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Document 41988A0592

    88/592/CEE: Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial - Celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988

    JO L 319 de 25.11.1988, p. 9–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1988/592/oj

    41988A0592

    88/592/CEE: Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial - Celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988

    Jornal Oficial nº L 319 de 25/11/1988 p. 0009 - 0048


    CONVENÇÃO relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial Celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988 (88/592/CEE)

    PREÂMBULO

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

    DESEJOSAS de fortalecer, nos seus territórios, a protecção jurídica das pessoas neles estabelecidas,

    CONSIDERANDO que para o efeito se torna necessário determinar a competência dos respectivos tribunais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instituir um processo rápido que garanta a execução das decisões, dos actos autênticos e das transacções judiciais,

    CONSCIENTES dos laços que as unem, consagrados no domínio económico pelos acordos de comércio livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados-membros da Associação Europeia de Comércio Livre,

    TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO a Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelos Actos de Adesão relativos aos sucessivos alargamentos das Comunidades Europeias,

    PERSUADIDAS de que a extensão dos princípios dessa Convenção aos Estados que são parte no presente instrumento reforçará a cooperação judiciária e económica na Europa,

    DESEJOSAS de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível deste instrumento,

    DECIDIRAM, com este espírito, celebrar a presente Convenção e

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    TÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1g.

    A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

    São excluídos da sua aplicação:

    1. O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

    2. As falências, as concordatas e outros processos aná-

    logos;

    3. A segurança social;

    4. A arbitragem.

    TÍTULO II

    COMPETÊNCIA

    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 2g.

    Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

    As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

    Artigo 3g.

    As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas Secções II a VI do presente Título.

    Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

    - na Bélgica: o artigo 15g. do Código Civil («Code Civil - Burgerlijk Wetboek») e o artigo 638g. do Código Judiciário («Code Judiciaire - Gerechtelijk Wetboek»),

    - na Dinamarca: o n° 2 e o n° 3 do artigo 246g. da Lei de processo civil («Lov om rettens pleje»),

    - na República Federal da Alemanha: o artigo 23g. do Código de Processo Civil («Zivilprozessordnung»),

    - na Grécia: o artigo 40g. do Código de Processo Civil («Êþäéêáò ÐïëéôéêÞò Äéêïíïìßáò»),

    - em França: os artigos 14g. e 15g. do Código Civil («Code civil»),

    - na Irlanda: as disposições relativas à competência fundada em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,

    - na Islândia: o artigo 77g. do Código de Processo Civil («Lög um meäferä einkamála í héraäi»),

    - em Itália: o artigo 2g. e os no.s 1 e 2 do artigo 4g. do Código de Processo Civil («Codice di procedura civile»),

    - no Luxemburgo: os artigos 14g. e 15g. do Código Civil («Code civil»),

    - nos Países Baixos: o n° 3 do artigo 126g. e o artigo 127g. do Código de Processo Civil («Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering»),

    - na Noruega: o artigo 32g. do Código de Processo Civil («Tvistemålsloven»),

    - na Áustria: o artigo 99g. da Lei da Competência Judiciária («Jurisdiktionsnorm»),

    - em Portugal: o n° 1, alínea c), do artigo 65g., o n° 2 do artigo 65g. e a alínea c) do artigo 65g.A do Código de Processo Civil e o artigo 11g. do Código de Processo de Trabalho,

    - na Suíça: o foro do lugar do sequestro («for du lieu du séquestre» / «Grerichtsstand des Arrestortes» / foro del luogo del sequestro»), na acepção do artigo 4g. da lei federal sobre o direito internacional privado («loi fédérale sur le droit international privé» / «Bundesgesetz über das internationale Privatrecht» / «legge federale sul diritto internazionale privato»),

    - na Finlândia: o segundo, terceiro e quarto períodos do artigo 1g. do Capítulo 10g. do Código de Processo Judiciário («Oikeudenkäymiskaari» / «rättegængsbalken»),

    - na Suécia: o primeiro período do artigo 3g. do Capí-

    tulo 10g. do Código de Processo Judiciário («Rättegångs-

    balken»),

    - no Reino Unido: as disposições relativas à competência fundada:

    a) Em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido;

    b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido;

    c) N° arresto, pelo requerente, de bens situados no Reino Unido.

    Artigo 4g.

    Se requerido não tiver domicílio no território de um Estado Contratante, a competência será regulada em cada Estado Contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16°.

    Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado Contratante, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do ar-

    tigo 3g.

    Secção 2

    Competências especiais

    Artigo 5g.

    O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:

    1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador;

    2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

    3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

    4. Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

    5. Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação;

    6. Na qualidade de fundador, de trustee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território o trust tem o seu domicílio;

    7. Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição esta carga ou o respectivo frete:

    a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento, ou

    b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia,

    esta disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

    Artigo 6g.

    O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode também ser demandado:

    1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles;

    2. Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

    3. Se a tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde este foi instaurada;

    4. Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis

    dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado Contratante onde está situado o imóvel.

    Artigo 6g.A

    Sempre que, por força da presente Convenção, um tribunal de um Estado Contratante for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, este tribunal, ou qualquer outro que segundo a lei interna do mesmo Estado se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

    Secção 3

    Competência em matéria de seguros

    Artigo 7g.

    Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4g. e no ponto 5 do artigo 5g.

    Artigo 8g.

    O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado:

    1. Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio, ou

    2. Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio, ou

    3. Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado Contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

    O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

    Artigo 9g.

    O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

    Artigo 10g.

    Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for

    proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

    O disposto nos artigos 7g., 8g. e 9g. aplica-se no caso de acção intentado pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

    Se o direito aplicável a esta acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado. o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

    Artigo 11g.

    Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10g., o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

    O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

    Artigo 12g.

    As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

    1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio, ou

    2. Permitam ao tomador do seguro, ao segurado, ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção, ou

    3. Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções, ou

    4. Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado Contratante, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado Contratante, ou

    5. Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 12g.A.

    Artigo 12g.A

    Os riscos a que se refere o ponto 5 do artigo 12g. são os seguintes:

    1. Qualquer dano:

    a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;

    b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade quer em combinação com outros meios de transporte;

    2. Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:

    a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, desde que a lei do Estado Contratante de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;

    b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do ponto 1;

    3. Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afreta-

    mento;

    4. Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos pontos 1 a 3.

    Secção 4

    Competência em matéria de contratos celebrados pelos

    consumidores

    Artigo 13°.

    Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4°. e no ponto 5 do artigo 5°.:

    1. Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos;

    2. Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;

    3. Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:

    a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário, e

    b) O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato.

    O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

    O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte.

    Artigo 14°.

    O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cuja território estiver domiciliada essa parte quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

    A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

    Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

    Artigo 15°.

    As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

    1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio, ou

    2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção, ou

    3. Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado Contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

    Secção 5

    Competências exclusivas

    Artigo 16°.

    Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

    1. a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;

    b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e nenhuma das partes esteja domiciliada no Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;

    2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado Contratante, ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado;

    3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado Contratante em cujo território esses registos estejam conservados;

    4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado Contratante em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de uma convenção internacional;

    5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado Contratante do lugar da execução.

    Secção 6

    Extensão de competência

    Artigo 17°.

    1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

    a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, ou

    b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou

    c) N° comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

    Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante, os tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

    2. O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante

    a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer de acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário de um trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.

    3. Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust, não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12g. e 15g., ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16g.

    4. Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

    5. Em matéria de contrato individual de trabalho, os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeitos se forem posteriores ao nascimento do litígio.

    Artigo 18g.

    Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16g.

    Secção 7

    Verificação da competência e da admissibilidade

    Artigo 19g.

    O juiz de um Estado Contratante, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado Contratante por força do artigo 16g., declarar-se-á oficiosamente incompetente.

    Artigo 20g.

    Quando o requerido domiciliado no território de um Estado Contratante for demandado perante um tribunal de outro Estado Contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente Convenção.

    O juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada o oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

    O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15g. da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa Convenção.

    Secção 8

    Litispendência e conexão

    Artigo 21g.

    Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes, o Tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

    Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

    Artigo 22g.

    Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados Contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

    Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

    Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

    Artigo 23g.

    Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

    Secção 9

    Medidas provisórias e cautelares

    Artigo 24g.

    As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção um tribunal de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.

    TÍTULO III

    RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

    Artigo 25g.

    Para efeitos da presente Convenção, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandato de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

    Secção 1

    Reconhecimento

    Artigo 26g.

    As decisões proferidas num Estado Contratante são reconhecidas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

    Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas Secções II e III do presente título, o reconhecimento da decisão.

    Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado Contratante, este será competente para dele conhecer.

    Artigo 27g.

    As decisões não serão reconhecidas:

    1. Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;

    2. Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;

    3. Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

    4. Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido;

    5. Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não Contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.

    Artigo 28g.

    As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas Secções III, IV e V do Título II ou no caso previsto no artigo 59g.

    O reconhecimento de uma decisão pode ainda ser recusado num dos casos previstos no n° 3 do artigo 54g.B ou no n° 4 do artigo 57g.

    Na apreciação das competências referidas nos parágrafos anteriores, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.

    Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 27g.

    Artigo 29g.

    As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

    Artigo 30g.

    A autoridade judicial de um Estado Contratante, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida em outro Estado Contratante, pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário.

    A autoridade judicial de um Estado Contratante, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado de origem por força da interposição de um recurso, pode suspender a instância.

    Secção 2

    Execução

    Artigo 31g.

    As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

    Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

    Artigo 32g.

    1. O requerimento deve ser apresentado:

    - na Bélgica, no «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg»,

    - na Dinamarca, no «byret»,

    - na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do «Landgericht»,

    - na Grécia, ao «ìïíïìåëÝò ðñùôïäéêåßï»,

    - em Espanha, no «Juzgado de Primera Instancia»,

    - em França, ao presidente do «tribunal de grande instance»,

    - na Irlanda, no «High Court»,

    - na Islândia, no «héraäsdómari»,

    - em Itália, na «corte d'appello»,

    - no Luxemburgo, ao presidente do «tribunal d'arrondissement»,

    - nos Países Baixos, ao presidente de «arrondissementsrechtbank»,

    - Noruega, no «herredsrett» ou «byrett», na qualidade de «namsrett»,

    - na Áustria, no «Landesgericht» ou no «kreisgericht»,

    - em Portugal, no Tribunal Judicial de Círculo,

    - na Suíça:

    a) Se se tratar de decisões que determinem condenação a pagar uma quantia em dinheiro, ao juiz «de la mainlevée» («Rechtsöffnungsrichter» / «giudice competente a pronunciare sul rigetto dell'opposizionel»), no âmbito do processo regido pelos artigos 80g. e 81g. da lei federal sobre o procedimento judicial por dívidas e sobre a falência («loi fédérale sur la poursuite pour dettes et la faillite» / «Bundesgesetz über Schuldbetreibung und Konkurs» / «legge federale sulla esecuzione e sul fallimento»);

    b) Se se tratar de decisões que não determinem a condenação a pagar uma quantia em dinheiro, ao juiz cantonal competente para proferir o exequatur («juge cantonal d'exequatur compétent» / «zuständiger kantonaler Vollstreckungsrichter» / «giudice cantonale competente a pronunciare l'exequatur»),

    - na Finlândia, ao «Ulosotonhaltija/överexekutor»,

    - na Suécia, ao «Svea hovrätt»,

    - no Reino Unido:

    a) Na Inglaterra e no País de Gales, no «High Court of Justice» ou, tratando-se de uma decisão em matéria de obrigação alimentar, no «Magistrates' Court» por intermédio do «Secretary of State»;

    b) Na Escócia, no «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no «Sheriff Court» por intermédio do «Secretary of State»;

    c) Na Irlanda do Norte, no «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no «Magistrates' Court» por intermédio do «Secretary of State».

    2. O Tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar da execução.

    Artigo 33g.

    A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido.

    O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

    Os documentos referidos nos artigos 46g. e 47g. devem ser juntos ao requerimento.

    Artigo 34g.

    O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.

    O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27g. e 28g.

    As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

    Artigo 35g.

    A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do secretário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado requerido.

    Artigo 36g.

    Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

    Se esta parte estiver domiciliada em Estado Contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

    Artigo 37g.

    1. O recurso será interposto de acordo com as regras do processo contraditório:

    - na Bélgica, para o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg»,

    - na Dinamarca, para o «landsret»,

    - na República Federal da Alemanha, para o «Oberlandesgericht»,

    - na Grécia, para o «åöåôåßï»,

    - em Espanha, para a «Audiencia Provincial»,

    - em França, para a «Cour d'appel»,

    - na Irlanda, para o «High Court»,

    - na Islândia, para o «héraäsdómari»,

    - em Itália, para a «corte d'appello»,

    - no Luxemburgo, para a «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

    - nos Países Baixos, para o «arrondissementsrechtbank»,

    - na Noruega, para o «lagmannsrett»,

    - na Áustria, para o «Landesgericht» ou para o «Kreisgericht»,

    - em Portugal, para o Tribunal da Relação,

    - na Suíça, para o «tribunal cantonal» / «Kantonsgericht» / «tribunale cantonale»,

    - na Finlândia, para o «Hovioikeus/Hovrätt»,

    - na Suécia, para o «Svea hovrätt»,

    - no Reino Unido:

    a) Na Inglaterra e no País de Gales, para o «High Court of Justice», ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o «Magistrates' Court»;

    b) Na Escócia, para o «Court of Session», ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o «Sheriff Court»;

    c) Na Irlanda do Norte, para o «High Court of Justice», ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o «Magistrates' Court».

    2. A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto:

    - na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

    - na Dinamarca, de recurso para o «højesteret», com autorização do Ministro da Justiça,

    - na República Federal da Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde»,

    - na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o «Supreme Court»,

    - na Islândia, de recurso para o «Hæstiréttur»,

    - na Noruega, de recurso («kjæremål» ou «anke«) para o «Hoyesteretts Kjaeremalsutvalg» ou para o «Hoyesterett»,

    - na Áustria, de «Revisionsrekurs», no caso de «Rekursverfahren», e de «Berufung» com possibilidade de «Revision», no caso de «Widerspruchsverfahren»,

    - em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito,

    - na Suíça, de recurso de direito público para o tribunal federal («recours de droit public devant le tribunal fédéral» / «staatsrechtliche Beschwerde beim Bundesgericht» / ricorso di diritto pubblico davanti al tribunale federale»),

    - na Finlândia, de recurso para o «Korkein oikeus / högsta domstolen»,

    - na Suécia, de recurso para o «högsta domstolen»,

    - no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

    Artigo 38g.

    O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

    Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no Estado de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo.

    O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada.

    Artigo 39g.

    Durante o prazo de recurso previsto no artigo 36g. e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi promovida.

    A decisão de permitir a execução implica a autorização para tomar tais medidas.

    Artigo 40g.

    1. Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:

    - na Bélgica, para a «Cour d'appel» ou para o «hof van beroep»,

    - na Dinamarca, para o «landsret»,

    - na República Federal de Alemanha, para o «Oberlandesgericht»,

    - na Grécia, para o «åöåôåßï»,

    - em Espanha, para a «Audiencia Provincial»,

    - em França, para a «Cour d'appel»,

    - na Irlanda, para o «High Court»,

    - na Islândia, para o «héraäsdómari»

    - em Itália, para a «corte d'appello»,

    - no Luxemburgo, para a «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

    - nos Países Baixos, para o «gerechtshof»,

    - na Noruega, para o «Lagmannsrett»,

    - na Áustria, para o «Landesgericht» ou para o «Kreisgericht»,

    - em Portugal, para o Tribunal da Relação,

    - na Suíça, para o «tribunal cantonal» / «Kantonsgericht» / «tribunale cantonale»,

    - na Finlândia, para o «Hovioikeus/Hovrätt»,

    - na Suécia, para o «Svea hovrätt»,

    - no Reino Unido:

    a) Na Inglaterra e no País de Gales, para o «High Court of Justice», ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o «Magistrates' Court»;

    b) Na Escócia, para o «Court of Session», ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o «Sheriff Court»;

    c) Na Irlanda do Norte, para o «High Court of Justice», ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o «Magistrates' Court».

    2. A parte contra a qual é promovida e execução deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 20g., ainda que a parte não esteja domiciliada no território de um dos Estados Contratantes.

    Artigo 41g.

    A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40g. apenas pode ser objecto:

    - na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, na Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

    - na Dinamarca, de recurso para o «højesteret», com autorização do ministro da Justiça,

    - na República Federal da Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde»,

    - na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o «Supreme Court»,

    - na Islândia, de recurso para o «Hæstiréttur»,

    - na Noruega, de recurso («kjæremål» ou «anke») para o «Hoyesteretts kjaeremalsutvalg» ou para o «Hoyesterett»,

    - na Áustria, de um «Revisionsrekurs»,

    - em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito,

    - na Suíça, de recurso de direito público para o tribunal federal («recours de droit public devant le tribunal fédéral» / «staatsrechtliche Beschwerde beim Bundesgericht» / «ricorso di diritto pubblico davanti al tribunale federale»),

    - na Finlândia, de recurso para o «korkein oikeus/högsta domstolen»,

    - na Suécia, de recurso para o «högsta domstolen»,

    - no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

    Artigo 42g.

    Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

    O requerente pode pedir execução parcial.

    Artigo 43g.

    As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem.

    Artigo 44g.

    O requerente que, no Estado de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo previsto nos artigos 32g. a 35g., da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado requerido.

    O requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca ou na Islândia por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar, pode alegar no Estado requerido o benefício do disposto no primeiro parágrafo, se apresentar documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês ou do Ministério da Justiça islandês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar no todo ou em

    parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e

    custas.

    Artigo 45g.

    Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado Contratante, de decisão proferida noutro Estado Contratante.

    Secção 3

    Disposições comuns

    Artigo 46g.

    A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:

    1. Uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

    2. Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel.

    Artigo 47g.

    A parte que requerer a execução deve ainde apresentar:

    1. Qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada;

    2. Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente beneficia de assistência judiciária no Estado de origem.

    Artigo 48g.

    Na falta de apresentação dos documentos referidos no

    ponto 2 do artigo 46g. e no ponto 2 do artigo 47g., a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.

    Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados Contratantes.

    Artigo 49g.

    Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46g., 47g. e segundo parágrafo do artigo 48g., bem como, se for caso disso, da procuração ad litem.

    TÍTULO IV

    ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS

    Artigo 50g.

    Os actos auténticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31g. e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do

    acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado

    requerido.

    O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

    É aplicável, se necessário, o disposto na Secção III do

    Título III.

    Artigo 51g.

    As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva são executórias no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos.

    TÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 52°.

    Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado Contratante a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

    Quando a parte não tiver domicílio no Estado a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado Contratante, aplica a lei desse Estado.

    Artigo 53°.

    Para efeitos da aplicação da presente Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede, o tribunal a que foi submetida a questão aplica as regras do seu direito internacional privado.

    Para determinar se um trust tem domicílio no território de um Estado Contratante a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.

    TÍTULO VI

    Disposições transitórias

    Artigo 54°.

    As disposições da presente Convenção são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente convenção no Estado reque-

    rido.

    Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no Título III se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no Título II quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

    Se, por documento escrito anterior à entrada em vigor da presente Convenção, as partes em litígio sobre um contrato tiverem acordado aplicar a esse contrato o direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade de conhecer do litígio.

    Artigo 54°.ADurante um período de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, respectivamente, na Dinamarca, na Grécia, na Irlanda, na Islândia, na Noruega, na Finlândia e na Suécia, a competência em matéria marítima em cada um desses Estados é determinada, não só em conformidade com o disposto no Título II mas também em conformidade com os pontos 1 a 7 do presente artigo. Todavia, estas disposições deixarão de ser aplicáveis em cada um desses Estados a partir do momento em que neles entre em vigor a Convenção International para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.

    1.

    Uma pessoa domiciliada no território de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um arresto judicial no território de um desses Estados para garantir o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse mesmo Estado, ainda que tenha sido prestada caução ou outra garantia, nos casos seguintes:

    a) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado;

    b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado;

    c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto;

    d) Se o crédito resultar de abalroação ou de danos causados por um navio, em virtude de execução ou omissão de manobra ou de inobservância dos regulamentos, quer a outro navio quer às coisas ou às pessoas que se encontrem a bordo;

    e) Se o crédito resultar de assistência ou salvamento;

    f) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado.

    2.

    Pode ser arrestado tanto o navio a que se reporta o crédito marítimo como qualquer outro pertencente àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia, para os créditos nas alíneas o), p) ou q) do ponto 5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.

    3.

    Considera-se que vários navios têm o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.

    4.

    N° caso de fretamento de um navio com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário é devedora de um crédito marítimo.

    5.

    Entende-se por «crédito marítimo» a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de uma das causas seguintes:

    a) Danos causados por um navio, quer por abalroação quer por outro modo;

    b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo navio ou resultantes da sua exploração;

    c) Assistência e salvação;

    d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio;

    e) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio, em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro meio;

    f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas em navio;

    g) Avaria comum;

    h) Empréstimo a risco;

    i) Reboque;

    j) Pilotagem;

    k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam;

    l) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas de estiva;

    m) Soldadas do capitão oficiais ou tripulantes;

    n) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores, afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário;

    o) Propriedade contestada de um navio;

    p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos da exploração de um navio em co-propriedade;

    q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mortgage.

    6.

    Na Dinamarca, a expressão «arresto judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do ponto anterior, o termo forbud, quando esse processo for o único admitido no caso concreto pelos artigos 646g. a 653g. da lei de processo civil («Lov om rettens pleje»).

    7.

    Na Islândia, considera-se que o termo «arresto» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do ponto 5, uma lögbann, quando esse processo for o único possível quanto a tais créditos, nos termos do Capítulo III da lei em matéria de arresto e de injunção («lög um kyrrsetningu og lägbann»).

    TÍTULO VII

    RELAÇÕES COM A CONVENÇÃO DE BRUXELAS E

    OUTRAS CONVENÇÕES

    Artigo 54g.B1. A presente Convenção não prejudica a aplicação pelos Estados-membros das Comunidades Europeias de Con-

    venção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, e do Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da referida Convenção, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, na redacção que lhes foi dada pelas Convenções de Adesão à referida Convenção e ao referido Protocolo pelos Estados aderentes às Comunidades Europeias, sendo todas estas Convenções e o Protocolo adiante referidos como «Convenção de Bruxelas».

    2. Todavia, a presente Convenção será sempre apli-

    cada:

    a) Em matéria de competência, quando o requerido se encontre domiciliado no território de um Estado Contratante que não seja membro das Comunidades Europeias, ou quando os artigos 16g. ou 17g. da presente Convenção atribuam competência aos tribunais desse Estado Contratante;

    b) Em matéria de litispendência ou de conexão, como as previstas nos artigos 21g. e 22g., quando as acções sejam instauradas num Estado Contratante que não seja membro das Comunidades Europeias e num Estado Contratante membro das Comunidades Europeias;

    c) Em matéria de reconhecimento e de execução, quando o Estado de origem, ou o Estado requerido, não seja membro das Comunidades Europeias.

    3. Para além do disposto no Título III, pode ser recusado

    um reconhecimento ou uma execução se a regra de competência com fundamento na qual a decisão foi proferida divergir do que resulta da presente Convenção e se o

    reconhecimento ou a execução for pedida contra uma parte que se encontre domiciliada no teritório de um Estado Contratante que não seja membro das Comunidades Europeias, a menos que a decisão possa de outro modo ser reconhecida ou executada segundo o direito de Estado requerido.

    Artigo 55g.

    Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do arti-

    go 54g. e no artigo 56g., a presente Convenção substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções celebradas entre dois ou mais desses Estados, a saber:

    - a Convenção entre a Confederação Suíça e a França relativa à competência judiciária e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Paris em 15 de Junho de 1869,

    - o Tratado entre a Confederação Suíça e a Espanha relativo à execução recíproca de sentenças ou acórdãos em matéria civil e comercial, assinado em Madrid em

    19 de Novembro de 1896,

    - a Convenção entre a Confederação Suíça e o «Reich» Alemão relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e de sentenças arbitrais, assinada em Berna em 2 de Novembro de 1929,

    - a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil e comercial assinada em Copenhaga em 16 de Março de 1932,

    - a Convenção entre a Confederação Suíça e a Itália relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais, assinada em Roma em 3 de Janeiro de 1933,

    - a Convenção entre a Suécia e a Confederação Suíça relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e sentenças arbitrais, assinada em Estocolmo em 15 de Janeiro de 1936,

    - a Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria de obrigação alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957,

    - a Convenção entre a Confederação Suíça e a Bélgia relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e de sentenças arbitrais, assinada em Berna em 29 de Abril de 1959,

    - a Convenção entre a República Federal da Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959,

    - a Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959,

    - a Convenção entre a Áustria e a Confederação Suíça relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais, assinada em Berna em 16 de Dezembro de 1960,

    - a Convenção entre a Noruega e o Reino Unido relativa ao reconhecimento recíproco e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Londres em 12 de Junho de 1961,

    - a Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um Protocolo assinado em Londres em 6 de Março de 1970,

    - a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia, em 6 de Fevereiro de 1963,

    - a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966,

    - a Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971,

    - a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971,

    - a Convenção entre a Noruega e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças e de documentos executórios em matéria civil e comercial, assinada em Oslo em 17 de Junho de 1977,

    - a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977,

    - a Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982,

    - a Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e de actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984,

    - a Convenção entre a Noruega e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 21 de Maio de 1984, e

    - a Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986.

    Artigo 56g.

    O Tratado e as Convenções referidos no artigo 55g. continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente Convenção não seja aplicável.

    Esse Tratado e essas Convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor da presente Convenção.

    Artigo 57g.

    1. A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

    2. A presente Convenção não impede que um tribunal de um Estado Contratante que seja parte numa das Convenções referidas no n° 1 se declare competente em conformidade com essa Convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado Contratante que não seja parte na referida Convenção. Em qualquer caso, o tribunal a que foi submetida a questão aplica o artigo 20g. da presente Convenção.

    3. As decisões proferidas num Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente numa das Convenções referidas no n° 1 são reconhecidas e executadas nos outros Estados Contratantes de acordo com o disposto no Título III da presente Convenção.

    4. Para além do disposto no Título III, o reconhecimento ou a execução podem ser recusados quando o Estado requerido não for parte numa das Convenções referidas no n° 1 e a pessoa contra quem for pedido o reconhecimento ou a execução tiver domicílio nesse Estado, a menos que a decisão possa de outro modo ser reconhecida ou executada ao abrigo de qualquer outra disposição legal no Estado requerido.

    5. Se uma das Convenções referidas no n° 1, de que sejam parte tanto o Estado de origem como o Estado requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente Convenção no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

    Artigo 58g.

    (sem texto)

    Artigo 59g.

    A presente Convenção não impede que um Estado Contratante se vincule perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e à execução de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado Contratante, contra requerido que tinha domicílio ou residência habitual no território do Estado terceiro, quando, num dos casos previstos no artigo 4g., a decisão só pudesse fundamentar-se numa das competências referidas no segundo parágrafo do artigo 3g.

    Todavia, nenhum Estado Contratante pode vincular-se perante um Estado terceiro a não reconhecer uma decisão proferida em outro Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente na existência nesse Estado de bens pertencentes ao requerido ou na apreensão pelo autor de bens aí situados:

    1. Se o pedido incidir sobre a propriedade ou posse dos referidos bens, tiver como finalidade obter a autorização para deles dispor ou se relacionar com outro litígio a eles respeitante, ou

    2. Se os bens constituírem a garantia de um crédito que seja objecto do litígio.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 60g.

    Podem ser partes na presente Convenção:

    a) Os Estados que, no momento em que a presente Convenção for aberta à assinatura, sejam membros das Comunidades Europeias ou da Associação Europeia de Comércio Livre;

    b) Os Estados que, depois de a presente Convenção ser aberta à assinatura, se tornem membros das Comunidades Europeias ou da Associação Europeia de Comércio Livre;

    c) Os Estados convidados a aderir em conformidade com o n° 1, alínea b), do artigo 62g.

    Artigo 61g.

    1. A presente Convenção é aberta à assinatura dos Estados-membros das Comunidades Europeias e da Associação Europeia de Comércio Livre.

    2. A Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

    3. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que dois Estados, dos quais um Estado-membro das Comunidades Europeias e um

    Estado-membro da Associação Europeia de Comércio Livre, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.

    4. Em relação a qualquer outro Estado signatário, a Convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.

    Artigo 62g.

    1. Podem aderir à presente Convenção, após a sua entrada em vigor:

    a) Os Estados referidos na alínea b) do artigo 60g.;

    b) Os outros Estados que, mediante pedido de um Estado Contratante dirigido ao Estado depositário, tenham sido convidados a aderir. O Estado depositário só convidará o Estado em questão a aderir se tiver obtido, após lhes ter comunicado o conteúdo das comunicações que esse Estado se propõe fazer em execução do artigo 63g., o acordo unânime dos Estados signatários, bem como dos outros Estados Contratantes mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 60g.

    2. Se um Estado aderente desejar tornar mais preciso o sentido das disposições do Protocolo n° 1, serão encetadas negociações para o efeito. Será convocada uma conferência de negociação pelo Conselho Federal Suíço.

    3. N° que diz respeito a qualquer Estado aderente, a convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do seu instrumento de adesão.

    4. Todavia, no que diz respeito a um dos Estados aderentes referidos nas alíneas a) ou b) do n° 1, a Convenção só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem formulado qualquer objecção contra essa adesão antes do primeiro dia do terceiro mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.

    Artigo 63g.

    Todos os Estados aderentes devem, no momento do depósito dos seus instrumentos de adesão, fornecer as indicações necessárias para aplicação dos artigos 3g., 32g., 37g., 40g., 41g. e 55g. da presente Convenção e, se for caso disso, comunicar as regras especiais fixadas nas negociações para efeitos do Protocolo n° 1.

    Artigo 64g.

    1. A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do n° 3 do artigo 61g., mesmo para os Estados que a ratificarem ou que a ela aderirem posteriormente.

    2. N° termo do período inicial de cinco anos, a Conven-

    ção será prorrogada tacitamente todos os anos.

    3. A partir do termo do período inicial de cinco anos, qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção

    em qualquer momento mediante notificação ao Conselho Federal Suíço.

    4. A denúncia produz efeitos no final do ano civil seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação da denúncia pelo Conselho Federal Suíço.

    Artigo 65g.

    São anexos à presente Convenção:

    - um Protocolo n° 1, relativo a certos problemas de competência, de processo e de execução,

    - um Protocolo n° 2, relativo à interpretação uniforme da Convenção,

    - um Protocolo n° 3, relativo à aplicação do artigo 57g.

    Estes Protocolos fazem parte integrante da presente Conven-

    ção.

    Artigo 66g.

    Qualquer Estado Contratante pode pedir a revisão da presente Convenção. Para o efeito, o Conselho Federal Suíço convocará uma conferência de revisão no prazo de seis meses a contar do pedido de revisão.

    Artigo 67g.

    O Conselho Federal Suíço notificará os Estados que se tenham feito representar na Conferência Diplomática de Lugano e os Estados que posteriormente aderirem à

    Convenção:

    a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão;

    b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Contratantes;

    c) Das denúncias recebidas nos termos do artigo 64g.;

    d) Das declarações recebidas nos termos do artigo IA do Protocolo n° 1;

    e) Das declarações recebidas nos termos do artigo IB do Protocolo n° 1;

    f) Das declarações recebidas nos termos do artigo IV do Protocolo n° 1;

    g) Das comunicações feitas nos termos do artigo VI do Protocolo n° 1.

    Artigo 68g.

    A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos catorze textos, será depositada nos arquivos do Conselho Federal Suíço, que remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados que se tenham feito representar na Conferência Diplomática de Lugano e a cada um dos Estados aderentes.

    En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio.Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne konvention.Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óýìâáóç.In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe de lámh leis an gCoinbhinsiún seo.Pessu til staäfestu hafa undirritaäir fulltrúar sem til pess hafa fullt umboä undirritaä samning pennan.In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente convenzione.Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.Til bekreftelse har de undertegnete befullmektigte underskrevet Konvensjonen her.Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.Tämän vakuudeksi ovat allekirjoittaneet, asianmukaisesti siihen valtuutettuina, allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.Till bekräftelse härav har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat denna konvention.

    Hecho en Lugano, a dieciséis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.Udfærdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.ßÅãéíå óôï ËïõãêÜíï, óôéò äÝêá Ýîé Óåðôåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá ïêôþ.Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaäar nítján hundruä áttatíu og átta.Fatto a Lugano, addì sedici settembre millenovecentottantotto.Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

    Feito em Lugano, em dezasseis de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito.

    Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

    Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

    Pour Sa Majesté le roi des Belges

    Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

    Ãéá ôïí Ðñüåäñï ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por Su Majestad el Rey de España

    Pour le président de la République française

    Thar ceann Uachtarán na hÉireann

    Fyrir forseta l´yäveldisins Íslands

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Per il Presidente della Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour Son Altesse Royale le grand-duc de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

    For Hans Majestet Norges Konge

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

    Pelo Presidente da República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für den Schweizerischen Bundesrat

    Pour le Conseil fédéral suisse

    Per il Consiglio federale svizzero

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Suomen tasavallan presidentin puolesta

    För Konungariket Sveriges regering

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    PROTOCOLO Ng. 1 relativo a determinados problemas de competência, de processo e de execução

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES, QUE FICAM ANEXAS À CON-

    VENÇÃO:

    Artigo I

    Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado Contratante nos termos do ponto 1 do artigo 5g., pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer.

    Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17g., só produzirá efeitos em relação a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar.

    Artigo IA1. A Suíça reserva-se o direito de declarar, no momento do depósito do instrumento de ratificação, que as decisões proferidas noutro Estado Contratante não são reconhecidas nem executadas na Suíça, reunidas as seguintes condições:

    a) A competência do tribunal que tiver proferido a decisão se fundamentar apenas no ponto 1 do artigo 5g. da presente Convenção;

    b) O requerido estiver domiciliado na Suíça no momento em que a acção é instaurada; para efeitos do presente artigo, considera-se domiciliada na Suíça qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva que tiver a sua sede estatutária e o centro efectivo da sua actividade na Suíça;

    c) O requerido se opuser ao reconhecimento ou à execução da decisão na Suíça, desde que não tenha renunciado à faculdade de invocar a declaração prevista no presente número.

    2. Esta reserva não se aplicará se, no momento em que for pedido o reconhecimento ou a execução tiver sido introduzida uma derrogação ao artigo 59g. da Constituição Federal Suíça. O Governo Suíço comunicará quaisquer derrogações aos Estados signatários e aderentes.

    3. Esta reserva deixará de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1999. Esta reserva pode ser retirada em qualquer momento.

    Artigo IBQualquer Estado Contratante pode, por declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, reservar-se o direito de, não

    obstante o disposto no artigo 28g., não reconhecer nem executar decisões proferidas nos outros Estados Contratantes quando a competência do tribunal do Estado de origem se fundamente, nos termos do ponto 1, alínea b), do artigo 16g., apenas no domicílio do requerido no Estado de origem e o imóvel se encontar situado no território do Estado que apresentou a reserva.

    Artigo II

    Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado Contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado Contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoal-

    mente.

    Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados Contratantes.

    Artigo III

    Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo de concessão da fórmula executória.

    Artigo IV

    O TEXTO CONTINUA NO NUM.DOC:488A0592.1

    Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado Contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado Contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados Contratantes.

    Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Conselho Federal Suíço, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Esta remessa será feita na forma

    prevista pela lei do Estado requerido. E será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

    Artigo V

    A competência judiciária prevista no ponto 2 do artigo 6g. e no artigo 10g., no que respeita ao chamamento de um garante à acção ou a qualquer incidente de intervenção de terceiro, não pode ser invocada na República Federal da Alemanha, em Espanha, na Áustria e na Suíça. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado Contratante pode ser chamada perante os tribunais da:

    - República Federal da Alemanha, em aplicação dos artigos 68g., 72g., 73g. e 74g. do Código de Processo Civil relativos à litis denuntiatio;

    - Espanha, em aplicação do artigo 1482g. do Código Civil;

    - Áustria, de acordo com o artigo 21g. do Código de Processo Civil («Zivilprozessordnung») relativo à litis denuntiatio;

    - Suíça, em aplicação das disposições apropriadas relativas à litis denunciatio dos Códigos de Processor Civil cantonais.

    As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do ponto 2 do artigo 6g. e do artigo 10g. são reconhecidas e executadas na República Federal da

    Alemanha, em Espanha, na Áustria e na Suíça, em conformidade com o Título III. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos do parágrafo anterior, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidas nos outros Estados Contratantes.

    Artigo VAEm matéria de obrigação alimentar, os termos «juiz», «tribunal» e «autoridade judicial» abrangem as autoridades administrativas dinamarquesas, islandesas e norueguesas.

    Em matéria civil e comercial, os termos «juiz», «tribunal» e «autoridade judicial» abrangem o «ulosotonhaltija/överexekutor» finlandês.

    Artigo VBNos litígios entre o capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca, na Grécia, na Irlanda, na Islândia, na Noruega, em Portugal ou na Suécia, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado Contratante devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais devem suspender a instância enquanto o agente não for informado. Devem, mesmo oficiosamente, declarar-se incompetentes se aquele agente, devidamente informado, tiver exercido as atribuições que lhe são reconhecidas na matéria por uma convenção consular ou, na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções quanto à competência no prazo fixado.

    Artigo VC(Sem texto)

    Artigo VDSem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes nos termos da Convenção relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado Contratante são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado e que não seja uma patente comunitária nos termos do disposto no artigo 86g. da Convenção relativa à Patente Europeia para o Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975.

    Artigo VI

    Os Estados Contratantes comunicarão ao Conselho Federal Suíço os textos das suas disposições legislativas que venham a alterar, quer os artigos das respectivas leis que são mencionados na Convenção quer os tribunais que são designados na Secção II do Título III.

    PROTOCOLO Ng. 2 sobre a interpretação uniforme da Convenção

    PREÂMBULO

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

    TENDO EM CONTA o artigo 65g. da presente Convenção,

    CONSIDERANDO a ligação substancial que existe entre esta Convenção e a Convenção de Bruxelas,

    CONSIDERANDO que ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi atribuída competência, pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971, para decidir sobre a interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas,

    COM PLENO CONHECIMENTO das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas até à data da assinatura da presente Convenção,

    CONSIDERANDO que as negociações que conduziram à celebração desta Convenção se basearam na Convenção de Bruxelas à luz dessas decisões,

    DESEJOSOS de, no pleno respeito pela independência dos tribunais, impedir interpretações divergentes e chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das disposições da presente Convenção, por um lado, e das suas disposições e das da Convenção de Bruxelas, por outro, cujo conteúdo foi reproduzido nesta Convenção,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1g.

    Na aplicação e na interpretação das disposições da presente Convenção, os tribunais de cada Estado Contratante terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos outros Estados Contratantes relativamente às disposições da referida Convenção.

    Artigo 2g.

    1. As Partes Contratantes acordam em instituir um sistema de troca de informações relativo às decisões proferidas nos termos da presente Convenção e às decisões pertinentes tomadas nos termos da Convenção de Bruxelas. O referido sistema compreende:

    - o envio a um organismo central, pelas autoridades competentes, das decisões proferidas por tribunais de última instância e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, bem como de outras decisões de especial importância transitadas em julgado e proferidas nos termos da presente Convenção ou da Convenção de Bruxelas,

    - a classificação dessas decisões pelo organismo central, incluindo, se necessário, a elaboração e a publicação de traduções e resumos,

    - a comunicação do material documental pelo organismo central às autoridades nacionais competentes de todos os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como à Comissão das Comunidades Europeias.

    2. O organismo central é o secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    Artigo 3g.

    1. É instituído um comité permanente para efeitos do presente Protocolo.

    2. O comité é composto por representantes designados por cada Estado signatário e aderente.

    3. As Comunidades Europeias (Comissão, Tribunal de Justiça e Secretariado-Geral do Conselho) e a Associação

    Europeia de Comércio Livre podem participar nas reuniões na qualidade de observadores.

    Artigo 4g.

    1. A pedido de uma Parte Contratante, o depositário da presente Convenção convoca reuniões do comité para proceder a trocas de opiniões sobre o funcionamento da Convenção e particularmente sobre:

    - o desenvolvimento da jurisprudência comunicada nos termos do n° 1, primeiro travessão, do artigo 2g.,

    - a aplicação do artigo 57g. desta Convenção.

    2. O comité pode igualmente, tendo em conta essas trocas de opiniões, analisar a oportunidade de se proceder à revisão da presente Convenção, em certos pontos específicos, e formular recomendações.

    PROTOCOLO Ng. 3 relativo a aplicação do artigo 57g.

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM NO SEGUINTE:

    1. Para efeitos da Convenção, as disposições que em matérias especiais regulam a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões e que constem ou venham a constar de actos das Instituições das Comunidades Europeias têm o mesmo tratamento que as Convenções referidas no n° 1 do artigo 57g.;

    2. Se, segundo um Estado Contratante, qualquer disposição de um acto das Instituições das Comunidades Europeias não for compatível com a Convenção, os Estados contratantes considerarão imediatamente a possibilidade de alterar a Convenção nos termos do artigo 66g., sem prejuízo da aplicação do processo previsto no Protocolo n° 2.

    DECLARAÇÃO dos Representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias sobre o Protocolo Ng. 3 relativo a aplicação do artigo 57g. da Convenção

    N° momento da assinatura da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988,

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    tomando em consideração os compromissos assumidos perante os Estados-membros da Associação Europeia de Comércio Livre,

    desejosos de não prejudicar a unidade do regime jurídico estabelecido pela Convenção,

    declaram que tomarão todas as medidas que estejam no seu poder para garantir, aquando da elaboração dos actos comunitários referidos no n° 1 do Protocolo n° 3 relativo à aplicação do artigo 57g., o respeito pelas regras relativas à competência judiciária e ao reconhecimento e execução das decisões instituídas pela Convenção.

    En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Declaración.

    Til bekræftelse heraf har undertegnede underskrevet denne erklæring.

    Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Erklärung gesetzt.

    Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá äÞëùóç.

    In witness whereof the undersigned have signed this Declaration.

    En foi de quoi, les soussignés ont signé la présente déclaration.

    Dá fhianú sin, chuir na daione thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

    Pessu til staäfestu hafa undirritaäir undirritaä yfirlysingu pessa.

    In fede di che, i sottoscritti hanno firmato la presente dichiarazione.

    Ten blijke waarvan de ondergetekenden deze verklaring hebben ondertekend.

    De undertegnete har undertegnet erklæringen til vitterlighet.

    Em fé do que os abaixo-assinados firmaram a presente declaração.

    Tämän vakuudeksi ovat allekirjoittaneet, asianmukaisesti siihen valtuutettuina, allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

    Till bekräftelse härav har undertecknade undertecknat denna deklaration.

    Hecho en Lugano, a dieciséis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

    Udfærdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

    Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

    éÅãéíå óôï ËïõãêÜíï, óôéò äÝêá Ýîé Óåðôåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá ïêôþ.

    Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

    Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

    Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

    Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaäar nítján hundruä áttatíu og átta.

    Fatto a Lugano, addì sedici settembre millenovecentottantotto.

    Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

    Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

    Feito em Lugano, em dezasseis de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito.

    Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

    Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

    Pour le gouvernement du royaume de Belgique

    Voor de Regering van het Koninkrijk België

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For regeringen for Kongeriget Danmark

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

    Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por el Gobierno del Reino de España

    Pour le gouvernement de la République française

    Thar ceann Rialtas na hÉireann

    Per il governo della Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

    Pelo Governo da República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    DECLARAÇÃO dos Representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias

    N° momento da assinatura da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988,

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    declaram que consideram conveniente que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao interpretar a Convenção de Bruxelas, tenha em devida conta os princípios contidos na jurisprudência resultante da Convenção de Lugano.

    En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Declaración.

    Til bekræftelse heraf har undertegnede underskrevet denne erklæring.

    Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Erklärung gesetzt.

    Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá äÞëùóç.

    In witness whereof the undersigned have signed this Declaration.

    En foi de quoi, les soussignés ont signé la présente déclaration.

    Dá fhianú sin, chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

    Pessu til staäfestu hafa undirritaäir undirritaä yfirlysingu pessa.

    In fede di che, i sottoscritti hanno firmato la presente dichiarazione.

    Ten blijke waarvan de ondergetekenden deze verklaring hebben ondertekend.

    De undertegnete har undertegnet erklæringen til vitterlighet.

    Em fé do que os abaixo-assinados firmaram a presente declaração.

    Tämän vakuudeksi ovat allekirjoittaneet, asianmukaisesti siihen valtuutettuina, allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

    Till bekräftelse härav har undertecknade denna deklaration.

    Hecho en Lugano, a dieciséis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

    Udfærdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

    Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

    éÅãéíå óôï ËïõãêÜíï, óôéò äÝêá Ýîé Óåðôåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá ïêôþ.

    Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

    Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

    Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

    Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaäar nítján hundruä áttatíu og átta.

    Fatto a Lugano, addì sedici settembre millenovecentottantotto.

    Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

    Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

    Feito em Lugano, em dezasseis de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito.

    Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

    Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

    Pour le gouvernement du royaume de Belgique

    Voor de Regering van het Koninkrijk België

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For regeringen for Kongeriget Danmark

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

    Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por el Gobierno del Reino de España

    Pour le gouvernement de la République française

    Thar ceann Rialtas na hÉireann

    Per il governo della Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

    Pelo Governo da República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    DECLARAÇÃO dos Representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano que são membros da Associação Europeia de Comércio Livre

    N° momento da assinatura da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988,

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA

    DO COMÉRCIO LIVRE,

    declaram que consideram conveniente que os seus tribunais, ao interpretar a Convenção de Lugano, tenham em devida conta os princípios contidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e dos tribunais dos Estados-membros das Comunidades Europeias relativa às disposições da Convenção de Bruxelas cujo conteúdo é reproduzido na Convenção de Lugano.

    En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Declaración.

    Til bekræftelse heraf har undertegnede underskrevet denne erklæring.

    Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Erklärung gesetzt.

    Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá äÞëùóç.

    In witness whereof the undersigned have signed this Declaration.En foi de quoi, les soussignés ont signé la présente déclaration.

    Dá fhianú sin, chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

    Pessu til staäfestu hafa undirritaäir undirritaä yfirlysingu pessa.

    In fede di che, i sottoscritti hanno firmato la presente dichiarazione.

    Ten blijke waarvan de ondergetekenden deze verklaring hebben ondertekend.

    De undertegnete har undertegnet erklæringen til vitterlighet.

    Em fé do que os abaixo-assinados firmaram a presente declaração.

    Tämän vakuudeksi ovat allekirjoittaneet, asianmukaisesti siihen valtuutettuina, allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

    Till bekräftelse härav har undertecknade undertecknat denna deklaration.

    Hecho en Lugano, a dieciséis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

    Udfærdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

    Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

    éÅãéíå óôï ËïõãêÜíï, óôéò äÝêá Ýîé Óåðôåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá ïêôþ.

    Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

    Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

    Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaäar nítján hundruä áttatíu og átta.

    Fatto a Lugano, addì sedici settembre millenovecentottantotto.

    Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

    Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

    Feito em Lugano, em dezasseis de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito.

    Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

    Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

    Fyrir ríkisstjórn l´yäveldisins Íslands

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For Kongeriket Norges Regjering

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Republik Österreich

    Für die Regierung der Schweizerischen Eidgenossenschaft

    Pour le gouvernement de la Confédération suisse

    Per il governo della Confederazione svizzera

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Suomen tassavallen hallituksen puolesta

    För Konungariket Sveriges regering

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ACTA FINAL

    Os representantes

    DO GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA,

    DO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA,

    DO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL ALEMÃ,

    DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA,

    DO GOVERNO DO REINO DE ESPANHA,

    DO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA,

    DO GOVERNO DA IRLANDA,

    DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

    DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA,

    DO GOVERNO DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    DO GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    DO GOVERNO DO REINO DA NORUEGA,

    DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    DO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

    DO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

    DO GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

    DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    DO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    reunidos em Lugano em dezasseis de Setembro de mil novecentos o oitenta e oito, na Conferência Diplomática sobre a competência judiciária em matéria civil, constataram que foram elaborados e adoptados no seio desta Conferência os seguintes textos:

    I. A Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial;

    II. Os seguintes protocolos que contituem parte integrante da Convenção:

    - n° 1, relativo a determinados problemas de competência, de processo e de execução,

    - n° 2, sobre a interpretação uniforme da Convenção,

    - n° 3, relativo à aplicação do artigo 57g.

    III. As seguintes declarações:

    - Declaração dos Representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias sobre o Protocolo n° 3 relativo à aplicação do artigo 57g. da Convenção,

    - Declaração dos Representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias,

    - Declaração dos Representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

    En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Acta final.

    Til bekræftelse heraf har undertegnede underskrevet denne slutakt.

    Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Schlußakte gesetzt.

    Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá ôåëéêÞ ðñÜîç.

    In witness whereof, the undersigned have signed this Final Act.

    En foi de quoi, les soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent acte final.

    Dá fhianú sin, chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Ionstraim Chríochnaitheach seo.

    Pessu til staäfestu hafa undirritaäir undirritaä lokagerä pessa.

    In fede di che, i sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente atto finale.

    Ten blijke waarvan de ondergetekenden hun handtekening onder deze Slotakte hebben gesteld.

    Til bekreftelse har de undertegnete underskrevet denne Sluttakt.

    Em fé do que os abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto Final.

    Tämän vakuudeksi allekirjoittaneet ovat, allekirjoittaneet tämän Päättöpöytäkirjan.

    Till bekräftelse härav har undertecknade undertecknat denna Slutakt.

    Hecho en Lugano, a dieciséis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

    Udfærdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

    Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

    éÅãéíå óôï ËïõãêÜíï, óôéò äÝêá Ýîé Óåðôåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá ïêôþ.

    Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

    Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

    Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

    Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaäar nítján hundruä áttatíu og átta.

    Fatto a Lugano, addì sedici settembre millenovecentottantotto.

    Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

    Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

    Feito em Lugano, em dezasseis de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito.

    Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

    Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

    Pour le gouvernement du royaume de Belgique

    Voor de Regering van het Koninkrijk België

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For regeringen for Kongeriget Danmark

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por el Gobierno del Reino de España

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le gouvernement de la République française

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Thar ceann Rialtas na hÉireann

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Fyrir ríkisstjórn l´yäveldisins Íslands

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Per il governo della Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For Kongeriket Norges Regjering

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Republik Österreich

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pelo Governo da República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Schweizerischen Eidgenossenschaft

    Pour le gouvernement de la Confédération suisse

    Per il governo della Confederazione svizzera

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Suomen tassavallen hallituksen puolesta

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    För Konungariket Sveriges regering

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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