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Document 32020R0128

    Regulamento Delegado (UE) 2020/128 da Comissão de 25 de novembro de 2019 que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

    C/2019/8368

    JO L 27 de 31.1.2020, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/128/oj

    31.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/6


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/128 da COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2019

    que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

    (2)

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou médio-elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários não pode beneficiar do SPG.

    (3)

    A lista de países beneficiários no âmbito do SPG, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, é estabelecida no anexo II desse regulamento. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano, a fim de alterar o estatuto dos países enumerados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o.

    (4)

    Nos termos da alínea a) do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para se adaptarem adequadamente à alteração do estatuto do país no âmbito do SPG. Por conseguinte, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração do estatuto de um país ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

    (5)

    Nauru, Samoa e Tonga foram classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado em 2017, 2018 e 2019. Por conseguinte, esses países já não satisfazem as condições para beneficiarem do estatuto de beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), devendo ser retirados do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. O regime SPG para esses países deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor da decisão de os retirar do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Por razões de simplicidade e de segurança jurídica, Nauru, Samoa e Tonga devem ser retirados do anexo II, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:

    «NR

    Nauru

    WS

    Samoa

    TO

    Tonga»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

    O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).


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