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Document 32024R0669

Regulamento (UE) 2024/669 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

ST/5779/2024/INIT

JO L, 2024/669, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/669/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/669/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/669

20.2.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/669 DO CONSELHO

de 19 de fevereiro de 2024

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/628 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2024, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) confere efeito à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3).

(2)

Em 19 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/628, que alterou a Posição Comum 2001/931/PESC a fim de introduzir uma isenção humanitária nos termos da Resolução 2664(2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, um mecanismo de derrogação adicional para as organizações e intervenientes envolvidos em atividades humanitárias que não possam beneficiar dessa isenção humanitária e uma cláusula de revisão relativa a essas exceções.

(3)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a nível da UE para lhes dar execução.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 são aditados os seguintes números:

«3.   O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou de recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta das Nações Unidas para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e)

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Por agências especializadas dos Estados-Membros;

g)

Por trabalhadores, beneficiários, filiais ou parceiros de execução das entidades referidas nas alíneas a) a f), se e na medida em que atuarem nessa qualidade.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.

5.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informação ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 4, considera-se que essa autorização foi concedida.

6.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

7.   Os n.os 3 e 4 são revistos pelo menos de 12 em 12 meses ou a pedido urgente de um Estado-Membro, do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.

8.   O n.o 3 é aplicável até 22 de fevereiro de 2025.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L, 2024/628, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/628/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/669/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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