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Document 32024D0244

Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

ST/6600/2023/INIT

JO L, 2024/244, 28.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/244/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/244/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/244

28.2.2024

DECISÃO (UE) 2024/244 DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2023

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1323 do Conselho (2), o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia («Acordo») foi assinado em 9 de julho de 2023, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

Em conformidade com o artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, é conveniente autorizar a Comissão a aprovar, em nome da União, após consulta ao comité especial designado pelo Conselho em conformidade com o artigo 207.o, n.o 3, do Tratado, as alterações ao Acordo que devem ser adotadas por processo simplificado, nos termos do artigo 14.4 ou do artigo 18.33, ou do artigo 24.3, alínea h) ou alínea i), do Acordo.

(3)

O Acordo, em conformidade com o seu artigo 27.6, não confere direitos nem impõe obrigações a pessoas, na União, para além dos direitos e obrigações criados entre a União e a Nova Zelândia ao abrigo do direito internacional público.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia («Acordo») (3).

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 14.4 e do artigo 24.3, alínea h), do Acordo, as alterações ou retificações relativas ao anexo 14 do Acordo devem ser aprovadas pela Comissão em nome da União após consulta ao comité especial designado pelo Conselho em conformidade com o artigo 207.o, n.o 3, do Tratado.

Artigo 3.o

Para efeitos do artigo 18.33 e do artigo 24.3, alínea i), do Acordo, as alterações do anexo 18-A ou do anexo 18-B do Acordo devem ser aprovadas pela Comissão, em nome da União, após consulta ao comité especial designado pelo Conselho em conformidade com o artigo 207.o, n.o 3, do Tratado.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 27.2, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

X. MÉNDEZ BÉRTOLO


(1)  Aprovação de 22 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2023/1323 do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L 166 de 30.6.2023, p. 48).

(3)  O texto do Acordo está publicado no JO L, 2024/229, 28.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2024/229/oj.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/244/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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