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Document 32022R1450

Regulamento Delegado (UE) 2022/1450 da Comissão de 27 de junho de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à utilização de alimentos proteicos não biológicos para animais na produção de animais de criação biológica, devido à invasão da Ucrânia pela Rússia (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4275

JO L 228 de 2.9.2022, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1450/oj

2.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1450 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2022

que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à utilização de alimentos proteicos não biológicos para animais na produção de animais de criação biológica, devido à invasão da Ucrânia pela Rússia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, a 24 de fevereiro de 2022, está a ter graves consequências no fornecimento de alimentos proteicos biológicos para animais a vários Estados-Membros, pois a Ucrânia era um dos principais fornecedores desses alimentos para os suínos e aves de capoeira de criação biológica nos Estados-Membros em causa.

(2)

A indisponibilidade de alimentos proteicos biológicos para animais nesses Estados-Membros ameaça a continuidade da produção biológica dos suínos e aves de capoeira de criação biológica com mais idade, que não são abrangidos pelas derrogações previstas no anexo II, parte II, pontos 1.9.3.1, alínea c), e 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, que permitem alimentar os animais jovens com alimentos proteicos não biológicos, até ao limite de 5 %.

(3)

Justifica-se, portanto, permitir que os Estados-Membros que reconheceram esta situação como circunstâncias catastróficas, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão (2), estabeleçam uma derrogação temporária do anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, no qual se exige que os animais de criação biológica sejam alimentados com alimentos biológicos ou em conversão, alargando as derrogações estabelecidas no anexo II, parte II, ponto 1.9.3.1, alínea c), e ponto 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 aos suínos e aves de capoeira das categorias com mais idade.

(4)

Para efeitos de transparência e de controlo, importa que as informações sobre as derrogações concedidas sejam comunicadas de forma harmonizada entre os Estados-Membros e a Comissão, por meio de um sistema informático.

(5)

É necessário assegurar que os operadores aos quais estas derrogações são concedidas respeitam as condições das mesmas.

(6)

Para efeitos de controlo, os operadores devem conservar provas documentais de que as derrogações lhes foram concedidas e de que cumprem as condições das derrogações em causa.

(7)

O presente regulamento deve ser aplicável retroativamente desde 24 de fevereiro de 2022, data da invasão da Ucrânia pela Rússia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146, reconheceram como circunstâncias catastróficas a indisponibilidade de alimentos proteicos biológicos para animais no seguimento da invasão da Ucrânia pela Rússia a 24 de fevereiro de 2022, as autoridades competentes podem alargar as derrogações estabelecidas no anexo II, parte II, ponto 1.9.3.1, alínea c), e ponto 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 a categorias de suínos e aves de capoeira com mais idade do que os referidos nesses pontos, desde que as derrogações em causa sejam aplicáveis:

a)

por um período limitado, não superior ao necessário, e nunca por mais de 12 meses;

b)

a todos os operadores afetados produtores de suínos ou aves de capoeira de criação biológica.

2.   A aplicação das derrogações previstas no n.o 1 não prejudica a validade dos certificados referidos no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848 durante o período de eficácia das derrogações em causa, sob reserva do cumprimento, pelos operadores em questão, das condições a que aquelas se subordinam.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das derrogações concedidas pelas suas autoridades competentes nos termos do artigo 1.o, n.o 1, recorrendo para o efeito ao sistema informático disponibilizado pela Comissão para o intercâmbio eletrónico de documentos e de informações.

2.   Os operadores abrangidos pelas derrogações concedidas deve conservar provas documentais das mesmas e do recurso às derrogações em causa durante o período de eficácia destas.

3.   Incumbe às autoridades competentes ou, eventualmente, às autoridades ou organismos de controlo dos Estados-Membros verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das condições das derrogações concedidas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de fevereiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica (JO L 428 de 18.12.2020, p. 5).


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