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Document 41984X0803

Resolução dos representantes dos governos dos Estados- membros, de 24 de Julho de 1984, relativa à luta contra a pirataria audiovisual

JO C 204 de 3.8.1984, pp. 1–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

41984X0803

Resolução dos representantes dos governos dos Estados- membros, de 24 de Julho de 1984, relativa à luta contra a pirataria audiovisual

Jornal Oficial nº C 204 de 03/08/1984 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0194
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0194


RESOLUÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS de 24 de Julho de 1984 relativa à luta contra a pirataria audiovisual (84/C 204/01)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

Considerando que a pirataria audiovisual e o tràfico de obras ilicitamente reproduzidas têm aumentado;

Considerando os prejuízos assim causados aos autores e outros criadores, aos artistas intépretes e executantes, aos produtores de obras sonoras ou audiovisuais, especialmente cinematográficas, bem como às organizações de rádio e televisão e, de modo geral, a todas as profissões do espectáculo e do sector audiovisual e, igualmente, aos erários públicos;

Considerando que, entre estes prejuízos, o desvio dos rendimentos daqueles que investiram na produção das obras sonoras ou audiovisuais põe em perigo a produção de novas obras de qualidade, sobretudo das obras cujos custos elevados de produção exigem uma larga audiência;

Considerando, para além disso, que os actos de pirataria audiovisual implicam para os consumidores grandes riscos de degradação do nível de qualidade dos produtos que lhes são apresentados;

Considerando que os efeitos nefastos destes actos ultrapassam as fronteiras nacionais e que o problema da pirataria tem, portanto, uma dimensão simultaneamente comunitária e internacional;

Considerando que a necessidade de se encontrar soluções adequadas foi por diversas vezes reconhecida a nível internacional e, nomeadamente, no âmbito dos comités internacionais dos direitos de autor da Convenção de Berna e da Convenção Universal e quando dos colóquios realizados de 25 a 26 de Março de 1981 e de 16 a 18 de Março de 1983 ; que a adopção da Convenção de roma, de 26 de Outubro de 1961, sobre os direitos conexos dos artistas intérpretes e executantes, dos organismos de radiodifusão e dos produtores de fonogramas, e da Convenção de Genebra, de 29 de Outubro de 1971, para a protecção dos produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada dos seus programas e da Convenção de Bruxelas, de 21 de Maio de 1974, respeitante à distribuição dos sinais portadores de programas transmitidos por satélite, demonstra a mesma preocupação;

Considerando, todavia, que a importância do fenómeno da pirataria não cessou de aumentar e que aumente pode ser atribuído, em parte, à inexistência de procedimentos e sanções eficazmente aplicáveis aos piratas e aos traficantes de produtos copiados,

ADOPTAM A PRESENTE RESOLUÇÃO:

Os Estados-membros: 1. Esforçar-se-ão por ratificar rapidamente, se ainda o não tiverem feito, as convenções internacionais que considerem susceptíveis, pelos elementos de reciprocidade delas constantes, de facilitar o início dos procedimentos dirigidos contra os actos de pirataria audiovisual;

2. Reforçarão, na medida do necessário, no âmbito das convenções internacionais a que tenham aderido ou vierem a aderir, as suas legislações nacionais, nomeadamente as penais, de modo a dar aos serviços competentes todos os meios necessários para investigar e verificar os actos de contrafacção e às autoridades judiciais as armas jurídicas indispensável para os reprimir de um modo dissuasor e eficaz;

3. Examinarão, a nível das administrações em causa, todas as medidas oportunas para que se institua e desenvolva entre as mesmas uma estreita colaboração na luta contra a pirataria audiovisual;

4. Porão em execução uma política sistemática de cooperação entre as administrações e os profissionais, tendo em vista acompanhar a evolução do fenómeno da pirataria e adaptar constantemente a esta evolução as téchnicas de prevenção, detecção e repressão dos actos fraudulentos;

5. Prosseguirão, em ligação com as organizações internacionais da propriedade intelectual, uma política que coloque à disposição dos Estados e dos titulares de direitos, todas as informações sobre as legislações e as jurisprudências em matéria de política audiovisual;

6. Dão seu acordo a que sejam examinadas, no contexto das discussões actuais respeitantes aos direitos de autor e no âmbito adequado, todas as propostas de natureza convencional, legislativa ou outra, que possam contribuir para uma solução adequada dos problemas e, nomeadamente, todas as possibilidades de melhorar a eficácia dos procedimentos e das sanções aplicáveis aos piratas e aos traficante de produtos copiados.

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