Países Baixos || 27 271 || 19 500 Áustria || 24 973 || 14 250 Polónia || 235 964 || 38 250 Portugal || 65 564 || 16 500 Roménia || 110 405 || 24 750 Eslovénia || 3 481 || 6 000 Eslováquia || 31 951 || 9 750 Finlândia || 1 230 || 9 750 Suécia || 2 468 || 15 000 Reino Unido || 26 298 || 54 750 Total || 1 721 626 || Limiar atingido em 18 Estados-Membros Em conformidade com o disposto no artigo 10.º do regulamento, a
Comissão: — publicou em 28 de fevereiro de 2014 as informações
relevantes no registo em: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/initiatives/finalised/details/2012/000005
— recebeu os organizadores em 9 de abril de 2014. Em 10 de abril de 2014, em conformidade com o disposto no
artigo 11.º do regulamento, os organizadores tiveram a oportunidade de
apresentar a sua Iniciativa numa audição pública organizada no Parlamento
Europeu. Durante a reunião na Comissão, a Comissão foi representada
pela Comissária Máire Geoghegan-Quinn e funcionários superiores da DG DEVCO e
de outros serviços competentes. Na audição pública, a Comissão esteve representada pela
Comissária Máire Geoghegan-Quinn e pelo Comissário Andris Piebalgs. ANEXO II:
Regulamento Horizonte 2020 — artigo 19.º[2] Artigo 19.º Princípios éticos 1.
Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do
Horizonte 2020 devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante
nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
seus Protocolos Adicionais. É
prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à
proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito
à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à
necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana. 2.
As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte 2020
incidem exclusivamente em aplicações civis. 3.
Não são financiados os seguintes domínios de investigação: a)
Atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de
reprodução; b)
Atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres
humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias (1); c)
Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos
exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células
estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas. 4.
A investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode
ser financiada, dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro
jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas atividades de
investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não é financiada
num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida. 5. Os domínios de
investigação indicados no n.º 3 do presente artigo podem ser revistos no
contexto da avaliação intercalar prevista no artigo 32.º, n.º 3, em função
dos progressos científicos. ANEXO III:
Horizonte 2020 — Declaração da Comissão[3] Declarações da Comissão (Programa-Quadro) 2013/C 373/02 DECLARAÇÃO DA
COMISSÃO No que diz respeito
ao Programa-Quadro Horizonte 2020, a Comissão Europeia propõe que se prossiga
um quadro ético idêntico ao do Sétimo Programa-Quadro para a decisão sobre o
financiamento da UE da investigação relativa a células estaminais embrionárias
humanas. A Comissão Europeia propõe
que se prossiga este quadro ético dado que desenvolveu, com base na experiência
adquirida, uma abordagem responsável numa área científica muito promissora e
que comprovadamente funciona de forma satisfatória no contexto de um programa
de investigação em que participa um grande número de investigadores de muitos
países com quadros regulamentares muito diversos. 1. || A decisão relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020 exclui explicitamente do financiamento comunitário três domínios de investigação: — || Atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução; — || Atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; — || Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas. 2. || Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida. 3. || A decisão relativa ao Horizonte 2020 e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento comunitário da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros. 4. || Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não solicita explicitamente a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendem atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos comunitários atribuída à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não há razão para uma alteração substancial desta situação no Horizonte 2020. 5. || Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos. 6. || As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais, e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as regras dos países nos quais a investigação será efetuada. 7. || Em casos especiais, o exame ético pode ser realizado no decurso do projeto. 8. || Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve solicitar a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante antes do início do projeto. Devem ser respeitadas todas as regras e procedimentos nacionais, nomeadamente em matérias como a autorização parental, a ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação. 9. || Uma proposta que passe na avaliação científica, nos exames éticos nacionais ou locais e no exame ético europeu será apresentada para aprovação, caso a caso, aos Estados-Membros reunidos num comité de regulamentação. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros. 10. || A Comissão Europeia continuará a trabalhar no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela Comunidade, em benefício dos doentes em todos os países. 11. || A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão continuará a apoiar um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais. 12. || A Comissão Europeia manterá a prática atual e não apresentará ao comité que atua em conformidade com o procedimento de exame propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento comunitário de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas. ANEXO IV: Decisão 7.º PQ — Artigo 6.º[4] Artigo 6.º Princípios
éticos 1. Todas as
atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro
são realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais. 2. Não são
financiados no âmbito do presente Programa-Quadro os seguintes domínios de
investigação: — atividades de
investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução, — atividades de
investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que
possam tornar essas alterações hereditárias (2), — atividades de
investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins
de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por
meio de transferência de núcleos de células somáticas. 3. A investigação
sobre células estaminais humanas, quer adultas quer embrionárias, pode ser
financiada, consoante o conteúdo da proposta científica e o quadro legal do ou
dos Estados-Membros envolvidos. Todos os pedidos
de financiamento de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas
devem conter, conforme adequado, informações sobre as medidas de autorização e
controlo que serão adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros,
bem como informações pormenorizadas sobre a ou as aprovações éticas que serão
apresentadas. No que se refere à
derivação de células estaminais embrionárias humanas, as instituições,
organizações e investigadores estão sujeitos a um licenciamento e controlo
rigorosos, em conformidade com o quadro legal do(s) Estado(s)-Membro(s)
envolvido(s). 4. Deve ter lugar,
para a segunda fase do presente programa (2010-2013), uma revisão, em função
dos progressos científicos, dos domínios de investigação acima referidos. ANEXO V: 7.º PQ
— Declaração da Comissão[5] Relativa ao artigo 6.º No que diz respeito ao sétimo programa-quadro,
a Comissão Europeia propõe que se prossiga um quadro ético idêntico ao do sexto
programa-quadro para a decisão sobre o financiamento comunitário da
investigação relativa a células estaminais embrionárias humanas. A Comissão Europeia propõe que se prossiga
este quadro ético dado que desenvolveu, com base na experiência adquirida, uma
abordagem responsável numa área científica muito promissora e que
comprovadamente funciona de forma satisfatória no contexto de um programa de
investigação em que participa um grande número de investigadores de muitos
países com quadros regulamentares muito diversos. (1) A decisão relativa ao sétimo programa-quadro exclui explicitamente do financiamento comunitário três áreas de investigação: — || Atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução; — || Atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; — || Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas. (2) Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida. (3) A decisão relativa ao sétimo programa-quadro e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento comunitário da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros. (4) Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não solicita explicitamente a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendem atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos comunitários atribuída à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não há razão para uma alteração substancial desta situação no sétimo programa-quadro. (5) Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos. (6) As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as regras dos países nos quais a investigação será efetuada. (7) Em casos especiais, o exame ético pode ser realizado no decurso do projeto. (8) Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve solicitar a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante antes do início do projeto. Devem ser respeitadas todas as regras e procedimentos nacionais, nomeadamente em matérias como a autorização parental, a ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação. (9) Uma proposta que passe na avaliação científica, nos exames éticos nacionais ou locais e no exame ético europeu será apresentada para aprovação, caso a caso, aos Estados-Membros reunidos num comité de regulamentação. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros. (10) A Comissão Europeia continuará a trabalhar no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela Comunidade, em benefício dos doentes em todos os países. (11) A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão apoiará um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais. (12) A Comissão Europeia manterá a prática atual e não apresentará ao comité de regulamentação propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento comunitário de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas. [1] Comunicado de imprensa 18/7/2012: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/sefcovic/headlines/press-releases/2012/07/2012_07_18_eci_en.htm [2] Regulamento (UE) n.º 1291/2012 3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
dezembro 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e
Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (Texto
relevante para efeitos do EEE). [3] Jornal Oficial da União Europeia, C 373 de
20.12.2013, p. 12. [4] Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro
de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades
em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a
2013) [5] Jornal Oficial da União Europeia, L 412 de
30.12.2006, p. 42.