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Document 32021R1467

Regulamento Delegado (UE) 2021/1467 da Comissão de 6 de julho de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 no respeitante à obrigatoriedade de certificados de exportação no caso do arroz

C/2021/4862

JO L 321 de 13.9.2021, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1467/oj

13.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1467 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 no respeitante à obrigatoriedade de certificados de exportação no caso do arroz

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 3, alíneas c) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (3) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito ao regime de certificados para os produtos agrícolas, incluindo a lista de produtos sujeitos à apresentação de certificado de importação ou de exportação.

(2)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, em conjugação com o anexo, parte II, ponto A, do mesmo regulamento, prevê a obrigatoriedade de certificados de exportação para o «arroz descascado (arroz cargo ou castanho)» do código NC 1006 20 e o «arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado» do código NC 1006 30.

(3)

Atualmente, outros meios permitem a fiscalização eficaz das importações. Numa perspetiva de simplificação e de redução do ónus administrativo para os Estados-Membros e os operadores, deve ser abolida a obrigatoriedade de certificados de exportação para o «arroz descascado (arroz cargo ou castanho)» e o «arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado».

(4)

Por motivos de clareza, importa estabelecer regras relativas aos certificados de exportação, emitidos para arroz descascado (arroz cargo ou castanho) e para arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, cuja obrigatoriedade é abolida pelo presente regulamento e que ainda são eficazes à data de aplicação do mesmo.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237

No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, parte II, é suprimido o ponto A.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

A pedido do titular do certificado, a garantia constituída para um certificado de exportação de arroz descascado (arroz cargo ou castanho) ou de arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado é liberada quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

à data de entrada em vigor do presente regulamento, o período de eficácia do certificado não expirou;

b)

à data de entrada em vigor do presente regulamento, o certificado foi utilizado apenas parcialmente ou ainda não foi utilizado.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).


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