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Document 32022R2203
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2203 of 11 November 2022 amending Regulation (EU) No 965/2012 as regards the applicability of the requirements for locating an aircraft in distress
Regulamento de Execução (UE) 2022/2203 da Comissão de 11 de novembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita à aplicabilidade dos requisitos para a localização de uma aeronave em perigo
Regulamento de Execução (UE) 2022/2203 da Comissão de 11 de novembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita à aplicabilidade dos requisitos para a localização de uma aeronave em perigo
C/2022/7934
JO L 293 de 14.11.2022, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2203 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita à aplicabilidade dos requisitos para a localização de uma aeronave em perigo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A norma 6.18.1 da OACI foi incorporada no ponto CAT.GEN.MPA.210 do anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2), que exige que certos aviões sejam equipados com meios robustos e automáticos para determinar com precisão, na sequência de um acidente durante o qual o avião fique gravemente danificado, a localização do ponto de fim do voo. |
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(2) |
O Conselho da OACI adotou a emenda 48 ao anexo 6, parte I, da OACI na 16.a reunião da sua 226.a sessão, em 18 de julho de 2022. Essa alteração prorroga a data de aplicabilidade da norma 6.18.1 da OACI para 1 de janeiro de 2025 e restringe a aplicabilidade desta norma aos aviões cujo certificado de aeronavegabilidade individual (CofA) tenha sido emitido pela primeira vez em 1 de janeiro de 2024 ou após essa data. |
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(3) |
Essa alteração visa i) fazer face a atrasos significativos, com que se deparam os fabricantes de aeronaves em causa em todo o mundo, na instalação dos aviões com o equipamento necessário e na criação da infraestrutura de comunicação necessária entre todas as partes interessadas (incluindo os prestadores de serviços de tráfego aéreo (ATS) e os centros de coordenação de salvamento (RCC)) e ii) proporcionar mais tempo para que os RCC e as unidades ATS elaborem e adaptem os seus procedimentos. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de normas de execução, que apresentou à Comissão Europeia juntamente com o Parecer n.o 5/2022, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(6) |
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a aplicação das regras comuns de segurança no domínio da aviação civil, instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O ponto CAT.GEN.MPA.210 do anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 passa a ter a seguinte redação:
«CAT.GEN.MPA.210 Localização de uma aeronave em perigo — Aviões
A partir de 1 de janeiro de 2025, os aviões enumerados abaixo devem estar equipados com meios automáticos e eficazes que permitam determinar com precisão, após um acidente em que tenham ficado gravemente danificados, a localização do ponto de fim do voo:
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a) |
todos os aviões com uma MCTOM superior a 27 000 kg, com uma MOPSC superior a 19 lugares de passageiros e cujo primeiro CofA individual tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2024; e |
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b) |
todos os aviões com uma MCTOM superior a 45 500 kg e cujo primeiro CofA individual tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2024.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).