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Document 32021R1088

Regulamento Delegado (UE) 2021/1088 da Comissão de 7 de abril de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à atualiDzação das referências aos requisitos de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2104

JO L 236 de 5.7.2021, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1088/oj

5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1088 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à atualiDzação das referências aos requisitos de proteção ambiental

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de abril de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado 2021/1087 (2) que atualiza as referências às disposições da Convenção de Chicago, que contêm os requisitos de proteção ambiental.

(2)

As aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados deverão cumprir esses requisitos de proteção ambiental a partir de 1 de janeiro de 2021.

(3)

As referências aos requisitos de proteção ambiental constantes do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3) devem ser atualizadas.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 3/2020 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.»

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização das referências às disposições da Convenção de Chicago (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 21.A.130, alínea b), o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

adicionalmente, no caso dos requisitos ambientais:

i)

uma declaração de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor na data de fabrico do motor, e

ii)

uma declaração de que o avião completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data da emissão do seu primeiro certificado de aeronavegabilidade.»

2)

No ponto 21.A.145, alínea b), a frase introdutória e o ponto 1 passam a ter a seguinte redação:

«b)

No que diz respeito a todos os dados de aeronavegabilidade e ambientais necessários:

1.

dispõe de todos os dados atrás referidos, fornecidos pela Agência e pelo titular, ou requerente, do certificado-tipo, certificado-tipo restrito ou aprovação de projeto, incluindo qualquer isenção concedida em relação aos requisitos de proteção ambiental, para determinar a sua conformidade com os dados do projeto aplicáveis;»

3)

No ponto 21.A.147, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Após a emissão da certificação de entidade de produção, qualquer alteração à entidade de produção certificada, considerada importante para a demonstração de conformidade ou para a aeronavegabilidade e as características de proteção ambiental do produto, peça ou equipamento, em especial, alterações ao sistema de qualidade, deve ser aprovada pela autoridade competente. O requerimento para a aprovação deve ser submetido por escrito à autoridade competente e a entidade deve demonstrar à autoridade competente que age em conformidade com a presente subparte, antes de implementar a alteração.»

4)

No ponto 21.A.801, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Na identificação dos produtos, devem ser incluídos os seguintes dados:

1.

o nome do fabricante;

2.

a designação do produto;

3.

o número de série do fabricante;

4.

a aposição da marca “EXEMPT” (“ISENTO”), no caso de um motor, se a autoridade competente tiver concedido uma isenção dos requisitos de proteção ambiental;

5.

quaisquer outros dados considerados apropriados pela Agência.»

5)

O ponto 21.B.85 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.85   Designação dos requisitos de proteção ambiental e das especificações de certificação aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito

a)

A Agência deve designar e notificar ao requerente os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito para uma aeronave ou para um certificado-tipo para um motor. A designação e a notificação devem incluir:

1.

Os requisitos aplicáveis em matéria de ruído estabelecidos:

i)

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume I, parte II, capítulo 1, e:

A)

para os aviões a jato subsónicos, nos capítulos 2, 3, 4 e 14;

B)

para os aviões a hélice, nos capítulos 3, 4, 5, 6, 10 e 14;

C)

para os helicópteros, nos capítulos 8 e 11;

D)

para os aviões supersónicos, no capítulo 12; e

E)

para os rotores inclináveis, no capítulo 13.

ii)

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume I:

A)

no Apêndice 1 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulos 2 e 12, da Convenção de Chicago;

B)

no Apêndice 2 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulos 3, 4, 5, 8, 13 e 14, da Convenção de Chicago;

C)

no Apêndice 3 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulo 6, da Convenção de Chicago;

D)

Apêndice 4 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulo 11, da Convenção de Chicago; e

E)

Apêndice 6 para aviões aos quais é aplicável o anexo 16, volume I, parte II, capítulo 10, da Convenção de Chicago;

2.

Os requisitos aplicáveis em matéria de emissões para prevenir as descargas voluntárias de combustível das aeronaves, estabelecidos no anexo 16, volume II, parte II, capítulos 1 e 2, da Convenção de Chicago;

3.

Os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de fumos, gases e partículas provenientes dos motores estabelecidos:

i)

no anexo 16, volume II, parte III, capítulo 1, da Convenção de Chicago e:

A)

para as emissões de fumo e de poluentes gasosos de motores turbojato e turbo-hélice destinados à propulsão exclusivamente a velocidades subsónicas, no capítulo 2;

B)

para as emissões de fumo e de poluentes gasosos de motores turbojato e turbo-hélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades supersónicas, no capítulo 3; e

C)

para as emissões de partículas provenientes de motores turbojato e turbo-hélice destinados à propulsão exclusivamente a velocidades subsónicas, no capítulo 4;

ii)

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume II:

A)

no Apêndice 1 para a medição do quociente da pressão de referência;

B)

no Apêndice 2 para a avaliação das emissões de fumo;

C)

no Apêndice 3 para a instrumentação e as técnicas de medição relativas às emissões gasosas;

D)

no Apêndice 4 para as especificações para o combustível a utilizar no ensaio das emissões dos motores de turbina de aeronaves;

E)

no Apêndice 5 para a instrumentação e as técnicas de medição relativas às emissões gasosas de motores de pós-combustão com turbinas a gás;

F)

no Apêndice 6 para o procedimento de conformidade relativo às emissões de gases, fumos e partículas; e

G)

no Apêndice 7 para a instrumentação e as técnicas de medição relativas à massa das partículas não voláteis

4.

Os requisitos aplicáveis às emissões CO2 de aviões estabelecidos:

i)

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume III, parte II, capítulo 1, e:

A)

para os aviões a jato subsónicos, no capítulo 2; e ainda

B)

para os aviões monomotor a hélice subsónicos, no capítulo 2;

ii)

no anexo 16 da Convenção de Chicago, volume III, apêndices 1 e 2, para aviões aos quais é aplicável o anexo 16 da Convenção de Chicago, volume III, parte II, capítulo 2;

5.

Para os motores, os requisitos aplicáveis constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago, volume II, parte IV, e do apêndice 8, relativos à avaliação das partículas não voláteis para efeitos de inventário e modelismo.

b)

(reservado)».


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