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Document 32022Q0502(01)

Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal

JO L 128 de 2.5.2022, p. 102–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2022/502/oj

2.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/102


Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal

O TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU (em seguida designado por «o Tribunal»),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 285.o, 286.o e 339.o,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Tribunal, nomeadamente o artigo 3.o e o artigo 34.o, n.o 1, e as Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 4,

Considerando que, no interesse geral da União, os Membros do Tribunal devem exercer as suas funções com total independência, não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou organismo e devem abster-se de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções,

Considerando que, no momento da posse, os Membros do Tribunal assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo,

Considerando que os Membros do Tribunal têm uma responsabilidade especial no que diz respeito a questões de ética, uma vez que, através do seu exemplo, exercem uma influência significativa na cultura da organização e na facilitação de um bom ambiente de trabalho,

Considerando que o presente Código de Conduta reflete os valores e princípios éticos fundamentais estabelecidos, por exemplo, no Código de Ética da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI 130), tais como integridade, independência e objetividade, competência, conduta profissional, confidencialidade e transparência,

Considerando que é necessário rever o Código de Conduta dos Membros do Tribunal, de 8 de fevereiro de 2012, a fim de incorporar a experiência adquirida com a sua aplicação e de o Tribunal garantir os mais elevados padrões éticos, como esperado dos Membros do Tribunal, e também de ter em conta as conclusões do relatório de avaliação pelos pares sobre o quadro de ética do Tribunal, concluído em 2019 pelas Instituições Superiores de Controlo da Croácia e da Polónia,

Considerando que, a fim de assegurar uma maior transparência e coerência, todas as disposições pertinentes relativas às obrigações éticas dos Membros devem ser fundidas no presente Código de Conduta, que faz parte integrante das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal,

Considerando que o Tribunal adotou uma política para manter um ambiente de trabalho satisfatório e combater o assédio psicológico e sexual,

Considerando que determinadas obrigações decorrentes do presente Código de Conduta e referentes aos Membros do Tribunal só serão plenamente eficazes se aplicadas igualmente aos antigos Membros,

Decidiu adotar o seguinte Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente Código de Conduta é aplicável aos Membros do Tribunal e, quando expressamente especificado, aos antigos Membros do Tribunal.

I.   VALORES E PRINCÍPIOS

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   Os Membros devem observar os mais elevados padrões de conduta ética e dar o exemplo vindo de cima através das suas ações.

2.   Os Membros devem observar os seguintes valores e princípios éticos: integridade, independência, objetividade, competência, conduta profissional, confidencialidade e transparência, dignidade, compromisso e lealdade, bem como discrição e colegialidade.

Artigo 3.o

Integridade

1.   Os Membros agem de forma honesta, fiável, de boa-fé e exclusivamente no interesse público.

2.   Os Membros abstêm-se de aceitar quaisquer ofertas ou benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros. Abstêm-se igualmente de aceitar de terceiros a cobertura de despesas de estadia ou de deslocação manifestamente desproporcionadas.

3.   Os Membros não podem aceitar pagamentos por nenhum tipo de atividades externas ou publicações realizadas durante o seu mandato.

4.   Os Membros utilizam as infraestruturas e os meios colocados à sua disposição, respeitando na íntegra as regras gerais e específicas previstas para o efeito, nomeadamente as decisões do Tribunal em vigor relativas aos procedimentos de recrutamento do pessoal dos gabinetes dos Membros, às despesas de receção e de representação e à utilização dos veículos de serviço do Tribunal.

5.   Os Membros do Tribunal selecionam o pessoal dos seus gabinetes tendo em conta a natureza exigente da função, os perfis profissionais exigidos e a necessidade de estabelecerem uma relação baseada na confiança mútua entre eles próprios e o pessoal dos seus gabinetes. Os cônjuges, os parceiros e os familiares diretos não devem fazer parte dos gabinetes dos Membros do Tribunal.

Artigo 4.o

Independência

1.   Os Membros não devem estar sujeitos a circunstâncias ou influências que prejudiquem, ou possam ser vistas como prejudicando, o seu juízo profissional.

2.   Os Membros não solicitam nem aceitam instruções de qualquer instituição, órgão, organismo ou agência da União, de qualquer governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

3.   Os Membros mantêm a sua independência em relação a influências políticas. Em especial, não podem exercer qualquer cargo político.

4.   As relações dos Membros com grupos de interesse devem ser compatíveis com a necessidade de preservar a sua independência.

Artigo 5.o

Objetividade

1.   Os Membros agem de forma imparcial e isenta.

2.   Os Membros evitam qualquer situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses ou que possa objetivamente ser considerada como tal. Surge um conflito de interesses sempre que um interesse pessoal possa influenciar o exercício independente das funções de um Membro. Os interesses pessoais incluem nomeadamente, mas não exclusivamente, qualquer potencial benefício ou vantagem para si próprios ou os seus cônjuges, parceiros ou familiares diretos.

Artigo 6.o

Competência

Os Membros desenvolvem e mantêm os conhecimentos e as competências relevantes para as suas funções e agem em conformidade com as normas aplicáveis e com a devida diligência.

Artigo 7.o

Conduta profissional

1.   Os Membros respeitam as regras aplicáveis estabelecidas nos Tratados, no direito derivado e pelo Tribunal. Devem evitar qualquer conduta suscetível de desacreditar o Tribunal.

2.   Os Membros do Tribunal devem ter consciência da importância dos seus deveres e das suas responsabilidades e, dando o exemplo, ter em conta a natureza pública das suas funções e conduzir-se de forma a manter e reforçar a confiança do público no Tribunal.

Artigo 8.o

Confidencialidade e transparência

1.   Os Membros respeitam o caráter confidencial dos trabalhos do Tribunal. Não divulgam informações confidenciais do tipo abrangido pela obrigação de sigilo profissional, como especificado no artigo 339.o do TFUE.

2.   Os Membros são responsáveis pelo tratamento adequado de quaisquer documentos e informações classificados, confidenciais ou sensíveis com os quais eles próprios ou o seu gabinete entrem em contacto no exercício das suas funções.

3.   Os Membros não podem utilizar para fins privados, seja para si próprios ou em nome de terceiros, informações a que tenham acesso em virtude da sua função oficial e que não tenham sido disponibilizadas ao público em geral.

4.   Os Membros devem estar cientes de que o seu cargo público exige uma maior transparência e responsabilização perante o público. Devem estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de transparência e a confidencialidade.

Artigo 9.o

Dignidade

1.   Os Membros respeitam a dignidade das suas funções e não se expressam, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a sua perceção pública.

2.   Os Membros comportam-se com cortesia e respeito. Devem estabelecer e manter um ambiente de trabalho que desencoraje qualquer comportamento suscetível de prejudicar a dignidade individual.

Artigo 10.o

Compromisso e lealdade

1.   Os Membros do Tribunal consagram-se ao cumprimento do seu mandato. Devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

2.   Participam nas reuniões do Tribunal, das câmaras e dos comités a que pertencem, em conformidade com o artigo 6.o das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal.

3.   Num espírito de lealdade, prestam apoio constante ao Tribunal no exercício das suas prerrogativas.

Artigo 11.o

Discrição e colegialidade

1.   Os Membros atuam e manifestam-se, tanto dentro como fora da instituição, com a contenção que o seu mandato exige.

2.   Os Membros respeitam, em qualquer circunstância, o princípio de colegialidade do Tribunal e as decisões que este adotar, assumindo responsabilidade coletiva pelas mesmas. No entanto, podem recorrer aos instrumentos judiciais previstos ao abrigo do direito da União Europeia, caso considerem que essas decisões os prejudicam.

3.   Sem prejuízo da responsabilidade do Presidente no domínio das relações externas, os Membros estão habilitados a comunicar e a comentar, fora do Tribunal, todos os relatórios, pareceres ou informações que o Tribunal tenha decidido tornar públicos, sujeitos às condições estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.

4.   Os Membros abstêm-se, fora do Tribunal, de quaisquer comentários que:

a)

ponham em causa uma decisão do Tribunal;

b)

possam prejudicar a reputação do Tribunal;

c)

possam ser interpretados como uma declaração da posição do Tribunal sobre questões que não são da sua competência institucional ou sobre as quais o Tribunal não tomou posição;

d)

possam envolver o Tribunal em eventuais controvérsias, mesmo após a cessação do exercício das suas funções.

Artigo 12.o

Atividades externas

1.   Os Membros não exercem qualquer atividade profissional fora do Tribunal, nem qualquer outra atividade externa, remunerada ou não, incompatível com as suas funções, conforme especificado no artigo 286.o, n.o 3 e n.o 4, do TFUE.

2.   Nas condições estabelecidas no presente artigo, os Membros podem ser autorizados a assumir funções não remuneradas em fundações ou organismos similares nos domínios jurídico, científico, cultural, artístico, social, desportivo ou beneficente ou em estabelecimentos de ensino. As referidas funções não podem incluir qualquer função de gestão, poder de decisão ou responsabilidade pelas operações do organismo em questão ou controlo sobre as mesmas, mas apenas uma função de representação ou aconselhamento. Por «fundações ou organismos similares» entendem-se as organizações ou associações sem fins lucrativos que se dedicam a atividades de interesse público nos domínios referidos anteriormente. Os Membros abstêm-se de qualquer conflito de interesses que possa resultar, ou que possa objetivamente ser considerado como resultando, do desempenho destas funções, especialmente sempre que o organismo em questão receba qualquer tipo de financiamento proveniente do orçamento da UE.

3.   Os Membros podem igualmente participar nas seguintes atividades externas, desde que observem os artigos 2.o e 10.o:

a)

ministrar cursos no interesse da integração europeia, do Estado de direito ou da ética, proferir discursos ou participar em conferências, desde que não seja efetuado qualquer pagamento ou, em caso de pagamento, que este seja efetuado diretamente pelo organizador a uma instituição de beneficência à escolha do Membro;

b)

publicar um livro ou escrever um artigo, desde que os direitos de autor pelos trabalhos publicados no âmbito das funções de um Membro sejam pagos diretamente pelo editor a uma instituição de beneficência à escolha do Membro.

4.   As atividades externas não podem:

a)

prejudicar a imparcialidade do Tribunal;

b)

criar, ou ser objetivamente consideradas como criando, um conflito de interesses;

c)

ocupar um tempo excessivo, tendo em conta o impacto cumulativo de todas as atividades externas de um Membro;

d)

conferir ao Membro qualquer benefício pecuniário.

Artigo 13.o

Obrigações dos Membros após a cessão das suas funções

1.   Após a cessação das suas funções, os antigos Membros respeitam as obrigações decorrentes das mesmas que continuam a produzir efeitos após o seu mandato, em especial os deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de determinadas nomeações ou benefícios, em conformidade com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE, e as obrigações especificadas no presente Código de Conduta.

2.   Continuam vinculados aos deveres de discrição e colegialidade previstos no artigo 11.o no que respeita às atividades exercidas durante o seu mandato. Nos termos do artigo 339.o do TFUE, a obrigação de sigilo profissional continua a aplicar-se depois de os Membros terem cessado as suas funções.

II.   REGRAS PROCESSUAIS

Artigo 14.o

Declaração de interesses

1.   Os Membros apresentam uma declaração de interesses:

a)

no prazo máximo de um mês após a tomada de posse;

b)

anualmente, em 31 de janeiro;

c)

em qualquer momento, em caso de alterações significativas nas informações a declarar (nomeadamente novas atividades externas abrangidas pelo n.o 10);

d)

ao cessarem funções.

2.   As referidas declarações de interesses são apresentadas ao Presidente utilizando o formulário constante do anexo I do presente Código de Conduta.

3.   A declaração de interesses deve conter os elementos enumerados nos n.os 4 a 11 do presente artigo.

4.   Os Membros do Tribunal devem declarar todos os interesses financeiros, ativos e passivos que possam criar, ou ser objetivamente considerados como criando, um conflito de interesses no exercício das suas funções.

5.   Entre estes incluem-se participações individuais no capital de uma empresa, particularmente ações, e outras formas de participação como, por exemplo, obrigações convertíveis em ações ou certificados de investimento. Por não constituírem um interesse direto no capital de uma empresa, as participações em fundos de investimento não têm de ser declaradas.

6.   Devem ser igualmente referidos todos os bens imóveis possuídos, seja diretamente ou por intermédio de uma empresa imobiliária, bem como a sua natureza e localização aproximada, à exceção de residências para uso exclusivo do proprietário e da sua família. Não estão incluídos os ativos móveis.

7.   As presentes obrigações aplicam-se aos interesses financeiros dos cônjuges, parceiros (1) e filhos menores, sempre que esses interesses possam ser objetivamente considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses.

8.   Quando da entrada em funções, os Membros declaram todas as atividades, profissionais e honorárias, que tenham exercido nos três anos anteriores.

9.   De modo a reduzir qualquer risco potencial de um conflito de interesses, os Membros devem declarar igualmente as atividades profissionais dos cônjuges/parceiros (2).

10.   Os Membros declaram todas as atividades externas atuais, além de as declararem em conformidade com o procedimento específico previsto no artigo 16.o, n.o 1. Estão excluídas as atividades externas abrangidas pelo artigo 12.o, n.o 3.

11.   Os Membros declaram as condecorações, prémios ou distinções honoríficas que lhes sejam concedidos.

12.   Os Membros são responsáveis pelas suas próprias declarações.

13.   O Presidente do Tribunal examina as declarações de um ponto de vista formal, com o apoio do Serviço Jurídico. A declaração de interesses elaborada pelo Presidente será analisada pelo Membro que substitua o Presidente nos termos do artigo 5.o do Regulamento Interno.

14.   Na sequência dessa análise e tendo em devida conta a proteção dos dados pessoais, as referidas declarações de interesses são publicadas no sítio Internet do Tribunal.

15.   O Presidente do Tribunal tem em conta a declaração ao propor a afetação de um Membro a uma câmara ou comité do Tribunal, de modo a evitar qualquer possível conflito de interesses.

16.   Caso sejam confrontados com uma situação fora do âmbito da declaração de interesses que possa dar origem a um conflito de interesses, os Membros devem informar o Presidente do Tribunal. Após análise pelo Comité de Ética, a questão é apresentada ao Tribunal, que toma as medidas que considerar apropriadas.

Artigo 14.o-A

Obrigações dos Membros em relação a determinadas relações contratuais

1.   Quaisquer relações contratuais de longa duração entre os Membros e o pessoal do Tribunal, independentemente de implicarem ou não qualquer remuneração, serão declaradas ao Comité de Ética, que é responsável pelo seu exame.

2.   Os Membros não podem estabelecer acordos de arrendamento, subarrendamento ou empréstimo de longa duração com o pessoal do Tribunal.

Artigo 15.o

Aceitação de ofertas e benefícios semelhantes

1.   Se, por força dos usos diplomáticos ou das regras de cortesia, os Membros receberem ofertas ou benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros, devem entregá-los ao Secretário-Geral. Em caso de dúvida, devem declarar ao Secretário-Geral as ofertas recebidas no exercício das suas funções e solicitar uma avaliação do seu valor.

2.   O Secretariado do Tribunal mantém um registo das ofertas e benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros, com a identificação dos doadores, que será disponibilizado ao público no sítio Internet do Tribunal.

3.   O presente artigo não se aplica às deslocações em serviço oficiais autorizadas que envolvam a participação de um Membro num evento em que o organizador suporte determinadas despesas (por exemplo, despesas de deslocação ou de estadia).

Artigo 16.o

Obrigações dos Membros em matéria de atividades externas

1.   Os Membros declaram sem demora ao Presidente do Tribunal todas as atividades externas ou alterações de uma atividade declarada, utilizando o formulário constante do anexo II. Devem descrever as atividades externas com a maior precisão possível, de acordo com cada um dos critérios a que alude o n.o 3.

2.   O Presidente transmite as declarações relativas a atividades externas ao Comité de Ética, que é responsável pela sua análise.

3.   Para o efeito, esse Comité examina qualquer atividade externa existente ou solicitada com base nos critérios gerais estabelecidos no artigo 12.o, n.o 4.

4.   A título excecional, as atividades externas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alíneas a) e b), são declaradas ao Presidente, utilizando o formulário constante do anexo II, e enviadas para efeitos informativos ao Comité de Ética, que só emitirá parecer se o considerar necessário.

5.   As atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão do Tribunal relativa às despesas de deslocação em serviço dos Membros do Tribunal não podem constituir «atividades externas» na aceção dos artigos 12.o e 16.o do presente Código. Os Membros são livres de fornecer todas as informações desse tipo que entendam adequadas ao Comité de Ética, exclusivamente para efeitos informativos. Em sentido contrário, uma atividade externa declarada ao abrigo do presente Código não pode beneficiar de reembolso ao abrigo da Decisão do Tribunal relativa às despesas de deslocação em serviço dos Membros do Tribunal.

Artigo 17.o

Atividades profissionais dos Membros após a cessão das suas funções

1.   Sempre que os Membros ou antigos Membros do Tribunal tencionem exercer uma atividade profissional durante os dois anos que se seguem à cessação das suas funções, devem declará-lo ao Presidente do Tribunal, utilizando o formulário constante do anexo III, logo que tomem conhecimento do assunto e, se possível, com um pré-aviso de, pelo menos, dois meses.

2.   Para efeitos do presente Código, entende-se por «atividade profissional» qualquer ocupação, remunerada ou não. Não estão incluídas:

a)

funções honorárias, não remuneradas, em fundações ou organismos similares, sem qualquer ligação com as atividades da União Europeia, nos domínios político, jurídico, científico, cultural, artístico, social, desportivo ou beneficente ou em estabelecimentos de ensino;

b)

a mera gestão, a título privado, de ativos ou de participações ou do património pessoal ou familiar;

c)

atividades comparáveis.

3.   O Presidente transmite as referidas declarações ao Comité de Ética para que este as examine. O Comité verifica se a natureza da atividade prevista é compatível com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE e com o presente Código, se prejudica a imparcialidade do Tribunal e se existe um conflito de interesses.

4.   Sempre que necessário, ao proceder à análise nos termos do n.o 3, o Comité de Ética verifica se existem, e avalia, riscos específicos e fundamentados para os critérios enunciados no n.o 3 decorrentes de relatórios dos quais o Membro tenha sido relator nos últimos dois anos do seu mandato. O Comité tem igualmente em conta o artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE sobre a liberdade profissional e o direito de trabalhar.

5.   Se o Comité de Ética considerar que a atividade é incompatível com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE e com o presente Código, o Presidente informa o antigo Membro, que se deve abster de exercê-la.

6.   A título excecional, nos casos em que o antigo Membro pretenda exercer funções públicas, não é de esperar, em princípio, um conflito de interesses.

III.   QUADRO ORGANIZACIONAL

Artigo 18.o

Comité de Ética

1.   O Tribunal institui um Comité de Ética, que examina todas as questões de natureza ética que considere relevantes para as normas estabelecidas no presente Código e para a reputação do Tribunal, incluindo a melhoria dessas normas.

2.   A composição do Comité está prevista no artigo 33.o das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal.

3.   O Comité elege um presidente entre os seus membros.

4.   O Comité reúne-se a pedido do seu presidente ou na sequência de um pedido de parecer que lhe seja apresentado pelo Presidente do Tribunal ou por um dos seus Membros. As deliberações do Comité são confidenciais.

5.   O Comité formula um parecer no prazo de 30 dias a contar da data da consulta. Sob proposta do seu presidente, o Comité pode formular um parecer por procedimento escrito. A título excecional, quando consultado nos termos do artigo 17.o, pode formular um parecer o mais rapidamente possível.

6.   O Comité adota os seus pareceres por maioria. Estes devem ser fundamentados e mencionadas todas as opiniões divergentes. Os pareceres são imediatamente comunicados a qualquer Membro ou antigo Membro a quem o parecer do Comité possa dizer respeito e transmitidos, para informação, ao Presidente e ao Tribunal.

7.   Sempre que o Comité deva examinar uma declaração de interesses ou uma declaração relativa a uma atividade externa de um membro do Comité, esse membro é substituído por um membro suplente e não participa nos trabalhos do Comité sobre a matéria.

8.   O Comité de Ética desempenha o papel que lhe é atribuído na decisão que estabelece a política do Tribunal para manter um ambiente de trabalho satisfatório e combater o assédio moral e sexual.

9.   O Serviço Jurídico assiste o Comité de Ética nas suas funções e presta apoio de secretariado.

10.   É assinado um contrato entre o Tribunal e o membro externo do Comité, estabelecendo os seus direitos e obrigações no que diz respeito ao seu mandato, incluindo os seus honorários.

Artigo 19.o

Interação entre os Membros, o Comité de Ética e o Tribunal

1.   O Presidente e os Membros e antigos Membros do Tribunal podem solicitar o parecer do Comité sobre qualquer questão de ética, em especial relacionada com a interpretação do presente Código de Conduta.

2.   Os Membros devem comunicar imediatamente por escrito ao Presidente e ao Decano competente qualquer influência indevida sobre a sua independência, ou ameaça à mesma, de que tenham perceção, exercida por qualquer entidade externa ao Tribunal.

3.   Os Membros e antigos Membros do Tribunal cooperam plenamente com o Comité, em especial no que se refere à prestação de todas as informações e documentos comprovativos solicitados. Têm o direito de ser ouvidos.

4.   Um Membro ou antigo Membro que discorde de um parecer do Comité de Ética que o afete negativamente deve, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do parecer, comunicar as razões desse desacordo por escrito ao Presidente, que transmite sem demora a questão ao Tribunal para apreciação e decisão final. Se a questão transmitida disser respeito a uma atividade prevista no artigo 17.o, o Tribunal aprecia a questão sem demora.

5.   Os efeitos do parecer do Comité transmitido ao Tribunal ficam suspensos. O Tribunal dá as instruções provisórias sobre o assunto que julgar oportunas até à adoção da sua decisão final. O Membro ou antigo Membro em causa cumpre sem demora as instruções e a decisão final do Tribunal.

6.   O Presidente do Tribunal assegura que é dado seguimento aos pareceres do Comité, bem como a todas as instruções e decisões do Tribunal deles decorrentes.

7.   O Tribunal adota anualmente um relatório sobre a aplicação do presente Código de Conduta, incluindo o trabalho do Comité de Ética. Esse relatório é publicado no sítio Internet do Tribunal.

Artigo 20.o

Cooperação com a Procuradoria Europeia e o OLAF

Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, e dos textos relevantes para a sua aplicação, nomeadamente as garantias processuais estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (3) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Membros do Tribunal cooperam plenamente com a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude no contexto dos inquéritos e investigações que estes realizam.

IV.   DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação do Código de Conduta

1.   O Presidente e os Membros do Tribunal garantem o cumprimento do presente Código de Conduta e a sua aplicação em boa fé e tendo devidamente em consideração o princípio da proporcionalidade. Os atuais controlos internos e externos do Tribunal são aplicáveis às atividades realizadas ao abrigo do presente Código.

2.   Na interpretação do presente Código, e sem prejuízo das suas disposições, que contêm um conjunto completo de direitos e obrigações, devem ser tidas em conta todas as práticas e normas europeias e internacionais pertinentes.

Artigo 22.o

Disposições finais

1.   O presente Código de Conduta faz parte das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal, das quais constitui um anexo.

2.   Revoga e substitui o Código de Conduta dos Membros do Tribunal de 10 de fevereiro de 2022.

3.   Entra em vigor com efeito imediato.

4.   O artigo 14.o, n.o 8, do Código de Conduta revisto não se aplica aos Membros cujo mandato está em curso no momento da adoção do presente Código.

5.   O presente Código de Conduta é notificado aos antigos Membros, enviado para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de abril de 2022.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

(2)   Ibid.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013 , relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


ANEXO I

DECLARAÇÃO DE INTERESSES

(em conformidade com o artigo 14.o)

Nome completo:

I.

Interesses financeiros, ativos e passivos (artigo 14.o, n.o 4 e n.o 5, do Código de Conduta)

Indique quaisquer elementos que possam criar, ou ser objetivamente considerados como criando, um conflito de interesses no exercício das suas funções.

Indique para cada interesse:

Tipo de interesse (por exemplo, ações, obrigações, empréstimos, outros interesses ou passivos)

Entidade em causa (por exemplo, empresa, banco, fundo)

Dimensão do interesse (por exemplo, número de ações)

 

 

 

II.

Interesses financeiros do cônjuge, parceiro ou filhos menores que possam objetivamente ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses (artigo 14.o, n.o 7, do Código de Conduta)

Especifique os nomes do cônjuge, parceiro ou filhos menores em causa, juntamente com as mesmas informações solicitadas no ponto I.

III.

Bens imóveis (artigo 14.o, n.o 6, do Código de Conduta)

Qualquer imóvel detido diretamente ou através de uma empresa imobiliária, referindo a sua natureza e localização aproximada  (1) . Não se considera necessário estipular o valor dos imóveis.

IV.

Atividades anteriores (artigo 14.o, n.o 8, do Código de Conduta) (2)

Indique a natureza do(s) cargo(s), o nome do(s) organismo(s) e o seu objetivo/atividade.

V.

Atividades externas atuais (artigo 14.o, n.o 10, do Código de Conduta) (3) (4)

Indique a designação de cada atividade e descreva a sua natureza e objetivo.

VI.

Atividades profissionais do cônjuge ou parceiro (artigo 14.o, n.o 9, do Código de Conduta)

VII.

Condecorações, prémios e distinções honoríficas e informações adicionais pertinentes (artigo 14.o, n.o 11, do Código de Conduta)

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:

A presente declaração será tornada pública em conformidade com o artigo 14.o, n.o 14, do Código de Conduta.


(1)  Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, não estão incluídas «residências para uso exclusivo do proprietário e da sua família».

(2)  A declaração nos termos do presente ponto deve ser feita pelos novos Membros no início do seu primeiro mandato. Se e quando a sua declaração for atualizada, esta parte deve ser copiada sem alterações. Os Membros que iniciem um novo mandato (segundo ou terceiro) de seis anos, não havendo interrupção entre mandatos, estão dispensados de apresentar a declaração prevista no presente ponto.

(3)  As atividades externas enumeradas no artigo 12.o, n.o 3, alíneas a) e b), não são declaradas no presente ponto, mas sim tratadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4.

(4)  Se está a começar o seu primeiro mandato e uma ou mais das suas atividades externas ainda estão a ser examinadas na sequência da declaração prevista no artigo 16.o, deve, no entanto, enumerá-las na íntegra e acrescentar a seguinte nota de rodapé: «Esta atividade externa está atualmente a ser examinada pelo Comité de Ética do Tribunal». Uma vez concluído o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 3, apresente uma declaração de interesses atualizada que reflita as consequências do mesmo.


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE EXTERNA

(em conformidade com os artigos 12.o e 16.o)

Nome completo:

Designação da atividade externa:

Descrição:

Descreva a atividade com a maior precisão possível, anexando toda a documentação pertinente.

Informações:

Apresente informações que demonstrem, para efeitos de avaliação, se a atividade:

a)

prejudica a imparcialidade do Tribunal;

b)

dá origem a um conflito de interesses;

c)

ocupa um tempo excessivo (tanto separadamente como tendo em conta a totalidade das suas atividades externas);

d)

lhe confere qualquer benefício pecuniário.

Data prevista para a atividade externa:

Indique as despesas de deslocação ou estadia cobertas por terceiros:

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:


ANEXO III

DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL

(em conformidade com o artigo 17.o  (1))

Nome completo:

Atividade profissional prevista:

Descrição:

Descreva a atividade profissional de forma tão completa e precisa quanto possível, anexando toda a documentação pertinente.

Informações:

Apresente informações que demonstrem, para efeitos de avaliação, se a atividade profissional:

a)

prejudica a imparcialidade do Tribunal;

b)

dá origem a um conflito de interesses.

Data prevista para o início da atividade profissional:

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:


(1)  Note-se que as atividades abrangidas pela exceção prevista no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), não necessitam de ser declaradas.


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