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Document 32019R0723
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/723 of 2 May 2019 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council as regards the standard model form to be used in the annual reports submitted by Member States (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/3190
JO L 124 de 13.5.2019, p. 1–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/11/2021
13.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/723 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2019
que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 2, e o artigo 134.o, primeiro parágrafo, alínea f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório anual sobre os seus controlos oficiais, os casos de incumprimento e a aplicação do seu plano nacional de controlo plurianual (PNCP). O primeiro destes relatórios deve ser apresentado até 31 de agosto de 2021. |
(2) |
É necessário adotar um modelo normalizado de formulário para assegurar a apresentação uniforme dos relatórios anuais dos Estados-Membros. |
(3) |
O modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros deve integrar outros modelos normalizados de formulários existentes adotados pela Comissão para a apresentação de relatórios sobre os controlos oficiais que as autoridades competentes são obrigadas a apresentar à Comissão em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. O objetivo é evitar a apresentação de múltiplos relatórios e criar encargos administrativos desnecessários. |
(4) |
Os Estados-Membros devem ser obrigados a preencher o modelo normalizado de formulário em formato eletrónico, uma vez que tal facilitará a recolha de informações e de dados, bem como evitará erros de transcrição. |
(5) |
A fim de permitir a utilização de meios de comunicação avançados e para que os dados e informações contidos nos relatórios anuais possam ser utilizados com a máxima eficiência, o modelo normalizado de formulário deve ser fornecido a partir do sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) e os Estados-Membros devem transmitir os relatórios anuais por intermédio do IMSOC. |
(6) |
O modelo normalizado de formulário estabelece certas informações e dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão, incluindo informações e dados sobre o bem-estar dos animais mantidos para fins de criação. A Decisão 2006/778/CE da Comissão (2) estabelece atualmente os requisitos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos determinados animais para fins de criação e a comunicação dessas informações à Comissão. Por razões de coerência e de segurança jurídica, a Decisão 2006/778/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pelo presente regulamento. |
(7) |
O modelo normalizado de formulário inclui igualmente informações e dados sobre a proteção dos animais durante o transporte que devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão. A Decisão de Execução 2013/188/UE da Comissão (3) estabelece atualmente regras relativas aos relatórios anuais sobre inspeções no domínio da proteção dos animais durante o transporte. Por razões de coerência e de segurança jurídica, a Decisão de Execução 2013/188/UE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pelo presente regulamento. |
(8) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o modelo normalizado de formulário para as informações e os dados a incluir no relatório anual apresentado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 2.o
Modelo normalizado de formulário
Os Estados-Membros devem apresentar as informações e os dados referidos no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 utilizando o modelo normalizado de formulário constante do anexo do presente regulamento. Tal deve ser feito utilizando a versão eletrónica do modelo normalizado de formulário disponível no sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC).
Artigo 3.o
Revogação
A Decisão 2006/778/CE e a Decisão de Execução 2013/188/UE são revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação (JO L 314 de 15.11.2006, p. 39).
(3) Decisão de Execução 2013/188/UE da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 111 de 23.4.2013, p. 107).
ANEXO
Relatório anual apresentado por (Estado-Membro) para o período compreendido entre 1/1 (xxxx) e 31/12/(xxxx)
PARTE I
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PARTE II
1. Géneros alimentícios e segurança, integridade e salubridade dos géneros alimentícios, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos
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Estabelecimentos aprovados |
Número de estabelecimentos |
Número de controlos oficiais realizados |
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Estabelecimentos de atividade geral (entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de reacondicionamento e de reembalagem, mercados grossistas, navios-frigoríficos) |
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Carne de ungulados domésticos |
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Carne de aves de capoeira e de lagomorfos |
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Carnes de caça de criação |
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Carne de caça selvagem |
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Carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente (CSM) |
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Produtos à base de carne |
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Moluscos bivalves vivos |
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Produtos da pesca |
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Colostro, leite cru, produtos à base de colostro e produtos lácteos |
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Ovos e ovoprodutos |
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Coxas de rã e caracóis |
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Gorduras animais fundidas e torresmos |
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Estômagos, bexigas e intestinos tratados |
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Gelatina |
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Colagénio |
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Sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados (PAR) |
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Mel |
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Rebentos |
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Operadores/estabelecimentos registados |
Número de operadores/estabelecimentos |
Número de controlos oficiais realizados |
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Agricultura |
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Produção animal |
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Produção agrícola e animal combinadas |
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Caça |
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Pesca |
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Aquicultura |
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||
Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
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||
Produção de óleos e gorduras vegetais |
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Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
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||
Fabricação de produtos de panificação e outros produtos à base de farinha |
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||
Fabricação de outros produtos alimentares |
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Indústria das bebidas |
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Grossistas |
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Retalhistas |
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Transporte e armazenamento |
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Restauração |
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Outros |
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Número de estabelecimentos |
Número de controlos oficiais realizados |
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Estabelecimentos que produzem materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios |
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Tipos de instalações dos operadores |
Número de estabelecimentos |
Número de controlos oficiais realizados (número de carcaças ou peso em toneladas) |
Rejeições |
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Carne de ungulados domésticos - matadouros |
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Carne de aves de capoeira e de lagomorfos - matadouros |
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Carnes de caça de criação - matadouros |
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Carne de caça selvagem - estabelecimentos de manuseamento de caça |
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Por regra horizontal Por categoria de géneros alimentícios |
Critérios microbiológicos |
Pesticidas nos géneros alimentícios |
Contaminantes presentes nos géneros alimentícios |
Resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios |
Rotulagem, alegações nutricionais e de saúde |
Organismos geneticamente modificados (OGM) nos géneros alimentícios |
Agentes de melhoramento (aditivos, enzimas, aromatizantes, auxiliares tecnológicos) |
Irradiação |
Contaminação por/migração de materiais em contacto com os alimentos |
Outros |
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Ungulados domésticos* |
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Aves de capoeira e lagomorfos* |
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Caça de criação* |
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Caça selvagem* |
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Carne picada* |
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Preparados de carne* |
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CSM* |
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Estômagos, bexigas e intestinos tratados* |
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Gelatina, colagénio e PAR* |
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Moluscos bivalves vivos |
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Produtos da pesca* |
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Bebidas não alcoólicas* |
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Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico* |
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Materiais em contacto com os alimentos |
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Ações/medidas |
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Inconformidades dos operadores/estabelecimentos |
Administrativas |
Judiciais |
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Detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Número total de operadores/estabelecimentos controlados* |
Número de operadores/estabelecimentos controlados em que foram detetadas inconformidades* |
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Estabelecimentos aprovados |
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Estabelecimentos de atividade geral (entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de reacondicionamento e de reembalagem, mercados grossistas, navios-frigoríficos) |
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Carne de ungulados domésticos |
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Carne de aves de capoeira e de lagomorfos |
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Carne de caça de criação |
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Carne de caça selvagem |
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Carne picada, preparados de carne e CSM |
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Produtos à base de carne |
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|||||||
Moluscos bivalves vivos |
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|||||||
Produtos da pesca |
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Colostro, leite cru, produtos à base de colostro e produtos lácteos |
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|||||||
Ovos e ovoprodutos |
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|||||||
Coxas de rã e caracóis |
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|||||||
Gorduras animais fundidas e torresmos |
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|||||||
Estômagos, bexigas e intestinos tratados |
|
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|||||||
Gelatina |
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Colagénio |
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PAR |
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Mel |
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Rebentos |
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Operadores/estabelecimentos registados |
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Agricultura |
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Produção animal |
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Produção agrícola e animal combinadas |
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Caça |
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Pesca |
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Aquicultura |
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Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
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Produção de óleos e gorduras vegetais |
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|||||||
Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
|
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|
|
|||||||
Fabricação de produtos de panificação e outros produtos à base de farinha |
|
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|||||||
Fabricação de outros produtos alimentares |
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Indústria das bebidas |
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Grossistas |
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Retalhistas |
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Transporte e armazenamento |
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Restauração |
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Outros |
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Estabelecimentos que produzem materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios |
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Inconformidades dos géneros alimentícios |
Ações/medidas |
||||||||||
|
Inconformidades detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Administrativas |
Judiciais |
||||||||
Critérios microbiológicos |
Pesticidas nos géneros alimentícios |
Contaminantes presentes nos géneros alimentícios |
Resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios |
Rotulagem, alegações nutricionais e de saúde |
Agentes de melhoramento (aditivos, enzimas, aromatizantes, auxiliares tecnológicos) |
Outros |
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Ungulados domésticos* |
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Aves de capoeira e lagomorfos* |
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Caça de criação* |
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Caça selvagem* |
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Carne picada* |
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Preparados de carne* |
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CSM* |
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Estômagos, bexigas e intestinos tratados* |
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Gelatina, colagénio e PAR* |
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Moluscos bivalves vivos |
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Produtos da pesca* |
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Bebidas não alcoólicas* |
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Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico* |
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Inconformidades relacionadas com regras horizontais |
Ações/medidas |
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Inconformidades detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Administrativas |
Judiciais |
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OGM nos géneros alimentícios: |
|
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OGM não autorizados |
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Rotulagem de OGM |
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Irradiação |
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Novos alimentos |
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Materiais em contacto com os géneros alimentícios |
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Práticas fraudulentas ou enganosas |
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* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
2. Libertação deliberada no ambiente de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e alimentos para animais
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|||
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Número de controlos oficiais realizados |
||
Cultivo comercial de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais (parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)) |
|
||
Libertações experimentais de OGM relacionadas com géneros alimentícios e alimentos para animais (parte B da Diretiva 2001/18/CE) |
|
||
Sementes e material de propagação vegetativa, para efeitos de produção de géneros alimentícios e alimentos para animais |
|
|
|
||
|
|
Ações/medidas |
||||||
|
Detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Número total de operadores controlados* |
Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades* |
Administrativas |
Judiciais |
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Práticas fraudulentas ou enganosas |
|||||||
|
|
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* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
3. Alimentos para animais e segurança dos mesmos, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, e a utilização de alimentos para animais, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger a saúde e os interesses dos consumidores e a sua informação
|
|
||
|
|
||||
Por estabelecimentos |
Número de estabelecimentos |
Número de controlos oficiais realizados |
||
Estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) |
|
|
||
Produtores primários aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005* |
|
|
||
Estabelecimentos registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 com exceção da produção primária |
|
|
||
Produtores primários registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 e que cumprem o disposto no anexo I do mesmo regulamento* |
|
|
||
Operadores (agricultores) que utilizam alimentos para animais |
|
|
||
Operadores que fabricam e/ou comercializam alimentos medicamentosos para animais |
|
|
||
Por regra horizontal |
Número de controlos oficiais realizados |
|||
Rotulagem dos alimentos para animais |
|
|||
Rastreabilidade dos alimentos para animais |
|
|||
Aditivos nos alimentos para animais [Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)] |
|
|||
Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (artigo 2.o da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)) |
|
|||
Materiais proibidos nos alimentos para animais [anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)] |
|
|||
Alimentos medicamentosos para animais (Diretiva 90/167/CEE do Conselho (8)) |
|
|||
Pesticidas nos alimentos para animais |
|
|||
OGM nos alimentos para animais |
|
|
|
||
|
|
Ações/medidas |
||||||
Por estabelecimento |
Detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Número total de estabelecimentos controlados* |
Número de estabelecimentos controlados em que foram detetadas inconformidades* |
Administrativas |
Judiciais |
||
Estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 |
|
|
|
|
|
||
Produtores primários aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005* |
|
|
|
|
|||
Estabelecimentos registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 com exceção da produção primária |
|
|
|
|
|||
Produtores primários registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 e que cumprem o disposto no anexo I do mesmo regulamento* |
|
|
|
|
|||
Operadores (agricultores) que utilizam alimentos para animais |
|
|
|
|
|||
Operadores que fabricam e/ou comercializam alimentos medicamentosos para animais |
|
|
|
|
|||
Por regra horizontal |
Número de inconformidades detetadas |
Administrativas |
Judiciais |
||||
Inconformidade dos produtos: Rotulagem/rastreabilidade dos alimentos para animais colocados/a colocar no mercado |
|
|
|
||||
Inconformidade dos produtos: Segurança dos alimentos para animais colocados/a colocar no mercado |
|
|
|||||
Aditivos em alimentos para animais [Regulamento (CE) n.o 1831/2003] |
|
|
|||||
Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (artigo 2.o da Diretiva 2002/32/CE) |
|
|
|||||
Matérias proibidas nos alimentos para animais [anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009] |
|
|
|||||
Alimentos medicamentosos para animais (Diretiva 90/167/CEE do Conselho) |
|
|
|||||
Pesticidas nos alimentos para animais |
|
|
|||||
OGM não autorizados nos alimentos para animais |
|
|
|||||
Rotulagem de OGM nos alimentos para animais |
|
|
|||||
Práticas fraudulentas ou enganosas |
|||||||
|
|
|
||
|
* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
4. Requisitos de saúde animal
|
|
||
|
|
||||||
|
Número de explorações/estabelecimentos |
Número de controlos oficiais realizados |
Número de animais registados |
Número de animais controlados |
||
Identificação e registo de bovinos |
|
|
(no início do período abrangido pelo relatório ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais) |
|
||
|
||||||
Identificação e registo de ovinos e caprinos |
|
|
(no início do ano do período abrangido pelo relatório ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais) |
|
||
|
||||||
Centros de agrupamento aprovados (bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos) |
|
|
|
|||
Negociantes aprovados (bovinos, ovinos, caprinos, suínos) |
|
|
||||
Postos de controlo [Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho (9)] |
|
|
||||
Organismos, institutos e centros aprovados (Diretiva 92/65/CEE do Conselho (10)) |
|
|
||||
Estabelecimentos aprovados para o comércio na UE de aves de capoeira e ovos para incubação |
|
|
||||
Estabelecimentos de quarentena de aves |
|
|
||||
Estabelecimentos de aquicultura aprovados: |
|
|
||||
Estabelecimentos de aquicultura aprovados de peixes* |
|
|
||||
Estabelecimentos de aquicultura aprovados de moluscos bivalves vivos* |
|
|
||||
Estabelecimentos de aquicultura aprovados de crustáceos* |
|
|
||||
Estabelecimentos autorizados de transformação de animais de aquicultura |
|
|
||||
Centros de colheita de sémen: |
|
|
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Bovinos* |
|
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Suínos* |
|
|
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Ovinos/caprinos* |
|
|
||||
Equídeos* |
|
|
||||
Centros de armazenagem de sémen: |
|
|
||||
Bovinos* |
|
|
||||
Ovinos/caprinos* |
|
|
||||
Equídeos* |
|
|
||||
Equipas de colheita/produção de embriões |
|
|
||||
Bovinos* |
|
|
||||
Suínos* |
|
|
||||
Ovinos/caprinos* |
|
|
||||
Equídeos* |
|
|
|
|
||
|
|
Ações/medidas |
||||||||||
|
Número de explorações/estabelecimentos com inconformidades |
Administrativas |
Judiciais |
Restrição de circulação de animais individualmente |
Restrição de circulação de todos os animais |
Destruição de animais |
|||||
Identificação e registo de bovinos |
|
|
|
Animais afetados |
Explorações afetadas |
Animais afetados |
Explorações afetadas |
Animais afetados |
Explorações afetadas |
||
|
|
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|
|
|
||||||
Identificação e registo de ovinos e caprinos |
|
|
|
||||||||
Centros de agrupamento aprovados (bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos) |
|
|
|||||||||
Negociantes aprovados (bovinos, ovinos, caprinos, suínos) |
|
|
|||||||||
Postos de controlo [Regulamento (CE) n.o 1255/97] |
|
|
|||||||||
Organismos, institutos e centros aprovados (Diretiva 92/65/CEE) |
|
|
|||||||||
Estabelecimentos aprovados para o comércio na UE de aves de capoeira e ovos para incubação |
|
|
|||||||||
Estabelecimentos de quarentena de aves |
|
|
|||||||||
Estabelecimentos de aquicultura aprovados: |
|
|
|||||||||
Estabelecimentos de aquicultura aprovados de peixes* |
|
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|||||||||
Estabelecimentos de aquicultura aprovados de moluscos bivalves vivos* |
|
|
|||||||||
Estabelecimentos de aquicultura aprovados de crustáceos* |
|
|
|||||||||
Estabelecimentos autorizados de transformação de animais de aquicultura |
|
|
|||||||||
Centros de colheita de sémen: |
|
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Bovinos* |
|
|
|||||||||
Suínos* |
|
|
|||||||||
Ovinos/caprinos* |
|
|
|||||||||
Equídeos* |
|
|
|||||||||
Centros de armazenagem de sémen: |
|
|
|||||||||
Bovinos* |
|
|
|||||||||
Ovinos/caprinos* |
|
|
|||||||||
Equídeos* |
|
|
|||||||||
Equipas de colheita/produção de embriões |
|
|
|||||||||
Bovinos* |
|
|
|||||||||
Suínos* |
|
|
|||||||||
Ovinos/caprinos* |
|
|
|||||||||
Equídeos* |
|
|
|||||||||
Práticas fraudulentas ou enganosas |
|||||||||||
|
|
|
||
|
* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
5. Prevenção e redução ao mínimo dos riscos para a saúde humana e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados
|
|
||
|
|
||||
Por estabelecimento/instalação |
Número de estabelecimentos/instalações |
Número de controlos oficiais realizados |
||
Estabelecimentos ou instalações aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) |
|
|
||
Estabelecimentos ou instalações registados em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 |
|
|
||
Por regra horizontal |
Número de controlos oficiais realizados |
|||
Rotulagem e rastreabilidade de subprodutos animais/produtos derivados |
|
|
|
||
|
|
Ações/medidas |
||||||
Por estabelecimento/instalação |
Detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Número total de estabelecimentos/instalações controlados* |
Número de estabelecimentos/instalações controlados em que foram detetadas inconformidades* |
Administrativas |
Judiciais |
||
Estabelecimentos ou instalações aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 |
|
|
|
|
|
||
Estabelecimentos ou instalações registados em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 |
|
|
|
|
|||
Por regra horizontal |
Número de inconformidades detetadas |
Administrativas |
Judiciais |
||||
Inconformidade dos produtos: Rotulagem e rastreabilidade dos subprodutos animais/produtos derivados |
|
|
|
||||
Categorias 1 e 2* |
|
|
|||||
Categoria 3* |
|
|
|||||
Inconformidade dos produtos: Segurança dos subprodutos animais/produtos derivados: |
|
|
|||||
Categorias 1 e 2* |
|
|
|||||
Categoria 3* |
|
|
|||||
Práticas fraudulentas ou enganosas |
|||||||
|
|
|
||
|
* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
6. Requisitos em matéria de bem-estar animal
|
|
||
|
|
||||||||
Animais mantidos para fins de criação (categoria de animais) |
Número de locais de produção |
Número de controlos oficiais realizados |
Inconformidades |
Ações/medidas |
||||
Número total de locais de produção controlados* |
Número de locais de produção em que foram detetadas inconformidades* |
Administrativas |
Judiciais |
|||||
Suínos (tal como definidos na Diretiva 2008/120/CE do Conselho (13) |
|
|
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|
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|
||
Galinhas poedeiras (tal como definidas na Diretiva 1999/74/CE do Conselho (14) |
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Frangos (tal como definidos na Diretiva 2007/43/CE do Conselho (15) |
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Vitelos (tal como definidos na Diretiva 2008/119/CE do Conselho (16) |
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Outros (especificar) |
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Proteção dos animais durante o transporte (por espécie) |
Número de controlos oficiais realizados |
Número e categoria de casos de inconformidade |
Ações/medidas |
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|
Administrativas |
Judiciais |
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Bovinos |
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Suínos |
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Ovinos/caprinos |
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Equídeos |
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Aves de capoeira |
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Outros |
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|
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* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
7. Medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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|
Número de operadores |
Número de controlos oficiais realizados |
||
Operadores autorizados a emitir passaportes fitossanitários |
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Operadores autorizados a aplicar a marca (material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos) |
|
|
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|
|
Ações/medidas |
||||||
|
Detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Número total de operadores controlados* |
Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades* |
Administrativas |
Judiciais |
||
Operadores autorizados a emitir passaportes fitossanitários |
|
|
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|
|
||
Operadores autorizados a aplicar a marca (material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos) |
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||
Práticas fraudulentas ou enganosas |
|||||||
|
|
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||
|
* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
8. Requisitos relativos à colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos e à utilização sustentável de pesticidas, com exceção do equipamento de aplicação de pesticidas
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À comercialização de produtos fitofarmacêuticos (PFF) |
Número de operadores |
Número de controlos oficiais realizados |
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Pontos de entrada |
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Fabricantes/formuladores |
|
|
||
Embaladores/reembaladores/re-rolutagem |
|
|
||
Distribuidores/grossistas/retalhistas - PFF para utilização por profissionais e/ou amadores |
|
|
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Armazéns/operadores de transporte/empresas de logística |
|
|
||
Titular da autorização/título de comércio paralelo |
|
|
||
Outros |
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À utilização de PFF e à utilização sustentável dos pesticidas |
Número de operadores |
Número de controlos oficiais realizados |
||
Utilizadores agrícolas |
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|
||
Requerentes no âmbito do regime de pagamento de base ou dos regimes de desenvolvimento rural da UE, sujeitos aos controlos da condicionalidade* |
|
|
||
Utilizadores agrícolas não abrangidos pelos controlos da condicionalidade* |
|
|
||
Outros utilizadores profissionais |
|
|
||
Utilização industrial, por exemplo, caminhos de ferro, estradas* |
|
|
||
Operadores de tratamento de sementes* |
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Adjudicatários/prestadores de serviços de pulverização* |
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Silvicultura* |
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Áreas não agrícolas (campos de golfe/outros espaços públicos)* |
|
|
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Outros |
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Ações/medidas |
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Na comercialização de produtos fitofarmacêuticos |
Detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Número total de operadores controlados* |
Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades* |
Administrativas |
Judiciais |
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Pontos de entrada |
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Fabricantes/formuladores |
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Embaladores/reembaladores/re-rolutagem |
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Distribuidores/grossistas/retalhistas - PFF para utilização por profissionais e/ou amadores |
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Armazéns/operadores de transporte/empresas de logística |
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Titular da autorização/título de comércio paralelo |
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Outros |
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Na utilização de PFF e na utilização sustentável dos pesticidas |
Detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Número total de operadores controlados* |
Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades* |
Administrativas |
Judiciais |
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Utilizadores agrícolas |
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Requerentes no âmbito do regime de pagamento de base ou dos regimes de desenvolvimento rural da UE, sujeitos aos controlos da condicionalidade* |
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Utilizadores agrícolas não abrangidos pelos controlos da condicionalidade* |
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Outros utilizadores profissionais |
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Utilização industrial, por exemplo, caminhos de ferro, estradas* |
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Operadores de tratamento de sementes* |
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Adjudicatários/prestadores de serviços de pulverização* |
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Silvicultura* |
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Áreas não agrícolas (campos de golfe/outros espaços públicos)* |
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Outros |
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Práticas fraudulentas ou enganosas |
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* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
9. Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos
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Em conformidade com o artigo 92.o-F do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (19) (em conjugação com o primeiro quadro de correspondência constante do anexo V do Regulamento (UE) 2017/625), os Estados-Membros devem assegurar que os seus planos nacionais de controlo plurianuais a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 abrangem a supervisão dos controlos realizados à produção biológica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 889/2008 e devem incluir os dados específicos relativos a essa supervisão, a seguir designados «dados biológicos», no relatório anual a que se refere o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Os dados biológicos são necessários para abranger os temas enumerados no anexo XIII-B do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Os dados biológicos devem basear-se nas informações sobre os controlos realizados pelos organismos de controlo e/ou autoridades de controlo, bem como em auditorias efetuadas pela autoridade competente. Os dados devem ser apresentados de acordo com os modelos respetivos previstos no anexo XIII-B e no anexo XIII-C do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
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* |
Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
10. Utilização e rotulagem das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas
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Número de controlos oficiais realizados |
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Pré-comercialização |
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Mercado convencional |
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Comércio eletrónico |
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Ações/medidas |
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Detetadas durante os controlos oficiais realizados |
Número total de operadores controlados* |
Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades* |
Administrativas |
Judiciais |
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Pré-comercialização |
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Mercado convencional |
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Comércio eletrónico |
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Práticas fraudulentas ou enganosas |
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Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*). |
(1) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35)
(2) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(3) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(6) Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
(7) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(8) Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92 de 7.4.1990, p. 42).
(9) Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).
(10) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(11) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(12) Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23).
(13) Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).
(14) Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).
(15) Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19).
(16) Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7).
(17) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).