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Document 32020R1239

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1239 da Comissão de 17 de junho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao acompanhamento e à avaliação da aplicação do regime de distribuição nas escolas e aos controlos no local correspondentes

    C/2020/3911

    JO L 284 de 1.9.2020, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1239/oj

    1.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1239 DA COMISSÃO

    de 17 de junho de 2020

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao acompanhamento e à avaliação da aplicação do regime de distribuição nas escolas e aos controlos no local correspondentes

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, alínea d), e o artigo 223.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (3), os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a aplicação do seu regime de distribuição nas escolas e comunicar os resultados à Comissão. Com vista a uma abordagem eficaz e uniforme da avaliação do regime de distribuição nas escolas à escala da UE, importa definir o formato e o conteúdo dos relatórios de avaliação a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão.

    (2)

    O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (4) estabelece o âmbito, o conteúdo, o calendário e a obrigação de comunicação dos resultados dos controlos no local efetuados pelos Estados-Membros. À luz da experiência adquirida, revela-se necessário clarificar quais os registos a verificar no âmbito dos controlos no local. Além disso, é necessário prorrogar o prazo para realização dos controlos no local e para conclusão dos relatórios de controlo, bem como pospor a data-limite para ter em conta os pedidos de ajuda apresentados findo o prazo fixado no artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    Acompanhamento e avaliação

    1.   O acompanhamento a que se refere o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 deve basear-se nos dados relativos ao cumprimento dos deveres de gestão e de controlo, incluindo os definidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório de acompanhamento anual, a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, até ao dia 31 de janeiro do ano civil seguinte ao termo do ano letivo em causa.

    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório de controlo anual sobre os controlos no local efetuados e as respetivas constatações, a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento, até 31 de outubro do ano civil seguinte ao termo do ano letivo em causa.

    2.   O relatório de avaliação ou, caso o Estado-Membro aplique o regime de distribuição nas escolas a nível regional, os relatórios de avaliação correspondentes, a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, devem incidir na aplicação do regime de distribuição nas escolas nos primeiros cinco anos letivos de cada período abrangido pela estratégia elaborada a nível nacional ou regional nos termos do artigo 23.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Os Estados-Membros devem apresentar os relatórios de avaliação à Comissão até 1 de março do ano civil seguinte ao termo desses cinco anos letivos. Os primeiros relatórios de avaliação devem ser apresentados até 1 de março de 2023.

    Os requisitos mínimos para o formato e o conteúdo dos relatórios de avaliação são definidos no anexo do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados à Comissão não incluam quaisquer dados pessoais.

    3.   A Comissão publica os relatórios anuais de acompanhamento e os relatórios de avaliação apresentados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, e do n.o 2.»;

    2)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    os registos previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, incluindo documentos financeiros como faturas de compra e de venda, notas de entrega, extratos bancários e respetivos registos contabilísticos;»;

    b)

    no n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os controlos no local devem ser efetuados durante o ano letivo a que se referem (período N) e/ou nos nove meses seguintes (período N + 1).»;

    c)

    no n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Todos os relatórios de controlo devem estar concluídos no prazo de nove meses a contar do termo do ano letivo.»;

    d)

    é suprimido o n.o 7;

    3)

    É aditado um anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO

    REQUISITOS MÍNIMOS PARA O FORMATO E O CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 8.O, N.o 2

    1.   Resumo

    Constatações da avaliação

    Conclusões e recomendações

    2.   Introdução

    Objetivo e âmbito do relatório de avaliação

    Descrição sucinta do processo de avaliação

    3.   Metodologia

    Modelo de avaliação e métodos utilizados

    Questionário de avaliação, critérios de apreciação, indicadores

    Fontes de dados e técnicas de recolha

    Limitações e soluções encontradas

    4.   Avaliação do funcionamento do regime de distribuição nas escolas

    Lógica de intervenção ou ligações entre as necessidades identificadas, os objetivos definidos na estratégia e as atividades realizadas

    Principais padrões ou tendências nas escolas/crianças participantes

    Fornecimento/distribuição de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos nas escolas e prioridade dada à fruta e aos produtos hortícolas frescos e ao leite de consumo

    Medidas educativas de acompanhamento

    Ações de comunicação e informação

    Principais modalidades e disposições de aplicação

    Participação das autoridades responsáveis pela saúde/nutrição, de outras autoridades públicas e de partes interessadas do setor privado envolvidas no planeamento, aplicação, acompanhamento e avaliação do regime

    5.   Respostas às perguntas da avaliação comuns

    5.1.   Em que medida o regime de distribuição nas escolas aumentou o consumo total de fruta, produtos hortícolas e leite e produtos lácteos pelas crianças, em conformidade com as recomendações nacionais para uma dieta saudável do grupo etário em questão?

    Indicadores:

    Mudança no consumo direto e indireto de fruta e produtos hortícolas frescos pelas crianças (quantidade e/ou frequência)

    Mudança no consumo direto e indireto de leite de consumo pelas crianças (quantidade e/ou frequência)

    Alteração da percentagem de crianças que consomem a dose diária recomendada de fruta e de produtos hortícolas

    Alteração da percentagem de crianças que cumprem as recomendações das autoridades nacionais em matéria de saúde e nutrição sobre o consumo diário de leite de consumo e de outros produtos lácteos sem adição de açúcares, aromatizantes, fruta, incluindo os frutos secos, ou cacau e de acordo com os teores de gordura e de sódio recomendados a nível nacional para o grupo etário em questão

    5.2.   Até que ponto o regime de distribuição nas escolas contribuiu para a educação das crianças sobre hábitos alimentares saudáveis?

    Indicadores:

    Alteração da atitude das crianças em relação ao consumo de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos, em conformidade com as recomendações nacionais para uma dieta saudável do grupo etário em questão

    Mudança no conhecimento, por parte das crianças, dos benefícios para a saúde do consumo de fruta e de produtos hortícolas frescos, leite de consumo e produtos lácteos sem adição de açúcares, aromatizantes, frutos, incluindo os frutos secos ou cacau e de acordo com os teores de gordura e de sódio recomendados para o grupo etário em questão

    6.   Conclusões e recomendações

    Eficácia do regime

    Ensinamentos adquiridos

    Recomendações para introdução de aperfeiçoamentos

    7.   Anexos

    Pormenores técnicos da avaliação, incluindo questionários, referências e fontes.

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