This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021R0469
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/469 of 18 March 2021 accepting a request for new exporting producer treatment with regard to the definitive anti-dumping measures imposed on imports of ceramic tableware and kitchenware originating in the People’s Republic of China and amending Implementing Regulation (EU) 2019/1198
Regulamento de Execução (UE) 2021/469 da Comissão de 18 de março de 2021 que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198
Regulamento de Execução (UE) 2021/469 da Comissão de 18 de março de 2021 que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198
C/2021/1652
JO L 96 de 19.3.2021, pp. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2025
|
19.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/469 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2021
que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte,
A. MEDIDAS EM VIGOR
|
(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC») (3). |
|
(2) |
Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos. |
|
(3) |
Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4). |
|
(4) |
No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
|
(5) |
A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 23,4 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão pode alterar o anexo I desse regulamento, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa do direito médio ponderado de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
B. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
|
(7) |
A empresa Hunan Legend Porcelain Industry Co., Ltd. («Hunan Legend» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. |
|
(8) |
Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»), a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE. |
|
(9) |
Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente. |
|
(10) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente na sua resposta ao questionário, consultando várias bases de dados em linha, incluindo a Orbis (5) e a Qichacha (6), e cruzando as informações da empresa com as informações apresentadas em processos anteriores e informações de acesso público na Internet. Paralelamente, a Comissão informou também a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. Não foram recebidas observações da indústria da União. |
C. ANÁLISE DO PEDIDO
|
(11) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»), a Comissão estabeleceu que o requerente, efetivamente, não existia enquanto empresa nessa altura. Os estatutos da Hunan Legend e a sua licença comercial datam de maio de 2014. Por conseguinte, não é possível que o requerente tenha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito e, por conseguinte, cumpre esta condição. |
|
(12) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial, a Comissão determinou que a Hunan Legend não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping iniciais. De acordo com a Qichacha, o único acionista da Hunan Legend, Liang Feiqiao, não é proprietário nem detém participações em qualquer empresa envolvida na produção, transformação, venda ou compra do produto em causa, com exceção da própria Hunan Legend. No entanto, aquando da criação da Hunan Legend, a estrutura acionista era diferente. Até novembro de 2016, a Hunan Hualian China Industry Co. Ltd., um produtor-exportador chinês que fabrica o produto em causa e está sujeito a um direito individual de 18,3 % («Hunan Hualian»), detinha 49 % das ações da Hunan Legend e Liang Feiqiao detinha os restantes 51 %. Em novembro de 2016, a Hunan Hualian transferiu todas as suas ações para Liang Feiqiao por meio de um acordo de cessão de ações celebrado entre as duas partes, que estabeleceu os termos e as condições da cisão. Na sequência da cessão de ações, Liang Feiqiao passou a ser o único acionista da Hunan Legend, e a relação entre o requerente e a Hunan Hualian cessou. |
|
(13) |
A Hunan Legend, que exporta para a UE desde 2019, iniciou a sua atividade de exportação no final de 2017, ou seja, após a retirada da Hunan Hualian como acionista em 2016. Ademais, os principais documentos da empresa que definem a estrutura da Hunan Legend, os seus estatutos atuais e o registo de vendas não indicam que o requerente esteja coligado com quaisquer empresas. Em resumo, a Comissão não identificou qualquer relação, tal como definida no Regulamento de Execução 2015/2447 da Comissão (7). Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
|
(14) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu que o requerente exportou para a União em 2019, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou faturas, uma lista de carregamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa na Dinamarca. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
|
(15) |
O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial. |
D. DIVULGAÇÃO
|
(16) |
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Hunan Legend Porcelain Industry Co., Ltd («Hunan Legend»). |
|
(17) |
Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
|
(18) |
O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:
|
Empresa |
Código adicional TARIC |
|
Hunan Legend Porcelain Industry Co., Ltd. |
C608 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 321 de 12.12.2019, p. 139).
(5) A Orbis é um fornecedor de dados a nível mundial, que abrange mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.
(6) A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). O artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (Código Aduaneiro da UE) estabelece que duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, são consideradas coligadas apenas se satisfizerem um dos critérios enunciados na frase anterior.