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Document 52014DC0355

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à iniciativa de cidadania europeia «Um de nós»

/* COM/2014/0355 final */

52014DC0355

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à iniciativa de cidadania europeia «Um de nós» /* COM/2014/0355 final */


1.            INTRODUÇÃO

A Iniciativa de Cidadania Europeia, introduzida pelo Tratado de Lisboa para incentivar uma maior participação democrática dos cidadãos nos assuntos europeus[1], estabelece que um milhão de cidadãos da União Europeia (UE), provenientes de um mínimo de sete Estados-Membros, pode solicitar à Comissão Europeia que esta apresente propostas legislativas em domínios de competência da UE. No Registo Oficial da Iniciativa de Cidadania Europeia[2] estão disponíveis informações completas sobre este novo instrumento jurídico e sobre todas as iniciativas lançadas até à data.

«Um de nós» é a segunda Iniciativa de Cidadania Europeia que satisfaz os requisitos estabelecidos no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Iniciativa de Cidadania. Esta Iniciativa foi oficialmente apresentada à Comissão pelos organizadores em 28 de fevereiro de 2014, tendo recebido o apoio de mais de 1,7 milhões de cidadãos e atingido os limiares em 18 Estados-Membros.

Em conformidade com o disposto no Regulamento Iniciativa de Cidadania, a Comissão dispõe de três meses para apresentar a sua resposta numa comunicação em que exponha «as suas conclusões jurídicas e políticas sobre a iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar, se for caso disso, e os motivos que a levam a tomar ou não tomar essas medidas»[3].

A Comissão recebeu os organizadores em 9 de abril de 2014. Em 10 de abril, os organizadores tiveram a oportunidade de apresentar a sua Iniciativa numa audição pública organizada pela Comissão e pelo Parlamento Europeu que teve lugar no Parlamento Europeu. O anexo I apresenta informações mais pormenorizadas sobre os aspetos processuais da iniciativa de cidadania.

O objeto da Iniciativa «Um de nós» diz respeito à «proteção jurídica da dignidade, do direito à vida e da integridade de cada ser humano desde a conceção nas áreas de competência da UE nas quais tal proteção se afigure relevante».[4]

Nos seus principais objetivos, os organizadores declaram que «O embrião humano merece o respeito pela sua dignidade e integridade. Assim é afirmado no acórdão do TJUE no caso Brüstle que define o embrião humano como o início do desenvolvimento do ser humano. Para garantir a coerência entre as áreas da sua competência em que a vida do embrião humano está em causa, a UE deve introduzir uma proibição e pôr fim ao financiamento das atividades que pressupõem a destruição de embriões humanos, em particular no que respeita à investigação, ajuda ao desenvolvimento e saúde pública».

No anexo são solicitadas três alterações legislativas:

– Regulamento Financeiro[5]: Princípio da consistência: Nenhum orçamento deve ser feito permitindo o financiamento de atividades que destruam embriões humanos, ou que exigem a sua destruição;

– Financiamento da investigação — Regulamento Horizonte 2020[6]: Princípios éticos: Não podem ser financiadas as seguintes áreas de investigação: […] atividades de investigação que destruam embriões humanos, incluindo as destinadas a obter células estaminais, e pesquisas que envolvam o uso de células estaminais embrionárias humanas nas suas etapas de produção;

– Cooperação para o desenvolvimento — Regulamento Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)[7]: Âmbito: A assistência da União nos termos do presente regulamento não deve ser usada para financiar o aborto, direta ou indiretamente, através do financiamento de organizações que se dedicam a realizar ou a promover o aborto. Nenhuma referência é feita no presente regulamento à saúde sexual e reprodutiva, saúde, direitos, serviços, provisões, educação e informação na Conferência Internacional sobre População e do Desenvolvimento, os seus princípios e programa de ação, a Agenda do Cairo e os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, em particular o número 5 sobre a saúde e mortalidade materna, pode ser interpretada como uma base jurídica para a utilização dos fundos da UE para financiar o aborto, direta ou indiretamente.

A Iniciativa deve ser considerada em conformidade com as regras do Tratado da UE, nomeadamente os princípios da atribuição de competências, da proporcionalidade e da subsidiariedade.

2.         Ponto da situação

2.1. Dignidade humana na legislação da UE

O Tratado da União Europeia (TUE) consagra expressamente a dignidade humana, o direito à vida e o direito à integridade do ser humano. Nos termos do artigo 2.º do TUE, «a UE funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias». Nos termos do artigo 21.º do TUE, «a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional».

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que faz parte integrante dos Tratados da UE e é vinculativa para as instituições da UE, protege, nos seus três primeiros artigos, respetivamente a dignidade humana, o direito à vida e o direito à integridade do ser humano.

Toda a legislação da UE e todas as despesas da UE devem respeitar os Tratados e a Carta, devendo, por conseguinte, respeitar a dignidade humana, o direito à vida e o direito à integridade do ser humano. Por conseguinte, é também aplicável à legislação da UE e às despesas no domínio da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas e da cooperação para o desenvolvimento.

De salientar que o Acórdão Brüstle do Tribunal de Justiça Europeu (Processo C-34/10, Brüstle v Greenpeace), referido pelos organizadores nos seus objetivos, estabeleceu que «a Diretiva [Biotech] não tem por objeto regulamentar a utilização dos embriões humanos no âmbito de investigações científicas. O seu objeto limita-se à patenteabilidade das invenções biotecnológicas»[8]. O Acórdão não tratou portanto a questão de determinar se essa investigação pode ou não ser efetuada e financiada.

2.2. Investigação sobre células estaminais embrionárias humanas

2.2.1. Investigação sobre células estaminais

A investigação no domínio das células estaminais embrionárias humanas (CEEh) tem potencial para contribuir para a próxima geração de cuidados de saúde ao proporcionar tratamentos ou a possibilidade de cura de doenças não suscetíveis de tratamento e/ou mortais, como a doença de Parkinson, a diabetes, as doenças coronárias e a cegueira. Estima-se, por exemplo, que 1,2 milhões de cidadãos europeus sofrem atualmente da doença de Parkinson[9].

As células estaminais embrionárias são únicas uma vez que podem formar quaisquer células do organismo, pelo que os cientistas usam esta característica para produzir novas células que podem ser transplantadas em doentes para substituir tecidos danificados ou doentes. Além disso, os estudos sobre células estaminais embrionárias permitem aos biólogos[10] compreender a forma como os nossos tecidos se desenvolvem e se mantêm a si próprios e as células estaminais são também utilizadas para o ensaio de novos medicamentos a fim de reduzir os seus riscos de toxicidade e de permitir progressos na investigação farmacêutica. As células estaminais embrionárias são linhas celulares capazes de produzir um número infinito de células idênticas que podem ser congeladas, armazenadas e transportadas para outros laboratórios para fins de cultura e experimentação. Por conseguinte, os investigadores utilizam quase sempre linhas celulares já existentes em lugar de criarem novas linhas utilizando blastocitos excedentários[11] de tratamentos de fertilidade que são doados para fins de investigação após um consentimento explícito, escrito e com conhecimento de causa. Estão em curso nos Estados Unidos, França, Coreia do Sul e Reino Unido ensaios clínicos de tratamento à base de células estaminais embrionárias humanas, abrangendo doenças como lesões da espinal medula, insuficiência cardíaca e várias formas de cegueira[12].

Foram também identificadas células estaminais adultas ou específicas de tecidos; estas encontram-se em determinados tecidos do organismo e são muito úteis para fins terapêuticos em alguns casos, mas não em todos. As células estaminais pluripotentes induzidas (CEPi) são células adultas especializadas que foram geneticamente reprogramadas. O investigador que descobriu esta técnica, com base em conhecimentos anteriores obtidos na investigação sobre células estaminais embrionárias, foi galardoado com o Prémio Nobel de 2012. As células estaminais pluripotentes induzidas têm muitas propriedades similares às células estaminais embrionárias e continuam a verificar-se progressos na investigação neste domínio; no entanto, estas células não podem ainda ser produzidas a um nível adequado para utilização clínica ou ser tratadas como células naturais. Está a ser iniciado no Japão um ensaio clínico que utiliza células estaminais pluripotentes induzidas[13].

A descoberta e o desenvolvimento em curso de células CEPi têm-se baseado na investigação sobre células estaminais embrionárias humanas (CEEh), pelo que as células estaminais embrionárias continuam a ser importantes para o desenvolvimento da investigação sobre CEPi – sendo complementares os conhecimentos derivados da investigação nestes dois domínios. Dado que as terapêuticas com células estaminais são muito promissoras para o tratamento de muitas doenças e que a investigação neste domínio está a evoluir muito rapidamente, pode ser realizada simultaneamente investigação em muitos domínios a fim de encontrar a melhor fonte celular para uma determinada aplicação médica[14].

2.2.2. Competências e atividades dos Estados-Membros nesta área

A investigação sobre células estaminais embrionárias humanas na Europa está sujeita a disposições legislativas e regulamentares nacionais que variam consoante o país. Estas vão desde países que permitem o estabelecimento de linhas de células estaminais embrionárias humanas, passando pelos que não permitem esta fase mas permitem a importação de linhas de células estaminais embrionárias, pelos que proíbem qualquer forma de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas, até aos que não dispõem de legislação específica sobre a matéria. Atualmente, a investigação sobre células estaminais embrionárias humanas é autorizada, sujeita a controlos e condições, em 18 Estados-Membros, enquanto 3 a proíbem e os restantes não dispõem de legislação específica[15].

2.2.3. Competências e atividades a nível da União neste domínio

Disposições do Tratado relativas a investigação

O artigo 182.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a base jurídica aplicável aos programas de investigação da UE: «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as ações da União».

Os referidos programas de investigação da UE são adotados sem prejuízo das atividades dos Estados-Membros no domínio da investigação. Tal justifica-se pelo facto de, ao abrigo do direito primário da UE — o Tratado de Lisboa — a investigação ser uma competência paralela. De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do TFUE, «nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver ações, nomeadamente para definir e executar programas sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.»

Horizonte 2020 — Programa de Investigação e Inovação da UE

O Horizonte 2020 é o Programa de Investigação e Inovação da UE com uma dotação de cerca de 80 mil milhões de euros de financiamento para os próximos sete anos (2014-2020). Para a elaboração deste novo programa, a Comissão lançou um amplo processo de consulta que envolveu todas as principais partes interessadas e teve em consideração os debates realizados com o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como os ensinamentos retirados de programas anteriores. A Comissão teve igualmente em conta as recomendações do Grupo Europeu de Ética[16] e os resultados de um inquérito do Eurobarómetro, em que uma amostra aleatória de cidadãos de toda a Europa foi inquirida quanto à sua opinião sobre uma série de temas, incluindo a investigação sobre células estaminais embrionárias humanas. A maioria concordava com a realização de investigação sobre células estaminais embrionárias[17]. A Comissão, tendo em conta todos os aspetos do apoio à investigação, incluindo o valor acrescentado do apoio a nível da UE, as considerações de caráter ético e os potenciais benefícios para a saúde de todos os tipos de investigação sobre células estaminais, apresentou a sua proposta em novembro de 2011.

No processo democrático que conduziu ao acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre o Programa Horizonte 2020, em dezembro de 2013, a Comissão, o Conselho e o Parlamento tiveram também em consideração todos os aspetos do apoio à investigação. O resultado dos debates sobre o Programa-Quadro Horizonte 2020 realizados pelos representantes eleitos é que está previsto o apoio da UE à investigação no domínio da saúde e que a investigação sobre células estaminais embrionárias humanas é possível, limitada à investigação subsequente ao estabelecimento de linhas de células estaminais.

Foi acordado que os projetos de investigação a nível da UE sobre células estaminais embrionárias humanas contribuem com um valor acrescentado para as atividades dos Estados-Membros nesta área em conformidade com o princípio da subsidiariedade[18]. No domínio da investigação, o valor acrescentado da UE em relação às atividades dos Estados-Membros reside no apoio a investigação em colaboração transfronteiras em que é necessária uma massa crítica de conhecimentos e recursos financeiros complementares que permitam a realização de descobertas. É este, nomeadamente, o caso da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas, em que a introdução de uma nova terapêutica de células estaminais na prática clínica exige contributos de numerosas disciplinas científicas, bem como uma grande variedade de competências e recursos. Os projetos de investigação em colaboração transnacionais contribuem também para melhorar a coordenação e reduzir a duplicação de esforços e, por conseguinte, produção e utilização desnecessárias de linhas de células estaminais.

Foi também acordado que a investigação sobre células estaminais embrionárias humanas apresenta um potencial para a realização de descobertas importantes na investigação no domínio da saúde e que os controlos e equilíbrios propostos, idênticos aos acordados no âmbito do 7.º PQ, proporcionam garantias adequadas para assegurar o cumprimento das regras rigorosas em vigor.

Programa-Quadro Horizonte 2020 que rege a investigação sobre células estaminais embrionárias humanas

O apoio do Programa-Quadro Horizonte 2020 à investigação sobre células estaminais embrionárias humanas é rigorosamente regido por disposições gerais e específicas. Tal como no último programa-quadro de investigação (7.º PQ), o Programa-Quadro Horizonte 2020 estabelece disposições específicas que regem o apoio financeiro direto à investigação sobre células estaminais embrionárias humanas. As referidas disposições são estabelecidas no artigo 19.º do Regulamento Horizonte 2020 (ANEXO II), bem como na Declaração da Comissão que o acompanha (ANEXO III), que foi solicitada durante as negociações interinstitucionais relativas ao acordo estabelecido entre o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, e que foi apresentada pela Comissão no momento da adoção do ato legislativo. A declaração faz parte integrante do pacote legislativo Horizonte 2020 e serve para interpretar a aplicação prática das disposições legislativas, tendo em conta a diversidade dos pontos de vista neste domínio de investigação e as diferentes situações jurídicas e práticas nos Estados-Membros. O pacote Horizonte 2020, incluindo as disposições em matéria de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas, foi sujeito ao processo legislativo ordinário e adotado de forma democrática, no pleno cumprimento das disposições do Tratado, com claras maiorias de ambos os colegisladores: o Parlamento Europeu adotou o regulamento na sua reunião plenária de 21 de novembro de 2013[19] e o Conselho da União Europeia na sua reunião de 3 de dezembro de 2013[20].

O rigoroso quadro ético que rege o Programa-Quadro Horizonte 2020 reproduz exatamente as disposições cuidadosamente acordadas para o 7.º PQ (ANEXOS IV e V). Conforme referido na Declaração da Comissão relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020, a Comissão propôs que se mantivesse o quadro ético do 7.º PQ dado que «[a Comissão] desenvolveu, com base na experiência adquirida, uma abordagem responsável numa área científica muito promissora e que comprovadamente funciona de forma satisfatória no contexto de um programa de investigação em que participa um grande número de investigadores de muitos países com quadros regulamentares muito diversos». O quadro baseia-se nas recomendações do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias[21] e que consiste no sistema de tripla segurança («triple lock»):

Em primeiro lugar e sobretudo, o respeito da legislação nacional — os projetos da UE devem respeitar a legislação do país em que a investigação é realizada. Além disso, todos os projetos devem ser cientificamente validados com base numa análise interpares e submetidos a um exame ético rigoroso. Por último, os fundos da UE não podem ser utilizados para a derivação de novas linhas de células estaminais ou para investigação que destrua embriões, nomeadamente para a aquisição de células estaminais.

O Programa-Quadro Horizonte 2020 adota uma abordagem baseada em desafios societais, que incide nas grandes preocupações comuns dos cidadãos da Europa e de noutras regiões. No domínio da saúde inclui, por exemplo, a investigação sobre o cancro, a diabetes, a doença de Alzheimer e a doença de Parkinson. Na aplicação dos seus programas de investigação, a Comissão não publica convites à apresentação de propostas de investigação especificamente no domínio da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas. Cabe sim aos cientistas propor, numa abordagem ascendente, as melhores abordagens possíveis para um determinado estudo. A investigação da UE permite também projetos que efetuem uma comparação de vários tipos de células, incluindo células estaminais embrionárias humanas e células estaminais pluripotentes induzidas, mantendo em aberto todas as vias de investigação em função dos progressos científicos. O registo europeu[22] de linhas de células estaminais embrionárias humanas, apoiado pela Comissão Europeia, facilita o acompanhamento das células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa e não só, melhora a sua disponibilidade para utilização pelos cientistas e contribui para evitar a criação desnecessária de novas linhas de células estaminais.

O artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Horizonte 2020 estabelece que «não são financiados os seguintes domínios de investigação: atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas». O artigo prevê que estes domínios de investigação possam ser revistos no contexto da avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020, em função dos progressos científicos.

O artigo 19.º, n.º 4, estabelece que «a investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode ser financiada, dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não é financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida».

A avaliação, a atribuição e o financiamento pela UE de propostas de projetos de investigação que envolvam células estaminais embrionárias humanas estão rigorosamente regulamentados. A conformidade com as regras estabelecidas no artigo 19.º do regulamento e na declaração é avaliada através de um conjunto de controlos ex ante e ex post.

Controlos ex-ante e ex post sobre células estaminais de embriões humanos do Programa-Quadro Horizonte 2020

Cada proposta que envolva células estaminais embrionárias humanas é sujeita a avaliação científica independente por análise interpares internacional. Esta avaliação analisa a necessidade de utilização dessas células estaminais para a realização dos objetivos científicos. Cada proposta deve igualmente ser objeto de um rigoroso exame ético[23], que tenha em consideração os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e nas convenções internacionais relevantes[24], o qual é realizado por peritos independentes nomeados pela Comissão; os requisitos estabelecidos por esses avaliadores passam a constituir obrigações contratuais para os participantes nos projetos.

Cada proposta que tenha passado nas fases de avaliação científica e exame ético é objeto de uma decisão da Comissão e submetida ao procedimento de aprovação específico dos Estados-Membros a nível de cada projeto a fim de assegurar o cumprimento da legislação do país em que a investigação é realizada. O Comité do Programa, composto por representantes de todos os Estados-Membros e observadores dos países associados ao Programa-Quadro, desempenha as suas funções no âmbito do procedimento de exame para fins de aprovação do financiamento desses projetos. Só então são celebrados contratos, que incluem disposições e requisitos claros em matéria de ética e de comunicação de informações.

Para além do acompanhamento dos projetos na fase de execução, a Comissão, assistida por peritos externos independentes, efetuará uma verificação das questões éticas relacionadas com os projetos selecionados, a fim de verificar se os trabalhos de investigação são realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos no exame ético. Numa auditoria ética de 6 projetos financiados ao abrigo do 7.º PQ que envolvem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, o painel de peritos externos independentes considerou que todos os requisitos éticos e regulamentares tinham sido cumpridos e que os projetos respeitavam as condições estabelecidas no respetivo contrato e as disposições dos diplomas relativos ao 7.º PQ. Caso se verifique que um projeto viola os princípios éticos aceites e as condições de realização dos trabalhos de investigação com utilização de células estaminais embrionárias humanas, estão previstas todas as disposições necessárias para a suspensão do projeto e a imposição das sanções adequadas. Não foram detetados casos de incumprimento no que diz respeito a projetos do 7.º PQ que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão respeitou integralmente a aplicação destes princípios e procedeu ao respetivo acompanhamento no âmbito dos programas-quadro anteriores e informou regularmente o Comité do Programa sobre a evolução geral da execução do mesmo. A Comissão manterá o mesmo processo de acompanhamento e verificação no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. No Programa Saúde do 7.º PQ (2007-2013), a UE financiou 27 projetos de investigação em colaboração que envolviam a utilização de células estaminais embrionárias humanas, tendo o mais recente incluído também investigação sobre células estaminais pluripotentes induzidas. As subvenções do Conselho Europeu de Investigação (10) e as Ações Marie Skłodowska-Curie (24) também envolveram investigação sobre células estaminais embrionárias humanas[25]. Não foram criadas novas linhas de células estaminais embrionárias humanas com o apoio de fundos dos projetos de investigação da UE.

A Comissão tem uma posição aberta e transparente em matéria de promoção de uma investigação responsável e faculta informações aos cidadãos e aos cientistas. Para além da comunicação de informações pormenorizadas sobre os projetos, as quais estão disponíveis no sítio CORDIS da Comissão, os projetos são incentivados a criar os seus próprios sítios Web e a Comissão apoia o sítio Web EuroStemCell[26], o qual faculta informações fiáveis e independentes e recursos educativos testados no terreno sobre células estaminais e o seu impacto na sociedade.

2.3. Cooperação para o desenvolvimento

2.3.1 Saúde materno-infantil nos países em desenvolvimento

A nível mundial, 287000 mulheres morreram ainda em 2010 devido a complicações durante a gravidez ou no momento do parto. A quase totalidade (99 %) dessas mortes ocorreu em países em desenvolvimento e afetou de forma desproporcionada as populações mais pobres e vulneráveis.

As abordagens que protegem a saúde da mãe protegem também a saúde dos seus bebés. Por exemplo, a taxa de nascimentos prematuros, que é a principal causa de mortalidade neonatal, pode ser tratada de forma eficaz melhorando o acesso das mulheres, particularmente das adolescentes, ao planeamento familiar e a cuidados de saúde de elevada qualidade. Por conseguinte, são necessários cuidados especializados antes, durante e após o parto para salvar a vida tanto das mães como dos bebés, o que implica o acesso a serviços de saúde abrangentes que integrem serviços no domínio da saúde sexual e reprodutiva e da saúde materna, neonatal e infantil em toda a cadeia de cuidados de saúde.

Uma das causas de mortalidade materna é a prática do aborto em condições perigosas, que representa cerca de 13 % da mortalidade materna total, resultando em 47000 mortes todos os anos, quase exclusivamente nos países em desenvolvimento. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a forma mais eficaz de intervenção para reduzir o número de gravidezes não desejadas e de abortos voluntários é melhorar o acesso aos serviços de planeamento familiar e a eficácia da utilização de meios contracetivos[27]. O número de abortos poderia, por conseguinte, ser reduzido. Em quase todos os países do mundo[28], a lei permite o aborto para salvar a vida da mulher e, na maioria dos países, o aborto é autorizado para preservar a saúde física e/ou mental da mulher.

2.3.2 Competências e atividades dos Estados-Membros da UE

A cooperação para o desenvolvimento dos Estados-Membros da UE no domínio da saúde materno-infantil é orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e pelo Programa de Ação da «Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento».

Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento

Na Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, 179 países - incluindo os 28 Estados-Membros da UE - aprovaram um programa de ação que define a igualdade de género e o empoderamento das mulheres como uma prioridade global, na só na perspetiva dos direitos humanos universais, mas também como uma etapa essencial para a erradicação da pobreza[29]..

A possibilidade de a mulher de dispor de acesso a cuidados de saúde reprodutiva e de ver os seus direitos reprodutivos reconhecidos constitui uma pedra angular da sua autonomia e contribui para o desenvolvimento sustentável. O programa apela para que sejam desenvolvidas ações destinadas a proporcionar o acesso universal a serviços de planeamento familiar e de saúde sexual e reprodutiva e a promover os direitos reprodutivos. Entre outros, o programa identifica a prática do aborto em condições inadequadas como um importante problema de saúde pública e apela para seja dada a maior prioridade à prevenção dos casos de gravidez não desejada. Em caso algum deve o aborto ser promovido como método de planeamento familiar. A assistência ao aborto tem de se processar no contexto jurídico de cada país. A CIPD salienta que, quando não é contrário à lei, o aborto deve ser realizado em condições adequadas.

Quinquenalmente a partir de 1994, os países têm-se reunido para reiterar estes compromissos e avaliar os progressos realizados no âmbito do Programa de Ação. Os parâmetros de referência aditados na primeira Conferência de Revisão da CIPD em 1999 serviram de base para os oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

Objetivos de Desenvolvimento do Milénio

Em 2000, os Chefes de Estado e de Governo de 189 países — incluindo os 28 Estados-Membros da UE — adotaram, na Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração do Milénio que estabelece um conjunto de oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio que incluíam metas ambiciosas em termos de redução de mortalidade materno-infantil até 2015. O ODM 4 visa reduzir em dois terços a taxa de mortalidade das crianças com menos de cinco anos. O ODM 5 visa reduzir em três quartos a mortalidade materna entre 1990 e 2015 e atingir o objetivo de acesso universal à saúde reprodutiva.

Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio tornaram-se desde então o parâmetro de referência para a política de desenvolvimento mundial. Tiveram como resultado que a comunidade internacional desse uma atenção sem precedentes a questões relativas ao bem-estar humano, ao desenvolvimento humano e à pobreza. A ONU está a coordenar presentemente um processo estruturado com vista a definir um quadro de desenvolvimento pós-2015, que é a data de termo da vigência dos atuais Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

2.3.3 Competências e atividades realizadas a nível da União

Disposições do Tratado em matéria de cooperação para o desenvolvimento

O principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento da UE é reduzir e subsequentemente erradicar a pobreza[30], no pleno respeito da dignidade humana. Este objetivo está fortemente integrado no compromisso da UE, no âmbito dos ODM, de redução da pobreza extrema e da fome, de melhoria do bem-estar das populações mediante a redução da mortalidade materno-infantil e de luta contra o VIH/SIDA, o paludismo e outras doenças. A nova política de desenvolvimento da UE, a Agenda para a Mudança[31], reitera a abordagem centrada no ser humano, estabelecendo os direitos humanos (democracia e Estado de direito) e o crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano como objetivos importantes da ajuda ao desenvolvimento.

As medidas da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento são adotadas sem prejuízo das atividades dos Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento. De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do TFUE, a cooperação para o desenvolvimento constitui uma competência paralela: «nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver ações e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.»

Os artigos 208.º a 211.º do TFUE constituem a base jurídica das medidas da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento. O artigo 208.º, n.º 2, do TFUE determina que «a União e os Estados-Membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objetivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.».

O valor acrescentado da ação a nível da União assenta na presença da UE no terreno a nível mundial, na sua ampla experiência, na sua natureza supranacional, no seu papel de facilitador da coordenação bem como no potencial para a realização de economias de escala. O «Consenso Europeu»[32] adotado em 2005 pelos Estados-Membros, a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho, identifica valores, objetivos, princípios e compromissos partilhados para fins de implementação de programas de desenvolvimento a nível nacional e da União: redução da pobreza e respeito dos direitos humanos, da democracia, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, da boa governação, da igualdade de género, da solidariedade, da justiça social e de uma ação multilateral eficaz.

Principais instrumentos de financiamento da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento

Os principais instrumentos de financiamento da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento são o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)[33] e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)[34]. O FED apoia a cooperação com os países da África, Caraíbas e Pacífico e centra-se no desenvolvimento económico, social e humano e na cooperação e integração regionais. É gerido pela Comissão, contribuindo os Estados-Membros da UE diretamente para o Fundo.

Por outro lado, o ICD presta apoio bilateral aos países em desenvolvimento não abrangidos pelo FED e apoio temático a todos os países parceiros em temas prioritários como os direitos humanos, a democracia e a boa governação e um crescimento inclusivo e sustentável.

O 11.º FED relativo ao período de 2014 a 2020 disporá de um orçamento de 30,5 mil milhões de euros. O ICD receberá uma dotação de 19,7 mil milhões de euros do orçamento da UE para o período de 2014 a 2020.

Antes de apresentar as propostas relativas a estes novos instrumentos de financiamento para o período de 2014 a 2020 e para além da avaliação de impacto e da análise interna de diferentes avaliações, auditorias e relatórios de avaliação intercalares, a Comissão realizou, entre 26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, uma consulta pública sobre o futuro financiamento da ação externa da UE. Este processo teve por base um questionário público em linha, acompanhado de um documento de referência intitulado «Que financiamento para a ação externa da UE após 2013?»[35] A Comissão apresentou uma proposta legislativa em dezembro de 2011, que tomou em consideração todos os aspetos da política de desenvolvimento, incluindo o valor acrescentado do apoio a nível da UE a países em desenvolvimento, de acordo com os princípios do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (2005) e a «Agenda para a Mudança».

O Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento foi adotado em 11 de março de 2014 ao abrigo do artigo 209.º do TFUE: «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.» O processo democrático revelou que uma clara maioria do Parlamento Europeu e do Conselho (o Parlamento Europeu aprovou o regulamento na sua reunião plenária de 6 de dezembro de 2013 e o Conselho da União Europeia na sua reunião de 11 de março de 2014) apoiava as prioridades e os objetivos da política de desenvolvimento, incluindo a cooperação sobre os temas prioritários, conforme proposto pela Comissão.

Prioridades do financiamento da UE para o desenvolvimento no setor da saúde, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos

O Regulamento ICD recorda, no seu artigo 2.º, que a luta contra a pobreza em consonância com os ODM continua a ser o objetivo primordial da cooperação para o desenvolvimento. Esta inclui a promoção de uma aplicação plena e eficaz do Programa de Ação da CIPD, conforme indicado nos anexos I e II do regulamento[36].

Ao abrigo do Regulamento ICD, as prioridades para o financiamento da UE estão refletidas nos Programas Indicativos Plurianuais (PIP) geográficos e temáticos que estão sujeitos a um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu. Durante o diálogo estratégico realizado no primeiro trimestre de 2014, o Parlamento solicitou que nos PIP fosse dada uma maior atenção aos direitos das mulheres e à igualdade de género. Estas alterações estão a ser integradas nos PIP na sequência do diálogo estratégico.

As prioridades de financiamento da UE são também determinadas em conjunto com os Governos dos países parceiros. No domínio da saúde, o financiamento da UE concentra-se, por conseguinte, no reforço dos sistemas de saúde dos países parceiros de modo a que estes possam proporcionar o acesso universal a um pacote global de serviços de qualidade no domínio da saúde. A ação da UE baseia-se em planos nacionais de saúde definidos pelas autoridades públicas dos países beneficiários. Enquanto esses sistemas de saúde respeitarem os direitos humanos e os requisitos internacionais, cada um dos nossos países parceiros tem o direito soberano de decidir sobre a gama de serviços e a forma como são oferecidos aos seus cidadãos. O papel da UE consiste em apoiar os esforços destes países no sentido do desenvolvimento de sistemas eficazes de prestação de serviços de saúde em toda a cadeia de cuidados de saúde.

O financiamento da UE pode apoiar a construção e reabilitação de estruturas de cuidados de saúde, formação de pessoal de saúde, fornecimento de equipamentos, medicamentos e produtos essenciais, bem como a prestação de assistência técnica e o aconselhamento dos Governos em matéria de políticas de apoio a estratégias de saúde nacionais. O modo privilegiado de concessão desse financiamento processa-se através do orçamento ordinário dos países parceiros com vista a melhorar a apropriação pelos países e a sustentabilidade dos programas. Esta modalidade de ajuda, denominada «apoio orçamental», incide no apoio a políticas e reformas setoriais com vista a melhorar a governação e a prestação de serviços às populações, conduzindo a resultados concretos e mensuráveis mediante um diálogo político com o Governo e a definição de indicadores a cumprir. No período de 2002 a 2010, a UE já atribuiu 5 mil milhões de euros para o apoio a orçamentos públicos de países parceiros e um montante adicional de 1,3 mil milhões de euros especificamente para os orçamentos da saúde ou programas governamentais de países parceiros[37]. Um outro importante canal de financiamento da UE processa-se através de agências das Nações Unidas que operam no setor da saúde e das Iniciativas em matéria de Saúde Mundial, como o Fundo Mundial de Luta contra a Sida, a Tuberculose e o Paludismo e a Aliança GAVI. No período de 2002 a 2010, a UE já atribuiu mil milhões de euros a estes beneficiários.

O financiamento da UE pode também ser utilizado para financiar organizações da sociedade civil, especialmente quando é necessário melhorar o acesso de populações marginalizadas e de difícil acesso aos serviços básicos de saúde, particularmente em contextos de emergência ou de conflito, ou seja, nos casos em que os Governos não estão interessados ou se revelam incapazes de tomar medidas eficazes por si próprios. A maior parte do financiamento para organizações da sociedade civil é, no entanto, orientado para o desenvolvimento das suas capacidades de sensibilização e para o reforço do seu papel na elaboração das políticas, no acompanhamento das reformas e na responsabilização dos Governos. Durante o período de 2002 a 2010, a UE já atribuiu 1,3 mil milhões de EUR a organizações da sociedade civil ativas no setor da saúde.

Dos 3,2 mil milhões de euros de fundos de desenvolvimento que a UE concedeu no período de 5 anos (2008-2012) no setor da saúde em países parceiros, 1,5 mil milhões de euros foras gastos em ações no domínio da saúde materna, neonatal e infantil, sendo calculados em função de uma metodologia acordada pelo G8. Mais especificamente, foram afetados 87 milhões de euros à prestação de cuidados de saúde reprodutiva, 17 milhões de euros ao planeamento familiar e 95 milhões de euros à luta contra as doenças sexualmente transmissíveis. As contribuições para o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e o Paludismo representam outros 503 milhões de euros.

Alinhamento do Programa de Ação da CIPD e dos ODM

O financiamento da UE a favor do desenvolvimento está estreitamente alinhado com os objetivos e os compromissos internacionais acordados no Programa de Ação da CIPD e os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Apesar de a União não ter sido signatária desses acordos internacionais históricos no momento da sua adoção, os seus objetivos e compromissos foram posteriormente integrados no direito da UE definindo a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, com referências claras incluídas no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, as conclusões do Conselho sobre o papel da UE na saúde mundial[38], as Conclusões do Conselho sobre a Agenda Abrangente para o Período Pós-2015[39], bem como os regulamentos do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento para os períodos de 2007-2013 e de 2014-2020.

O Parlamento Europeu adotou diversas resoluções[40] em apoio aos ODM e à CIPD nas quais solicitou «à UE que defenda firmemente o direito ao mais elevado padrão de saúde possível, incluindo à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e à integração do vírus VIH/SIDA, nomeadamente, na prestação de planeamento familiar voluntário, de um aborto seguro e no fornecimento de contracetivos[41]».

Em plena consonância com os princípios da CIPD, a ajuda ao desenvolvimento da UE não promove o aborto como método de planeamento familiar. Pretende sim reduzir o recurso ao aborto através de serviços de planeamento familiar alargados e melhorados, da atribuição de prioridade à prevenção da gravidez indesejada e da eliminação da necessidade de recurso ao aborto. O financiamento da UE centra-se no cumprimento das necessidades de mulheres vulneráveis e desfavorecidas nomeadamente adolescentes, mulheres sós, refugiadas e deslocadas, mulheres afetadas pela SIDA e vítimas de violações.

Controlos sobre a utilização de fundos de desenvolvimento da UE

As condições contratuais da UE[42] são rigorosas com vista a assegurar que todas as intervenções financiadas pela ajuda ao desenvolvimento da UE respeitam a legislação dos países em que têm lugar. Todos os beneficiários de subvenções da UE e o seu pessoal devem respeitar os direitos humanos. A utilização de fundos da UE para os efeitos pretendidos é assegurada através de várias atividades de controlo e mecanismos de verificação ao longo do ciclo de gestão dos projetos.

A Comissão acompanha a execução dos projetos e programas através de avaliações independentes realizadas por peritos externos em função de critérios internacionalmente aceites. Em 2013, este sistema de acompanhamento orientado para os resultados procedeu ao exame de mais de 1600 projetos e programas em curso e concluídos (incluindo operações de apoio orçamental) em todos os setores de apoio da UE[43]. Desses projetos e programas, 64 inscreviam-se no setor da saúde e 22 no setor dos programas/políticas demográficas e da saúde reprodutiva. Dos projetos objeto de acompanhamento nestes dois setores, 81 % foram classificados como «muito bons» ou «bons» (em comparação com 75 %, em média, para os projetos em todos os setores da cooperação da UE). Relativamente aos projetos em que foram identificadas dificuldades importantes, a Comissão assegura um acompanhamento específico. Este acompanhamento independente «no local» é complementar do acompanhamento interno próprio efetuado pelo pessoal da Comissão.

Para além das avaliações a nível de projeto ou a nível de programa, avaliações estratégicas por peritos externos independentes proporcionam um feedback importante sobre o impacto e os resultados obtidos. Tal foi o caso em 2012 com a avaliação do apoio da Comissão Europeia ao setor da saúde, em que foi considerado coerente com a política de desenvolvimento da UE e adequadamente centrado na redução da pobreza[44]. Foi considerado que o apoio da UE deu contributos significativos para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde e o reforço dos sistemas institucionais e processuais relacionados com a transparência e a responsabilização nos países de implementação dos programas.

O Tribunal de Contas Europeu analisa anualmente a gestão da ajuda ao desenvolvimento da UE. No seu recente relatório sobre o FED, o Tribunal afirma que as Delegações da UE têm uma boa panorâmica da execução operacional dos projetos, principalmente através de visitas de acompanhamento[45].

Os resultados de todas as avaliações e auditorias foram tidos em consideração na definição dos novos instrumentos financeiros para o quadro financeiro de 2014-2020, incluindo o ICD.

Em complemento do acompanhamento e das avaliações, auditorias financeiras e verificações proporcionam garantias quanto à legalidade e regularidade das operações da ajuda externa. Os beneficiários da ajuda da UE que tenham prestado falsas declarações ou cometido erros, irregularidades ou fraudes substanciais terão as suas subvenções suspensas e podem ser excluídos do outros financiamentos da UE e ser sujeitos a sanções financeiras.

3.         AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA

3.1. Observações gerais

Conforme referido na introdução da presente comunicação, o objetivo da Iniciativa de Cidadania Europeia «Um de nós» é que a UE estabeleça uma proibição e ponha termo ao financiamento de atividades que pressuponham a destruição de embriões humanos, em especial nos domínios da investigação, ajuda ao desenvolvimento e saúde pública a fim de respeitar a dignidade e a integridade humanas. Para o efeito, o Regulamento Financeiro, o Regulamento do Programa-Quadro de Investigação Horizonte 2020 e o Regulamento Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento deveriam ser alterados em conformidade.

A Comissão analisou cuidadosamente este pedido.

Relativamente ao pedido de não financiamento destas atividades pela UE e de alteração do Regulamento Financeiro, importa referir que, em conformidade com o artigo 87.º do Regulamento Financeiro, todas as despesas da UE devem estar em conformidade com os Tratados da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais. Por conseguinte, o Regulamento Financeiro da UE já garante que todas as despesas da UE, nomeadamente nos domínios da investigação, cooperação para o desenvolvimento e saúde pública, devem respeitar a dignidade humana, o direito à vida e o direito à integridade do ser humano. Além disso, o objetivo do Regulamento Financeiro é estabelecer regras financeiras em termos gerais e não para num domínio político específico da UE, nomeadamente para a elaboração e execução do orçamento da UE.

3.2. Investigação sobre células estaminais embrionárias humanas

A Comissão Europeia analisou cuidadosamente o pedido da Iniciativa de Cidadania Europeia de adoção de legislação destinada a proibir qualquer tipo de financiamento da UE de «atividades de investigação que destruam embriões humanos, incluindo as destinadas a obter células estaminais, e pesquisas que envolvam o uso de células estaminais embrionárias humanas nas suas etapas de produção».

Tal como descrito supra, a legislação relativa ao atual Programa de Investigação da UE contém disposições pormenorizadas que regem o apoio da UE à investigação sobre células estaminais embrionárias humanas. Estas disposições foram recentemente (dezembro de 2013) acordadas pelo colegislador da UE, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho, pelo procedimento legislativo ordinário, em plena conformidade com o artigo 182.º do TFUE. As disposições em matéria de financiamento no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 foram acordadas tendo em conta todos os aspetos, incluindo os aspetos éticos, o valor acrescentado da UE e potenciais benefícios para a saúde decorrentes de todos os tipos de investigação sobre células estaminais.

No âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, as disposições em matéria de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas são cuidadosamente calibradas e, em conjunto, constituem um «triplo sistema de segurança»:

Em primeiro lugar e sobretudo, o respeito da legislação nacional — os projetos da UE devem respeitar a legislação do país em que a investigação é realizada. Além disso, todos os projetos devem ser cientificamente validados com base numa análise interpares e submetidos a um exame ético rigoroso. Por último, os fundos da UE não podem ser utilizados para a derivação de novas linhas de células estaminais ou para investigação que destrua embriões, nomeadamente para a aquisição de células estaminais.

Incluem um conjunto de exclusões e condicionalidades explícitas, uma série de verificações ex ante rigorosas (revisão científica e exame ético rigorosos), camadas adicionais de processos decisórios a nível de cada projeto que envolvem os Estados-Membros, obrigações contratuais, obrigações de comunicação de informações pormenorizadas e auditorias ex post (ver os ANEXOS II e III que citam o texto integral do artigo 19.º, bem como a Declaração da Comissão). As auditorias a nível de sistema demonstraram que o sistema existente está bem concebido e funciona em conformidade com as mais elevadas normas éticas. Além disso, a Comissão não solicita explicitamente a apresentação de propostas de investigação que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão considera que as disposições do Programa-Quadro Horizonte 2020 relativas a investigação sobre células estaminais embrionárias humanas estão em plena consonância com os Tratados da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[46]. Considera também que estas disposições já contemplam uma série de importantes pedidos dos organizadores, nomeadamente que a UE não financie a destruição de embriões humanos e que sejam efetuados controlos adequados. A Comissão considera, no entanto, que não pode satisfazer o pedido dos organizadores de que a UE não financie investigação subsequente ao estabelecimento de linhas de células estaminais embrionárias humanas. Tal deve-se ao facto de a Comissão ter formulado a sua proposta tendo em conta as considerações de ordem ética, os potenciais benefícios para a saúde e o valor acrescentado do apoio a nível da UE para todos os tipos de investigação sobre células estaminais. Esta proposta foi adotada pelo colegislador, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho, com base num acordo obtido democraticamente durante as negociações interinstitucionais.

3.3. Cooperação para o desenvolvimento

A Comissão Europeia analisou cuidadosamente o pedido da Iniciativa de Cidadania relativo à adoção de legislação que proíba qualquer potencial financiamento da UE de atividades que destruam embriões humanos ou pressuponham a sua destruição, incluindo especificamente qualquer financiamento direto ou indireto da realização de aborto no âmbito da ajuda ao desenvolvimento.

O objetivo subjacente à Iniciativa de Cidadania é a redução do número de abortos realizados nos países em desenvolvimento.

Nos países parceiros em desenvolvimento que beneficiam de apoio da UE para o setor da saúde, é prestada assistência aos sistemas de cuidados de saúde, quer mediante o apoio à prestação integrada de serviços que incluem serviços de saúde sexual, reprodutiva, materna, neonatal e infantil em toda a cadeia de cuidados de saúde, ou a prestação de apoio orçamental para ajudar os países a melhorar a prestação dos serviços nacionais de saúde. Por definição, a assistência contribuirá, direta ou indiretamente, para todo o espetro dos serviços de saúde oferecidos por países parceiros, que pode ou não incluir serviços relacionados com o aborto a fim de salvar a vida da mãe. Este vasto apoio da UE contribui de forma substancial para a redução do número de abortos, uma vez que aumenta o acesso a serviços seguros e de qualidade, incluindo planeamento familiar de boa qualidade, uma vasta gama de métodos contracetivos, contraceção de emergência e educação sexual no sentido lato.

Embora o objetivo da cooperação para o desenvolvimento da UE seja o acesso universal e equitativo a cuidados de saúde de boa qualidade para todos os cidadãos, a UE respeita plenamente as decisões soberanas dos países parceiros quanto aos serviços de saúde que serão prestados e à forma como são oferecidos, desde que estejam em conformidade com os princípios dos direitos humanos. Por conseguinte, a Comissão não favorece a afetação de ajuda apenas a determinados serviços, uma vez que isso dificultaria o apoio efetivo e abrangente à estratégia de saúde de um país.

A Comissão considera que a UE deve respeitar os seus compromissos internacionais relativos ao ODM 5. Apesar das impressionantes vantagens da utilização de meios contracetivos, um número substancial de mães morre ainda anualmente em consequência de aborto realizado sem as competências necessárias ou num ambiente desprovido dos mais elementares padrões médicos. Segundo a OMS, a mortalidade materna e as doenças podem ser drasticamente reduzidas melhorando a segurança desses serviços de saúde.

A Comissão aplica regras rigorosas e qualquer financiamento é - e será sempre - concedido no pleno respeito do quadro regulamentar da UE e da legislação nacional aplicável. Uma vez concedido o financiamento, são aplicados mecanismos abrangentes e transparentes de supervisão. A supervisão é eficaz e a Comissão está empenhada na contínua aplicação de salvaguardas contratuais e de controlo e na sua realização de uma forma totalmente transparente.

Por último, embora as Nações Unidas tenham iniciado o processo de definição de uma nova agenda para o desenvolvimento após 2015, a UE está atualmente a trabalhar no sentido de assegurar que os principais princípios e compromissos do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio sejam integrados no quadro pós-2015. O sólido consenso internacional sobre o âmbito e a definição de saúde e direitos sexuais e reprodutivos codificado no Programa de Ação da CIPD em 1994 acaba de ser reiterado na sua revisão de abril de 2014[47], que servirá de base para a Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas de setembro de 2014 sobre a CIPD. Os princípios acordados na CIPD continuarão a moldar a cooperação para o desenvolvimento e são fortemente apoiados pela UE e pelos seus Estados-Membros.

4.           Conclusões

Em resposta à Iniciativa de Cidadania Europeia «Um de nós», a Comissão conclui o seguinte:

4.1.Generalidades

O direito primário da União Europeia consagra explicitamente a dignidade humana, o direito à vida e o direito à integridade do ser humano. O Regulamento Financeiro da UE estabelece que todas as despesas da UE devem estar em conformidade com o direito primário da União Europeia. Por conseguinte, a Comissão não vê necessidade de propor alterações ao Regulamento Financeiro.

4.2 Investigação sobre células estaminais embrionárias humanas

As disposições do Programa-Quadro Horizonte 2020 relativas a investigação sobre células estaminais embrionárias humanas foram decididas pelo colegislador da UE recentemente (em dezembro de 2013). Estas disposições incluem um conjunto cuidadosamente calibrado de exclusões e condicionalidades, controlos ex ante rigorosos, processos de decisão caso a caso que envolvem os Estados-Membros, obrigações contratuais, requisitos de comunicação de informações e auditorias ex post. Estas disposições excluem explicitamente do financiamento da UE a destruição de blastócitos para fins de investigação e respeitam plenamente a legislação nacional em matéria de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas. As auditorias a nível de sistema demonstraram que o sistema existente está bem concebido e é executado em conformidade com as mais elevadas normas éticas. A Comissão sublinha que não são explicitamente solicitadas propostas de investigação que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão considera que as disposições do Programa-Quadro Horizonte 2020 relativas a investigação sobre células estaminais embrionárias humanas estão em plena consonância com os Tratados da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[48]. Considera também que estas disposições já contemplam uma série de importantes pedidos dos organizadores, nomeadamente que a UE não financie a destruição de embriões humanos e que sejam efetuados controlos adequados. A Comissão considera, todavia, que não é possível satisfazer o pedido dos organizadores de que a UE não financie investigação subsequente ao estabelecimento de linhas de células estaminais embrionárias humanas. Tal deve-se ao facto de a Comissão ter formulado a sua proposta tendo em conta as considerações de ordem ética, os potenciais benefícios para a saúde e o valor acrescentado do apoio a nível da UE para todos os tipos de investigação sobre células estaminais. Esta proposta foi adotada pelo colegislador, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho, com base num acordo obtido democraticamente durante as negociações interinstitucionais.

A Comissão continuará a aplicar rigorosamente o sistema de «tripla segurança» e a respeitar as regras de acompanhamento e verificação já observadas no 7.º PQ e conforme descritas no artigo 19.º do Regulamento Horizonte 2020 e na Declaração da Comissão associada (ver os ANEXOS II e III com o texto integral do artigo 19.º, bem como da Declaração da Comissão). Tal processar-se-á de uma forma plenamente transparente.

O artigo 19.º do Regulamento Horizonte 2020 estabelece, no seu n.º 5, que a lista de domínios de investigação que não devem ser financiados incluída no seu n.º 3 pode ser revista no contexto da avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020 a realizar até 31 de dezembro de 2017. A decisão de proceder a essa revisão específica dependerá do desenvolvimento das tecnologias e áreas científicas em causa.

No que diz respeito ao futuro apoio da UE para a investigação no domínio da saúde, a Comissão seguirá cuidadosamente os progressos científicos da investigação, nomeadamente no domínio da investigação sobre células estaminais pluripotentes induzidas, que têm muitas propriedades semelhantes às das células estaminais embrionárias mas que não podem ainda ser produzidas a um nível adequado para utilização clínica ou ser tratadas como células naturais, e prestará apoio conforme adequado.

A Comissão concorda com o Parecer 22 do Grupo Europeu de Ética e Novas Tecnologias que «caso sejam descobertas futuramente alternativas às células estaminais embrionárias humanas com o mesmo potencial das células estaminais derivadas de embriões, as implicações desses progressos, tanto em termos científicos como éticos, dos projetos de investigação sobre estas células deverão ser tidos em conta o mais rapidamente possível»[49]. Isso significa que, logo que estejam disponíveis alternativas às CEEh que sejam plenamente equivalentes, a Comissão examinará a possibilidade do seu pleno desenvolvimento e potencial e solicitará um parecer do Grupo Europeu de Ética e Novas Tecnologias à luz dos resultados da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas e dos progressos científicos nas alternativas a essas células.

Entretanto, a Comissão continuará a prestar apoio ao Registo Europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas com vista a facilitar o acompanhamento das CEEh existentes na Europa e a contribuir para a otimização do seu uso, evitando a derivação desnecessária das novas linhas de células estaminais embrionárias humanas.

4.3 Cooperação para o desenvolvimento

A Comissão conclui que a UE dispõe atualmente do quadro jurídico necessário para gerir eficazmente o financiamento da UE a favor do desenvolvimento de um modo que contribua para minimizar o número de abortos realizados em países em desenvolvimento. Embora a Iniciativa de Cidadania não ponha diretamente em causa os objetivos fundamentais e os compromissos dos ODM e do Programa de Ação da CIPD, a Comissão considera que a proibição de financiamento poderia restringir a capacidade da União para cumprir os objetivos fixados nos ODM, especialmente no que diz respeito à saúde materna, e na CIPD, que foram recentemente reiterados tanto a nível internacional como da UE.

As Nações Unidas iniciaram o processo de definição de uma nova agenda para o desenvolvimento após 2015 e a UE está atualmente a trabalhar no sentido de assegurar que os principais princípios e compromissos do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio sejam integrados no quadro pós-2015. O sólido consenso internacional sobre o âmbito e a definição de saúde e direitos sexuais e reprodutivos codificado no Programa de Ação da CIPD em 1994 acaba de ser reiterado na sua revisão de abril de 2014[50], que servirá de base para a Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas de setembro de 2014 sobre a CIPD. Os princípios acordados na CIPD continuarão a moldar a cooperação para o desenvolvimento e são fortemente apoiados pela UE e pelos seus Estados-Membros. A Comissão envidará esforços para informar as partes interessadas e a sociedade civil mediante a realização de uma conferência internacional em 2015 a fim de promover uma melhor compreensão dos novos instrumentos internacionais com vista a melhorar a eficácia das políticas de desenvolvimento e de ajuda humanitária e cooperação.

A Comissão continuará a melhorar os seus sistemas de supervisão e de controlo e a apresentar regularmente ao Tribunal de Contas Europeu relatórios sobre os progressos realizados. Por exemplo, a Comissão está a desenvolver instrumentos e orientações a fim de reforçar os sistemas de acompanhamento e avaliação da qualidade dos relatórios de auditoria. A Comissão está também a melhorar a sua prestação de informações sobre os resultados operacionais dos programas de desenvolvimento financiados pela UE. Esses sistemas de comunicação contribuirão para melhorar as práticas de gestão e permitirão uma maior responsabilização, transparência e visibilidade da ajuda da UE e, em última análise, o reforço do impacto dos objetivos de desenvolvimento da UE, conforme previsto na Agenda para a Mudança[51].

Está prevista uma revisão intercalar do ICD o mais tardar até ao final de 2017. A revisão intercalar analisará os dados obtidos em avaliações, tanto temáticas como de programa, e contribuirá para o diálogo estratégico com os colegisladores. Por conseguinte, a abordagem da Comissão assenta numa revisão plenamente democrática e transparente que está em curso e é permanente.

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Iniciativa de Cidadania Europeia, a presente comunicação será notificada aos organizadores da Iniciativa, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho e será tornada pública.

[1]  Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Iniciativa de Cidadania; JO L 65 de 11.3.2011, p. 1

[2] O Registo Oficial pode ser consultado em linha em: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/welcome

[3]  Em conformidade com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento Iniciativa de Cidadania

[4]  http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/initiatives/ongoing/details/2012/000005

[5] Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1); Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1)

[6] Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE, JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

[7] REGULAMENTO (UE) n.° 233/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020, JO L 77 de 13.3.2014, p. 44

[8] Ponto 40 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), 18 de outubro de 2011, Relatórios de Processos 2011 I-09821

[9] http://www.epda.eu.com/en/#

[10] http://workshops.biologists.com/workshop_sept_2014.html

[11] O blastocisto é uma estrutura composta por cerca de uma centena de células formadas aproximadamente cinco ou seis dias após a fertilização e ainda não implantadas no útero.

[12] www.clinicaltrials.gov; http://www.advancedcell.com

[13] http://apps.who.int/trialsearch/

[14] O Prémio Nobel Yamanaka declarou sobre esta questão: «As células estaminais embrionárias continuam a ser importantes para o desenvolvimento da investigação sobre células estaminais pluripotentes induzidas. Os resultados obtidos na investigação sobre células estaminais embrionárias, tais como métodos de criação de vários tipos de células, têm sido aplicados na investigação sobre CEPi. É por essa razão que a investigação sobre CEPi tem evoluído tão rapidamente. Além disso, as células estaminais embrionárias são utilizadas como materiais de controlo [comparação] quando os investigadores realizam experiências com CEPi e analisam a sua qualidade (http://articles.latimes.com/2010/nov/27/science/la-sci-yamanaka-20101127).

[15] ESF Science Policy Briefing 38, http://www.esf.org/publications/science-policy-briefings.html

[16] Recommendations on the ethical review of hESC FP7 research projects (Opinion 22), European Group on Ethics in Science and New Technologies (EGE), 20 de junho de 2007.  http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion_22_final_follow_up_en.pdf.

O Grupo Europeu de Ética é um organismo independente, pluralista e pluridisciplinar que aconselha a Comissão Europeia em matéria de ética no domínio da ciência e das novas tecnologias em relação a legislação ou políticas comunitárias.

[17] http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_341_en.pdf

[18] Conforme estabelecido no artigo 5.º do TUE, «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».

[19] 533 votos a favor, 29 votos contra e 22 abstenções.

[20] 2 abstenções.

[21] http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion_22_final_follow_up_en.pdf

[22]www.hescreg.eu O Registo Europeu de Células Estaminais Embrionárias Humanas (hESCreg) foi criado para fornecer à comunidade de investigação, aos legisladores, aos reguladores e ao público em geral uma panorâmica aprofundada do estado atual da investigação sobre células estaminais pluripotentes humanas (CEPh) na Europa.

[23]Com base no parecer n.º 22 do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion_22_final_follow_up_en.pdf

[24] Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais, e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO.

[25] Para informações completas, consultar o sítio CORDIS http://cordis.europa.eu/

[26] http://www.eurostemcell.org/

[27] WHO (2012): Safe abortion: technical and policy guidance for health systems; p. 87, 90

[28]Apenas seis países proíbem o aborto em todas as circunstâncias. Fonte: Nações Unidas; World Abortion Policies 2013; www.unpopulation.org

[29] UNFPA (1995): International Conference on Population and Development - ICPD - Programme of Action A/CONF.171/13/Rev.1

[30] Artigo 208.º do TFUE

[31] Conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012: Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: Uma Agenda para a Mudança

[32]Declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, Parlamento Europeu e Comissão sobre a Política de Desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (JO 2006/C 46/01), JO C 46 de 24.2.2006, p. 1

[33] Regulamento (CE) n.º 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.º  Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, JO L 152 de 13.6.2007, p.1.

[34] Regulamento (UE) n.º 233/2014

[35] http://ec.europa.eu/europeaid/how/public-consultations/5240_en.htm

[36] Regulamento (UE) n.º 233/2014.

[37] http://ec.europa.eu/europeaid/how/evaluation/evaluation_reports/2012/1308_docs_en.htm, Anexo II

[38] Conclusões do Conselho sobre o papel da UE na área da saúde mundial, de 10 de maio de 2010

[39] Conclusões do Conselho sobre a Agenda Abrangente para o Período Pós-2015, de 25 de junho de 2013

[40] Resoluções do Parlamento Europeu de 23.10.2012 (2012/2002(INI)); de 12.03.2013 (2012/2222(INI); de 11.12.2013 (2013/2057(INL))

[41]    Resolução do Parlamento Europeu de 13.6.2013 sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio — definição do quadro pós-2015 (2012/2289(INI)

[42]    PRAG 2014: Contratos públicos e subvenções aplicáveis às ações externas da União Europeia, ver os capítulos 2.3.3; 2.3.4; 2.4.14; e o anexo e3h2; http://ec.europa.eu/europeaid/prag

[43] Comissão Europeia: Relatório Anual de 2013 sobre as Políticas de Desenvolvimento e de Ajuda Externa da União Europeia e respetiva execução em 2012 (que será publicado em: http://ec.europa.eu/europeaid/multimedia/publications/index_en.htm)

[44] http://ec.europa.eu/europeaid/how/evaluation/evaluation_reports/2012/1308_docs_en.htm

[45] Tribunal de Contas Europeu (2013): Relatório anual sobre as atividades financiadas pelos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento (2013/C 331/02)

[46] O artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Horizonte 2020 estabelece: «Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte 2020 devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos Adicionais».

[47] http://www.un.org/en/development/desa/population/commission/sessions/2014/index.shtml

[48] O artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Horizonte 2020 estabelece: «Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte 2020 devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos Adicionais».

[49] Recommendations on the ethical review of hESC FP7 research projects - Parecer n.º 22 - 20 de junho de 2007, p. 41.

[50] http://www.un.org/en/development/desa/population/commission/sessions/2014/index.shtml

[51] Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Abrir o caminho para um quadro da UE para a cooperação e o desenvolvimento baseado em resultados», 10.12.2013, SWD(2013) 530

ANEXO I: Aspetos processuais da Iniciativa de Cidadania «Um de Nós»

Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 211/2011, a presente Iniciativa foi registada em 11/5/2012 e publicada no registo eletrónico em linha da Comissão.

Os membros do Comité de Cidadãos registados na Comissão são residentes dos seguintes Estados-Membros: França, Itália, Reino Unido, Hungria, Polónia, Espanha e Alemanha.

A Iniciativa foi registada em língua italiana. Os organizadores apresentaram a tradução do título, objeto e objetivos da Iniciativa em todas as línguas oficiais da UE.

Nos termos do Regulamento Iniciativa de Cidadania, os formulários utilizados pelos cidadãos para apoiarem a Iniciativa continham o título, o objeto e os objetivos da Iniciativa. A ligação para o registo em linha da Comissão estava também disponível nos formulários, permitindo aos cidadãos, se o desejassem, obter informações mais pormenorizadas sobre a Iniciativa, conforme previsto pelos organizadores num projeto de ato legislativo integrado no seu pedido de registo. Os organizadores apresentaram traduções do referido projeto de ato jurídico em 19 línguas oficiais da UE. Este projeto de ato jurídico poderá não ter sido consultado por todos os cidadãos que apoiaram a Iniciativa.

O período de 12 meses de recolha formal de apoio à Iniciativa terminou em 11 de maio de 2013. No entanto, a Comissão aceitou declarações de apoio à Iniciativa até 1 de novembro de 2013, devido às dificuldades verificadas pela maioria dos organizadores no estabelecimento dos seus sistemas em linha de recolha de apoio durante a fase de arranque da Iniciativa de Cidadania Europeia[1]. Após a verificação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros das declarações de apoio recolhidas, os organizadores apresentaram a sua Iniciativa à Comissão em 28 de fevereiro de 2014, juntamente com os certificados emitidos pelas autoridades competentes dos 28 Estados-Membros e informações sobre as fontes de financiamento e de apoio, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do regulamento.

O número de declarações de apoio válidas indicado nos certificados e as informações facultadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros são apresentados no quadro infra. Estes dados têm em conta o período adicional de recolha de apoio até 1 de novembro de 2013.

Estado-Membro || Número de subscritores || Limiar a ser considerado entre o número mínimo de sete Estados-Membros

Bélgica || 5 478 || 16 500

Bulgária || 906 || 13 500

República Checa || 11 468 || 16 500

Dinamarca || 7 563 || 9 750

Alemanha || 137 874 || 74 250

Estónia || 2 417 || 4 500

Irlanda || 6 679 || 9 000

Grécia || 52 977 || 16 500

Espanha || 144 827 || 40 500

França || 83 503 || 55 500

Croácia || 12 778 || 9 000

Itália || 623 947 || 54 750

Chipre || 6 407 || 4 500

Letónia || 9 132 || 6 750

Lituânia || 11 646 || 9 000

Luxemburgo || 5 469 || 4 500

Hungria || 45 933 || 16 500

Malta || 23 017 || 4 500

Países Baixos || 27 271 || 19 500

Áustria || 24 973 || 14 250

Polónia || 235 964 || 38 250

Portugal || 65 564 || 16 500

Roménia || 110 405 || 24 750

Eslovénia || 3 481 || 6 000

Eslováquia || 31 951 || 9 750

Finlândia || 1 230 || 9 750

Suécia || 2 468 || 15 000

Reino Unido || 26 298 || 54 750

Total || 1 721 626 || Limiar atingido em 18 Estados-Membros

Em conformidade com o disposto no artigo 10.º do regulamento, a Comissão:

— publicou em 28 de fevereiro de 2014 as informações relevantes no registo em:

http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/initiatives/finalised/details/2012/000005

— recebeu os organizadores em 9 de abril de 2014.

Em 10 de abril de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do regulamento, os organizadores tiveram a oportunidade de apresentar a sua Iniciativa numa audição pública organizada no Parlamento Europeu.

Durante a reunião na Comissão, a Comissão foi representada pela Comissária Máire Geoghegan-Quinn e funcionários superiores da DG DEVCO e de outros serviços competentes.

Na audição pública, a Comissão esteve representada pela Comissária Máire Geoghegan-Quinn e pelo Comissário Andris Piebalgs.

ANEXO II: Regulamento Horizonte 2020 — artigo 19.º[2]

Artigo 19.º

Princípios éticos

1. Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte 2020 devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos Adicionais.

É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

2. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte 2020 incidem exclusivamente em aplicações civis.

3. Não são financiados os seguintes domínios de investigação:

a) Atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;

b) Atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias (1);

c) Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas.

4. A investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode ser financiada, dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não é financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida.

5. Os domínios de investigação indicados no n.º 3 do presente artigo podem ser revistos no contexto da avaliação intercalar prevista no artigo 32.º, n.º 3, em função dos progressos científicos.

ANEXO III: Horizonte 2020 — Declaração da Comissão[3]

Declarações da Comissão (Programa-Quadro)

2013/C 373/02

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No que diz respeito ao Programa-Quadro Horizonte 2020, a Comissão Europeia propõe que se prossiga um quadro ético idêntico ao do Sétimo Programa-Quadro para a decisão sobre o financiamento da UE da investigação relativa a células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão Europeia propõe que se prossiga este quadro ético dado que desenvolveu, com base na experiência adquirida, uma abordagem responsável numa área científica muito promissora e que comprovadamente funciona de forma satisfatória no contexto de um programa de investigação em que participa um grande número de investigadores de muitos países com quadros regulamentares muito diversos.

1. || A decisão relativa ao Programa-Quadro Horizonte 2020 exclui explicitamente do financiamento comunitário três domínios de investigação: — || Atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;

— || Atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias;

— || Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas.

2. || Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida.

3. || A decisão relativa ao Horizonte 2020 e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento comunitário da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros.

4. || Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não solicita explicitamente a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendem atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos comunitários atribuída à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não há razão para uma alteração substancial desta situação no Horizonte 2020.

5. || Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos.

6. || As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais, e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as regras dos países nos quais a investigação será efetuada.

7. || Em casos especiais, o exame ético pode ser realizado no decurso do projeto.

8. || Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve solicitar a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante antes do início do projeto. Devem ser respeitadas todas as regras e procedimentos nacionais, nomeadamente em matérias como a autorização parental, a ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação.

9. || Uma proposta que passe na avaliação científica, nos exames éticos nacionais ou locais e no exame ético europeu será apresentada para aprovação, caso a caso, aos Estados-Membros reunidos num comité de regulamentação. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros.

10. || A Comissão Europeia continuará a trabalhar no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela Comunidade, em benefício dos doentes em todos os países.

11. || A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão continuará a apoiar um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais.

12. || A Comissão Europeia manterá a prática atual e não apresentará ao comité que atua em conformidade com o procedimento de exame propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento comunitário de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

ANEXO IV: Decisão 7.º PQ — Artigo 6.º[4]

Artigo 6.º

Princípios éticos

1. Todas as atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro são realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.

2. Não são financiados no âmbito do presente Programa-Quadro os seguintes domínios de investigação:

— atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução,

— atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias (2),

— atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por meio de transferência de núcleos de células somáticas.

3. A investigação sobre células estaminais humanas, quer adultas quer embrionárias, pode ser financiada, consoante o conteúdo da proposta científica e o quadro legal do ou dos Estados-Membros envolvidos.

Todos os pedidos de financiamento de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas devem conter, conforme adequado, informações sobre as medidas de autorização e controlo que serão adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como informações pormenorizadas sobre a ou as aprovações éticas que serão apresentadas.

No que se refere à derivação de células estaminais embrionárias humanas, as instituições, organizações e investigadores estão sujeitos a um licenciamento e controlo rigorosos, em conformidade com o quadro legal do(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s).

4. Deve ter lugar, para a segunda fase do presente programa (2010-2013), uma revisão, em função dos progressos científicos, dos domínios de investigação acima referidos.

ANEXO V: 7.º PQ — Declaração da Comissão[5]

Relativa ao artigo 6.º

No que diz respeito ao sétimo programa-quadro, a Comissão Europeia propõe que se prossiga um quadro ético idêntico ao do sexto programa-quadro para a decisão sobre o financiamento comunitário da investigação relativa a células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão Europeia propõe que se prossiga este quadro ético dado que desenvolveu, com base na experiência adquirida, uma abordagem responsável numa área científica muito promissora e que comprovadamente funciona de forma satisfatória no contexto de um programa de investigação em que participa um grande número de investigadores de muitos países com quadros regulamentares muito diversos.

(1)  A decisão relativa ao sétimo programa-quadro exclui explicitamente do financiamento comunitário três áreas de investigação: — || Atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;

— || Atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias;

— || Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas.

(2)  Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida.

(3)  A decisão relativa ao sétimo programa-quadro e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento comunitário da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros.

(4)  Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não solicita explicitamente a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendem atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos comunitários atribuída à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não há razão para uma alteração substancial desta situação no sétimo programa-quadro.

(5)  Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos.

(6)  As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as regras dos países nos quais a investigação será efetuada.

(7)  Em casos especiais, o exame ético pode ser realizado no decurso do projeto.

(8)  Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve solicitar a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante antes do início do projeto. Devem ser respeitadas todas as regras e procedimentos nacionais, nomeadamente em matérias como a autorização parental, a ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação.

(9)  Uma proposta que passe na avaliação científica, nos exames éticos nacionais ou locais e no exame ético europeu será apresentada para aprovação, caso a caso, aos Estados-Membros reunidos num comité de regulamentação. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros.

(10)   A Comissão Europeia continuará a trabalhar no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela Comunidade, em benefício dos doentes em todos os países.

(11)  A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão apoiará um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais.

(12)  A Comissão Europeia manterá a prática atual e não apresentará ao comité de regulamentação propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento comunitário de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

[1]  Comunicado de imprensa 18/7/2012: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/sefcovic/headlines/press-releases/2012/07/2012_07_18_eci_en.htm

[2] Regulamento (UE) n.º 1291/2012 3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE).

[3] Jornal Oficial da União Europeia, C 373 de 20.12.2013, p. 12.

[4] Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)

[5] Jornal Oficial da União Europeia, L 412 de 30.12.2006, p. 42.

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