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Document 41990A0436

90/436/CEE: Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais

JO C 160 de 30.6.2005, p. 11–22 (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
JO L 225 de 20.8.1990, p. 10–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1990/436/oj

41990A0436

90/436/CEE: Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais

Jornal Oficial nº L 225 de 20/08/1990 p. 0010 - 0024


CONVENÇÃO relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

DESEJOSAS de dar aplicação ao artigo 220° do Tratado, nos termos do qual se comprometeram a encetar negociações destinadas a assegurar, a favor dos seus nacionais, a eliminação da dupla tributação,

CONSIDERANDO o interesse que se atribui à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas,

DECIDIRAM celebrar a presente Convenção e designaram, para o efeito, como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Philippe de SCHOUTHEETE de TERVARENT,

Embaixador Extrãordinário e Plenipotenciário;

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA:

Niels HELVEG PETERSEN,

Ministo da Economia;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Theo WAIGEL,

Ministro Federal das Finanças;

Juergen TRUMPF,

Embaixador Extrãordinário e Plenipotenciário;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA:

Ioannis PALAIOKRASSAS,

Ministro das Finanças;

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA:

Carlos SOLCHAGA CATALÁN,

Ministro da Economia e Finanças;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Jean VIDAL,

Embaixador Extrãordinário e Plenipotenciário;

O PRESIDENTE DA IRLANDA:

Albert REYNOLDS,

Ministro das Finanças;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Stefano DE LUCA,

Secretário de Estado das Finanças;

SUA ALTEZA REAL O GRAO-DUQUE DO LUXEMBURGO:

Jean-Claude JUNCKER,

Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

P. C. NIEMAN,

Embaixador Extrãodinário e Plenipotenciário;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

Miguel BELEZA,

Ministro das Finanças;

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE:

David H. A. HANNAY KCMG,

Embaixador Extrãordinário e Plenipotenciário;

OS QUAIS, reunidos em Conselho, após terem procedido à troca dos respectivos plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

Artigo 1º

1. A presente Convenção é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os princípios enunciados no artigo 4° e aplicados quer directamente quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa.

2. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante situado noutro Estado Contratante é considerado como empresa do Estado onde se encontra situado.

3. O disposto no no. 1 é igualmente aplicável sempre que qualquer das empresas em causa tenha suportado prejuízos em vez de realizar lucros.

Artigo 2º

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento.

2. Os impostos actuais a que se aplica a presente Convenção são, nomeadamente, os seguintes:

a) Na Bélgica:

- impôt des personnes physiques/personenbelasting,

- impôt des sociétés/vennootschapsbelasting,

- impôt des personnes morales/rechtspersonenbelasting,

- impôt des non-résidents/belasting der niet-verblijfhouders,

- taxe communale et taxe d'agglomération additionnelles à l'impôt des personnes physiques/aanvullende gemeentebelasting en agglomeratiebelasting op de personenbelasting;

b)

Na Dinamarca:

- selskabsskat,

- indkomstskat til staten,

- kommunal indkomstskat,

- amtskommunal indkomstskat,

- saerlig indkomstskat,

- kirkeskat,

- udbytteskat,

- renteskat,

- royaltyskat,

- frigoerelsesafgiften;

c)

Na Alemanha:

- Einkommensteuer,

- Koerperschaftsteuer,

- Gewerbesteuer, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração;

d)

Na Grécia:

- foros eisodimatos fysikon prosopon,

- foros eisodimatos nomikon prosopon,

- eisfora yper ton epicheiriseon ydrefsis kai apocheftesis,

e)

Em Espanha:

- impuesto sobre la renta de las personas fisicas,

- impuesto sobre sociedades;

f)

Em França:

- impôt sur le revenu,

- impôt sur les sociétés;

g)

Na Irlanda:

- income tax,

- corporation tax;

h)

Na Itália:

- imposta sul reddito delle persone fisiche,

- imposta sul reddito delle personne giuridiche,

- imposta locale sui redditi;

i)

No Luxemburgo:

- impôt sur le revenu des personnes physiques,

- impôt sur le revenu des collectivités,

- impôt commercial, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração;

j)

Nos Países Baixos:

- inkomstenbelasting,

- vennootschapsbelasting;

k)

Em Portugal:

- imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,

- imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

- derrama para os municípios sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

l)

No Reino Unido:

- income tax,

- corporation tax.

3. A presente Convenção aplica-se igualmente aos impostos de natureza idêntica ou similar que venham a ser criados após a data da sua assinatura e que venham a acrescer ou a substituir os impostos actualmente existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão reciprocamente as alterações introduzidas nas respectivas legislações nacionais.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Definições

Artigo 3º

1. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, a expressão «autoridade competente» designa as seguintes instâncias:

- na Bélgica:

le Ministe des Finances ou um representante autorizado, de Minister van Financiën ou um representante autorizado,

- na Dinamarca:

Skatteministeren ou um representante autorizado,

- na Alemanha:

der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado,

- na Grécia:

o Ypoyrgos ton Oikonomikon ou um representante autorizado,

- em Espanha:

el Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado,

- em França:

le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado,

- na Irlanda:

the Revenue Commissioners ou um representante autorizado,

- na Itália:

il Ministro delle Finanze ou um representante autorizado,

- no Luxemburgo:

le Ministre des Finances ou um representante autorizado,

- nos Países Baixos:

de Minister van Financiën ou um representante autorizado,

- em Portugal:

o Ministro das Finanças ou um representante autorizado,

- no Reino Unido:

the Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado.

2. Os termos que não são objecto de definição na presente Convenção têm o sentido que lhes é atribuído nas convenções em matéria de dupla tributação celebradas pelos Estados interessados, salvo excepção exigida pelo contexto.Secção 2

Princípios aplicáveis em caso de correcção de lucros entre empresas associadas e de imputação de lucros a um

estabelecimento estável

Artigo 4º

A aplicação da presente Convenção rege-se pelos seguintes princípios:

1. Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante; ou que

b) As mesmas pessoas participem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados a esse estabelecimento estável os lucros que ele obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que constitui estabelecimento estável.

Artigo 5º

Sempre que um Estado Contratante pretenda corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4°, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante.

Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.

Se, após comunicação da informação em questão, as duas empresas e o outro Estado Contratante aceitarem a correcção, o disposto nos artigos 6° e 7° não será aplicável.

Secção 3

Procedimento amigável e procedimento arbitral

Artigo 6º

1. Sempre que uma empresa considerar, em qualquer caso a que se aplique a presente Convenção, que não foram respeitados os princípios enunciados no artigo 4°, pode, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou no qual se encontra situado o seu estabelecimento estável. O caso deve ser apresentado nos três anos seguintes à primeira notificação da medida que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1°

A empresa indicará simultaneamente à autoridade competente se existem outros Estados Contratantes aos quais o assunto possa respeitar. Seguidamente, a autoridade competente informará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados Contratantes.

2. Caso a reclamação lhe pareça justificada e se não estiver, por si só, em condições de lhe dar solução satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso por acordo amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante interessado, a fim de eliminar a dupla tributação com base nos princípios enunciados no artigo 4° O acordo amigável aplica-se independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes interessados.

Artigo 7º

1. Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação num prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes nos termos do disposto no no. 1 do artigo 6°, constituirão uma comissão consultiva que encarregarão de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão.

As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribunal, o prazo de dois anos indicado no parágrafo anterior começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos.

2. O facto de o caso ter sido submetido a uma comissão consultiva não impede que um Estado Contratante inicie ou prossiga em relação a esse mesmo caso um procedimento judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas.

3. No caso de a legislação interna de um Estado Contratante não permitir que as autoridades competentes derroguem as decisões das suas instâncias judiciais, o disposto no no. 1 só é aplicável se a empresa associada desse Estado tiver deixado expirar o prazo de interposição do recurso ou tiver desistido desse recurso antes de ser pronunciada qualquer decisão. Esta disposição não afecta o recurso na medida em que este incida sobre elementos diferentes dos referidos no artigo 6°

4. As autoridades competentes poderão acordar em derrogar os prazos referidos no no. 1, com o acordo das empresas associadas interessadas.

5. Se não se aplicar o disposto nos no.s 1 a 4, os direitos de cada uma das empresas associadas, tal como previstos no artigo 6°, não serão afectados.

Artigo 8º

1. A autoridade competente de um Estado Contratante não é obrigada a iniciar o procedimento amigável ou a

constituir a comissão consultiva referida no artigo 7° quando tiver sido definitivamente decidido através de procedimento judicial ou administrativo que uma das empresas em causa é passível de penalidade grave, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4°

2. Sempre que um processo judicial ou administrativo destinado a decidir se uma das empresas em causa, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4°, é passível de penalidade grave, decorra ao mesmo tempo que um dos processos referidos respectivamente nos artigos 6° e 7°, as autoridades competentes poderão suspender o andamento destes últimos procedimentos até que esteja concluído o processo judicial ou administrativo.

Artigo 9º

1. Da comissão consultiva referida no no. 1 do artigo 7° fazem parte, além do presidente:

- dois representantes de cada uma das autoridades competentes interessadas, podendo este número ser reduzido para um, por acordo entre as autoridades competentes,

- um número par de personalidades independentes designadas de comum acordo, a partir da lista de personalidades referida no no. 4 ou, na ausência desta, através de sorteio a efectuar pelas autoridades competentes interessadas.

2. Ao mesmo tempo que as personalidades independentes, será igualmente designado um suplente para cada uma delas, de acordo com as disposições relativas à designação das personalidades independentes, para o caso de estas se encontrarem impedidas de desempenhar as suas funções.

3. Em caso de sorteio, as autoridades competentes podem recusar qualquer personalidade independente numa das situações decididas previamente entre as autoridades competentes interessadas, bem como numa das situações seguintes:

- se essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais interessadas ou exercer funções por conta de uma dessas administrações,

- se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa ou em cada uma das empresas associadas ou for ou tiver sido empregado ou assessor de uma ou de cada uma dessas empresas,

- se essa personalidade não der suficientes garantias de objectividade para a solução do ou dos casos a resolver.

4. Será estabelecida uma lista de personalidades independentes que inclua o conjunto das pessoas independentes designadas pelos Estados Contratantes. Para o efeito, cada um dos Estados Contratantes procederá à designação de cinco pessoas, cujos nomes comunicará ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Essas pessoas devem ser nacionais de um Estado Contratante e residentes no território a que a presente Convenção se aplica. Devem ser competentes e independentes.

Os Estados Contratantes podem introduzir alterações à lista referida no primeiro parágrafo; informarão sem demora a esse respeito o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

5. Os representantes e as personalidades independentes designados nos termos do no. 1 escolherão um presidente com base na lista referida no no. 4, sem prejuízo de cada autoridade competente interessada poder recusar, numa

das situações referidas no no. 3, a personalidade assim escolhida.

O presidente deve reunir as condições exigidas para o exercício das mais altas funções jurisdicionais no seu próprio país ou ser um jurisconsulto de reconhecida competência.

6. Os membros da comissão consultiva devem guardar sigilo sobre todos os elementos de que tenham conhecimento no âmbito do procedimento. Os Estados Contratantes adoptarão as disposições adequadas à repressão de qualquer infracção à obrigação de sigilo. Comunicarão essas medidas sem demora à Comissão das Comunidades Europeias, que informará do facto os demais Estados Contratantes.

7. Os Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias para que a comissão consultiva possa reunir sem demora depois de a questão lhe ter sido submetida.

Artigo 10º

1. Para efeitos do procedimento referido no artigo 7°, as empresas associadas em causa podem facultar à comissão consultiva todas as informações, meios de prova ou documentos que lhes pareçam úteis para a tomada de decisão. As empresas e as autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa devem dar seguimento a todos os pedidos que lhes sejam feitos pela comissão consultiva com vista à obtenção de tais informações, meios de prova ou documentos. Todavia, deste facto não pode resultar para as autoridades competentes dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas que derroguem a legislação nacional ou a prática administrativa nacional normalmente seguida;

b)

De facultar informações que não poderiam ser obtidas por força da legislação nacional ou no âmbito da prática administrativa nacional normalmente seguida;

c)

De facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

2. Cada uma das empresas associadas poderá, a seu pedido, fazer-se ouvir ou representar junto da comissão

consultiva. Se esta o solicitar, cada uma das empresas associadas deve apresentar-se ou fazer-se representar perante a referida Comissão.

Artigo 11º

1. A comissão consultiva referida no artigo 7° emitirá o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida.

O parecer da comissão consultiva deve basear-se no disposto no artigo 4°

2. A comissão consultiva pronunciar-se-á por maioria simples dos seus membros. As autoridades competentes interessadas poderão acordar em normas processuais complementares.

3. As despesas de processo da comissão consultiva, com exclusão das despesas declaradas pelas empresas associadas serão repartidas equitativamente pelos Estados Contratantes em causa.

Artigo 12º

1. As autoridades competentes que forem partes no procedimento previsto no artigo 7° tomarão, de comum acordo e baseando-se no disposto no artigo 4°, uma decisão que assegure a eliminação da dupla tributação num prazo de seis meses contados a partir da data em que a comissão consultiva tiver emitido o seu parecer.

As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da comissão consultiva. Se não chegarem a acordo a este respeito, terão de aceitar o parecer emitido.

2. As autoridades competentes podem acordar em publicar a decisão referida no no. 1, sob reserva de acordo das empresas interessadas.

Artigo 13º

O carácter definitivo das decisões tomadas pelos Estados Contratantes em causa relativamente à tributação dos

lucros provenientes de operações entre empresas associadas não obsta ao recurso aos procedimentos referidos nos

artigos 6° e 7°

Artigo 14º

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, considera-se eliminada a dupla tributação dos lucros:

a) Se os lucros estiverem incluídos no cálculo dos lucros sujeitos a tributação num único Estado; ou

b)

Se do montante do imposto a que os lucros estiverem sujeitos num dos Estados for deduzido um montante igual ao do imposto que lhes for aplicado no outro Estado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15º

A presente Convenção não afecta a execução de obrigações mais amplas em matéria de eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas que possam resultar de outras convenções em que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes ou do direito interno desses Estados.

Artigo 16º

1. O âmbito de aplicação territorial da presente Convenção corresponde ao que se encontra definido no no. 1 do artigo 227° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, sem prejuízo do disposto no no. 2 do presente artigo.

2. A presente Convenção não é aplicável:

- aos territórios franceses referidos no anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

- às ilhas Faróe e à Gronelândia.

Artigo 17º

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 18º

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar. A Convenção aplica-se aos procedimentos referidos no no. 1 do artigo 6° que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 19º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação;

b)

Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

c)

Da lista das personalidades independentes designa-

das pelos Estados Contratantes, prevista no no. 4 do

artigo 9°, bem como das alterações que nela venham a ser introduzidas.

Artigo 20º

A presente Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Seis meses antes do termo deste período, os Estados Contratantes reunirão para decidir sobre a prorrogação da

presente Convenção e de qualquer outra medida a tomar eventualmente a seu respeito.

Artigo 21º

Qualquer dos Estados Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a revisão da presente Convenção. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.

Artigo 22º

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé os dez textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

ACTA FINAL

OS PLENIPOTENCIÁRIOS DAS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

reunidos em Bruxelas, em vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa, para a assinatura da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas,

no momento da assinatura desta Convenção:

a) Adoptaram as seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:

- declaração relativa ao ponto 1 do artigo 4°.,

- declaração relativa ao no 6 do artigo 9°.,

- declaração relativa ao artigo 13°.;

b) Tomaram conhecimento das seguintes declarações unilaterais anexas à presente Acta Final:

- declaração da França e do Reino Unido relativa ao artigo 7°.,

- declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8°.,

- declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16°.

En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Acta Final.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede underskrevet denne slutakt.

Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Schlussakte gesetzt.

Se pistosi ton anotero, oi ypografontes plirexoysioi ethesan tin ypografi toys kato apo tin paroysa teliki praxi.

In witness whereof, the undersigned have signed this Final Act.

En foi de quoi, les soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent acte final.

Dá fhianú sin, chuir na dãoine thíos-sínithe a lámh leis an Ionstraim Chríochnaitheach seo.

In fede di che, i sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente atto finale.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden hun handtekening onder deze Slotakte hebben gesteld.

Em fé do que os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto Final.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de julio de mil novecientos noventa.

Udfaerdiget i Bruxelles, den treogtyvende juli nitten hundrede og halvfems.

Geschehen zu Bruessel am dreiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertneunzig.

iEgine stis Vryxelles, stis eikosi treis Ioylioy chilia enniakosia eneninta.

Done at Brussels on the twenty-third day of July in the year one thousand nine hundred and ninety.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois juillet mil neuf cent quatre-vingt-dix.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríú lá fichead de Iúil, míle nãoi gcéad nócha.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré luglio millenovecentonovanta.

Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste juli negentienhonderd negentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

For Hendes Majestaet Danmarks Dronning

Fuer den Praesidenten der Bundesrepublik Deutschland

Gia ton Proedro tis Ellinikis Dimokratias

Por Su Majestad el Rey de España

Pour le président de la République française

For the President of Ireland

Thar ceann Uachtarán na hÉireann

Per il presidente della Repubblica italiana

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

Pelo Presidente da República Portuguesa

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração relativa ao ponto 1 do artigo 4°

As disposições do ponto 1 do artigo 4° abrangem tanto o caso de uma transacção realizada directamente entre duas empresas juridicamente distintas como o de uma transacção realizada entre uma das empresas e o estabelecimento estável da outra empresa situado num terceiro Estado Contratante.

Declaração relativa ao no. 6 do artigo 9°

Os Estados-membros mantêm toda a liberdade no que diz respeito à natureza e ao âmbito das disposições adequadas que adoptarem para reprimir qualquer infracção à obrigação de segredo.

Declaração relativa ao artigo 13°

Sempre que, num ou em vários Estados Contratantes interessados, as decisões relativas às tributações que são objecto dos procedimentos referidos nos artigos 6° e 7° tenham sido alteradas após o final do procedimento referido no artigo 6° ou após a decisão referida no artigo 12°, e que desse facto resulte uma dupla tributação na acepção do artigo 1°, serão aplicáveis as disposições dos artigos 6° e 7°, tendo em conta o resultado desse procedimento ou dessa decisão.

DECLARAÇÕES UNILATERAIS

Declaração relativa ao artigo 7°

A França e o Reino Unido declaram que aplicarão as disposições do no. 3 do artigo 7°

Declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8°

Bélgica

Por «penalidade grave» deve entender-se uma sanção penal ou administrativa, em caso:

- quer de delito de direito comum cometido com um intuito de fraude fiscal,

- quer de infracção a disposições do Código dos Impostos sobre o Rendimento ou a textos adoptados em sua execução, cometida com intenção fraudulenta ou com vontade de causar dano.

Dinamarca

Pela noção de «penalidade grave» entende-se uma sanção por infracção intencional às disposições do direito penal ou da legislação especial em casos que não podem ser regulados por via administrativa.

Os casos de infracção às disposições da legislação fiscal podem, regra geral, ser regulados pela via administrativa quando for considerado que a infracção não implica uma penalidade superior à multa.

República Federal da Alemanha

Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma «penalidade grave» qualquer acto contrário às leis fiscais que seja sancionado com uma pena privativa de liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.

Grécia

Nos termos da legislação fiscal grega, uma empresa é passível de «penalidade grave»:

1. Sempre que não apresente qualquer declaração, ou apresente declarações inexactas, sobre os impostos, direitos ou quotizações que, nos termos das disposições em vigor, é obrigada a reter e a pagar ao Estado, ou sobre o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o volume de negócios, ou ainda o imposto especial sobre os artigos de luxo, desde que o montante total dos referidos impostos, direitos e quotizações que é obrigada a declarar e a pagar ao Estado por transacções ou outras operações realizadas durante um semestre civil seja superior a seiscentas mil (600 000) dracmas ou a um milhão (1 000 000) de dracmas por ano civil;

2. Sempre que não apresente a declaração de imposto sobre os rendimentos, desde que seja devedora de um imposto superior a trezentas mil (300 000) dracmas pelo montante do rendimento não declarado;

3. Sempre que não apresente os documentos previstos pelo Código dos Elementos Fiscais;

4. Sempre que dos referidos documentos constem inexactidões quanto à quantidade, ao preço unitário ou ao valor, desde que de tais inexactidões resulte uma diferença superior a 10 % da quantidade ou do valor totais dos bens ou serviços, ou da transacção em geral;

5. Sempre que elabore registos e documentos inexactos, desde que tais inexactidões sejam constatadas durante uma acção de fiscalização normal cujo resultado se torne definitivo por resolução administrativa do diferendo, após o termo do prazo de apresentação do recurso, ou por decisão definitiva do Tribunal Administrativo e desde que, relativamente ao exercício em causa, surja uma diferença de receitas brutas superior a 20 % em relação ao valor declarado e, de qualquer forma, nunca inferior a um milhão (1 000 000) de dracmas;

6. Sempre que não cumpra a obrigação de elaborar os registos e documentos previstos nas respectivas disposições do Código dos Elementos Fiscais;

7. Sempre que, relativamente à venda de bens ou prestação de serviços, emita facturas ou qualquer outro documento fiscal falsos, fictícios ou falsificados (cf. ponto 3);

Considera-se falso qualquer documento fiscal que, de alguma forma, tenha sido perfurado ou carimbado sem ter sido objecto de uma verificação averbada nos registos da autoridade fiscal competente e desde que a pessoa encarregada de mandar proceder à verificação do referido documento tenha conhecimento dessa omissão. Considera-se igualmente falso qualquer documento fiscal cujo teor e demais elementos do original ou da cópia difiram do que consta do talão de recibo do mesmo documento.

Considera-se fictício qualquer documento fiscal emitido com vista a uma transacção, circulação de bens ou qualquer outro fim total ou parcialmente inexistente, ou com vista a uma transacção efectuada por pessoas diferentes das referidas no documento fiscal;

8. Sempre que actue deliberadamente e que, de algum modo, contribua para forjar documentos fiscais falsos, ou, sabendo que os documentos são falsos ou fictícios, contribua, de algum modo, para a sua emissão, ou aceite documentos fiscais falsos, fictícios ou falsificados com o objectivo de dissimular a matéria tributável.

Espanha

As «penalidades graves» abrangem as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais por delitos cometidos face à Administração fiscal.

França

As «penalidades graves» abrangem as sanções penais, bem como as sanções fiscais tais como as sanções por falta de declarações após requerimento formal, por má-fé, por manobras fraudulentas, por oposição a controlo fiscal, por remunerações ou distribuições ocultas, ou por abuso de direito.

Irlanda

As «penalidades graves» abrangem as sanções por:

a) Falta de declaração;

b)

Declaração incorrecta feita fraudulentamente ou com negligência;

c)

Não manutenção de registos apropiados;

d)

Não apresentação de documentos e de livros para efeitos de controlo;

e)

Obstrução relativamente a pessoas que exerçam poderes conferidos por um texto legislativo ou regulamentar;

f)

Falta de declaração de rendimentos tributáveis;

g)

Falsa declaração feita com o intuito de obter um abatimento.

São as seguintes as disposições legislativas que, em 3 de Julho de 1990, regem estas infrações:

- a parte XXXV do Income Tax Act de 1967,

- a secção 6 do Finance Act de 1968,

- a parte XIV do Corporation Tax Act de 1976,

- a secção 94 do Finance Act de 1983.

Incluem-se igualmente todas as disposições ulteriores que substituam, alterem ou actualizem o Código das Penalidades.

Itália

Por «penalidades graves», entende-se as sanções previstas para actos ilícitos constitutivos de um caso de delito fiscal, na acepção da lei nacional.

Luxemburgo

O Luxemburgo considera como «penalidade grave» aquilo que o outro Estado Contratante tiver declarado considerar como tal para efeitos do artigo 8°

Países Baixos

Por «penalidade grave» entende-se uma sanção, pronunciada por um juiz, por qualquer acto mencionado no no. 1 do artigo 68° da Lei Geral sobre os Impostos, cometido intencionalmente.

Portugal

A expressão «penalidade grave» abrange as sanções criminais e bem assim as demais penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1 000 000 (um milhão) de escudos.

Reino Unido

O Reino Unido interpretará a expressão «penalidade grave» no sentido de que esta abrange as sanções penais e as sanções administrativas por apresentação fraudulenta ou negligente, para efeitos fiscais, de contas, de pedidos de isenção, de abatimento ou de restituição ou ainda de declarações.

Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16°

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, que a Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlin.

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