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Document 32023R1529

    Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho de 20 de julho de 2023 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

    JO L 186 de 25.7.2023, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/05/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1529/oj

    25.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 186/1


    REGULAMENTO (UE) 2023/1529 DO CONSELHO

    de 20 de julho de 2023

    que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (2).

    (2)

    A Decisão 2014/512/PESC proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (3) e os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (3)

    A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014 e os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo VII desse regulamento.

    (4)

    A Decisão 2014/512/PESC proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014 e os bens e tecnologias em causa figuram na lista do anexo XXIII desse regulamento.

    (5)

    Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (5).

    (6)

    A Rússia está a utilizar veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) produzidos no Irão para apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, que viola a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, inclusive contra civis e infraestruturas civis. O programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV contribui, pois, para a violação da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional. Este programa é gerido pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas do Irão e pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, ambos sancionados pela União Europeia, e compreende a aquisição, o desenvolvimento, a produção e a transferência de UAV para a Rússia. Assenta em empresas quer públicas quer privadas e beneficia das capacidades de investigação nacionais.

    (7)

    Em 20 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/1986 (6) que acrescentou três pessoas iranianas e uma entidade iraniana à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC e do Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho (7), tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de UAV utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2432 (8) que acrescentou a essa lista mais quatro pessoas iranianas e quatro entidades iranianas e, em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/432 (9) que acrescentou à mesma lista outras quatro pessoas iranianas.

    (8)

    Em 20 de julho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essa decisão proíbe a exportação para o Irão de componentes utilizados no fabrico de UAV. Proíbe igualmente a venda, licenciamento ou transferência de qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com bens e tecnologias cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação para pessoas, entidades ou organismos no Irão ou para utilização no Irão seja proibida. Essa decisão prevê igualmente o congelamento de fundos e recursos económicos e uma proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiem ou nele participem e a pessoas, entidades e organismos sujeitos a essas medidas restritivas que figurem na lista do seu anexo.

    (9)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

    (10)

    A competência de definição e alteração da lista que figura no anexo III do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho a fim de assegurar a compatibilidade com o procedimento de definição, alteração e reapreciação do anexo da Decisão (PESC) 2023/1532.

    (11)

    O procedimento de alteração da lista constante do anexo III do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    (12)

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de garantir a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados por força do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (10) e no Regulamento (UE) 2018/1725 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (13)

    Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas.

    (14)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Tais sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Serviços de corretagem»:

    i)

    a negociação ou a organização de transações com vista à aquisição, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo de um país terceiro para outro país terceiro, ou

    ii)

    a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

    b)

    «Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:

    i)

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação,

    ii)

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii)

    um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

    iv)

    um pedido reconvencional,

    v)

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

    c)

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

    d)

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I;

    e)

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

    f)

    «Financiamento e assistência financeira», qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

    g)

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    h)

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i)

    numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii)

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii)

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv)

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v)

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi)

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

    vii)

    documentos que atestem um direito a fundos ou recursos financeiros;

    i)

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

    j)

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

    k)

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.o

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) pelo Irão, como enumerados no anexo II, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

    É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias a que se refere o primeiro parágrafo, exportados da União.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;

    c)

    Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

    3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo da exigência de autorização nos termos do Regulamento (EU) 2021/821, se necessário, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, trânsito ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são necessários para:

    a)

    Fins médicos ou farmacêuticos; ou

    b)

    Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais.

    4.   As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 3 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

    5.   As autorizações exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 para a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 devem ser concedidas separadamente pelas autoridades competentes pertinentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821. Essas autorizações são válidas em toda a União.

    6.   A comunicação de autorizações concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/821 deve seguir o procedimento aplicável através dos canais pertinentes a que se refere o artigo 23.o, n.o 6, desse regulamento («sistema DUES»).

    7.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não são, até 27 de outubro de 2023, aplicáveis às obrigações decorrentes de um contrato celebrado antes de 26 de julho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à execução desse contrato.

    Artigo 3.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam, cujos nomes figuram na lista do anexo III, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes também figuram na lista do anexo III.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou em benefício das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que figuram na lista do anexo III.

    Artigo 3.o-A

    Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a)

    São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares que figuram na lista do anexo III e dos membros da família dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d)

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

    e)

    Devem ser creditados ou debitados numa conta pertencente a uma missão diplomática, a um posto consular ou a uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional.

    Artigo 3.o-B

    Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo III da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c)

    O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III; e

    d)

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    Artigo 3.o-C

    Em derrogação do artigo 3.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista do anexo III deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo III, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista do anexo III; e

    b)

    O pagamento não é contrário ao artigo 3.o, n.o 2.

    Artigo 3.o-D

    1.   O artigo 3.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que tenham recebido fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente acerca dessas transações.

    2.   O artigo 3.o, n.o 1, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de juros ou outros rendimentos a título dessas contas, pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 3.o, ou pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no referido número.

    Artigo 3.o-E

    1.   O artigo 3.o, n.o 2, não é aplicável a fundos ou recursos económicos disponibilizados por organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos sejam necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.

    2.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, e em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.

    3.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que a autorização foi concedida.

    4.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 4.o

    1.   As pessoas singulares responsáveis pelo programa UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam e as pessoas singulares a elas associadas, que figuram na lista do anexo III, são impedidas de entrar ou de transitar pelo território de um Estado-Membro.

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.

    Artigo 5.o

    1.   As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a)

    Prestar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como informações sobre contas e os montantes congelados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado-Membro em que estão estabelecidos ou estão localizados, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro em causa, à Comissão; e

    b)

    Colaborar com a autoridade competente em causa em qualquer verificação das informações a que se refere a alínea a).

    2.   A obrigação do n.o 1 é aplicável sob reserva das regras nacionais em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciais, e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    3.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

    4.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 6.o

    1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:

    a)

    Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 2.o, 3.o-A, 3.o-B e 3.o-C; e

    b)

    Violações e outros problemas de execução das disposições do presente regulamento, assim como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a aplicação eficaz do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 3.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo III em conformidade.

    2.   O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em questão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

    4.   A lista constante do anexo III é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

    5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    1.   O anexo III indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos nele incluídas.

    2.   O anexo III contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

    Artigo 9.o

    1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, após a entrada em vigor do presente regulamento, das regras a que se refere o n.o 1 e notificam-na de qualquer alteração posterior.

    Artigo 10.o

    1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

    2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma violação das medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 11.o

    1.   Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, ou garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

    a)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo III;

    b)

    Outras pessoas, entidades ou organismos iranianos;

    c)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).

    2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

    3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    1.   É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas no presente regulamento.

    2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III devem:

    a)

    Comunicar informações, no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo III, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, às autoridades competentes do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

    b)

    Colaborar com as autoridades competentes em causa em qualquer verificação dessas informações.

    3.   O incumprimento do disposto no n.o 2 é considerado como uma participação, conforme referida no n.o 1, em atividades que têm por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas no artigo 3.o.

    4.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.

    5.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    6.   Qualquer tratamento de dados pessoais nos termos do presente artigo deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

    a)

    No que respeita ao Conselho, a elaboração e introdução de alterações no anexo III;

    b)

    No que respeita ao alto representante, a elaboração de alterações ao anexo III;

    c)

    No que respeita à Comissão:

    i)

    a inserção do conteúdo do anexo III na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

    ii)

    o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

    2.   O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo III.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

    Artigo 14.o

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I. Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações aos endereços dos seus sítios Web que figuram na lista do anexo I.

    2.   Os Estados-Membros notificam, sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão da designação das respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, qualquer alteração na designação.

    3.   Se o presente regulamento impuser uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo I.

    Artigo 15.o

    As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 16.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 17.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

    (5)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).

    (6)  Decisão (PESC) 2022/1986 do Conselho, de 20 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 272I de 20.10.2022, p. 5).

    (7)  Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

    (8)  Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO LI 318 de 12.12.2022, p. 32).

    (9)  Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO LI 59 de 25.2.2023, p. 437).

    (10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO I

    Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    CHÉQUIA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue Joseph II, 54

    B-1049 Brussels, Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


    ANEXO II

    Lista dos bens referidos no artigo 2.o

    Categoria 1 — Veículos aéreos não tripulados

    Descrição

    Código NC

    Veículos aéreos não tripulados, exceto os concebidos para o transporte de passageiros

    8806.91

    8806.92

    8806.93

    8806.94

    8806.99

    Categoria 2 — Elementos de propulsão e navegação

    Descrição

    Código NC

    Motores aero de turbina a gás (turbopropulsor, turbojato e turbofan) para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos

    ex ex 8411.11

    ex ex 8411.12

    ex ex 8411.21

    ex ex 8411.22

    ex ex 8411.91

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação

    8407.10

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação

    8409.10

    Motores de pistão de ignição por compressão, para aviação

    ex ex 8408.90

    Sistemas de navegação por inércia, unidades de medição por inércia (IMU), acelerómetros ou giroscópios

    9014.20

    Radares para veículos aéreos não tripulados e seus componentes especialmente concebidos

    ex ex 8526.10

    ex ex 8529.90

    Aparelhos de auxílio à radionavegação para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos

    ex ex 8526.91

    ex ex 8529.90

    Unidade de controlo de voo para veículos aéreos não tripulados (UAV)

    ex ex 8807.30

    Unidade de controlo remoto para veículos aéreos não tripulados (UAV)

    ex ex 8807.30

    Categoria 3 — Componentes e dispositivos eletrónicos

    Descrição

    Código NC

    Circuitos integrados, como se segue: Matrizes de portas de campo programáveis (FPGA), microcontroladores, processadores de sinais, analisadores de sinais, codificadores de vídeo, conversores analógico-digital (ADC), ou reguladores de tensão.

    ex ex 8542.31

    ex ex 8542.39

    Memória

    Amplificadores MMIC

    8542.32

    ex ex 8542.33

    Filtros RF ou filtros de interferência eletromagnética (EMI), para aviação

    ex ex 8548.00

    Câmaras de visão noturna

    8525.83

    Câmaras (visíveis ou térmicas) especialmente concebidas para veículos aéreos não tripulados

    ex ex 8525.89

    Câmaras para fotografia aérea

    ex ex 9006.30

    Sensores térmicos para câmaras de UAV

    ex ex 8529.90

    ex ex 9013.80

    ex ex 9025.80

    ex ex 9026.90

    ex ex 9027.50

    Categoria 4 — Outros itens

    Equipamento de «sistema de navegação por satélite», incluindo antenas adequadas para a receção de sinais GNSS

    Telémetro a laser de bordo

    Sistemas LIDAR

    Tecnologia, concebida ou especificamente adaptada para o ensaio, desenvolvimento ou produção dos equipamentos acima enumerados.


    ANEXO III

    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o

    […]


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