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Document 32020R0877

    Regulamento Delegado (UE) 2020/877 da Comissão de 3 de abril de 2020 que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União

    C/2020/2008

    JO L 203 de 26.6.2020, p. 1–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/877/oj

    26.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 203/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/877 DA COMISSÃO

    de 3 de abril de 2020

    que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 7.o, 10.o, 24.o, 88.o, 131.o, 156.o, 160.o, 168.o, 175.o, 183.o, 212.o, 216.o, 253.o e 265.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o Código) em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de introduzir algumas alterações no regulamento delegado a fim de o adaptar melhor às necessidades dos operadores económicos e das administrações aduaneiras, bem como ter em conta a evolução legislativa e a evolução da implementação dos sistemas informáticos estabelecidos para efeitos do Código.

    (2)

    A fim de esclarecer qual a estância aduaneira que deve assegurar que a análise de risco antes da chegada é efetuada com base nas informações constantes da declaração sumária de entrada, a definição de «primeira estância aduaneira de entrada» constante do artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterada de modo a indicar que, se esse termo for utilizado, se refere à estância responsável pelo local onde o meio de transporte se destina a chegar, mesmo que, por qualquer razão, o meio de transporte chegue efetivamente a um local diferente pelo qual seja responsável uma estância diferente.

    (3)

    A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação das regras relativas à declaração sumária de entrada que abranjam as mercadorias incluídas em remessas expresso e das formalidades aplicáveis à sua importação e exportação, devem ser definidas as expressões «remessa expresso» e «transportador expresso».

    (4)

    A fim de assegurar uma aplicação uniforme das disposições aduaneiras com base no valor intrínseco das mercadorias, é necessária uma definição da expressão «valor intrínseco».

    (5)

    Em conformidade com o Plano de Ação para a Mobilidade Militar (3), é necessário racionalizar e simplificar as formalidades aduaneiras para as mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares. Esse objetivo deve ser alcançado mediante o estabelecimento de uma definição dessas mercadorias, bem como de um formulário 302 da UE como documento aduaneiro a utilizar pelos Estados-Membros da UE, nomeadamente no contexto das atividades militares relacionadas com a Política Comum de Segurança e Defesa da União.

    (6)

    A fim de permitir que, nos termos da legislação da União, para além da legislação aduaneira, o número de registo e identificação do operador económico (EORI) seja utilizado para a identificação, as pessoas que não sejam operadores económicos devem ser obrigadas a registar-se no sistema EORI nos casos em que esse registo seja exigido pela legislação da União e não apenas nos casos em que seja exigido pela legislação de um Estado-Membro. O artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    O artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 prevê a possibilidade de prorrogar o prazo para tomar uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira nos casos em que as autoridades aduaneiras competentes estão a investigar uma infração à legislação aduaneira. Esta possibilidade deve também aplicar-se aos casos em que as autoridades aduaneiras e fiscais competentes estão a investigar uma infração à legislação fiscal, uma vez que algumas autorizações só podem ser concedidas na ausência de infrações graves ou reiteradas às regras de tributação. O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece a obrigação de as autoridades aduaneiras suspenderem uma decisão até ser determinado se um operador económico cometeu uma infração grave ou infrações repetidas. Essa obrigação deve abranger igualmente os casos de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente, mas não deve ser alargada a infrações ou infrações penais cometidas por pessoas responsáveis pelas questões aduaneiras da empresa que não sejam empregados dessa empresa, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4). O artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (8)

    O artigo 86.o, n.o 3, do Código estabelece regras especiais para o cálculo do montante de uma dívida aduaneira no caso de a dívida ser constituída relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo. A pedido do declarante, a dívida aduaneira é determinada com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo no momento da aceitação da declaração aduaneira relativa às mesmas. O artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece as condições em que o artigo 86.o, n.o 3, do Código deve ser aplicado sem um pedido do declarante. A fim de evitar a evasão aos direitos anti-dumping e de compensação, às medidas de salvaguarda e aos direitos adicionais resultantes de uma suspensão de concessões que seriam aplicáveis às mercadorias aquando da primeira sujeição ao regime de aperfeiçoamento ativo, a obrigação de aplicar o artigo 86.o, n.o 3, do Código sem um pedido do declarante deve também abranger os produtos transformados obtidos a partir dessas mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo. O artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Deve ser concedido um período transitório de um ano, a fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às novas regras.

    (9)

    O artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece as dispensas à obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União. A fim de não atrasar a importação de órgãos e de outros tecidos humanos ou animais ou de sangue humano adequados para enxertos permanentes, implantes ou transfusões em caso de emergência, as exceções devem abranger também essas mercadorias. Além disso, a fim de facilitar a mobilidade militar, essas dispensas devem ser alargadas às mercadorias transportadas ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE. Por outro lado, na sequência da inclusão de Campione d’Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União (5), a dispensa deve deixar de se aplicar às mercadorias introduzidas a partir desses territórios. O artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    A Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) visa proteger o meio marinho contra os efeitos negativo das descargas de resíduos provenientes dos navios que utilizem os portos situados na União, melhorando a disponibilidade e a utilização dos meios portuários de receção adequados e a entrega de resíduos nesses meios. A fim de não comprometer o objetivo da referida diretiva, as formalidades aduaneiras relativas a esses resíduos devem ser racionalizadas e simplificadas, dispensando a obrigação de entregar uma declaração sumária de entrada e considerando a apresentação à alfândega como uma declaração aduaneira de introdução em livre prática. Essas simplificações só devem ser aplicáveis se a notificação prévia dos resíduos referida no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883 tiver sido efetuada às autoridades competentes. Os artigos 104.o, 138.o, 141.o e 142.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (11)

    O artigo 104.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece uma dispensa da obrigação de entregar uma declaração sumária de entrada no que respeita às mercadorias incluídas em remessas postais e às mercadorias cujo valor não exceda 22 euros, até à data da atualização do Sistema de Controlo das Importações. No entanto, pela Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (7) (Programa de Trabalho), a Comissão decidiu criar um novo sistema eletrónico (ICS2) para apoiar a análise de risco em matéria de segurança e de proteção aduaneira antes da chegada. A implementação do novo sistema deve ser efetuada através de três versões (versão 1, versão 2 e versão 3). A referência geral à atualização do Sistema de Controlo das Importações constante do artigo 104.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser substituída por referências mais específicas às diferentes versões do novo sistema, às quais as transportadoras se irão ligar gradualmente. Em conformidade com o programa de trabalho, no que respeita ao transporte aéreo, os operadores postais e os transportadores expresso estarão ligados ao novo sistema a partir da versão 1, mas só serão obrigados a apresentar o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada para as mercadorias contidas em remessas postais que tenham como destino final a União e para as mercadorias incluídas em remessas expresso. Os outros operadores económicos ou operações económicas no domínio dos transportes aéreos serão abrangidos pelo novo sistema partir da versão 2. No caso do transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e por vias navegáveis interiores, os operadores económicos em causa devem ligar-se a partir da versão 3. Por conseguinte, a dispensa para as mercadorias incluídas em remessas postais não deve ser aplicável às remessas aéreas que tenham como destino final um Estado-Membro após a implementação da versão 1. Além disso, não deve ser aplicável às remessas aéreas que tenham como destino final um país terceiro após a implementação da versão 2, e às remessas postais que sejam transportadas por via marítima, rodoviária, ferroviária ou por vias navegáveis interiores, após a implementação da versão 3. Do mesmo modo, a dispensa aplicável às mercadorias cujo valor não exceda 22 euros contidas em remessas expresso transportadas por via aérea não deve ser aplicável após a implementação da versão 1. Além disso, não deve ser aplicável a essas mercadorias incluídas em remessas aéreas que não sejam remessas postais nem expresso após a implementação da versão 2. No que se refere às mercadorias incluídas em remessas transportadas por via marítima, rodoviária, ferroviária ou por vias navegáveis interiores não deve ser aplicável após a implementação da versão 3. Os Estados-Membros devem determinar, em cooperação com a Comissão, as datas específicas em que os operadores económicos são obrigados a utilizar as diferentes versões do novo sistema, em conformidade com o anexo do programa de trabalho. O artigo 104.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)

    O artigo 106.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte aéreo. Esses prazos devem igualmente refletir a decisão de implementar o sistema eletrónico (ICS2) em três versões. A disposição deve estabelecer uma distinção clara entre a regra geral relativa ao prazo para apresentar a declaração sumária de entrada e os prazos para apresentar o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada e os prazos para fornecer outros elementos. Tal deve-se ao facto de, tal como indicado no artigo 183.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a partir da versão 2 do novo sistema, ser gradualmente possível o fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por pessoas diferentes (apresentação múltipla). A partir da versão 1 do novo sistema, os operadores postais e os transportadores expresso devem ser obrigados a apresentar o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave que as irá transportar para o território aduaneiro da União. A obrigação de apresentar o conjunto mínimo de dados deve aplicar-se a todas as transportadoras aéreas e operadores económicos envolvidos em atividades de transporte aéreo a partir da versão 2. A partir da versão 2 do novo sistema, as transportadoras aéreas devem ser obrigadas a completar o conjunto mínimo de dados com os restantes elementos, de modo a que a declaração sumária de entrada completa seja entregue nos prazos gerais. No entanto, entre as datas das versões 1 e 2, o conjunto mínimo de dados apresentado pelos operadores postais e pelos transportadores expresso deve ser considerado como a declaração sumária de entrada completa para as mercadorias contidas em remessas postais e para as mercadorias incluídas em remessas expresso cujo valor intrínseco não exceda 22 euros. Isto porque, nesse intervalo, as transportadoras aéreas não estarão ligadas ao novo sistema e, por conseguinte, não poderão completar o conjunto mínimo de dados. A regra que estabelece a obrigação de as transportadoras aéreas e os operadores económicos apresentarem o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada logo que possível e, o mais tardar, antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave em que devem ser introduzidas no território aduaneiro da União, garante que as autoridades aduaneiras estão em condições de efetuar análises de risco e tomar as medidas necessárias no contexto da segurança da carga aérea. Trata-se de uma importante ação complementar ao atual quadro regulamentar da UE para a segurança da aviação, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (13)

    Os artigos 112.o e 113.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelecem obrigações relativamente a outras pessoas que não o transportador de fornecer elementos da declaração sumária de entrada no que respeita, respetivamente, ao transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores e ao transporte por via aérea. Ambos os artigos contêm regras transitórias que suspendem as obrigações até à atualização do Sistema de Controlo das Importações. Essas regras transitórias devem refletir o facto de a apresentação dos elementos da declaração sumária de entrada por pessoas diferentes só ocorrer a partir da versão 2 do novo sistema em caso de transporte por via aérea e a partir da versão 3 em caso de transporte por mar ou por vias navegáveis interiores. Assim, a obrigação de as pessoas que não o transportador fornecerem os elementos da declaração sumária de entrada deve estabelecer uma distinção entre as duas versões. Além disso, a regra que estabelece que cada pessoa é responsável pelos elementos da declaração sumária de entrada que apresentar deve ser suprimida dos artigos 112.o e 113.o e tornar-se uma disposição geral nova aplicável a qualquer modo de transporte e não apenas ao transporte por via aérea, por via marítima ou por vias navegáveis interiores. Na medida em que a dispensa de declaração sumária de entrada para remessas postais e mercadorias de valor inferior a 22 euros desaparecerá progressivamente, essa disposição deve também incluir uma nova obrigação para os operadores postais e para os transportadores expresso de fornecerem os elementos da declaração sumária de entrada na primeira estância aduaneira de entrada, se estes não tiverem fornecido esses elementos aos transportadores que tenham a obrigação de completar o conjunto mínimo de dados fornecido pelos operadores postais ou pelos transportadores expresso. Os artigos 112.o e 113.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, devendo ser inserido um novo artigo 113.o-A.

    (14)

    A fim de facilitar a mobilidade militar, o formulário 302 da UE deve também servir como prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. O artigo 127.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (15)

    O artigo 128.o-D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece as condições de concessão da autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida. Essas condições devem continuar a aplicar-se enquanto a autorização puder ser concedida, independentemente de o Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU ter ou não sido implementado. A referência ao Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU deve, por conseguinte, ser suprimida. O artigo 128.o-D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (16)

    O artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 enumera determinados atos que devem ser considerados como declarações aduaneiras para as mercadorias referidas no artigo 138.o, alíneas a) a d), no artigo 139.o e no artigo 140.o, n.o 1, do mesmo regulamento. As formalidades para declarar, tanto na importação como na exportação, órgãos e outros tecidos humanos ou animais ou sangue humano adequados para enxertos permanentes, implantes ou transfusões em caso de emergência devem ser tão limitadas quanto possível, a fim de não atrasar a sua introdução em livre prática através de formalidades aduaneiras complexas na fronteira e de assegurar a sua utilização atempada. Esses órgãos, tecidos ou sangue devem, por conseguinte, poder ser declarados através de qualquer dos atos enumerados no artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Os artigos 138.o, 140.o e 141.o deste regulamento delegado devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (17)

    A fim de simplificar ainda mais a circulação das mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares, a apresentação à alfândega de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE deve ser considerada como uma declaração aduaneira de introdução em livre prática com franquia de direitos de importação, como mercadorias de retorno, para importação temporária, para exportação ou reexportação ou para trânsito. Na ausência de um sistema eletrónico para a apresentação de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE à alfândega, é igualmente conveniente permitir a apresentação desses formulários por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados. Os artigos 138.o a 142.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (18)

    Quando as novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicáveis às vendas à distância estabelecidas na Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (9) entrarem em vigor, o IVA será devido sobre todas as mercadorias importadas para a União, independentemente do seu valor. A fim de assegurar a cobrança do IVA no que respeita a estas mercadorias, será necessária uma declaração aduaneira eletrónica. A possibilidade atual de declarar remessas postais através de qualquer dos atos enumerados no artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterada. Essa possibilidade deve aplicar-se apenas até ao final da janela de implementação para a versão 1 do ICS2, uma vez que todos os operadores postais devem, até essa data, dispor dos dados eletrónicos necessários para apresentar a declaração sumária de entrada. Para garantir uma cobrança adequada do IVA, essa possibilidade deve, além disso, estar sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras e limitar-se aos casos em que o IVA na importação é cobrado aquando da entrada das mercadorias no âmbito do regime normal. Os artigos 138.o e 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (19)

    Devido ao crescimento do comércio eletrónico, o número de remessas de baixo valor exportadas da União está a aumentar. Os operadores postais e os transportadores expresso desempenham um papel importante nessas exportações. Enquanto as remessas postais podem ser declaradas para exportação pela sua saída do território aduaneiro da União, em conformidade com o artigo 141.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, outras mercadorias com caráter comercial que não excedam 1 000 euros, em valor, ou 1 000 kg, em peso, podem ser objeto de uma declaração aduaneira de exportação verbal, nos termos do artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. Uma vez que a declaração oral deve ser feita na estância aduaneira competente para o local de saída, esta facilitação não se coaduna com o modelo empresarial dos transportadores expresso que assenta numa facilitação do tipo de contrato de transporte único. No caso de ser utilizado um contrato de transporte único, todas as formalidades de saída, incluindo o encerramento formal do movimento de exportação, podem ser cumpridas numa estância aduaneira interior, de modo a que a estância aduaneira competente para o local de saída só possa solicitar o exame das mercadorias numa base ad hoc. As informações sobre a saída das mercadorias estão disponíveis nos registos do transportador expresso e podem ser verificadas pelas autoridades aduaneiras no âmbito dos controlos a posteriori. A fim de permitir um desalfandegamento na exportação harmonioso das remessas de baixo valor por parte de transportadores expresso, evitando assim estrangulamentos nas estâncias aduaneiras fronteiriças, essas remessas devem poder ser declaradas através de qualquer um dos atos enumerados no artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Os artigos 140.o e 141.o desse regulamento devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (20)

    O artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve também ser alterado para clarificar que os meios de transporte que beneficiam da franquia total de direitos de importação podem ser declarados para importação temporária pelo simples ato de travessia da fronteira do território aduaneiro da União em qualquer das situações enumeradas no n.o 1, alínea d), desse artigo. O mesmo se aplica aos meios de transporte que devem ser introduzidos em livre prática como mercadorias de retorno, em conformidade com o artigo 203.o do Código. Essa clarificação é necessária por razões de segurança jurídica.

    (21)

    O artigo 142.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 enumera determinadas mercadorias que não podem ser objeto de declaração verbal ou em conformidade com o artigo 141.o do mesmo regulamento, como as mercadorias sujeitas a um pedido de reembolso de direitos ou outras imposições. A partir da entrada em vigor das novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicáveis às vendas à distância estabelecidas na Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, o IVA será devido sobre todas as mercadorias importadas para a União, independentemente do seu valor. Consequentemente, se essas mercadorias forem objeto de retorno, o declarante deve solicitar o reembolso do IVA cobrado aquando da sua introdução em livre prática. Nesses casos, o declarante terá de provar que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da União. A fim de manter os encargos administrativos a um nível razoável no que respeita às remessas de baixo valor, a sua reexportação deve ser autorizada através de qualquer outro ato em conformidade com o artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, mesmo que tenha sido apresentado um pedido de reembolso do IVA. Por conseguinte, o artigo 142.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado em conformidade.

    (22)

    A fim de clarificar que a apresentação dos dados necessários para a introdução em livre prática de remessas de baixo valor pode ser efetuada em diferentes formatos eletrónicos, a redação do artigo 143.o-A deve ser alterada. Além disso, deve prever-se uma medida transitória para a declaração de remessas de baixo valor nos sistemas nacionais de importação que ainda não tenham sido atualizados em conformidade com o Código. Nos termos do artigo 278.o, n.o 2, do Código e do programa de trabalho, os Estados-Membros podem atualizar os seus sistemas nacionais de importação até ao final de 2022. Em contrapartida, as novas medidas relativas ao IVA previstas na Diretiva (UE) 2017/2455 entrarão em vigor antes dessa data. Por conseguinte, é necessário prever um conjunto de dados alternativo para a declaração aduaneira eletrónica de remessas de baixo valor nos sistemas eletrónicos não atualizados que funcionem com os requisitos de dados transitórios. Os Estados-Membros devem, assim, ser autorizados a prever a utilização da declaração simplificada ou do conjunto de dados da declaração aduaneira normalizado constante do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (10), em vez da declaração aduaneira para determinadas remessas de baixo valor estabelecida no artigo 143.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, até à atualização dos sistemas nacionais de importação.

    (23)

    O artigo 144.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece regras aplicáveis à declaração aduaneira para as mercadorias incluídas em remessas postais. Essas regras devem refletir as alterações na declaração das referidas mercadorias a partir da entrada em vigor das disposições aplicáveis da Diretiva (UE) 2017/2455. A regra que define quem deve ser considerado devedor e declarante na declaração de remessas postais mediante apresentação deve ser suprimida, uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2021, as mercadorias incluídas em remessas postais cujo valor não exceda 150 euros devem ser declaradas através de uma declaração aduaneira eletrónica. Nessa declaração, o devedor e o declarante devem ser claramente indicados. Deve prever-se uma medida transitória para a declaração de mercadorias incluídas em remessas postais de valor compreendido entre 150 euros e 1 000 euros nos Estados-Membros que ainda não tenham atualizado os seus sistemas nacionais de importação em conformidade com o Código. Deve ser mantida a possibilidade de declarar a introdução em livre prática dessas mercadorias mediante apresentação acompanhada da declaração CN22 ou CN23 até ao final do período de atualização dos sistemas nacionais de importação, ou seja, até ao final de 2022, uma vez que os Estados-Membros não são obrigados a implementar os diferentes conjuntos de dados para as declarações eletrónicas até ao final desse período. O artigo 144.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (24)

    O artigo 146.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece os prazos para a apresentação da declaração complementar a que se refere o artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código. Essas regras devem estabelecer uma ligação mais clara com os prazos das autoridades aduaneiras para procederem ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Código, e os prazos para os declarantes apresentarem os diferentes tipos de declaração complementar. De igual modo, convém clarificar que as declarações complementares relativas a uma única declaração simplificada e que dão origem a um registo de liquidação único, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código constituem declarações complementares de caráter global. As declarações complementares de caráter global devem ser apresentadas no prazo de dez dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias. Convém igualmente clarificar que as declarações complementares de caráter periódico ou recapitulativo abrangem uma ou várias declarações simplificadas do mesmo declarante durante um período determinado e dão origem a um registo único para um montante global de direitos de importação em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código. Essas declarações devem ser apresentadas no prazo de dez dias a contar do termo do período a que dizem respeito.

    (25)

    A fim de adaptar melhor as regras atuais às necessidades dos operadores económicos, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a conceder aos declarantes um prazo mais longo para apresentar a declaração complementar e obter os documentos de apoio pertinentes sempre que a apresentação da declaração aduaneira não possa implicar a constituição de uma dívida aduaneira. O prazo mais longo deve ser fixado em 120 dias a contar da autorização de saída das mercadorias no caso de declarações complementares de caráter global. Além disso, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o prazo pode ser fixado em até dois anos, sempre os motivos para a concessão de um prazo mais longo estejam relacionados com o valor aduaneiro das mercadorias. O artigo 146.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, e o artigo 147.odo mesmo regulamento, que estabelece o prazo para o declarante estar na posse dos documentos de suporte no caso de declarações complementares, devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (26)

    O artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece os casos em que uma declaração aduaneira deve ser considerada um pedido de autorização para um regime especial que não seja o de trânsito. Essa disposição deve incluir igualmente a inutilização de remessas de valor igual ou inferior a 150 000 euros, a fim de facilitar as formalidades aduaneiras para os operadores económicos nos referidos casos. A inutilização de remessas deve ser possível sem o recurso ao Sistema de Decisões Aduaneiras, de modo a que as autoridades aduaneiras possam tomar uma decisão sobre o pedido no momento em que as mercadorias a inutilizar são declaradas para o regime aduaneiro. Além disso, as mercadorias sensíveis enumeradas no anexo 71-02 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem ser excluídas da possibilidade atrás referida, a menos que sejam inutilizadas e o valor da remessa não exceda 150 000 euros. O artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (27)

    O artigo 163.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 prevê que uma declaração aduaneira não pode ser considerada um pedido de autorização para um regime especial que não seja o de trânsito sempre que seja aplicável o artigo 167.o, n.o 1, alínea f), do referido regulamento delegado. Esta disposição refere-se à transformação de mercadorias sensíveis, que já estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 163.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. A fim de evitar esta repetição, o artigo 163.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser suprimido.

    (28)

    O artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece que a condição para a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento previsto no artigo 211.o, n.o 4, alínea b), do Código, nomeadamente o facto de o regime não afetar desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União (condições económicas), não se aplica às autorizações para aperfeiçoamento ativo, exceto em determinadas situações, incluindo os pedidos relativos a mercadorias sujeitas a medidas, tais como direitos anti-dumping ou de compensação. Esses pedidos devem, no entanto, ser excluídos da análise das condições económicas, uma vez que os referidos direitos se destinam a proteger os interesses essenciais dos produtores da União. Além disso, a análise das condições económicas deixará de ser necessária nessas situações, já que o artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, prevê uma aplicação automática dos direitos anti-dumping e de compensação às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo no momento em que o regime é apurado. O artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (29)

    O artigo 168.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 diz respeito ao cálculo do montante dos direitos de importação em certos casos de aperfeiçoamento ativo. Esta disposição é, no entanto, redundante, devido às alterações aos artigos 76.o e 166.o do referido regulamento delegado. De acordo com essas alterações, o cálculo dos direitos de importação é efetuado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código, nos casos mencionados no artigo 168.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Além disso, se as mercadorias estiverem sujeitas a medidas de política agrícola ou comercial, as condições económicas têm de ser analisadas em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. Por conseguinte, o artigo 168.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser suprimido.

    (30)

    O artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece regras relativas à separação de contas quando as mercadorias UE são armazenadas juntamente com mercadorias não UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro. A fim de evitar qualquer utilização abusiva dessas regras, o armazenamento de mercadorias UE juntamente com mercadorias não UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro (armazenamento comum) só deve ser autorizado se as mercadorias tiverem o mesmo código NC, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas. As mercadorias sujeitas a medidas como direitos anti-dumping ou de compensação não devem ser autorizadas a ser colocadas em armazenamento comum, exceto se se tornarem mercadorias UE depois de terem sido sujeitas aos direitos anti-dumping ou de compensação pertinentes. O artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (31)

    A fim de simplificar a utilização do regime de importação temporária no âmbito do tráfego marítimo internacional, nas zonas fronteiriças e no que diz respeito a determinados equipamentos didáticos, científicos e técnicos, o requerente e o titular do regime de importação temporária devem, a título excecional, poder ser estabelecidos no território aduaneiro da União e não devem ter de ser estabelecidos fora desse território, tal como exigido no artigo 250.o, n.o 2, alínea c), do Código. Os artigos 220.o, 224.o, 227.o, 229.o e 230.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (32)

    Sempre que as mercadorias militares sejam declaradas para importação temporária, devem beneficiar de uma franquia total de direitos de importação e o período de apuramento deve ser fixado em 24 meses, com a possibilidade de prorrogação. Por conseguinte, deve ser inserido um novo artigo 235.o-A no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e o artigo 237.o desse regulamento deve ser alterado em conformidade.

    (33)

    O artigo 245.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece as dispensas à obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída para as mercadorias que saiam de determinados territórios da União fora do território aduaneiro da União. A fim de facilitar a mobilidade militar, essa dispensa deve ser alargada às mercadorias transportadas ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE. Além disso, na sequência da inclusão de Campione d’Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União, essa dispensa deve deixar de se referir a Campione d’Italia e às águas italianas do lago de Lugano. As alíneas i) e p) do artigo 245.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (34)

    O artigo 248.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado para clarificar que a estância aduaneira de exportação deve anular a declaração de exportação e a certificação de saída das mercadorias pertinente, sempre que tenha informado que uma operação de transporte que deveria ter terminado fora do território aduaneiro da União terminará no interior.

    (35)

    O anexo 71-03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 contém uma lista das manipulações usuais para as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento em conformidade com o artigo 220.o do Código. A fim de evitar a utilização indevida das manipulações usuais para obter vantagens de direitos injustificadas, esse anexo deve ser alterado em conformidade.

    (36)

    O ponto 7 do anexo 71-04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece as condições em que o recurso à equivalência é autorizado ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo no que se refere ao leite e aos produtos lácteos. As condições dizem respeito ao peso dos diferentes componentes desses produtos, nomeadamente a matéria seca, as matérias gordas e as proteínas. A fim de simplificar essas disposições, para que o leite e os produtos lácteos estejam sujeitos às regras gerais de equivalência estabelecidas no artigo 223.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, o anexo 71-04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado em conformidade.

    (37)

    O anexo 71-05 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 enumera os elementos de dados que devem ser disponibilizados para o intercâmbio normalizado de informações entre autoridades aduaneiras no contexto dos regimes de aperfeiçoamento. Convém esclarecer que alguns elementos de dados podem ser expressos em unidades de medida que não quilogramas e em moedas que não o euro, uma vez que, ao contrário de outras disposições sobre elementos de dados a fornecer pelos operadores económicos, os artigos 176.o e 181.o e o anexo 71-05 não mencionam expressamente esta possibilidade. Deve igualmente ser possível uma declaração aduaneira ser considerada como um pedido de autorização para aperfeiçoamento ativo ou passivo, tal como previsto no artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Por último, deve ser aditado na secção B um novo elemento de dados relativo à data em que a dívida aduaneira foi constituída ou em que foram aplicadas potenciais medidas de política comercial, uma vez que se trata de um elemento de dados relevante que as autoridades aduaneiras devem trocar quando utilizam o sistema INF. O anexo 71-05, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (38)

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/341 deve também ser alterado para refletir determinadas alterações de outros atos legislativos da União. Em primeiro lugar, a introdução da obrigação de informação, pelos Estados-Membros, dos progressos realizados no âmbito dos sistemas eletrónicos previstos no artigo 278.o-A do Código é mais rigorosa do que a obrigação de informação prevista no artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, pelo que este último deve ser suprimido. Em segundo lugar, o anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, que estabelece os requisitos comuns em matéria de dados para as declarações, as notificações e a prova do estatuto da União aplicáveis até à implementação dos sistemas eletrónicos do Código, deve refletir a decisão da Comissão sobre o Programa de Trabalho atualizado, relativa à implementação do sistema ICS2 em três versões. Esse anexo deve remeter exclusivamente para os anexos do referido regulamento delegado que preveem os requisitos em matéria de dados para o período de transição, mas não deve remeter para o anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, uma vez que este não se aplica durante a transição. Por último, após a inclusão da definição de remessa expressa e de transportador expresso no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a definição de remessa expressa constante do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 deve ser suprimida, a fim de evitar qualquer confusão.

    (39)

    O artigo 128.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser corrigido a fim de clarificar as instruções relativas ao cunho do carimbo e à assinatura de determinadas provas de estatuto da União. Em primeiro lugar, algumas instruções estão repetidas, pelo que um dos conjuntos das instruções deve ser suprimido. Em segundo lugar, deve ser acrescentada a referência a um modelo de carimbo especial descrito na parte II, capítulo II, do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Em terceiro lugar, os emissores autorizados e os expedidores autorizados constituem duas autorizações distintas e a disposição refere-se erradamente aos expedidores autorizados no contexto das autorizações de emissão da prova. A disposição deve referir-se a «emissor autorizado» em vez de «expedidor autorizado», em todas as línguas.

    (40)

    A remissão no artigo 150.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (11) não é correta e deve ser substituída por uma remissão para o artigo 143.o, n.o 1, dessa diretiva, uma vez que é este o artigo que prevê a isenção de IVA aplicável.

    (41)

    A possibilidade de declarar órgãos e outros tecidos humanos ou animais ou sangue humano adequados para enxertos permanentes, implantes ou transfusões, em caso de emergência através de qualquer outro ato, deve aplicar-se retroativamente a partir de 15 de março de 2020, a fim de facilitar a importação destes produtos na crise criada pelo coronavírus,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 15) passa a ter a seguinte redação:

    «15)

    “Primeira estância aduaneira de entrada”, a estância aduaneira competente para a fiscalização aduaneira no lugar a que o meio de transporte onde se encontram as mercadorias chega ou, se for caso disso, se destina a chegar, no território aduaneiro da União a partir de um território situado fora desse território;»;

    b)

    São aditados os seguintes pontos:

    «46)

    “Remessa expresso”, um volume individual transportado por um transportador expresso ou sob a sua responsabilidade;

    47)

    “Transportador expresso”, um operador que presta serviços integrados de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, acelerados e num prazo específico, bem como o rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço;

    48)

    “Valor intrínseco”,

    a)

    Para as mercadorias com caráter comercial: o preço das próprias mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, com exclusão dos custos de transporte e de seguro, salvo se estiverem incluídos no preço e não indicados separadamente na fatura, e quaisquer outras imposições e encargos determináveis pelas autoridades aduaneiras a partir de quaisquer documentos relevantes;

    b)

    Para as mercadorias desprovidas de caráter comercial: o preço que teria sido pago pelas próprias mercadorias se tivessem sido vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União;

    49)

    “Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares”, quaisquer mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas:

    a)

    Em atividades organizadas por ou sob o controlo das autoridades militares competentes de um ou mais Estados-Membros ou de um país terceiro com o qual um ou mais Estados-Membros tenham celebrado um acordo para a realização de atividades militares no território aduaneiro da União; ou

    b)

    No contexto de quaisquer atividades militares realizadas:

    ao abrigo da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia (PCSD); ou

    ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington D.C. em 4 de abril de 1949.

    50)

    “Formulário 302 da OTAN”, um documento para fins aduaneiros, tal como previsto nos procedimentos pertinentes de aplicação da Convenção entre as Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinado em Londres em 19 de junho de 1951;

    51)

    “Formulário 302 da UE”, um documento para fins aduaneiros estabelecido no anexo 52-01 e emitido por ou em nome das autoridades militares nacionais competentes de um Estado-Membro para que as mercadorias sejam transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares;

    52)

    “Resíduos provenientes de navios”, resíduos provenientes de navios na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

    53)

    “Plataforma nacional única para o setor marítimo”, uma plataforma nacional única para o setor marítimo, na aceção do artigo 2.o, ponto 3), do Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

    (*1)  Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes de navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116)."

    (*2)  Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).»"

    (2)

    No artigo 6.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O registo for requerido pela legislação da União ou pela legislação de um Estado-Membro;».

    (3)

    No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Se existir uma forte razão para suspeitar de uma infração à legislação aduaneira ou fiscal e as autoridades aduaneiras e fiscais conduzirem investigações com base nesses fundamentos, o prazo para tomar a decisão é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. Essa prorrogação não pode exceder nove meses. Salvo se tal comprometer as investigações, o requerente deve ser informado da prorrogação.».

    (4)

    No artigo 17.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No entanto, se a autoridade aduaneira considerar que existe a possibilidade de o titular da decisão não cumprir os critérios impostos pelo artigo 39.o, alínea a), do Código, a decisão deve ser suspensa até ser determinado se uma infração grave ou infrações repetidas, incluindo uma infração penal grave, foram cometidas por uma das seguintes pessoas:

    a)

    O titular da decisão;

    b)

    A pessoa responsável pela empresa titular da decisão em causa ou que controla a sua gestão;

    c)

    O funcionário responsável pelos assuntos aduaneiros da empresa que é titular da decisão em causa.».

    (5)

    O artigo 76.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 76.o

    Derrogação ao cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo

    (Artigo 86.o, n.os 3 e 4, do Código)

    1.   O disposto no artigo 86.o, n.o 3, do Código é aplicável sem um pedido do declarante quando estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    Os produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo são importados direta ou indiretamente pelo titular da autorização em causa no prazo de um ano após a sua reexportação;

    b)

    As mercadorias teriam, no momento da aceitação da declaração aduaneira para sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, sido objeto de uma medida de política agrícola ou comercial, de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática;

    c)

    Não foi exigida a análise das condições económicas em conformidade com o artigo 166.o.

    2.   O disposto no artigo 86.o, n.o 3 do Código é igualmente aplicável sem um pedido do declarante quando os produtos transformados forem obtidos a partir de mercadorias sujeitas a aperfeiçoamento ativo que teriam, no momento da aceitação da primeira declaração aduaneira para sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, sido objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática e o caso não estivesse abrangido pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas h), i), m) ou p), do presente regulamento.

    3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo deixarem de ser objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito adicional resultante de uma suspensão de concessões aquando da constituição de uma dívida aduaneira para os produtos transformados.

    4.   O n.o 2 não é aplicável às mercadorias declaradas para aperfeiçoamento ativo o mais tardar em 16 de julho de 2021, se essas mercadorias estiverem abrangidas por uma autorização concedida antes de 16 de julho de 2020.».

    (6)

    O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas f), h) e m) passam a ter a seguinte redação:

    «f)

    Mercadorias referidas no artigo 138.o, alíneas b) a d) e h), ou no artigo 139.o, n.o 1, que sejam consideradas declaradas em conformidade com o artigo 141.o, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;»;

    «h)

    Mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE;»;

    «m)

    Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da ilha de Helgoland, da República de São Marinho, do Estado da Cidade do Vaticano ou do município de Livigno;»;

    ii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «q)

    Resíduos provenientes de navios, desde que a notificação prévia de resíduos referida no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883 tenha sido efetuada na plataforma nacional única para o setor marítimo ou através de outros canais de comunicação aceitáveis para as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   É dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às mercadorias incluídas em remessas postais:

    a)

    Se as remessas postais forem transportadas por via aérea e tiverem um Estado-Membro como destino final, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (*3) para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

    b)

    Se as remessas postais forem transportadas por via aérea e tiverem como destino final um país ou território terceiro, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (EU) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

    c)

    Se as remessas postais forem transportadas por via marítima, rodoviária ou ferroviária, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    (*3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).»;"

    c)

    É suprimido o n.o 3;

    d)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   É dispensada a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada em relação às mercadorias incluídas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 22 euros, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efetuar uma análise do risco utilizando a informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico, do seguinte modo:

    a)

    Se as mercadorias estiverem contidas em remessas expresso transportadas por via aérea, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

    b)

    Se as mercadorias forem transportadas por via aérea em remessas que não remessas postais ou remessas expresso, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

    c)

    Se as mercadorias forem transportadas por via marítima, por vias navegáveis interiores, por via rodoviária ou ferroviária, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»

    (7)

    O artigo 106.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 106.o

    Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte aéreo

    (Artigo 127.o, n.o 2, alínea b), e n.os 3, 6 e 7, do Código)

    1.   Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, os elementos completos da declaração sumária de entrada devem ser apresentados o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, nos seguintes prazos:

    a)

    Para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave;

    b)

    Para outros voos, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.

    2.   A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os operadores postais e os transportadores expresso devem apresentar, em conformidade com o artigo 183.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, pelo menos o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

    2-A.   A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os operadores económicos que não os operadores postais e os transportadores expresso devem apresentar pelo menos o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

    3.   A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando apenas o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada tiver sido apresentado nos prazos referidos nos n.os 2 e 2-A, os outros elementos devem ser fornecidos nos prazos especificados no n.o 1.

    4.   Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada apresentada em conformidade com o n.o 2 deve ser considerado como a declaração sumária de entrada completa para mercadorias incluídas em remessas postais que tenham um Estado-Membro como destino final e para mercadorias contidas em remessas expresso cujo valor intrínseco não exceda 22 euros. ».

    (8)

    O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É suprimido o n.o 2;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável.».

    (9)

    O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São suprimidos os n.os 2 e 3;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável.»

    (10)

    No Capítulo 1 do Título IV, é inserido o seguinte artigo 113.o-A:

    «Artigo 113.o-A

    Apresentação dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas

    (Artigo 127.o, n.o 6, do Código)

    1.   Qualquer pessoa que apresente os elementos referidos no artigo 127.o, n.o 5, do Código é responsável pelos elementos que apresentar em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código.

    2.   A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando o operador postal não colocar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de remessas postais à disposição de um transportador que seja obrigado a apresentar os restantes elementos da declaração através desse sistema, o operador postal de destino, se as mercadorias forem expedidas para a União, ou o operador postal do Estado-Membro da primeira entrada, se as mercadorias transitarem através da União, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

    3.   A partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando o transportador expresso não colocar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de remessas expresso transportadas por via aérea à disposição do transportador, o transportador expresso deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.».

    (11)

    O artigo 127.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 127.o

    Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE nas cadernetas TIR, nos livretes ATA, nos formulários 302 da OTAN ou nos formulários 302 da UE

    [Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código]

    Quando as mercadorias UE são transportadas em conformidade com a Convenção TIR, a Convenção ATA, a Convenção de Istambul ou ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE pode ser apresentada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.».

    (12)

    No artigo 128.o-D, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A autorização referida no artigo 128.o-C apenas é concedida às companhias de navegação internacionais que satisfaçam as seguintes condições:».

    (13)

    O artigo 138.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, mercadorias incluídas numa remessa postal e que beneficiem da franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009:»;

    b)

    São aditadas as seguintes alíneas:

    «g)

    Até à data que precede a data estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 euros;

    h)

    Órgãos e outros tecidos humanos ou animais ou sangue humano adequados para enxertos permanentes, implantes ou transfusões, em caso de emergência;»;

    c)

    São aditadas as seguintes alíneas:

    «i)

    Mercadorias abrangidas por um formulário 302 da EU ou por um formulário 302 da OTAN e que beneficiem da franquia de direitos de importação como mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Código;

    j)

    Resíduos provenientes de navios, desde que a notificação prévia de resíduos referida no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883 tenha sido efetuada na plataforma nacional única para o setor marítimo ou através de outros canais de comunicação aceitáveis para as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras.»;

    d)

    É suprimido o segundo parágrafo.

    (14)

    O artigo 139.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte título:

    «Mercadorias consideradas declaradas para importação temporária, trânsito ou reexportação em conformidade com o artigo 141.o

    (Artigo 158.o, n.o 2, do Código)»;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «3.

    Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias abrangidas por um formulário 302 da OTAN ou por um formulário 302 da UE são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.o.

    4.

    Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias abrangidas por um formulário 302 da OTAN ou por um formulário 302 da UE são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.o.

    5.

    Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias abrangidas por um formulário 302 da UE são consideradas como declaradas para trânsito em conformidade com o artigo 141.o

    (15)

    Ao artigo 140.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

    «c)

    Envios de correspondência;

    d)

    Mercadorias incluídas em remessas postais ou expresso cujo valor não exceda 1 000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação;

    e)

    Órgãos e outros tecidos humanos ou animais ou sangue humano adequados para enxertos permanentes, implantes ou transfusões, em caso de emergência;

    f)

    Mercadorias abrangidas por um formulário 302 da OTAN ou por um formulário 302 da UE.»

    (16)

    O artigo 141.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Atos considerados como uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação

    (Artigo 158.o, n.o 2, do Código)»;

    b)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «1.   No que respeita às mercadorias referidas no artigo 138.o, alíneas a) a d) e h), no artigo 139.o e no artigo 140.o, n.o 1, considera-se como declaração aduaneira qualquer dos seguintes atos:»;

    ii)

    à alínea d), são aditadas as seguintes subalíneas:

    «iv)

    nos casos em que os meios de transporte referidos no artigo 212.o forem considerados como declarados para importação temporária em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, do presente regulamento;

    v)

    nos casos em que os meios de transporte não UE que preencham as condições estabelecidas no artigo 203.o do Código forem introduzidos no território aduaneiro da União em conformidade com o artigo 138.o, alínea c), do presente regulamento.»;

    c)

    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, as mercadorias incluídas numa remessa postal podem ser declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    As autoridades aduaneiras tenham aceitado a utilização deste ato e os dados fornecidos pelo operador postal;

    b)

    O IVA não seja declarado ao abrigo do regime especial estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE para as vendas à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros, nem ao abrigo do regime especial de declaração e de pagamento do IVA sobre a importação estabelecido no título XII, capítulo 7, da referida diretiva;

    c)

    As mercadorias beneficiem da franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

    d)

    A remessa seja acompanhada de uma declaração CN22 ou de uma declaração CN23.

    4.   As mercadorias incluídas em remessas postais cujo valor não exceda 1 000 euros que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua saída do território aduaneiro da União.»;

    d)

    Entre os n.os 4 e 5, é inserido o seguinte número:

    «4   A. As mercadorias incluídas numa remessa expresso cujo valor não exceda 1 000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua apresentação na estância aduaneira de saída, desde que os dados constantes do documento de transporte e/ou da fatura sejam disponibilizados às autoridades aduaneiras e aceites pelas mesmas.»;

    e)

    São inseridos os seguintes números:

    «6.   As mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares ao abrigo de um formulário 302 da OTAN são consideradas como declaradas para introdução em livre prática, para importação temporária, para exportação ou para reexportação pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o ou do artigo 267.o, n.o 2, do Código, respetivamente, desde que os dados constantes do formulário 302 da OTAN sejam aceites pelas autoridades aduaneiras e disponibilizados às mesmas.

    Este formulário pode ser apresentado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

    7.   As mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares ao abrigo de um formulário 302 da UE são consideradas como declaradas para introdução em livre prática, para importação temporária, para trânsito, para exportação ou para reexportação pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o ou do artigo 267.o, n.o 2, do Código, respetivamente, desde que os dados constantes do anexo 52-01 sejam aceites pelas autoridades aduaneiras e disponibilizados às mesmas.

    Este formulário pode ser apresentado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

    8.   Os resíduos provenientes de navios são considerados como declarados para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que a notificação prévia de resíduos referida no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883 tenha sido efetuada na plataforma nacional única para o setor marítimo ou através de outros canais de comunicação aceitáveis para as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras.».

    (17)

    No artigo 142.o, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «b)

    Mercadorias relativamente às quais seja solicitado o reembolso de direitos ou outras imposições, salvo se esse pedido estiver relacionado com a anulação da declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

    c)

    Mercadorias sujeitas a proibições e restrições, exceto:

    i)

    Mercadorias transportadas ou utilizadas ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE;

    ii)

    Resíduos provenientes de navios;

    d)

    Mercadorias sujeitas a qualquer outra formalidade específica prevista na legislação da União que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a aplicar, com exceção das mercadorias transportadas ou utilizadas ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE.»

    (18)

    O artigo 143.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título e o n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 143.o-A

    Declaração de introdução em livre prática para remessas de baixo valor

    (Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

    1.   A partir da data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, uma pessoa pode declarar para introdução em livre prática uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, com base no conjunto de dados específico referido no anexo B, desde que as mercadorias incluídas nessa remessa não estejam sujeitas a proibições e restrições.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   Até às datas da atualização dos sistemas nacionais de importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, os Estados-Membros podem determinar que a declaração referida no n.o 1 do presente artigo fique sujeita aos requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.».

    (19)

    O artigo 144.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 144.o

    Declaração aduaneira para mercadorias em remessas postais

    (Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

    1.   Um operador postal pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto reduzido de dados referido na coluna H6 do anexo B no que respeita às mercadorias incluídas numa remessa postal quando estas mercadorias preencham as seguintes condições:

    a)

    O seu valor intrínseco não excede 1 000 euros;

    b)

    Não estão sujeitas a proibições e restrições.

    2.   Até às datas da atualização dos sistemas nacionais de importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, os Estados-Membros podem determinar que a declaração aduaneira de introdução em livre prática referida no n.o 1 do presente artigo de mercadorias incluídas em remessas postais que não as referidas no artigo 143.o-A do presente regulamento seja considerada como tendo sido apresentada e aceite pelo ato da sua apresentação à alfândega, desde que as mercadorias sejam acompanhadas de uma declaração CN22 ou de uma declaração CN23.»

    (20)

    Os artigos 146.o e 147.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 146.o

    Declaração complementar

    (Artigo 167.o, n.o 1, do Código)

    1.   Caso as autoridades aduaneiras devam proceder ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos nos termos do artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código, o prazo para a apresentação da declaração complementar referida no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código, sempre que a declaração for de caráter global, deve ser de 10 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias.

    2.   Caso seja efetuado um registo de liquidação nos termos do artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código ou caso não seja constituída dívida aduaneira e a declaração complementar tenha um caráter periódico ou recapitulativo, o período de tempo abrangido pela declaração complementar não deve ser superior a um mês.

    3.   O prazo para a apresentação de uma declaração complementar de caráter periódico ou recapitulativo é de 10 dias a contar da data do termo do período abrangido pela declaração complementar.

    3-A.

    Caso não seja constituída uma dívida aduaneira, o prazo para a apresentação da declaração complementar não pode ser superior a 30 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias.

    3-B.

    As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias devidamente justificadas, conceder um prazo mais longo para a apresentação da declaração complementar referida nos n.os 1, 3 ou 3-A. Esse prazo não deve ser superior a 120 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias. Contudo, em circunstâncias excecionais devidamente justificadas relacionadas com o valor aduaneiro das mercadorias, esse prazo pode ser alargado até, mas não pode exceder, dois anos a contar da data de autorização de saída das mercadorias.

    4.   Até às datas respetivas de implementação do AES e de atualização dos Sistemas de Importação Nacionais a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 e sem prejuízo do disposto no artigo 105.o, n.o 1, do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a aplicação de prazos diferentes dos previstos nos n.os 1 a 3-B do presente artigo.

    Artigo 147.o

    Prazo para o declarante estar na posse dos documentos de suporte no caso de declarações complementares

    (Artigo 167.o, n.o 1, do Código)

    Os documentos de suporte que faltavam no momento da apresentação da declaração simplificada devem estar na posse do declarante dentro do prazo fixado para a apresentação da declaração complementar em conformidade com o artigo 146.o, n.os 1, 3, 3-A, 3-B ou 4.»

    (21)

    O artigo 163.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «g)

    Quando as mercadorias enumeradas no anexo 71-02 cujo valor aduaneiro não exceda 150 000 euros já estejam ou devam ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e devam ser inutilizadas sob fiscalização aduaneira devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.»;

    b)

    No n.o 2, é suprimida a alínea g).

    (22)

    No artigo 166.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Sempre que o cálculo do montante dos direitos de importação for efetuado em conformidade com o artigo 85.o do Código, as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo seriam objeto de uma medida de política agrícola ou comercial, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática e o caso não fosse abrangido pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas h), i), m) ou p);».

    (23)

    No artigo 167.o, n.o 1, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    A transformação em produtos destinados a ser incorporados ou utilizados nas aeronaves para as quais tenha sido emitido um certificado autorizado de aptidão para serviço, formulário 1 da AESA, ou um certificado equivalente a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho (*4);

    (*4)  Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1147/2002 (JO L 98 de 18.4.2018, p. 1).»."

    (24)

    É suprimido o artigo 168.o.

    (25)

    O artigo 177.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 177.o

    Armazenamento de mercadorias UE juntamente com mercadorias não UE numa instalação de armazenamento

    (Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

    1.   Se foram armazenadas mercadorias UE juntamente com mercadorias não UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro e se for impossível ou só fosse possível com um custo desproporcionado identificar, em qualquer momento, cada tipo de mercadorias (armazenamento comum), a autorização referida no artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código deve estabelecer que a separação de contas seja efetuada relativamente a cada tipo de mercadorias, estatuto aduaneiro e, se for caso disso, origem das mercadorias.

    2.   As mercadorias UE armazenadas juntamente com mercadorias não UE numa instalação de armazenamento referida no n.o 1 devem partilhar o mesmo código NC de oito algarismos, apresentar a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas.

    3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, as mercadorias não UE que estariam sujeitas, no momento em que iriam ser armazenadas juntamente com mercadorias UE, a um direito anti-dumping provisório ou definitivo, a um direito de compensação, a uma medida de salvaguarda ou a um direito adicional resultante da suspensão de concessões se fossem declaradas para introdução em livre prática, não são consideradas como tendo a mesma qualidade comercial que as mercadorias UE.

    4.   O n.o 3 não é aplicável quando as mercadorias não UE são armazenadas juntamente com mercadorias UE que foram previamente declaradas como mercadorias não UE para introdução em livre prática e para as quais foram pagos os direitos referidos no n.o 3.»

    (26)

    No artigo 220.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

     

    «O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»

    (27)

    Ao artigo 224.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União no que respeita às mercadorias referidas na alínea b).»

    (28)

    Ao artigo 227.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»

    (29)

    Ao artigo 229.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»

    (30)

    Ao artigo 230.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»

    (31)

    É inserido o seguinte artigo 235.o-A:

    «Artigo 235.o-A

    Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares

    [Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código]

    A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE.

    O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.».

    (32)

    Ao artigo 237.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   No que respeita às mercadorias referidas no primeiro parágrafo do artigo 235.o-A, o prazo de apuramento é de 24 meses a contar da sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária, salvo se acordos internacionais estabelecerem um prazo mais longo.»

    (33)

    No artigo 245.o, n.o 1, as alíneas i) e p) passam a ter a seguinte redação:

    «i)

    Mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE;»;

    «p)

    Mercadorias expedidas do território aduaneiro da União para Ceuta e Melilha, para Gibraltar, para a ilha de Helgoland, para a República de São Marinho, para o Estado da Cidade do Vaticano ou para o município de Livigno.»

    (34)

    Ao artigo 248.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Quando a estância aduaneira de exportação for informada, em conformidade com o artigo 340.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, de que as mercadorias não foram retiradas do território aduaneiro da União, deve imediatamente anular a declaração em causa e, se for caso disso, imediatamente anular a certificação de saída de mercadoria efetuada em conformidade com o 334.o, no 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»

    (35)

    É inserido como anexo 52-01 o texto do anexo I do presente regulamento.

    (36)

    No anexo 71-03, após o primeiro parágrafo e antes da lista de manipulações, são inseridos os dois parágrafos seguintes:

    «Além disso, nenhuma das seguintes manipulações pode resultar numa vantagem injustificada em matéria de direitos de importação.

    Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se que qualquer das manipulações usuais a seguir enumeradas que impliquem uma alteração do código NC ou da origem de mercadorias não UE resulta numa vantagem injustificada em matéria de direitos de importação se as mercadorias fossem, no momento em que se iniciam as manipulações usuais, sujeitas a um direito anti-dumping provisório ou definitivo, a um direito de compensação, a uma medida de salvaguarda ou a um direito adicional resultante de uma suspensão das concessões, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática.»

    (37)

    No anexo 71-04, na parte II «APERFEIÇOAMENTO ATIVO», é suprimido o ponto (7) «Leite e produtos lácteos».

    (38)

    O anexo 71-05 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2016/341

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/341 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 56.o, é suprimido o n.o 2.

    (2)

    O anexo 1 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    (3)

    No anexo 9, apêndice A, nas notas introdutórias dos quadros, é suprimido o ponto 4.2.

    Artigo 3.

    Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é retificado do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 37.o, o ponto 8) passa a ter a seguinte redação:

    «8)

    “Acumulação regional”, um sistema nos termos do qual os produtos originários de um país membro de um grupo regional na aceção da presente secção são considerados matérias originárias de outro país do mesmo grupo regional (ou de um país de outro grupo regional em que a acumulação entre grupos é possível) quando são transformados ou incorporados num produto ali fabricado;»

    (2)

    No artigo 128.o-A, n.o 2, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

    «e)

    que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa “C”. Estância de partida, que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento “T2L” ou “T2LF” e, quando adequado, dos formulários complementares, deve ser:

    i)

    previamente munido do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere a alínea a), e assinado por um funcionário dessa estância; ou

    ii)

    munido do cunho de um carimbo especial pelo emissor autorizado conforme com o modelo que figura na parte II, capítulo II, do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito. As casas 1, 2 e 4 a 6 do carimbo especial devem ser preenchidas com as seguintes informações:

    as armas ou quaisquer outros sinais ou letras que caracterizem o país,

    estância aduaneira competente,

    data,

    emissor autorizado,

    número da autorização;

    f)

    o mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o emissor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa “D”. Controlo pela “estância de partida” do documento “T2L” ou “T2LF”, ou numa parte visível do documento comercial utilizado, o nome da estância aduaneira competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

    Одобрен издател

    Emisor autorizado

    Schválený vydavatel

    Autoriseret udsteder

    Zugelassener Aussteller

    Volitatud väljastaja

    Εγκεκριμένος εκδότης

    Authorised issuer

    Emetteur agréé

    Ovlaštenog izdavatelja

    Emittente autorizzato

    Atzītais izdevējs

    Įgaliotasis išdavėjas

    Engedélyes kibocsátó

    Emittent awtorizzat

    Toegelaten afgever

    Upoważnionego wystawcę

    Emissor autorizado

    Emitent autorizat

    Schválený vystaviteľ

    Pooblaščeni izdajatelj

    Valtuutettu antaja

    Godkänd utfärdare».

    (3)

    No artigo 150.o, n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Introdução em livre prática de mercadorias isentas de IVA, em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e, se aplicável, ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE;

    b)

    Reimportação com introdução em livre prática de mercadorias isentas de IVA, em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e, se aplicável, ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE.»

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.o 13, alínea b), e n.o 16, alínea b), subalínea i), é aplicável a partir de 15 de março de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    (3)  Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Plano de Ação para a Mobilidade Militar [JOIN(2018) 5 final de 28 de março de 2018].

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (5)  Artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 83 de 25.3.2019, p. 38).

    (6)  Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

    (9)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

    (10)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).

    (11)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


    ANEXO I

    É inserido o seguinte anexo 52-01 no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446:

    «Anexo 52-01

    Formulário 302 da UE

    1)

    O formulário 302 da UE deve estar em conformidade com o modelo que figura no presente anexo.

    2)

    O formulário 302 da UE deve ser redigido em inglês ou francês.

    3)

    Se estiverem preenchidas à mão, as menções devem ser claramente legíveis.

    4)

    Cada formulário 302 da UE contém um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    EU FORM 302/FORMULAIRE UE 302

    Document for customs purposes for goods used for military activity only and not for commercial gain.

    Document à usage douanier relatif à des marchandises utilisées exclusivement pour des activités militaires et sans intention commerciale

    Copy n.o :

    Exemplaire n.o :

    Serial N.o

    Numéro

    Mission/Exercise/Transport:

    Mission/Exercice/Transport:

    Mode of transport:

    Mode de transport:

    Temporary Admission (yes/no):

    Admission temporaire (oui/non):

    Name and address of transporter:

    Nom et adresse du transporteur:

     

    Name and address of consignor

    Nom et adresse de l’expéditeur

    Name and address of consignee

    Nom et adresse du destinataire

    Final destination/Destination finale:

    Sealed/not sealed (*): when sealed: seal numbers, quantity and sealing authority will be show below.

    Scellé/sans scellé (*): si l’envoi a été scellé, indiquer ci-dessous l’espèce, le numéro et le nombre des scellés et l’autorité qui les a apposés.

    Remarks: See attached shipping documents

    Observations: Voir documents d’expédition en annexe

    Seal numbers

    Numéros des scellés

    (Stamp/Cachet)

    I (name in full) certify that the shipment described herein is transported under the authority of the military and contains only goods for their use without any commercial intent.

    Je (nom et prénom) certifie que l’envoi décrit ci-dessus est transporté avec l’autorisation des forces militaires et contient uniquement des marchandises destinées à leur usage et sans intention commerciale.

    Signature …

    Rank and unit-address/Grade et adresse de l’unité:

    Date:

    Certificate of receipt/Certificat de réception

    I (name in full) certify that the goods listed above have been received as described.

    Je (nom et prénom) certifie que les marchandises indiquées ci-dessus ont été reçues et sont conformes.

    Signature …

    Rank and unit-address/Grade et adresse de l’unité:

    Date:

     

    This is an accountable document which constitutes both an official certificate of import/export autorisation and a customs declaration/Ce document est un document officiel engageant votre responsabilité, servant à la fois de licence d’importation et d’exportation ainsi que de déclaration en douane.

    For instructions for use of this document see overleaf/Voir au verso les instructions pour l’utilisation de ce document.

    Delete where inapplicable/Biffer la mention inutile.

    EU FORM 302/FORMULAIRE UE 302

    I undertake

    1.

    to present this import/export notification to the appropriate customs authorities together with such goods as have not been accepted by the EU forces entity led to receive goods.

    2.

    not to hand such goods to any third party or parties without due observance of the current customs and other requisition of the land which delivery of the goods has been refused.

    3.

    to present my credentials to the customs authorities on demand.

    4.

    This form is not to be used for commercial intent (i.e. the buying or selling of products).

    Je m’engage

    1.

    à présenter aux autorités douanières compétentes, cette déclaration d’importation/d’exportation, avec les marchandises qui ne seraient pas acceptées par l’unité des Forces UE.

    2.

    à ne céder ces marchandises à de tierces personnes, sans accomplir les formalités douanières et autres prévues par la réglementation en vigueur dans le pays où les marchandises ont été refusées.

    3.

    à présenter mes papiers d’identité sur demande aux autorités douanières.

    4.

    Ce formulaire ne peut pas être utilisé à des fins commerciales (par exemple, pour acheter ou vendre des marchandises).

    Signature, name and address of person presenting the goods to customs

    Signature, nom et adresse de la personne qui présente les marchandises à la douane

    __________________________________________________________________________________

    Goods presented to customs authorities (on/at place)

    Marchandises présentées aux autorités douanières (date et lieu)

    FOR CUSTOMS ONLY/PARTIE RESERVEE A LA DOUANE

     

    Country

    Pays

    Customs Office

    Bureau de douanes

    Date of crossing

    Date du passage

    Signature of customs officer and remarks

    Signature du douanier et obs

    Official customs stamp

    Cachet de la douane

    Exit Sortie

     

     

     

     

     

    Entry Entrée

     

     

     

     

     

    Exit Sortie

     

     

     

     

     

    Entry Entrée

     

     

     

     

     

    INSTRUCTIONS FOR THE CONSIGNOR/INSTRUCTION POUR L’EXPEDITEUR

    THE CONSIGNOR will present all copies of the shipment to the transporter. Tampering with the forms by means of erasures of addition there to by the consignor and/or the transporter of their employees will void this declaration.

    L’EXPEDITEUR doit remettre tous les exemplaires au transporteur en même temps que l’envoi. L’altération des documents (suppressions ou additions) par l’expéditeur, le transporteur ou leurs employés entraîne automatiquement la nullité de cette déclaration.

    DISTRIBUTION OF COPIES

    Copy n.o 1

    Will be handed over to the consignee together with the shipment by the transporter after customs officials have processed and stamped this copy.

    Copy n.o 2

    Should be returned by recipient to the despatching agency together with an acknowledgment of receipt.

    Copy n.o 3

    Is intended for processing and retention by customs officials of origin.

    Copy n.o 4

    Is intended for retention by customs officials of destination. For transit purposes further copies as necessary, to be marked 4a, 4b, etc. are intended for retention by customs officials of transit countries concerned.

    Copy n.o 5

    Is intended for retention by the issuing organisation.

    DESTINATION DES EXEMPLAIRES

    Exemplaire n.o 1

    Doit être remis au destinataire avec les marchandises, par le transporteur après avoir été complété et visé par les autorités douanières

    Exemplaire n.o 2

    Doit être renvoyé par le destinataire au service d’expédition avec un accusé de réception.

    Exemplaire n.o 3

    Destiné au service des douanes du pays d’expédition qui le complète et le conserve dans ses archives.

    Exemplaire n.o 4

    Destiné au service des douanes du pays destinataire pour le conserver dans ses archives. En cas de transit, seront établis des exemplaires supplémentaires numérotés 4a, 4b, etc. destinés aux services des douanes des pays de transit concernés pour y être conservés.

    Exemplaire n.o 5

    Destiné à l’unité militaire qui a établi ce document pour le conserver dans ses archives.

    »

    ANEXO II

    O anexo 71-05 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na secção A, no primeiro quadro, a primeira coluna «Elementos de dados comuns» é alterada do seguinte modo:

    a)

    A primeira linha «Número da autorização (O)» passa a ter a seguinte redação:

    «Número de autorização/declaração (O)»;

    b)

    Após a segunda linha «Pessoa que apresenta o pedido (O)», é inserida a seguinte linha:

    «Declarante (F)»;

    c)

    A sétima linha «Código NC, quantidade líquida, valor (O) das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso), valor das mercadorias (indicando a moeda em causa) (O)»;

    d)

    A nona linha «Código NC, quantidade líquida, valor (O) de produtos transformados» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso), valor dos produtos transformados (indicando a moeda em causa) (O)».

    2)

    Na secção A, no primeiro quadro, a segunda coluna «Observações» é alterada do seguinte modo:

    a)

    Após a segunda linha «número EORI utilizado para efeitos de identificação», é inserida a seguinte linha:

    «Apenas se esta pessoa for diferente do titular da autorização»;

    b)

    A sétima linha passa a ter a seguinte redação:

    «Estes elementos de dados estão relacionados com a quantidade líquida total de mercadorias para as quais o INF é solicitado. Antes da apresentação da(s) declaração(ões) aduaneira(s) pertinente(s), a classificação pautal das mercadorias deve ser a mesma que a estabelecida na autorização concedida pelas autoridades aduaneiras competentes. Antes da apresentação da declaração aduaneira pertinente, o valor pode ser estimado de acordo com a autorização concedida pelas autoridades aduaneiras competentes.»;

    c)

    A nona linha passa a ter a seguinte redação:

    «Estes elementos de dados estão relacionados com a quantidade líquida total dos produtos transformados para os quais o INF é solicitado. Antes da apresentação da(s) declaração(ões) aduaneira(s) pertinente(s), a classificação pautal dos produtos transformados deve ser a mesma que a estabelecida na autorização concedida pelas autoridades aduaneiras competentes. Antes da apresentação da declaração aduaneira pertinente, o valor pode ser estimado de acordo com a autorização concedida pelas autoridades aduaneiras competentes.».

    3)

    Na secção A, no segundo quadro, a primeira coluna «Elementos de dados específicos ao aperfeiçoamento ativo (AA)» é alterada do seguinte modo:

    a)

    A quarta linha «Business Case AA IM/EX» passa a ter a seguinte redação:

    «Business case AA IM/EX (tal como referido no artigo 1.o, ponto 30)»;

    b)

    A oitava linha «Código NC, quantidade líquida, valor (O)» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso), valor (indicando a moeda em causa) (O)»;

    c)

    A décima linha «Código NC, quantidade líquida, valor (O)» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso), valor (indicando a moeda em causa) (O)»;

    d)

    A 12.a linha «Business Case AA EX/IM» passa a ter a seguinte redação:

    «Business case AA EX/IM (tal como referido no artigo 1.o, ponto 29)»;

    e)

    A 16.a linha «Código NC, quantidade líquida, valor (O)» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso), valor (indicando a moeda em causa) (O)»;

    f)

    A 19.a linha «Código NC, quantidade líquida, valor (O)» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso), valor (indicando a moeda em causa) (O)».

    4)

    Na secção A, no terceiro quadro, a primeira coluna «Elementos de dados específicos ao aperfeiçoamento passivo (AP)» é alterada do seguinte modo:

    a)

    A primeira linha «Business Case AP EX/IM» passa a ter a seguinte redação:

    «Business case AP EX/IM (tal como referido no artigo 1.o, ponto 28)»;

    b)

    A sétima linha «Código NC, quantidade líquida (O)» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso) (O)»;

    c)

    A 12.a linha «Código NC, quantidade líquida, valor (O)» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso), valor (indicando a moeda em causa) (O)»;

    d)

    A 13.a linha «Business case AP IM/EX» passa a ter a seguinte redação: «Business case AP IM/EX (tal como referido no artigo 1.o, ponto 27)»;

    e)

    A 17.a linha «Código NC, quantidade líquida, valor (O)» passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC, quantidade líquida (incluindo a massa líquida e/ou as unidades suplementares se for caso disso), valor (indicando a moeda em causa) (O)».

    5)

    Na secção B, primeiro quadro, na primeira coluna «Elementos de dados comuns», após a oitava linha «MRN (F)» é aditada uma nova linha:

    «Data em que é constituída a dívida aduaneira ou em que são aplicáveis MPC (O)».


    ANEXO III

    No anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, na legenda do quadro, as linhas F1a a G1 passam a ter a seguinte redação:

    Anexo B — Colunas da matriz

    Declarações/notificações/prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

    Sistemas eletrónicos referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE

    Requisitos transitórios em matéria de dados contidos no ADT

    F1a

    Declaração sumária de entrada – Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados completo

    ICS2 – Versão 3

    Anexo 9 – Apêndice A

    F2a

    Declaração sumária de entrada – Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo

    ICS2 – Versão 2

    Anexo 9 – Apêndice A

    F3a

    Declaração sumária de entrada – Remessas expresso – Conjunto de dados completo

    ICS2 – Versão 2

    Anexo 9 – Apêndice A

    F5

    Declaração sumária de entrada – Transporte rodoviário e ferroviário

    ICS2 – Versão 3

    Anexo 9 – Apêndice A

    G1

    Notificação de desvio

    ICS2 – Versão 3

    Anexo 9 – Apêndice A


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