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Document 32021D1877

    Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão de 22 de outubro de 2021 que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7493

    JO L 378 de 26.10.2021, p. 15–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1877/oj

    26.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 378/15


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1877 DA COMISSÃO

    de 22 de outubro de 2021

    que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A necessidade de reforçar e alargar o programa Erasmus+ foi expressa em várias ocasiões pelo Conselho Europeu. Além disso, no âmbito das consultas sobre a avaliação intercalar do programa Erasmus+ (2014-2020) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e sobre o programa que o substituiria (4), foi estabelecida a necessidade de salvaguardar a continuidade do âmbito de aplicação, da arquitetura e dos mecanismos de execução do programa Erasmus+. Ao mesmo tempo, foi identificada a necessidade de introduzir um certo número de melhorias, incluindo tornar o programa Erasmus+ mais inclusivo, mais simples e mais fácil de gerir pelos beneficiários.

    (2)

    Tanto o regulamento Erasmus+ como o regulamento relativo ao Corpo Europeu de Solidariedade preveem o estabelecimento pela Comissão de um quadro das medidas de inclusão destinadas às pessoas com menos oportunidades (5). Tendo em conta as semelhanças do programa Erasmus+ e do programa Corpo Europeu de Solidariedade em relação a alguns dos grupos-alvo visados (as pessoas com menos oportunidades no programa Erasmus+ e os jovens com menos oportunidades no programa Corpo Europeu de Solidariedade), bem como o sistema partilhado de estruturas de execução dos dois programas e a semelhança de estruturas de financiamento, é oportuno estabelecer um quadro conjunto das medidas de inclusão.

    (3)

    O quadro das medidas de inclusão deve ter em conta os domínios de intervenção em matéria de desafios globais, tal como estabelecidos no anexo III, ponto 4, do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2021-2024). O contributo de certas organizações, nomeadamente as entidades que recebem subvenções a título dos programas, é fundamental para fazer da inclusão uma realidade, em especial através do seu desenvolvimento organizacional, da aquisição e do reforço de capacidades para gerir os projetos de inclusão e os requisitos de acessibilidade, da promoção da inclusão em toda a organização e do apoio e sensibilização dos participantes, antes, durante e depois dos projetos.

    (4)

    Em alguns casos, as pessoas com menos oportunidades tendem a participar menos nos programas por motivos financeiros, quer devido à sua situação económica, quer devido aos custos de participação mais elevados decorrentes da sua situação específica, como é frequentemente o caso das pessoas com deficiência. Nesses casos, a sua participação poderá ser facilitada mediante um apoio financeiro específico.

    (5)

    O desconhecimento das medidas específicas disponíveis para as pessoas com menos oportunidades pode resultar numa menor participação destes grupos-alvo. É necessário envidar mais esforços para sensibilizar e melhorar a informação destas pessoas sobre as oportunidades existentes e as formas de aceder às mesmas.

    (6)

    As organizações são convidadas a abordar a inclusão e a diversidade de acordo com as suas necessidades e as da sua comunidade. O pessoal que trata especificamente de questões de inclusão e diversidade e de participantes com menos oportunidades nas suas organizações pode beneficiar do trabalho em conjunto com homólogos de outras organizações para apoiar as pessoas com menos oportunidades. Com vista a ajudar a aumentar a sua capacidade neste sentido, podem ser organizadas diferentes formas de apoio, tais como sessões de formação, experiências de aprendizagem entre pares e oportunidades de acompanhamento no posto de trabalho.

    (7)

    Uma abordagem forte de apoio aos participantes com menos oportunidades é fundamental para ajudar a eliminar os obstáculos à sua plena participação nos programas.

    (8)

    A inclusão e a diversidade fazem parte dos critérios de seleção das candidaturas a financiamento e de atribuição de apoio financeiro. No processo de atribuição de subvenções, deve dar-se prioridade a projetos de qualidade que abordem de forma ativa a inclusão e a diversidade e que envolvam os participantes com menos oportunidades.

    (9)

    É importante chegar às pessoas com menos oportunidades nos seus contextos pessoais, personalizando a abordagem de acordo com as suas necessidades específicas de informação e de acessibilidade. Um fator importante para o êxito da prestação de informações aos grupos sub-representados é a cooperação com as partes interessadas que trabalham com estes grupos-alvo e o envolvimento dos utilizadores aos níveis local e regional.

    (10)

    Devem ser realizadas atividades de acompanhamento, utilizando um conjunto de indicadores específicos, para fornecer dados qualitativos e quantitativos que contribuam gradualmente para uma utilização ainda mais estratégica e direcionada do orçamento disponibilizado ao abrigo dos programas.

    (11)

    Poderão já estar em vigor medidas de inclusão a nível nacional. A complementaridade e as sinergias com as medidas implementadas pelo presente quadro podem reforçar o impacto obtido em termos de sensibilização e do apoio concedido aos participantes com menos oportunidades.

    (12)

    A presente decisão e os planos de ação para a inclusão subsequentes devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (7). Devem, igualmente, assegurar o pleno respeito do direito à não discriminação e promover a aplicação do artigo 21.o da Carta.

    (13)

    As pessoas envolvidas na promoção da inclusão e da diversidade no âmbito dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade são heterogéneas e contribuem para o desenvolvimento de ideias e de mecanismos novos ou melhorados, além de serem multiplicadoras essenciais dos esforços de inclusão e diversidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   A presente decisão estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027.

    2.   Define os objetivos desse quadro e as ações e os mecanismos a executar.

    Artigo 2.o

    Objetivos do quadro das medidas de inclusão

    1.   O objetivo geral do quadro das medidas de inclusão é facilitar o acesso das pessoas com menos oportunidades aos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, assegurar a aplicação de medidas destinadas a eliminar os obstáculos que possam impedir esse acesso e servir de base para definir novas orientações de execução, como estabelecidas no anexo. Com base no princípio de que os programas devem ser acessíveis a todos, independentemente dos obstáculos que as pessoas possam enfrentar, o objetivo é não deixar ninguém para trás e contribuir para a construção de sociedades mais inclusivas.

    2.   O quadro das medidas de inclusão tem quatro objetivos específicos:

    a)

    integrar a inclusão e a diversidade enquanto prioridade transversal e princípio orientador;

    b)

    integrar características e mecanismos inclusivos na conceção dos programas e do orçamento atribuído às suas ações, e garantir a promoção da inclusão e da diversidade em todas as fases de gestão dos programas;

    c)

    estabelecer um entendimento comum da noção de «pessoas com menos oportunidades» e promover uma abordagem positiva da diversidade;

    d)

    apoiar as organizações beneficiárias na realização de projetos de elevada qualidade que abordem a inclusão e a diversidade, e tendo em vista uma conceção e execução dos projetos mais inclusiva e diversificada.

    3.   O anexo da presente decisão fornece uma lista não exaustiva das medidas que a Comissão tomou e irá tomar no sentido de definir orientações para a aplicação das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade.

    CAPÍTULO II

    MEDIDAS DE INCLUSÃO

    Artigo 3.o

    Formatos de aprendizagem

    Os programas devem prever formatos de aprendizagem flexíveis e acessíveis que permitam chegar a grupos-alvo abrangentes, favorecendo assim a integração das pessoas com menos oportunidades nas atividades de educação e formação, juventude, desporto e solidariedade.

    Artigo 4.o

    Apoio aos participantes com menos oportunidades

    Devem ser criados e devidamente financiados mecanismos que permitam preparar e apoiar adequadamente os participantes com menos oportunidades, antes, durante e após a sua participação nos programas, tais como visitas preparatórias, apoio linguístico, aprendizagem reforçada através de um mentor ou instrutor pessoal.

    Artigo 5.o

    Apoio às organizações

    Devem ser criados mecanismos para:

    a)

    ajudar as organizações a tornar a inclusão uma realidade, em especial em termos de desenvolvimento organizacional, acessibilidade e interação com os participantes com menos oportunidades, antes, durante e após os projetos. Tal pode assumir a forma de atividades de apoio destinadas ao pessoal que se ocupa especificamente da inclusão e da diversidade nas organizações, incluindo oportunidades de formação e de participação em redes temáticas, o trabalho em equipa na prestação do apoio às pessoas com menos oportunidades e a adoção de procedimentos de seleção inclusivos;

    b)

    apoiar as organizações no seu papel fundamental de divulgação e sensibilização dos potenciais participantes com menos oportunidades para os vários mecanismos de apoio e oportunidades que os programas oferecem.

    Artigo 6.o

    Apoio financeiro

    1.   Os programas devem garantir níveis adequados de apoio financeiro aos participantes com menos oportunidades e ajudar a eliminar os obstáculos que os impeçam de participar nas atividades nas mesmas condições que os seus pares. Tal inclui a análise dos mecanismos mais adequados para a concessão desse apoio.

    2.   Os programas devem conceder um apoio financeiro reforçado às organizações que trabalhem com participantes com menos oportunidades, reconhecendo os esforços adicionais envidados para envolver efetivamente estes grupos-alvo nas atividades dos projetos.

    Artigo 7.o

    Processo de seleção

    No processo de concessão de subvenções, pode ser dada prioridade a projetos de qualidade que abordem ativamente a inclusão e o envolvimento de participantes com menos oportunidades.

    Artigo 8.o

    Facilidade de utilização dos documentos dos programas

    Os programas devem assegurar que a candidatura e os documentos de referência são fáceis de utilizar e estão acessíveis e disponíveis em diferentes línguas. Esses documentos devem ter uma estrutura clara e utilizar uma linguagem simples que responda às necessidades das pessoas com menos oportunidades.

    Artigo 9.o

    Atividades de formação

    Pode ser concedido financiamento ao abrigo dos programas para organizar atividades de formação sobre a inclusão das pessoas com menos oportunidades, nomeadamente para os peritos, os profissionais, o pessoal das organizações e os participantes. Essas atividades de formação destinam-se a criar oportunidades para o intercâmbio de boas práticas, o desenvolvimento de competências e a promoção de ideias inovadoras em matéria de medidas de inclusão.

    Artigo 10.o

    Abordagem de apoio

    Os programas devem prestar um apoio qualitativo às medidas de inclusão através das agências nacionais do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade, da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA) e de estruturas como o Centro de Recursos SALTO a favor da inclusão e diversidade.

    Artigo 11.o

    Atividades de comunicação

    A informação e a sensibilização sobre as oportunidades oferecidas pelos programas e os mecanismos de apoio à inclusão devem ser transmitidas e adaptadas de acordo com o contexto nacional e setorial de cada categoria de participantes com menos oportunidades. Para o efeito, as entidades de execução são incentivadas a disponibilizar material informativo adequado e acessível, a criar diferentes canais de divulgação e informação, a partilhar boas práticas e a identificar e contactar proativamente as organizações ativas nos domínios da inclusão e da diversidade. Estas atividades serão realizadas, em especial, pelas agências nacionais do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade. Para apoiar a execução destas atividades, serão designadas pessoas responsáveis pela inclusão e diversidade nas agências nacionais.

    CAPÍTULO III

    MONITORIZAÇÃO E RELATÓRIOS

    Artigo 12.o

    Atividades de monitorização

    1.   Devem ser recolhidos dados relevantes, em especial pela Comissão, pelas agências nacionais do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade e pela EACEA, durante o período de duração dos programas, através de várias fontes, como as ferramentas informáticas utilizadas para a execução dos programas ou os inquéritos aos participantes.

    2.   As atividades de monitorização serão realizadas pela Comissão com a ajuda das agências nacionais do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade e da EACEA, e através de análises ad hoc, respeitando simultaneamente as regras e os procedimentos aplicáveis em matéria de proteção de dados ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

    Artigo 13.o

    Planos de ação para a inclusão

    1.   No âmbito dos seus programas de trabalho, as agências nacionais do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade devem elaborar planos de ação para a inclusão, com base no presente quadro de medidas de inclusão e prestando especial atenção aos desafios específicos do acesso aos programas nos respetivos contextos nacionais. Devem informar regularmente a Comissão sobre os progressos alcançados na execução do seu plano de ação para a inclusão.

    2.   A Comissão acompanha regularmente a execução desses planos de inclusão.

    3.   Se necessário, a Comissão apresentará recomendações e observações às agências nacionais sobre os planos de ação para a inclusão, com vista a melhorar a sua conceção, bem como a execução e o seguimento dado às medidas contempladas.

    Artigo 14.o

    Relatórios

    A Comissão publicará regularmente relatórios sobre os progressos alcançados na execução das medidas de inclusão, em especial no âmbito da avaliação intercalar dos programas e das atividades de apresentação anual de relatórios.

    Artigo 15.o

    Complementaridade e sinergias

    1.   Ao aplicar as medidas de inclusão, as agências nacionais podem assegurar a complementaridade com outras medidas nacionais existentes em matéria de inclusão, a fim de maximizar o impacto dos esforços realizados em benefício dos participantes com menos oportunidades.

    2.   Devem procurar-se sinergias com outros fundos da União e fundos nacionais, a fim de obter um maior impacto e um apoio reforçado às pessoas com menos oportunidades.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 16.o

    Cocriação

    1.   A execução destas medidas destinadas a tornar os programas mais inclusivos e diversificados deve basear-se num espírito de cocriação e manter um diálogo permanente com as partes interessadas relevantes, em especial as organizações e as redes internacionais e nacionais ativas no domínio da inclusão e diversidade, os peritos, os profissionais e os próprios participantes, as agências nacionais do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade, a EACEA, os Centros de Recursos SALTO, o Comité Erasmus+ e os representantes de outras instituições da União.

    2.   Esse diálogo pode ser promovido de diferentes modos, desde eventos europeus até grupos de trabalho ad hoc, consultas específicas e oportunidades de formação e de ligação em rede, presencialmente, em linha ou num formato híbrido.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 189 de 28.5.2021, p. 1. A seguir, designado por «regulamento Erasmus+».

    (2)  JO L 202 de 8.6.2021, p. 32. A seguir, designado por «regulamento relativo ao Corpo Europeu de Solidariedade». O programa Erasmus+ e o programa Corpo Europeu de Solidariedade serão também designados a seguir, conjuntamente, por «programas».

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

    (5)  O regulamento Erasmus+ define as «pessoas com menos oportunidades» no artigo 2.o, n.o 25, e o regulamento relativo ao Corpo Europeu de Solidariedade define os «jovens com menos oportunidades» no artigo 2.o, n.o 4, de forma substancialmente idêntica. Na presente decisão, essas pessoas e esses jovens serão também designados por «participantes com menos oportunidades».

    (6)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

    (7)  A seguir, designada por «Carta».


    ANEXO

    Orientações para a execução das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade

    A Comissão, em consulta com as partes interessadas, pode especificar mais ainda a execução das medidas de inclusão estabelecidas na presente decisão, em orientações de execução a elaborar e atualizar ao longo do período de vigência dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade 2021-2027.

    No âmbito do ciclo de vida regular do programa, podem ser desenvolvidas e progressivamente melhoradas as seguintes orientações:

    1.

    Documentos de referência do programa: a Comissão pode fornecer orientações às partes interessadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de inclusão e diversidade em documentos como os convites à apresentação de propostas e os guias dos programas, nas orientações destinadas aos peritos que avaliam as propostas de projetos, bem como nos formulários de candidatura, e noutros documentos técnicos, como a Estratégia para a Inclusão e Diversidade (1).

    2.

    Atividades no âmbito da gestão das agências nacionais do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade: no âmbito do seu processo de avaliação periódica, as agências nacionais devem fornecer informações sobre o impacto dos seus planos nacionais no domínio da inclusão e diversidade e sobre a forma como contribuem para os objetivos globais de inclusão e diversidade dos programas a nível da União.

    3.

    Materiais de comunicação e orientações estratégicas: além dos documentos de referência do programa, a Comissão pode elaborar outros documentos de orientação com recomendações úteis, histórias de sucesso e boas práticas dirigidas às agências nacionais do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade e à Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA), às organizações beneficiárias e aos potenciais participantes com menos oportunidades a fim de apoiar qualitativamente a aplicação de medidas de inclusão e diversidade e de sensibilizar para as diferentes oportunidades oferecidas. Estes materiais e orientações devem ser desenvolvidos em cocriação com as partes interessadas relevantes neste domínio.

    Se for caso disso, a Comissão, com o apoio das estruturas de execução pertinentes, assegurará uma ampla divulgação dos materiais referidos no ponto 3 do segundo parágrafo. Tal será feito através de sítios Web dedicados, das redes sociais e de outras formas de comunicação, procurando garantir a visibilidade e a sensibilização junto dos potenciais beneficiários e participantes com menos oportunidades, e promovendo a participação ativa desses potenciais beneficiários e participantes no processo de cocriação de programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade que sejam mais inclusivos e diversificados.


    (1)  https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/implementation-guidelines-erasmus-and-european-solidarity-corps-inclusion-and-diversity_en


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