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Document 32024D1339
Council Decision (CFSP) 2024/1339 of 13 May 2024 amending Decision (CFSP) 2017/2074 concerning restrictive measures in view of the situation in Venezuela
Decisão (PESC) 2024/1339 do Conselho, de 13 de maio de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
Decisão (PESC) 2024/1339 do Conselho, de 13 de maio de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
ST/7543/2024/INIT
JO L, 2024/1339, 14.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1339/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1339 |
14.5.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/1339 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2024
que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2074 (1). |
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(2) |
Em 10 de novembro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/2498 (2), que prorroga as medidas restritivas constantes da Decisão (PESC) 2017/2074 até 14 de maio de 2024. |
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(3) |
Com base numa reapreciação da Decisão (PESC) 2017/2074, e tendo em conta a atual crise política, económica, social e humanitária na Venezuela, assim como as ações persistentes que comprometem a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, na ausência de progressos concretos, verificáveis e sustentáveis na situação da Venezuela e a fim de reforçar os esforços da Venezuela destinados a preservar a via eleitoral e alargar o espaço democrático no país, o Conselho considera que as medidas restritivas constantes daquela decisão deverão ser renovadas até 10 de janeiro de 2025. |
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(4) |
A fim de promover a organização de eleições inclusivas, credíveis e pluralistas na Venezuela, em conformidade com o acordo político liderado pela Venezuela alcançado em 17 de outubro de 2023 em Barbados, e tendo em vista apoiar os esforços da Venezuela destinados a preservar a via eleitoral e a alargar o espaço democrático no país, deverão ser suspensas as restrições de viagem aplicadas a quatro pessoas singulares incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074. |
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(5) |
Além disso, deverão ser atualizadas as entradas relativas a seis pessoas singulares constantes do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/2074 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2017/2074 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 6.o, é inserido o seguinte número: «1-A. O n.o 1 não se aplica às pessoas singulares identificadas no anexo com um asterisco. |
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2) |
No artigo 13.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 10 de janeiro de 2025.» ; |
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3) |
O anexo I é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
B. DALLE
(1) Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 60).
(2) Decisão (PESC) 2023/2498 do Conselho, de 10 de novembro de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L, 2023/2498, 13.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2498/oj).
ANEXO
O anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na «Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1», as entradas 6, 9, 17, 18, 21, 23, 29, 48, 49 e 50 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditada a seguinte frase após a tabela:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1339/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)