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Document 32022R1288R(01)

    Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos («Jornal Oficial da União Europeia» L 196 de 25 de julho de 2022)

    JO L 332 de 27.12.2022, p. 1–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1288/corrigendum/2022-12-27/oj

    27.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/1


    Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 196 de 25 de julho de 2022 )

    Na página 1, o texto do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos passa a ter a seguinte redação:

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/... DA COMISSÃO

    de 6.4.2022

    que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (1), nomeadamente o artigo 2.o-A, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, o artigo 4.o, n.o 7, segundo parágrafo, o artigo 8.o, n.o 3, quarto parágrafo, o artigo 9.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 9.o, n.o 6, quarto parágrafo, o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo, o artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo e o o artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros deve ser suficientemente clara, concisa e acessível para permitir aos investidores finais tomar decisões informadas. Para esse fim, os investidores finais devem ter acesso a dados fiáveis que possam utilizar e analisar de forma atempada e eficiente. A informação incluída nessas divulgações deve portanto ser revista e analisada em conformidade com as diretivas, regulamentos e disposições nacionais referidos no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088. Além disso, devem ser estabelecidas regras relativas à publicação dessas informações nos sítios Web, sempre que essa publicação seja exigida pelo Regulamento (UE) 2019/2088.

    (2)

    O teor e a apresentação das informações relacionadas com a sustentabilidade no que respeita aos produtos financeiros que têm como referência um cabaz de índices devem fornecer aos investidores finais uma visão abrangente das características de tais produtos financeiros. Por conseguinte, é necessário que as informações relacionadas com a sustentabilidade no que respeita aos índices designados como índices de referência e constituídos por cabazes de índices abranjam tanto esses cabazess como cada um dos índices que os constituem.

    (3)

    Relativamente aos investidores finais que tenham um interesse no desempenho em matéria de sustentabilidade dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros, é essencial garantir que a informação fornecida pelos intervenientes no mercado financeiro sobre os principais impactos negativos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade e a informação fornecida pelos consultores financeiros sobre os principais impactos negativos do seu aconselhamento em matéria de investimentos ou seguros nos fatores de sustentabilidade é abrangente. Essa informação deve, por isso, abranger tanto os investimentos diretos como indiretos em ativos.

    (4)

    Importa assegurar que a informação divulgada possa ser facilmente comparada e que os indicadores dos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade possam ser facilmente compreendidos. A comparabilidade e a compreensibilidade da informação podem ser melhoradas através de uma distinção entre, por um lado, os indicadores que conduzirão sempre a principais impactos negativos e, por outro, os indicadores adicionais de impactos negativos nos fatores de sustentabilidade que são principais para os intervenientes no mercado financeiro. Convém, contudo, assegurar que seja dada tanta importância aos impactos negativos das decisões de investimento no clima, ou noutros fatores de sustentabilidade relacionados com o ambiente, como aos impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno. Os indicadores adicionais dos principais impactos negativos devem portanto incidir, pelo menos, sobre cada um destes fatores. Por forma a garantir a coerência com outras divulgações de informações relacionadas com a sustentabilidade, os indicadores dos principais impactos negativos devem usar métricas normalizadas, quando pertinente, e ter por base os indicadores utilizados no Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (2) e no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (3).

    (5)

    A fim de reforçar ainda mais a comparabilidade das informações a divulgar, as informações sobre os principais impactos negativos devem ser referentes a períodos de referência compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior e devem ser publicadas até 30 de junho de cada ano, como data comum. É possível, contudo, que as carteiras de investimentos dos intervenientes no mercado financeiro se alterem regularmente durante esses períodos de referência. Como tal, a definição dos principais impactos negativos deve ser realizada em pelo menos quatro datas específicas do período de referência, e a média dos resultados deve ser divulgada com periodicidade anual. Para assegurar que os investidores finais possam comparar a forma como os intervenientes no mercado financeiro consideraram os principais impactos negativos ao longo do tempo, estes últimos devem fornecer uma comparação anual dos seus relatórios que abranja pelo menos os cinco períodos de referência anteriores, quando estiverem disponíveis.

    (6)

    Ao considerarem os principais impactos negativos pela primeira vez num determinado ano civil, os intervenientes no mercado financeiro devem ser tratados de forma apropriada, mas os investidores finais deverão também receber informações suficientes antes de tomarem as suas decisões de investimento. Como tal, os referidos intervenientes no mercado financeiro devem fornecer informações sobre as medidas que planeiam tomar ou sobre os objetivos que estabeleceram para o período de referência subsequente, com vista a evitar ou reduzir os principais impactos negativos identificados. Pelo mesmo motivo, devem também divulgar as politicas de identificação dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade e de definição de prioridades quanto aos mesmos, bem como as normas internacionais que aplicarão nesse mesmo período de referência subsequente.

    (7)

    Os investidores finais, independentemente do seu Estado-Membro de residência, devem ter a possibilidade de comparar as divulgações respeitantes aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade. Os intervenientes no mercado financeiro devem, por conseguinte, fornecer um resumo das suas divulgações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional e numa das línguas oficiais dos Estados-Membros onde são disponibilizados os produtos financeiros desses intervenientes.

    (8)

    Os consultores financeiros utilizam a informação relativa aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade fornecida pelos intervenientes no mercado financeiro. Por esse motivo, a informação fornecida pelos consultores financeiros sobre se e de que forma têm em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade no aconselhamento que prestam relativamente a investimentos ou seguros deve descrever a forma como a informação dos intervenientes no mercado financeiro é tratada e integrada nos seus serviços de aconselhamento sobre investimentos ou seguros. Os consultores financeiros que se baseiam nos critérios e limiares relacionados com os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade que são utilizados para a escolha dos produtos financeiros ou para o aconselhamento sobre os mesmos devem publicar esses critérios ou limiares.

    (9)

    As métricas da pegada de carbono ainda não estão totalmente desenvolvidas. Os intervenientes no mercado financeiro que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2088, façam referência, nas informações que divulgam a nível da entidade, ao grau de alinhamento dos seus produtos financeiros com os objetivos do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas devem, por conseguinte, basear tais divulgações em cenários climáticos prospetivos.

    (10)

    Uma das formas de os produtos financeiros promoverem características ambientais ou sociais consiste em ter em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento. Os produtos financeiros que tenham como objetivo investimentos sustentáveis devem, como parte das informações divulgadas no âmbito do princípio de «não prejudicar significativamente», considerar também os indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos referidos no artigo 4.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2019/2088. Por esse motivo, os intervenientes no mercado financeiro devem indicar, como parte das informações que divulgam em matéria de sustentabilidade, de que forma consideram, nesses produtos financeiros, os principais impactos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade.

    (11)

    O artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2088 exige que os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais divulguem essas mesmas características sem induzir em erro os investidores finais. Isso significa que os intervenientes no mercado financeiro não devem divulgar os fatores de sustentabilidade, incluindo através da classificação dos produtos, de uma forma que não reflita o modo como os produtos financeiros efetivamente promovem tais características ambientais ou sociais. Os intervenientes no mercado financeiro só deverão portanto divulgar os critérios de seleção dos ativos subjacentes que sejam vinculativos para o processo de tomada de decisão sobre o investimento, e não os critérios que possam ignorar ou contornar de forma discricionária.

    (12)

    Os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais podem ser utilizados para investir num vasto leque de ativos subjacentes, alguns dos quais poderão não ser qualificados, eles próprios, como investimentos sustentáveis nem contribuir para as características ambientais ou sociais especificamente promovidas pelo produto financeiro. Tais investimentos incluem os instrumentos de cobertura, os investimentos não analisados para efeitos de diversificação, os investimentos sobre os quais não existem dados suficientes ou o numerário detido como liquidez acessória. Os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam tais produtos financeiros devem, por isso, ser totalmente transparentes sobre a alocação dos investimentos subjacentes a essas categorias de investimentos.

    (13)

    Os produtos financeiros podem promover as suas características ambientais ou sociais de várias formas, nomeadamente num documento pré-contratual ou periódico, no nome do produto ou em qualquer comunicação de marketing sobre as suas estratégias de investimento, as normas que lhes são aplicáveis, os rótulos a que aderiram ou as condições aplicáveis para inscrição automática. Para assegurar a comparabilidade e a inteligibilidade das características ambientais ou sociais promovidas, os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais devem confirmar a informação sobre a promoção dessas características em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088, no que respeita à divulgação de informações pré-contratuais e aos relatórios periódicos.

    (14)

    Os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais ostentam diferentes graus de ambição no que respeita à sustentabilidade. Como tal, nos casos em que os produtos financeiros visem parcialmente o investimento sustentável, os intervenientes no mercado financeiro devem confirmar esse facto nos anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088, no que respeita à divulgação de informações pré-contratuais e aos relatórios periódicos, de modo a garantir que os investidores finais conseguem entender os diversos graus de sustentabilidade e tomam decisões de investimento informadas nessa matéria.

    (15)

    Embora os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável se devam limitar à realização de investimentos sustentáveis, tais produtos podem, até certo ponto, realizar outros investimentos se tal lhes for exigido por normas setoriais específicas. Importa portanto exigir a divulgação do montante e do objetivo de quaisquer outros investimentos, de modo a verificar se não impedem o produto financeiro de realizar o seu objetivo de investimento sustentável.

    (16)

    Muitos produtos financeiros recorrem a estratégias de exclusão baseadas em critérios ambientais ou sociais. Os investidores finais devem receber a informação necessária para avaliar o impacto de tais critérios nas decisões de investimento, assim como o impacto das estratégias de exclusão na composição da carteira daí resultante. As práticas do mercado demonstram que algumas estratégias de exclusão são retratadas como sendo eficazes quando, na realidade, apenas conduzem à exclusão de um pequeno número de investimentos, ou decorrem da aplicação da lei. Como tal, é necessário abordar a questão do ecobranqueamento, em particular no que respeita à prática de tentar obter uma vantagem concorrencial desleal através da recomendação de um produto financeiro retratado como ecológico ou sustentável, quando esse produto financeiro não cumpre de facto normas básicas no domínio do ambiente ou relacionadas com sustentabilidade. Para prevenir as vendas abusivas e o ecobranqueamento, e para que os investidores finais compreendam melhor o impacto das estratégias de exclusão utilizadas por certos produtos financeiros, os intervenientes no mercado financeiro devem confirmar o seu compromisso em matéria de investimentos excluídos, em particular quando essa exclusão for um elemento obrigatório da estratégia de investimento, nas informações sobre a alocação dos ativos e sobre os indicadores de sustentabilidade utilizados para medir o impacto de tais estratégias.

    (17)

    O Regulamento (UE) 2019/2088 visa reduzir as assimetrias de informação nas relações mandante-mandatário no que respeita à promoção das características ambientais ou sociais e aos objetivos de investimento sustentável. Para esse fim, o regulamento exige que os intervenientes no mercado financeiro divulguem informações pré-contratuais e nos seus sítios Web aos investidores finais sempre que atuem na qualidade de mandatários em nome desses investidores finais. Para que esse requisito seja plenamente eficaz, os intervenientes no mercado financeiro terão de verificar, durante todo o ciclo de vida do produto financeiro, de que forma esse produto alcança as características ambientais ou sociais divulgadas ou cumpre o objetivo de investimento sustentável. Como parte das informações divulgadas nos respetivos sítios Web, os intervenientes no mercado financeiro devem, portanto, descrever os mecanismos de controlo internos ou externos implementados para monitorizar a conformidade dos produtos numa base contínua.

    (18)

    O Regulamento (UE) 2019/2088 especifica que a avaliação das práticas de boa governação constitui parte integral dos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais ou que têm como objetivo investimentos sustentáveis. Consequentemente, os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais ou que têm um objetivo de investimento sustentável devem divulgar informações sobre as suas políticas de avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento.

    (19)

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2088 exige que os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e para os quais tenha sido designado um índice de referência divulguem se e de que forma este índice é coerente com essas características. Diferentemente, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 exige que os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis e para os quais tenha sido designado um índice de referência divulguem informações sobre a forma como o índice designado está alinhado com esse objetivo de investimento e forneçam uma explicação sobre por que razão e de que forma esse índice designado difere de um índice geral de mercado. Relativamente a esses produtos financeiros, os intervenientes no mercado financeiro devem, por conseguinte, demonstrar claramente que o índice designado foi concebido de forma adequada ao cumprimento do objetivo de investimento sustentável declarado e que a estratégia do produto financeiro assegura o alinhamento permanente do produto com o índice em causa. Assim, relativamente aos produtos financeiros em apreço, as divulgações metodológicas devem ser feitas ao nível de cada índice.

    (20)

    Os intervenientes no mercado financeiro podem usar vários métodos de investimento para assegurar que os produtos financeiros por si disponibilizados cumprem as características ambientais ou sociais ou permitem realizar o objetivo de investimento sustentável. Podem investir diretamente em títulos emitidos por empresas beneficiárias do investimento ou realizar investimentos indiretos. Os intervenientes no mercado financeiro devem ser transparentes quanto à quota-parte dos investimentos que detêm de forma direta e indireta. Em particular, os intervenientes no mercado financeiro devem explicar de que forma a utilização de derivados é compatível com as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro ou com o objetivo de investimento sustentável.

    (21)

    Para que não subsistam dúvidas para os investidores finais, a informação pré-contratual sobre os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais deverá incluir uma declaração esclarecendo que tais produtos não têm como objetivo o investimento sustentável. Com o mesmo propósito, e para garantir condições equitativas com os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável, as informações pré-contratuais, as informações divulgadas no sítio Web e as informações periódicas sobre os produtos que promovem características ambientais ou sociais devem também indicar a proporção dos investimentos sustentáveis.

    (22)

    O artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 define como investimento sustentável um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental ou social, ou um investimento em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas, desde que tais investimentos não prejudiquem significativamente nenhum desses objetivos e que as empresas beneficiárias do investimento empreguem práticas de boa governação. O princípio de «não prejudicar significativamente» é particularmente importante para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável, uma vez que a conformidade com esse princípio é um critério necessário para avaliar se um investimento assegura a realização do objetivo de investimento sustentável. No entanto, esse princípio também é pertinente para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais nos casos em que tais produtos financeiros sejam aplicados em investimentos sustentáveis, uma vez que os intervenientes no mercado financeiro devem divulgar a proporção dos investimentos sustentáveis realizados. Os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e efetuam, em parte, investimentos sustentáveis, ou produtos financeiros que tenham como objetivo o investimento sustentável, devem, por isso, fornecer informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». O princípio de «não prejudicar significativamente» está ligado às divulgações respeitantes aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Por esse motivo, as divulgações do produto financeiro quanto ao princípio de «não prejudicar significativamente» devem esclarecer de que forma foram tidos em conta os indicadores dos impactos negativos. Além disso, na medida em que tais informações estão estreitamente associadas ao Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), importa exigir informação adicional sobre o alinhamento dos investimentos com as salvaguardas mínimas definidas nesse regulamento.

    (23)

    Para que os investidores finais compreendam melhor as estratégias de investimento oferecidas, os intervenientes no mercado financeiro devem utilizar as divulgações relacionadas com a sustentabilidade nos seus sítios Web para desenvolver os tópicos abordados de forma concisa nos documentos pré-contratuais e fornecendo mais informações relevantes aos investidores finais. Antes da assinatura de um contrato, os intervenientes no mercado financeiro devem informar os investidores finais de que se encontram disponíveis, no sítio Web, informações mais específicas e detalhadas sobre o produto, fornecendo-lhes uma hiperligação para essa informação.

    (24)

    As informações sobre os produtos publicadas nos sítios Web devem fornecer esclarecimentos adicionais sobre a estratégia de investimento utilizada para o produto financeiro em causa, incluindo as políticas de avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento e as metodologias utilizadas para averiguar se o produto cumpre as características ambientais ou sociais ou permite realizar os objetivos de investimento sustentável. Além disso, os intervenientes no mercado financeiro devem publicar nos seus sítios Web um resumo claro, conciso e compreensível das informações fornecidas como parte dos seus relatórios periódicos.

    (25)

    Relativamente ao conteúdo das informações divulgadas nos relatórios periódicos exigidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2088, os intervenientes no mercado financeiro devem divulgar um conjunto mínimo de indicadores quantitativos e qualitativos normalizados e comparáveis que demonstrem de que forma cada um dos produtos financeiros cumpre as características ambientais ou sociais que promove ou o objetivo de investimento sustentável que pretende realizar. Tais indicadores devem ser relevantes para a conceção e estratégia de investimento do produto financeiro descrita na informação pré-contratual do produto financeiro. Para garantir a coerência entre as divulgações pré-contratuais e periódicas, em particular, os intervenientes no mercado financeiro devem comunicar nas suas divulgações periódicas informações sobre os indicadores de sustentabilidade especificamente referidos na informação pré-contratual e que são utilizados para avaliar a forma como são cumpridas as características ambientais ou sociais ou realizado o objetivo de investimento sustentável.

    (26)

    É necessário garantir que os investidores finais tenham uma visão clara dos investimentos do produto financeiro. Os intervenientes no mercado financeiro devem por isso fornecer, nos relatórios periódicos exigidos pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2088, informações sobre os impactos dos quinze principais investimentos do produto financeiro. Tais investimentos devem ser selecionados por forma a representar a maior proporção dos investimentos realizados ao longo do período de referência abrangido pelo relatório periódico, calculados a intervalos adequados para serem representativos desse período de referência. Contudo, nos casos em que menos de quinze investimentos representem metade dos investimentos do produto financeiro, os intervenientes no mercado financeiro deverão fornecer informação apenas sobre esses investimentos. Além disso, por forma a garantir uma comparabilidade adequada ao longo do tempo, os intervenientes no mercado financeiro devem fornecer uma comparação histórica, ano a ano, dos seus relatórios periódicos referentes pelo menos aos cinco períodos anteriores, desde que se encontrem disponíveis.

    (27)

    Os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que utilizem um índice de referência para cumprir as características ambientais ou sociais ou realizar o objetivo de investimento sustentável devem ser transparentes quanto à capacidade do produto financeiro para se manter alinhado com o índice de referência designado quando pretenderem cumprir essa característica ou objetivo. Por esse motivo, e para reforçar a coerência com as informações em matéria ambiental, social e de governação (ESG) exigidas ao nível de referência pelo Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os intervenientes no mercado financeiro deverão comparar, nos seus relatórios periódicos, o desempenho do produto financeiro em causa com o desempenho do índice de referência designado no que respeita a todos os indicadores de sustentabilidade que são relevantes para comprovar o alinhamento do índice de referência designado com as características ambientais ou sociais do produto financeiro ou com o seu objetivo de investimento sustentável. Tal comparação deverá também permitir aos investidores finais aferir claramente até que ponto o desempenho do produto financeiro é sustentável, quando comparado com o desempenho de um produto corrente.

    (28)

    Importa assegurar que os investidores finais possam beneficiar da divulgação de informações em matéria de sustentabilidade em relação a uma oferta de um produto financeiro por parte de um interveniente no mercado financeiro oriundo de outro Estado-Membro. Os intervenientes no mercado financeiro devem, por conseguinte, fornecer um resumo das informações divulgadas em matéria de sustentabilidade numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Nos casos em que um produto financeiro seja disponibilizado fora do Estado-Membro em que o interveniente no mercado financeiro se encontra estabelecido, o resumo dessas informações deverá ser também fornecido numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto financeiro é disponibilizado.

    (29)

    Importa assegurar a comparabilidade da declaração referente aos principais impactos negativos, da divulgação pré-contratual e dos relatórios periódicos exigidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, e garantir que essas informações possam ser facilmente compreendidas pelos investidores finais. Importa assim definir modelos normalizados para a apresentação dessas informações. Pelo mesmo motivo, os modelos devem conter explicações sucintas dos principais termos utilizados nos mesmos.

    (30)

    Alguns produtos financeiros poderão oferecer aos investidores finais um leque de opções de investimento subjacentes. É necessário assegurar que os investidores finais sejam informados do potencial desempenho em matéria de sustentabilidade de tais produtos, e que os intervenientes no mercado financeiro sejam obrigados a fornecer informações sobre as opções que promovem características ambientais ou sociais ou que têm como objetivo o investimento sustentável. Tais informações devem deixar claro que, relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, a medida em que tais características são cumpridas por esses produtos está sujeita à proporção das opções selecionadas pelo investidor final que promovem tais características e ao período durante o qual o investidor final investe nessas opções. A informação fornecida deve também deixar claro que, relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável, todas as opções de investimento subjacente devem ter esse mesmo objetivo. Existem produtos financeiros que oferecem um leque de opções de investimento subjacente aos investidores finais, sendo que uma ou mais dessas opções podem ser qualificadas como produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais. Para assegurar total transparência, é importante garantir que a informação sobre tais produtos financeiros também abrange essas opções. Existem também produtos financeiros onde uma ou mais das opções de investimento subjacente são produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável. Também nesse caso, a informação sobre os produtos deve abranger essas opções. Existem também produtos financeiros em que uma ou mais das opções de investimento subjacente têm como objetivo o investimento sustentável, mas que não são consideradas produtos financeiros na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/2088. Uma vez que tais opções estão integradas num produto financeiro abrangido pelo Regulamento (UE) 2019/2088 e têm como objetivo o investimento sustentável, há que exigir o fornecimento de um nível mínimo de informação sobre esse objetivo de investimento sustentável.

    (31)

    A divulgação de informações pré-contratuais relativas aos produtos financeiros que oferecem um leque de opções de investimento subjacente deve oferecer um nível adequado de informações relacionadas com a sustentabilidade do produto financeiro no seu todo. Os investidores finais devem receber uma lista resumida das opções de investimento subjacente relacionadas com a sustentabilidade, assim como uma indicação clara de onde podem obter informações relacionadas com a sustentabilidade no contexto dessas opções. Tal lista deverá garantir que as opções de investimento subjacente são adequadamente classificadas no que respeita ao objetivo de investimento sustentável e à promoção das características ambientais ou sociais.

    (32)

    Pelo facto de o produto financeiro poder oferecer um vasto leque de opções de investimento subjacente e um número correspondente de anexos informativos, a inclusão de informações relacionadas com a sustentabilidade diretamente como anexos às informações pré-contratuais referidas no Regulamento (UE) 2019/2088 poderá impedir que o investidor final receba informações claras e concisas. Nestes casos, dever-se-á permitir que tal informação seja fornecida através da referência a outras divulgações efetuadas em conformidade com diretivas e regulamentos da UE ou com a legislação nacional. Da mesma forma, no que respeita à divulgação de informações periódicas relacionadas com produtos financeiros que oferecem um leque de opções de investimento subjacentes, o relatório periódico deve apenas abranger as opções que foram objeto de investimento, uma vez que são essas opções que regem a medida em que os produtos financeiros cumprem as características ambientais ou sociais que promovem ou permitem realizar o seu objetivo de investimento sustentável.

    (33)

    O Regulamento (UE) 2020/852 alterou o Regulamento (UE) 2019/2088, exigindo que os intervenientes no mercado financeiro incluam nas divulgações pré-contratuais e periódicas dos produtos financeiros que tenham como objetivo o investimento sustentável e invistam numa atividade económica que contribua para um objetivo ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do mesmo regulamento, informações sobre o objetivo ambiental estabelecido no Regulamento (UE) 2020/852, bem como uma descrição da forma e da medida em que os investimentos subjacentes ao produto financeiro são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, tal como referido no artigo 3.o do mesmo regulamento. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/2088 exige agora também que os intervenientes no mercado financeiro incluam nas divulgações pré-contratuais e periódicas dos produtos financeiros que promovam características ambientais as informações exigidas para os produtos financeiros que tenham como objetivo o investimento sustentável e invistam numa atividade económica que contribua para um objetivo ambiental na aceção desse regulamento. É necessário permitir que os investidores finais possam comparar facilmente os níveis de investimento dos produtos financeiros em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por conseguinte, para efeitos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088, os intervenientes no mercado financeiro devem incluir nos anexos dos documentos ou informações referidos no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento representações gráficas desses investimentos com base numa métrica normalizada, consistindo o numerador no valor de mercado dos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e o denominador no valor de mercado de todos os investimentos. A fim de fornecer informações fiáveis aos investidores finais, o numerador deve incluir um valor de mercado dos investimentos em empresas beneficiárias que seja representativo da proporção das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental dessas empresas beneficiárias, bem como das receitas provenientes de títulos de dívida cujos termos exijam que essas receitas sejam utilizadas para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A fim de abranger todos os investimentos que possam financiar atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, deverá ser possível incluir no numerador ativos de infraestruturas, ativos imobiliários, ativos de titularização e investimentos noutros produtos financeiros tal como referido nos artigos 5.o, primeiro parágrafo, e 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852. Dada a ausência de metodologias fiáveis para determinar em que medida a exposição resultante de um derivado está ligada a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os derivados não devem ser incluídos no numerador. O denominador deverá corresponder ao valor de mercado da totalidade dos investimentos.

    (34)

    Não existe atualmente uma metodologia adequada para calcular em que medida as exposições a administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais («exposição a dívida soberana») são exposições a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A fim de aumentar a sensibilização dos investidores finais, importa calcular e representar graficamente a dimensão dos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, de duas formas. A primeira forma será permitir, por um lado, a inclusão no numerador dos investimentos em títulos de dívida emitidos por administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais, sempre que os respetivos termos exijam que as receitas sejam utilizadas para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e, por outro, a inclusão no denominador dos investimentos em títulos de dívida emitidos por administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais, independentemente da utilização das receitas. A fim de informar melhor as decisões de investimento dos investidores finais, os intervenientes no mercado financeiro devem explicar por que razão determinadas exposições a dívida soberana não se inserem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente, se for o caso, devido à falta de metodologias adequadas para calcular em que medida essa exposição está ligada a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A segunda forma passaria por excluir as exposições a dívida soberana do numerador e do denominador, reforçando assim a comparabilidade entre os produtos financeiros e permitindo aos investidores finais avaliar em que medida os produtos financeiros investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem inclusão das exposições a dívida soberana.

    (35)

    Os intervenientes no mercado financeiro deverão poder recorrer a terceiros fornecedores de dados caso as empresas ainda não tenham cumprido a obrigação, estabelecida no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, de divulgar informações sobre a forma e a medida em que as suas atividades estão associadas a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos dos artigos 3.o e 9.o desse regulamento. Para efeitos de avaliação dos investimentos em sociedades beneficiárias que não estejam sujeitas às divulgações exigidas pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro devem avaliar e utilizar os dados comunicados publicamente. Apenas nos casos em que esses dados não estejam disponíveis, os intervenientes no mercado financeiro deverão ser autorizados a utilizar dados que tenham sido obtidos quer diretamente junto das sociedades beneficiárias do investimento, quer junto de terceiros, assegurando em todos os casos que os dados disponibilizados no âmbito dessas divulgações sejam equivalentes aos dados disponibilizados ao abrigo das divulgações efetuadas em conformidade com o referido artigo 8.o.

    (36)

    É necessário assegurar que os produtos financeiros divulguem de forma coerente informações sobre a medida em que os investimentos em sociedades beneficiárias que sejam empresas não financeiras são investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos dos artigos 3.o e 9.o do Regulamento (UE) 2020/852. Para o efeito, os intervenientes no mercado financeiro devem selecionar a proporção do volume de negócios, das despesas de capital ou das despesas de funcionamento utilizada para calcular um indicador-chave de desempenho por produto financeiro para medir esse elemento, e devem divulgar a sua escolha nos anexos dos documentos ou informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088. A fim de assegurar a comparabilidade entre os produtos financeiros e facilitar a compreensão pelos investidores finais, o indicador de desempenho fundamental deverá ser, regra geral, o volume de negócios. As despesas de capital ou de funcionamento só devem ser utilizadas se as características do produto financeiro o justificarem, em especial quando essas despesas de capital ou de funcionamento forem mais representativas da medida em que esses produtos financeiros investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, e desde que tal utilização seja explicada. No caso das sociedades beneficiárias de investimento que sejam instituições financeiras, na aceção do artigo 1.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (6), a comparabilidade deverá ser assegurada exigindo a utilização do mesmo indicador-chave de desempenho por todas as empresas financeiras de um mesmo tipo. Quanto às empresas de seguros e de resseguros com atividades de subscrição do ramo não-vida, deverá ser prevista a possibilidade de combinar os indicadores-chave de desempenho num único indicador-chave. A fim de promover a transparência para os investidores finais, é necessário exigir que as divulgações periódicas sobre a forma e a medida em que os investimentos subjacentes ao produto financeiro são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental incluam uma comparação com as proporções visadas de investimentos nessas atividades económicas que constavam das divulgações pré-contratuais. A fim de assegurar a comparabilidade e a transparência, as divulgações periódicas devem indicar em que medida os investimentos foram realizados nessas atividades económicas em termos de volume de negócios, de despesas de capital e de despesas operacionais.

    (37)

    As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas entre si, uma vez que todas abordam a informação a fornecer pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros no que respeita à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros exigida nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que devem entrar em vigor em simultâneo, e para ajudar os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros a compreender as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2019/2088, importa reunir num só regulamento todas as normas técnicas de regulamentação exigidas no artigo 2.o-A, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, no artigo 4.o, n.o 7, segundo parágrafo, no artigo 8.o, n.o 3, quarto parágrafo, no artigo 8.o, n.o 4, quarto parágrafo, no artigo 9.o, n.o 5, quarto parágrafo, no artigo 9.o, n.o 6, quarto parágrafo, no artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo, no artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, e no artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo.

    (38)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Autoridades Europeias de Supervisão).

    (39)

    O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    (40)

    É necessário permitir que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros se possam adaptar aos requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado. A sua data de aplicação deve, por conseguinte, ser adiada para 1 de janeiro de 2023. No entanto, é necessário exigir que os intervenientes no mercado financeiro que tenham, antes de 31 de dezembro de 2022, considerado os principais impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou conforme exigido pelo artigo 4.o, n.os 3 ou 4 do mesmo regulamento, publiquem pela primeira vez as informações sobre esses impactos nos seus sítios Web, numa secção separada intitulada «Declaração relativa aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade», até 30 de junho de 2023 no que respeita ao período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)

    «Empresa financeira»: um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), uma empresa de investimento autorizada nos termos dos artigos 27.o, 28.o e 29.o da Diretiva 2009/65/CE que não tenha designado para a sua gestão uma sociedade gestora autorizada nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o dessa diretiva, uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE, ou qualquer entidade de um país terceiro que exerça atividades semelhantes, esteja sujeita à legislação de um país terceiro e seja supervisionada por uma autoridade de supervisão de um país terceiro;

    (2)

    «Empresa não financeira», uma empresa que não é uma empresa financeira na aceção do ponto 1;

    (3)

    «Exposição a dívida soberana»; uma posição em risco sobre administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais;

    (4)

    «Atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852;

    (5)

    «Atividade económica de transição»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852;

    (6)

    «Atividade económica capacitante»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852;

    Artigo 2.o

    Princípios gerais para a apresentação de informações

    1.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros fornecem as informações exigidas no presente regulamento de forma gratuita, facilmente acessível, não-discriminatória, bem visível, simples, concisa, compreensível, justa, clara e que não induza em erro. Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros apresentam e organizam as informações exigidas no presente regulamento de forma facilmente legível, utilizando carateres de tamanho adequado e um estilo de fácil compreensão. Os intervenientes no mercado financeiro podem adaptar o tamanho e tipo de letra e as cores utilizados nos modelos estabelecidos nos anexos I a V do presente regulamento.

    2.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros fornecem as informações exigidas pelo presente regulamento num formato eletrónico pesquisável, salvo disposição em contrário na legislação setorial referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088.

    3.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros mantêm atualizada a informação publicada nos seus sítios Web em conformidade com o presente regulamento. A data de publicação da informação deve ser indicada de forma clara, assim como a data de qualquer atualização. Nos casos em que a informação seja apresentada num ficheiro transferível, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros devem identificar o histórico da versão no nome do ficheiro.

    4.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros fornecem, se disponíveis, os identificadores de entidade jurídica (LEI) e os números de identificação internacional de títulos (ISIN) quando fizerem referência a entidades ou produtos financeiros nas informações fornecidas em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Índices de referência com cabazes de índices

    Se um índice designado como índice de referência for constituído por um cabaz de índices, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros fornecem a informação relacionada com esse índice no que respeita a esse cabaz, assim como a cada índice que o constitui.

    CAPÍTULO II

    TRANSPARÊNCIA SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS NOS FATORES DE SUSTENTABILIDADE

    SECÇÃO 1

    Intervenientes no mercado financeiro

    Artigo 4.o

    Declaração dos intervenientes no mercado financeiro no sentido de que tomam em consideração os principais impactos negativos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade

    1.   Até 30 de junho de cada ano, os intervenientes no mercado financeiro a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, publicam no seu sítio Web, numa secção separada intitulada «Declaração relativa aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade», as informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, no artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4 do mesmo regulamento e nos artigos 4.o a 10.o do presente regulamento. A informação em causa deve abranger o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e ser publicada na secção «Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade» referida no artigo 23.o do presente regulamento.

    2.   Os intervenientes no mercado financeiro publicam a declaração referida no n.o 1 de acordo com o modelo definido no quadro 1 do anexo I.

    3.   Em derrogação do n.o 1 e no que respeita aos intervenientes no mercado financeiro que publiquem pela primeira vez a declaração a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, as informações a que se refere o n.o 1 devem abranger o período entre a data em que os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade foram pela primeira vez considerados e o dia 31 de dezembro desse mesmo ano. Esses intervenientes no mercado financeiro publicam essas informações na declaração referida no n.o 1 até 30 de junho do ano seguinte.

    Artigo 5.o

    Secção de resumo

    Na secção de resumo do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as seguintes informações:

    (a)

    O nome do interveniente nos mercados financeiros objeto da declaração dos impactos negativos sobre a sustentabilidade;

    (b)

    O facto de que os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade são tidos em conta;

    (c)

    O período de referência da declaração;

    (d)

    Um resumo dos principais impactos adversos.

    A secção de resumo do quadro 1 do anexo I será redigida em todas as seguintes línguas:

    (a)

    Numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem do interveniente no mercado financeiro e, se diferente, noutra língua de uso corrente na esfera financeira internacional;

    (b)

    Se um produto financeiro do interveniente no mercado financeiro for disponibilizado num Estado-Membro anfitrião, numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.

    A secção de resumo deve ter, no máximo, duas páginas de formato A4, quando impressa.

    Artigo 6.o

    Descrição dos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade

    1.   Na secção «Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro devem preencher todos os campos relacionados com os indicadores referentes aos principais impactos negativos sobre a sustentabilidade, incluindo todos os seguintes elementos:

    (a)

    Informações sobre um ou mais indicadores adicionais sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente, conforme descrito no quadro 2 do anexo I;

    (b)

    Informações sobre um ou mais indicadores adicionais nos domínios das questões sociais e laborais, do respeito dos direitos humanos, da luta contra a corrupção e o suborno, conforme descrito no quadro 3 do anexo I;

    (c)

    Informações sobre quaisquer outros indicadores utilizados para identificar e avaliar os principais impactos negativos adicionais sobre um fator de sustentabilidade.

    2.   Na secção «Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro descrevem as medidas tomadas durante o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e as medidas planeadas ou as metas traçadas para o período subsequente de 1 de janeiro a 31 de dezembro com vista a evitar ou reduzir os principais impactos negativos identificados.

    3.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem, nas colunas «Impacto» da secção «Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, um valor referente à média dos impactos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

    Artigo 7.o

    Descrição das políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade

    1.   Na secção «Descrição das políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro descrevem as suas políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade e a forma como tais políticas são atualizadas e aplicadas, incluindo todos os seguintes elementos:

    (a)

    A data em que o órgão diretivo do interveniente no mercado financeiro aprovou essas políticas;

    (b)

    A forma como foi atribuída a responsabilidade pela implementação dessas políticas no âmbito das estratégias e procedimentos organizacionais;

    (c)

    As metodologias de seleção dos indicadores referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e de identificação e avaliação dos principais impactos negativos referidos no artigo 6.o, n.o 1, em particular uma explicação de como essas metodologias têm em conta a probabilidade de ocorrência e a gravidade desses principais impactos negativos, incluindo o seu caráter potencialmente irremediável;

    (d)

    Qualquer margem de erro associada às metodologias referidas na alínea c) do presente número, com uma explicação da mesma;

    (e)

    As fontes de dados utilizadas.

    2.   Nos casos em que não se encontre disponível informação relacionada com qualquer um dos indicadores, os intervenientes no mercado financeiro incluem, na secção «Descrição das políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, detalhes sobre os melhores esforços envidados para obter a informação, seja diretamente junto das empresas beneficiárias do investimento, seja através da realização de estudos adicionais, da colaboração com outros fornecedores de dados ou peritos externos ou da formulação de pressupostos razoáveis.

    Artigo 8.o

    Secção de políticas de envolvimento

    1.   Na secção «Políticas de envolvimento» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro fornecem as seguintes informações:

    (a)

    Se aplicável, breves sínteses das políticas de envolvimento referidas no artigo 3.o-G da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

    (b)

    Breves sínteses de quaisquer outras políticas de envolvimento para reduzir os principais impactos negativos.

    2.   As sínteses referidas no n.o 1 devem conter uma descrição dos seguintes elementos:

    (a)

    Os indicadores de impactos negativos considerados nas políticas de envolvimento referidas no n.o 1;

    (b)

    A forma como as políticas de envolvimento serão adaptadas nos casos em que não se verifiquem reduções dos principais impactos negativos durante mais de um período de referência.

    Artigo 9.o

    Secção de referências às normas internacionais

    1.   Na secção «Referências às normas internacionais» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro esclarecem se e em que medida cumprem os códigos de conduta empresarial responsável e as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência devida e de apresentação de relatórios e, se for o caso, o grau do seu alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris.

    2.   A descrição referida no n.o 1 deve conter informações sobre todos os seguintes elementos:

    (a)

    Os indicadores utilizados para consideração dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade referidos no artigo 6.o, n.o 1, que medem o cumprimento ou alinhamento a que se refere o n.o 1;

    (b)

    A metodologia e os dados utilizados para medir o cumprimento ou alinhamento a que se refere o n.o 1, incluindo uma descrição do âmbito de cobertura, das fontes de dados e da forma como as metodologias utilizadas permitem prever os principais impactos negativos das empresas beneficiárias do investimento;

    (c)

    Se foi utilizado um cenário prospetivo em matéria climática e, se for o caso, o nome e o autor do cenário e a data em que foi concebido;

    (d)

    Se não tiver sido utilizado um cenário prospetivo em matéria climática, os motivos pelos quais o interveniente no mercado financeiro considerou irrelevante a utilização desse tipo de cenários.

    Artigo 10.o

    Comparação em termos históricos

    Os intervenientes no mercado financeiro que tenham descrito os impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade num período anterior ao período relativamente ao qual será divulgada a informação em conformidade com o artigo 6.o fornecem, na secção «Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, uma comparação histórica do período objeto da informação com o período de referência precedente, e assim sucessivamente com cada um dos períodos de referência até aos últimos cinco períodos anteriores.

    SECÇÃO 2

    Consultores financeiros

    Artigo 11.o

    Declaração dos consultores financeiros no sentido de que tomam em consideração, no aconselhamento que prestam relativamente a seguros ou investimentos, os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade

    1.   Os consultores financeiros referidos no artigo 2.o, ponto 11, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2019/2088 que apliquem o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do mesmo regulamento publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento numa secção distinta dos respetivos sítios Web, intitulada «Declaração relativa aos principais impactos negativos dos serviços de aconselhamento em matéria de seguros sobre os fatores de sustentabilidade».

    2.   Os consultores financeiros referidos no artigo 2.o, ponto 11, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2019/2088 que apliquem o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do mesmo regulamento publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento numa secção distinta dos respetivos sítios Web, intitulada «Declaração relativa aos principais impactos negativos dos serviços de consultoria em matéria de investimento sobre os fatores de sustentabilidade».

    3.   A declaração e a informação referidas nos n.os 1 e 2 devem conter mais pormenores sobre o processo de seleção dos produtos financeiros aconselhados pelos consultores financeiros, incluindo todos os seguintes elementos:

    (a)

    A forma como os consultores financeiros utilizam a informação publicada pelos intervenientes no mercado financeiro ao abrigo do presente regulamento;

    (b)

    Se os consultores financeiros classificam e selecionam os produtos financeiros com base nos indicadores enumerados no quadro 1 do anexo I ou em qualquer outro indicador e, se aplicável, uma descrição da metodologia de classificação e seleção utilizada;

    (c)

    Quaisquer critérios ou limiares baseados nos principais impactos negativos enumerados no quadro 1 do anexo I utilizados para selecionar os produtos financeiros ou prestar aconselhamento sobre os mesmos.

    SECÇÃO 3

    Declaração dos intervenientes no mercado financeiro no sentido de que não tomam em consideração os impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade, e declaração dos consultores financeiros no sentido de que, no aconselhamento que prestam em matéria de investimento ou de seguros, não tomam em consideração os impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade

    Artigo 12.o

    Declaração dos intervenientes no mercado financeiro no sentido de que não tomam em consideração os impactos negativos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade

    1.   Os intervenientes no mercado financeiro referidos no artigo 4.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2088 publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento nos respetivos sítios Web, numa secção distinta intitulada «Não consideração dos impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade».

    2.   A declaração a que se refere o n.o 1 deve incluir todos os seguintes elementos:

    (a)

    Uma declaração bem visível no sentido de que o interveniente no mercado financeiro não considera, nas suas decisões de investimento, qualquer impacto negativo sobre os fatores de sustentabilidade;

    (b)

    Os motivos pelos quais o interveniente no mercado financeiro não considera quaisquer impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas suas decisões de investimento e, se aplicável, informações sobre se e quando tenciona ter em conta tais impactos, com base nos indicadores enumerados no quadro 1 do anexo I.

    Artigo 13.o

    Declaração dos consultores financeiros no sentido de que, no aconselhamento que prestam em matéria de investimento ou de seguros, não tomam em consideração os impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade

    1.   Os consultores financeiros referidos no artigo 2.o, ponto 11, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2019/2088 que apliquem o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do mesmo regulamento publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do referido regulamento numa secção distinta dos respetivos sítios Web, intitulada «Não consideração dos impactos negativos dos serviços de aconselhamento em matéria de seguros sobre os fatores de sustentabilidade».

    2.   Os consultores financeiros referidos no artigo 2.o, ponto 11, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2019/2088 que apliquem o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do mesmo regulamento publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do referido regulamento numa secção distinta dos respetivos sítios Web, intitulada «Não consideração dos impactos negativos dos serviços de consultoria em matéria de investimento sobre os fatores de sustentabilidade».

    3.   A declaração e a informação a que se referem os n.os 1 e 2 devem incluir todos os seguintes elementos:

    (a)

    Uma declaração bem visível no sentido de que o consultor financeiro não considera qualquer impacto negativo das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade no aconselhamento que presta relativamente a investimentos ou seguros;

    (b)

    Os motivos pelos quais o consultor financeiro não considera quaisquer impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade no aconselhamento que presta relativamente a investimentos ou seguros e, se aplicável, informações sobre se e quando tenciona ter em conta tais impactos, com base nos indicadores enumerados no quadro 1 do anexo I.

    CAPÍTULO III

    DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS SOBRE OS PRODUTOS

    SECÇÃO 1

    Promoção de características ambientais ou sociais

    Artigo 14.o

    Apresentação pelos intervenientes no mercado financeiro das informações pré-contratuais a divulgar nos termos do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088

    1.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam as informações a divulgar nos termos do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 de acordo com o modelo definido no anexo II do presente regulamento. As informações serão anexadas à documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088.

    2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem uma declaração bem visível, no corpo principal da documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, indicando que a informação sobre as características ambientais ou sociais se encontra disponível no anexo a essa documentação ou informação.

    3.   Os intervenientes no mercado financeiro devem fornecer no início do anexo da documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 todas as seguintes informações:

    (a)

    Se o produto financeiro pretende realizar quaisquer investimentos sustentáveis;

    (b)

    Se o produto financeiro promove características ambientais ou sociais, sem ter como objetivo investimentos sustentáveis.

    Artigo 15.o

    Informação sobre o investimento sustentável na secção de afetação dos ativos para produtos financeiros que promovem características ambientais

    1.   Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigos 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro fornecem, na secção «Em que medida os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental estão alinhados com a taxonomia da UE?» do modelo constante do anexo II, todos os seguintes elementos:

    (a)

    Uma representação gráfica sob a forma de um diagrama circular:

    i)

    da medida em que os investimentos agregados são investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, calculada em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento;

    ii)

    da medida em que os investimentos agregados, excluindo as exposições a dívida soberana, são investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, calculada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do presente regulamento.

    (b)

    Uma descrição dos investimentos subjacentes aos produtos financeiros ligados a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, indicando nomeadamente se a conformidade desses investimentos com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 será objeto de uma garantia fornecida por um ou mais auditores ou de uma revisão por um ou mais terceiros e, em caso afirmativo, o nome ou nomes desses auditores ou terceiros;

    (c)

    Quando os produtos financeiros investirem em atividades económicas que não sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação clara das razões para tal;

    (d)

    Quando os produtos financeiros incluírem exposições a dívida soberana e o interveniente no mercado financeiro não puder avaliar em que medida essas exposições contribuem para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação narrativa da proporção, no total dos investimentos, dos investimentos que consistem nessas exposições.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os intervenientes no mercado financeiro devem utilizar:

    (a)

    O mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados em empresas não financeiras;

    (b)

    O mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados no mesmo tipo de instituições financeiras.

    Relativamente às empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de subscrição do ramo não-vida, o indicador-chave de desempenho pode combinar os indicadores-chave de desempenho das atividades de investimento e de subscrição, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

    3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a descrição deve incluir todos os seguintes elementos:

    (a)

    No que respeita às sociedades beneficiárias de investimento que sejam empresas não financeiras, se a medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental é aferida pelo volume de negócios, ou se, devido às características do produto financeiro, o interveniente no mercado financeiro decidiu que o cálculo é mais representativo quando essa medida é aferida em termos de despesas de capital ou despesas de funcionamento, incluindo uma explicação da razão pela qual essa decisão é adequada para os investidores no produto financeiro;

    (b)

    Se as informações sobre a medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental não estiverem imediatamente disponíveis a partir das divulgações públicas das sociedades beneficiárias de investimento, informações pormenorizadas que indiquem se o interveniente no mercado financeiro obteve informações equivalentes diretamente junto das empresas beneficiárias do investimento ou de terceiros prestadores de serviços;

    (c)

    Uma discriminação das proporções mínimas dos investimentos em atividades económicas de transição e em atividades económicas capacitantes, expressa, em ambos os casos, em percentagem da totalidade dos investimentos do produto financeiro.

    Artigo 16.o

    Informação sobre o investimento sustentável na secção de afetação dos ativos para produtos financeiros que promovem características sociais

    Relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e que incluem um compromisso de realização de investimentos sustentáveis com um objetivo social, os intervenientes no mercado financeiro incluem, na secção «Que alocação de ativos está prevista para este produto financeiro?» do modelo constante do anexo II, a proporção mínima desses investimentos sustentáveis.

    Artigo 17.o

    Cálculo da medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

    1.   A medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    Formula

    em que os «investimentos do produto financeiro em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental» corresponde à soma dos valores de mercado dos seguintes investimentos do produto financeiro:

    (a)

    Para os títulos de dívida e de capital das sociedades beneficiárias de investimento, quando uma parte das suas atividades estiver associada a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado dessa proporção desses títulos de dívida ou de capital;

    (b)

    Para os títulos de dívida que não os referidos na alínea a), sempre que os termos desses títulos de dívida exigirem que uma parte das receitas seja utilizada exclusivamente em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado dessa parte;

    (c)

    Para as obrigações emitidas ao abrigo da legislação da União em matéria de obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado dessas obrigações;

    (d)

    Para os investimentos em ativos imobiliários qualificados como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado desses investimentos;

    (e)

    Para os investimentos em ativos de infraestruturas qualificados como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado desses investimentos;

    (f)

    Para os investimentos em posições de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) com exposições subjacentes em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado da proporção dessas exposições;

    (g)

    Para os investimentos em produtos financeiros referidos nos artigos 5.o, primeiro parágrafo, e 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, o valor de mercado da proporção desses produtos financeiros que representa a medida do investimento em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, calculado em conformidade com o presente artigo.

    A medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deve ser calculada aplicando a metodologia utilizada para calcular as posições curtas líquidas estabelecida no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), a proporção das atividades das sociedades beneficiárias de investimento associadas a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deve ser calculada com base nos indicadores-chave de desempenho mais adequados para os investimentos do produto financeiro, utilizando as seguintes informações:

    (a)

    Relativamente às sociedades beneficiárias de investimento referidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/852, as divulgações efetuadas por essas sociedades beneficiárias em conformidade com esse artigo;

    (b)

    Relativamente às restantes sociedades beneficiárias do investimento, as informações equivalentes obtidas pelo interveniente no mercado financeiro diretamente junto das sociedades beneficiárias de investimento ou de terceiros prestadores de serviços.

    3.   Relativamente às divulgações a que se referem o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), no caso das sociedades beneficiárias de investimento que sejam empresas não financeiras sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 e outras empresas não financeiras que não estejam sujeitas a essa obrigação, o cálculo a que se refere o n.o 2 deve utilizar o volume de negócios como o mesmo tipo de indicador-chave de desempenho para todas as empresas não financeiras.

    4.   Em derrogação do n.o 3, se, devido às características do produto financeiro, as despesas de capital ou as despesas de funcionamento permitirem um cálculo mais representativo da medida em que um investimento é realizado em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o cálculo pode utilizar o mais adequado desses dois indicadores-chave de desempenho. No caso das sociedades beneficiárias de investimento que sejam empresas financeiras abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 e de outras empresas financeiras não sujeitas a essa obrigação, o cálculo referido no n.o 2 deve utilizar os indicadores-chave de desempenho referidos no anexo III, secção 1.1, alíneas b) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

    5.   Relativamente às divulgações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), e o artigo 62.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), são aplicáveis os n.os 1 a 4 do presente artigo, mas as exposições a dívida soberana são excluídas do cálculo do numerador e do denominador da fórmula contida no n.o 1.

    SECÇÃO 2

    Objetivo de investimento sustentável

    Artigo 18.o

    Apresentação pelos intervenientes no mercado financeiro das informações pré-contratuais sobre os produtos financeiros a divulgar nos termos do artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088

    1.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação a divulgar nos termos do artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e da presente secção num anexo à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, de acordo com o formato previsto no modelo definido no anexo III do presente regulamento.

    2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem no corpo principal da documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração bem visível indicando que a informação sobre o investimento sustentável se encontra disponível no anexo.

    3.   Os intervenientes no mercado financeiro devem incluir no início do anexo da documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração no sentido de que o produto financeiro tem como objetivo o investimento sustentável.

    Artigo 19.o

    Informações sobre o investimento sustentável dos produtos financeiros com um objetivo de investimento sustentável

    1.   Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (EU) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro incluem, na secção «Qual é a afetação de ativos e a percentagem mínima de investimentos sustentáveis?» do modelo constante do anexo III todas as seguintes informações:

    (a)

    Uma representação gráfica sob a forma de um diagrama circular:

    i)

    em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do presente regulamento;

    ii)

    em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento;

    (b)

    Uma descrição em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

    (c)

    Quando os produtos financeiros investirem em atividades económicas que contribuam para um objetivo ambiental e essas atividades económicas não forem atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação clara das razões para tal;

    (d)

    Quando os produtos financeiros incluírem exposições a dívida soberana e o interveniente no mercado financeiro não puder avaliar em que medida essas exposições contribuem para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação narrativa da proporção, no total dos investimentos, dos investimentos que consistem nessas exposições.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os intervenientes no mercado financeiro devem aplicar o artigo 15.o, n.o 2.

    3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os intervenientes no mercado financeiro devem aplicar o artigo 15.o, n.o 3.

    4.   Relativamente aos produtos financeiros que investem numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza social, os intervenientes no mercado financeiro incluem, na secção «Qual é a afetação de ativos e a percentagem mínima de investimentos sustentáveis?» do modelo constante do anexo III a proporção mínima desses investimentos.

    SECÇÃO 3

    Produtos financeiros com opções de investimento

    Artigo 20.o

    Produtos financeiros com uma ou mais opções de investimento subjacente que qualificam esses produtos financeiros como produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    1.   Em derrogação do disposto nos artigos 14.o a 17.o, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor opções de investimento e uma ou mais dessas opções qualifique esse produto financeiro como um produto financeiro que promove características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro incluem no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração bem visível confirmando todos os seguintes elementos:

    (a)

    Que o produto financeiro promove características ambientais ou sociais;

    (b)

    Que essas características ambientais ou sociais só estarão asseguradas quando o produto financeiro investir em pelo menos uma das opções de investimento mencionadas na lista referida no n.o 2, alínea a), do presente artigo, e quando pelo menos uma dessas opções for mantida durante o período de detenção do produto financeiro;

    (c)

    Que se encontram disponíveis informações adicionais sobre tais características nos anexos referidos no n.o 3 do presente artigo ou, se relevante, através das referências indicadas no n.o 5 do presente artigo.

    2.   A declaração bem visível referida no n.o 1 deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

    (a)

    Uma lista das opções de investimento referidas no n.o 3, apresentadas em conformidade com as categorias de opções de investimento referidas nas alíneas a), b) e c) desse número;

    (b)

    As proporções das opções de investimento em cada uma das categorias referidas no n.o 3, alíneas a), b) e c), em relação ao número total de opções de investimento oferecidas pelo produto financeiro.

    3.   Os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as informações a seguir indicadas em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 no que respeita às seguintes categorias de opções de investimento:

    (a)

    Relativamente a cada opção de investimento qualificada como produto financeiro que promove características ambientais ou sociais, a informação referida nos artigos 14.o a 17.o do presente regulamento;

    (b)

    Relativamente a cada opção de investimento qualificada como produto financeiro que tem como objetivo investimentos sustentáveis, a informação referida nos artigos 18.o e 19.o do presente regulamento;

    (c)

    Relativamente a cada opção de investimento que tenha como objetivo o investimento sustentável e não seja um produto financeiro, a informação sobre o objetivo de investimento sustentável.

    4.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no n.o 3, alínea a), de acordo com o modelo definido no anexo II, e a informação referida no n.o 3, alínea b), de acordo com o modelo definido no anexo III.

    5.   Em derrogação do n.o 3, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor um leque de opções de investimento tal que impossibilite que a informação sobre tais opções seja fornecida em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 de forma clara e concisa devido ao número de anexos necessários, os intervenientes no mercado financeiro poderão fornecer a informação referida no n.o 3 do presente artigo através da inclusão, no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, de referências aos anexos das divulgações exigidas pelas diretivas, regulamentos e disposições nacionais referidas no referido número e onde se pode encontrar a informação em causa.

    Artigo 21.o

    Produtos financeiros em que todas as opções de investimento subjacente têm como objetivo o investimento sustentável

    1.   Em derrogação dos artigos 18.o e 19.o, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor opções de investimento que tenham todas como objetivo o investimento sustentável, os intervenientes no mercado financeiro incluem uma declaração bem visível no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, confirmando que o produto financeiro tem como objetivo o investimento sustentável e que a informação relativa a esse objetivo se encontra disponível nos anexos referidos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 ou, se relevante, através das referências indicadas no n.o 5 do presente artigo.

    2.   A declaração bem visível referida no n.o 1 deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

    (a)

    Uma lista das opções de investimento referidas no n.o 3, apresentadas em conformidade com as categorias de opções de investimento referidas nas alíneas a) e b) desse número;

    (b)

    As proporções de cada uma das categorias de opções de investimento referidas no n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito de cada categoria em relação ao número total de opções de investimento oferecidas pelo produto financeiro.

    3.   Os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as informações seguintes em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, para as seguintes categorias de opções de investimento:

    (a)

    Relativamente a cada opção de investimento qualificada como produto financeiro que tem como objetivo investimentos sustentáveis, a informação referida nos artigos 18.o e 19.o do presente regulamento;

    (b)

    Relativamente a cada opção de investimento que tenha como objetivo o investimento sustentável e não seja um produto financeiro, a informação sobre o objetivo de investimento sustentável.

    4.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no n.o 3, alínea a), em conformidade com o modelo definido no anexo III.

    5.   Em derrogação do n.o 3, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor um leque de opções de investimento tal que impossibilite que a informação sobre tais opções seja fornecida em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 de forma clara e concisa devido ao número de anexos necessários, os intervenientes no mercado financeiro poderão fornecer a informação referida no n.o 3 do presente artigo através da inclusão, no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, de referências aos anexos das divulgações exigidas pelas diretivas, regulamentos e disposições nacionais referidas no referido número e onde se pode encontrar a informação em causa.

    Artigo 22.o

    Informação relativa a opções de investimento subjacente que têm como objetivo o investimento sustentável e não são, elas próprias, produtos financeiros

    As informações sobre o objetivo dos investimentos sustentáveis referidos no artigo 20.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 21.o, n.o 3, alínea b), devem incluir todos os seguintes elementos:

    (a)

    Uma descrição do objetivo de investimento sustentável;

    (b)

    Uma lista dos indicadores utilizados para avaliar a realização desse objetivo de investimento sustentável;

    (c)

    Uma descrição das razões pelas quais os investimentos não prejudicam significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável, incluindo todos os seguintes elementos:

    i)

    a forma como são tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

    ii)

    se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

    CAPÍTULO IV

    DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO NO SÍTIO WEB

    Artigo 23.o

    Secção do sítio Web para divulgação da informação relacionada com a sustentabilidade dos produtos financeiros

    Os intervenientes no mercado financeiro publicam a informação referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088, para cada produto financeiro, numa secção distinta intitulada «Informações relacionadas com a sustentabilidade». Tal informação deve ser integrada na mesma parte do sítio Web que a restante informação relacionada com o produto financeiro, incluindo as comunicações de marketing. Os intervenientes no mercado financeiro identificam claramente o produto financeiro a que a informação na secção de informações relacionadas com a sustentabilidade se refere e apresentam de forma bem visível as características ambientais ou sociais ou o objetivo de investimento sustentável desse produto financeiro.

    SECÇÃO 1

    Informações no sítio Web relativas aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Artigo 24.o

    Secções do sítio Web para divulgação de informações relativas aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro publicam a informação referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088, e nos artigos 25.o a 36.o do presente regulamento, respeitando a ordem seguinte e integrando as seguintes secções:

    (a)

    «Resumo»;

    (b)

    «Produto sem objetivo de investimento sustentável»;

    (c)

    «Características ambientais ou sociais do produto financeiro»;

    (d)

    «Estratégia de investimento»;

    (e)

    «Proporção dos investimentos»;

    (f)

    «Monitorização das características ambientais ou sociais»;

    (g)

    «Metodologias»;

    (h)

    «Fontes e tratamento dos dados»;

    (i)

    «Limitações da metodologia e dos dados»;

    (j)

    «Diligência devida»;

    (k)

    «Políticas de envolvimento»;

    (l)

    Se tiver sido designado um índice de referência para efeitos do cumprimento das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro, «Índice de referência designado».

    Artigo 25.o

    Secção «Resumo» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    1.   Na secção do sítio Web «Resumo», referida no artigo 24.o, alínea a), os intervenientes no mercado financeiro resumem toda a informação contida nas diversas secções referidas no mesmo artigo relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais. A secção de resumo deve ter, no máximo, duas páginas de formato A4, quando impressa.

    2.   A secção do sítio Web «Resumo», referida no artigo 24.o, alínea a), deve ser disponibilizada pelo menos nas seguintes línguas:

    (a)

    Uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem e, se diferente e se o produto financeiro for disponibilizado em mais do que um Estado-Membro, noutra língua de uso corrente na esfera financeira internacional;

    (b)

    Se o produto financeiro for disponibilizado num Estado-Membro anfitrião, numa das línguas oficiais desse Estado-Membro anfitrião.

    Artigo 26.o

    Secção «Produto sem objetivo de investimento sustentável» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    1.   Na secção do sítio Web «Produto sem objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 24.o, alínea b), os intervenientes no mercado financeiro incluem a seguinte declaração: «Este produto financeiro promove características ambientais ou sociais, mas não tem como objetivo o investimento sustentável».

    2.   Se o produto financeiro tiver como objetivo um ou mais investimentos sustentáveis, os intervenientes no mercado financeiro explicam, na secção do sítio Web «Produto sem objetivo de investimento sustentável» referida no artigo 24.o, alínea b), de que forma o investimento sustentável não prejudica significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável, incluindo todos os seguintes elementos:

    (a)

    A forma como são tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

    (b)

    Se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

    Artigo 27.o

    Secção «Características ambientais ou sociais do produto financeiro» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sítio Web «Características ambientais ou sociais do produto financeiro», referida no artigo 24.o, alínea c), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as características ambientais ou sociais que o produto financeiro promove.

    Artigo 28.o

    Secção «Estratégia de investimento» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sítio Web «Estratégia de investimento», referida no artigo 24.o, alínea d), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

    (a)

    A estratégia de investimento utilizada para cumprir as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro;

    (b)

    As políticas de avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento, incluindo no que respeita às estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal sãs e ao cumprimento das obrigações fiscais.

    Artigo 29.o

    Secção «Proporção dos investimentos» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sítio Web «Proporção dos investimentos», referida no artigo 24.o, alínea e), os intervenientes no mercado financeiro incluem a informação referida no artigo 14.o, distinguindo as exposições diretas a empresas beneficiárias do investimento e outros tipos de exposição a essas entidades.

    Artigo 30.o

    Secção «Monitorização das características ambientais ou sociais» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sítio Web «Monitorização das características ambientais ou sociais», referida no artigo 24.o, alínea f), os intervenientes no mercado financeiro descrevem de que forma as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro e os indicadores de sustentabilidade utilizados para medir o alcance de cada uma das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro são monitorizados durante todo o ciclo de vida do produto financeiro, bem como os respetivos mecanismos de controlo internos ou externos.

    Artigo 31.o

    Secção «Metodologias relativas às características ambientais ou sociais» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sítio Web «Metodologias relativas às características ambientais ou sociais», referida no artigo 24.o, alínea g), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as metodologias utilizadas para aferir a forma como são cumpridas as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro.

    Artigo 32.o

    Secção «Fontes e tratamento dos dados» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sítio Web «Fontes e tratamento dos dados», referida no artigo 24.o, alínea h), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

    (a)

    As fontes de dados utilizadas para efeitos do cumprimento de cada uma das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro;

    (b)

    As medidas adotadas para assegurar a qualidade dos dados;

    (c)

    A forma como são tratados os dados;

    (d)

    A proporção que corresponde a dados estimados.

    Artigo 33.o

    Secção «Limitações da metodologia e dos dados» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sítio Web «Limitações da metodologia e dos dados», referida no artigo 24.o, alínea i), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

    (a)

    Todas as limitações das metodologias referidas no artigo 24.o, alínea g), e das fontes de dados referidas no artigo 24.o, alínea h);

    (b)

    A forma como tais limitações não afetam o cumprimento das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro.

    Artigo 34.o

    Secção «Diligência devida» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sitio Web «Diligência devida», referida no artigo 24.o, alínea j), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as práticas de diligência devida implementadas no que respeita aos ativos subjacentes do produto financeiro, incluindo os controlos internos e externos realizados para assegurar essa diligência devida.

    Artigo 35.o

    Secção «Políticas de envolvimento» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção do sítio Web «Políticas de envolvimento», referida no artigo 24.o, alínea k), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as políticas de envolvimento implementadas nos casos em que esse envolvimento faz parte da estratégia de investimento em matéria ambiental ou social, incluindo quaisquer procedimentos de gestão aplicáveis a controvérsias relacionadas com a sustentabilidade nas empresas beneficiárias do investimento.

    Artigo 36.o

    Secção «Índice de referência designado» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    1.   Na secção do sítio Web «Índice de referência designado», referida no artigo 24.o, alínea l), os intervenientes no mercado financeiro esclarecem se foi designado um índice de referência para efeitos do cumprimento das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro, e a forma como o índice designado está alinhado com as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro, incluindo os dados de entrada, as metodologias utilizadas para a seleção de tais dados, as metodologias de reequilíbrio e como o índice é calculado.

    2.   Se a totalidade ou parte da informação referida no n.o 1 for publicada no sítio Web do administrador do índice de referência, deverá ser fornecida uma hiperligação para essa informação.

    SECÇÃO 2

    Informações no sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis

    Artigo 37.o

    Informações no sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis

    Relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis, os intervenientes no mercado financeiro publicam a informação referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088, e nos artigos 38.o a 49.o do presente regulamento, respeitando a ordem seguinte e integrando as seguintes secções:

    (a)

    «Resumo»;

    (b)

    «Princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de investimento sustentável»;

    (c)

    «Objetivo de investimento sustentável do produto financeiro»;

    (d)

    «Estratégia de investimento»;

    (e)

    «Proporção dos investimentos»;

    (f)

    «Monitorização do objetivo de investimento sustentável»;

    (g)

    «Metodologias»;

    (h)

    «Fontes e tratamento dos dados»;

    (i)

    «Limitações da metodologia e dos dados»;

    (j)

    «Diligência devida»;

    (k)

    «Políticas de envolvimento»;

    (l)

    «Realização do objetivo de investimento sustentável».

    Artigo 38.o

    Secção «Resumo» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    1.   Na secção do sítio Web «Resumo», referida no artigo 37.o, alínea a), os intervenientes no mercado financeiro resumem toda a informação contida nas diversas secções referidas no mesmo artigo relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável. A secção de resumo deve ter, no máximo, duas páginas de formato A4, quando impressa.

    2.   A secção do sítio Web «Resumo», referida no artigo 27.o, alínea a), deve ser disponibilizada pelo menos nas seguintes línguas:

    (a)

    Uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem e, se diferente e se o produto financeiro for disponibilizado em mais do que um Estado-Membro, noutra língua de uso corrente na esfera financeira internacional;

    (b)

    Se o produto financeiro for disponibilizado num Estado-Membro anfitrião, numa das línguas oficiais desse Estado-Membro anfitrião.

    Artigo 39.o

    Secção «Princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de investimento sustentável» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 37.o, alínea b), os intervenientes no mercado financeiro esclarecem se os investimentos do produto financeiro prejudicam significativamente ou não algum dos objetivos de investimento sustentável, fundamentando a sua resposta e fornecendo todas as seguintes informações:

    (a)

    A forma como são tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

    (b)

    Se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

    Artigo 40.o

    Secção «Objetivo de investimento sustentável do produto financeiro» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Objetivo de investimento sustentável do produto financeiro», referida no artigo 37.o, alínea c), os intervenientes no mercado financeiro descrevem o objetivo de investimento sustentável do produto financeiro.

    Artigo 41.o

    Secção «Estratégia de investimento» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Estratégia de investimento», referida no artigo 37.o, alínea d), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

    (a)

    A estratégia de investimento utilizada para a realização do objetivo de investimento sustentável;

    (b)

    As políticas de avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento, incluindo no que respeita às estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal sãs e ao cumprimento das obrigações fiscais.

    Artigo 42.o

    Secção «Proporção dos investimentos» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Proporção dos investimentos», referida no artigo 37.o, alínea e), os intervenientes no mercado financeiro devem inserir a informação referida na secção «Qual é a afetação de ativos e a percentagem mínima de investimentos sustentáveis?» de acordo com o modelo definido no anexo III do presente regulamento, distinguindo as exposições diretas e todos os outros tipos de exposição a entidades beneficiárias do investimento.

    Artigo 43.o

    Secção «Monitorização do objetivo de investimento sustentável» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Monitorização do objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 37.o, alínea f), os intervenientes no mercado financeiro descrevem de que forma o objetivo de investimento sustentável e os indicadores de sustentabilidade utilizados para avaliar a realização do objetivo de investimento sustentável são monitorizados durante todo o ciclo de vida do produto financeiro, bem como os respetivos mecanismos de controlo internos ou externos.

    Artigo 44.o

    Secção «Metodologias» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Metodologias», referida no artigo 37.o, alínea g), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as metodologias utilizadas para avaliar a realização do objetivo de investimento sustentável e a forma como os indicadores de sustentabilidade são utilizados para avaliar essa realização.

    Artigo 45.o

    Secção «Fontes e tratamento dos dados» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Fontes e tratamento dos dados», referida no artigo 37.o, alínea h), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

    (a)

    As fontes de dados utilizadas para cumprir o objetivo de investimento sustentável do produto financeiro;

    (b)

    As medidas adotadas para assegurar a qualidade dos dados;

    (c)

    A forma como são tratados os dados;

    (d)

    A proporção que corresponde a dados estimados.

    Artigo 46.o

    Secção «Limitações à metodologia e dados» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Limitações da metodologia e dos dados», referida no artigo 37.o, alínea i), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

    (a)

    Todas as limitações das metodologias referidas no artigo 37.o, alínea g), e das fontes de dados referidas no artigo 37.o, alínea h);

    (b)

    O motivo pelo qual tais limitações não afetam o objetivo de investimento sustentável.

    Artigo 47.o

    Secção «Diligência devida» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sitio Web «Diligência devida», referida no artigo 37.o, alínea j), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as práticas de diligência devida implementadas no que respeita aos ativos subjacentes do produto financeiro, incluindo os controlos internos e externos realizados para assegurar essa diligência devida.

    Artigo 48.o

    Secção «Políticas de envolvimento» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção do sítio Web «Políticas de envolvimento», referida no artigo 37.o, alínea k), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as políticas de envolvimento implementadas nos casos em que o envolvimento faz parte do objetivo de investimento sustentável, incluindo quaisquer procedimentos de gestão aplicáveis a controvérsias relacionadas com a sustentabilidade nas empresas beneficiárias do investimento.

    Artigo 49.o

    Secção «Realização do objetivo de investimento sustentável» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    1.   Na secção do sítio Web «Realização do objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 37.o, alínea l), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

    (a)

    Relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável e para os quais tenha sido designado um índice de referência, a forma como esse índice está alinhado com o objetivo de investimento sustentável do produto financeiro, incluindo os dados de entrada, as metodologias utilizadas para a seleção de tais dados, as metodologias de reequilíbrio e como o índice é calculado;

    (b)

    Relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo uma redução das emissões de carbono, uma declaração no sentido de que o índice de referência está qualificado como um índice de referência da UE para a transição climática ou como um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, na aceção que lhes é dada no artigo 3.o, pontos 23-A e 23-B, do Regulamento (UE) 2016/1011, acompanhada de uma hiperligação para um sítio Web onde pode ser consultada a metodologia utilizada no cálculo desses índices de referência.

    2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), se a informação referida nessa alínea for publicada no sítio Web do administrador do índice de referência, deve ser fornecida uma hiperligação para essa informação.

    3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), se não estiver disponível um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris na aceção que lhes é dada no artigo 3.o, pontos 23-A e 23-B, do Regulamento (UE) 2016/1011, a secção do sítio Web «Realização do objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 38.o, ponto l), do presente regulamento deve mencionar esse facto e explicar de que forma são assegurados os esforços contínuos para a realização do objetivo de redução das emissões de carbono com vista à prossecução dos objetivos do Acordo de Paris. Os intervenientes no mercado financeiro esclarecem em que medida o produto financeiro cumpre os requisitos metodológicos definidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/1818.

    CAPÍTULO V

    DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO EM RELATÓRIOS PERIÓDICOS

    SECÇÃO 1

    Promoção de características ambientais ou sociais

    Artigo 50.o

    Requisitos de apresentação e conteúdo aplicáveis aos relatórios periódicos sobre produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    1.   Relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 num anexo à documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, de acordo com o modelo definido no anexo IV do presente regulamento.

    2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem uma declaração bem visível no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088, indicando que a informação sobre as características ambientais ou sociais se encontra disponível no anexo em causa.

    Artigo 51.o

    Cumprimento das características ambientais ou sociais promovidas pelos produtos financeiros

    Na secção «Em que medida foram cumpridas as características ambientais e/ou sociais promovidas pelo produto financeiro?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as seguintes informações:

    (a)

    A medida em que as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro foram cumpridas durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo o desempenho dos indicadores de sustentabilidade utilizados para avaliar de que forma cada uma dessas características ambientais ou sociais foi cumprida e que derivados, se for o caso, foram utilizados para esse efeito;

    (b)

    Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, a identificação dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o desse regulamento para os quais o investimento sustentável subjacente ao produto financeiro contribuiu;

    (c)

    Caso o interveniente no mercado financeiro tenha fornecido pelo menos um relatório periódico anterior em conformidade com a presente secção sobre o produto financeiro, uma comparação histórica entre o período abrangido pelo relatório periódico e os períodos abrangidos pelos relatórios periódicos precedentes.

    (d)

    Relativamente aos produtos financeiros que incluíam um compromisso de realizar investimentos sustentáveis, uma explicação da forma como esses investimentos contribuíram para os objetivos de investimento sustentável referidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 e não prejudicaram significativamente nenhum desses objetivos durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo todos os seguintes elementos:

    i)

    a forma como foram tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

    ii)

    se o investimento sustentável foi alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos;

    (e)

    Informação relativa aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, como referido na secção «Este produto financeiro considera os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade? do modelo constante do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 52.o

    Principais investimentos dos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    1.   A secção «Quais foram os principais investimentos deste produto financeiro?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento deve conter uma lista, apresentada por ordem decrescente de dimensão, dos quinze investimentos que constituem a maior proporção dos investimentos do produto financeiro durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo o setor e os países onde foram realizados tais investimentos.

    2.   Em derrogação do n.o 1, se o número de investimentos que constituem 50 % dos investimentos do produto financeiro durante o período abrangido pelo relatório periódico for inferior a quinze, a secção referida no n.o 1 deverá conter uma lista de tais investimentos, apresentada por ordem decrescente de dimensão, incluindo o setor e os países onde foram realizados tais investimentos.

    Artigo 53.o

    Alocação dos ativos dos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    Na secção «Como foram alocados os ativos?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro fornecem, uma descrição dos investimentos do produto financeiro, incluindo todos os seguintes elementos:

    (a)

    A proporção dos investimentos do produto financeiro que atingiram as características ambientais ou sociais promovidas durante o período abrangido pelo relatório periódico;

    (b)

    A finalidade dos restantes investimentos realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo uma descrição das eventuais salvaguardas mínimas em matéria ambiental ou social e esclarecendo se tais investimentos são utilizados para operações de cobertura, estão relacionados com numerário detido para liquidez acessória ou são investimentos sobre os quais não existem dados suficientes.

    Artigo 54.o

    Proporção dos investimentos nos diferentes sectores e subsectores económicos

    Na secção «Em que setores económicos foram realizados os investimentos?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro fornecem informações sobre a proporção dos investimentos realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico nos diferentes setores e subsetores, nomeadamente em setores e subsetores da economia que obtêm receitas da exploração, extração, produção, transformação, armazenamento, refinação ou distribuição, incluindo o transporte, armazenamento e comercialização, de combustíveis fósseis na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

    Artigo 55.o

    Informações sobre os investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental dos produtos financeiros que promovem características ambientais

    1.   Quando os produtos financeiros referidos no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852 incluírem um compromisso de realizar investimentos em atividades económicas que contribuam para um objetivo ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do mesmo regulamento, a secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV deve incluir todas as seguintes informações:

    (a)

    Uma repartição da proporção dos investimentos que contribuíram para cada um dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852;

    (b)

    Uma descrição dos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo:

    i)

    se a conformidade desses investimentos com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 foi objeto de uma garantia fornecida por um ou mais auditores ou de uma revisão por um ou mais terceiros e, em caso afirmativo, o nome ou nomes desses auditores ou terceiros;

    ii)

    uma representação gráfica, sob a forma de um gráfico de barras, dos investimentos agregados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, calculados nos termos do artigo 17.o, n.os 1 a 4;

    iii)

    uma representação gráfica, sob a forma de um gráfico de barras, da medida em que os investimentos agregados se destinam a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, mas excluindo as exposições a dívida soberana, e calculada nos termos do artigo 17.o, n.o 5;

    iv)

    as informações referidas no artigo 15o, n.o 2, alínea b);

    v)

    uma repartição da proporção dos investimentos, durante o período abrangido pelo relatório periódico, em atividades económicas de transição e em atividades económicas capacitantes, expressa, em ambos os casos, em percentagem da totalidade dos investimentos do produto financeiro;

    vi)

    quando o produto financeiro investiu em investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental, mas que não correspondam a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação clara das razões para tal;

    vii)

    quando o interveniente nos mercados financeiros tiver apresentado pelo menos um relatório periódico anterior em conformidade com a presente secção para o produto financeiro, uma comparação histórica da medida em que os investimentos foram realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico e durante períodos anteriores;

    viii)

    quando o interveniente no mercado financeiro não tiver podido avaliar em que medida as exposições a dívida soberana contribuíram para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, uma explicação descritiva das razões e da dimensão dessas exposições em relação aos investimentos totais.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), são aplicáveis todos os seguintes elementos:

    (a)

    Ao agregar os investimentos em empresas não financeiras, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais devem ser calculados e incluídos na representação gráfica;

    (b)

    Ao agregar os investimentos em instituições financeiras, o volume de negócios e as despesas de capital devem, se for caso disso, ser calculados e incluídos na representação gráfica;

    (c)

    Relativamente às empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de subscrição do ramo não-vida, o indicador-chave de desempenho pode consistir numa combinação dos indicadores-chave de desempenho do investimento e da subscrição, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

    Artigo 56.o

    Informação sobre os produtos financeiros que promovem características sociais

    Relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e que incluíam um compromisso de realização de investimentos sustentáveis com um objetivo social, a secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV deve incluir a proporção desses investimentos sustentáveis.

    Artigo 57.o

    Desempenho sustentável do índice de referência designado em matéria de características ambientais ou sociais

    1.   Na secção «Qual foi o desempenho deste produto financeiro em comparação com o índice de referência designado?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro fornecem, relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, todas as seguintes informações:

    (a)

    Uma explicação sobre a forma como o índice de referência designado difere de um índice geral de mercado, incluindo o desempenho, durante o período abrangido pelo relatório periódico, dos indicadores de sustentabilidade considerados relevantes pelo interveniente no mercado financeiro para determinar o alinhamento do índice com as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro e com os fatores ESG referidos na declaração relativa aos índices de referência publicada pelo administrador do índice de referência em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011;

    (b)

    Uma comparação entre o desempenho do produto financeiro e os indicadores que medem os fatores de sustentabilidade do índice referidos na alínea a) durante o período abrangido pelo relatório periódico;

    (c)

    Uma comparação entre o desempenho do produto financeiro e um índice geral de mercado relevante durante o período abrangido pelo relatório periódico.

    2.   As comparações referidas no n.o 1, alíneas b) e c), devem ser apresentadas, se for caso disso, sob a forma de um quadro ou de uma representação gráfica.

    SECÇÃO 2

    Objetivo de investimento sustentável

    Artigo 58.o

    Requisitos de apresentação e conteúdo aplicáveis aos relatórios periódicos sobre produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável, os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no artigo 11, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 num anexo à documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, de acordo com o modelo definido no anexo V do presente regulamento. Os intervenientes no mercado financeiro incluem no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração bem visível indicando que a informação sobre o investimento sustentável se encontra disponível no anexo em causa.

    Artigo 59.o

    Realização do objetivo de investimento sustentável do produto financeiro

    Na secção «Em que medida foi cumprido o objetivo de investimento sustentável deste produto financeiro?» do modelo constante do anexo V, os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as seguintes informações:

    (a)

    A medida em que o objetivo de investimento sustentável foi alcançado durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo o desempenho:

    i)

    dos indicadores de sustentabilidade referidos na subsecção «Que indicadores de sustentabilidade são utilizados para avaliar a realização do objetivo de investimento sustentável deste produto financeiro?» da secção «Qual é o objetivo de investimento sustentável deste produto financeiro?» do modelo constante do anexo III do presente regulamento;

    ii)

    de quaisquer derivados referidos na subsecção «De que forma a utilização de derivados contribui para o cumprimento do objetivo de investimento sustentável?» da secção «Qual é a afetação de ativos e a percentagem mínima de investimentos sustentáveis?» do modelo constante do anexo III do presente regulamento utilizados para cumprir o objetivo de investimento sustentável;

    (b)

    Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, a identificação dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o desse regulamento para os quais o investimento sustentável subjacente ao produto financeiro contribuiu;

    (c)

    Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, informações sobre a forma como o objetivo de redução das emissões de carbono foi alinhado pelo Acordo de Paris, incluindo uma descrição da contribuição do produto financeiro durante o período abrangido pelo relatório periódico para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, incluindo, no que respeita aos índices de referência da UE para a transição climática ou aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, os fatores ESG e os critérios considerados pelo administrador do índice em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/1818;

    (d)

    Quando os intervenientes no mercado financeiro tiverem fornecido pelo menos um relatório periódico anterior em conformidade com a presente secção sobre o produto financeiro, uma comparação histórica entre o período atualmente abrangido pelo relatório periódico e os períodos anteriores;

    (e)

    Uma explicação de como os investimentos sustentáveis contribuíram para o objetivo de investimento sustentável e não prejudicaram significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo todos os seguintes elementos:

    i)

    a forma como foram tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

    ii)

    se o investimento sustentável foi alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos;

    (f)

    Informação relativa aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, como referido na secção «Este produto financeiro considera os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade?» do modelo constante do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 60.o

    Principais investimentos dos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    1.   Na secção «Quais foram os principais investimentos deste produto financeiro?» do modelo constante do anexo V do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro apresentam uma lista, por ordem decrescente de dimensão, dos quinze investimentos que constituem a maior proporção dos investimentos do produto financeiro realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo os setores e os países onde foram realizados tais investimentos.

    2.   Em derrogação do n.o 1, se o número de investimentos que constituem 50 % dos investimentos do produto financeiro durante o período abrangido pelo relatório periódico for inferior a quinze, a secção referida no n.o 1 deverá conter uma lista de tais investimentos, apresentada por ordem decrescente de dimensão, incluindo o setor e os países onde foram realizados tais investimentos.

    Artigo 61.o

    Proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade dos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

    Na secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo V, os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as seguintes informações:

    (a)

    A proporção dos investimentos do produto financeiro que contribuíram para o objetivo de investimento sustentável;

    (b)

    A finalidade dos restantes investimentos realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo uma descrição das eventuais salvaguardas mínimas em matéria ambiental ou social e esclarecendo se tais investimentos são utilizados para operações de cobertura ou estão relacionados com numerário detido para liquidez acessória;

    (c)

    A proporção dos investimentos realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico nos diferentes setores e subsetores.

    Artigo 62.o

    Informação sobre os investimentos sustentáveis dos produtos financeiros com um objetivo de investimento sustentável

    1.   Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (EU) 2020/852, a secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo V deve incluir todas as seguintes informações:

    (a)

    Uma repartição em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea a);

    (b)

    Uma descrição dos investimentos sustentáveis em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo:

    i)

    as informações referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

    ii)

    uma representação gráfica sob a forma de um gráfico de barras em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

    iii)

    uma representação gráfica sob a forma de um gráfico de barras em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii);

    iv)

    as informações referidas no artigo 15o, n.o 1, alínea b);

    v)

    uma repartição em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea v);

    vi)

    quando o produto financeiro for dirigido para investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental, mas que não correspondam a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação clara das razões para tal;

    vii)

    quando o interveniente nos mercados financeiros tiver apresentado pelo menos um relatório periódico anterior em conformidade com a presente secção para o produto financeiro, uma comparação histórica da medida em que os investimentos foram realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico e durante períodos anteriores;

    (c)

    Uma explicação descritiva em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii);

    (d)

    Relativamente aos produtos financeiros que incluam investimentos sustentáveis com um objetivo social, a secção «Qual foi a percentagem mínima de investimentos socialmente sustentáveis durante o período abrangido pelo relatório periódico» do modelo constante do anexo V deve também conter a correspondente proporção desses investimentos sustentáveis.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), os intervenientes no mercado financeiro devem aplicar o artigo 55.o, n.o 2.

    Artigo 63.o

    Desempenho sustentável do índice designado como índice de referência para o objetivo sustentável

    1.   Na secção «Qual foi o desempenho deste produto financeiro em comparação com o índice de referência em matéria de sustentabilidade?» do modelo constante do anexo V, os intervenientes no mercado financeiro fornecem, relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável e para os quais tenha sido designado um índice de referência, todas as seguintes informações:

    (a)

    Uma explicação sobre a forma como o índice de referência designado difere de um índice geral de mercado, incluindo pelo menos o desempenho, durante o período abrangido pelo relatório periódico, dos indicadores de sustentabilidade considerados relevantes pelo interveniente no mercado financeiro para determinar o alinhamento do índice com o objetivo de investimento sustentável, incluindo os fatores ESG referidos na declaração relativa aos índices de referência publicada pelo administrador do índice de referência em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2016/1011;

    (b)

    Uma comparação entre o desempenho do produto financeiro e os indicadores que medem os fatores de sustentabilidade do índice referidos na alínea a) durante o período abrangido pelo relatório periódico;

    (c)

    Uma comparação entre o desempenho do produto financeiro e um índice geral de mercado relevante durante o período abrangido pelo relatório periódico.

    2.   As comparações referidas no n.o 1, alíneas b) e c), são apresentadas sob a forma de um quadro ou de uma representação gráfica.

    SECÇÃO 3

    Comparações históricas entre os relatórios periódicos

    Artigo 64.o

    Comparações históricas entre os relatórios periódicos

    1.   Nas comparações históricas referidas no artigo 51.o, alínea c), no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), no artigo 59.o, alínea d), e no artigo 62.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), os intervenientes no mercado financeiro comparam o período abrangido pelo relatório periódico com períodos abrangidos por relatórios periódicos anteriores, e subsequentemente com todos os períodos anteriores abrangidos por um relatório periódico, até pelo menos aos cinco últimos períodos anteriores.

    2.   Para efeitos das comparações históricas referidas no artigo 51.o, alínea c), e no artigo 59.o, alínea d), os intervenientes no mercado financeiro comunicam o desempenho dos indicadores de sustentabilidade de forma consistente ao longo do tempo, fornecendo todas as seguintes informações:

    (a)

    Se foram fornecidas divulgações quantitativas, valores com uma medida relativa, como o impacto por euro investido;

    (b)

    Os indicadores que foram objeto de uma garantia fornecida por um auditor ou de revisão por uma entidade terceira;

    (c)

    A proporção dos ativos subjacentes do produto financeiro referida na secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento e na secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo V.

    SECÇÃO 4

    Produtos financeiros com opções de investimento

    Artigo 65.o

    Produtos financeiros com uma ou mais opções de investimento subjacente que qualificam esses produtos financeiros como produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

    1.   Em derrogação do disposto nos artigos 50.o a 57.o, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor opções de investimento e uma ou mais dessas opções qualifique esse produto financeiro como um produto financeiro que promove características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro incluem no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração bem visível confirmando todos os seguintes elementos:

    (a)

    Que o produto financeiro promove características ambientais ou sociais;

    (b)

    Que o alcance de tais características está sujeito ao investimento em pelo menos uma das opções de investimento referidas no n.o 2 do presente artigo e à detenção de pelo menos uma dessas opções durante o período de detenção do produto financeiro;

    (c)

    Que se encontram disponíveis nos anexos referidos no n.o 2 do presente artigo informações adicionais relacionadas com as referidas características ambientais ou sociais.

    2.   Os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as informações seguintes em anexos à documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088:

    (a)

    Relativamente a cada opção de investimento concretizada e qualificada como produto financeiro que promove características ambientais ou sociais, a informação referida nos artigos 50.o a 57.o do presente regulamento;

    (b)

    Relativamente a cada opção de investimento concretizada e qualificada como produto financeiro que tem como objetivo o investimento sustentável, a informação referida nos artigos 58.o a 63.o do presente regulamento;

    (c)

    Relativamente a cada opção de investimento concretizada que tenha como objetivo o investimento sustentável e não seja um produto financeiro, a informação sobre o objetivo de investimento sustentável.

    3.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no n.o 2, alínea a), de acordo com o modelo definido no anexo IV, e a informação referida no n.o 2, alínea b), de acordo com o modelo definido no anexo V.

    Artigo 66.o

    Produtos financeiros em que todas as opções de investimento subjacente têm como objetivo o investimento sustentável

    1.   Em derrogação dos artigos 58.o a 63.o, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor opções de investimento que tenham todas elas como objetivo o investimento sustentável, os intervenientes no mercado financeiro incluem uma declaração bem visível no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088 confirmando que o produto financeiro tem como objetivo o investimento sustentável e que a informação relativa a esse objetivo se encontra disponível nos anexos referidos no n.o 2 do presente artigo.

    2.   Os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as informações seguintes nos anexos à documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088:

    (a)

    Relativamente a cada opção de investimento concretizada e qualificada como produto financeiro que tem como objetivo o investimento sustentável, a informação referida nos artigos 58.o a 63.o;

    (b)

    Relativamente a cada opção de investimento concretizada que tenha como objetivo o investimento sustentável e não seja um produto financeiro, a informação sobre o objetivo de investimento sustentável.

    3.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no n.o 2, alínea a), em conformidade com o modelo definido no anexo V.

    Artigo 67.o

    Informação relativa a opções de investimento subjacente que têm como objetivo o investimento sustentável e não são, elas próprias, produtos financeiros

    As informações sobre os objetivos de investimento sustentável referidos no artigo 65.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 66.o, n.o 2, alínea b), devem incluir todos os seguintes elementos:

    (a)

    Uma descrição do objetivo de investimento sustentável;

    (b)

    A medida em que o objetivo de investimento sustentável foi cumprido durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo o desempenho dos indicadores de sustentabilidade utilizados para avaliar os impactos globais de sustentabilidade das opções que têm como objetivo o investimento sustentável;

    (c)

    Uma descrição das razões pelas quais os investimentos não prejudicam significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável, incluindo todos os seguintes elementos:

    i)

    a forma como são tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

    ii)

    se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 68.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6.4.2022

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN

    ANEXO I

    Modelo de declaração dos principais impactos negativos sobre a sustentabilidade

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    1)

    «Emissões de GEE de categoria 1, 2 e 3», as categorias de emissões de gases com efeito de estufa referidas no ponto 1, alínea e), subalíneas i) a iii), do anexo III do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

    2)

    «Emissões de gases com efeito de estufa (GEE)», as emissões de gases com efeito de estufa na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

    3)

    «Média ponderada», o rácio entre o peso do investimento realizado pelo interveniente no mercado financeiro numa empresa beneficiária do investimento e o valor dessa mesma empresa beneficiária;

    4)

    «Valor da empresa», a soma, realizada no final do exercício contabilístico, da capitalização bolsista das ações ordinárias e das ações preferenciais e do valor contabilístico do montante total da dívida e das participações sem controlo, sem dedução do montante de caixa ou de equivalentes de caixa;

    5)

    «Empresas ativas no setor dos combustíveis fósseis», empresas que obtêm quaisquer receitas da exploração, extração, produção, transformação, armazenamento, refinação ou distribuição, incluindo o transporte, armazenamento e comercialização, de combustíveis fósseis na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

    6)

    «Fontes de energia renováveis», as fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;

    7)

    «Fontes de energia não renováveis», as fontes de energia que não as referidas no ponto 6;

    8)

    «Intensidade do consumo de energia», o rácio de consumo energético por unidade de atividade, produto ou qualquer outra variável da empresa beneficiária do investimento em relação ao seu consumo energético global;

    9)

    «Setores de elevado impacto climático», os setores enumerados nas secções A a H e na secção L do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

    10)

    «Área protegida», as áreas designadas na base de dados comum de áreas designadas da Agência Europeia do Ambiente;

    11)

    «Zonas ricas em biodiversidade fora das áreas protegidas», as zonas ricas em biodiversidade conforme referido no artigo 7.o-B, ponto 3, da Diretiva 98/70/CE do parlamento Europeu e do Conselho (22);

    12)

    «Emissões para o meio aquático», as emissões diretas de substâncias prioritárias na aceção do artigo 2.o, ponto 30, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e as emissões diretas de nitratos, fosfatos e pesticidas;

    13)

    «Zonas de elevado stress hídrico», as regiões em que a percentagem total de água captada é elevada (40-80%) ou extremamente elevada (superior a 80%) de acordo com o Atlas Aqueduct do World Resources Institute (WRI), que avalia os riscos hídricos;

    14)

    «Resíduos perigosos e resíduos radioativos», os resíduos perigosos e os resíduos radioativos;

    15)

    «Resíduos perigosos», os resíduos perigosos na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

    16)

    «Resíduos radioativos», os resíduos radioativos na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (25);

    17)

    «Resíduos não reciclados», qualquer resíduo não reciclado na aceção de «reciclagem» do artigo 3.o, n.o 17, da Diretiva 2008/98/CE;

    18)

    «Atividades com impacto negativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade», as atividades que apresentem todas as seguintes características:

    a)

    atividades conducentes à deterioração de habitats naturais e de habitats de determinadas espécies para as quais foi designada uma área protegida;

    b)

    atividades atrás referidas às quais não foi aplicada nenhuma das conclusões, medidas de mitigação ou avaliações de impacto adotadas em conformidade com as seguintes diretivas, disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes a tais diretivas:

    i)

    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26),

    ii)

    Diretiva 92/43/CEE do Conselho (27),

    iii)

    uma avaliação de impacto ambiental (AIA) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (28),

    iv)

    relativamente às atividades localizadas em países terceiros, as conclusões, medidas de mitigação ou avaliações de impacto adotadas em conformidade com as disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes às diretivas e avaliações de impacto enumeradas nas subalíneas i), ii) e iii);

    19)

    «Zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade», as zonas protegidas ao abrigo da rede Natura 2000, os locais classificados pela UNESCO como Património Mundial da Humanidade e áreas-chave de biodiversidade (KBA), bem como outras zonas protegidas, como referido no anexo II, apêndice D, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (29);

    20)

    «Espécies ameaçadas», as espécies em perigo, incluindo a flora e a fauna, constantes da Lista Vermelha Europeia ou da Lista Vermelha da IUCN, como referido na secção 7 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139;

    21)

    «Desflorestação», a conversão temporária ou permanente de terreno florestal em terreno não florestal, induzida pela intervenção humana;

    (22)

    «Princípios UN Global Compact», os dez princípios da iniciativa Global Compact das Nações Unidas;

    23)

    «Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas», a diferença entre as remunerações horárias médias brutas dos homens e das mulheres, expressa em percentagem da remuneração horária média bruta dos homens;

    24)

    «Conselho de administração», o órgão administrativo, de gestão ou de fiscalização de uma empresa;

    25)

    «Política de direitos humanos», um compromisso em matéria de direitos humanos aprovado ao nível do conselho de administração e que alinha as atividades económicas da empresa beneficiária do investimento com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

    26)

    «Autor de denúncia», o «denunciante» na aceção do artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

    27)

    «Poluentes inorgânicos», as emissões de nível equivalente ou inferior aos valores de emissões associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD), na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos - sólidos e outros;

    28)

    «Poluentes atmosféricos», as emissões diretas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC) e partículas finas (PM2,5) na aceção do artigo 3.o, pontos 5 a 8, da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), e ainda de amoníaco (NH3) conforme referido nessa mesma diretiva e metais pesados (MP) conforme referido no respetivo anexo I;

    29)

    «Substâncias que destroem a camada de ozono», as substâncias enumeradas no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis as seguintes fórmulas:

    1)

    As «emissões de GEE» serão calculadas através da seguinte fórmula:

    Image 1

    2)

    A «pegada de carbono» será calculada através da seguinte fórmula:

    Image 2

    3)

    A «intensidade de GEE das empresas beneficiárias do investimento» será calculada através da seguinte fórmula:

    Image 3

    4)

    A «intensidade de GEE das organizações soberanas» será calculada através da seguinte fórmula:

    Image 4

    5)

    Os «ativos imobiliários ineficientes» serão calculados através da seguinte fórmula:

    Image 5

    Para efeitos desta fórmula, entende-se por:

    1)

    «Valor atual do investimento», o valor do investimento efetuado pelo interveniente no mercado financeiro na empresa beneficiária do investimento, expresso em euros;

    2)

    «Valor da empresa», a soma, realizada no final do exercício contabilístico, da capitalização bolsista das ações ordinárias e das ações preferenciais e do valor contabilístico do montante total da dívida e das participações sem controlo, sem dedução do montante de caixa ou de equivalentes de caixa;

    3)

    «Valor atual de todos os investimentos», o valor de todos os investimentos efetuados pelo interveniente no mercado financeiro, expresso em euros;

    4)

    «Edifício com necessidades quase nulas de energia», «procura de energia primária» e «certificado de desempenho energético», as aceções que lhes são dadas pelo artigo 2.o, números 2, 5 e 12, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

    Quadro 1

    Declaração relativa aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade

    Interveniente no mercado financeiro [Nome e, se disponível, identificador de entidade jurídica]

    Resumo

    [Nome e, se disponível, identificador de entidade jurídica] considera os principais impactos negativos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade. A presente declaração constitui a declaração consolidada dos principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade de [nome do interveniente no mercado financeiro] [se aplicável, inserir «e respetivas filiais, a saber [listar as filiais abrangidas]»].

    Esta declaração sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade abrange o período de referência de [inserir «1 de janeiro» ou a data em que os principais impactos negativos foram considerados pela primeira vez] a 31 de dezembro de [ano n].

    [Resumo referido no artigo 5.o elaborado nas línguas referidas no respetivo n.o 1]

    Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade

    [Informação referida no artigo 6.o, fornecida no formato abaixo referido]

    Indicadores aplicáveis aos investimentos em empresas beneficiárias do investimento

    Indicador negativo de sustentabilidade

    Métrica

    Impacto [ano n]

    Impacto [ano n-1]

    Explicação

    Medidas adotadas, medidas planeadas e metas para o próximo período de referência

    INDICADORES SOBRE O CLIMA E OUTROS INDICADORES RELACIONADOS COM O AMBIENTE

    Emissões de gases com efeito de estufa

    1.

    Emissões de GEE

    Emissões de GEE de categoria 1

     

     

     

     

     

    Emissões de GEE de categoria 2

     

     

     

     

     

    Emissões de GEE de categoria 3

     

     

     

     

     

    Total das emissões de GEE

     

     

     

     

    2.

    Pegada de carbono

    Pegada de carbono

     

     

     

     

    3.

    Intensidade de emissão de GEE das empresas beneficiárias do investimento

    Intensidade de emissão de GEE das empresas beneficiárias do investimento

     

     

     

     

    4.

    Exposição a empresas que operam no setor dos combustíveis fósseis

    Quota-parte dos investimentos em empresas que operam no setor dos combustíveis fósseis

     

     

     

     

    5.

    Quota-parte do consumo e produção de energias não renováveis

    Quota-parte do consumo e da produção de energias não renováveis das empresas beneficiárias do investimento a partir de fontes de energia não renováveis, em comparação com as fontes de energias renováveis, expressa em percentagem do total das fontes de energia

     

     

     

     

    6.

    Intensidade do consumo de energia por setor com elevado impacto climático

    Consumo de energia em GWh por cada milhão de euros de receitas de empresas beneficiárias do investimento, por setor com elevado impacto climático

     

     

     

     

    Biodiversidade

    7.

    Atividades com impacto negativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que possuem instalações/operações localizadas no interior ou próximo de zonas sensíveis do ponto de vista da diversidade, quando as atividades dessas empresas beneficiárias do investimento tiverem um impacto negativo nessas zonas

     

     

     

     

    Água

    8.

    Emissões para o meio aquático

    Toneladas de emissões para o meio aquático provenientes de empresas beneficiárias do investimento por cada milhão de euros investido, expressas em média ponderada

     

     

     

     

    Resíduos

    9.

    Rácio de resíduos perigosos e de resíduos radioativos

    Toneladas de resíduos perigosos e resíduos radioativos gerados pelas empresas beneficiárias do investimento por cada milhão de euros investido, expressas em média ponderada

     

     

     

     

    INDICADORES RELACIONADOS COM AS QUESTÕES SOCIAIS E LABORAIS, O RESPEITO PELOS DIREITOS HUMANOS E A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO E O SUBORNO

    Questões sociais e laborais

    10.

    Violações dos princípios UN Global Compact e das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que estiveram envolvidas em violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

     

     

     

     

    11.

    Falta de processos e mecanismos de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que não possuem políticas de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ou mecanismos de tratamento de queixas/reclamações referentes a violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

     

     

     

     

    12.

    Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas

    Média das disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas das empresas beneficiárias do investimento

     

     

     

     

    13.

    Diversidade de género nos conselhos de administração

    Rácio médio de mulheres/homens nos conselhos de administração das empresas beneficiárias do investimento, expresso em percentagem da totalidade dos membros do conselho de administração

     

     

     

     

    14.

    Exposição a armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas)

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento envolvidas no fabrico ou na venda de armas controversas

     

     

     

     

    Indicadores aplicáveis aos investimentos em organizações soberanas e supranacionais

    Indicador negativo de sustentabilidade

    Métrica

    Impacto [ano n]

    Impacto [ano n-1]

    Explicação

    Medidas adotadas, medidas planeadas e metas para o próximo período de referência

    Ambientais

    15.

    Intensidade de emissão de GEE

    Intensidade de emissão de GEE dos países beneficiários do investimento

     

     

     

     

    Sociais

    16.

    Países beneficiários do investimento sujeitos a violações de cariz social

    Número de países beneficiários do investimento que registam violações de normas sociais (em termos absolutos e relativos – divisão pelo número total de países beneficiários do investimento), tal como preconizadas em tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, na legislação nacional.

     

     

     

     

    Indicadores aplicáveis aos investimentos em ativos imobiliários

    Indicador negativo de sustentabilidade

    Métrica

    Impacto [ano n]

    Impacto [ano n-1]

    Explicação

    Medidas adotadas, medidas planeadas e metas para o próximo período de referência

    Combustíveis fósseis

    17.

    Exposição a combustíveis fósseis através de ativos imobiliários

    Quota-parte dos investimentos em ativos imobiliários envolvidos na extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis

     

     

     

     

    Eficiência energética

    18.

    Exposição a ativos imobiliários ineficientes do ponto de vista energético

    Quota-parte dos investimentos em ativos imobiliários ineficientes do ponto de vista energético

     

     

     

     

    Outros indicadores relacionados com os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade

    [Informação sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), conforme modelo do quadro 2]

    [Informação sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), conforme modelo do quadro 3]

    [Informação sobre quaisquer outros impactos negativos nos fatores de sustentabilidade utilizada para identificar e avaliar os principais impactos negativos adicionais no fator de sustentabilidade, referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), conforme modelo do quadro 2 ou do quadro 3]

    Descrição das políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade

    [Informações referidas no artigo 7.o ]

    Políticas de envolvimento

    [Informações referidas no artigo 8.o ]

    Referências às normas internacionais

    [Informações referidas no artigo 9.o ]

    Comparação em termos históricos

    [Informações referidas no artigo 10.o ]


    Quadro 2

    Indicadores adicionais sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente

    Impacto negativo na sustentabilidade

    Impacto negativo sobre os fatores de sustentabilidade

    (qualitativo ou quantitativo)

    Métrica

    Indicadores aplicáveis aos investimentos em empresas beneficiárias do investimento

    INDICADORES SOBRE O CLIMA E OUTROS INDICADORES RELACIONADOS COM O AMBIENTE

    Emissões

    1.

    Emissões de poluentes inorgânicos

    Toneladas de equivalentes de poluentes inorgânicos por cada milhão de euros investido, expressas como média ponderada

    2.

    Emissões de poluentes atmosféricos

    Toneladas de equivalentes de poluentes atmosféricos por cada milhão de euros investido, expressas como média ponderada

    3.

    Emissões de substâncias que empobrecem a camada de ozono

    Toneladas de equivalentes de substâncias que empobrecem a camada de ozono por cada milhão de euros investido, expressas como média ponderada

    4.

    Investimentos em empresas sem iniciativas de redução das emissões de carbono

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem iniciativas de redução das emissões de carbono que visem o alinhamento com o Acordo de Paris

    Desempenho energético

    5.

    Repartição do consumo energético por tipo de fontes de energia não renováveis

    Quota-parte da energia proveniente de fontes não renováveis utilizada por empresas beneficiárias do investimento, discriminada por fonte de energia não renovável

    Água, resíduos e

    emissões materiais

    6.

    Utilização e reciclagem dos recursos hídricos

    1.

    Quantidade média de água consumida pelas empresas beneficiárias do investimento (em metros cúbicos) por cada milhão de euros de receitas dessas empresas

    2.

    Percentagem média ponderada dos recursos hídricos reciclados e reutilizados pelas empresas beneficiárias do investimento

    7.

    Investimentos em empresas sem políticas de gestão dos recursos hídricos

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem políticas de gestão dos recursos hídricos

    8.

    Exposição a zonas de elevado stress hídrico

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento com instalações localizadas em zonas de elevado stress hídrico e sem políticas de gestão dos recursos hídricos

    9.

    Investimentos em empresas produtoras de químicos

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento cujas atividades recaem na divisão 20.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006

    10.

    Degradação dos solos, desertificação, impermeabilização dos solos

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento cujas atividades contribuem para a degradação dos solos, a desertificação e a impermeabilização dos solos

    11.

    Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de utilização dos solos ou de agricultura

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem práticas ou políticas sustentáveis de utilização dos solos ou de agricultura

    12.

    Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de exploração dos mares ou dos oceanos

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem práticas ou políticas sustentáveis de exploração dos mares ou dos oceanos

    13.

    Rácio de resíduos não reciclados

    Toneladas de resíduos não reciclados provenientes das empresas beneficiárias do investimento por cada milhão de euros investido, expressas em média ponderada

    14.

    Espécies naturais e áreas protegidas

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento cujas atividades têm impacto em espécies ameaçadas

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem políticas de proteção da biodiversidade aplicáveis a instalações operacionais detidas, arrendadas ou geridas no interior ou próximo de uma área protegida ou de zonas ricas em biodiversidade fora das áreas protegidas

    15.

    Desflorestação

    Quota-parte dos investimentos em empresas sem políticas de combate à desflorestação

    Títulos verdes

    16.

    Quota-parte dos títulos que não são emitidos ao abrigo da legislação da UE relativa às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental

    Quota-parte dos títulos para investimento que não são emitidos ao abrigo da legislação da UE relativa às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental

    Indicadores aplicáveis aos investimentos em organizações soberanas e supranacionais

    Títulos verdes

    17.

    Quota-parte das obrigações que não são emitidas ao abrigo da legislação da UE relativa às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental

    Quota-parte das obrigações que não são emitidas ao abrigo da legislação da UE relativa às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental

    Indicadores aplicáveis aos investimentos em ativos imobiliários

    Emissões de gases com efeito de estufa

    18.

    Emissões de GEE

    Emissões de GEE de categoria 1 geradas por ativos imobiliários

    Emissões de GEE de categoria 2 geradas por ativos imobiliários

    Emissões de GEE de categoria 3 geradas por ativos imobiliários

    Emissões totais de GEE geradas por ativos imobiliários

    Consumo de energia

    19.

    Intensidade de consumo de energia

    Consumo de energia em GWh dos ativos imobiliários detidos, por metro quadrado

    Resíduos

    20.

    Produção de resíduos durante a atividade

    Quota-parte de ativos imobiliários não equipados com instalações de triagem de resíduos e não abrangidos por contratos de recuperação ou reciclagem de resíduos

    Consumo de recursos

    21.

    Consumo de matérias-primas para novas construções e grandes obras de renovação

    Quota-parte de matérias-primas para construção (à exceção de materiais recuperados, reciclados e de origem biológica), em comparação com o peso total dos materiais de edificação utilizados em novas construções e grandes obras de renovação

    Biodiversidade

    22.

    Artificialização dos solos

    Quota-parte de superfície sem vegetação (superfícies sem vegetação ao nível do solo, em coberturas, terraços e paredes), em comparação com a superfície total dos terrenos de todos os ativos


    Quadro 3

    Indicadores adicionais relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito pelos direitos humanos e a luta contra a corrupção e o suborno

    INDICADORES RELACIONADOS COM AS QUESTÕES SOCIAIS E LABORAIS, O RESPEITO PELOS DIREITOS HUMANOS E A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO E O SUBORNO

    Impacto negativo na sustentabilidade

    Impacto negativo sobre os fatores de sustentabilidade

    (qualitativo ou quantitativo)

    Métrica

    Indicadores aplicáveis aos investimentos em empresas beneficiárias do investimento

    Questões sociais e laborais

    1.

    Investimentos em empresas sem políticas de prevenção de acidentes no trabalho

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem políticas de prevenção de acidentes no trabalho

    2.

    Taxa de acidentes

    Taxa de acidentes em empresas beneficiárias do investimento, expressa como média ponderada

    3.

    Número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, morte ou doença

    Número de dias úteis perdidos devido a lesões, acidentes, morte ou doença nas empresas beneficiárias do investimento, expresso em média ponderada

    4.

    Ausência de código de conduta de fornecedor

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem qualquer código de conduta de fornecedor (contra as condições de trabalho inseguras, o trabalho precário, o trabalho infantil e o trabalho forçado)

    5.

    Ausência de mecanismos de tratamento de queixas/reclamações relacionadas com questões laborais

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem mecanismos de tratamento de queixas/reclamações relacionadas com questões laborais

    6.

    Proteção insuficiente dos autores de denúncias

    Quota-parte dos investimentos em entidades sem políticas de proteção dos autores de denúncias

    7.

    Incidentes de discriminação

    1.

    Número de incidentes de discriminação comunicados em empresas beneficiárias do investimento, expresso como média ponderada

    2.

    Número de incidentes de discriminação que resultaram na aplicação de sanções em empresas beneficiárias do investimento, expresso como média ponderada

    8.

    Rácio de remuneração excessiva dos diretores executivos (CEO)

    Rácio médio nas empresas beneficiárias do investimento entre a mais elevada remuneração total anual e a remuneração média anual de todos os funcionários (excluindo o indivíduo com a remuneração mais elevada)

    Direitos humanos

    9.

    Ausência de política de direitos humanos

    Quota-parte dos investimentos em entidades sem uma política de direitos humanos

    10.

    Ausência de diligência devida

    Quota-parte dos investimentos em entidades sem um processo de diligência devida para identificar, mitigar e combater os impactos negativos nos direitos humanos

    11.

    Ausência de processos e medidas de prevenção do tráfico de seres humanos

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem políticas de combate ao tráfico de seres humanos

    12.

    Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho infantil

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento expostas a operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho infantil, em termos de zona geográfica ou tipo de operações

    13.

    Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho forçado ou obrigatório

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento expostas a operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho forçado ou obrigatório em termos de zona geográfica e/ou tipo de operações

    14.

    Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos

    Número de casos de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos relacionados com empresas beneficiárias do investimento, expresso como média ponderada

    Luta contra a corrupção e o suborno

    15.

    Ausência de políticas de luta contra a corrupção e o suborno

    Quota-parte dos investimentos em entidades sem políticas de luta contra a corrupção e o suborno que sejam coerentes com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

    16.

    Casos de medidas insuficientes de combate a violações das normas contra a corrupção e o suborno

    Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento com insuficiências identificadas nas medidas de combate a violações de procedimentos e normas contra a corrupção e o suborno

    17.

    Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno.

    Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno por parte de empresas beneficiárias do investimento.

    Indicadores aplicáveis aos investimentos em organizações soberanas e supranacionais

    Sociais

    18.

    Pontuação média das desigualdades de rendimento

    Distribuição do rendimento e desigualdade económica entre os agentes de uma determinada economia, incluindo um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

     

    19.

    Pontuação média em termos de liberdade de expressão

    Liberdade de ação de que dispõem as organizações políticas e da sociedade civil, incluindo um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

    Direitos humanos

    20.

    Desempenho médio em matéria de direitos humanos

    Medição do desempenho médio em termos de direitos humanos dos países beneficiários do investimento, utilizando um indicador explicado na coluna de fundamentação

    Governação

    21.

    Pontuação média em termos de corrupção

    Medição do nível percecionado de corrupção no setor público, utilizando um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

     

    22.

    Jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

    Investimentos em jurisdições que se encontram na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

     

    23.

    Pontuação média em termos de estabilidade política

    Probabilidade de o atual regime ser derrubado pelo uso da força, utilizando um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

     

    24.

    Pontuação média em termos de aplicação do Estado de direito

    Medição do nível de corrupção, da ausência de direitos fundamentais e das deficiências ao nível da justiça civil e penal, utilizando um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

    ANEXO II

    Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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    ANEXO III

    Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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    ANEXO IV

    Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 8.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.o, o, n.primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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    ANEXO V

    Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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    (1)  JO L 317 de 9.12.2019, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (10)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    (11)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (13)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

    (14)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

    (15)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

    (17)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    (18)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

    (19)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

    (20)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    (21)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    (22)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

    (23)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (24)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (25)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

    (26)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    (27)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (28)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 026 de 28.1.2012, p. 1).

    (29)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

    (30)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

    (31)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (32)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

    (33)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulada) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).


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