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Document 32021D0677
Council Implementing Decision (EU) 2021/677 of 23 April 2021 amending Implementing Decision (EU) 2020/1351 granting temporary support under Regulation (EU) 2020/672 to the Republic of Latvia to mitigate unemployment risks in the emergency following the COVID-19 outbreak
Decisão de Execução (UE) 2021/677 do Conselho de 23 de abril de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1351 que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
Decisão de Execução (UE) 2021/677 do Conselho de 23 de abril de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1351 que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
ST/7495/2021/INIT
JO L 144 de 27.4.2021, pp. 7–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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27.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/677 DO CONSELHO
de 23 de abril de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1351 que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do pedido apresentado pela Letónia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, em 25 de setembro de 2020, concedeu-lhe uma assistência financeira, na forma de um empréstimo até ao montante de 192 700 000 EUR e com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes. |
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(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Letónia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido, outras medidas semelhantes e as medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1351 do Conselho (2). |
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(3) |
O surto de COVID-19 continua a manter imobilizada uma parte substancial da população ativa na Letónia. Esta situação conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública na Letónia relacionada com as novas medidas, designadamente prestações por doença para os pais com filhos a cargo e os prestadores de cuidados e subsídios para os médicos e outros trabalhadores envolvidos na luta contra a pandemia de COVID-19, bem como com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a), c), d), f) e g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351. |
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(4) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Letónia em 2020 e 2021 para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Letónia deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 7,4 % e 47,5 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. Para 2021, as projeções apontam para que o défice e a dívida das administrações públicas diminuam respetivamente para 3,5 % e 45,9 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB da Letónia deverá registar uma progressão de 3,5 % em 2021. |
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(5) |
Em 11 de março de 2021, a Letónia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 112 500 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e para os independentes. Em causa estão, em particular, as medidas referidas nos considerandos 6 a 8. |
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(6) |
O «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 709, “Regulamentos relativos à compensação pelo tempo de inatividade dos contribuintes e pela continuação das suas atividades nas circunstâncias da crise de COVID-19” (adotado em 24 de novembro de 2020 (3) e alterado em 12 de janeiro de 2021 (4)) prorrogou e alterou um regime de compensação pelo tempo de inatividade dos trabalhadores, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351. Esse regime aplica-se às empresas, aos independentes e aos pagadores de uma licença cuja receita proveniente da atividade económica tenha diminuído em pelo menos 20 % em comparação com a média do período de agosto a outubro de 2020. O regime paga compensações aos trabalhadores e aos independentes cuja atividade seja suspensa, no montante de 50 % ou 70 % dos seus salários ou rendimentos, dependendo do regime fiscal ao abrigo do qual operam. O nível do apoio é estabelecido entre um mínimo de 500 EUR e um máximo de 1 000 EUR por trabalhador e por mês. Associados ao regime de compensação pelo tempo de inatividade, são previstos bónus para os trabalhadores com crianças, como referido no artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351. O bónus de 50 EUR por criança representa um apoio adicional para os trabalhadores em inatividade, que têm direito a isenções fiscais sobre os seus rendimentos pelo facto de terem dependentes. A medida de apoio foi prorrogada pela «Resolução do Conselho de Ministros n.o 706, de 1 de dezembro de 2020, “Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado para situações de emergência nacional” » (5), e pela «Resolução do Conselho de Ministros n.o 15, de 11 de janeiro de 2021, “Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado para situações de emergência” » (6). A medida de apoio pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores e dos independentes. |
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(7) |
O regime de subsídios aos salários prevê apoios para os empregadores que se confrontem com uma quebra das receitas de, pelo menos, 20 % de qualquer atividade económica. O regime ascende a 50 % do salário bruto mensal médio, com um limite máximo de 500 EUR por mês. Os empregadores beneficiários são obrigados a manter empregados os trabalhadores em relação aos quais recebem o apoio e a pagar-lhes a diferença entre o subsídio salarial e o valor integral do seu ordenado normal. O regime é estabelecido pelo «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 675, “Regulamentos relativos à prestação de apoio aos contribuintes pela continuação das suas atividades nas circunstâncias da crise de COVID-19”» (adotado em 10 de novembro de 2020 (7) e alterado em 12 de janeiro de 2021 (8)) e pela «Resolução do Conselho de Ministros n.o 128, de 26 de fevereiro de 2021, “Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado Fundos para acontecimentos imprevistos”» (9). A medida alarga o regime de subsídios aos salários dos setores do turismo e da exportação, como referido no artigo 3.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351, e alarga a cobertura a todos os empregadores elegíveis. |
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(8) |
As prestações por doença para os pais e os prestadores de cuidados preveem apoios para os trabalhadores que não podem trabalhar à distância e que têm de cuidar de crianças com menos de 10 anos ou de pessoas com deficiência, quando as escolas e os centros de dia estiverem fechados devido ao surto de COVID-19. A medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento aos pais com filhos a cargo e aos prestadores de cuidados e ajuda a preservar o emprego evitando que os pais e cuidadores que tenham de cuidar dos seus filhos ou de pessoas com deficiência enquanto as escolas e os centros de dia estão fechados se vejam obrigados a cessar a sua relação de trabalho. As prestações por doença são previstas na alteração da «Lei relativa aos seguros de maternidade e de doença, de 26 de novembro de 2020» (10) e na «Resolução de Conselho de Ministros n.o 707, de 1 de dezembro de 2020, “Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado Fundos para acontecimentos imprevistos”» (11) e na «Resolução de Conselho de Ministros n.o 13, de 11 de janeiro de 2021“Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado Fundos para acontecimentos imprevistos”» (12). |
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(9) |
A Letónia procedeu também à prorrogação e introdução de uma série de novas medidas sanitárias destinadas a combater a crise de COVID-19. Em causa estão, em particular, as medidas referidas nos considerandos 10 a 12. |
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(10) |
A prorrogação até 30 de junho de 2021 das prestações por doença relacionadas com a COVID-19, como referido no artigo 3.o, alínea g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351, foi estabelecida por via de «Alterações da “Lei relativa aos seguros de maternidade e de doença”, de 12 de novembro de 2020» (13). A medida prevê o pagamento pelo Estado das prestações por doença das pessoas que perderam dias de trabalho devido a uma obrigação de isolamento ou de quarentena no domicílio, quando normalmente esse pagamento é partilhado com o empregador. |
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(11) |
São prestados apoios adicionais para as despesas relacionadas com equipamento de proteção individual, como referido no artigo 3.o, alínea f), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351. A despesa já se encontra executada, inclusive a despesa estabelecida no «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, de 9 de junho de 2020“Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica das instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias”» (14). |
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(12) |
Subsídios para os médicos e outros trabalhadores envolvidos na luta contra a crise de COVID-19, no valor de 20 % a 100 % do salário mensal, para os recompensar pelo aumento do risco e da carga de trabalho, como previstos nas «Resoluções do Conselho de Ministros n.o 136, de 27 de março de 2020 e n.o 656, de 6 de novembro de 2020“Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado «Fundos para acontecimentos imprevistos”» (15), na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 743, de 8 de dezembro de 2020, “Alterações da Resolução do Conselho de Ministros n.o 655, de 6 de novembro de 2020” que declara o estado de emergência» (16), e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 37, de 21 de janeiro de 2021, “Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado «Fundos para acontecimentos imprevistos”» (17). Esses subsídios complementam o subsídio máximo estabelecido na «Lei sobre a remuneração dos funcionários e trabalhadores das autoridades locais e do Estado». A medida apoia o emprego ao assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores e a continuidade dos serviços públicos essenciais. |
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(13) |
A Letónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Letónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 405 297 901 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona tanto com novas medidas como com uma prorrogação de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante das empresas e da população ativa na Letónia. A Letónia tenciona financiar 100 097 901 EUR do aumento do montante da despesa pública através de financiamentos próprios. |
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(14) |
A Comissão consultou a Letónia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido da Letónia de 11 de março de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(15) |
As medidas sanitárias, como referido no pedido da Letónia de 11 de março de 2021 e nos considerandos 10 a 12, ascendem a 22 304 365 EUR. |
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(16) |
Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Letónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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(17) |
A Letónia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(18) |
A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal. |
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(19) |
A Letónia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
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(20) |
A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Letónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1351 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A Letónia pode financiar as seguintes medidas:
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3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. A Letónia deve informar a Comissão, até 30 de março de 2021 e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada. 2. Quando as medidas referidas no artigo 3.o tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e sejam objeto de uma decisão de execução que altere a Decisão de Execução (UE) 2020/1351, a Letónia deve informar a Comissão, no prazo de seis meses após a data de adoção daquela decisão de execução alterada e, posteriormente, a cada seis meses, sobre a execução dessa mesma dívida pública prevista, até que esteja plenamente executada.». |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1351 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19, JO L 314 de 29.9.2020, p. 38.
(3) Latvijas Vēstnesis, 230B, 27.11.2020.
(4) Latvijas Vēstnesis, 9A, 14.1.2021.
(5) Latvijas Vēstnesis, 234, 3.12.2020.
(6) Latvijas Vēstnesis, 9, 14.1.2021.
(7) Latvijas Vēstnesis, 222 A, 16.11.2020.
(8) Latvijas Vēstnesis, 9, 14.1.2021.
(9) Latvijas Vēstnesis, 42, 2.3.2021.
(10) Latvijas Vēstnesis, 230A, 27.11.2020.
(11) Latvijas Vēstnesis, 234, 03.12.2020
(12) Latvijas Vēstnesis, 9, 14.1.2021.
(13) Latvijas Vēstnesis, 221 A, 13.11.2020.
(14) Latvijas Vēstnesis, 113 A, 12.6.2020.
(15) Latvijas Vēstnesis, 62B, 27.3.2020., Latvijas Vēstnesis, 218, 10.11.2020.
(16) Latvijas Vēstnesis, 237 A, 08.12.2020.
(17) Latvijas Vēstnesis, 16, 25.1.2021.