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Document 32022D0218

    Decisão (PESC) 2022/218 do Conselho de 17 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

    ST/14508/2021/INIT

    JO L 37 de 18.2.2022, p. 41–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/218/oj

    18.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 37/41


    DECISÃO (PESC) 2022/218 DO CONSELHO

    de 17 de fevereiro de 2022

    que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

    (2)

    Em 24 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1031 (2) que alterou a Decisão 2012/642/PESC e introduziu restrições sectoriais específicas.

    (3)

    São necessárias algumas clarificações para garantir a adequada aplicação dessas restrições sectoriais específicas.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    no artigo 2.o-D, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às exportações, vendas, fornecimentos ou transferências de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica ou financeira, para a manutenção e a segurança de capacidades nucleares civis existentes.»;

    2)

    o artigo 2.o-F é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   É proibida a aquisição, a importação ou a transferência, direta ou indireta, de produtos petrolíferos e de hidrocarbonetos gasosos da Bielorrússia.»;

    b)

    o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Bielorrússia de produtos petrolíferos e de hidrocarbonetos gasosos necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Bielorrússia ou de projetos humanitários na Bielorrússia.»;

    c)

    é aditado o seguinte número:

    «6.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a liberdade de trânsito na Bielorrússia de produtos petrolíferos e derivados de hidrocarbonetos gasosos originários de um país terceiro.»;

    3)

    No artigo 2.o-H, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    pela República da Bielorrússia, pelo seu Governo, pelas suas agências, empresas ou organismos públicos;

    b)

    por uma instituição de crédito importante estabelecida na Bielorrússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50% pelo Estado em 1 de junho de 2021, enumerada no anexo III;

    c)

    por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade referida nas alíneas a) e b);

    d)

    por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c).»;

    4)

    no artigo 2.o-I, n.o 1, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Pela República da Bielorrússia, pelo seu Governo, pelas suas agências, empresas ou organismos públicos;

    b)

    por uma instituição de crédito importante estabelecida na Bielorrússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50% pelo Estado em 1 de junho de 2021, enumerada no anexo III;

    c)

    por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade referida nas alíneas a) e b);

    d)

    por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea a), b) ou c).»;

    5)

    o artigo 2.o-J, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:

    a)

    à República da Bielorrússia, ao seu Governo, às suas agências, empresas ou organismos públicos;

    b)

    a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea a).»;

    6)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-N

    1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    a)

    quaisquer pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nos artigos 2.o-H, 2.o-I, 2.o-J ou enumerados no anexo II;

    b)

    quaisquer outras pessoas, entidades ou organismos bielorrussos;

    c)

    quaisquer pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).»;

    7)

    no artigo 3.o, n.os 1 e 8, no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e no artigo 5.o, n.o 1, a palavra «anexo» é substituída por «anexo I»;

    8)

    no artigo 5.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    se destinam exclusivamente:

    i)

    a fins humanitários, evacuação ou repatriamento de pessoas, ou iniciativas de apoio às vítimas de desastres naturais, nucleares ou químicos,

    ii)

    à operação de voos no âmbito de processos internacionais de adoção,

    iii)

    à operação de voos necessários para assistir a reuniões destinadas a procurar uma solução para a crise na Bielorrússia ou a promover os objetivos políticos das medidas restritivas,

    iv)

    a uma aterragem, descolagem ou sobrevoo de emergência de uma transportadora aérea da UE; ou»;

    9)

    no artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

    «4.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    a)

    os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 4.o foi incluído na lista constante do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b)

    os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c)

    a decisão beneficia uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I; e

    d)

    o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente número.»;

    10)

    no artigo 6.o, n.o 1, as palavras «do anexo» são substituídas por «do anexo I, do anexo II e do anexo III»;

    11)

    são inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 6.o-A

    1.   O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto-representante”) podem tratar dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em particular:

    a)

    no que se refere ao Conselho, para a preparação e introdução de alterações ao anexo I;

    b)

    no que se refere ao alto-representante, para a preparação de alterações ao anexo I.

    2.   O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais ou a medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I.

    3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados “responsável pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

    Artigo 7.o-A

    As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.»;

    (*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."

    12)

    o anexo III é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor não dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).

    (2)  Decisão (PESC) 2021/1031 do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 224 I de 24.6.2021, p. 15).


    ANEXO

    O anexo III passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO III

    LISTA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO IMPORTANTES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o-H E 2.o-I

    Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia

    Belarusbank

    Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento)

    Belagoprombank

    Bank Dabrabyt

    ».

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