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Document 32020D0506
Decision (EU) 2020/506 of the European Central Bank of 7 April 2020 amending Guideline (EU) 2015/510 on the implementation of the Eurosystem monetary policy framework and Guideline (EU) 2016/65 on the valuation haircuts applied in the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2020/20)
Decisão (UE) 2020/506 do Banco Central Europeu de 7 de abril de 2020 que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema e a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2020/20)
Decisão (UE) 2020/506 do Banco Central Europeu de 7 de abril de 2020 que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema e a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2020/20)
JO L 109I de 7.4.2020, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 109/1 |
DECISÃO (UE) 2020/506 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de abril de 2020
que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema e a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2020/20)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão e o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros (a seguir «BCN») cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos ser adequadamente garantidos. As condições gerais de realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1). |
(2) |
A doença coronaviral 2019 (COVID-19) foi caraterizada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia e é a causa de uma emergência coletiva em termos de saúde pública sem precedentes na história recente. Provocou um choque económico extremo que exige uma resposta urgente, coordenada e ambiciosa em todas as frentes políticas para apoiar as empresas e os trabalhadores em risco. Como consequência da pandemia, a atividade económica de toda a área do euro está a diminuir e sofrerá inevitavelmente uma forte contração, sobretudo na medida em que mais países se veem confrontados com a necessidade de intensificar as medidas de contenção. Estas medidas exercem fortes pressões sobre os fluxos de caixa das empresas e dos trabalhadores e ameaçam a sobrevivência das empresas e dos empregos. Também é claro que a presente situação dificulta a transmissão dos impulsos da política monetária e adiciona graves riscos de descida para as perspetivas de inflação em causa. |
(3) |
Em 7 de abril de 2020, o Conselho do BCE adotou um novo conjunto de decisões em resposta à pandemia COVID-19 que poderia comprometer o objetivo da estabilidade dos preços e o funcionamento adequado do mecanismo de transmissão da política monetária. Estas incluem medidas de flexibilização dos ativos de garantia para ajudar as contrapartes do Eurosistema a manterem ativos de garantia elegíveis suficientes de modo a poderem participar em todas as operações de cedência de liquidez. Estas medidas são proporcionadas para combater os riscos graves para a estabilidade dos preços, para o mecanismo de transmissão da política monetária e para as perspetivas económicas na área do euro que resultam do surto e da propagação crescente da COVID-19. Tais medidas devem aplicar-se temporariamente, até que o Conselho do BCE decida que há uma diminuição dos riscos acima mencionados. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). |
(5) |
Além disso, o Conselho do BCE decidiu aumentar temporariamente a sua disponibilidade para assumir riscos a fim de apoiar a concessão de crédito através das suas operações de refinanciamento. Em especial, as margens de avaliação aplicadas aos ativos de garantia serão reduzidas por um fator de multiplicação fixo. |
(6) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (2). |
(7) |
A fim de se reagir rapidamente à atual situação de pandemia, as presentes alterações devem ser efetuadas por decisão que entra em vigor na data da notificação aos BCN e que deve ser publicada sem demora no Jornal Oficial da União Europeia para que as alterações sejam diretamente aplicadas pelos BCN nas datas especificadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)
A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 93.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 93.o Dimensão mínima dos direitos de crédito Para utilização doméstica, os direitos de crédito devem, no momento em que são apresentados como garantia por uma contraparte, ascender ao limite mínimo definido de 0 EUR ou a qualquer montante superior definido pelo BCN de origem. A nível transfronteiras, o limite mínimo é de 500 000 EUR.». |
2) |
No artigo 141.o, n.o 1, o valor percentual «2,5%» é substituído pelo valor percentual «10%». |
Artigo 2.o
Alterações da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35)
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Margens de avaliação adicionais aplicáveis a tipos específicos de ativos transacionáveis Para além das margens adicionais previstas no artigo 3.o da presente orientação, aplicam-se as seguintes margens de avaliação adicionais a tipos específicos de ativos transacionáveis:
|
2) |
No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No anexo, os quadros 2, 2-A e 3 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 2 Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis nas categorias de margem de avaliação I a IV
Quadro 2-A Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis na categoria de margem de avaliação V
Quadro 3 Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos direitos de crédito elegíveis
|
Artigo 3.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN. É notificada imediatamente após adoção e é publicada sem demora no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.o é aplicável a partir de 8 de abril de 2020 e o artigo 2.o é aplicável a partir de 20 de abril de 2020.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os BCN.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de abril de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).
(*1) ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.
(*2) ou seja, [0,1) duração média ponderada inferior a um ano, [1,3) duração média ponderada igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.
(*3) ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».