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Document 32020R1148

Regulamento de Execução (UE) 2020/1148 da Comissão de 31 de julho de 2020 que estabelece as especificações metodológicas e técnicas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/5166

JO L 252 de 4.8.2020, pp. 12–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1148/oj

4.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1148 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2020

que estabelece as especificações metodológicas e técnicas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 6, 8, 9 e 10, o artigo 4.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/792 estabelece um regime comum para a produção do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), do índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC), do índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário (AOP) e do índice de preços da habitação (IPH).

(2)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/792, a Comissão deve integrar, na medida em que tal seja compatível com esse regulamento, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão (2), do Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (3), do Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho (4), do Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão (5), do Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão (6), do Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho (7), do Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão (8), do Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão (9), do Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão (10), do Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão (11), do Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão (12), do Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho (13), do Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão (14), do Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão (15), e do Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão (16) adotados com base no Regulamento (CE) n.o 2494/95 (17), limitando simultaneamente, na medida adequada, o número total de atos de execução.

(3)

Os Estados-Membros devem atualizar anualmente os ponderadores dos subíndices dos índices harmonizados. Por conseguinte, é necessário especificar regras para o cálculo de ponderadores.

(4)

Visto que não é possível observar todas as transações do universo-alvo do IHPC, devem ser estabelecidas regras de amostragem.

(5)

O IHPC mede as variações dos preços no consumidor. A fim de assegurar que o conceito de «preço» é aplicado de forma harmonizada pelos Estados-Membros, é necessário estabelecer regras para o tratamento dos preços.

(6)

O IHPC deve proporcionar uma medida da variação pura dos preços que não seja afetada por uma variação da qualidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras para substituições e ajustamentos da qualidade.

(7)

Os índices harmonizados devem ser índices anuais encadeados do tipo Laspeyres. Por conseguinte, é necessário definir agregados elementares e especificar métodos de combinação de preços observados para formar índices de preços elementares.

(8)

De modo a assegurar a elevada qualidade das estimativas rápidas do IHPC e permitir à Comissão (Eurostat) calcular os agregados necessários, os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem transmitir as estimativas rápidas de acordo com a mesma desagregação que o IHPC.

(9)

Os índices harmonizados e respetivos subíndices já publicados podem ser revistos. Por conseguinte, é necessário especificar as condições nas quais as revisões devem ser efetuadas.

(10)

A fim de obter resultados fiáveis e comparáveis de todos os Estados-Membros, deve-se estabelecer e conservar um quadro metodológico comum para a compilação do IHPC-TC.

(11)

Os Estados-Membros devem transmitir o índice de preços AOP e o IPH segundo uma desagregação especificada.

(12)

Os Estados-Membros devem transmitir dados e metadados à Comissão (Eurostat), em conformidade com as normas e os procedimentos de intercâmbio especificados.

(13)

Devem ser desenvolvidas no sistema estatístico europeu orientações e recomendações práticas sobre questões pertinentes na medição e compilação do IHPC, em especial no que diz respeito ao ajustamento da qualidade, à compilação de índices e ao tratamento dos preços.

(14)

Os Regulamentos (CE) n.o 1749/96, (CE) n.o 2214/96, (CE) n.o 1687/98, (CE) n.o 2646/98, (CE) n.o 1617/1999, (CE) n.o 2166/1999, (CE) n.o 2601/2000, (CE) n.o 2602/2000, (CE) n.o 1920/2001, (CE) n.o 1921/2001, (CE) n.o 1708/2005, (CE) n.o 701/2006, (CE) n.o 330/2009, (UE) n.o 1114/2010 e (UE) n.o 93/2013 devem ser revogados.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece condições uniformes para a produção dos seguintes índices:

a)

o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) e o índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC); e

b)

O índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário (AOP) e o índice de preços da habitação (IPH).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Proporção de despesa», uma percentagem da despesa monetária de consumo final das famílias, especificada no anexo;

2)

«Ponderador dos subíndices», o ponderador para qualquer categoria da Classificação Europeia do Consumo Individual por Objetivo (ECOICOP), constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/792, incluída no IHPC;

3)

«Universo-alvo» do IHPC, todas as transações incluídas na despesa monetária de consumo final das famílias;

4)

«Oferta de produto», um produto especificado pelas suas características, pelo calendário e pelo local de aquisição e as condições de fornecimento, e para o qual se observa um preço;

5)

«Produto homogéneo», um conjunto de ofertas de produtos entre as quais não há diferenças de qualidade significativas e para o qual é calculado um preço médio;

6)

«Produto individual», uma oferta de produto ou um produto homogéneo;

7)

«Amostra alvo»: um conjunto de produtos individuais que dizem respeito a transações do universo-alvo e para os quais os dados relativos aos preços devem ser utilizados para a compilação do IHPC;

8)

«Diferença de qualidade», a diferença observada entre dois produtos individuais, em termos das características, da data e do local de aquisição ou das condições de fornecimento, sempre que tal seja relevante do ponto de vista do consumidor;

9)

«Produto de substituição», um produto individual que substitui outro produto individual na amostra-alvo;

10)

«Ajustamento da qualidade», um procedimento que consiste em aumentar ou diminuir o preço observado de um produto de substituição ou do produto substituído em função do valor da diferença de qualidade entre eles;

11)

«Preço observado», o preço no consumidor de um produto individual, tal como utilizado pelo Estado-Membro na compilação do IHPC;

12)

«Preço estimado», um preço com base num procedimento adequado de estimação;

13)

«Agregado elementar»: o agregado mais pequeno utilizado num índice de tipo Laspeyres;

14)

«Índice de preços elementar», um índice de um agregado elementar ou um índice relativo a um estrato dentro de um agregado elementar;

15)

«Transitividade», a propriedade pela qual um índice que compara os períodos a) e b) indiretamente através do período c) é idêntico a um que compara diretamente os períodos a) e b);

16)

«Reversibilidade no tempo», a propriedade pela qual o índice entre os períodos a) e b) é igual ao inverso do mesmo índice entre os períodos b) e a);

17)

«Reembolso», o pagamento parcial ou integral, por parte das administrações públicas ou das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, de aquisições autorizadas feitas pelas famílias de produtos especificados, tal como definido no anexo A, pontos 4.108 a 4.110, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (SEC 2010);

18)

«Incentivo», uma mudança, muitas vezes temporária, nas características de um produto individual mediante o aumento da quantidade do produto, o acrescento gratuito de outro produto individual ou a oferta de outros benefícios ao consumidor;

19)

«Prémios efetivos», os montantes pagos por uma apólice de seguro específica para obter a cobertura do seguro durante um determinado período;

20)

«Encargo implícito do serviço», a produção das companhias de seguros, tal como definida no anexo A, ponto 16.51, do SEC 2010;

21)

«Indemnizações de seguros não vida», indemnizações tal como definidas no anexo A, ponto 4.114, do SEC 2010;

22)

«Produto sazonal», um produto individual disponível para compra ou comprado em quantidades significativas apenas durante parte de um ano segundo um padrão recorrente. Num determinado mês, o produto é considerado em estação alta ou fora de estação. O período sazonal pode variar de um ano para outro.

23)

«Preço tipo», um preço estimado para um produto sazonal que não é excecional, tal como um preço de venda em fim de estação;

24)

«Método de imputação sazonal», um método que consiste em estimar os preços dos produtos sazonais fora de estação através de uma estimativa contrassazonal ou «todas as estações»;

25)

«Estimativa contrassazonal», um procedimento para obter um preço estimado para um produto sazonal de modo a que:

a)

no primeiro mês fora de estação, seja utilizado um preço tipo observado na estação alta anterior;

b)

nos meses fora de estação seguintes, o preço estimado seja igual ao preço do mês anterior, ajustado pela variação média dos preços observados de todos os produtos sazonais de estação no mesmo grupo, classe, subclasse ou no mesmo agregado, a qualquer nível inferior ao da subclasse da ECOICOP;

26)

«Estimativa para todas as estações», um procedimento para obter um preço estimado para um produto sazonal de modo a que:

a)

no primeiro mês fora de estação, seja utilizado um preço tipo do período sazonal anterior;

b)

nos meses fora de estação seguintes, o preço estimado seja igual ao preço do mês anterior, ajustado pela variação média dos preços observados de todos os produtos individuais disponíveis no mesmo grupo, classe, subclasse ou mesmo agregado a qualquer nível inferior ao da subclasse da ECOICOP;

27)

«Método de ponderadores sazonais», um tratamento dos produtos sazonais em que os ponderadores para os produtos sazonais fora de estação são iguais a zero ou fixados em zero;

28)

«Tabela», uma lista de preços e condições para um produto que é diferenciada em função das quantidades adquiridas, da data do consumo ou das características dos compradores;

29)

«Revisão», uma alteração dos índices ou dos ponderadores publicados pela Comissão (Eurostat). Uma alteração entre a estimativa rápida e o IHPC para o mesmo mês de referência não é considerada uma revisão;

30)

«Dados provisórios», os índices ou ponderadores que um Estado-Membro deverá finalizar num mês posterior;

31)

«Setor das administrações públicas», a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social, tal como definido no anexo A, pontos 2.113 a 2.117, do SEC 2010;

32)

«Impostos sobre os produtos», os impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado, tal como definido no anexo A, pontos 4.16-4.20, do SEC 2010;

33)

«Impostos individuais no âmbito do IHPC-TC», impostos individuais sobre produtos que estejam relacionados com o consumo das famílias e estejam incluídos nas seguintes categorias, definidas no quadro 9 («Receitas detalhadas de impostos e contribuições sociais por tipo de imposto ou contribuição social e subsetor recebedor, incluindo a lista de impostos e contribuições sociais de acordo com a classificação nacional») no anexo B do SEC 2010:

a)

D.211 Impostos de tipo «imposto sobre o valor acrescentado (IVA)»

b)

D.2122e Impostos sobre serviços específicos

c)

D.214a Impostos especiais de consumo e impostos sobre o consumo (exceto os incluídos em impostos e direitos sobre a importação);

d)

D.214d Impostos sobre o registo de automóveis

e)

D.214e Impostos sobre diversões

f)

D.214g Impostos sobre prémios de seguros

g)

D.214h Outros impostos sobre serviços específicos

h)

D.214l Outros impostos sobre os produtos não classificados noutras categorias.

CAPÍTULO 2

ÍNDICE HARMONIZADO DE PREÇOS NO CONSUMIDOR E ÍNDICE HARMONIZADO DE PREÇOS NO CONSUMIDOR A TAXAS DE IMPOSTO CONSTANTES

Artigo 3.o

Ponderadores

1.   Os Estados-Membros devem calcular os ponderadores dos subíndices e dos agregados elementares utilizados no índice do ano t do seguinte modo:

a)

até 31 de dezembro de 2022, os dados das contas nacionais do ano t-2 e quaisquer informações disponíveis e relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e de outras fontes de dados devem ser utilizados para obter as proporções de despesa a nível de subclasse e para as dividir entre os agregados elementares da subclasse. A partir de 1 de janeiro de 2023, os dados das contas nacionais do ano t-2, que podem ser complementados com dados de um inquérito aos orçamentos familiares recente e de outras fontes, devem ser utilizados para obter as proporções de despesa de subclasse e para as dividir entre os agregados elementares da subclasse;

b)

as proporções de despesa para o ano t-2 devem ser revistas e atualizadas, a fim de as tornar representativas do ano t-1;

c)

as proporções de despesa relativas aos agregados elementares devem ser ajustadas com uma variação adequada do preço entre o ano t-1 e o mês de dezembro do ano t-1.

2.   Os ponderadores dos subíndices devem manter-se constantes ao longo de todo o ano civil.

3.   O ponderador de um agregado elementar deve manter-se constante durante todo o ano civil, a menos que a lista de agregados elementares dentro de uma subclasse seja ajustada para refletir alterações significativas no universo-alvo.

4.   O ponderador do subíndice para qualquer divisão, grupo ou classe da ECOICOP deve ser igual à soma dos ponderadores dos subíndices das categorias que o constituem. A soma de todos os ponderadores dos subíndices de qualquer nível da ECOICOP deve ser igual a 1 000.

5.   O ponderador dos subíndices para qualquer subclasse é igual à soma dos ponderadores dos agregados elementares dessa subclasse.

6.   Os ponderadores dos subíndices no que diz respeito aos seguros não vida devem resultar do cálculo das despesas agregadas das famílias em taxas de serviço implícitas

7.   As despesas de consumo financiadas por indemnizações de seguros não vida, incluindo pagamentos efetuados diretamente pelas companhias de seguros, devem ser incluídas nos ponderadores dos subíndice das categorias relevantes da ECOICOP.

Artigo 4.o

Amostragem e representatividade

1.   Os Estados-Membros devem constituir uma amostra-alvo que seja representativa do universo-alvo, definindo agregados elementares e selecionando produtos individuais para estes agregados elementares.

2.   O número de produtos individuais e de agregados elementares deve depender do ponderador da subclasse e da variância dos preços dos produtos individuais que lhe pertencem.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a amostra-alvo continua a ser representativa do universo-alvo ao longo do tempo, realizando pelo menos uma vez por anos uma revisão e uma atualização da amostra-alvo, e selecionando produtos de substituição.

4.   Os produtos cuja proporção de despesa seja de pelo menos uma parte por mil devem estar representados na amostra-alvo.

Artigo 5.o

Tratamento dos preços

1.   Os Estados-Membros devem utilizar preços observados para compilar o IHPC. Os preços estimados só devem ser utilizados para os efeitos previstos nos artigos 9.o, 11.o e 14.°.

2.   Os preços observados para os produtos de saúde, educação e proteção social devem ser líquidos de reembolsos.

3.   As alterações dos preços ou condições de uma tabela devem ser indicadas como variações de preços no IHPC.

4.   Se os preços observados estiverem indexados, as alterações resultantes de variações no índice deverão ser indicadas como variações de preços no IHPC.

5.   Se o rendimento das famílias for uma condição que determina o preço, as variações dos preços observados resultantes de alterações no rendimento das famílias devem ser indicadas como variações de preços no IHPC.

6.   Os preços observados para os seguros devem ser prémios efetivos.

7.   Se um produto individual tiver sido disponibilizado gratuitamente aos consumidores, e posteriormente for cobrado um preço, tal deve-se refletir como um aumento de preços no IHPC. Inversamente, se tiver sido cobrado um preço por um produto individual que seja posteriormente disponibilizado gratuitamente aos consumidores, tal deve-se refletir como uma redução de preços no IHPC.

Artigo 6.o

Descontos e incentivos

1.   Os Estados-Membros devem ter em conta descontos que:

a)

possam ser atribuídos a um produto individual; e

b)

possam ser efetuados no momento da compra.

Sempre que possível, deve-se ter em conta os descontos que só estão disponíveis para um grupo restrito de consumidores.

2.   Os incentivos devem ser tratados nos termos dos artigos 10.o e 11.°.

Artigo 7.o

Taxas de serviços proporcionais aos valores de transação

1.   O IHPC deve incluir encargos cobrados diretamente aos consumidores em troca do serviço prestado e que possam ser expressos sob a forma de uma taxa fixa ou de uma percentagem do preço da transação. Se o preço de um serviço for determinado sob a forma de percentagem do preço de transação, essa percentagem multiplicada pelo preço de uma transação unitária representativa deve ser utilizada como preço observado.

2.   As variações das taxas de serviço que resultem de variações do preço de uma transação unitária representativa devem ser apresentadas como variações de preços no IHPC.

3.   Se a variação do preço de uma transação unitária representativa não puder ser medida, deve ser estimada com base num índice de preços adequado.

Artigo 8.o

Observação dos preços

1.   O preço observado de um bem deve ser incluído no IHPC relativo ao mês em que as transações podem ser realizadas a esse preço.

2.   O preço observado de um serviço deve ser incluído no IHPC relativo ao mês em que pode ter início o consumo do serviço.

3.   Se o preço de um serviço depender do período entre a aquisição e o início do serviço, os Estados-Membros devem ter em conta os preços que são representativos para as compras do serviço.

4.   Os preços observados devem referir-se a, pelo menos, uma semana de trabalho no meio ou perto do meio do mês.

5.   Se os preços de um produto individual se revelarem voláteis ao longo de um mês, os preços observados devem referir-se a mais de uma semana.

Artigo 9.o

Estimativa de preços

1.   Se o preço de um produto individual na amostra-alvo não puder ser observado, deve ser utilizado um preço estimado por um período não superior a dois meses, após o qual deve ser selecionado um produto de substituição. O presente número não se aplica a produtos sazonais ou outros produtos individuais que se prevê venham a tornar-se novamente disponíveis.

2.   Um preço anteriormente observado não pode ser utilizado como preço estimado, a menos que possa ser justificado como estimativa adequada.

Artigo 10.o

Substituições

1.   Os Estados-Membros devem selecionar um produto de substituição semelhante ao produto que desaparece, assegurando ao mesmo tempo que a amostra-alvo permanece representativa.

2.   Os Estados-Membros não devem selecionar os produtos de substituição com base num preço semelhante.

Artigo 11.o

Ajustamento da qualidade

1.   Se não houver diferença de qualidade entre um produto substituído e o seu substituto, os Estados-Membros devem comparar os preços observados diretamente. Caso contrário, os Estados-Membros devem fazer um ajustamento da qualidade.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar um ajustamento da qualidade igual à diferença de preço total entre o produto substituído no mês m-1 e o produto de substituição no mês m, apenas se puderem demonstrar que se trata de uma estimativa adequada da diferença de qualidade.

Artigo 12.o

Índices de preços elementares

1.   Os preços dos produtos individuais devem ser agregados para obter índices de preços elementares, através de uma das seguintes opções:

a)

uma fórmula do índice que garanta a transitividade. O índice de preços de períodos anteriores não deve ser revisto quando se utilizam fórmulas de índices transitivas; ou

b)

uma fórmula do índice que assegure a reversibilidade no tempo e compare os preços de produtos individuais no período atual com os preços desses produtos no período de base. O período de base não deve ser alterado com frequência se essa alteração conduzir a uma violação significativa do princípio da transitividade.

2.   Deve ser utilizada uma fórmula de índice coerente com as descritas no n.o 1 para obter um índice de preços para um agregado elementar a partir de dois ou mais índices de preços elementares.

Artigo 13.o

Integrar os subíndices depois do período de referência do índice

Qualquer subíndice que seja integrado no IHPC após o período de referência do índice deve ser associado ao mês de dezembro de um determinado ano e utilizado a partir do mês janeiro do ano seguinte.

Artigo 14.o

Produtos sazonais

Se os produtos sazonais forem incluídos na amostra de um agregado elementar, os Estados-Membros devem utilizar o método de imputação sazonal ou o método de ponderadores sazonais para compilar um índice de preços para esse agregado.

Artigo 15.o

Desagregação da estimativa rápida

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem transmitir à Comissão (Eurostat) estimativas rápidas para todos os subíndices do seu IHPC.

Artigo 16.o

Finalização dos dados provisórios

Caso um Estado-Membro transmita subíndices ou os seus ponderadores como dados provisórios, deve finalizá-los com a transmissão dos dados do mês seguinte.

Artigo 17.o

Revisões devidas a erros

1.   Os Estados-Membros devem corrigir os erros e transmitir à Comissão (Eurostat) os subíndices revistos ou os ponderadores dos subíndices, sem atrasos injustificados.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) as informações sobre a causa do erro, o mais tardar, com a transmissão dos dados revistos.

Artigo 18.o

Outras revisões

1.   O calendário, a duração e a integração no IHPC de outras revisões para além das previstas nos artigos 16.o e 17.o serão coordenadas com a Comissão (Eurostat).

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) estimativas dos subíndices do IHPC revistos, o mais tardar, três meses antes da data prevista para a aplicação da revisão proposta.

Artigo 19.o

Publicação de revisões

Exceto para as revisões nos termos do artigo 16.o, qualquer revisão do IHPC de todas as rubricas deve ser tornada pública, acompanhada de uma explicação, no sítio Web do organismo nacional responsável pela compilação do IHPC.

Artigo 20.o

Revisão dos ponderadores dos subíndices

Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 17.o, os ponderadores dos subíndices não devem ser revistas.

Artigo 21.o

Índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes

1.   Um imposto individual abrangido pelo no âmbito do IHPC-TC deve ser tido em conta se as suas receitas anuais representarem 2% ou mais da soma de todos os impostos individuais abrangidos pelo referido índice cobrados pelo setor das administrações públicas.

2.   As receitas anuais provenientes dos impostos considerados no IHPC-TC devem cobrir, pelo menos, 90% da soma de todos os impostos individuais no respetivo âmbito cobrados pelo setor das administrações públicas.

3.   O IHPC-TC deve ser compilado da mesma forma que o IHPC, com a ressalva de que os preços observados são ajustados de modo a que as taxas de imposto sobre os produtos sejam mantidas constantes no período de observação, em relação ao período de referência dos preços.

4.   As alterações nas taxas de imposto devem refletir-se no IHPC-TC:

a)

no mês em que a nova taxa é aplicada ao produto individual e incluída no preço observado; ou

b)

no primeiro mês inteiro para o qual é aplicável a nova taxa. As alterações nas taxas que entram em vigor no primeiro dia do mês devem refletir-se no IHPC-TC desse mês. As alterações nas taxas que entram em vigor mais tarde nesse mês devem refletir-se no IHPC-TC para o mês seguinte.

CAPÍTULO 3

ÍNDICE DE PREÇOS DOS ALOJAMENTOS OCUPADOS PELO PROPRIETÁRIO E ÍNDICE DE PREÇOS DA HABITAÇÃO

Artigo 22.o

Desagregação do índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário

O índice de preços AOP deve abranger as seguintes categorias de despesas:

a)

O.1. Despesas de habitação dos proprietários-ocupantes

b)

O.1.1. Aquisições de habitações;

c)

O.1.1.1. Novas habitações;

d)

O.1.1.1.1. Aquisições de novas habitações;

e)

O.1.1.1.2. Habitações construídas pelo próprio e grandes obras de renovação;

f)

O.1.1.2. Habitações existentes que são novas para as famílias;

g)

O.1.1.3. Outros serviços relacionados com a aquisição de habitações;

h)

O.1.2. Propriedade de habitações;

i)

O.1.2.1. Reparações importantes e manutenção;

j)

O.1.2.2. Seguros relacionados com habitações;

k)

O.1.2.3. Outros serviços relacionados com a propriedade de habitações.

Artigo 23.o

Desagregação do índice de preços da habitação

O IPH deve abranger as seguintes categorias de despesas:

a)

H.1. Aquisições de habitações;

b)

H.1.1. Aquisições de novas habitações;

c)

H.1.2. Aquisições de habitações existentes.

Artigo 24.o

Ponderadores

Todos os anos, os Estados-Membros devem compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) um conjunto de ponderadores para os índices de preços AOP e um conjunto para os IPH, nas desagregações especificadas nos artigos 22.o e 23.°.

Artigo 25.o

Compilação dos índices de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário

O índice de preços AOP deve basear-se no método das «aquisições líquidas», que mede a evolução dos preços pagos pelos consumidores para a aquisição de habitações novas para as famílias e as alterações de outros custos relacionados com a propriedade e a transferência de propriedade das habitações.

CAPÍTULO 4

NORMAS E PRAZOS DE INTERCÂMBIO DE DADOS E METADADOS

Artigo 26.o

Normas de intercâmbios de dados e metadados

1.   Os Estados-Membros devem transmitir dados e metadados à Comissão (Eurostat) em formato eletrónico através dos serviços de ponto de acesso único, em conformidade com as normas de intercâmbio de dados e de metadados estatísticos.

2.   Os dados confidenciais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), devem ser devidamente assinalados quando transmitidos à Comissão (Eurostat).

Artigo 27.o

Prazos de intercâmbio de metadados

1.   Os Estados-Membros devem rever e atualizar anualmente os seus metadados do IHPC e do IHPC-TC para o ano em curso e transmiti-los à Comissão (Eurostat) até 31 de março.

2.   Os Estados-Membros devem rever e atualizar anualmente os metadados do seu índice de preços AOP e do IPH para o ano em curso e transmiti-los à Comissão (Eurostat) até 30 de junho.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1749/96, (CE) n.o 2214/96, (CE) n.o 1687/98, (CE) n.o 2646/98, (CE) n.o 1617/1999, (CE) n.o 2166/1999, (CE) n.o 2601/2000, (CE) n.o 2602/2000, (CE) n.o 1920/2001, (CE) n.o 1921/2001, (CE) n.o 1708/2005, (CE) n.o 701/2006, (CE) n.o 330/2009, (UE) n.o 1114/2010 e (UE) n.o 93/2013.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 135 de 24.5.2016, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices do IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos setores da saúde, da educação e da proteção social no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transação no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

(13)  Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).

(14)  Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2010, p. 4).

(16)  Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (JO L 33 de 2.2.2013, p. 14).

(17)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO

Despesa monetária de consumo final das famílias

1.   

A despesa monetária de consumo final das famílias é definida no artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2016/792.

2.   

Ao especificar melhor a qualidade dos ponderadores, a despesa de consumo monetário final deve incluir os seguintes exemplos de despesas de consumo final das famílias, tal como definido nas alíneas seguintes do anexo A, ponto 3.95, do SEC 2010:

alíneas c), d), h) e i),

a parte da alínea e) relativa aos serviços financeiros diretamente cobrados, a parte da alínea f) que diz respeito aos serviços de seguros não vida pelo montante da taxa de serviço implícita.

A despesa monetária de consumo final deve também incluir os subsídios de habitação que fazem parte da categoria D.632, que é definida no anexo A, ponto 4.109, do SEC 2010.

3.   

A despesa monetária de consumo final deve excluir os seguintes exemplos de despesas de consumo final das famílias, tal como definidas nas alíneas seguintes do anexo A, ponto 3.95, do SEC 2010:

alíneas a), b) e g).

A despesa monetária de consumo final deve igualmente excluir os seguintes exemplos que não fazem parte da despesa de consumo final das famílias:

alíneas a) a f) do anexo A, ponto 3.96, do SEC 2010, exceto no que diz respeitos aos subsídios de habitação, parte da categoria D.632, que é definida no anexo A, ponto 4.109, do SEC 2010,

impostos sobre o rendimento, definidos no anexo A, ponto 4.78, do SEC 2010,

rendimentos de propriedade, definidos no anexo A, ponto 4.41, do SEC 2010,

contribuições sociais efetivas dos empregadores, definidas no anexo A, ponto 4.92, do SEC 2010,

prémios líquidos de seguros não vida, como definidos no anexo A, ponto 4.112, do SEC 2010;

transferências correntes entre famílias, definidas no anexo A, ponto 4.129, do SEC 2010;

multas e penalidades aplicadas a unidades institucionais por tribunais ou entidades quase judiciais, definidas no anexo A, ponto 4.132, do SEC 2010.

4.   

As operações monetárias são as operações nas quais as unidades participantes efetuam ou recebem pagamentos, ou contraem passivos ou recebem ativos expressos em unidades monetárias. As operações que não implicam trocas em dinheiro ou de ativos ou passivos expressos em unidades monetárias são operações não monetárias.


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