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Document 41984X0803
Resolution of the representatives of the Governments of the Member States of 24 July 1984 on measures to combat audio-visual pirating
Resolução dos representantes dos governos dos Estados- membros, de 24 de Julho de 1984, relativa à luta contra a pirataria audiovisual
Resolução dos representantes dos governos dos Estados- membros, de 24 de Julho de 1984, relativa à luta contra a pirataria audiovisual
JO C 204 de 3.8.1984, pp. 1–2
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
Resolução dos representantes dos governos dos Estados- membros, de 24 de Julho de 1984, relativa à luta contra a pirataria audiovisual
Jornal Oficial nº C 204 de 03/08/1984 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0194
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0194
RESOLUÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS de 24 de Julho de 1984 relativa à luta contra a pirataria audiovisual (84/C 204/01) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, Considerando que a pirataria audiovisual e o tràfico de obras ilicitamente reproduzidas têm aumentado; Considerando os prejuízos assim causados aos autores e outros criadores, aos artistas intépretes e executantes, aos produtores de obras sonoras ou audiovisuais, especialmente cinematográficas, bem como às organizações de rádio e televisão e, de modo geral, a todas as profissões do espectáculo e do sector audiovisual e, igualmente, aos erários públicos; Considerando que, entre estes prejuízos, o desvio dos rendimentos daqueles que investiram na produção das obras sonoras ou audiovisuais põe em perigo a produção de novas obras de qualidade, sobretudo das obras cujos custos elevados de produção exigem uma larga audiência; Considerando, para além disso, que os actos de pirataria audiovisual implicam para os consumidores grandes riscos de degradação do nível de qualidade dos produtos que lhes são apresentados; Considerando que os efeitos nefastos destes actos ultrapassam as fronteiras nacionais e que o problema da pirataria tem, portanto, uma dimensão simultaneamente comunitária e internacional; Considerando que a necessidade de se encontrar soluções adequadas foi por diversas vezes reconhecida a nível internacional e, nomeadamente, no âmbito dos comités internacionais dos direitos de autor da Convenção de Berna e da Convenção Universal e quando dos colóquios realizados de 25 a 26 de Março de 1981 e de 16 a 18 de Março de 1983 ; que a adopção da Convenção de roma, de 26 de Outubro de 1961, sobre os direitos conexos dos artistas intérpretes e executantes, dos organismos de radiodifusão e dos produtores de fonogramas, e da Convenção de Genebra, de 29 de Outubro de 1971, para a protecção dos produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada dos seus programas e da Convenção de Bruxelas, de 21 de Maio de 1974, respeitante à distribuição dos sinais portadores de programas transmitidos por satélite, demonstra a mesma preocupação; Considerando, todavia, que a importância do fenómeno da pirataria não cessou de aumentar e que aumente pode ser atribuído, em parte, à inexistência de procedimentos e sanções eficazmente aplicáveis aos piratas e aos traficantes de produtos copiados, ADOPTAM A PRESENTE RESOLUÇÃO: Os Estados-membros: 1. Esforçar-se-ão por ratificar rapidamente, se ainda o não tiverem feito, as convenções internacionais que considerem susceptíveis, pelos elementos de reciprocidade delas constantes, de facilitar o início dos procedimentos dirigidos contra os actos de pirataria audiovisual; 2. Reforçarão, na medida do necessário, no âmbito das convenções internacionais a que tenham aderido ou vierem a aderir, as suas legislações nacionais, nomeadamente as penais, de modo a dar aos serviços competentes todos os meios necessários para investigar e verificar os actos de contrafacção e às autoridades judiciais as armas jurídicas indispensável para os reprimir de um modo dissuasor e eficaz; 3. Examinarão, a nível das administrações em causa, todas as medidas oportunas para que se institua e desenvolva entre as mesmas uma estreita colaboração na luta contra a pirataria audiovisual; 4. Porão em execução uma política sistemática de cooperação entre as administrações e os profissionais, tendo em vista acompanhar a evolução do fenómeno da pirataria e adaptar constantemente a esta evolução as téchnicas de prevenção, detecção e repressão dos actos fraudulentos; 5. Prosseguirão, em ligação com as organizações internacionais da propriedade intelectual, uma política que coloque à disposição dos Estados e dos titulares de direitos, todas as informações sobre as legislações e as jurisprudências em matéria de política audiovisual; 6. Dão seu acordo a que sejam examinadas, no contexto das discussões actuais respeitantes aos direitos de autor e no âmbito adequado, todas as propostas de natureza convencional, legislativa ou outra, que possam contribuir para uma solução adequada dos problemas e, nomeadamente, todas as possibilidades de melhorar a eficácia dos procedimentos e das sanções aplicáveis aos piratas e aos traficante de produtos copiados.