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Document 52013DC0483R(01)

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Progressos dos Estados-Membros na via para edifícios com necessidades quase nulas de energia

    /* COM/2013/0483 final/2 */

    52013DC0483R(01)

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Progressos dos Estados-Membros na via para edifícios com necessidades quase nulas de energia /* COM/2013/0483 final/2 */


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Progressos dos Estados-Membros na via para edifícios com necessidades quase nulas de energia

    ÍNDICE

    1........... Introdução...................................................................................................................... 4

    2........... Aplicação prática da definição de edifício com necessidades quase nulas de energia......... 5

    3........... Objetivos intermédios..................................................................................................... 6

    4........... Políticas e medidas para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia.... 7

    4.1........ Informação nos termos do artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2009/28/CE.............................. 8

    4.2........ Políticas e medidas para fomentar a remodelação de edifícios existentes, transformando-os em edifícios com necessidades quase nulas de energia................................................................................ 9

    5........... Conclusões e próximas etapas........................................................................................ 9

    5.1........ Conclusões..................................................................................................................... 9

    5.2........ Próximas etapas........................................................................................................... 10

    Anexo 1: Panorâmica das definições nacionais de edifícios com necessidades quase nulas de energia 12

    1.           Introdução

    Os edifícios estão no centro da política de eficiência energética da União, porquanto os edifícios residenciais, de escritórios, comerciais e outros representam quase 40 %[1] do consumo de energia e 36 % das emissões de gases com efeito de estufa. É fundamental melhorar o desempenho energético do parque imobiliário europeu, não só para atingir as metas da União para 2020, mas também para realizar os objetivos a mais longo prazo da nossa estratégia climática, enunciados no Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050[2].

    A Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios[3] (a seguir designada «DDEE») constitui o principal instrumento legislativo ao nível da União para melhorar a eficiência energética dos edifícios europeus. Um elemento fundamental da DDEE, sobretudo para a realização dos objetivos a mais longo prazo, são os seus requisitos no que respeita aos edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da DDEE, os Estados-Membros «asseguram que:

    (a) O mais tardar em 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia; e

    (b) Após 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.»

    Além disso, os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia, que podem incluir objetivos diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa.

    Por seu turno, o artigo 9.º, n.º 2, prevê que os Estados-Membros desenvolvam políticas e tomem medidas, como, por exemplo, o estabelecimento de objetivos, para incentivar a transformação de todos os edifícios remodelados em edifícios com necessidades quase nulas de energia, e informem a Comissão nos respetivos planos nacionais.

    No artigo 9.º, n.º 3, a DDEE estipula que «os planos nacionais devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

    (a) Uma descrição pormenorizada da forma como a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia é aplicada na prática pelo Estado‑Membro, que reflita as condições nacionais, regionais ou locais dos edifícios, e que inclua um indicador numérico da utilização de energia primária, expressa em kWh/m2 por ano. (...);

    (b) Objetivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos, até 2015, (...);

    (c) Informações sobre as políticas e as medidas financeiras ou de outro tipo tomadas (...), incluindo uma descrição pormenorizada dos requisitos e das medidas nacionais respeitantes à utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações no contexto do n.º 4 do artigo 13.º da Diretiva 2009/28/CE e dos artigos 6.º e 7.º da presente diretiva.»

    Com base nos planos nacionais dos Estados-Membros, a Comissão deve publicar um relatório sobre os progressos por estes alcançados até dezembro de 2012 e, em seguida, de três em três anos (artigo 9.º, n.º 5).

    Este primeiro relatório baseia‑se, em grande medida, nas informações constantes dos planos nacionais em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia transmitidos por 8 Estados‑Membros (BE, DK, CY, FI, LT, NL, SE e UK) até ao final de novembro de 2012. Entretanto, seis outros Estados-Membros (BG, DE, FR, HU, IE e SK) apresentaram igualmente os seus planos, mas estes já não foram tidos em conta na análise. Relativamente aos Estados-Membros que não apresentaram um plano nacional oficial, as informações respeitantes aos seus progressos foram extraídas dos respetivos segundos Planos de Ação Nacionais para a Eficiência Energética (PANEE), sempre que deles constavam. Treze dos segundos PANEE (BG, EE, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, PL, ES, NL e UK) fazem referência aos objetivos dos edifícios com necessidades quase nulas de energia. O presente relatório baseia‑se igualmente em informações constantes dos Planos de Ação Nacionais para as Energias Renováveis[4] e num estudo especificamente consagrado aos edifícios com necessidades quase nulas de energia[5].

    A título de observação geral, chama‑se a atenção para o facto de os planos nacionais variarem consideravelmente em termos tanto de apresentação como de conteúdo, refletindo, por um lado, os diferentes níveis de desenvolvimento das políticas nacionais para os edifícios com necessidades quase nulas de energia e, por outro, a ausência de um modelo para os planos. Não obstante, todos os planos nacionais contêm uma quantidade de informação consideravelmente superior à incluída nos segundos PANEE.

    2.           Aplicação prática da definição de edifício com necessidades quase nulas de energia

    Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da DDEE, entende‑se por «edifício com necessidades quase nulas de energia, um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I. As necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas deverão ser cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades».

    Deste modo, embora a DDEE estabeleça o quadro para a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia, a responsabilidade última pela aplicação prática dessa definição (por exemplo, pela determinação do que constitui «um desempenho energético muito elevado») incumbe aos Estados-Membros.

    Uma análise das informações disponíveis (ver anexo I para uma perspetiva mais detalhada) revela que, apesar de a maior parte dos Estados-Membros comunicar ter realizado progressos na definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia, apenas quatro Estados‑Membros (BE, CY, DK e LT) apresentam uma definição que comporta tanto um objetivo quantitativo como uma quota de fontes de energia renováveis. Noutros Estados‑Membros, o trabalho de definição encontra‑se em diferentes estádios de desenvolvimento (ver gráfico seguinte).

    Figura 1: Estádio de desenvolvimento da definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia nos Estados-Membros

    Alguns Estados-Membros referiram objetivos mais ambiciosos do que os requisitos previstos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia, incluindo edifícios com necessidades de energia nulas nos Países Baixos, edifícios que produzem mais energia do que aquela que consomem na Dinamarca e em França, novos edifícios sem impacto no clima na Alemanha e normas de emissões de carbono nulas no Reino Unido.

    Quando é estabelecido um indicador numérico, os requisitos variam amplamente, de 0 kWh/m2/ano a 220 kWh/m2/ano. Pode questionar‑se se os níveis mais elevados de consumo de energia são compatíveis com a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia estabelecida na DDEE.

    No que respeita à quota de energias renováveis, os dados comunicados são igualmente diversos, tendo sido muito reduzido o número de Estados-Membros que definiu efetivamente uma percentagem mínima (BE, CY, DK e LT). Outros Estados-Membros limitam‑se a fazer declarações qualitativas (BE, DE, EL, IE, LT, NL, SE e UK). Por último, dois Estados‑Membros (EE e NL) afirmam que a proporção de energias renováveis será estabelecida quando a definição nacional de edifícios com necessidades quase nulas de energia estiver num estádio mais avançado (ver igualmente ponto 4.1).

    Ainda nenhum Estado-Membro comunicou qualquer regime legislativo destinado a permitir a não-aplicação dos requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia em casos específicos e justificáveis em que a análise de custos‑benefícios para todo o ciclo de vida económico do edifício em questão seja negativa, conforme autorizado nos termos do artigo 9.º, n.º 6, da DDEE.

    3.           Objetivos intermédios

    Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea b), da DDEE, os planos nacionais devem incluir, nomeadamente, «objetivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos, até 2015».

    Quinze dos 27 Estados-Membros (BE, CZ, DK, EE, FI, DE, EL, HU, IE, LV, LT, SI, SE, NL e UK) estabeleceram efetivamente objetivos intermédios. Contudo, dado que a diretiva não define o tipo de objetivos a estabelecer, os Estados‑Membros adotaram abordagens diferentes em relação ao estabelecimento dos objetivos intermédios (ver anexo 1 para mais informações). A maior parte dos países define estes objetivos como requisitos mínimos em matéria de desempenho energético (por exemplo, 50 kWh/m2/ano em 2015) ou como o nível do certificado de desempenho energético exigido num determinado ano (por exemplo, nível B até 2015). Outros Estados-Membros definem os objetivos intermédios declarando que «todos os edifícios novos» ou «todos os edifícios públicos novos» terão de ser edifícios com necessidades quase nulas de energia até 2015.

    Alguns Estados-Membros (CZ, EE e NL) fixaram números para os novos edifícios ou para os novos edifícios públicos a construir até 2015.

    Vários Estados-Membros (BE, CZ, DE, DK, EE, IE, NL e UK) sublinharam o facto de o setor público dever dar o exemplo com o estabelecimento de objetivos intermédios específicos para edifícios públicos.

    Só alguns Estados-Membros (BE, DK e IE) estabeleceram objetivos intermédios para a transformação de edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    4.           Políticas e medidas para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia

    Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea c), da DDEE, os planos nacionais devem incluir: «Informações sobre as políticas e as medidas financeiras ou de outro tipo tomadas no contexto dos n.ºs 1 e 2 para fomentar a criação de edifícios com necessidades quase nulas de energia, incluindo uma descrição pormenorizada dos requisitos e das medidas nacionais respeitantes à utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações no contexto do n.º 4 do artigo 13.º da Diretiva 2009/28/CE e dos artigos 6.º e 7.º da presente diretiva.»

    Nos seus planos nacionais e nos PANEE (cf. quadro infra), os Estados-Membros comunicaram uma vasta gama de políticas e medidas de apoio aos objetivos dos edifícios com necessidades quase nulas de energia, embora muitas vezes não seja claro até que ponto estas medidas visam especificamente edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    No topo das medidas mais frequentemente comunicadas estão os instrumentos financeiros e as medidas de apoio, incluindo créditos fiscais para despesas notariais, bonificação das taxas de juro do crédito hipotecário para habitações dotadas de eficiência energética e empréstimos com taxas de juro reduzidas para a reabilitação de habitações com vista a reduzir as suas necessidades energéticas, seguindo-se o reforço da regulamentação aplicável à construção, as atividades de sensibilização, educação e formação, e projetos‑piloto ou de demonstração para a promoção de edifícios muito eficientes.

    Só alguns Estados-Membros comunicaram medidas específicas para os edifícios públicos. O âmbito de aplicação das medidas relativas aos edifícios públicos varia consideravelmente entre os Estados-Membros, desde a aplicação apenas aos edifícios da administração central até à aplicação a todos os edifícios pertencentes ao setor público, ou mesmo a todos os edifícios que estão afetados a serviços públicos.

    Figura 2: Principais políticas e medidas de apoio aos edifícios com necessidades quase nulas de energia nos Estados-Membros

    4.1.        Informação nos termos do artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2009/28/CE[6]

    O artigo 9.º, n.º 3, alínea c), da DDEE estipula que, nos seus planos nacionais, os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão «uma descrição pormenorizada dos requisitos e das medidas nacionais respeitantes à utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações no contexto do n.º 4 do artigo 13.º da Diretiva 2009/28/CE».

    O artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (a seguir designada «Diretiva FER») determina que:

    «Os Estados-Membros devem introduzir nos seus regulamentos e códigos de construção medidas adequadas para aumentar a quota de todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção.

    No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio regionais, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.

    Nos seus regulamentos e códigos de construção (...), os Estados-Membros devem, até 31 de dezembro de 2014, (...) exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas».

    Só alguns Estados-Membros incluíram este requisito nos seus planos nacionais ou PANEE (ver anexo 1, última coluna). No entanto, alguns Estados-Membros comunicaram a quota de energias renováveis nos edifícios no contexto dos seus Planos de Ação Nacionais para as Energias Renováveis, embora de forma pouco aprofundada. A razão foi provavelmente o prazo para a apresentação dos Planos de Ação Nacionais para as Energias Renováveis de 30 de junho de 2010, data em que poucos Estados-Membros tinham definido políticas pormenorizadas em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    Nos casos em que os Estados-Membros apresentam efetivamente informações sobre os edifícios nos seus Planos de Ação Nacionais para as Energias Renováveis, estas incidem principalmente nos níveis mínimos de energia solar térmica necessários para a produção de água quente para uso doméstico (CY, EL, IT, PT, ES).

    As informações relativas às energias renováveis comunicadas nos planos nacionais em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia referem-se a medidas adotadas em consequência da Diretiva FER e da sua aplicação (BE – região flamenga, DK e SE) ou descrevem medidas específicas de apoio às energias renováveis (DK).

    4.2.        Políticas e medidas para fomentar a remodelação de edifícios existentes, transformando-os em edifícios com necessidades quase nulas de energia

    O artigo 9.º, n.º 2, da DDEE estipula que os Estados-Membros, «seguindo o exemplo do setor público, desenvolvem políticas e tomam medidas, como, por exemplo, o estabelecimento de objetivos, para incentivar a transformação de todos os edifícios remodelados em edifícios com necessidades quase nulas de energia, e informam a Comissão nos planos nacionais».

    Efetivamente, alguns Estados-Membros comunicaram a adoção de medidas específicas com vista à remodelação de edifícios existentes, transformando-os em edifícios com necessidades quase nulas de energia (DK, FR, IE, MT, NL, SE, UK). Enquanto alguns adotaram regulamentação específica aplicável à remodelação de edifícios (DK, IE e SE), outros concentraram‑se nos benefícios financeiros, como descontos, créditos fiscais e empréstimos bancários em condições vantajosas (MT, UK) ou estão a planear estudos (NL).

    5.           Conclusões e próximas etapas

    5.1.        Conclusões

    No final de novembro de 2012, apenas 9 Estados-Membros (BE, DK, CY, FI, LT, IE, NL, SE e UK) haviam transmitido à Comissão os respetivos planos nacionais em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia. No que respeita à definição prática de edifícios com necessidades quase nulas de energia, apenas cinco Estados-Membros (BE, CY, DK, IE e LT) haviam apresentado uma definição comportando tanto um objetivo quantitativo como uma quota para fontes de energia renováveis.

    Quinze Estados-Membros (BE, CZ, DK, EE, FI, DE, GR, HU, IE, LV, LT, SL, SE, NL e UK) apresentaram objetivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos novos edifícios até 2015, a maior parte dos quais incide no reforço da regulamentação aplicável aos edifícios e/ou no nível do certificado de desempenho energético.

    Embora a maior parte dos Estados-Membros tenha comunicado várias medidas de apoio destinadas a promover os edifícios com necessidades quase nulas de energia, nomeadamente incentivos financeiros, reforço da regulamentação aplicável aos edifícios, atividades de sensibilização e projetos‑piloto ou de demonstração, nem sempre é claro até que ponto essas medidas visam especificamente os edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    Deve, pois, concluir-se que os Estados-Membros realizaram muito poucos progressos na sua preparação para os objetivos de 2020 em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    Esta ausência de preparação adequada e em tempo útil agrava o risco de incumprimento pelos Estados-Membros dos prazos fixados para que os novos edifícios tenham necessidades quase nulas de energia. Além disso, a falta de definições claras, de objetivos intermédios e de medidas de apoio específicas traduz-se em incertezas no setor da construção quanto ao quadro regulamentar e político que rege os edifícios com necessidades quase nulas de energia, fazendo adiar os necessários investimentos em tecnologia, processos e formação, e reduzindo assim a competitividade.

    Por outro lado, a UE poderá perder uma parte da contribuição que os edifícios deveriam dar para a realização dos seus objetivos climáticos e energéticos a longo prazo. Dada a importância potencial desta contribuição, é pouco provável que esta lacuna possa ser compensada por economias noutros setores.

    Esta ausência de progressos significa igualmente que os Estados-Membros estão a ter dificuldade em estabelecer uma definição prática e circunstanciada de edifícios com necessidades quase nulas de energia no âmbito da DDEE, o que aumenta ainda mais a incerteza para o setor da construção.

    Por último, dado que a Comissão recebeu apenas informações limitadas dos Estados‑Membros, não é possível proceder a uma avaliação adequada dos planos nacionais, nomeadamente da adequação das medidas previstas pelos Estados-Membros em relação aos objetivos da DDEE.

    5.2.        Próximas etapas

    Os Estados-Membros que ainda não transmitiram à Comissão os seus planos nacionais devem fazê‑lo sem mais demora. Para este fim, a Comissão estabelecerá contacto direto com esses Estados‑Membros.

    Quanto aos Estados-Membros que já transmitiram os seus planos nacionais, a Comissão irá proceder a uma primeira avaliação da sua exaustividade. Caso os planos estejam incompletos, a Comissão solicitará informações complementares e mais pormenorizadas. A fim de facilitar a prestação destas informações, será colocado à disposição dos Estados‑Membros um modelo de utilização não obrigatória, especificamente desenvolvido para o efeito. É fortemente recomendada aos Estados-Membros a utilização deste modelo a fim de facilitar a comparabilidade e a análise dos planos.

    Em seguida, a Comissão procederá a uma avaliação aprofundada dos planos nacionais, incidindo sobretudo na descrição pormenorizada da forma como é aplicada na prática a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia, nos objetivos intermédios e nas medidas de apoio propostas. Se necessário, a Comissão solicitará aos Estados-Membros informações específicas complementares sobre os requisitos aplicáveis aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, conforme previsto no artigo 9.º, n.º 4, da DDEE. Com base nessa avaliação, a Comissão elaborará um plano de ação e, se necessário, proporá medidas para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia e para incentivar melhores práticas no que respeita à transformação rentável de edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    Para melhor assistir os Estados-Membros na aplicação prática e circunstanciada da definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia estabelecida na DDEE, a Comissão tenciona elaborar uma nota de orientação interpretativa. O Comité instituído pelo artigo 26.º da DDEE estará encarregado de consultar os Estados-Membros durante o período de elaboração desta nota de orientação. Se pertinente, será feita também referência aos trabalhos de normalização em curso no Comité Europeu de Normalização (CEN) nos termos do mandato M/480, aos trabalhos da Ação Concertada DDEE neste domínio e aos desenvolvimentos no quadro da Diretiva FER. Chama‑se a atenção para o facto de a elaboração da nota de orientação não poder ser invocada como razão para os Estados-Membros continuarem a adiar os seus planos nacionais e a plena aplicação dos requisitos da DDEE em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    Por último, a Comissão salienta que fará pleno uso dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado para assegurar a correta transposição e aplicação da DDEE, incluindo os requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia em toda a UE.

    Em conclusão, os Estados-Membros têm de intensificar significativamente os seus esforços de aplicação dos requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia previstos na DDEE para que os objetivos climáticos da União a mais longo prazo não sejam comprometidos e que o setor da construção aproveite plenamente as oportunidades que representam os edifícios com necessidades quase nulas de energia.

    Anexo 1: Panorâmica das definições nacionais de edifícios com necessidades quase nulas de energia[7]

    País || Descrição da aplicação na prática Artigo 9.º, n.º 3, alínea a) || Indicador numérico das necessidades energéticas Artigo 9.º, n.º 3, alínea a) || Objetivos intermédios Artigo 9.º, n.º 3, alínea b) || Quota de energia proveniente de fontes renováveis Artigo 9.º, n.º 3, alínea c)

    AT || Está em curso na Áustria o processo para chegar a acordo quanto à definição de edifício com necessidades quase nulas de energia. Entretanto, o código da construção inclui uma norma respeitante a um baixo nível de consumo de energia (ÖNORM 8118), mas aplicável unicamente à qualidade da envolvente do edifício. || || ||

    BE – Região de Bruxelas Capital || O Código de Bruxelas para o Ar, o Clima e a Energia retoma a definição estabelecida na reformulação da DDEE. Após a conclusão do estudo em curso sobre o nível ótimo de rentabilidade, a definição será mais específica. || O consumo de energia primária é inferior a 45 kWh/m2/ano (incluindo aquecimento, água quente e aparelhos elétricos) No caso dos escritórios, unidades de serviços e estabelecimentos de ensino, o consumo de energia primária é inferior a 95 – 2,5*C kWh/m2 /ano, sendo C definido como a compacidade, ou seja, o rácio entre o volume dos espaços fechados e a área de perda. || A partir de 2015, todas as novas construções devem observar requisitos comparáveis aos dos edifícios passivos. || O método de cálculo da energia primária tem em conta o contributo de fontes de energia renováveis, como a energia solar, o aquecimento por biomassa ou geotérmico e sistemas de bombas de calor, bem como técnicas de arrefecimento passivo.

    BE – Região da Valónia || Um edifício com necessidades quase nulas de energia caracteriza‑se, na fase de projeto, por um desempenho energético próximo ou equivalente ao dos edifícios passivos, no que respeita à envolvente do edifício, e por uma parte do consumo ser assegurado por energias renováveis. A norma Passivhaus para a Europa Central exige que o edifício seja projetado para ter necessidades máximas de aquecimento não superiores a 15 kWh/m2/ano e necessidades de arrefecimento igualmente não superiores a 15 kWh/m²/ano OU que seja projetado com uma carga térmica máxima de 10 W/m2. O consumo total de energia primária (energia primária para aquecimento, água quente e eletricidade) não deve ser superior a 120 kWh/m² por ano. Espera‑se que a definição evolua com o tempo. || || As normas energéticas aplicáveis a edifícios residenciais, de escritórios e de serviços, bem como a edifícios que acolhem estabelecimentos de ensino serão de 60 kWh/m2/ano em 2014. A partir de 2017, também a construção deverá observar os requisitos de edifícios passivos ou equivalentes. A partir de 2019, todos os novos edifícios deverão observar ‑ para além do requisito do edifício passivo ‑ o requisito de um «consumo líquido nulo de energia», no mínimo, e tender para produzir mais energia do que aquela que consumem. || A quota de energias renováveis é ilustrada por um número indicado no plano nacional

    BE – Região da Flandres || Com base no quadro metodológico para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético, a Agência Flamenga da Energia (VEA) está a estudar os níveis ótimos de rentabilidade para a Flandres. Os resultados deste estudo irão contribuir para determinar a aplicação prática. || Atualmente, o nível ótimo de rentabilidade é E55-E60, o que corresponde à utilização de energia calculada. || Os requisitos de nível E para edifícios residenciais, escolares e de escritórios estão fixados em E70 para 2012 e E60 para 2014. Está a ser elaborado um calendário para tornar estes requisitos ainda mais estritos, tanto para edifícios novos como para já existentes, em 2019 (edifícios públicos) e 2021 (edifícios residenciais e não residenciais, separadamente). || Está a ser preparada nova legislação. Relativamente aos edifícios residenciais com mais de um fogo (bem como aos estabelecimentos de ensino e aos edifícios de escritórios), terá de ser feita uma das seguintes seis opções: 1. Sistemas de energia solar térmica 2. Sistemas de energia solar fotovoltaica 3. Biomassa (caldeiras, fornos ou cogeração qualitativa) 4. Bombas de calor 5. Ligação a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano 6. Participação num projeto de energias renováveis com a possibilidade adicional de ≥10 kWh de energia renovável por m2 de área útil total ocupada (combinação de um ou mais sistemas). Se os requisitos mínimos em matéria de energias renováveis não forem cumpridos, o requisito aplicável ao desempenho energético (nível E) será 10 % mais estrito. A quota mínima de energias renováveis é integrada nos cálculos do nível E.

    BG || A Bulgária não tem uma definição oficial de edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || ||

    CY || O edifício com necessidades quase nulas de energia é definido com um indicador de utilização de energia primária e uma percentagem de energias renováveis. Para os cálculos é utilizado um edifício de referência. || 180 kWh/m2/ano para edifícios residenciais 210 kWh/m2/ano para edifícios não residenciais (incluindo aquecimento, arrefecimento, água quente e iluminação) || || Pelo menos 25 % da energia primária devem provir de fontes de energia renováveis.

    CZ || A definição de edifício com necessidades quase nulas de energia está em fase de aprovação. A definição aprovada, bem como a percentagem das necessidades de energia que devem ser cobertas por energia proveniente de fontes renováveis, constarão do futuro Decreto relativo ao desempenho energético dos edifícios. || || Em 2016, todos os edifícios púbicos com mais de 1 500 m2 serão edifícios com necessidades quase nulas de energia e em 2017 todos os edifícios públicos com mais de 350 m2 o serão. Em 2018, todos os novos edifícios com mais de 1 500 m2 serão edifícios com necessidades quase nulas de energia. Em 2019, todos os novos edifícios com mais de 350 m2 serão edifícios com necessidades quase nulas de energia. A partir de 2020, haverá 14 000 a 22 000 novos edifícios residenciais por ano com necessidades quase nulas de energia. ||

    DK || Os requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia constam da regulamentação aplicável aos edifícios e preveem classes de desempenho progressivas: «classe 2015» e «classe 2020». Um edifício residencial (+ hotéis, etc.) é classificado na «classe 2015» se as suas necessidades de energia para aquecimento, ventilação, arrefecimento e água quente por m2 de área aquecida não excederem 30 kWh/m2/ano acrescidos de 1000 kWh/ano divididos pela área aquecida. (30 + 1000/A) kWh/m2/ano. Um edifício público (escritórios, escolas, instituições) é classificado na «classe 2015» se as suas necessidades de energia para aquecimento, ventilação, arrefecimento e água quente por m2 de área aquecida não excederem 41 kWh/m2/ano acrescidos de 1000 kWh/ano divididos pela área aquecida. (41 + 1000/A) kWh/m2/ano. Um edifício é classificado na «classe 2020» se as suas necessidades de energia para aquecimento, ventilação, arrefecimento e água quente por m2 de área aquecida não excederem 20 kWh/m2/ano. || 20 kWh/m2/ano || Os requisitos aplicáveis à «classe 2015» devem tornar‑se obrigatórios em 2015. Os requisitos aplicáveis à «classe 2020» serão aplicáveis aos edifícios públicos no final de 2018 e a todos os demais edifícios no final de 2020. || Foram apresentadas as quotas previstas para a energia proveniente de fontes renováveis em 2015 e 2020: entre 44 % e 51 % em 2015 entre 51 % e 56 % em 2020.

    EE || Foi proposto um coeficiente energético de 50‑140 kWh/m2/ano para os edifícios com necessidades quase nulas de energia; contudo, são necessárias mais consultas públicas para estabelecer a definição de edifício com necessidades quase nulas de energia. || Foi proposto um coeficiente energético de 50‑140 kWh/m2/ano. || Introdução gradual de requisitos mais estritos em matéria de desempenho energético a partir de 2013. 10 edifícios com necessidades quase nulas de energia acessíveis ao público em 2015. ||

    FI || A Finlândia ainda não estabeleceu uma definição final de edifício com necessidades quase nulas de energia. A intenção consiste em emitir, em 2015, descrições técnicas para os edifícios com necessidades quase nulas de energia, a título de recomendações. || || Normas «edifícios passivos» aplicáveis a edifícios construídos, reparados ou arrendados após 2015. Os novos edifícios da administração pública construídos após 2015 devem observar a norma «edifícios passivos». ||

    FR || A França ainda não adotou uma definição oficial de edifício com necessidades quase nulas de energia. || || Nos edifícios residenciais com vários fogos, as necessidades de consumo terão de descer de 57,5 para 50 kWhepm2/ano até 2015. No caso da habitação individual, as necessidades de consumo já não podem exceder 50 kWhepm2/ano. Em 2020, todos os novos edifícios terão de produzir mais energia do que aquela que consomem. Até 2020, deverá registar‑se uma redução de 38% no consumo de energia primária do parque imobiliário. ||

    DE || Está em preparação uma definição governamental explícita das normas de desempenho dos edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || Em 2012 ou 2013, a regulamentação em matéria de poupança de energia será atualizada, podendo sê‑lo de novo antes de 2020. Em 2016, serão introduzidos requisitos aplicáveis aos edifícios públicos com necessidades quase nulas de energia e, em 2018, requisitos aplicáveis a todos os novos edifícios com necessidades quase nulas de energia. || Na Alemanha, a utilização de energias renováveis para aquecimento nos edifícios novos é obrigatória nos termos da Erneuerbare-Energien- Wärme-Gesetz (Lei relativa ao aquecimento com energia proveniente de fontes renováveis). A quantidade mínima de energia gerada a partir de fontes renováveis é regulada pela Lei relativa ao aquecimento com energia proveniente de fontes renováveis.

    EL || Não existe uma norma relativa a edifícios com necessidades quase nulas de energia. Está a ser preparada nova regulamentação baseada na reformulação da DDEE, que irá estabelecer o roteiro para os edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || || Os novos edifícios devem cobrir a totalidade do seu consumo de energia primária com sistemas de abastecimento de energia baseados em fontes de energia renováveis. (Objetivo nacional, PANEE)

    HU || Os requisitos de desempenho energético para os edifícios com necessidades quase nulas de energia serão definidos no Decreto relativo ao desempenho energético dos edifícios, em fase de preparação. || || Os requisitos serão reforçados em 2016, por ocasião da profunda revisão do sistema de requisitos prevista para essa data. Também em 2016 serão introduzidos requisitos diretos em matéria de sistemas solares ativos e fotovoltaicos. ||

    IE || A definição é acompanhada de um indicador numérico para a utilização de energia primária e um nível do certificado para a classificação energética dos edifícios. || Até 2020, todos os novos edifícios residenciais terão uma carga energética não superior a 45 kWh/m2/ano (incluindo aquecimento, ventilação, água quente e iluminação). Em termos de classificação energética dos edifícios, a todos os novos edifícios residenciais será atribuída uma classificação A3 ou superior. O mesmo princípio é aplicável aos edifícios não residenciais e aos edifícios existentes, embora os objetivos numéricos e a classificação energética para estas categorias ainda não tenham sido formalmente definidos. || O objetivo é atingir uma melhoria global em termos de emissões de 40 % em 2013 e de 60 % em 2019, que será objeto de cálculos de otimização dos custos. Alteração em 2015 e 2018 da Parte L da regulamentação aplicável aos edifícios, a fim de exigir a atualização da norma relativa ao desempenho energético dos edifícios existentes sujeitos a obras de ampliação, renovação/alteração ou reafetação. || Uma proporção razoável de energia será proveniente de fontes de energia renováveis existentes no local ou nas proximidades.

    IT || Não existe uma definição oficial de norma de desempenho dos edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || ||

    LT || O desempenho energético é definido independentemente de um valor de consumo de energia, sendo definido pela classe de desempenho energético do edifício. Cada edifício é avaliado individualmente. || Um edifício com necessidades quase nulas de energia é um edifício que observa os requisitos da Regulamentação Técnica de Construção STR 2.01.09:2012 para a classe de edifícios A++. ||  A Lituânia estabeleceu requisitos transitórios a respeitar pelos novos edifícios construídos em 2014, 2016, 2018 e 2021, de acordo com as classes de desempenho energético dos edifícios: ‑ antes de 2014 – os novos edifícios ou as suas partes devem respeitar os requisitos aplicáveis aos edifícios da classe C; ‑ a partir de 2014 – os novos edifícios ou as suas partes devem respeitar os requisitos aplicáveis aos edifícios da classe B; ‑ a partir de 2016 – os novos edifícios ou as suas partes devem respeitar os requisitos aplicáveis aos edifícios da classe A; ‑ a partir de 2018 – os novos edifícios ou as suas partes devem respeitar os requisitos aplicáveis aos edifícios da classe A+; ‑ a partir de 2021 – os novos edifícios ou as suas partes devem respeitar os requisitos aplicáveis aos edifícios da classe A++. || Nos edifícios da classe A++, a maior parte da energia consumida deve ser proveniente de fontes renováveis (fórmula que consta do plano nacional).

    LV || Em 2012, deveriam ter sido elaboradas disposições legislativas, incluindo requisitos técnicos específicos para a utilização de energias provenientes de fontes renováveis. || || ||

    LU || Não estão disponíveis informações sobre a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || ||

    MT || Não estão disponíveis informações sobre a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || ||

    NL || A definição é baseada no coeficiente de desempenho energético (CDE), um número não dimensional utilizado como indicador do desempenho energético do edifício em função da utilização do mesmo. Serão realizados estudos para avaliar a viabilidade e a rentabilidade da introdução, a título provisório, de um CDE mais estrito. || O pressuposto é que um edifício com uma necessidade nula de energia tem um CDE = 0. || O CDE irá baixar de 0,8 para 0,6 (introduzido em 1 de janeiro de 2011) e depois para 0,4, a partir de 1 de janeiro de 2015, no intuito de alcançar um objetivo próximo de CDE = 0 para todos os edifícios, com exceção dos públicos, em 2020. Uma diminuição comparável (em relação a 2007) aplica-se aos edifícios não residenciais, com a eficiência energética dos novos edifícios a aumentar de 50 % até 2015. O objetivo é estabelecer um requisito próximo de CDE = 0 para os edifícios públicos em 2018 e construir 60 000 novos edifícios residenciais com necessidades quase nulas de energia até 2015. || Ao abrigo do sistema CDE, os construtores são livres de escolher as medidas destinadas a reduzir as necessidades de energia, de utilizar energia proveniente de fontes renováveis e de utilizar eficazmente os combustíveis fósseis para atingir o CDE exigido. Este princípio será mantido para os edifícios com necessidades quase nulas de energia. À medida que os requisitos do CDE se tornem mais estritos, a percentagem de energias provenientes de fontes renováveis aumentará automaticamente para cumprir os requisitos.

    PL || Ainda não foi adotada uma definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia. O Centro de Investigação sobre os Edifícios com Emissões Nulas está a desenvolver uma definição nacional. || || ||

    PT || Não estão disponíveis informações sobre a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || ||

    RO || Não estão disponíveis informações sobre a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || ||

    SK || Não estão disponíveis informações sobre a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || ||

    SL || Está em preparação uma nova Lei da Energia, que deve incluir disposições relativas aos edifícios com necessidades quase nulas de energia. || || ||

    ES || Ainda não foi estabelecida uma definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Está prevista para 2018 uma terceira revisão do código técnico dos edifícios, que incluirá o conceito de edifício com necessidades quase nulas de energia, devendo a definição definitiva ser adotada em 2019. || || ||

    SE || Presentemente, os requisitos aplicáveis aos edifícios com necessidades quase nulas de energia equivalem aos contidos na regulamentação em vigor em matéria de construção. A regulamentação em matéria de construção e a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia serão progressivamente reforçadas em função dos resultados de estudos e projetos de demonstração em curso. || Atualmente, os requisitos em matéria de utilização específica (final) de energia na habitação são de 55‑130 kWh/m2/ano (55‑120 kWh/m2/ano para os edifícios não residenciais). || A regulamentação em matéria de construção deverá ser reforçada em 2015. || A Suécia utiliza uma quota muito elevada de energia proveniente de fontes renováveis em todos os setores, incluindo o setor da construção. A regulamentação em matéria de construção favorece os edifícios aquecidos com energia proveniente de fontes renováveis.

    UK || Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são definidos como edifícios com emissões nulas de carbono || || Todos os edifícios residenciais devem ser edifícios com emissões nulas de carbono a partir de 2016. Todos os edifícios do setor público devem ser edifícios com emissões nulas de carbono a partir de 2019. ||

    [1]                      Dados relativos a 2010. Consultar «Energy, transport and environment indicators, 2012 edition» [Indicadores relativos à energia, aos transportes e ao ambiente, edição de 2012], Comissão Europeia. Para efeitos desta estimativa, o consumo de energia dos agregados familiares e do setor dos serviços foi combinado. Importa notar que este consumo inclui, por exemplo, o consumo de aparelhos elétricos, mas exclui o consumo de energia em edifícios industriais.

    [2]               COM(2011) 112.

    [3]               JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

    [4]               Os Planos de Ação Nacionais para as Energias Renováveis constituem uma obrigação imposta pela Diretiva 2009/28/CE e podem ser consultados em http://ec.europa.eu/energy/renewables/action_plan_ en.htm.

    [5]               Towards nearly zero-energy buildings ‑ Definition of common principles under the EPBD [Rumo a edifícios com necessidades quase nulas de energia – Definição de princípios comuns no âmbito da DDEE]. Ecofys, janeiro de 2013.

    [6]               JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

    [7]               Os níveis de desempenho energético indicados no quadro representam as necessidades de energia comunicadas pelos vários Estados-Membros. Dado que a regulamentação aplicável à construção e os métodos de cálculo diferem entre os Estados-Membros, os objetivos quantitativos não podem ser comparados sem ter em conta essas diferenças.

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