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Document 32023D1598
Council Decision (CFSP) 2023/1598 of 3 August 2023 amending Decision 2012/285/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in Guinea-Bissau
Decisão (PESC) 2023/1598 do Conselho de 3 de agosto de 2023 que altera a Decisão 2012/285/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau
Decisão (PESC) 2023/1598 do Conselho de 3 de agosto de 2023 que altera a Decisão 2012/285/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau
ST/11069/2023/INIT
JO L 196 de 4.8.2023, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/08/2023
4.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/23 |
DECISÃO (PESC) 2023/1598 DO CONSELHO
de 28 de julho de 2023
que altera a Decisão 2012/285/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC (1). |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC, o Conselho reapreciou as medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau e concluiu que deverá ser inserida uma disposição relativa a uma isenção humanitária aplicável a determinados intervenientes, tal como enumerados na Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em relação às medidas complementares da União relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos. |
(3) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2012/285/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 2.o da Decisão 2012/285/PESC, é aditado o seguinte número:
«6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
b) |
Por organizações internacionais; |
c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); ou |
e) |
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC (JO L 142 de 1.6.2012, p. 36).