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Document 32020R0111

    Regulamento de execução (UE) 2020/111 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita à aprovação do equipamento de segurança da aviação civil assim como aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil

    C/2020/22

    JO L 21 de 27.1.2020, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/111/oj

    27.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/111 DA COMISSÃO

    de 13 de janeiro de 2020

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita à aprovação do equipamento de segurança da aviação civil assim como aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2) complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 272/2009 encarrega a Comissão de reconhecer a equivalência das normas de segurança de países terceiros, em conformidade com os critérios estabelecidos na parte E do anexo do mesmo regulamento.

    (3)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (3) enumera os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns.

    (4)

    A Comissão verificou que a República da Sérvia, no que toca ao Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009.

    (5)

    A Comissão verificou que o Estado de Israel, no que toca ao Aeroporto Internacional de Ben Gurion, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009, em matéria de segurança das aeronaves e de rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina.

    (6)

    As medidas de execução das normas de base comuns referidas no Regulamento (CE) n.o 300/2008 incluem procedimentos de aprovação e utilização do equipamento de segurança da aviação civil.

    (7)

    As medidas tomadas para assegurar que os equipamentos de segurança da aviação civil cumprem as normas de desempenho requeridas devem ser harmonizadas, a fim de assegurar a melhor aplicação das normas de base comuns em matéria de segurança da aviação.

    (8)

    A Comissão reconhece o processo de avaliação comum da Conferência Europeia da Aviação Civil como condição prévia obrigatória para a aprovação do equipamento de segurança da aviação civil. O equipamento de segurança sujeito a este processo deve, por conseguinte, beneficiar de um regime de aprovação da UE que consista numa marcação visual e no seu registo numa base de dados consolidada da União que permita a implantação imediata dos equipamentos de segurança da aviação civil em toda a União.

    (9)

    Como a aprovação final do equipamento de aviação civil será concedida mediante a adoção de um ato jurídico, a instalação e a utilização de tal equipamento de segurança deve ser legalmente autorizada com estatuto pendente até à aprovação final.

    (10)

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, os pontos 1, alínea b), e 2, alínea b), do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    A lista do apêndice 3-B do capítulo 3 é alterada do seguinte modo:

    a)

    Após a entrada relativa a Montenegro, é inserida a seguinte entrada:

    «República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

    b)

    É aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a Singapura:

    «Estado de Israel (Aeroporto Internacional de Ben Gurion)»;

    (2)

    A lista do apêndice 4-B do capítulo 4 é alterada do seguinte modo:

    a)

    Após a entrada relativa a Montenegro, é inserida a seguinte entrada:

    «República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

    b)

    É aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a Singapura:

    «Estado de Israel (Aeroporto Internacional de Ben Gurion)»;

    (3)

    Na lista constante do apêndice 5-A do capítulo 5, é inserida a seguinte entrada, após a entrada relativa a Montenegro:

    «República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

    (4)

    Na lista constante do apêndice 6-F do capítulo 6, é inserida a seguinte entrada, após a entrada relativa a Montenegro:

    «República da Sérvia»;

    (5)

    No capítulo 12, o ponto 12.0 passa a ter a seguinte redação:

    «12.0   DISPOSIÇÕES GERAIS E APROVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

    12.0.1   Disposições gerais

    12.0.1.1

    Compete à autoridade, ao operador ou à entidade que utiliza equipamento para aplicar as medidas que são da sua responsabilidade de acordo com o programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 garantir que o equipamento cumpre as normas estabelecidas no presente capítulo.

    A autoridade competente deve disponibilizar aos fabricantes as informações constantes do presente capítulo e classificadas de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 (*1), quando estes tiverem necessidade de tomar conhecimento das mesmas.

    12.0.1.2

    Todas as partes do equipamento de segurança devem ser sujeitas a testes de rotina.

    12.0.1.3

    O equipamento deve ser avaliado e utilizado em conformidade com o conceito de operações definido pelo fabricante.

    12.0.1.4

    Sempre que houver combinação de vários equipamentos de segurança, cada um tem de cumprir as especificações definidas e as normas estabelecidas no presente capítulo, tanto utilizadas separadamente como combinadas num sistema.

    12.0.1.5

    O equipamento deve ser disposto, instalado e mantido em conformidade com os requisitos dos respetivos fabricantes.

    12.0.2   Aprovação do equipamento de segurança

    12.0.2.1

    Sem prejuízo do ponto 12.0.5, os seguintes equipamentos de segurança só podem ser instalados após 1 de outubro de 2020 se lhes for concedido um “Selo UE” ou um “Selo UE pendente”, tal como previsto nos pontos 12.0.2.5 e 12.0.2.6:

    a)

    Equipamento do tipo pórtico de deteção de metais (PDM);

    b)

    Equipamento de sistemas de deteção de explosivos (SDE);

    c)

    Equipamento de deteção de vestígios de explosivos (DVE);

    d)

    Equipamento de sistemas de deteção de explosivos líquidos (SDEL);

    e)

    Equipamento de deteção de metais (EDM);

    f)

    Scâneres de segurança;

    g)

    Scâneres de calçado; e

    h)

    Equipamento de deteção de vapores de explosivos (DVEX).

    12.0.2.2

    A Comissão aprova os equipamentos de segurança enumerados no ponto 12.0.2.1 e procede à concessão do “Selo UE”.

    12.0.2.3

    O “Selo UE” pode ser concedido apenas aos equipamentos de segurança testados por centros de ensaio em relação aos quais uma determinada autoridade possui a responsabilidade pelas medidas de controlo da qualidade em conformidade com o processo de avaliação comum da Conferência Europeia da Aviação Civil.

    12.0.2.4

    A Comissão só pode conceder um “Selo UE” ao equipamento de segurança depois de ter recebido os relatórios de ensaio relativos ao equipamento em questão ou os relatórios de nível 2 no âmbito do processo de avaliação comum da Conferência Europeia da Aviação Civil.

    A Comissão pode solicitar informações adicionais relativas aos relatórios de ensaio.

    12.0.2.5

    A Comissão pode conceder um “Selo UE” a equipamento de segurança confirmado pelo processo de avaliação comum da Conferência Europeia da Aviação Civil. Tal equipamento será automaticamente elegível para o “Selo UE” e receberá um “Selo UE pendente” de estatuto temporário até à aprovação final.

    O equipamento de segurança com um estatuto de “Selo UE pendente” recebe uma autorização de instalação e utilização.

    12.0.3   “Selo UE” e base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento — equipamento de segurança

    12.0.3.1

    O equipamento de segurança enumerado no ponto 12.0.2.1 ao qual tenha sido concedido o “Selo UE” deve ser registado na “base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento — equipamento de segurança”.

    12.0.3.2

    O “Selo UE” deve ser aposto pelos fabricantes em equipamentos de segurança aprovados pela Comissão e visível de um lado.

    12.0.3.3

    O equipamento marcado com o “Selo UE” deve ser instalado com versões de hardware e software correspondentes à sua descrição na “base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento — equipamento de segurança”.

    12.0.3.4

    Sem prejuízo dos pontos 12.0.4 e 12.0.5, o equipamento de segurança com o “Selo UE” deve beneficiar de reconhecimento mútuo e ser reconhecido pela disponibilidade, implantação e utilização em todos os Estados-Membros.

    12.0.3.5

    A Comissão mantém a “base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento — equipamento de segurança”.

    12.0.3.6

    Uma entrada na “base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento — equipamento de segurança” contém as seguintes informações:

    a)

    Identificador alfanumérico único;

    b)

    Nome do fabricante;

    c)

    Denominação;

    d)

    Configuração detalhada com, pelo menos:

    i)

    a versão do hardware;

    ii)

    o algoritmo de deteção;

    iii)

    se necessário, a versão do software do sistema;

    iv)

    se necessário, a versão do hardware auxiliar; e

    v)

    se necessário, o conceito da versão de operações;

    e)

    A norma obtida;

    f)

    O estatuto do equipamento, indicando um dos seguintes elementos:

    i)

    “selo UE”;

    ii)

    “selo UE pendente”;

    iii)

    “selo UE suspenso”;

    iv)

    “selo UE retirado”;

    v)

    “selo UE obsoleto”;

    g)

    A data de emissão do estatuto do equipamento.

    12.0.4   Suspensão e retirada do “Selo da UE”

    12.0.4.1

    A pedido dos Estados-Membros ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode suspender o estatuto de “Selo UE” e de “Selo UE pendente” do equipamento de segurança sem aviso prévio quando receber informações que indiquem que o equipamento não cumpre a norma para a qual foi aprovado. Ao fazê-lo, a Comissão atualiza o estatuto na «base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento — equipamento de segurança» em conformidade.

    12.0.4.2

    O equipamento de segurança cujo estatuto de “Selo UE” ou “Selo UE pendente” tenha sido suspenso não pode ser implantado e os elementos já instalados devem ser operados juntamente com medidas compensatórias, conforme adequado.

    12.0.4.3

    A pedido dos Estados-Membros ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode retirar o estatuto de “Selo UE” e de “Selo UE pendente” do equipamento de segurança quando considerar que o equipamento já não cumpre a norma para a qual foi aprovado.

    12.0.4.4

    O equipamento de segurança cujo estatuto de “Selo UE” ou de “Selo UE pendente” foi retirado ou se tornou obsoleto não pode continuar a ser operado a partir da data de emissão do estatuto tal como foi registado na “base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento — equipamento de segurança”.

    12.0.4.5

    A Comissão pode repor o estatuto de “Selo UE” ou de “Selo UE pendente” assim que receber a informação de que o equipamento satisfaz novamente a norma para a qual foi aprovado.

    12.0.5   Medidas mais estritas em matéria de equipamento de segurança e aprovação a nível nacional

    12.0.5.1

    Os Estados-Membros podem derrogar do princípio do reconhecimento mútuo aplicando medidas mais rigorosas em matéria de equipamento de segurança. Devem notificar a Comissão dessas medidas, bem como das suas aprovações de equipamento de segurança e das medidas tomadas para garantir que o equipamento de segurança aprovado cumpre as normas estabelecidas no presente capítulo.

    12.0.5.2

    Os Estados-Membros podem derrogar do princípio do reconhecimento mútuo aplicando o seu próprio mecanismo nacional de aprovação de equipamento. Devem notificar a Comissão desse mecanismo, bem como das suas aprovações de equipamento e das medidas adicionais tomadas para garantir que o equipamento de segurança cumpre as normas estabelecidas no presente capítulo.

    12.0.5.3

    O equipamento de segurança aprovado a nível nacional com base nos pontos 12.0.5.1 ou 12.0.5.2 não recebe o “Selo UE”.

    (*1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).»"

    (6)

    No capítulo 12, é aditado o seguinte apêndice 12-N:

    «APÊNDICE 12-N

    As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para DEC encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»;

    (7)

    No capítulo 12, é aditado o seguinte apêndice 12-O:

    «APÊNDICE 12-O

    As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para DVEX encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»;


    (*1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).»»


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